Conceito
Como já
vimos, pagamento é o mesmo que execução e adimplemento. O pagamento puro e
simples é aquele em que não há modificação relevante fundada em lei, não há alteração
da substancia do vínculo.
É a solutio. Isso porque aquele que deve tem
que pagar.
Com o
pagamento, alcança-se o objeto, e a relação jurídica entre devedor e credor se
extingue, liberando a ambos.
O
Professor Silvio Rodrigues
entende que pagamento é espécie do gênero adimplemento. O vocábulo adimplemento
abrange todos os modos, diretos ou indiretos, de extinção da obrigação, pela satisfação
do credor. Inclui, por conseguinte, a novação, a compensação etc. Já o termo
pagamento fica reservado para significar o desempenho voluntário da prestação,
por parte do devedor.
Elementos
O
pagamento é composto de três elementos:
Sujeito ativo: é aquele que deve pagar (solvens).
Sujeito Passivo: é aquele a quem se deve pagar (accipiens).
Objeto: é o vínculo obrigacional que
justifica o pagamento (dar, fazer ou não fazer).
O
pagamento põe termo à relação jurídica, realizando o conteúdo do negócio
jurídico.

Quadro Ilustrativo:

Sujeito ativo do pagamento
Sujeito
ativo é aquele que deve efetuar o pagamento. É óbvio que é o devedor que tem o
principal interesse e a própria obrigação de pagar, cabendo ao credor a obrigação
de quitar.
Em
primeiro lugar é preciso questionar se a obrigação é personalíssima. Caso seja,
somente o obrigado pode efetuar o pagamento; não sendo, qualquer um pode pagar,
até os herdeiros.
Dos arts.
304 e 305 do Código Civil depreenderam cinco regras:
Pagamento por qualquer pessoa: a dívida pode ser paga por
qualquer pessoa, tenha ou não ela legítimo interesse.
Irrelevancia da vontade do credor: o pagamento pode ser feito
mesmo contra a vontade do credor- basta que o terceiro se utilize dos meios
próprios para tal (por exemplo, a consignação em pagamento).
Terceiro interessado: é imperiosa a distinção entre o
terceiro interessado e o não interessado. O terceiro interessado sub-roga-se
nos direitos do credor.
Terceiro não interessado: se o terceiro não é
interessado, não se sub-roga. Se o credor era hipotecário, o terceiro tem o
direito de reembolsar-se, porém sem os privilégios da hipoteca.
Pagamento em nome do devedor: mesmo o terceiro não
interessado se sub-roga nos direitos do credor ao pagá-lo, não em seu próprio
nome, mas em nome e por conta do devedor (arts. 304, parágrafo único, e 305).
O artigo
304 do Código Civil dispõe que qualquer terceiro - até mesmo o não interessado
- pode pagar a dívida,, desde que o faça em nome e por conta do devedor. Na
realidade, pouco importa para o credor quem faça o pagamento, desde que o faça
corretamente. Para o credor, o importante é receber o que lhe é devido, isto é,
o seu crédito. O devedor também só tem vantagens, pois vê a dívida retratada,
já que sua obrigação em nada se agrava, só atenua. Do ponto de vista social, o
cumprimento da obrigação também só traz vantagem, já que a ação judicial é um
elemento de intranquilidade social.
O
terceiro não interessado pode pagar a dívida em seu próprio nome ou em nome do
devedor.
Se pagar
em nome do devedor, não surge outra relação obrigacional, pois seria como se o
próprio devedor tivesse efetuado o pagamento. Ocorre mera liberalidade por
parte do terceiro. É a interpretação do artigo 305, a contrário senso. Como o
dispositivo legal mencionado determina que o terceiro não interessado que pague
a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se, evidente que, se
pagou em nome do próprio devedor, não tem direito ao reembolso.
Se o
terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, com fundamento no
artigo 304, tem direito ao reembolso, porém sem qualquer sub-rogação nos
direitos do credor. Não há animus donandi.
Quis apenas ajudar o devedor.
O credor não
pode recusar o pagamento efetuado pelo terceiro não interessado, desde que seja
feito em nome do devedor. Esse terceiro não interessado é aquele que não tem
vínculo com o contrato.
