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quinta-feira, 18 de abril de 2013

A Filosofia no Ensino Médio


Quando a filosofia é apresentada no ensino médio, a primeira dificuldade que os alunos têm é relativa à compreensão do que é a filosofia. Afinal, muitos de vocês, estudantes secundaristas, nunca estudaram a disciplina anteriormente, e poucos já leram algum livro de iniciação à filosofia.

Um bom modo de introduzir a filosofia na sala de aula é demarcá-la frente a outras disciplinas. É importante que se perceba, logo de início, as particularidades da filosofia, e em que aspectos a filosofia é diferente das outras matérias. A partir daí, é possível compreender o que é a filosofia.

Como começar?

Em primeiro lugar, definindo um ponto de partida em comum com as outras disciplinas. Todas as disciplinas têm um objeto e um método. O objeto da biologia, por exemplo, é o conjunto de fenômenos da vida. O objeto da física é o conjunto de fenômenos da natureza, de fenômenos do universo. O objeto da história é o conjunto de registros do homem no tempo passado que se apresentam em nosso tempo.

Todas as disciplinas têm, também, um método. O método da biologia e da física é o método experimental, ou o método hipotético-dedutivo. O método da história é a análise documental, ou a análise arqueológica, ou o estudo dos registros de várias espécies que podem ser encontrados no momento em que se faz a história.

A filosofia também tem um objeto e um método. Quais serão eles?

Procuremos um caso de uma ciência a partir do qual podemos demonstrar de que tipo é o objeto filosófico. Peguemos, por exemplo, uma lei da física. A segunda lei de Newton diz que “a força aplicada por um corpo é igual à sua massa multiplicada pela sua aceleração”, ou F = m a. A aceleração é a razão entre uma medida de espaço, que pode ser o metro, e uma medida de tempo, que pode ser o segundo; a aceleração pode ser medida, portanto, em m/s² . A fórmula da segunda lei de Newton, assim como o que significa a aceleração, são coisas que os alunos do ensino médio estão cansados de saber. São assuntos da física.

Você, aluno, usa os metros e os segundos sem pestanejar. Os metros e os segundos não são problemáticos na física. São pressupostos. O espaço e o tempo são utilizados na física acriticamente. O professor de física jamais perguntará numa prova: “O que é espaço?”, “O que é tempo?”. Esses problemas já não pertencem à física. São problemas filosóficos.

Os problemas filosóficos são relativos aos conceitos utilizados por nós, noções que geralmente passam desapercebidas, a respeito das quais não nos preocupamos, idéias que não analisamos.

Portanto, o objeto da filosofia é o conceito, é a noção, é a idéia. Quer sejam conceitos, noções e idéias do nosso dia-a-dia, quer sejam parte de domínios específicos do conhecimento.
O método da filosofia também não é semelhante ao método das ciências físicas ou das ciências humanas. O trabalho sobre os conceitos acontece por meio do diálogo, da polêmica, da discussão – seja com filósofos amigos, por meio de conversas pessoais ou de diálogos de artigos, seja com a obra textual de filósofos que não conhecemos pessoalmente.

Ora, se o objeto da filosofia é o conceito e se o método da filosofia é argumentativo, então a filosofia pode alcançar a verdade? Não parece que cada um terá sua verdade pessoal? Ou seja: na filosofia, tudo é relativo?

Numa conversa entre um botafoguense e um vascaíno sobre futebol, não se pode afirmar que um dos dois esteja certo. Cada um defenderá seu time. Cada um acreditará que seu time é melhor, ou mais vibrante, ou mais bacana. A filosofia não pode fazer nada em relação a discussões como essa.

Contudo, em relação a problemas verdadeiramente filosóficos, a situação não é a mesma. Vamos supor que estamos diante de dois filósofos: um, ateu; o outro, teísta. O ateu procura argumentar que Deus não existe, o teísta procura argumentar que Deus existe.
A princípio, poderíamos dizer: cada um com sua verdade. Se um acredita que Deus existe, então para ele Deus existe; se o outro acredita que não, então para ele Deus não existe, e temos a solução para que eles não briguem.

Olhando mais de perto, essa solução não é boa. Aliás, é péssima, porque é inútil. Não conduz à investigação, mas ao preconceito e ao obscurantismo teísta ou à cegueira ateísta.
Objetivamente: ou Deus existe, ou Deus não existe. Deus não pode existir e não existir ao mesmo tempo. Um dos filósofos está certo, o outro está errado.

