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quinta-feira, 11 de abril de 2013

TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR


Sinônimos e nomes relacionados:

Psicose maníaco-depressiva, transtorno ou doença afetivo bipolar, incluindo tipos específicos de doenças ou transtornos do humor, como ciclotimia, hipomania e transtorno misto do humor.

O que é a doença bipolar do humor:

O Transtorno Bipolar do Humor, antigamente denominado de psicose maníaco-depressiva, é caracterizado por oscilações ou mudanças cíclicas de humor. Estas mudanças vão desde oscilações normais, como nos estados de alegria e tristeza, até mudanças patológicas acentuadas e diferentes do normal, como episódios de MANIA, HIPOMANIA, DEPRESSÃO e MISTOS. É uma doença de grande impacto na vida do paciente, de sua família e sociedade, causando prejuízos freqüentemente irreparáveis em vários setores da vida do indivíduo, como nas finanças, saúde, reputação, além do sofrimento psicológico. É relativamente comum, acometendo aproximadamente 8 a cada 100 indivíduos, manifestando-se igualmente em mulheres e homens.

O que causa a doença bipolar do humor:

A base da causa para a doença bipolar do humor não é inteiramente conhecida, assim como não o é para os demais distúrbios do humor. Sabe-se que os fatores biológicos (relativos a neurotransmissores cerebrais), genéticos, sociais e psicológicos somam-se no desencadeamento da doença. Em geral, os fatores genéticos e biológicos podem determinar como o indivíduo reage aos estressores psicológicos e sociais, mantendo a normalidade ou desencadeando doença. O transtorno bipolar do humor tem uma importante característica genética, de modo que a tendência familiar à doença pode ser observada.

Como se manifesta a doença bipolar do humor:

Pode iniciar na infância, geralmente com sintomas como irritabilidade intensa, impulsividade e aparentes “tempestades afetivas”. Um terço dos indivíduos manifestará a doença na adolescência e quase dois terços, até os 19 anos de idade, com muitos casos de mulheres podendo ter início entre os 45 e 50 anos. Raramente começa acima dos 50 anos, e quando isso acontece, é importante investigar outras causas.
A MANIA (eufórica) é caracterizada por: 
 

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Humor excessivamente animado, exaltado, eufórico, alegria exagerada e duradoura;
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Extrema irritabilidade, impaciência ou “pavio muito curto”;
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Agitação, inquietação física e mental;
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Aumento de energia, da atividade, começando muitas coisas ao mesmo tempo sem conseguir terminá-las
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Otimismo e confiança exageradas;
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Pouca capacidade de julgamento, incapacidade de discernir;
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Crenças irreais sobre as próprias capacidades ou poderes, acreditando possuir muitos dons ou poderes especiais;
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Idéias grandiosas;
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Pensamentos acelerados, fala muito rápida, pulando de uma idéia para outra,tagarelice;
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Facilidade em se distrair, incapacidade de se concentrar;
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Comportamento inadequado, provocador, intrometido, agressivo ou de risco;
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Gastos excessivos;
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Desinibição, aumento do contato social, expansividade;
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Aumento do impulso sexual;
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Agressividade física e/ou verbal;
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Insônia e pouca necessidade de sono;
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Uso de drogas, em especial cocaína, álcool e soníferos.
* Três ou mais sintomas aqui relacionados devem estar presentes por, no mínimo, uma semana; 
* A hipomania é um estado de euforia mais leve que não compromete tanto a capacidade de funcionamento do paciente. Geralmente, passa despercebida por ser confundida com estados normais de alegria e devem durar no mínimo dois dias. 


A DEPRESSÃO, que pode ser de intensidade leve, moderada ou grave, é caracterizada por: 
 

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Humor melancólico, depressivo;
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Perda de interesse ou prazer em atividades habitualmente interessantes;
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Sentimentos de tristeza, vazio, ou aparência chorosa/melancólica;
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Inquietação ou irritabilidade;
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Perda ou aumento de apetite/peso, mesmo sem estar de dieta;
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Excesso de sono ou incapacidade de dormir;
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Sentir-se ou estar agitado demais ou excessivamente devagar (lentidão);
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Fadiga ou perda de energia;
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Sentimentos de falta de esperança, culpa excessiva ou pessimismo;
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Dificuldade de concentração, de se lembrar das coisas ou de tomar decisões;
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Pensamentos de morte ou suicídio, planejamento ou tentativas de suicídio;
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Dores ou outros sintomas corporais persistentes, não provocados por doenças ou lesões físicas.
* estes sintomas manifestam-se na maior parte do tempo por, pelo menos, DUAS semanas. 