O
cumprimento da obrigação, por qualquer um, é elemento de paz social, de forma
que é sempre estimulado pelo Direito.
Resumindo:
O
terceiro que paga a dívida em nome do devedor pratica essa liberalidade
(exemplo: amigo, amante, parente). É a regra do artigo 305 do Código Civil. Não
há direito ao reembolso.
O
terceiro que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito ao reembolso, mas não
se sub-roga nos direitos do credor (artigo 305 do Código Civil). Aqui não há só
liberalidade. O pagamento não pode nem deve gerar o enriquecimento sem causa.
O artigo
305 do Código Civil diz que o solvens
não se beneficia com a sub-rogação porque, quando paga ao credor, desaparece a relação
jurídica originária e surge outra, sem relação direta com a anterior.
No pagamento com sub-rogação, a relação
jurídica originária não se extingue, subsistindo o vínculo obrigacional entre o
devedor e a pessoa que sub-roga, já que o sub-rogado assume o lugar do credor,
satisfeito na obrigação.
A anuência é expressa ou tácita,
advinda do próprio silêncio, cujas consequências já foram vistas.

Credor -
parte
Terceiro
interessado à mandatário
Terceiro
alheio à gestor à vontade
O sujeito
passivo (accipiens) é aquele que deve
receber, ou a quem se deve pagar. Para Beviláqua,
o credor é também o sucessor causa mortis
ou inter vivos, a título particular
ou singular.
O princípio
está no artigo 308, quando esse dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor
ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer se ratificado pelo
credor ou se reverter em proveito dele.
Caso não
haja, portanto, pagamento corretamente feito ao credor ou seu representante,
compete ao devedor provar que houve ratificação ou que houve reversão em
proveito do credor.
Aplica-se
o velho brocardo de que quem paga mal,
paga duas vezes.
Nem
sempre, portanto, a regra geral de que o pagamento deve ser efetuado ao credor
é válida.
O
pagamento, às vezes, efetuado ao credor não é válido (exemplo: pagamento ao
menor que nao pode quitar).
O
pagamento efetuado para terceiro, às vezes, quita.
Exemplo:
credor ratifica pagamento ao credor incapaz.



Com o pagamento da obrigação,
compete ao credor a quitação. A quitação é a prova de que a obrigação se
extinguiu, total ou parcialmente, pelo seu adimplemento.
O credor
incapaz não pode praticar ato jurídico sem estar representado ou assistido, de
forma que não pode, de per si,
quitar. Tanto que o artigo 310 do Código Civil considera viciado o ato
jurídico, não valendo o pagamento ao menor que nao pode quitar. Ex.: pagamento
ao menor impúbere e não ao pai. Aqui não é só a quitação que é inválida, já que
o próprio pagamento é considerado não realizado. A própria lei prevê uma exceção
(artigo 310 do Código Civil) quando diz que o pagamento efetuado ao incapaz de
quitar será válido quando reverter em benefício desses. O ônus da prova é do
devedor desidioso. Exemplo: se o menor gastar o dinheiro, o devedor pagará
novamente.
A regra
geral visa proteger o incapaz. Tal benefício, porém, para não gerar
instabilidade jurídica ou enriquecimento indevido, não aproveitará ao incapaz,
quando ele, apesar da idade, fizer bom uso do dinheiro.
Observação: O devedor deve saber
que o menor é incapaz ou ter mecanismos para conhecer tal situação. Se o
devedor for induzido em erro quanto à idade, erro escusável poderá anular o
negócio jurídico e o pagamento prevalecerá. (O artigo 310 do Código Civil fala
em 'cientemente'.)
a) Crédito penhorado (artigo 312 do Código Civil)
Se o
devedor vier a ser intimado da penhora, feita sobre seu crédito por outras
dívidas, nao poderá utilizar o bem penhorado para pagar dívidas com terceiros.
O
patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Tal patrimônio contém bens
corpóreos e incorpóreos (créditos). Tais bens devem estar desobstruídos para
pagamento. Portanto, mesmo pagando ao credor real, se o bem estiver penhorado,
tal pagamento será ineficaz.
