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Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

terça-feira, 23 de abril de 2013

Direito Civil - DISTINÇÕES ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE


A nulidade absoluta e a relativa apresentam caracteres inconfundíveis:

1) A nulidade absoluta é decretada no interesse de toda a coletividade, tendo alcance geral e eficácia erga omnes. A relativa é pronunciada em atenção ao interesse do prejudicado ou de um grupo de pessoas, restringindo seus efeitos aos que alegaram.

2) A nulidade pode ser aguida por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe caiba intervir, e pelo magistrado de ofício independentemente de alegação da parte, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada.

3) A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo.

4) A nulidade, em regra, não prescreve. As exceções se dão quando expressamente estabelecido pela lei ou quando o negócio jurídico for de fundo patrimonial. Caso em que o prazo prescritivo será de 10 anos, se a lei não estipular prazo menor, sendo a anulabilidade arguida em prazos prescritivos mais ou menos exíguos ou em prazos decadenciais.

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