A classificação dos contratos, portanto,
serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu
adimplemento e inadimplemento, questão crucial para o jurista. Assim à medida
que são conhecidas as classificações fundamentais, o estudioso, ao examinar um
contrato, na prática, já terá em mente as conseqüências jurídicas das espécies.
Mas, assim como um diagnostico errado de uma moléstia pelo médico pode levar o
paciente à morte, a compreensão errada de um fenômeno jurídico pode acarretar
conseqüências letais ao patrimônio das partes envolvidas.
Na tradicional classificação do direito romano temos quatro categorias de
contrato, quais sejam:
Reais – implicam na entrega de uma coisa (res), de um contraente a outro. Orais
– formam-se com o pronunciamento de certas palavras. Literais – são os queü
necessitam da escrita. Consensuais – perfazem-se pelo simples consentimento das
partes, independentemente de qualquer forma oral ou escrita ou da entrega da
coisa.
I. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
1. Quanto à natureza da obrigação
1.1.
Unilaterais
Obrigações
1.2. Bilaterais
1.3. Gratuitos Patrimônio
1.4. Onerosos
1.5. Comutativos
1.6.
Aleatórios
1.7. Paritários
1.8.Adesão
Quanto às obrigações – Cumpre inicialmente lembrar que a distinção refere-se à
carga de obrigações da parte e não ao número de contratantes que devem ser
sempre dois, já que o contrato é um acordo de vontades.1.1. Contrato Unilateral
é aquele que, quando da sua feitura, gera obrigação somente a uma das partes.
Os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro. Só uma das partes se
obriga, não havendo contraprestação. Exemplo é o contrato de doação pura e
simples onde apenas o doador contrai obrigações ao passo que o donatário só
aufere vantagens. Caso ainda do depósito, do mútuo, do mandato e do comodato.
Como já vimos anteriormente o contrato aperfeiçoa-se, via de regra, pelo
consenso das partes. Mas nos contratos unilaterais, para o seu aperfeiçoamento,
faz-se necessário à tradição (entrega da coisa), v.g., em um empréstimo em
dinheiro feito junto a uma instituição financeira temos inicialmente uma
promessa de mútuo, que é bilateral, pois o temos a de um lado, a instituição
financeira que se compromete a entregar o dinheiro e, de outro, o contraente
que se compromete em restituir a pecúnia, com juros e prazos pré-acordados. Mas
note-se bem, não temos um contrato aperfeiçoado, o que temos é uma promessa de
mútuo. Para que tenhamos um contrato aperfeiçoado é necessária à tradição,
então teremos um contrato de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral,
visto que, após a tradição, resta obrigação à somente uma das partes, ou seja,
ao contraente de restituir o valor à instituição bancária nas formas e prazos
acordados.
1.2. Contrato bilateral pressupõe obrigação, no momento da feitura, para ambas
as partes, ou para todas as partes intervenientes. Essas obrigações são
recíprocas e simultâneas (sinalgma), por isso, também são chamados de contratos
sinalagmáticos. Cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. Assim é a
compra e venda (CC. Art. 481). O vendedor deve entregar a coisa e receber o
preço; o vendedor deve receber a coisa e pagar o preço.
Quanto ao patrimônio – refere-se à alteração no patrimônio dos contratantes.
1.3. Contratos gratuitos são aqueles que oneram apenas uma das partes,
proporcionando à outra só vantagens, sem contraprestação, ou seja, toda a carga
contratual fica por conta de um dos contratantes. Inserem-se nesta categoria a
doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o
mandato gratuitos. Devemos observar que o simples reembolso de despesas
realizado ao mandatário, pelo mandante, não retira do mandato o seu caráter
gratuito, tal somente ocorreria caso as partes tivessem estipulado uma retribuição
por seu desempenho. Neste caso o contrato não seria gratuito, mas oneroso.