Tanto a
penhora quanto o embargo sobre a dívida retiram do credor o poder de receber. O
devedor ciente da constrição, se efetuar o pagamento, apesar da penhora ou
impugnação, se sujeita a fazê-lo duas vezes. A solução não prevalece sobre o
exequente ou embargante. Cabe ação regressiva ao devedor, para devolver
(repetir) o que transferiu.
b)
Representante do credor
O
pagamento pode ser feito ao representante do credor.

O
pagamento em qualquer dos casos é válido, desde que o representante tenha
poderes para representar.
O artigo
311 do Código Civil diz que o portador da quitação é mandatário do credor. Há
presunção juris tantum de mandato.
Isso porque haveria uma negligência se o credor permitisse que o terceiro,
contra sua vontade, trouxesse consigo a quitação do crédito de que é titular. A
presunção não é irrefragável e pode ser elidida por prova em contrário
(exemplo: se o mandatário parecer vadio, a presunção será elidida).
c) Validade do pagamento a terceiro
Credor ratificado: é um gestor de negócios com
eficácia ex tunc, isto é, retroage
até a realização do negócio e produz todos os efeitos do mandato (artigo 873 do
Código Civil).
Pagamento aproveita ao credor: mesmo sem a ratificação por
parte do credor ou do portador de mandato, caso o pagamento aproveite ao
credor, ocorre a extinção da obrigação pela quitação, para evitar o
enriquecimento indevido. É de quem paga o ônus de provar o benefício. Exemplo:
homem paga ao filho em vez de pagar à mulher, mas o numerário é usado na
escola.
Pagamento ao credor putativo: o credor putativo é aquele que
não é, mas se apresenta, aos olhos de todos, como o verdadeiro credor. Exemplo:
Herdeiro aparente. É o caso do herdeiro afastado posteriormente da herança, por
indignidade.
Objeto do pagamento e sua prova
O pagamento deve compreender, como
objeto, aquilo que foi acordado. Nem mais, nem menos. Recebendo o credor o
objeto da prestação a dívida estará extinta. Só existirá solução da dívida,
como regra geral, com a entrega do objeto da prestação. As perdas e os danos,
no caso de inadimplemento, são substituição de pagamento, e não pagamento.
Vale salientar a teoria da imprevisão,
que é aquela a qual permite que o Juiz corrija o valor do pagamento, por
motivos imprevisíveis que sobrevieram após acordo, alterando o valor da
prestação.
Prova é a
demonstração material, palpável de um fato, ato ou negócio Jurídico, É a
manifestação externa de um acontecimento. Quem paga tem direito a se munir de
prova desse pagamento, da quitação. A quitação pode ser dada sempre por
instrumento particular. Nada impede, porém, que seja dada por instrumento
público. Se o credor se recusar a conceder a quitação ou não a der na devida
forma, pode o devedor acioná-lo, e a sentença substituirá a regular quitação.
A presunção de
pagãmente são presunções relativas, as quais, portanto, admitem prova em
contrário. Quando por exemplo, o credor recebe a ultima prestação, sendo que as
anteriores ainda não haviam sido quitadas.
Em regra geral,
o pagamento será efetuado no domicílio do devedor. Portanto, a dívida é
quérables, caberá ao credor procurar o devedor para a cobrança. Em caso de
disposição contratual em contrário, muito comum, aliás, quando o devedor deve
procurar o credor em seu domicílio, ou no local por ele indicado, a dívida é
portable.
O problema surge
quando o devedor muda de domicílio, o credor deve optar por manter o local
originalmente fixado, se isso não for possível e o pagamento tiver que ser
necessariamente feito em outro local, no novo domicílio do devedor, arcará este
com as despesas acarretadas ao credor. A grande importância na exata fixação do
lugar do pagamento reside na ocorrência de mora.
A época, o
momento em que a obrigação deve ser cumprida, é de suma importância,
principalmente para estabelecer o inadimplemento total e a mora. Quando há uma
data para o pagamento, um termo, o simples advento dessa data já constitui em
mora o devedor. Quando essa data não for pré-estabelecida o credor está apto a
cobrar a qualquer momento a prestação, entretanto, se existe uma data fixada o
credor não pode cobrar antes, no entanto, o devedor poderá quitar
antecipadamente sua dívida, salvo se não houver prejuízos ao credor.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
No campo dos
contratos unilaterais, o que geralmente ocorre é o freqüente enriquecimento de
uma parte, um aumento patrimonial, em detrimento de outro. Entretanto, na
maioria das vezes isso acontece de modo justo num ato ou negócio jurídico
válido, mas pode ocorrer que esse enriquecimento surja sem causa ou fundamento
jurídico.
