Escreva-se no meu canal

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Direito Civil - CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS (Resumo)


A classificação dos contratos, portanto, serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento, questão crucial para o jurista. Assim à medida que são conhecidas as classificações fundamentais, o estudioso, ao examinar um contrato, na prática, já terá em mente as conseqüências jurídicas das espécies. Mas, assim como um diagnostico errado de uma moléstia pelo médico pode levar o paciente à morte, a compreensão errada de um fenômeno jurídico pode acarretar conseqüências letais ao patrimônio das partes envolvidas.
Na tradicional classificação do direito romano temos quatro categorias de contrato, quais sejam:
Reais – implicam na entrega de uma coisa (res), de um contraente a outro. Orais – formam-se com o pronunciamento de certas palavras. Literais – são os queü necessitam da escrita. Consensuais – perfazem-se pelo simples consentimento das partes, independentemente de qualquer forma oral ou escrita ou da entrega da coisa.

I. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS 

1. Quanto à natureza da obrigação 
1.1. Unilaterais

Obrigações

1.2. Bilaterais 
1.3. Gratuitos Patrimônio 
1.4. Onerosos 
1.5. Comutativos 
1.6. Aleatórios 
1.7. Paritários 
1.8.Adesão

Quanto às obrigações – Cumpre inicialmente lembrar que a distinção refere-se à carga de obrigações da parte e não ao número de contratantes que devem ser sempre dois, já que o contrato é um acordo de vontades.1.1. Contrato Unilateral é aquele que, quando da sua feitura, gera obrigação somente a uma das partes. Os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro. Só uma das partes se obriga, não havendo contraprestação. Exemplo é o contrato de doação pura e simples onde apenas o doador contrai obrigações ao passo que o donatário só aufere vantagens. Caso ainda do depósito, do mútuo, do mandato e do comodato.
Como já vimos anteriormente o contrato aperfeiçoa-se, via de regra, pelo consenso das partes. Mas nos contratos unilaterais, para o seu aperfeiçoamento, faz-se necessário à tradição (entrega da coisa), v.g., em um empréstimo em dinheiro feito junto a uma instituição financeira temos inicialmente uma promessa de mútuo, que é bilateral, pois o temos a de um lado, a instituição financeira que se compromete a entregar o dinheiro e, de outro, o contraente que se compromete em restituir a pecúnia, com juros e prazos pré-acordados. Mas note-se bem, não temos um contrato aperfeiçoado, o que temos é uma promessa de mútuo. Para que tenhamos um contrato aperfeiçoado é necessária à tradição, então teremos um contrato de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral, visto que, após a tradição, resta obrigação à somente uma das partes, ou seja, ao contraente de restituir o valor à instituição bancária nas formas e prazos acordados.

1.2. Contrato bilateral pressupõe obrigação, no momento da feitura, para ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Essas obrigações são recíprocas e simultâneas (sinalgma), por isso, também são chamados de contratos sinalagmáticos. Cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. Assim é a compra e venda (CC. Art. 481). O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o vendedor deve receber a coisa e pagar o preço.
Quanto ao patrimônio – refere-se à alteração no patrimônio dos contratantes.

1.3. Contratos gratuitos são aqueles que oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra só vantagens, sem contraprestação, ou seja, toda a carga contratual fica por conta de um dos contratantes. Inserem-se nesta categoria a doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. Devemos observar que o simples reembolso de despesas realizado ao mandatário, pelo mandante, não retira do mandato o seu caráter gratuito, tal somente ocorreria caso as partes tivessem estipulado uma retribuição por seu desempenho. Neste caso o contrato não seria gratuito, mas oneroso.

1.4 Contratos onerosos são aqueles cujos ambos contratantes têm deveres e obrigações, direitos e vantagens, assim, sacrifica-se o patrimônio de um em proveito de ambos, visto que, enquanto uma parte dispõe de um bem o retirando-o de seu patrimônio e tendo este reduzido, mas recebendo por essa disponibilidade. A outra parte reduz sua capacidade financeira ao efetuar o pagamento do bem, mas sobrevém com a locupletamento do seu patrimônio com a aquisição do bem.Assim temos a carga contratual repartida entre eles, embora nem sempre de modo igualitário. Podemos citar como exemplos os contratos de permuta compra e venda, locação, empreitada, etc. Os contratos onerosos são sempre bilaterais, pois trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento. 

Subdivisão dos Contratos Onerosos.

1.5. Contrato comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. Assim, no ato do contrato as partes já conhecem o sacrifício e proveito que haverá entre elas, tendo o total conhecimento do que têm a dar e a receber.