1.4 Contratos onerosos são aqueles cujos ambos contratantes têm deveres e
obrigações, direitos e vantagens, assim, sacrifica-se o patrimônio de um em
proveito de ambos, visto que, enquanto uma parte dispõe de um bem o retirando-o
de seu patrimônio e tendo este reduzido, mas recebendo por essa
disponibilidade. A outra parte reduz sua capacidade financeira ao efetuar o
pagamento do bem, mas sobrevém com a locupletamento do seu patrimônio com a
aquisição do bem.Assim temos a carga contratual repartida entre eles, embora
nem sempre de modo igualitário. Podemos citar como exemplos os contratos de
permuta compra e venda, locação, empreitada, etc. Os contratos onerosos são
sempre bilaterais, pois trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes
sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como
por exemplo, na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do
bem e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento.
Subdivisão
dos Contratos Onerosos.
1.5. Contrato comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da
outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa
equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato
estão definidas, como na compra e venda. Assim, no ato do contrato as partes já
conhecem o sacrifício e proveito que haverá entre elas, tendo o total
conhecimento do que têm a dar e a receber.
1.6 Contrato aleatório (alea = sorte), portanto, neste tipo de contrato as
prestações de uma ou ambas as partes são incertas quando da elaboração da
avença, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro
e imprevisível. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso
do contrato, ou quando do cumprimento da prestação podendo, inclusive, redundar
numa perda ao invés de lucro. Destarte, o contrato aleatório funda-se na alea,
sorte, ao menos para uma das partes. O contrato pode ser aleatório por sua
própria natureza ou resultar de convenção das partes. Assim, são aleatórios por
natureza os contratos de seguro (CC art. 1432 ss), jogo e aposta (CC. Art. 814
a 817), incluindo-se nessa natureza as loterias, rifas, lotos e similares, e o
contrato de constituição de renda (CC art. 803 a 813).Mas temos também os
contratos acidentalmente aleatórios, é o caso da compra da rede do pescador.
Pode ocorrer de o arremesso da rede nada captar. Mesmo que peixe algum venha na
rede, vale o contrato e é devido o preço, pois foi uma esperança que se
adquiriu. Temos, pois, um contrato de compra e venda que normalmente é
comutativo, transmutando em aleatório por convenção das partes.
1.7 Contratos paritários são aqueles em que as partes estão em situação de
igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os
termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições
que regulam as relações contratuais. As cláusulas do contrato podem ser
discutidas uma a uma para que se alcance um contrato satisfatório para ambas as
partes. Atualmente, devido a grande explosão populacional que o mundo sofreu,
ser-nos-ia impossível ter esta forma de contrato como predominante. (p.s. vide
comentários supra).
1.8. Contratos de adesão caracterizam-se pela inexistência da liberdade de
convenção, porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus
termos; um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições
previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já
está previamente definida. Ressalte-se se tratar de um clichê contratual,
segundo normas de rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos,
não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de
adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de
quem adere ao contrato (aderente). O Código de Defesa do Consumidor, em seu
artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula
resolutória. São espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de
consórcio e o de transporte. São contratos prontos, preenchidos apenas os
claros.Antes do advento do CDC a doutrina fazia distinção entre contrato de
adesão – como sendo aquele firmado com entes públicos, p.ex., contrato de
energia elétrica com a CEMIG – e, contrato por adesão que eram os firmados por
particular, com a margem de, não concordando com o bloco de cláusulas não fazer
aquele contrato, procurando o mesmo serviço com outrem, p.ex., compra de
automóvel. Mas com o advento do CDC, desnecessária se faz tal classificação,
pois em ambos os casos passaram a tratar-se de contrato de adesão (CDC art.
57). A simples modificação de uma ou outra cláusula não transforma o contrato
de adesão em paritário, para que isso ocorre à mudança contratual deve ser
substancial (Lei 8078/90 art. 64 a 90; CC art. 220).