Partindo disso,
podemos afirmar que, enriquecimento sem causa e pagamento indevido estão entrelaçados,
assim o pagamento indevido torna-se uma modalidade o enriquecimento sem causa,
quando, por exemplo, alguém efetua o pagamento de dívida inexistente, ou paga
dívida a quem não é seu credor, etc.
O que se
pretende enfatizar é que há obrigações que nascem de fatos ou atos que não se
amoldam às fontes clássicas dos vários sistemas jurídicos. Entre tais
obrigações incluem-se o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, o
primeiro como parte integrante do segundo.
Esse é o sentido
do art. 884 do novo Código: “ Aquele
que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários .” O enriquecimento pode ter como
objeto coisas corpóreas ou incorpóreas. Assim, dispõe o parágrafo único desse
dispositivo: “ Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor
do bem na época em que foi exigido .”
A lei se refere ao valor da época em que o negócio foi formalizado e o bem saiu
do patrimônio do interessado.Independe, também, o enriquecimento, de um ato
positivo do accipiens , ou até do solvens . Pode promanar de uma omissão.
®
Gênero
da qual faz parte pagamento indevido.
®
Princípio: fundado na
equidade, pelo qual ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, sem causa
que justifique.
®
Nos
contratos unilaterais (quando existe obrigação apenas para uma parte, exemplo
Doação) apenas uma parte enriquece em detrimento de outra. Porém, estes
contratos têm causas justificantes.
®
Codificação:
Arts.: 964 a 971.
®
Encontra-se,
no CC pátrio, no Título dos Atos Unilaterais.
®
Tratamento
da Matéria no Direito
Romano:
·
Os
romanos não lograram em erigir uma teoria para o enriquecimento sem causa.
·
De
regra, os contratos romanos eram abstratos. Para exigir seu cumprimento, o
credor estava apenas jungido a provar que o contrato obedecera as inúmeras
formalidades. Para diminuir os rigores deste abstratismo, por necessidades
práticas, apareceram técnicas para evitar o enriquecimento sem causa. Vinha o
direito pretoriano em socorro à parte menos favorecida: quando o caso
particular merecia proteção, o pretor concedia a condictio, a forma adequada.
·
Utilizavam
as condictiones (acordos para evitar enriquecimento ilícito).
·
Condictiones
– ações abstratas, e de direito restrito.
·
Tipos
de Condictiones:
a)
Condictio
Indebi:
era a principal e mais antiga condição. Sancionava a obrigação do pagamento
indevido como hoje conhecemos. Requisitos:
- Houvesse uma
solutio, ou seja, cumprimento de uma suposta obrigação.
- A solutio
deveria ser indevida seja porque o credor fosse outro, quer porque a obrigação
na realidade não existisse.
- Erro escusável
- Credor
recebesse de boa-fé
b)
Condictio causa
non secuta:
restituição de coisa dada em troca de outra que não o foi ou em troca de
serviço não executado.
c)
Condictio ob
injustam causam:
restituição daquilo concedido por causa contrária ao direito, como por exemplo,
juros além da taxa legal.
d)
Condictio ob
turpem causam:
existente quando alguém tivesse obtido uma prestação com final imoral, por
exemplo, uma pessoa que recebe quantia em dinheiro para cometer sacrilégio. Tal
condictio era concedida mesmo que o accipiens tivesse executado a prestação
imoral.
PAGAMENTO INDEVIDO
® Espécie de
Enriquecimento ilícito.
®
Fim
natural de uma obrigação: Pagamento. No Pagamento indevido surge exatamente ao
contrário, a obrigação surge no momento do pagamento indevido.
®
Origem
está nas condictiones.
®
Previsão
legal: Arts.: 876 a 882 do CC.
® Artigos:
Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;
obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a
condição.
Comentários:
·
Conceito:
Consiste no ganho sem causa, por decorrer de prestação feita, espontaneamente,
por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta,
gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez
estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de
existir,ou que o devedor não era o solvens ou que o accipiens não era o credor.
