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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Direito Penal: ABORTO - Artigos 124 a 128, do CPB.


Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida. O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção e, a vida, no sentido jurídico, inicia-se desde a concepção.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a gestante, logo, trata-se de crime próprio.
Importante: Em consonância com o princípio da culpabilidade e da individualização da pena, previstos na CF/88, o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde nos termos do art. 126 CP, uma vez que, a pena, prevista para esta conduta (1 a 4 anos) é diferente da pena prevista para a gestante (1 a 3 anos).
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu. Também é importante ressaltar que não se admite o aborto culposo.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura.
Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo. Ex. Há a aceleração do parto, a criança nasce com vida, e não morre (aborto tentado).
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
O art. 125 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
O art. 126 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. A gestante responde pelo tipo previsto no art. 124 e o terceiro por este tipo penal.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).
Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.
Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único o legislador define os parâmetros de validade do consentimento da gestante, deixando claro que menores de 14 anos não têm capacidade para consentir no aborto, bem como gestante alienada ou débil mental. Também não será válida qualquer forma de consentimento viciado. Dessa forma, aplica-se a norma prevista no artigo 125, do CPB, nessas hipóteses.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
A pena do terceiro que provocou o aborto com ou sem o consentimento da gestante, será aumentada de 1/3 se, em decorrência do aborto, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, mesmo que tenha consentido no crime. Ainda, a pena será duplicada se da conduta resultar a morte da gestante.
Exemplos:
1: A gestante consentiu validamente, e morreu, o terceiro responde nas penas do art. 126 duplicada;
2: A gestante não consentiu ou tinha consentimento viciado, ou era menor de 14 anos; ou era mentalmente inimputável: o terceiro responde nas penas do art. 125 duplicada.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro(Aborto humanitário)
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O art. 128 define as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. Portanto, a enfermeira também não será punida, visto que a norma penal é extensiva a ela neste caso.
O aborto necessário, previsto no inciso I, é aquele que a gestante corre risco de morte atual, não necessitando de ordem judicial, mas o médico deverá relatar o ocorrido e enviar ao CFM.
Não há previsão legal para o aborto eugênico (má-formação do feto que inviabiliza a vida extra-uteriana), hipóteses de discussão ainda no STF.
Já o aborto humanitário, previsto no inciso II, também não precisa de autorização judicial, bastando apenas que a gestante comprove ao médico que a gravidez é proveniente de estupro.
O consentimento será válido quando for prévio; se a gestante for incapaz, o consentimento do seu representante legal é fundamental para a prática da conduta.
Admite-se por analogia “bonam partem” (em favor da gestante e do médico) que o aborto possa ser realizado quando a gestante foi vítima de atentado violento ao pudor (quando não ocorre a introdução do pênis na vagina, mas outros atos capazes de gerarem a gravidez). 

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