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sexta-feira, 5 de abril de 2013

A origem da polícia no Brasil


Polícia é um vocábulo de origem grega (politeia), e passou para o latim (politia), com o mesmo sentido: "governo de uma cidade, administração, forma de governo". No entanto, com o passar do tempo, assumiu um sentido particular, "passando a representar a ação do governo, enquanto exerce sua missão de tutela da ordem jurídica, assegurando a tranquilidade pública e a proteção da sociedade contra as violações e malefícios".
Martim Afonso de Souza: organização da ordem pública
No Brasil, a ideia de polícia surgiu em 1500, quando D. João III resolveu adotar um sistema de capitanias hereditárias, outorgando uma carta régia a Martim Afonso de Souza para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública, como melhor entendesse, em todas as terras que ele conquistasse. Registros históricos mostram que, em 20 de novembro de 1530, a Polícia Brasileira iniciou suas atividades, promovendo Justiça e organizando os serviços de ordem pública.

A estrutura policial brasileira

Em terras brasileiras, o modelo policial seguiu o medieval português, no qual as funções de polícia e judicatura se completavam. A estrutura era composta de figuras como o Alcaide-Mor (juiz ordinário com atribuições militares e policiais), pelo Alcaide Pequeno (responsável pelas diligências noturnas visando prisões de criminosos), e Quadrilheiro (homem que jurava cumprir os deveres de polícia).
O Alcaide Pequeno coordenava o policiamento urbano, auxiliado pelo escrivão da Alcaidaria e por quadrilheiros e meirinhos (antigo oficial de Justiça). As diligências noturnas – combinadas em reuniões diárias na casa do Alcaide Pequeno – eram acompanhadas pelo escrivão, que registrava as ocorrências enquanto quadrilheiros e meirinhos diligenciavam pela cidade, seguindo as instruções recebidas nas reuniões.
Pelo Alvará Régio de 10 de maio de 1808, D. João criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e nomeou o desembargador Paulo Fernandes Viana para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial. Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825.

Mudanças e inovações

De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, a organização policial foi descentralizada. Em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo de Chefe de Polícia, ocupado até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara. A lei de 03 de dezembro de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a criação, em cada província e também na Corte, de uma Chefatura de Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a ser auxiliado por delegados e subdelegados de Polícia.
Em 31 de janeiro de 1842, o regulamento nº 120 definiu as funções da polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a chefia do Ministro da Justiça. Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial.

Defesa e segurança pública

Polícias Federal, Civil e Militar
Além das organizações militares da União, as forças policiais brasileiras dividem-se em Civil, Militar e Federal.

Polícia Civil
Subordinadas aos governadores dos respectivos Estados, a Polícia Civil brasileira tem a função de polícia judiciária, ou seja, compete a essa força de segurança zelar pelo cumprimento da legislação e investigar os crimes cometidos contra as pessoas e contra o patrimônio.
É de responsabilidade das polícias civis estaduais, por exemplo, a realização de exames periciais que serão anexados ao julgamento de determinado crime.
A denominação civil tem sua origem na época do Império e se faz valer para diferenciar as atribuições policiais eminentemente investigativas.

Polícia Militar
A criação da Polícia Militar no Brasil remonta à visita da Família Real portuguesa ao Rio de Janeiro, em 1808. À época, uma Guarda Real foi instituída para zelar pela segurança dos nobres, dando origem ao primeiro grupamento do tipo no País. As constituições imperiais, posteriormente, já contemplavam a existência desse tipo de força de segurança nos estados.
Cada estado brasileiro possui uma força de segurança cuja função é realizar um policiamento ostensivo e preservar a lei e a ordem pública. Subordinam-se aos governadores estaduais e compõem uma reserva automática das Forças Armadas nacionais.
A estrutura de organização da Polícia Militar corresponde àquela adotada pelo Exército, com a divisão em regimentos, batalhões e companhias, bem como a hierarquia nos postos de comando. As principais divisões da PM nos estados brasileiros são o Comando de Policiamento de Área, o Batalhão de Polícia Militar, a Companhia de Polícia Militar, o Pelotão de Polícia Militar, o Destacamento de Polícia Militar e o Posto de Policiamento Comunitário.

Polícia Federal
Trata-se de uma polícia subordinada ao Ministério da Justiça e que tem como objetivo apurar infrações penais cometidas contra a União e suas empresas públicas; reprimir o tráfico de drogas e o contrabando no âmbito nacional e cumprir com o papel de agente oficial nos aeroportos e porto do País.
Criada durante o governo de Getúlio Vargas, a Polícia Federal brasileira é sediada em Brasília, mas se desdobra pelo território nacional em três unidades: postos avançados, delegacias e superintendências, essas últimas com uma representação em cada estado da União.


Tipos especiais de polícia

A polícia militar ou preboste constitui um serviço das forças armadas encarregue do seu policiamento interno. Conforme o país e a organização das suas forças armadas, a polícia militar assume tanto funções de polícia preventiva como de polícia judiciária, com jurisdição limitada ao pessoal e às instalações militares. Em situações de guerra ou de grave emergência, a polícia militar pode também alargar a sua jurisdição à população civil.
O termo "polícia militar", muitas vezes, é usado num sentido mais lato, abrangendo também as gendarmarias, as quais têm um estatuto militar, mas são responsáveis pelo policiamento da população civil (nalguns casos, tendo também funções de polícia interna das forças armadas). Inclusive, no Brasil, ao contrário da prática internacional, o termo "polícia militar" refere-se apenas aos corpos policiais estaduais do tipo gendarmaria com funções limitadas ao policiamento da população civil.

Gendarmaria

Uma gendarmaria é uma força de segurança de natureza militar, encarregada da realização de funções de polícia no âmbito da população civil. Ocasionalmente, as gendarmarias podem também exercer funções polícia âmbito interno das forças armadas (polícia militar) de um país, sobretudo nos teatros de operações do estrangeiro.

Polícia política

Uma polícia política constitui uma corporação policial encarregue combater os inimigos de um partido ou grupo político que ocupe o poder num país. Uma polícia política não se destina a combater o crime "convencional", mas sim o crime político, no qual são normalmente integradas as atividades de dissidência e oposição ao poder político instituído. Dadas as suas características, normalmente só existem nos regimes totalitários. A designação "polícia política" como título oficial é raramente utilizada, sendo mais comum o uso de eufemismos como "polícia de segurança do estado", "polícia de informações" ou "polícia de defesa social".

Polícia científica

A polícia científica ou polícia técnica constituiu normalmente um departamento polícial associado à polícia judiciária, especializado em obter provas periciais, por meio da análise técnica e científica de vestígios produzidos e deixados durante a prática de delitos. Normalmente é composta por cientistas ou por pessoal com uma elevada especialidade técnica.

Polícia de choque

A polícia de choque constitui normalmente uma unidade de polícia preventiva especializada no controlo de multidões e na dispersão de manifestações violentas. Pode também atuar em outras situações de especial violência onde é necessária a utilização da força policial num escalão superior ao convencional.
As unidades de polícia de choque são frequentemente designadas alternativamente como "polícia de intervenção" ou "polícia antimotim".

Polícia secreta

Uma polícia secreta é um corpo policial responsável pela recolha de informações e pela realização de investigações com vista a garantir a segurança do estado contra as ameaças de subversão, de terrorismo, de espionagem e de sabotagem. Nos regimes totalitários, as funções de polícia secreta confundem-se com as de polícia política e incluem a repressão de elementos politicamente antagónicos ao partido ou grupo que ocupa o poder. No entanto, também existem polícias secretas nos países democráticos, as quais não atuam normalmente no plano político, excepto no que toca à defesa do estado de direito democrático.
As polícias secretas são também referidas como "polícias de segurança do estado", "polícias de informações", "polícias especiais" ou "polícias preventivas".

Força de operações especiais policiais

Uma força de operações especiais policiais é uma unidade especial de polícia treinada e equipada para a realização de operações de alto risco. Entre essas operações estão o resgate de reféns, o combate ao terrorismo e o enfrentamento de criminosos altamente armados.
Entre as forças de operações especiais da polícia podem incluir-se também unidades especializadas em desativação de engenhos explosivos, em descontaminação NBQR, em proteção pessoal e em cinotecnia.