Para descobrir quem está certo e quem está errado, os filósofos comparam seus argumentos. A posição que apresentar os melhores argumentos é considerada a melhor posição naquele momento.
Para que isso funcione, evidentemente, é necessário que ambos os filósofos tenham uma atitude que se chama honestidade intelectual. A honestidade intelectual, entre outras coisas, exige que, quando uma discussão acontece, ambas as partes estejam dispostas tanto a convencer quanto a ser convencidas. O filósofo sério aceita a possibilidade de rejeitar sua posição original e aceitar uma posição diferente, se seus argumentos forem piores do que os do outro.

Novamente surge outro problema: parece que então a filosofia é uma atividade sem objetivo. Se hoje o filósofo aceita um argumento que prova que Deus existe (e, que, portanto, deve levar a existência de Deus a sério), mas amanhã pode ser convencido, por um argumento melhor, de que estava enganado, e depois de amanhã pode refutar o argumento contrário à existência de Deus, então parece que a filosofia não está buscando a verdade, mas é apenas uma brincadeira literária ou um jogo lógico – e que, portanto, é melhor nem se preocupar com esses assuntos filosóficos.

A filosofia, no entanto, não é uma atividade que visa apenas argumentar por argumentar, nem de argumentar para vencer o debate. A argumentação, na filosofia, tem um sentido muito claro: chegar à verdade.

Chegar à verdade como, se o que é considerado verdadeiro hoje pode ser considerado falso amanhã?

A filosofia tem o objetivo de alcançar a verdade acerca das noções, dos conceitos e das idéias mais fundamentais. Mas a verdade não é, necessariamente, absoluta. A verdade é provisória. A verdade é a melhor resposta que se tem atualmente. Isso não faz a verdade ser relativa; a verdade é uma conseqüência necessária da melhor argumentação possível hoje.

Por isso, é melhor estudar filosofia do que não estudar. Ter a certeza de chegar a uma verdade válida, ainda que provisória, é melhor do que não chegar à verdade e viver cheio de opiniões frágeis fundamentadas em preconceitos. Viver com uma verdade provisória, aberta à discussão, é melhor do que viver sem verdade alguma, achando que se tem todas as verdades do mundo.

A filosofia não é, portanto, mera opinião. Não é, também, qualquer argumentação. É a busca pela melhor argumentação, é o contrário da opinião – isso quer dizer que o filósofo não é uma pessoa cheia de opiniões sobre tudo, mas uma pessoa que investiga idéias e noções, utilizando uma técnica (lógica e argumentativa) para estudá-las.

Por esse motivo é importante o estudo da lógica e da técnica argumentativa. Você, aluno, deve saber utilizar os argumentos com propriedade na construção de ensaios sobre temas filosóficos. Afinal, a primeira função do estudo da filosofia é tornar os estudantes capazes de filosofar com alguma competência.

O ensaio filosófico é um texto argumentativo crítico no qual o autor expõe um problema filosófico, apresenta sua posição, mostra argumentos de posições diferentes e, finalmente, demonstra que a sua posição tem argumentos mais fortes do que as outras.

Daí se pode compreender a importância que tem o estudo da história da filosofia. Para conhecer o desenvolvimento mais atual de um problema filosófico, é necessário saber ao menos um pouco da história desse problema. Senão, corre-se o risco da utilização de um argumento que já foi refutado muitas vezes há muito tempo. Por exemplo: um aluno que esteja argumentando a favor da existência de Deus, conhecendo um pouco da história desse problema, não utilizará o argumento ontológico de Descartes, pois saberá que há sérias dificuldades nele. Poderá utilizar, por outro lado, alguma concepção de Deus apoiada por argumentos mais fortes, com a concepção de Spinoza, ou a concepção de Teilhard de Chardin, ou a de Alvin Plantinga ou alguma outra – sabendo, também, se proteger dos contra-argumentos com que a sua argumentação pode ser enfraquecida. Por isso a necessidade de estudar a história da filosofia.