·
Direito
de repetição: é o direito de se exigir a restituição do se pagou indevidamente
por erro.
·
Pagamento
de dívida condicional antes do implemento da condição x Pagamento de dívida
antes do termo.
·
Neste
artigo encontra-se o elemento objetivo para o direito de repetição: pagamento
sem causa.
Art.
877.
Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por
erro.
Comentários:
·
Elemento
Subjetivo: Erro.
·
Mesmo
que não haja erro isso não quer dizer que não houve enriquecimento sem causa. O
erro é elemento apenas do pagamento indevido.
·
Não
há de se falar em voluntariedade quando o solvens é obrigado por meio da
justiça.
·
O
erro não é elemento essencial para a repetição. Quando ocorre o erro, não há
necessidade de outras provas.
·
O
Artigo em comento tem como requisito a involuntariedade do adimplemento. O
direito brasileiro não presume o erro.
·
Voluntariedade
seria todo adimplemento que poderia, sem prejuízo do devedor, deixar de ser
feito.
·
Não
se distingue entre erro escusável e inescusável. Assim como o Erro poderá ser
de fato ou de direito.
Art.
878.
Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em
pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de
boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Comentários:
·
Accipiens
de boa-fé: restituirá o que recebeu indevidamente, mas terá direito de
conservar os frutos percebidos e de ser indenizado relativamente à benfeitorias
úteis e necessárias que fez, retendo-as até ser pago. Poderá levantar as
voluptuárias, desde que não altere a substância da coisa. Não responderá pela
perda ou deterioração da coisa sem culpa sua.
·
Accipiens
de má-fé: restituirá tudo o que recebeu, juntamente com os frutos sem ter
direito à indenização das benfeitorias, nem as voluptuárias, respondendo pela
perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força
maior.
Art.
879.
Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por
título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé,
além do valor do imóvel,
responde por perdas e
danos.
Parágrafo
único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou
se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de máfé, cabe ao
que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art.
880.
Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte
de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou
abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou
dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art.
881.
Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou
para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica
na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art.
882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
Art.
883.
Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo
único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em
favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
Funda-se na idéia de que
todo o pagamento que feito sem que seja devido deverá de ser restituído.
"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que
lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que
recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."
Quem voluntariamente
pagou o indevido deve provar não somente ter realizado o pagamento, mas também
que o fez por erro, pois a ausência de tal comprovação leva a se presumir que
se trata de uma liberalidade.
Se o pagamento indevido tiver consistido no
desempenho de obrigação de fazer ou não fazer, não haverá mais, em princípio,
como restituir as coisas ao estado anterior, pois não sendo mais possível
aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a
cumpriu, na medida do lucro obtido.
Espécies de pagamento indevido:
1- Pagamento
Objetivamente Indevido: Quando há erro quanto a existência ou extenção da
obrigação.
2- Pagamento
Subjetivamente Indevido: Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito
a alguém que não é credor. Embora o brocardo de "quem paga mal, paga duas
vezes" seja válido, isso não afasta o direito do pagador reaver a
prestação adimplida indevidamente.
Ação de "in rem verso"
Objetiva evitar
ou desfazer o enriquecimento sem causa. Todas as vezes que se identificar um
enriquecimento sem causa, mesmo na hipótese de não ter havido propriamente
pagamento indevido é cabível a ação de in rem verso.
Para seu cabimento deve
ser observar 5 requisitos que devem ser simultâneos:
1- Enriquecimento do réu.
2- Empobrecimento do autor.
3- Inexistência de causa jurídica para o
enriquecimento.
4- Relação de causalidade.
5- Inexistência de ação específica ( quando a
lei confere ao lesado outros meios para ressarcir seu prejuízo).
A ninguém é
lícito aumentar seu patrimônio sem causa jurídica, à custa de outrem. O
pagamento indevido nada mais é do que a aplicação desse princípio. O
enriquecimento pode ter origem tanto de um negócio, como de um ato jurídico. A
verdadeira medida do enriquecimento e do empobrecimento nos dará o caso
concreto. O equilíbrio das situações, para que, por intermédio de uma ação in
rem verso, não se produza um novo enriquecimento.
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