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sábado, 20 de abril de 2013

Direito Civil - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA


1. Conceito
Segundo Silvio Venosa, a "obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular".
É importante citar que, depois de estabelecida a obrigação de dar coisa certa o credor não é obrigado a receber outra coisa (art. 313, CC).
                                               
2. Princípio da acessoridade
Aplicação do princípio "acessório segue o destino do principal" (art. 92, CC).
Possibilidade de convenção contraditória, conforme Art. 233, CC:

3. Responsabilidade pela perda da coisa
Perecimento: perda total.
Deterioração: Perda parcial.
Tradição: constituir a transparência de domínio. Entrega da coisa.
Bem móvel: simples tradição. (art. 226, CC)
Bem imóvel: tradição solene. (art. 1227, CC)
Estabelecimento da culpabilidade do devedor
Art. 234, CC:
Antes da tradição:
·                    Sem culpa: resolução "statu quo antem"
·                    Com culpa: deve pagar equivalente, além de indenização por perdas e danos.
Depois da tradição: credor assume riscos.
Princípio res perit domino: coisa perece para o dono

4. Responsabilidade pela deterioração da coisa
Antes da tradição:
i. Sem culpa: resolução ou aceitação da coisa com abatimento proporcional no preço (Art. 235, CC).
ii. Com culpa: pagar o equivalente ou aceitar a coisa, em ambos os casos acrescendo-se indenização por perdas e danos (art. 236, CC).
Depois da tradição: credor assume riscos.

5. Melhoramentos, acréscimos e frutos
Até a tradição: a coisa pertence ao devedor, inclusive os melhoramentos e acréscimos (art. 237, CC).
Em virtude do melhoramento ou acréscimo, existe a possibilidade de aumento no preço da coisa. Se isso ocorrer, a coisa será entregue com o melhoramento ou com o acréscimo.
O contrato se resolverá caso o credor não concorde com o aumento
Os frutos percebidos serão do credor e os frutos pendentes do credor (art. 37, § único).

6. Responsabilidade pela perda da coisa – Obrigação de restituir
Obrigação de devolução (depósito, locação).
Antes da tradição:
·                    Sem culpa: resolução, sendo que os direitos até a perda ficam assegurados (art. 238, CC).
·                    Com culpa: pagar o equivalente acrescido de perdas e danos (art. 239, CC).

7. Responsabilidade pela deterioração da coisa – Obrigação de restituir
Antes da tradição:
Sem culpa:
·                    Recepção da coisa no estado no qual ela se encontre, sem direito a indenização (art. 240, CC).
·                    Com culpa: pagar o equivalente acrescido de pardas e danos ou recebimento da coisa com abatimento proporcional no preço, com direito a indenização por perdas e danos.

8. Melhoramentos, acréscimos e frutos – obrigação de restituir
Sem concorrência do devedor: "lucro" do credor (art. 241, CC).
Com concorrência do devedor: regramento das indenizações por benfeitorias (art. 242, caput).
Boa e má fé (arts. 1219 e 1220).
Frutos: dependerá da boa ou má fé dos sujeitos (§ único, art. 242 e art. 1214, CC).

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