Finalmente, a filosofia é uma atividade que todos praticam em vários momentos de todos os dias. A única diferença entre o leigo e filósofo profissional é que este último aprendeu a utilizar uma série de técnicas filosóficas que tornam o filosofar mais eficiente. Aprender algumas dessas técnicas é a primeira tarefa que um aluno de filosofia – quer no ensino médio, quer na faculdade – deve cumprir. Para estudar o objeto da filosofia é necessário um método filosófico, método que conduz ao objetivo de encontrar algumas verdades (ainda que provisórias). Em nossa matéria, aprenderemos justamente as ferramentas mais básicas para que possamos filosofar melhor: a lógica, a técnica argumentativa crítica e a história da filosofia. Ao final do ano, vocês não saberão “a filosofia”: pelo contrário, descobrirão que a filosofia começa pelo filosofar, e que o filosofar é apenas um começo.

Fotos da visita dos alunos da Escola Antonio Timóteo a trilha ecologica do Colégio Francisco Mendes e ao umbuzeiro São José








DIREITO CIVIL - RESUMO DE OBRIGAÇÕES


DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, arts. 352 a 355)

1. Conceito

A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas.  É possível que o mesmo devedor tenha várias dívidas com um só credor, mas o pagamento é insuficiente para saldar todas elas. Surge a necessidade de se saber a qual ou as quais deve ser aplicado o pagamento.
Ex.: Paulo (devedor) deve a João (credor), por vários títulos de dívidas líquidos e certos, já vencidos, R$ 80,00, R$120,00 e R$250,00. Ele faz uma oferta de pagamento de R$80,00. A importância não é suficiente para saldar a soma dos débitos. É necessário saber em qual delas será imputado o pagamento. Paulo pode pagar toda a dívida de R$80,00, ou pagar, em parte, uma das outras.

OBS: O que o direito positivo faz é disciplinar a faculdade de escolher, entre os débitos, aquele que será satisfeito.


2. Requisitos

Para se falar em imputação do pagamento, é necessário que concorram os seguintes requisitos:

a)                Duplicidade ou multiplicidade de débitos: se isso não se dá não há razão para imputação. Exceção à regra está no artigo 354 do CC, onde imputa-se o pagamento primeiro nos juros vencidos, e depois, no capital;
b)               Identidade de credor e devedor: o débito deve estar vinculado a um só devedor e um só credor, salvo a hipótese de solidariedade ativa, em que o credor é sempre um só;
c)                Débitos da mesma natureza: tenham por objeto coisas fungíveis da mesma natureza, espécie e qualidade. Assim se, por exemplo, Paulo está devendo a Pedro uma soma em dinheiro e uma saca de milho, ficará caracterizada a natureza diversa e não se aplicará a imputação;
d)               Débitos líquidos e vencidos: a dívida é líquida quando a obrigação é certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto (dívida perfeitamente determinada). Vencia é a exigível porque atingido o termo prefixado para o vencimento;
e)                O pagamento deve cobrir qualquer dos débitos: necessário, por fim, que a importância entregue ao credor a título de pagamento seja suficiente para extinguir ao menos uma das diversas dívidas, pois do contrário estar-se-ia constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição constante do art. 314 do estatuto civil.

3. Espécies

Há três espécies de imputação:

·         Imputação por vontade ou indicação do devedor: a imputação caberá, em regra a este. O devedor é o titular do direito de imputar o pagamento (CC, art 352).  Esse direito sofre, no entanto, algumas limitações: a) o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu a benefício do credor (CC, art. 133); b) o devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC, art. 314); c) o devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, "salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" (CC, art. 354);

·         Imputação por indicação do credor: ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação. Se o devedor não imputar, caberá a imputação ao credor. Não procedendo, portanto, o devedor à imputação, o credor irá declarar de qual obrigação o devedor está sendo desonerado (CC, art. 353);

·         Imputação por determinação legal: tem caráter subsidiário, só tendo lugar quando o devedor não fizer a indicação e a quitação for omissa. Verifica-se, assim, que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal. Os critérios desta são os seguintes: a) havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC. art. 354); b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras; c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355): d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal. Mais onerosa é, por exemplo, a que rende juros, comparativamente à que não os produz; na dívida que tiver garantia hipotecária de preferência a um credor quirografário, etc.

Não prevê o Código Civil nenhuma solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. Não tem a jurisprudência, nestes casos, determinado a imputação na mais antiga, como pretendem alguns, mas aplicado, por analogia, a regra do art. 433, inciso IV. do Código Comercial, pelo qual. "sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção"






DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
(CC, arts. 356 a 359)


1. Conceito

A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará a dação em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie.