Polícia de trânsito

A polícia de trânsito ou polícia rodoviária é uma corporação ou unidade policial especializada no controlo do trânsito e no policiamento das estradas. Entre as funções especializadas que lhes estão normalmente atribuídas incluem-se a investigação de acidentes, a fiscalização das condições de circulação dos veículos automóveis, a resposta a emergências, a aplicação da lei nas estradas, o reporte de anomalias técnicas nas estradas e o ordenamento do tráfego rodoviário.

Polícia religiosa

Uma polícia religiosa é uma corporação policial responsável pela garantia da aplicação das leis religiosas de um país, sobretudo no que diz respeito aos usos e costumes. Polícias deste tipo, normalmente, apenas existem em estados de natureza teocrática. Hoje em dia, existem polícias religiosas sobretudo em alguns países islâmicos que se regem pela lei da charia.

Funções básicas

A aplicação da lei e a manutenção da ordem são as duas principais funções das unidades policiais brasileiras. No direito brasileiro, a manutenção da ordem é considerada um esforço preventivo em que soldados da polícia patrulham as ruas para proteger os cidadãos e desencorajam as atividades criminosas. A aplicação da lei consiste na investigação criminal, portanto tem lugar posterior à de uma ofensa criminal.
A prevenção e investigação no Brasil são divididas entre duas organizações policiais distintas. As forças locais de "Polícia Militar" só têm deveres de manutenção da ordem (polícia ostensiva uniformizada) e a "Polícia Civil" atribuições de polícia judiciária e investigação dos delitos. No entanto, em nível federal, a Polícia Federal é responsável por funções preventivas e investigativas dos crimes federais.

Instituições federais

Polícia Federal

A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
  • I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
  • II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
  • III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Polícia Rodoviária Federal


Polícia Rodoviária.
É uma polícia federal, subordinada ao Ministério da Justiça, cuja principal função é combater os crimes nas rodovias e estradas federais do Brasil, assim como monitorar e fiscalizar o tráfego de veículos, embora também tenha passado a exercer trabalhos que extrapolam sua competência original, como a atuação dentro das cidades, mares e matas brasileiras em conjunto com outros órgãos de segurança pública.

Polícia Ferroviária Federal

Órgão permanente, como as demais polícias federais, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais (artigo 144, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Também é considerada como "a menor polícia do mundo". Com a privatização das ferrovias federais as atividades da corporação permanecem estagnadas.

Polícia Legislativa Federal

A Polícia Legislativa Federal é a designação única para dois órgãos policiais distintos que atendem às Casas do Legislativo Federal, ou seja, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.

Polícia do Senado Federal

Órgão Policial do Senado Federal do Brasil, com as a seguintes atribuições: a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal; a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal; o policiamento nas dependências do Senado Federal; o apoio à Corregedoria do Senado Federal; as de revista, busca e apreensão; as de inteligência; as de registro e de administração inerentes à Polícia; as de investigação e de inquérito.

Polícia da Câmara dos Deputados

Órgão da Câmara dos Deputados do Brasil, que compete exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, com exclusão das que mantiverem relação de subsidiariedade, conexão ou continência com outra cometida fora das dependências da Câmara dos Deputados, além das atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem e do patrimônio, nos edifícios da Câmara dos Deputados e em suas dependências externas; efetuar a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados em qualquer localidade do território nacional e no exterior; efetuar a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando assim determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; atuar como órgão de apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados, sempre que solicitado; planejar, coordenar e executar planos de segurança física dos Deputados Federais e demais autoridades que estiverem nas dependências da Câmara dos Deputados.

Instituições estaduais

Polícia Militar

São denominadas polícias militares no Brasil as forças de segurança pública de cada uma das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144, da Constituição Federal do Brasil de 1988). Subordinam-se, juntamente com as polícias civis estaduais, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 144 § 6º da Constituição Federal de 1988). São forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.Seus integrantes são chamados de militares dos Estados (artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos Corpos de Bombeiros Militares. Cada Polícia Militar estadual é comandada por um oficial superior do posto de coronel, chamado de Comandante-Geral.
Em 25 de julho de 2011 foi noticiado, graças a repercussão da mobilização da sociedade civil em virtude do assassinato do menino Juan Moraes, que a polícia é responsável por uma morte em confrontos com marginais a cada cinco horas. Estatísticas mostram que 141 ocorrências com mortes são registradas por agentes do Estado, ao mês. O jornal cruzou dados de mortalidade por força policial do Ministério da Saúde e das ocorrências registradas nas secretarias de Segurança Pública do Rio de Janeiro e São Paulo (os dois estados concentram 80% das mortes cometidas por policiais no Brasil, que chegam aos registros oficiais). Em 2009, 1.693 pessoas foram mortas por policiais. Em 2010, esse número aumentou: foram 1.791.
 Polícia Civil
Instituída em 1808 no Rio de Janeiro e depois implantadas em todos os estados brasileiros, são chefiadas por Delegados-Gerais de Polícia ou Chefes de Polícia, que comandam, por sua vez, os Delegados de Polícia circunscricionais, dirigentes de cada unidade chamada de delegacia ou Distrito Policial.
Cabe à Polícia Civil dos Estados, também, responsável pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144, caput, da CRFB), atuar como Polícia Judiciária, promovendo investigações criminais destinadas a elucidar a prática das infrações penais e a sua autoria, através do inquérito policial, praticar atos de auxílio ao Poder Judiciário na aplicação da Lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual (excepcionalmente poderá apurar infrações penais de competência da Justiça Federal, caso não haja unidade da Polícia Federal no local) e desenvolver ações de inteligência policial. Integram, segundo mandamento constitucional, o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.

Outras forças de segurança

Guarda Municipal


Segundo o Art.144 - §8º da Constituição Federal, "...Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei...". A Guarda Municipal é uma corporação de caráter civil que trabalha uniformizada, aparelhada e com treinamento específico estabelecido em Lei. Seus integrantes são considerados agentes de segurança dentro do âmbito municipal, cabendo-lhes executar ações preventivas que contribuam com a segurança pública no município, para todos os efeitos legais.
Atualmente, existem algumas lacunas legais que geram diferentes interpretações por parte do legislativo e autoridades estaduais. De modo geral, cabe ao poder executivo de cada município decidir a atuação de sua Guarda, variando sua forma de atuação de acordo com as particularidades de cada município. Cerca de 15,5% das cidades brasileiras têm Guardas Municipais.

Polícia científica

São órgãos estaduais presentes na maioria dos estados brasileiros e especializados na produção de provas técnicas (ou provas periciais), por meio da análise científica de vestígios produzidos e deixados durante a prática de delitos. Não se constituem propriamente em organizações policiais, correspondendo aos laboratórios periciais das polícias americanas e inglesas. Recebem denominações diversas em cada unidade da federação e podem estar subordinadas às Polícias Civis ou diretamente ligadas às Secretarias de Segurança (ou órgãos equivalentes) em conformidade com a legislação local, trabalhando em estreita cooperação com as Polícias Civil e Militar. Na segunda hipótese, são dirigidas por servidores do quadro da Polícia Científica ou Polícia Técnico-Científica, sendo a direção privativa de integrantes da carreira de Perito Criminal ou Perito Legista 
Quanto à natureza jurídico-administrativa das polícias científicas, buscam-se discordâncias doutrinárias se podem ou não se caracterizar como instituições policiais autônomas, em decorrência de não terem sido assim consideradas no artigo 144 da Constituição Federal, que pela enumeração taxativa dos incisos I a V instituiu os seguintes órgãos da segurança pública para o Brasil:
  • I - Polícia Federal
  • II - Polícia Rodoviária Federal
  • III - Polícia Ferroviária Federal
  • IV - Polícias Civis

Força Nacional de Segurança Pública

A Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), criada em 2004 e localizada no entorno do Distrito Federal, no município de Luziânia, é um programa de cooperação de Segurança Pública brasileiro, coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça (MJ).
É um órgão que foi criado durante a gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, idealizado pelo Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos.