1.6 Contrato aleatório (alea = sorte), portanto, neste tipo de contrato as prestações de uma ou ambas as partes são incertas quando da elaboração da avença, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação podendo, inclusive, redundar numa perda ao invés de lucro. Destarte, o contrato aleatório funda-se na alea, sorte, ao menos para uma das partes. O contrato pode ser aleatório por sua própria natureza ou resultar de convenção das partes. Assim, são aleatórios por natureza os contratos de seguro (CC art. 1432 ss), jogo e aposta (CC. Art. 814 a 817), incluindo-se nessa natureza as loterias, rifas, lotos e similares, e o contrato de constituição de renda (CC art. 803 a 813).Mas temos também os contratos acidentalmente aleatórios, é o caso da compra da rede do pescador. Pode ocorrer de o arremesso da rede nada captar. Mesmo que peixe algum venha na rede, vale o contrato e é devido o preço, pois foi uma esperança que se adquiriu. Temos, pois, um contrato de compra e venda que normalmente é comutativo, transmutando em aleatório por convenção das partes.

1.7 Contratos paritários são aqueles em que as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relações contratuais. As cláusulas do contrato podem ser discutidas uma a uma para que se alcance um contrato satisfatório para ambas as partes. Atualmente, devido a grande explosão populacional que o mundo sofreu, ser-nos-ia impossível ter esta forma de contrato como predominante. (p.s. vide comentários supra).

1.8. Contratos de adesão caracterizam-se pela inexistência da liberdade de convenção, porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida. Ressalte-se se tratar de um clichê contratual, segundo normas de rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula resolutória. São espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de consórcio e o de transporte. São contratos prontos, preenchidos apenas os claros.Antes do advento do CDC a doutrina fazia distinção entre contrato de adesão – como sendo aquele firmado com entes públicos, p.ex., contrato de energia elétrica com a CEMIG – e, contrato por adesão que eram os firmados por particular, com a margem de, não concordando com o bloco de cláusulas não fazer aquele contrato, procurando o mesmo serviço com outrem, p.ex., compra de automóvel. Mas com o advento do CDC, desnecessária se faz tal classificação, pois em ambos os casos passaram a tratar-se de contrato de adesão (CDC art. 57). A simples modificação de uma ou outra cláusula não transforma o contrato de adesão em paritário, para que isso ocorre à mudança contratual deve ser substancial (Lei 8078/90 art. 64 a 90; CC art. 220).

Quanto à forma 

2.1. Consensuais 
2.2. Reais 
2.3. Solenes 
2.4. Não-solenes

2.1. Contratos Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. A simples comunhão de vontades aperfeiçoa o contrato (é a regra em nosso ordenamento jurídico), seja este formal ou não, ficando assim, hábil para gerar os efeitos jurídicos que lhes são próprios.

2.2. Contratos Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no empréstimo (mútuo e comodato), no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilaterais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.

2.3. Contratos solenes, também chamados formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes está perfeitamente adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas relações jurídicas. De regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos ou instrumentos (contrato) público, lavrado nos serviços notariais (cartório de notas), como na escritura de venda e compra de imóvel que é, inclusive pressuposto para que o ato seja considerado válido, ou seja, exige escritura pública. No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo.Há uma exceção: quando a lei não determina que o contrato seja solene, mas as partes, por sua vontade determinam que o contrato seja formal. Não se converterá em contrato solene, mas neste caso o contrato só terá validade observadas as formalidades legais (por convenção entre as partes), já que se leva em conta a autonomia da vontade dos contratantes. Já um contrato de tipo solene não poderá ter a validade com preterição das formalidades, ainda que as partes assim o queiram.

2.4. Contratos não solenes ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de transporte aéreo. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da forma livre (art. 104, III, CC), a regra é a forma não-solene.

Forma dos contratos

a- Verbal
b- Por gesto ou mímica 
c- Particular – contrato escrito, formalizado entre as partes. 
d- Instrumento público 

Público – contrato escrito, formalizado em cartório. Quanto à denominação

3.1. nominados / típicos
3.2. inominados / atípicos

3.1. Contratos nominados ou típicos. Devemos sempre preferir esta expressão, àquela, atendendo a que não é a circunstancia de ter uma designação própria (nomem iuris) que predomina, mas a tipicidade legal. Assim, contratos típicos são espécies contratuais que possuem denominação (nomem iuris), ou seja, têm nome e são regulamentados pela legislação. Segundo Maria Helena Diniz "o nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança". Já o professor André Ricardo B.F. Pinto cita 23 tipos de contrato, quais sejam: troca e venda; troca e permuta; contrato estimatório; contrato de doação; locação; empréstimo; prestação de serviços; de empreitada; de depósito; mandado; comissão; agencia; distribuição; corretagem; transporte; seguro; constituição de renda; jogo; aposta; fiança; transação; compromisso e sociedade. Podemos simplificar dizendo que contratos típicos são aqueles tipificados em lei.

3.2. Contratos inominados ou atípicos. Aqui, também, empregaremos a expressão atípica pelos mesmos motivos supracitados (item 3.1). Assim, são atípicos os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica. Este tipo de contrato não tem previsão expressa, não tendo regramento especificado em lei e, sendo, portanto, um contrato complexo. Em verdade, o nome do contrato possui importância secundária. Importante mesmo é o objeto do contrato (pouco importando sua forma: se escrita ou verbal), pois, de posse desta informação (objeto do contrato) se é possível determinar com precisão o nomem iuris do contrato.