Ex.: Se o devedor obriga-se a pagar a quantia de R$1.000,00, poderá solver a dívida por meio da dação, entregando um automóvel ou prestando um serviço, desde que o credor consinta com a substituição das prestações.

Assim, na dação em pagamento ocorre uma alteração voluntária e satisfativa. Vale lembrar que a dação se dá no momento da execução da obrigação.
A datio in solutum (dação em pagamento) pode haver, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.

OBS: Dação em Pagamento não se confunde com Obrigações Alternativas. Nesta há outra hipótese (outro objeto prestacional) na gênese da obrigação, o que na dação só ocorre no momento da execução. A diversidade de prestações está prevista no próprio título da obrigação ( por exemplo: nos termos do contrato, eu me obrigo a entregar um imóvel ou dez mil reais).


2. Natureza Jurídica

Verifica-se, pela redação do art. 356 do Código Civil, que a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto.


3. Requisitos

São requisitos da dação em pagamento:

·         A existência de uma dívida: visto que ninguém pode pretender solver uma dívida que não seja existente e exigível;
·         Consentimento do credor: não basta a iniciativa do devedor, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a dação só terá validade se o credor anuir (pois caso contrário aplicar-se-ia o art. 313 do CC);
·         A entrega de coisa diversa da devida, presente a intenção de extinguir a obrigação: somente a diversidade essencial de prestação caracterizará a dação em pagamento. Há diversidade, assim, entre a prestação e a que lhe irá substituir.

CC, Art. 357 - adoção das normas do contrato de compra e venda. Na dação em pagamento, a prestação em dinheiro é substituída pela entrega de um objeto, que não é recebido por preço certo e determinado. É o que se passa quando João deve a Pedro quinhentos reais. Ao tempo da prestação eles convencionam que Pedro recebe de João em pagamento daquela quantia o cavalo Ventania, sem que se faça qualquer alusão ao preço. Há recebimento de uma coisa por outra. Mas se João entrega a Pedro uma propriedade que possui, prefixando soma precisa para a coisa cuja posse e propriedade se transmitem ao credor, temos a compra e venda ou, mais precisamente, a equiparação prevista no dispositivo legal em estudo, aplicando-se as regras relativas a esse contrato.
CC, Art. 358 - se o objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda, mas com a troca ou permuta. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. O fato deverá ser, por essa razão, notificado ao cedido, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.
CC, Art. 359 evicção é uma garantia legal típica do contratos onerosos, em que há transferência de propriedade; traduz a idéia de perda; quando o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou posse em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro sobre o mesmo. Em tal situação observa-se três sujeitos:

·         O alienante: que responderá pelos riscos da evicção, ou seja, que deverá ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao adquirente;
·         O evicto: o adquirente, que sucumbe à prestação reivindicatória do terceiro;
·         O evictor: o terceiro que prova o seu direito anterior sobre a coisa.

Essas considerações são de fundamental importância para o estudo do presente capítulo, senão vejamos:
Vamos imaginar que o credor aceite, ao invés dos R$10.000,00, a entrega de um imóvel pelo devedor.
  O que fazer, então, se um terceiro, após a dação ser efetuada, reivindicar o domínio do bem, provando ter direito anterior sobre ele?
Neste caso, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento – ou seja, perdê-la para o terceiro que prove ser o verdadeiro dono, desde antes da sua entrega –, a obrigação primitiva (de dar os dez mil reais) será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada ao devedor.
Apenas deverão ser ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, a exemplo do que ocorreria se a prestação originária fosse a entrega de um veículo, e este já estivesse alienado a terceiro.


4. Dação Pro Solvendo

Não há que se confundir a dação “in solutum” (opera o efeito extintivo imediato), com outra figura, muito próxima, posto diversa, a denominação dação “pro solvendo”, cujo fim precípuo não é solver imediatamente a obrigação, mas sim facilitar o seu cumprimento.
Ex:
“A, pequeno retalhista, deve ao armazenista B cem contos, preço da mercadoria que este lhe ofereceu. Como tem a vida um pouco embaraçada e o credor aperta com a liberação da dívida. A cede-lhe um crédito que tem sobre C, não para substituir o seu débito ou criar outro ao lado dele, mas para que o credor B se cobre mais facilmente do seu crédito, visto C estar em melhor situação do que A.
Quando esta seja a intenção das partes, a obrigação não se extingue imediatamente. Mantém-se, e só se extinguirá se e à medida que o respectivo crédito for sendo satisfeito, à custo do novo meio, ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado ao credor.” [1]

