O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é um recurso assegurado
constitucionalmente, que tem por objetivo levar aos Tribunais Superiores (STJ e
STF) matéria fática e jurídica nas hipóteses estritamente selecionadas no
artigo 102, II e artigo 105, II da Constituição Federal e reproduzidos no
artigo 539, I e II do Código de Processo Civil.
Cabe ROC ao STF contra decisão denegatória de Habeas Corpus, Habeas
Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em instância única por
Tribunal Superior. Também contra julgamento de Crime Político no 1° Grau da
Justiça Federal. Nessa segunda hipótese, o ROC funciona como uma apelação.
Cabe ROC ao STJ contra decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas
em última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça;
contra decisões denegatórias de Mandado de Segurança, proferidas em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e contra
decisões proferidas em causas que forem partes Estado Estrangeiro ou
Organização Internacional de um lado e, de outro, município ou pessoa residente
ou domiciliada no Brasil.
Os prazos são de 5 (cinco) dias, exceto em julgamento de Mandado de
Segurança, que é de 15 (quinze) dias.
O ROC é interposto através de petição, acompanhado das
razões, dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido.
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é uma modalidade de recurso
dirigida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, nas
hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II e
reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo
Civil.Consoante preleciona Aderbal Torres de Amorim, à luz do texto
constitucional, “(...) ordinário é o recurso interponível para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, por três diferentes
formas. Nessa medida, a espécie constitucional do recurso transmuta-se em
gênero, ou subgênero; daí as três subespécies: (a) recurso ordinário para o
STF, na improcedência de algumas ações julgadas em instância única em tribunais
superiores (Constituição, art. 102, inc. II, alínea ‘a’); (b) recurso ordinário
para o STJ de certos acórdãos de tribunais regionais federais e tribunais
estaduais aí julgados originariamente, se improcedente a ação (Constituição,
art. 105, inc. II, alínea ‘b’), ou também em última instância, se denegado o ‘habeas
corpus’ (idem, idem, alínea ‘a’); (c) recurso com idêntica denominação para o
STJ de sentenças prolatadas por juiz federal nas causas em que forem partes, de
um lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, e, de outro,
Estado estrangeiro ou organismo internacional (Constituição, art. 105, inc. II,
alínea ‘c’). Neste último caso, procedente ou improcedente a ação.
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