Polícia das Forças Armadas

  • Polícia do Exército (PE) - constituída de unidades de infantaria às quais compete assegurar o respeito à Lei, ordens, bem como o cumprimento dos regulamentos militares.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Direito Civil - CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS (Resumo)


A classificação dos contratos, portanto, serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento, questão crucial para o jurista. Assim à medida que são conhecidas as classificações fundamentais, o estudioso, ao examinar um contrato, na prática, já terá em mente as conseqüências jurídicas das espécies. Mas, assim como um diagnostico errado de uma moléstia pelo médico pode levar o paciente à morte, a compreensão errada de um fenômeno jurídico pode acarretar conseqüências letais ao patrimônio das partes envolvidas.
Na tradicional classificação do direito romano temos quatro categorias de contrato, quais sejam:
Reais – implicam na entrega de uma coisa (res), de um contraente a outro. Orais – formam-se com o pronunciamento de certas palavras. Literais – são os queü necessitam da escrita. Consensuais – perfazem-se pelo simples consentimento das partes, independentemente de qualquer forma oral ou escrita ou da entrega da coisa.

I. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS 

1. Quanto à natureza da obrigação 
1.1. Unilaterais

Obrigações

1.2. Bilaterais 
1.3. Gratuitos Patrimônio 
1.4. Onerosos 
1.5. Comutativos 
1.6. Aleatórios 
1.7. Paritários 
1.8.Adesão

Quanto às obrigações – Cumpre inicialmente lembrar que a distinção refere-se à carga de obrigações da parte e não ao número de contratantes que devem ser sempre dois, já que o contrato é um acordo de vontades.1.1. Contrato Unilateral é aquele que, quando da sua feitura, gera obrigação somente a uma das partes. Os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro. Só uma das partes se obriga, não havendo contraprestação. Exemplo é o contrato de doação pura e simples onde apenas o doador contrai obrigações ao passo que o donatário só aufere vantagens. Caso ainda do depósito, do mútuo, do mandato e do comodato.
Como já vimos anteriormente o contrato aperfeiçoa-se, via de regra, pelo consenso das partes. Mas nos contratos unilaterais, para o seu aperfeiçoamento, faz-se necessário à tradição (entrega da coisa), v.g., em um empréstimo em dinheiro feito junto a uma instituição financeira temos inicialmente uma promessa de mútuo, que é bilateral, pois o temos a de um lado, a instituição financeira que se compromete a entregar o dinheiro e, de outro, o contraente que se compromete em restituir a pecúnia, com juros e prazos pré-acordados. Mas note-se bem, não temos um contrato aperfeiçoado, o que temos é uma promessa de mútuo. Para que tenhamos um contrato aperfeiçoado é necessária à tradição, então teremos um contrato de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral, visto que, após a tradição, resta obrigação à somente uma das partes, ou seja, ao contraente de restituir o valor à instituição bancária nas formas e prazos acordados.

1.2. Contrato bilateral pressupõe obrigação, no momento da feitura, para ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Essas obrigações são recíprocas e simultâneas (sinalgma), por isso, também são chamados de contratos sinalagmáticos. Cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. Assim é a compra e venda (CC. Art. 481). O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o vendedor deve receber a coisa e pagar o preço.
Quanto ao patrimônio – refere-se à alteração no patrimônio dos contratantes.

1.3. Contratos gratuitos são aqueles que oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra só vantagens, sem contraprestação, ou seja, toda a carga contratual fica por conta de um dos contratantes. Inserem-se nesta categoria a doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. Devemos observar que o simples reembolso de despesas realizado ao mandatário, pelo mandante, não retira do mandato o seu caráter gratuito, tal somente ocorreria caso as partes tivessem estipulado uma retribuição por seu desempenho. Neste caso o contrato não seria gratuito, mas oneroso.

1.4 Contratos onerosos são aqueles cujos ambos contratantes têm deveres e obrigações, direitos e vantagens, assim, sacrifica-se o patrimônio de um em proveito de ambos, visto que, enquanto uma parte dispõe de um bem o retirando-o de seu patrimônio e tendo este reduzido, mas recebendo por essa disponibilidade. A outra parte reduz sua capacidade financeira ao efetuar o pagamento do bem, mas sobrevém com a locupletamento do seu patrimônio com a aquisição do bem.Assim temos a carga contratual repartida entre eles, embora nem sempre de modo igualitário. Podemos citar como exemplos os contratos de permuta compra e venda, locação, empreitada, etc. Os contratos onerosos são sempre bilaterais, pois trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento. 

Subdivisão dos Contratos Onerosos.

1.5. Contrato comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. Assim, no ato do contrato as partes já conhecem o sacrifício e proveito que haverá entre elas, tendo o total conhecimento do que têm a dar e a receber.

1.6 Contrato aleatório (alea = sorte), portanto, neste tipo de contrato as prestações de uma ou ambas as partes são incertas quando da elaboração da avença, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação podendo, inclusive, redundar numa perda ao invés de lucro. Destarte, o contrato aleatório funda-se na alea, sorte, ao menos para uma das partes. O contrato pode ser aleatório por sua própria natureza ou resultar de convenção das partes. Assim, são aleatórios por natureza os contratos de seguro (CC art. 1432 ss), jogo e aposta (CC. Art. 814 a 817), incluindo-se nessa natureza as loterias, rifas, lotos e similares, e o contrato de constituição de renda (CC art. 803 a 813).Mas temos também os contratos acidentalmente aleatórios, é o caso da compra da rede do pescador. Pode ocorrer de o arremesso da rede nada captar. Mesmo que peixe algum venha na rede, vale o contrato e é devido o preço, pois foi uma esperança que se adquiriu. Temos, pois, um contrato de compra e venda que normalmente é comutativo, transmutando em aleatório por convenção das partes.

1.7 Contratos paritários são aqueles em que as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relações contratuais. As cláusulas do contrato podem ser discutidas uma a uma para que se alcance um contrato satisfatório para ambas as partes. Atualmente, devido a grande explosão populacional que o mundo sofreu, ser-nos-ia impossível ter esta forma de contrato como predominante. (p.s. vide comentários supra).

1.8. Contratos de adesão caracterizam-se pela inexistência da liberdade de convenção, porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida. Ressalte-se se tratar de um clichê contratual, segundo normas de rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula resolutória. São espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de consórcio e o de transporte. São contratos prontos, preenchidos apenas os claros.Antes do advento do CDC a doutrina fazia distinção entre contrato de adesão – como sendo aquele firmado com entes públicos, p.ex., contrato de energia elétrica com a CEMIG – e, contrato por adesão que eram os firmados por particular, com a margem de, não concordando com o bloco de cláusulas não fazer aquele contrato, procurando o mesmo serviço com outrem, p.ex., compra de automóvel. Mas com o advento do CDC, desnecessária se faz tal classificação, pois em ambos os casos passaram a tratar-se de contrato de adesão (CDC art. 57). A simples modificação de uma ou outra cláusula não transforma o contrato de adesão em paritário, para que isso ocorre à mudança contratual deve ser substancial (Lei 8078/90 art. 64 a 90; CC art. 220).

Quanto à forma 

2.1. Consensuais 
2.2. Reais 
2.3. Solenes 
2.4. Não-solenes

2.1. Contratos Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. A simples comunhão de vontades aperfeiçoa o contrato (é a regra em nosso ordenamento jurídico), seja este formal ou não, ficando assim, hábil para gerar os efeitos jurídicos que lhes são próprios.

2.2. Contratos Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no empréstimo (mútuo e comodato), no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilaterais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.

2.3. Contratos solenes, também chamados formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes está perfeitamente adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas relações jurídicas. De regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos ou instrumentos (contrato) público, lavrado nos serviços notariais (cartório de notas), como na escritura de venda e compra de imóvel que é, inclusive pressuposto para que o ato seja considerado válido, ou seja, exige escritura pública. No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo.Há uma exceção: quando a lei não determina que o contrato seja solene, mas as partes, por sua vontade determinam que o contrato seja formal. Não se converterá em contrato solene, mas neste caso o contrato só terá validade observadas as formalidades legais (por convenção entre as partes), já que se leva em conta a autonomia da vontade dos contratantes. Já um contrato de tipo solene não poderá ter a validade com preterição das formalidades, ainda que as partes assim o queiram.

2.4. Contratos não solenes ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de transporte aéreo. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da forma livre (art. 104, III, CC), a regra é a forma não-solene.