Quanto à forma
2.1. Consensuais
2.2. Reais
2.3. Solenes
2.4. Não-solenes
2.1. Contratos Consensuais são os que se consideram formados pela simples
proposta e aceitação. A simples comunhão de vontades aperfeiçoa o contrato (é a
regra em nosso ordenamento jurídico), seja este formal ou não, ficando assim,
hábil para gerar os efeitos jurídicos que lhes são próprios.
2.2. Contratos Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa,
como no empréstimo (mútuo e comodato), no depósito ou no penhor. A entrega, aí,
não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do
contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato
real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo
vigente. Os contratos reais são comumente unilaterais posto que se limitam à
obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser
bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância
prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.
2.3. Contratos solenes, também chamados formais, são contratos que só se
aperfeiçoam quando o consentimento das partes está perfeitamente adequado pela
forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas relações
jurídicas. De regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos ou
instrumentos (contrato) público, lavrado nos serviços notariais (cartório de
notas), como na escritura de venda e compra de imóvel que é, inclusive
pressuposto para que o ato seja considerado válido, ou seja, exige escritura
pública. No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo.Há uma exceção:
quando a lei não determina que o contrato seja solene, mas as partes, por sua
vontade determinam que o contrato seja formal. Não se converterá em contrato
solene, mas neste caso o contrato só terá validade observadas as formalidades
legais (por convenção entre as partes), já que se leva em conta a autonomia da
vontade dos contratantes. Já um contrato de tipo solene não poderá ter a
validade com preterição das formalidades, ainda que as partes assim o queiram.
2.4. Contratos não solenes ou consensuais, são os que se perfazem pela simples
anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja
celebrado, como no contrato de transporte aéreo. Vigora em nosso ordenamento
jurídico o princípio da forma livre (art. 104, III, CC), a regra é a forma
não-solene.
Forma dos contratos
a- Verbal
b- Por gesto ou mímica
c- Particular – contrato escrito, formalizado
entre as partes.
d- Instrumento público
Público – contrato escrito, formalizado em cartório. Quanto à denominação
3.1. nominados / típicos
3.2. inominados / atípicos
3.1. Contratos nominados ou típicos. Devemos sempre preferir esta expressão,
àquela, atendendo a que não é a circunstancia de ter uma designação própria
(nomem iuris) que predomina, mas a tipicidade legal. Assim, contratos típicos
são espécies contratuais que possuem denominação (nomem iuris), ou seja, têm
nome e são regulamentados pela legislação. Segundo Maria Helena Diniz "o
nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de
contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito,
mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural,
constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança". Já o professor
André Ricardo B.F. Pinto cita 23 tipos de contrato, quais sejam: troca e venda;
troca e permuta; contrato estimatório; contrato de doação; locação; empréstimo;
prestação de serviços; de empreitada; de depósito; mandado; comissão; agencia;
distribuição; corretagem; transporte; seguro; constituição de renda; jogo;
aposta; fiança; transação; compromisso e sociedade. Podemos simplificar dizendo
que contratos típicos são aqueles tipificados em lei.
3.2. Contratos inominados ou atípicos. Aqui, também, empregaremos a expressão
atípica pelos mesmos motivos supracitados (item 3.1). Assim, são atípicos os
que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei,
bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto
contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica. Este tipo
de contrato não tem previsão expressa, não tendo regramento especificado em lei
e, sendo, portanto, um contrato complexo. Em verdade, o nome do contrato possui
importância secundária. Importante mesmo é o objeto do contrato (pouco
importando sua forma: se escrita ou verbal), pois, de posse desta informação
(objeto do contrato) se é possível determinar com precisão o nomem iuris do
contrato.
