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sábado, 20 de abril de 2013

Direito Civil - Inadimplência e Mora


O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo.

A inadimplência absoluta ocorre quando há o descumprimento ou frustração total no cumprimento da obrigação, não mais sendo possível cumpri-la de alguma forma.

Exemplo: se alguém contrata uma orquestra para um baile e ela deixa de comparecer, de nada adiantará para o organizador da festa (credor) que a orquestra disponha-se a apresentar-se no dia seguinte, uma vez que todos os convidados já estavam presentes na data agendada, garantindo ao credor o direito de ser indenizado.

A inadimplência relativa, ou cumprimento imperfeito, ocorre quando a obrigação, apesar de cumprida, dá-se de maneira negligente, inadequada e sem os cuidados necessários, ensejando-se a reparação dos danos adicionais ou suplementares. Isso porque o devedor não está obrigado a cumprir somente o objeto da obrigação, mas também a cumpri-la diligentemente, efetuando a prestação devida de um modo completo e específico, no tempo e lugar determinado.

Neste caso, como o inadimplemento é parcial, a prestação não é impossível de ser realizada, não impedindo que a obrigação seja cumprida com utilidade para outra parte.

Os danos produzidos não se devem somente ao atraso no cumprimento, não se confundindo o inadimplemento, que é o cumprimento inadequado ou seu total descumprimento, com a mora, quando ocorre apenas um retardo. No caso, a insatisfação dos interesses do credor advém do desrespeito ao tempo, modo, lugar e forma da prestação, mas devem ser aplicadas, por analogia, as mesmas regras impostas à mora.

Responsabilidades do Inadimplente - Quando o devedor não cumpre a obrigação, pode resultar de fato imputável ao devedor ou de fato estranho à sua vontade, mas que determine a impossibilidade de seu cumprimento.

Quanto à prova da culpa, na inexecução do contrato, o credor deverá provar o seu descumprimento. Sua prova é objetiva, isto significa dizer que este tinha que receber e não recebeu no tempo, lugar ou modos devidos. Ao devedor incumbe provar não ter agido com culpa para se eximir da responsabilidade.

Inadimplemento voluntário ou culposo- Segundo a regra geral, no âmbito do direito das obrigações, o simples fato de o devedor não pagar no dia do vencimento já caracteriza inadimplemento culposo. A ação culposa se verifica quer quando o agente simplesmente não deseja cumprir a obrigação, quer quando se comporta com negligência, imprudência ou imperícia (adotando as circunstâncias de “culpa” do Direito Penal), tendo assim responsabilidade sobre o inadimplemento.

Quando o devedor inadimplente tem ação culposa, nasce outro dever jurídico secundário, chamado responsabilidade, que se caracteriza na obrigação do devedor de reparar o dano ou prejuízo sofrido pelo credor.

Inadimplemento involuntário ou fortuito- Não havendo culpa na inadimplência do devedor, ocorrendo fato invencível, fortuito ou de força maior, a impossibilidade é inimputável ao sujeito passivo, resultando-se a extinção da obrigação sem mais conseqüências, retornando as partes ao estado anterior, e não respondendo o devedor pelos prejuízos resultantes, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor. Não é como no caso da mora, no qual o devedor é atingido pela responsabilização de qualquer forma.

Contudo, assim como por vontade das partes pode ocorrer limitação da responsabilidade, também pode haver ampliação da mesma, assumindo o contratante o dever de indenizar, mesmo perante as excludentes de caso fortuito e força maior, desde que a possibilidade de assunção esteja expressa de indenização pela parte previamente.

MORA

Em Direito, segundo o Código Civil Brasileiro, no seu art. 394, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o Código Civil considerada como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor. É, portanto, o cumprimento defeituoso da obrigação quanto ao tempo, lugar ou forma previamente convencionados.

'Mora' não é sinônimo de 'atraso'.

Quando a mora for do devedor, o artigo 396 do Código Civil, exige a culpa para sua configuração, "sem culpa sem mora solvendi".

É possível atrasar sem mora, bastando que não haja culpa do devedor. Assim, atraso é questão temporal e mora é questão jurídica.

Após o vencimento, o devedor passa a responder até mesmo pelo caso fortuito, salvo se provar que o dano teria ocorrido ainda que a obrigação tivesse sido cumprida no momento combinado. Se a mora for do credor, acarretará em consignação em pagamento e despesas de conservação e isenta o devedor culpado pela perda da coisa.

As exceções de mora são previstas no artigo 399 do Código Civil.

Percebe-se por essa definição que tanto o devedor como o credor poderão incorrer em mora, desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força maior, independente do adimplimento da relação obrigacional. O descumprimento da obrigação na hora, no lugar e na forma devidos induz a mora de um ou de outro. Aquele que tiver de suportar as suas consequências deverá provar a ocorrência do evento hábil a criar a escusativa. Multa por atraso no pagamento. Juros de mora.

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