Forma dos contratos

a- Verbal
b- Por gesto ou mímica 
c- Particular – contrato escrito, formalizado entre as partes. 
d- Instrumento público 

Público – contrato escrito, formalizado em cartório. Quanto à denominação

3.1. nominados / típicos
3.2. inominados / atípicos

3.1. Contratos nominados ou típicos. Devemos sempre preferir esta expressão, àquela, atendendo a que não é a circunstancia de ter uma designação própria (nomem iuris) que predomina, mas a tipicidade legal. Assim, contratos típicos são espécies contratuais que possuem denominação (nomem iuris), ou seja, têm nome e são regulamentados pela legislação. Segundo Maria Helena Diniz "o nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança". Já o professor André Ricardo B.F. Pinto cita 23 tipos de contrato, quais sejam: troca e venda; troca e permuta; contrato estimatório; contrato de doação; locação; empréstimo; prestação de serviços; de empreitada; de depósito; mandado; comissão; agencia; distribuição; corretagem; transporte; seguro; constituição de renda; jogo; aposta; fiança; transação; compromisso e sociedade. Podemos simplificar dizendo que contratos típicos são aqueles tipificados em lei.

3.2. Contratos inominados ou atípicos. Aqui, também, empregaremos a expressão atípica pelos mesmos motivos supracitados (item 3.1). Assim, são atípicos os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica. Este tipo de contrato não tem previsão expressa, não tendo regramento especificado em lei e, sendo, portanto, um contrato complexo. Em verdade, o nome do contrato possui importância secundária. Importante mesmo é o objeto do contrato (pouco importando sua forma: se escrita ou verbal), pois, de posse desta informação (objeto do contrato) se é possível determinar com precisão o nomem iuris do contrato.

Quanto ao fim

4.1. Preliminar 
4.2. Definitivo

4.1. Contrato preliminar (pré-contrato – pactum de contrahendo) é um contrato perfeito e acabado que tem por objeto um contrato definitivo. É um compromisso para celebração de um contrato definitivo. Portanto, não se encerra em si mesmo, p.ex., promessa de compra e venda de imóvel financiado por Instituição Financeira, para esta o promitente continua a ser aquele que originalmente fez o financiamento, a Instituição não reconhece este contrato. Mas entre as partes que o firmaram, este tem total validade. Contrato preliminar não se confunde com negociação preliminar. Enquanto nesta não há vinculo entre as partes, ocorrem apenas negociações, podendo um ou outro desistir do negócio a qualquer tempo, naquela há uma efetiva proposta, e o seu descumprimento poderá gerar sansões para a parte inadimplente do contrato. A fase de proposta e aceitação chama-se puntuaçao.

4.2. Contrato definitivo sucede o temporário, ou sem ele existe, sendo um contrato perfeito e acabado e tendo por objeto um fim em si mesmo, ou seja, encerra-se em si mesmo. 

Quanto ao momento da execução

5.1. De execução instantânea 
5.2. De execução diferida 
5.3. De trato sucessivo ou execução continuada

VENDA À VISTA
5.1. Contrata de execução instantânea é aquele que se encerra em um só ato, p.ex., compra e venda com pagamento à vista, onde, o vendedor entrega a coisa e recebe o valor correspondente do comprador que passa a ser o seu possuidor, tudo em um só ato.

VENDA A PRAZO
5.2. Contrato de execução diferida encerra-se num só ato, mas no futuro. P.ex. venda a prazo, com entrega imediata da mercadoria e prazo de pagamento em 30 dias. 

VENDA À PRESTAÇÃO
5.3. Contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Nesta modalidade de contrato a execução dar-se-á de forma fracionada. Venda de determinado bem, com entrega imediata e pagamento em 10 prestações.

Quanto às pessoas

6.1. Pessoais
6.2. Impessoais

6.1. Contratos pessoais (intuitu personae) levam em conta a personalidade da pessoa, o serviço só poderá ser executado por ela. Há contratos que por sua natureza são pessoais, v.g., a contratação de um ator, escultor, renomado médico ou advogado, etc. geralmente nesses contratos há obrigação de fazer. No entanto, se a obrigação é de dar, não há, como regra geral, que torná-la pessoal, já que qualquer pessoa poderá cumprir o que consta do objeto do contrato. Já nos contratos pessoais, é inadmissível a substituição da pessoa do devedor (são obrigações infungíveis) e a impossibilidade ou negativa do cumprimento de sua parte extinguirá a obrigação, substituindo-se por indenização por perdas e danos se houver culpa.

6.2. Contratos impessoais são aqueles onde qualquer pessoa com capacidade para executar o objeto do contrato, poderá fazê-lo. As partes não especificam, a pessoa que irá cumprir o contrato é irrelevante. Assim é o caso da reforma de um imóvel, feita por empresa de engenharia, onde havendo problema com um ou mais pedreiros, basta substituí-los por outros com iguais habilidades.

II. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

1. Principais
2. Acessórios

1. Contrato principal é aquele que existe por si, exercendo sua função e finalidade, não dependendo juridicamente da existência de outro. Como exemplo cite-se: o contrato de compra e venda, aluguel, comodato, etc.

2. Contrato acessório (ou dependentes) é aquele que só existe porque subordinado ou dependente de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança. Embora o contrato acessório seja depende do principal ele pode ser feito antes deste. É o caso de uma locação que não poderá, por qualquer motivo, ser firmado no presente momento, mas já dispondo dos fiadores o locatório firmou o contrato de fiança antes do contrato de locação enunciando naquele que este passará a ter validade a partir do dia X, quando será feito o contrato principal (contrato de locação).

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Direito Civil - Compromisso, Confusão e Remissão (Resumo)


Compromisso

Conceito: “compromisso é acordo bilateral em que partes que podem contratar submetem seus litígios ou controvérsias à decisão de árbitros, obrigando-se, naturalmente, a acatá-la” (Carlos Fernando Mathias, op. cit., p. 82).
Objeto: assim como na transação, não é possível firmar compromisso para a solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852).
Cláusula compromissória: A definição de cláusula compromissória está no art. 4º da Lei 9.307/96:
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
            O art. 853 do Código Civil de 2002 admite expressamente a inserção de cláusula compromissória em contratos, sempre lembrando as restrições do art. 852. Observa Carlos Fernando Mathias, no que diz respeito aos contratos de adesão, que, “para que tenha eficácia a cláusula compromissória, impõe-se que o aderente tenha tomado a iniciativa da arbitragem ou concordado com sua instituição, obrigatoriamente, por documento anexo ao contrato ou em negrito (a evidenciar destaque), com assinatura ou visto especialmente para a cláusula” (op. cit., p. 84).
Nulidades do laudo arbitral: art. 32 da Lei 9.307/96.


Remissão

A remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão.
Requisitos: Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes requisitos:
  1. Ânimo ou vontade do credor para perdoar;
  2. Aceitação do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza bilateral.
Espécies
O perdão, na remissão, pode ser:
  1. Total: a dívida é integralmente perdoada;
  2. Parcial: o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.
Com relação à forma, a remissão pode ser:
  1. Expressa: a remissão ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais ter interesse em receber a dívida;
  2. Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.


Confusão

A confusão é, no Direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor.
Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.
Espécies
A confusão pode ser:
  1. Total, extinguindo-se toda a dívida;
  2. Parcial, extinguido-se parte da dívida após a confusão.

A Escola Italiana da Micro-História


Outro conjunto de historiadores da segunda metade do século XX, e que perdura até hoje, permitirá que analisemos uma outra situação. Trata-se do caso de uma "Escola" que se estabelece não no interior de um paradigma teórico, mas no interior de uma modalidade histórica ou na conexão entre duas ou mais modalidades históricas.

Uma modalidade histórica - que em nossa conceituação chamaremos de "campo histórico" - corresponde a uma espécie de especialização ou direcionamento no interior da prática historiográfica. No próximo bloco de textos, definiremos o que é um "campo histórico", e também discutiremos diversos "campos da história" - tais como a História Política, a História das Mentalidades, a História Cultural, a História Econômica, e a própria Micro-História, para dar apenas alguns exemplos de campos históricos.