Quanto ao fim
4.1. Preliminar
4.2. Definitivo
4.1. Contrato preliminar (pré-contrato – pactum de contrahendo) é um contrato
perfeito e acabado que tem por objeto um contrato definitivo. É um compromisso
para celebração de um contrato definitivo. Portanto, não se encerra em si
mesmo, p.ex., promessa de compra e venda de imóvel financiado por Instituição
Financeira, para esta o promitente continua a ser aquele que originalmente fez
o financiamento, a Instituição não reconhece este contrato. Mas entre as partes
que o firmaram, este tem total validade. Contrato preliminar não se confunde
com negociação preliminar. Enquanto nesta não há vinculo entre as partes,
ocorrem apenas negociações, podendo um ou outro desistir do negócio a qualquer
tempo, naquela há uma efetiva proposta, e o seu descumprimento poderá gerar
sansões para a parte inadimplente do contrato. A fase de proposta e aceitação
chama-se puntuaçao.
4.2. Contrato definitivo sucede o temporário, ou sem ele existe, sendo um
contrato perfeito e acabado e tendo por objeto um fim em si mesmo, ou seja,
encerra-se em si mesmo.
Quanto ao momento da execução
5.1. De execução instantânea
5.2. De execução diferida
5.3. De trato sucessivo
ou execução continuada
VENDA À VISTA
5.1. Contrata de execução instantânea é aquele que se encerra em um só ato,
p.ex., compra e venda com pagamento à vista, onde, o vendedor entrega a coisa e
recebe o valor correspondente do comprador que passa a ser o seu possuidor,
tudo em um só ato.
VENDA A PRAZO
5.2. Contrato de execução diferida encerra-se num só ato, mas no futuro. P.ex.
venda a prazo, com entrega imediata da mercadoria e prazo de pagamento em 30
dias.
VENDA À PRESTAÇÃO
5.3. Contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Nesta modalidade de
contrato a execução dar-se-á de forma fracionada. Venda de determinado bem, com
entrega imediata e pagamento em 10 prestações.
Quanto às pessoas
6.1. Pessoais
6.2. Impessoais
6.1. Contratos pessoais (intuitu personae) levam em conta a personalidade da
pessoa, o serviço só poderá ser executado por ela. Há contratos que por sua
natureza são pessoais, v.g., a contratação de um ator, escultor, renomado
médico ou advogado, etc. geralmente nesses contratos há obrigação de fazer. No
entanto, se a obrigação é de dar, não há, como regra geral, que torná-la
pessoal, já que qualquer pessoa poderá cumprir o que consta do objeto do
contrato. Já nos contratos pessoais, é inadmissível a substituição da pessoa do
devedor (são obrigações infungíveis) e a impossibilidade ou negativa do
cumprimento de sua parte extinguirá a obrigação, substituindo-se por
indenização por perdas e danos se houver culpa.
6.2. Contratos impessoais são aqueles onde qualquer pessoa com capacidade para
executar o objeto do contrato, poderá fazê-lo. As partes não especificam, a
pessoa que irá cumprir o contrato é irrelevante. Assim é o caso da reforma de
um imóvel, feita por empresa de engenharia, onde havendo problema com um ou
mais pedreiros, basta substituí-los por outros com iguais habilidades.
II. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
1. Principais
2. Acessórios
1. Contrato principal é aquele que existe por si, exercendo sua função e
finalidade, não dependendo juridicamente da existência de outro. Como exemplo
cite-se: o contrato de compra e venda, aluguel, comodato, etc.
2. Contrato acessório (ou dependentes) é aquele que só existe porque
subordinado ou dependente de outro, ou para garantir o cumprimento de
determinada obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança.
Embora o contrato acessório seja depende do principal ele pode ser feito antes
deste. É o caso de uma locação que não poderá, por qualquer motivo, ser firmado
no presente momento, mas já dispondo dos fiadores o locatório firmou o contrato
de fiança antes do contrato de locação enunciando naquele que este passará a
ter validade a partir do dia X, quando será feito o contrato principal
(contrato de locação).
8 comentários:
Excelente, ajudou muito em meus estudos!
Muito bom o resumo
Entendi mais aqui do que em aula.
Muito didático. Objetividade esse é o ponto.
Sua proficiência neste assunto é esplêndida, parabéns. Me ajudou bastante
Muito bom!
Muito bom!
Muito bom!
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