O ESTADO MISTO é caracterizado por: 


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Sintomas depressivos e maníacos acentuados acontecendo simultaneamente;
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A pessoa pode sentir-se deprimida pela manhã e progressivamente eufórica com o passar do dia, ou vice-versa;
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Pode ainda apresentar-se agitada, acelerada e ao mesmo tempo queixar-se de angústia, desesperança e idéias de suicídio;
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Os sintomas freqüentemente incluem agitação, insônia e alterações do apetite. Nos casos mais graves, podem haver sintomas psicóticos (alucinações e delírios) e pensamentos suicidas;
* os sintomas devem estar presentes a maior parte dos dias por, no mínimo, uma semana.
De que outras formas a doença bipolar do humor pode se manifestar:
Existem três outras formas através das quais a doença bipolar do humor pode se manifestar, além de episódios bem definidos de mania e depressão. Uma primeira forma seria a hipomania, em que também ocorre estado de humor elevado e expansivo, eufórico, mas de forma mais suave. Um episódio hipomaníaco, ao contrário da mania, não é suficientemente grave para causar prejuízo no trabalho ou nas relações sociais, nem para exigir a hospitalização da pessoa. Uma segunda forma de apresentação da doença bipolar do humor seria a ocorrência de episódios mistos, quando em um mesmo dia haveria a alternância entre depressão e mania. Em poucas horas a pessoa pode chorar, ficar triste, sentindo-se sem valor e sem esperança, e no momento seguinte estar eufórica, sentindo-se capaz de tudo, ou irritada, falante e agressiva. A terceira forma da doença bipolar do humor seria aquela conhecida como transtorno ciclotímico, ou apenas ciclotimia, em que haveria uma alteração crônica e flutuante do humor, marcada por numerosos períodos com sintomas maníacos e numerosos períodos com sintomas depressivos, que se alternariam. Tais sintomas depressivos e maníacos não seriam suficientemente graves nem ocorreriam em quantidade suficiente para se ter certeza de se tratar de depressão e de mania, respectivamente. Seria, portanto, facilmente confundida com o jeito de ser da pessoa, marcada por instabilidade do humor.

Como se diagnostica a doença bipolar do humor:

O diagnóstico da doença bipolar do humor deve ser feito por um médico psiquiátrico baseado nos sintomas do paciente. Não há exames de imagem ou laboratoriais que auxiliem o diagnóstico. A dosagem de lítio no sangue só é feita para as pessoas que usam carbonato de lítio como tratamento medicamentoso, a fim de se acompanhar a resposta ao remédio. Como se trata a doença bipolar do humor: O tratamento, após o diagnóstico preciso, é medicamentoso, envolvendo uma classe de medicações chamada de estabilizadores do humor, da qual o carbonato de lítio é o mais estudado e o mais usado. A carbamazepina, a oxcarbazepina e o ácido valpróico também se mostram eficazes. Um acompanhamento psiquiátrico deve ser mantido por um longo período, sendo que algumas formas de psicoterapia podem colaborar para o tratamento.

Direito Penal: ABORTO - Artigos 124 a 128, do CPB.


Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida. O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção e, a vida, no sentido jurídico, inicia-se desde a concepção.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a gestante, logo, trata-se de crime próprio.
Importante: Em consonância com o princípio da culpabilidade e da individualização da pena, previstos na CF/88, o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde nos termos do art. 126 CP, uma vez que, a pena, prevista para esta conduta (1 a 4 anos) é diferente da pena prevista para a gestante (1 a 3 anos).
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu. Também é importante ressaltar que não se admite o aborto culposo.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura.
Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo. Ex. Há a aceleração do parto, a criança nasce com vida, e não morre (aborto tentado).
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
O art. 125 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
O art. 126 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. A gestante responde pelo tipo previsto no art. 124 e o terceiro por este tipo penal.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único o legislador define os parâmetros de validade do consentimento da gestante, deixando claro que menores de 14 anos não têm capacidade para consentir no aborto, bem como gestante alienada ou débil mental. Também não será válida qualquer forma de consentimento viciado. Dessa forma, aplica-se a norma prevista no artigo 125, do CPB, nessas hipóteses.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
A pena do terceiro que provocou o aborto com ou sem o consentimento da gestante, será aumentada de 1/3 se, em decorrência do aborto, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, mesmo que tenha consentido no crime. Ainda, a pena será duplicada se da conduta resultar a morte da gestante.
Exemplos:
1: A gestante consentiu validamente, e morreu, o terceiro responde nas penas do art. 126 duplicada;
2: A gestante não consentiu ou tinha consentimento viciado, ou era menor de 14 anos; ou era mentalmente inimputável: o terceiro responde nas penas do art. 125 duplicada.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro(Aborto humanitário)
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O art. 128 define as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. Portanto, a enfermeira também não será punida, visto que a norma penal é extensiva a ela neste caso.
O aborto necessário, previsto no inciso I, é aquele que a gestante corre risco de morte atual, não necessitando de ordem judicial, mas o médico deverá relatar o ocorrido e enviar ao CFM.
Não há previsão legal para o aborto eugênico (má-formação do feto que inviabiliza a vida extra-uteriana), hipóteses de discussão ainda no STF.
Já o aborto humanitário, previsto no inciso II, também não precisa de autorização judicial, bastando apenas que a gestante comprove ao médico que a gravidez é proveniente de estupro.
O consentimento será válido quando for prévio; se a gestante for incapaz, o consentimento do seu representante legal é fundamental para a prática da conduta.
Admite-se por analogia “bonam partem” (em favor da gestante e do médico) que o aborto possa ser realizado quando a gestante foi vítima de atentado violento ao pudor (quando não ocorre a introdução do pênis na vagina, mas outros atos capazes de gerarem a gravidez). 

Direito Penal: INFANTICÍDIO - Artigo 123. do CPB


Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O art. 123 tipifica o crime de infanticídio.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina, a pouco saída do ventre materno.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso será a mãe do nascente ou recém-nascido. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.
Importante: O terceiro que participa do crime, junto com a mãe, responde por infanticídio seguindo a regra do art. 30 do CP.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o nascente ou neonato.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.
Elementos normativos (que estão descritos no tipo penal):
Parto: inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto, terminado com a expulsão da placenta.
Estado puerperal: também chamado de puerpério. Para Damásio de Jesus “é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perde parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.
Logo após o parto: não há fixação precisa para essa expressão. A jurisprudência admite que enquanto durar o estado puerperal, será “logo após o parto”. Obs: o que pode durar meses, dependendo da análise do caso concreto.
Importante: se a mãe preencher todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu filho e é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).
Esse crime se classifica como crime material: Aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior), ou seja, a morte do nascente ou neonato.
Admite-se a tentativa, desde que o resultado morte não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Processo Penal - Prisão em Flagrante


A prisão em flagrante pode ser decretada pela autoridade policial.
"fumus": tem que ter fato típico;
"periculum": ver se existe no caso concreto a situação de flagrância, situações estas previstas no art. 302, do CPP, in verbis:
I - o agente estava cometendo atos de execução do crime.
II - o agente acabou de cometer o crime. Indica que os atos de execução do crime. Exige-se uma relação de imediatidade entre o fim da execuação e a prisão do agente.
III - perseguição contínua prolonga a flagrância por tempo indeterminado. Tem que ter dois requisitos: a) tem que ser iniciada logo após o crime; b) além disso, tem que ser contínua e inimterrupta (art. 29, § 1°, "a", do CPP).
IV - o agente for encontrado, logo depois, em poder de armas, objetos, instrumentos, papéis, a lei presume que o mesmo é autor da infração penal.

FORMALIDADES LEGAIS:
1. LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE: a autoridade policial ouve o condutor, as testemunhas e o interrogatório (tem que ser o último ato do auto, sob pena de nulidade), art. 304, CPP;
2. ENTREGA DE NOTA DE CULPA: ato que dá ciência do motivo da prisão;
3. COMUNICAÇÃO AO JUIZ;
4. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA: caso o preso não tenha advogado constituído, é necessário comunicar à Defensoria Pública, art. 306, § 1º, do CPP, que assim dispõe:
Art. 306, § 1º : "Dentro em 24 h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de sewu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."