"Campo Histórico" é um conceito que também se agrega aos esforços de trazer uma identidade ao trabalho dos vários historiadores. Abordamos este tema no livro O Campo da História (Petrópolis: Vozes, 2011, 8a edição). Neste livro, ressaltamos que os diversos trabalhos historiográficos não se localizam propriamente no interior de um único campo histórico; geralmente, eles se situam em uma conexão de campos históricos. Posso desenvolver um trabalho que se situe na confluência da História Política, da História Cultural, e da História Oral, por exemplo. Mas deixaremos para desenvolver melhor esta ideia mais adiante (ver também http://ning.it/dI096W).

Por ora, o importante é salientarmos o fato de que, nas últimas décadas do século XX, surgiu na Itália um grupo de historiadores que desenvolveu uma perspectiva nova, uma nova maneira de fazer a História. Tratava-se de reduzir a escala de observação do historiador para enxergar os processos históricos não mais à distância, como ocorria com os modelos mais generalizantes da História Econômica trabalhada com a perspectiva de uma História Serial, ou ainda com as teses elaboradas de acordo com o modelo braudeliano influenciado pelo Estruturalismo. Com a Micro-História, propunha-se observar de perto a vida cotidiana, as redes de relações interindividuais, os detalhes e indícios que muitas vezes passavam desapercebidos, o impacto dos grandes processos históricos na vida concreta dos indivíduos, para além de observar com inusitado interesse o indivíduo anônimo que muitas vezes era apagado da história tradicional.

Essa nova maneira de trabalhar ficou conhecida como "Micro-História", e privilegiava a análise intensiva das fontes. Carlo Ginzburg se referiu a este novo modelo como um "paradigma indiciário", mais próximo do modo de trabalho dos investigadores criminais, dos psicanalistas, ou dos médicos que buscam compreender a doença através da análise intensiva dos sintomas por ela produzidos (1991, p.143-179). Com a Micro-História, as trajetórias e histórias de vida de indivíduos anônimos podiam adquirir especial interesse, mas não simplesmente para resgatar estas vidas anônimas, mas sim porque elas poderiam revelar aspectos menos evidentes de grandes processos ou acontecimentos históricos. Para utilizar uma metáfora que evoquei no meu livro "O Campo da História" (Petrópolis: Editora Vozes, 2011, 8a edição), a Micro-História buscava "enxergar algo do Oceano a partir de uma gota d'água". A "gota d'água" podia ser um indivíduo obscuro, uma pequena vizinhança, um ritual exótico, uma corriqueira prática social, o entrelaçado formado pelas vidas dos habitantes de uma pequena aldeia, ou mesmo um inventário mais cuidadoso de práticas sociais que permitisse reapreender parte significativa de toda uma cultura mais ampla.

Não foi por acaso que os micro-historiadores, particularmente interessados nesta leitura intensiva das fontes e na apreensão de detalhes significativos que pudessem revelar algo que escapava da macro-história tradicional, tenham chamado atenção para a riqueza de determinadas fontes como os processos de inquisição e os processos criminais. Fontes como estas punham em diálogo inúmeros agentes sociais (através das figuras do réu, dos acusadores, das testemunhas, dos investigadores) que normalmente não teriam voz na documentação oficial. Carlo Ginzburg, um dos mais notórios micro-historiadores italianos, pôs-se a seguir através de fontes processuais - no livro "O Queijo e os Vermes" - um obscuro moleiro italiano do século XVI que havia sido perseguido, processado e condenado pela Inquisição. Queria enxergar através deste moleiro, ou melhor - através do processo inquisitorial que a ele dava visibilidade - questões culturais de alcance mais amplo, bem como aspectos relacionados à circularidade entre âmbitos culturais diversificados.

É importante perceber que a Micro-História logo se difundiu para além dos círculos italianos, e transformou-se em uma nova modalidade historiográfica. Na verdade, esta nova maneira de trabalhar também já começava a ser experimentada em outros países, e deve-se ter cuidado em atribuir a origem da Micro-História ao círculo de historiadores aos quais nos referiremos como "Escola dos Micro-Historiadores Italianos". Mas o fato é que estes historiadores italianos abraçaram esta nova perspectiva - a de uma "micro-História que frequentemente vinha combinada ou com a História Cultural, ou com a História Política, ou mesmo com a História Econômica - e, a partir desta nova pespectiva, passaram a colocar em prática um novo programa de ação. Tinham também a sua revista, os "Cadernos Históricos". Apresentavam-se em eventos, organizavam grupos de discussão, dialogavam com bastante frequência uns com os outros, e é por isto que podemos nos referir a eles como uma "escola".

Entre os micro-historiadores italianos, o nome mais conhecido no Brasil é o de Carlo Ginzburg (n.1939), cujos livros já estão todos traduzidos para o português. Outro nome importante,e igualmente conhecido no Brasil, é o de Giovanni Levi (n.1939). Pode-se citar ainda Edoardo Grendi, um autor importante para a elaboração de conceitos valiosos para a Micro-História. A maioria dos micro-historiadores italianos que constituiu uma "ecola historiográfica" a partir da revista "Quaderni Historici", incluindo Ginzburg e Giovanni Levi, está ainda bem atuante, e publicando obras importantes que têm renovado a perspectiva da Micro-História.

Deixaremos para esclarecer a modalidade da "Micro-História" mais adiante, mas desde já podemos remeter a um artigo publicado sobre o assunto:



Outras indicações para leitura:

BARROS, José D'Assunção. "Micro-História" in O Campo da História. Petrópolis: Editora Vozes, 2011, 8a edição. p.152-179.

BARROS, José D'Assunção. "O olhar micro-historiográfico no Brasil". Revista do IHGB, a-165, n°424, jul/set. 2004.

GINZBURG,Carlo. “O inquisidor como antropólogo” In A Micro História e outros ensaios. Lisboa: DIFEL, 1991 [original: 1989]

GINZBURG, Carlo. “Sinais: raízes de um paradigma indiciário” In Mitos, Emblemas, Sinais, São Paulo: Companhia das Letras, 1991, p.143-179

GINZBURG,Carlo. O Queijo e os Vermes. São Paulo: Companhia das Letras, 1987 [original: 1975]

LEVI, Giovanni. "Sobre a Micro-História" in BURKE,Peter (org.) A Escrita da História - novas perspectivas. São Paulo: Unesp. 1992. p.133-161.

LIMA, Henrique Espada. A Micro-História Italiana - escalas, indícios e singularidades. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

PESAVENTO, Sandra. “Esta história que chamam micro” In: Questões de teoria e metodologia da história. Porto Alegre: Edurgs, 2000, p. 228-229.

REVEL, Jacques (olrg.). Jogos de Escala - a experiência da microanálise. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1998.



O movimento dos Annales pode ser adequadamente descrito como uma escola historiográfica, embora também exista uma polêmica sobre a adequação ou não do conceito de "escola" para definir este movimento de historiadores franceses que se inicia na primeira metade do século XX. De todo modo, os Annales não constituem um paradigma - como o Historicismo, o Positivismo ou o Materialismo Histórico - e sim um grupo de historiadores com orientações teóricas e metodológicas diversificadas, mas que desenvolveram um programa de ação emcomum, além de construírem uma identidade coletiva e estabelecerem com a célebre "Revista dos Annales" um veículo importante para a produção dos trabalhos dos historiadores ligados ao grupo.

Neste texto de reflexão sobre a "Escola dos Annales", lançaremos mais perguntas do que procuraremos respondê-las, de modo a trazer inicialmente uma idéia do conjunto de polêmicas que se constrém, ainda hoje, em torno deste movimento historiográfico Depois de lançarmos esta série de perguntas iniciais, seguidas de algumas considerações, registraremos o link de dois textos que poderão ser lidos para uma melhor compreensão sobre a fundação deste movimento e sobre a sua história subsequente.

Podemos dizer que o movimento dos Annales – ao lado do Materialismo Histórico e das contribuições da Hermenêutica Historicista – constitui uma das influências mais impactantes e duradouras sobre a Historiografia Ocidental . O impacto dos Annales sobre a historiografia ocidental como um todo, e sobre a historiografia brasileira em particular, está apoiado por uma parte efetiva de contribuições extremamente inovadoras para a historiografia, mas também por uma parte não menos significativa de “mito” construído pelos primeiros líderes do movimento em sua ascensão ao domínio do território institucional. Em função desta dupla característica – contribuição efetivamente inovadora e “mito da inovação” - algumas ambigüidades iniciais merecem ser pontuadas.

