O
crime pode ser definido pelo conceito material - conduta humana que lesa ou
expõe a perigo bens jurídicos tutelados; pelo conceito formal - conduta humana
proibida por lei, com cominação de pena. Mas aqui, adotaremos o conceito
analítico do crime, analisando-o pela TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME. Por essa
Teoria, temos que o crime é um fato típico
(previsto na lei como crime), antijurídico (ilícito), e culpável (reprovável
ante a sociedade). em uma outra postagem
comentaremos sobre cada um desses elementos.
O
crime pode ser Doloso ou Culposo.
Dolo
é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal
incriminador.
TIPOS
DE DOLO:
DOLO DIRETO: O agente quer,
efetivamente, praticar a conduta livre e conscientemente para alcançar
determinado resultado. Ex: João atira em Pedro porque quer matá-lo. Aqui João
agiu com dolo direto, pois praticou a conduta livre e conscientemente em busca
do resultado pretendido, ou seja, matar Pedro.
DOLO INDIRETO: Embora a conduta
seja livre e consciente, a princípio não há um resultado certo a ser alcançado.
Divede-se em:
Dolo Eventual: Mesmo sem atuar
com a vontade definida de causar o resultado, o agente ASSUME O RISCO de produzi-lo. Aqui ele pensa: "eu não quero
que aconteça, mas se acontecer dane-se".
Ex:
João, "tirando um racha", acaba atropelando uma pessoa. Sua vontade
era tirar um racha, mas assumiu o risco do resultado por dirigir em alta
velocidade.
Dolo Alternativo: O agente não quer
um resultado certo como no caso do dolo direto. Ele pratica a ação sem se
importar com qual venha a ser o resultado. Ex: João atira em Pedro para feri-lo
ou matá-lo.
O
crime é CULPOSO quando não há intenção do agente em produzir o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, entretanto o resultado era
previsível e se fossem tomados os devidos cuidados, teria sido evitado. Essa
espécie de crime decorre de três fatores, são eles:
Imprudência (ação descuidada):
prática de ato que não deveria ter ocorrido, há
UM FAZER(conduta positiva) contrário a conduta normal Ex: Dirigir em
alta velocidade
Negligência: Aqui o agente
deixa de praticar algo que deveria ter sido praticado. há uma OMISSÃO(conduta negativa) o agente não age de
acordo com a conduta normal, esperada. Ex: Esquecer arma municiada em local de
fácil acesso.
Imperícia: é a FALTA DE
CONHECIMENTO TÉCNICO. Prática de um ato sem a devida aptidão. Ex: dirigir sem
ser habilitado, cirurgia realizada por quem não é médico.
Existem
ainda algumas modalidades de culpa, como a CULPA
CONSCIENTE E A CULPA INCONSCIENTE. Na primeira, o agente tem previsão do
resultado, mas em momento algum aceita o risco de produzi-lo, ele se acha tão
bom no que faz chegando a pensar que jamais acontecerá alguma fatalidade. A
palavra chave da culpa consciente é a SUPERCONFIANÇA; na culpa
inconsciente o agente possui previsibilidade, todavia diante do caso concreto
há ausência de previsão e o agente em nenhum momento quis produzir o resultado.
Resumindo:
CULPA CONSCIENTE - o agente prevê o
resultado, mas confia tanto em si mesmo que acredita sinceramente que não
ocorrerá resultado algum.
CULPA CONSCIENTE - o agente,
naquela situação, nao previu e nem quis o resultado.
OBS: É importante não confundir culpa consciente
com dolo eventual, visto que neste o agente assume o risco de produzir o
resultado, pouco importando se vier a acontecer, enquanto naquela o agente
acredita sinceramente que o resultado não se produzirá, pois penas que é bom o
bastante para evitá-lo.
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