PROCESSO PENAL - TERMO DE FIANÇA


Preso o indiciado, casos há em que lhe assiste o direito de recuperar sua liberdade, mediante certas condições, entre as quais poderá figurar a de depositar quantia em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, ou em hipoteca ou em dinheiro, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal. Quando houver esta obrigação econômica com o fim de sustar a prisão legal, teremos o instituto da fiança. A fiança, como meio de fazer cessar ou evitar a prisão legal, é pois, um direito assegurado ao réu, em algumas infrações.Não é assunto deste trabalho as regras de admissão de fiança e sim a forma como a fiança se dá. Dessa forma, diremos apenas que existem dois documentos básicos na prestação da fiança, que são: O requerimento de fiança, que é feito pelo próprio acusado, ou qualquer pessoa por ele, independente de procuração. O termo de fiança. Formulado o requerimento, despacha-o a autoridade, deferindo o pedido de fiança, se for o caso, e arbitra-lhe o valor. Então, em livro próprio existente nas delegacias e nos cartórios criminais, o escrivão lavrará termo que deverá ser assinado pela autoridade, pelo fiador e por duas testemunhas, consignando o recebimento de quantia ou valor e registrando a qualificação do fiador, as obrigações impostas pela fiança e as conseqüências de sua não observância. Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

MODELO DE TERMO DE FIANÇA

"Aos ______dias de _____ e 200___, nesta cidade, no Juízo da ____Vara Criminal, onde se achava o respectivo juiz, Dr. _______________, comigo escrivão adiante declarado, aí compareceu __________________________(nome e qualificação do fiador) o qual, em presença das testemunhas abaixo, depositou a quantia de R$____________(por extenso), ou o objeto avaliado em R$__________, ou o título cotado a razão de R$ ________ valor arbitrado como fiança que presta em favor de (nome do acusado), para solto se defender no processo a que responde neste juízo, como incurso no art. __________, assumindo por seu afiançado (ou, assumindo, se for o próprio) as obrigações postas nos arts. 327 e 328 do CPP, que são lidos neste ato, sob pena de quebramento da mesma fiança, com a perda de metade do seu valor, e recolhimento do afiançado à prisão. De como assim o disse e se obrigou, lavrei este termo que, lido e achado conforme, assina com o Dr. Juiz e as testemunhas. Eu, _______, escrivão, o escrevi e subscrevi."(Seguem-se as assinaturas do juiz e fiador e das testemunhas).tabela de caloriras

Volta dos Kennedy à vida pública mostra como famílias transmitem seu poder







dinastias americanas 10/4
CARLOS EDUARDO LINS DA SILVA
ESPECIAL PARA A FOLHA DE SÃO PAULO


Ao menos um integrante da família Kennedy fez parte do Congresso dos EUA como deputado ou senador de 1947 a 2011, quando Patrick J. Kennedy, filho de Edward "Ted" Kennedy, deixou sua cadeira de representante do Estado de Rhode Island após desistir da reeleição, que seria certa, por razões particulares.

Em janeiro deste ano, a mais célebre dinastia da história política americana voltou ao Congresso com a posse de Joseph Kennedy 3º, irmão de Patrick, eleito deputado por Massachusetts no ano passado.

A indicação de Caroline, filha do presidente John F. Kennedy, para a Embaixada dos EUA em Tóquio, e a disposição demonstrada por Edward Kennedy 2º --o filho mais velho de Edward-- de ocupar a posição que foi de seu pai entre 1962 e 2009, de senador por Massachusetts, mostram que o clã não vai deixar de ser parte influente da vida pública americana, como tem sido desde que o avô dos dois foi nomeado embaixador dos EUA em Londres, na década de 1930.

"Nenhum título de nobreza deve ser concedido pelos EUA", diz a Constituição do país. Mas como negar que os Kennedy, os Roosevelt, os Rockefeller e, mais recentemente, os Bush, os Gore e até os Clinton são, de fato, como os duques, barões, viscondes das monarquias?Embora os "Pais da Pátria" americana, quando os EUA se tornaram independentes, tenham concebido um sistema político que se diferenciasse o máximo possível da monarquia inglesa de que se liberavam, a história mostrou que ""como em muitas outras repúblicas"" o poder econômico e político concentrado por algumas pessoas acaba por ser transmitido aos seus descendentes.