Teriam os Annales representado, de fato, a “Nova História” contra uma “Velha História”, tal como postularam os primeiros fundadores do movimento, e também os seus refundadores e herdeiros? Se representaram de fato uma “Nova História”, teriam sido eles os único setor da historiografia de sua época que pôde se autoperceber como uma “Nova História”? E quanto aos setores estigmatizados pelos primeiros annalistas como uma “Velha História”, estavam todos mesmo mergulhados, na sua inteireza, em uma “velha história” totalmente retrógrada e inadaptada aos novos tempos? Estas perguntas podem ser colocadas provocativamente a respeitos dos Annales, e algumas delas se expressam em ambigüidades relacionadas à própria designação do movimento.

Frequentemente, quase como um sinônimo para o movimento dos Annales ou para o tipo de historiografia que este movimento pretende ter inaugurado, é empregada a expressão “Nova História” em seu sentido ampliado, o que inclui tanto a Escola dos Annales propriamente dita como a corrente à qual, a partir dos anos 1970, muitos se referem também como Nouvelle Histoire, mas agora em sentido mais restrito. Para dar um exemplo, o uso ampliado da expressão Nouvelle Histoire é encaminhado pelo historiador mineiro José Carlos Reis no seu ensaio “O surgimento da Escola dos Annales e o seu programa”, incluído na coletânea de textos deste autor sobre A Escola dos Annales (2000). Por outro lado, uma vez que os mais recentes historiadores da Nouvelle Histoire muito habitualmente reivindicam uma herança historiográfica que remete às duas primeiras gerações dos Annales, não é raro o uso da expressão “Escola dos Annales” de modo a abarcar as diversas gerações de historiadores que tem como referência a Revista dos Annales, sendo este o uso que lhe empresta ohistoriador inglês Peter Burke em seu ensaio de 1990 intitulado “A Escola dos Annales”.

Outra das ambigüidades relativas a este grande movimento historiográfico encabeçado pelos historiadores franceses também se expressa no fato de que autores diversos costumam lidar por vezes com periodizações distintas sobre o movimento. François Dosse estabelece uma ruptura em 1968 entre os Annales e o que seria chamado em sentido estrito de Nouvelle Histoire (1987). Iggers, na sua obra Novas Direções na Historiografia Européia (1971), prefere enfatizar uma ruptura que teria ocorrido em 1945, separando a “história tendencialmente qualitativa” dos primeiros tempos dos Annales e a “história conjuntural quantitativa” que passaria a predominar em seguida, particularmente no período sob a égide de Fernando Braudel.

É ainda bastante complexo e polêmico o estudo sobre as influências que os Annales teriam recebido de outros movimentos e correntes historiográficas, seja se considerarmos o estudo relativo à influência de autores diversos nos grandes fundadores dos Annales, seja se nos voltarmos para os estudos que se relacionam à identificação de correntes e aportes teóricos que teriam influenciado e permitido a constituição dos Annales como movimento bem estruturado e triunfante na historiografia francesa. Para dar um exemplo, o diálogo e o contraste dos Annales com o Materialismo Histórico têm suscitado reflexões diversas, havendo aquelas que buscam resgatar as influências do Marxismo para a visão histórica estruturante dos Annales – tal como Burguière em seu artigo Histoire et Structure – outros que procuram pontuar mais claramente as diferenças, e ainda os que buscam estabelecer uma relação mais complexa entre estes dois importantes campos de contribuições historiográficas, como é o caso do livro de Aguirre Rojas intitulado "Os Annales e a Historiografia Francesa" (2000).

De igual maneira, há uma tendência em se enfatizar as inovações dos Annales, particularmente por oposição a todo um paradigma historiográfico que já havia sido inaugurado pelo Iluminismo desde o século XVIII. Mas isto não exclui também aqueles que, como Gemelli em seu artigo de 1987 sobre Os Annales no Segundo Pós-Guerra – procuram enxergar a influência da racionalidade Iluminista como a grande vertente de influência nos Annales. Há mesmo os que – com vistas a criar um contraste em relação a algumas das correntes que surgem no ambiente da pós-modernidade – esmeram-se em mostrar que há um grande e único paradigma Iluminista, que inclui não apenas os Annales como também o Materialismo Histórico, dando a perceber que entre estas duas contribuições historiográficas haveria mais semelhanças que diferenças. Este é o caso, por exemplo, do ensaio de apresentação de Ciro Flamarion Cardoso ao livro Domínios da História, que procura dicotomizar a grande produção historiográfica ocidental em termos de dois grandes “paradigmas rivais” (1986).

Os Annales constituem um paradigma, como propõem Gemelli (1987) ou Stoianovitch (1976) em seus ensaios? Estão imersos no conjunto de variações e contribuições atinentes a um paradigma mais amplo, como propõe Ciro Flamarion Cardoso ao integrar a Escola dos Annales a um moderno paradigma iluminista? Existiria apenas um único paradigma dos Annales, ou mais de um, como propôs Jacques Revel em um artigo escrito em 1979 para a própria Revista dos Annales, com o título “Os paradigmas dos Annales”? Ou será que, ao invés de um “paradigma” ou conjunto integrado de paradigmas, os Annales constituem um Movimento ou Escola, tal como sugerem François Dosse e Peter Burke em perspectivas bem diferenciadas um do outro? Se é uma Escola, até que ponto existirão inovações suficientemente decisivas para que se possa atribuir aos Annales uma contribuição realmente transformadora para a Historiografia Ocidental, tal como propõe José Carlos Reis nas suas diversas análises sobre as radicais e inovadoras contribuições que emergem da instituição pelos Annales de um novo Tempo Histórico (REIS, 1994)? Por outro lado, se os Annales constituíram uma Escola ou um Movimento, quais os seus limites temporais: teriam se esgotado nas duas primeiras gerações, ou prosseguem pelas gerações posteriores de historiadores franceses que reivindicam a herança de Bloch, Febvre e Braudel?

Há ainda uma série de outras polêmicas que emergem deste fascinante movimento que apresenta como figuras de proa nomes como o de Lucien Febvre, Marc Bloch e Fernando Braudel. Até que ponto existe uma ruptura entre a Escola dos Annales propriamente dita e a chamada Nouvelle Histoire que continua a se afirmar nas últimas décadas do século XX? Os historiadores ligados à Nouvelle Histoire são herdeiros dos Annales – tal como propõe Peter Burke em seu livro “A Escola dos Annales – a Revolução Francesa da Historiografia” (1989) – ou inversamente, tal como propõe François Dosse, há muito mais uma ruptura entre a Escola dos Annales e esta outra corrente, que também tem seu principal lugar de ação na célebre Revista dos Annales, e que a partir das últimas décadas do século XX tende a desenvolver o que foi por alguns chamado de “Uma História em Migalhas” (DOSSE, 1987)?

Estas perguntas, que não podem ser respondidas todas no espaço que teremos para esta síntese, permitem que vislumbremos a complexidade que envolve a temática das contribuições historiográficas proporcionadas pela escola dos Annales. Para além do importante diálogo bibliográfico que já existe em torno dos Annales, é fundamental considerar, antes de tudo, as fontes que revelam diretamente o pensamento historiográfico dos historiadores dos Annales. Emergem aqui obras já clássicas, como A Apologia da História, de Marc Bloch, os Combates pela História, de Febvre (1965), os ensaios de Fernando Braudel incluídos na obra A Escrita da História (1969), o ensaio Território do Historiador, de Ladurie (1973), o livro História, ciência social de Pierre Chaunu (1974), os ensaios reunidos por François Furet em 1982 sobre a rubrica A Oficina da História, ou ainda as grandes coletâneas coordenadas por historiadores da Nouvelle Histoire como Jacques Le Goff e Pierre Nora, entre os quais a coletânea Faire de l’Histoire (1974) ou a coletânea Nouvelle Histoire (1978).

Finalmente, a própria atuação de cada historiador ligado aos Annales no exercício da sua prática e elaboração de estudos históricos específicos deixa entrever, com bastante intensidade, as nuances de cada um. Obras como Os Reis Taumaturgos (1924), de Marc Bloch, o Rabelais de Lucien Febvre (1942), A crise da economia francesa no Antigo Regime de Labrousse, O Mediterrâneo, de Fernando Braudel (1966), ou Sevilha e o Atlântico, de Pierre Chaunu (1959), tornam-se aqui páginas privilegiadas para a identificação de um novo e complexo padrão historiográfico que iria deixar seus traços definitivos na história da historiografia.