Quanto ao fim

4.1. Preliminar 
4.2. Definitivo

4.1. Contrato preliminar (pré-contrato – pactum de contrahendo) é um contrato perfeito e acabado que tem por objeto um contrato definitivo. É um compromisso para celebração de um contrato definitivo. Portanto, não se encerra em si mesmo, p.ex., promessa de compra e venda de imóvel financiado por Instituição Financeira, para esta o promitente continua a ser aquele que originalmente fez o financiamento, a Instituição não reconhece este contrato. Mas entre as partes que o firmaram, este tem total validade. Contrato preliminar não se confunde com negociação preliminar. Enquanto nesta não há vinculo entre as partes, ocorrem apenas negociações, podendo um ou outro desistir do negócio a qualquer tempo, naquela há uma efetiva proposta, e o seu descumprimento poderá gerar sansões para a parte inadimplente do contrato. A fase de proposta e aceitação chama-se puntuaçao.

4.2. Contrato definitivo sucede o temporário, ou sem ele existe, sendo um contrato perfeito e acabado e tendo por objeto um fim em si mesmo, ou seja, encerra-se em si mesmo. 

Quanto ao momento da execução

5.1. De execução instantânea 
5.2. De execução diferida 
5.3. De trato sucessivo ou execução continuada

VENDA À VISTA
5.1. Contrata de execução instantânea é aquele que se encerra em um só ato, p.ex., compra e venda com pagamento à vista, onde, o vendedor entrega a coisa e recebe o valor correspondente do comprador que passa a ser o seu possuidor, tudo em um só ato.

VENDA A PRAZO
5.2. Contrato de execução diferida encerra-se num só ato, mas no futuro. P.ex. venda a prazo, com entrega imediata da mercadoria e prazo de pagamento em 30 dias. 

VENDA À PRESTAÇÃO
5.3. Contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Nesta modalidade de contrato a execução dar-se-á de forma fracionada. Venda de determinado bem, com entrega imediata e pagamento em 10 prestações.

Quanto às pessoas

6.1. Pessoais
6.2. Impessoais

6.1. Contratos pessoais (intuitu personae) levam em conta a personalidade da pessoa, o serviço só poderá ser executado por ela. Há contratos que por sua natureza são pessoais, v.g., a contratação de um ator, escultor, renomado médico ou advogado, etc. geralmente nesses contratos há obrigação de fazer. No entanto, se a obrigação é de dar, não há, como regra geral, que torná-la pessoal, já que qualquer pessoa poderá cumprir o que consta do objeto do contrato. Já nos contratos pessoais, é inadmissível a substituição da pessoa do devedor (são obrigações infungíveis) e a impossibilidade ou negativa do cumprimento de sua parte extinguirá a obrigação, substituindo-se por indenização por perdas e danos se houver culpa.

6.2. Contratos impessoais são aqueles onde qualquer pessoa com capacidade para executar o objeto do contrato, poderá fazê-lo. As partes não especificam, a pessoa que irá cumprir o contrato é irrelevante. Assim é o caso da reforma de um imóvel, feita por empresa de engenharia, onde havendo problema com um ou mais pedreiros, basta substituí-los por outros com iguais habilidades.

II. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

1. Principais
2. Acessórios

1. Contrato principal é aquele que existe por si, exercendo sua função e finalidade, não dependendo juridicamente da existência de outro. Como exemplo cite-se: o contrato de compra e venda, aluguel, comodato, etc.

2. Contrato acessório (ou dependentes) é aquele que só existe porque subordinado ou dependente de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança. Embora o contrato acessório seja depende do principal ele pode ser feito antes deste. É o caso de uma locação que não poderá, por qualquer motivo, ser firmado no presente momento, mas já dispondo dos fiadores o locatório firmou o contrato de fiança antes do contrato de locação enunciando naquele que este passará a ter validade a partir do dia X, quando será feito o contrato principal (contrato de locação).

8 comentários:

Cleo Garcia disse...

Excelente, ajudou muito em meus estudos!

Unknown disse...

Muito bom o resumo

Unknown disse...

Entendi mais aqui do que em aula.

Marcos Gomes disse...

Muito didático. Objetividade esse é o ponto.

Unknown disse...

Sua proficiência neste assunto é esplêndida, parabéns. Me ajudou bastante

Unknown disse...

Muito bom!

Unknown disse...

Muito bom!

Samis disse...

Muito bom!

PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM: ENFERMAGEM poderá ganhar novo direito no STF em estado; veja últimas notícias do PISO ENFERMAGEM

Do Jc Ne10 O   piso salarial da enfermagem   continua suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde a definição do ministro Luís Robert...