Vale lembrar que, se pro soluto, a obrigação fica extinta e o devedor liberado, ainda que insolvente o devedor do título. Se in solvendo, não se dá a extinção automática do débito, senão que esta extinção e conseqüentemente liberação do devedor não se produz até que e tanto que o credor tenha tornado efetivo o crédito que lhe foi cedido.
Nessa linha de raciocínio, não basta dizer que a dação tenha efeitos da cessão, mas atentar para a intenção do credor, prevalecendo, na dúvida, a solução mais favorável, que mantém o cedente vinculado ao evento do pagamento.
Mas se o devedor entregar um título de crédito que não foi constituído ao seu favor, um outro que traduza novo débito ao credor, em substituição à obrigação anterior, não há dação em pagamento, porém meio de pagamento, ou uma novação, ou uma datio in solvendo conforme o caso.


5. Efeitos

O efeito que a dação em pagamento produz é a extinção da dívida.
Não se cogita do valor do objeto dado em substituição. Se valer menos, o credor não poderá exigir do devedor que pague a diferença; se valer mais, o devedor não terá como exigir que o credor restitua o excedente. O princípio conhece exceção apenas quando o credor for evicto da coisa recebida, porque isso implica restabelecimento da obrigação primitiva, porque fica sem efeito a quitação dada, como está no artigo 359 do código civil.



[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 9 .ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008 p 177.

Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional


É o ramo do Direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção.

Já a expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.
O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.

Difere-se do dever, pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a uma alta probabilidade da concretização de um determinado comportamento, através da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e não tenta influir decisivamente neste, no que se diferencia da obrigação. Este, na prática do direito se exprime através do crédito, débito, dívida, fundamento ou fonte de um direito, instrumento que corporifica o direito, encargo, compromisso, imposição, títulos que representam créditos ou valores, toda relação que liga um devedor a um credor.

 No Brasil

Dentro do código civil brasileiro há um capítulo específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação. É também chamado direito de crédito.

As respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, (ressalvados o bem de família - Lei nº 8.009/90 e os bens impenhoráveis descritos no CPC).

 Elementos das obrigações

As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
·                     elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo).
·                     elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida.
·                     vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.

Classificação das obrigações

·                     Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
·                     Quanto o modo de execução(ou quanto ao objeto): simples, cumulativa, alternativa e facultativa;
·                     Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada, execução diferida;
·                     Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de garantia;
·                     Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a termo;
·                     Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;
·                     Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;
·                     Quanto exigibilidade: civis, naturais.

Quanto a natureza de seu objeto

·                  Obrigação de dar - pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra; no segundo caso a coisa é determinada pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não decorrer do contrato. Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma obrigação de dar coisa certa.

·                    Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única.

·                     Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados, por exemplo etrega de 20 cavalos não é especificada a raça do cavalo.
·                     Restituir - É a devolução a posse da coisa emprestada.
·                     Obrigação de fazer - consiste na prestação de um serviço por parte do devedor.
·                     Obrigação de não fazer - o devedor se abstém de fazer algo.

Quanto ao modo de execução

·                     Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato.

·                    Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta.

·                     Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.

·                     Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos.

Quanto ao tempo de adimplemento

·                     Instantânea - Se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemente.

·                     Execução continuada - se protrai no tempo, continuada,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo - por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.

·                     Execução diferida - exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da instantânea, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.

Quanto ao fim

·                     De meio - o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.

·                     De resultado - o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.

·                     De garantia - tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as consequências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

Quanto aos elementos

·                     Acidental - são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais (condição, modo, encargo ou termo).

·                     Condicional - são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.

·                     Modal - o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.

·                     A termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.

Quanto aos sujeitos

·                     Divisível - é aquela cuja suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica; havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas.

·                     Indivisível - é aquela cuja prestação só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (concernete às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho).

·                     Solidária - é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor; se caracteriza pela coincidência de interesses, para satisfação dos quais se correlacionam os vínculos constituídos.

Quanto a liquidez

·                     Líquida - é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.

·                     Ilíquida - depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto. conforme art 947 cc/02

Quanto a exigibilidade

·                     Civis - é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.