Já em 1848, 16% do Congresso americano era composto por pessoas descendentes de algum senador ou deputado. O sexto presidente dos EUA, John Quincy Adams, foi filho do sucessor de George Washington, John Adams, como George W.Bush é filho de George H. Bush e Franklin Roosevelt era primo de Theodore Roosevelt.
Robert Kennedy só não foi presidente como seu irmão porque foi morto na campanha de 1968. E Edward desperdiçou por erros táticos crassos a oportunidade que teve de chegar à Casa Branca em 1976. As chances são grandes de que Hillary Clinton, primeira-dama entre 1993 e 2001, venha a disputar a Presidência em 2016, e seu adversário pode vir a ser Jeb Bush, irmão de George W.

DINASTIAS REGIONAIS

Se na política em nível nacional a lei das dinastias vige, na regional ela tem sido ainda mais forte. Isso ocorre em Estados importantes, como Nova York --onde Andrew Cuomo (que ainda por cima foi casado por 15 anos com uma Kennedy, Kerry, filha de Robert) é governador como foi seu pai, Mario-- e a Califórnia, onde Jerry Brown é governador pela segunda vez (já fora de 1975 a 1983), cargo que seu pai, Edmund "Pat" Brown, ocupou de 1959 a 1967.

E mais ainda em Estados menores e mais pobres, que têm sido dominados por famílias capazes de fazer inveja às dos grandes coronéis brasileiros, como as dos Long em Louisiana, Udall no Arizona, Chaffee em Rhode Island, Taft em Ohio, Sununu em New Hampshire.

No ano passado, John Rockefeller 4º --conhecido pelo apelido, Jay-- anunciou que não vai disputar em 2014 a reeleição para o Senado pela Virgínia Ocidental, Estado que representa desde 1985 e que governou no período entre 1977 e 1985.

Rockefeller é uma "ovelha negra" em sua dinastia, que teve um vice-presidente da República e governador de Nova York (Nelson), porque, ao contrário do corriqueiro, ele saiu do partido a que a família sempre pertenceu (no caso, o Republicano) e se bandeou para o outro (o Democrata).

A desistência de Jay parece deixar os Rockefeller fora da política americana. Mas, como o exemplo dos Kennedy indica, nada impede que muito brevemente, algum de seus filhos, sobrinhos ou netos também decida dar continuidade à saga familiar.

PROCESSO PENAL - Relaxamento de prisão em flagrante, liberdade provisória e revogação de prisão preventiva ou temporária: diferenças que influenciam na identificação da peça adequada


RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (artigos 5º, LXV, CF e 310, I, CPP) – existe alguma ilegalidade, consistente na inobservância de formalidade exigida em lei. Exemplos: a situação não constitui hipótese de fl
agrante delito (artigo 302, CPP); não foi entregue nota de culpa ao preso e/ou excesso de prazo;

LIBERDADE PROVISÓRIA (artigos 5º, LXVI, CF; 310, III e 321, CPP) – a prisão em flagrante é formalmente legal, porém desnecessária, eis que não estão configurados os pressupostos de cautelaridade (social – necessidade de se proteger a coletividade e processual – necessidade de se resguardar o processo). Exemplo: o preso possui residência fixa, emprego, não possui antecedentes criminais, dentre outr os elementos;

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA (artigo 316, CPP – expressamente, se for prisão preventiva) – inicialmente, os requisitos para a decretação da prisão preventiva/temporária estavam preenchidos. Posteriormente, deixaram de estar. Revela o caráter “rebus sic stantibus” das medidas, já que persistem até o momento no qual os requisitos desaparecem. Exemplo: prisão preventiva decretada sob o único fundamento de que o acusado estava ameaçando uma testemunha. A testemunha depõe no sentido de que nunca foi ameaçada pelo acusado, e que sequer o conhece.

Observação: Nos últimos Exames de Ordem, a impetração de “habeas corpus” não tem sido solicitada, e muitas vezes é até mesmo rechaçada, diante da informação de que deve ser elaborada peça privativa de advogado. Desta forma, a incidência das peças mencionadas acima se intensificou, razão pela qual o tema deve ser melhor detalhado por aqueles que se preparam para a prova.


PROCESSO PENAL - A acareação


A acareação, também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.
A acareação é um procedimento onde acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, são colocados face a face para esclarecer divergências encontradas em suas declarações. A acareação pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Entretanto, a acareação não é uma etapa obrigatória do processo, sendo a sua concessão uma faculdade do juiz.


No Brasil, a acareação pode ser invocada no processo civil ou penal, e pode ocorrer entre as testemunhas ou entre estas e as partes. Depois de tomar o depoimento, o juiz marca os pontos divergentes, e é feita a acareação, apenas sobre esses pontos.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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