Para se firmar como corrente historiográfica dominante na França, e estender posteriormente sua influência a outros países da Europa e também da América, os fundadores e consolidadores dos Annales precisaram estabelecer uma arguta e impiedosa crítica da historiografia de seu tempo – particularmente daquela historiografia que apodaram de “História Historizante” ou de “História Eventual” – buscando combater mais especialmente a Escola Metódica Francesa e certos setores mais conservadores do Historicismo. Os Annales, em busca de sua conquista territorial da História, precisavam enfrentar as tendências historiográficas então dominantes, mas também se afirmar contra uma força nova que começava a trazer métodos e aportes teóricos inovadores para o campo do conhecimento humano: as nascentes Ciências Sociais.

Este conjunto de circunstâncias e estratégias, por volta da fundação do movimento, é o objeto do artigo "Os Annales: a crítica ao Positivismo e ao Historicismo" (http://ning.it/dNN3fp)

Para uma compreensão da história subsequente dos Annales, propomos o artigo "A Escola dos Annales: considerações sobre a história do movimento" (http://ning.it/fp2m1n)



Obras citadas:

BLOCH. Marc. Apologia da História.Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

BRAUDEL, Fernando. Escritos sobre a História. São Paulo: Perspectiva, 1978 [original: 1969].

BURKE, Peter. A Escola dos Annales. São Paulo: UNESP, 1991 [original: 1991].

CARDOSO, Ciro Flamarion. “História e Paradigmas Rivais” in CARDOSO, C. F. e VAINFAS, R. (orgs), Domínios da História. Rio de Janeiro: Campus, 1986.

DOSSE, François. A História em Migalhas - dos Annales à Nova História. Campinas: Unicamp. 1992.

FEBVRE, lucieN. Combates pela História.Lisboa: Editora Presença, 1989.

GEMELLI, G. “Les Annales nel segondo dopoguerra: uno Paradigma?”. In. ROSSI, P (org). La storiografia contemporanea – indirizzi e problemi. Milano: Arnaldo Mandadori, 1987.

IGGERS, G. New Directions in European Historiography. London: Methuen, 1971.

REIS, José Carlos. “O surgimento da Escola dos Annales e o seu programa” In Escola dos Annales – a inovação em História. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000, p.65-90.

REIS, José Carlos. Nouvelle Histoire e Tempo Histórico. São Paulo: Ática, 1994.

ROJAS, Carlos Antônio Aguirre. Os Annales e a Historiografia Francesa – tradições críticas de Marc Bloch a Michel Foucault. Maringá: UEM, 2000


A Escola de Frankfurt


Outra escola relacionada ao Materialismo Histórico, muito influente entre os historiadores, e particularmente no Brasil, foi a Escola de Frankfurt. Não é propriamente uma "escola histórica", no sentido de que não foi constituída apenas por historiadores, predominando na verdade os filósofos, sociólogos e psicólogos. Rigorosamente falando, trata-se de uma "escola inter-disciplinar". Ela formou-se no Instituto para Pesquisa Social da Universidade de Frankfurt, e daí vem o seu nome.

Os autores da Escola de Frankfurt nos oferecem uma visão interessante da constituição de escolas entre os paradigmas, ou, no seu caso, de escolas que constituem o seu programa de ação a partir de elementos extraídos de paradigmas e disciplinas diversas. Apenar da forte base calcada no Materialismo Histórico, os frankfurtianos incorporavam outras influências, como a da psicanálise freudiana e a do Existencialismo. Alguns dialogavam com o estilo de Friedrich Nietzsche. Outros recuperaram parte da filosofia crítica de Kant.

Os autores da Escola de Frankfurt denominaram a sua contribuição teórica como "Teoria Crítica". Entre seus principais nomes, podemos citar os de Max Horkheimer, Theodor W. Adorno, Herbert Marcuse, Erich Fromm - componentes da primeira geração - e Jürgen Habermas, o principal nome ligado à segunda geração de autores frankfurtianos. Um outro nome que também é habitualmente colocado em diálogo com os frankfurtianos é o de Walter Benjamin.

O texto-manifesto que inaugura formalmente a Teoria Crítica foi escrito por Max Horkheimer em 1937, intitulando-se “Teoria Tradicional e Teoria Crítica”. Depois disto, seguem-se textos importantes de Adorno, Marcuse, Habermas e outros filósofos ligados à escola de Frankfurt. A Dialética do Esclarecimento (1944), escrita conjuntamente por Adorno e Horkheimer, é talvez o texto mais representativo das propostas da Teoria Crítica. Entre as obras produzidas pelos frankfurtianos que combinam mais audaciosamente o Marxismo e a Psicanálise, iremos encontrar em Eros e Civilização (1955), de Herbert Marcuse (1898-1979), um marco particularmente significativo

A Escola Britânica do Marxismo


Vamos dar um outro exemplo de escola historiográfica, na história da historiografia européia. Este exemplo será oportuno, pois contrasta com o exemplo do movimento dos Annales em pelo menos um aspecto. Enquanto os historiadores ligados aos Annales possuíam as mais diversificadas tendências teóricas, e desenvolviam variadas orientações metodológicas em seus trabalhos, os historiadores ligados à "Escola Britânica" do Marxismo possuíam a singularidade de se autodefinirem todos no interior de um único paradigma: o Materialismo Histórico.


Como dizíamos no texto sobre as "escolas históricas", existem escolas podem que reunir sob a sua identidade historiadores pertencentes aos vários paradigmas teóricos, mas também podem existir escolas que se localizam no interior de um único paradigma ou orientação teórica. No âmbito do paradigma do Materialismo Histórico, por exemplo, não são raras as escolas mais específicas de historiadores.

A "Escola Britânica" do Marxismo, também chamada de "Escola Inglesa", reuniu, na segunda metade do século XX, historiadores de orientação relacionada ao materialismo histórico. Todos eles viviam em países ligados ao Reino Unido. Muitos viviam na Inglaterra, tal como Eric Hobsbawm (ainda vivo), Edward Thompson (1924-1993) e Christopher Hill (1912-2003), e havia outros, como o australiano Gordon Childe (1892-1957), que viviam em outros países ligados à comunidade britânica. Um outro aspecto que nos habilita a nos referirmos a este grupo de historiadores como uma escola é o fato de que eles desenvolviam trabalhos coletivos, e tinham um veículo importante para a divulgação de trabalhos dos historiadores do grupo, que era a revista inglesa "Past em Present". Já fizemos notar que as "escolas históricas", com frequência, possuem uma revista sob sua administração, através da qual podem produzir ou motivar a produção de uma Historiografia correspondente ao seu programa de ação e pensamento.

Todos os historiadores da "Escola Britânica" relacionavam-se a um projeto em comum de renovação do Materialismo Histórico, cuja principal característica era a valorização da "Cultura", não mais postulada como mero epifenômeno da "Economia". Destarte, cada um destes historiadores continuava trabalhando com os pressupostos fundamentais do Materialismo Histórico: Dialética, Materialismo, Historicisdade Radical. Utilizavam também, como todos os historiadores materialistas históricos, conceitos básicos para este paradigma: "modo de produção", "luta de classes", "classe social", "revolução". A questão é que estes historiadores trabllham de modo mais flexível com estes conceitos, evitando esquematismos muito simples e procurando apreender uma totalidade mais complexa da vida social.