·                     Natural - permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.

Requisitos de validade

·                     Licitude;
·                     Possibilidade Jurídica;
·                     Possibilidade Física;
·                     Determinalidade;
·                     Patrimonialidade;
·                     Valor Econômico.

Extinção das obrigações

As obrigações são extintas pelo Pagamento- comprimento voluntário da obrigação. Também podem ser extintas por Execução Judicial- é o pagamento forçado em virtude de decisão judicial, e Prescrição, o direito de exigir torna-se mais fraco, passando a ser um direito de pretender. A prescrição faz com que o cumprimento da obrigação seja uma obrigação natural cujo seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente.

Personalidade civil


É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).

O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos.

O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato.

Origem histórica dos Direitos da Personalidade e suas principais características


Os direitos da personalidade correspondem ao reconhecimento de valores inerentes à pessoa humana, imprescritíveis ao desenvolvimento de suas habilidades físicas, psíquicas e morais, abrangendo atributos tais como liberdade de pensamento, de credo, de expressão, respeito ao nome, fama, corpo, domicílio, entre diversos outros.

Dessa forma, segundo Clóvis Bevilacqua¹, personalidade "... é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações". Já Rubens Limongi França² esculpe o conceito afirmando: "direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior".

Esse reconhecimento, contudo, é bastante recente, fruto das transformações históricas e culturais dos séculos XVIII, XIX e XX. Sua concepção sofreu influência do cristianismo, no que tange ao reconhecimento da dignidade do homem; do jusnaturalismo, quanto à qualificação enquanto direitos inatos, ou seja, direitos que nascem com as pessoas, ainda que por força de lei; e, finalmente, do iluminismo francês, com a valorização do ser humano perante o Estado.

Quanto a esse último aspecto, é necessário ressaltar que a porta de entrada para os direitos da personalidade foi o Direito Público, caracterizado pela proteção do homem perante o Estado, traduzida pelas declarações históricas, tais como a Magna Carta (1215), o Bill of Rigths (1689), a Declaração Americana (1776), a Declaração Francesa (1789) e a Declaração Universal da ONU (1946).

Nesse sentido, nascem primeiro os direitos humanos, reconhecendo os indivíduos e protegendo-os contra os arbítrios do Estado. Posteriormente, viu-se a necessidade de resguardar o home sob o prisma do vínculo entre particulares. Assim, portanto, os direitos fundamentais e humanos, mais amplos, atinentes à esfera pública, passam a integrar a esfera privada, ainda que de maneira mais restrita, sendo sistematizados nos códigos civis.

Tratam-se, portanto, de direitos atinentes à tutela da pessoa humana, essenciais à sua dignidade e que buscam proteger o valor existencial. Para tanto, apresentam diversas características: inatos ou originários, porque adquiridos com o nascimento, independentemente da vontade; genéricos, pois sao atribuídos a qualquer pessoa, buscando-se evitar desigualdades e preconceitos; extrapatrimoniais, uma vez que nao é possível fixar preço para qualquer dos direitos; absolutos, gerando efeitos quanto à generalidade das pessoas, ou seja, são oponíveis erga omnes, devendo ser respeitados por todas as pessoas; inalienáveis, pois são indisponíveis à venda, doação, troca (os direitos em si nao inalienáveis, mas pode-se ceder o uso, admitindo a doação relativa - post mortem ou inter vivos - doação de orgãos por exemplo); irrenunciáveis, porque o não exercício de algum dos direitos da personalidade não implica em renúncia, não podendo ele, jamais, ser abandonado; imprescritíveis, traduzindo-se pela constância de sua exigibilidade, independentemente da inércia de seu titular, ou seja, eles se prolongam até a morte, podendo ser exercidos a qualquer tempo (são inextinguíveis); intransmissíveis, posto que nao são passíveis de transmissão hereditária, embora a lei permita a defesa do direitos pelos herdeiros, nao configurando uma transmissão, mas uma "legitimação processual extraordinária" (representação), mesmo assim, agindo-se em nome do próprio titular; e, finalmente, preeminentes, o que corresponde ao fato de que, havendo conflito entre os direitos da personalidade e demais espécies de direitos, prevalecem aqueles.

Destarte, os direitos da personalidade nada mais são do que direitos positivados atinentes aos direitos humanos e fundamentais que têm por princípio ou valor basilar a dignidade humana.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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