A renovação dos estudos culturais trazida pela Escola Inglesa tem sido fundamental para repensar o Materialismo Histórico nos dias de hoje – particularmente para flexibilizar o já desgastado esquema de uma sociedade que ainda era vista, por muitos marxistas, a partir de uma cisão entre infra-estrutura e superestrutura. Com a Escola Inglesa do Marxismo, o mundo da Cultura passa a ser examinado como parte integrante do “modo de produção”, e não como um mero reflexo da infra-estrutura econômica de uma sociedade. Existiria, de acordo com esta perspectiva, uma interação e uma retro-alimentação contínua entre a Cultura e as estruturas econômico-sociais de uma Sociedade, e a partir deste pressuposto desaparecem aqueles esquemas simplificados que preconizavam um determinismo linear e que, rigorosamente falando, também já havia sido criticado por Antonio Gramsci, outro historiador marxista especialmente preocupado com o campo cultural. Será oportuno citar uma remarcável passagem de Thompson:

“Uma divisão teórica arbitrária como esta, de uma base econômica e uma superestrutura cultural, pode ser feita na cabeça e bem pode assentar-se no papel durante alguns momentos. Mas não passa de uma idéia na cabeça. Quando procedemos ao exame de uma sociedade real, seja qual for, rapidamente descobrimos (ou pelo menos deveríamos descobrir) a inutilidade de se esboçar a respeito de uma divisão assim”.

Thompson rejeita, inclusive, a habitual “prioridade interpretativa atribuída ao “Econômico”. Se algures já se disse que “sem produção não há história”, o historiador inglês acrescenta, com alguma ironia: “sem cultura, não há produção” THOMPSON, 2001, p.258). Por vezes, não seria mesmo possível separar economia e cultura com relação a certos processos ou fatos históricos, mesmo já referentes ao período moderno.

O exemplo mais brilhante desta impossibilidade de separar economia e cultura no estudo de alguns processos históricos específico foi dado pelo próprio Edward Thompson em suas pesquisas sobre as revoltas populares na Inglaterra no século XVIII, que foram expressas em um texto escrito em 1971 com o título “A Economia Moral da multidão inglesa do século XVIII”. Thompson demonstra que, neste contexto social, era em nome dos princípios morais que se faziam as queixas, confiscos de grãos e pães, e inúmeros outros processos pertinentes ao mundo econômico e também à Política . A Economia, neste contexto social e relativamente a estes diversos processos, não era portanto separável de certas concepções morais que circulavam na sociedade em questão. Economia e Moral, e portanto Economia e Cultura, não eram separáveis. Separá-las historiograficamente seria equivalente a perder a possibilidade de compreender aqueles processos históricos. Em vista disto, Thompson introduz um novo conceito no âmbito das reflexões historiográficas: o de “Economia Moral” (na verdade, conforme indica Thompson, a expressão já havia sido empregada na própria Inglaterra do século XVIII, em uma polêmica de Bronterre O’Brien contra os autores vinculados à Economia Política). Posteriormente, o conceito foi incorporado às análises historiográficas e passou a ser utilizados por historiadores para a análise de contextos diversos (SCOTT, 1976).

Outro historiador notável da Escola Britânica do Marxismo foi Christopher Hill, que trouxe grande impacto aos meios teóricos ligados ao Materialismo Histórico ao propor uma leitura inédita da Revolução Inglesa de 1640, com o livro "O Mundo de Ponta-Cabeça".Nesta obra, Hill propõe uma hipótese inusitada sobre aquele processo histórico: a de que a Revolução Inglesa não foi um processo único, unilinear, homogêneo, ou sequer uma única revolução. Na verdade, teriam ocorrido, durante os acontecimentos que ficaram conhecidos como Revolução Inglesa, duas revoluções paralelas, tensionando-se uma contra a outra. a revolução que representava os interesses da burguesia acabou por prevalecer e por apagar a outra, a revolução dos grupos radicais, determinando consequentemente os rumos do processo revolucionário inglês a partir do triunfo da ética protestante e dos interesses burgueses. Contudo, teria existido uma outra revolução, radical – representada por grupos como os diggers, ranters, levellers, quacres – esta sim propondo uma radical reviravolta da sociedade. É este olhar para uma história esquecida, apagada por uma historiografia que trouxe os vencedores para o centro do palco, o que Christopher Hill procura trazer. Aqui temos outro aspecto importante da escola Britânica do Marxismo, que é uma especial atenção ao que Thompson chamou de uma “História Vista de Baixo”.

É desnecessário, no Brasil, apresentar o terceiro grande nome da Escola Britânica do Marxismo: Eric Hobsbawm. Com sua série de livros intitulados "eras" - a "Era das Revoluções", a "Era dos Impérios" e a "Era dos Extremos" - Hobsbawm tornou-se grande sucesso no meio editorial. Tento alcançado uma grande longevidade, viveu todo o século XX, o que resultou em outro livro, intitulado "Tempos Interessantes - Uma Vida no século XX", que permite mostrar um historiador que assiste à passagem de sucessivas eras neste século no qual o tempo parece ter se comprimido tal a velocidade das transformações políticas, tecnológicas e ambientais nele implicadas. Hobsbawm também traz a marca da Escola Britânica, escrevendo ensaios teóricos "sobre a História" (1998), e também revelando sua faceta de historiador cultural na série de críticas sobre o Jazz que publicou durante anos, e que resultou finalmente no livro intitulado "História Social do Jazz".

Conforme podemos ver, sem abrir mão dos elementos essenciais do paradigma do Materialismo Histórico, os historiadores da Escola Britânica o renovam,rediscutindo seus conceitos, e trazendo um novo olhar sobre a Cultura e sobre a "História Vista de Baixo". Constituem um exemplo oportuno de escola que se desenvolve no interior de um único paradigma.



*Este texto foi adaptado de um trecho do Terceiro Volume do meu livro "Teoria da História" [BARROS, José D'Assunção. Teoria da História - volume 3: os Paradigmas Revolucionários. Petrópolis: Editora Vozes, 2011).


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Outras Indicações Bibliográficas.

HILL, Christopher. O Mundo de Ponta-Cabeça - idéias radicais durante a Revolução Inglesa de 1640. São Paulo: Companhia das Letras, 1987.

HOBSBAWM, Eric. A Era dos Extremos: o Breve Século XX (1914-1991). São Paulo: Companhia das Letras: São Paulo, 1994.

HOBSBAWM, Eric. Tempos Interessantes: Uma vida no século XX. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

HOBSBAWM, Eric. História Social do Jazz. Rio de Janeiro: Paz e Terra, São Paulo, 1990.

HOBSBAWM, Eric. Sobre História. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

THOMPSON, Edward Palmer. A miséria da teoria ou um planetário de erros: uma critica ao pensamento de Althusser. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.

THOMPSON, Edward Palmer. As peculiaridades dos ingleses e outros artigos. Campinas : UNICAMP,2001.

THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum. Estudos sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

THOMPSON, Edward Palmer. A Formação da Classe Trabalhadora Inglesa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987


terça-feira, 2 de abril de 2013

Relatório de novas visitas feitas nos últimos 12 meses ao Blog do Professor Paulo César

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Fonte: http://www.contagotas.com.br/estatisticas

O flâneur de Baudelaire


O flâneur é ser que observa o mundo que o cerca de maneira real e descritiva, levando a vida para cada lugar que vê. O flâneur descreve as cidades, as ruas, os becos, o externo. Desvincula-se do particular, recrimina o privado, de forma a ver a rua como lar, refúgio e abrigo. Este sentimento flaneuriano reflete a necessidade de segurança do indivíduo, a necessidade de identificação dele para com a sociedade. A rua é seu lar, seu mundo. Ali nada é estranho ou prejudicial. Na rua se sente confortável e protegido. O flâneur do século XIX representou a angústia da Revolução Industrial.

Mesmo que não habitante constante da rua, o indivíduo flâneur utiliza sua janela (caminho livre para o externo) para fazer sua observação e seu retrato. O flâneur é um fotógrafo. Porém além de imagens, ele registra idéias, sentimentos e atitudes. Descreve tudo com perfeição e carinho. Ama o mundo exterior e dele faz seu ideal profissional e emocional.

Baudelaire foi o precursor deste sentimento, foi ele quem abriu as portas e as janelas da rua para o leitor. Foi ele quem expandiu sua idéia, tão próxima da realidade, aos diversos flaneures ocultos pelo mundo. Esse sentimento observado é tão real e tão forte que caminhou pelo tempo e até os dias atuais, deixando um rasto perceptível em cada época da literatura.

Resumindo, flâneur vem do francês e tem o significado de "vagabundo", "vadio", " preguiçoso", que por sua vez vem do verbo francês flâner, que significa "para passear". Charles Baudelaire desenvolveu um significado para flâneur de "uma pessoa que anda pela cidade a fim de experimentá-la".

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...