Escreva-se no meu canal

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Rebeldia jovem para desacomodar o mundo


A rebeldia nos jovens não é um crime. Pelo contrário: é o fogo da alma que se recusa a conformar-se, que está insatisfeito com o status quo, que proclama querer mudar o mundo e está frustrado por não saber como.

Controlar ou emancipar a juventude: eis o dilema de nossos tempos. O inconformismo, que caracteriza os jovens, é a força renovadora que move o mundo, mas também algo que incomoda os já acomodados. Acomodados, despreparados ou desconhecendo a realidade do universo juvenil, muitos de nós desqualificamos a juventude, vendo-a como um incômodo ou como uma fase de passageira rebeldia. Ao invés de emancipar, desejamos controlar, dominar, moralizar.

Provocando mudanças

Bravamente, ao longo dos tempos, os jovens resistiram e mantêm acesa a ideia de mudar o mundo. Desejam, profundamente, que ideais e mundo sejam uma nota só. Seus sonhos são suas ideias em teimosia. Os jovens têm consciência de que precisam controlar o seu “fogo ardente”. Mas desejariam que este controle fosse deles, não daqueles que representam qualquer autoridade (pais, professores, psicólogos, legisladores, juízes, polícia). Rejeitam serem pensados pelos outros.

A rebeldia é o sinal de que a juventude continua sadia, cumprindo com o seu papel de provocadora de mudanças. A rebeldia, aos olhos da Filosofia, é atitude de quem quer ser sujeito de sua história, não seu coadjuvante. Sim, porque a Filosofia, como o inconformismo, motiva a cada um de nós na busca de seus próprios caminhos.

É preciso compreender a juventude como uma categoria social, que varia no tempo, de sociedade para sociedade e segundo as diferenças internas das sociedades. “Por isso, a definição do que é juventude tem que se fazer na contextualização histórica dos jovens que se quer compreender. Outra ideia fundamental é a de que a juventude é vivida de modo distinto segundo as condições econômicas, culturais, de raça, gênero etc.”, como aponta a coleção Ofício de Professor: aprender mais para ensinar melhor. Neste aspecto, é preciso aumentar a disposição para o diálogo e a escuta com os jovens de nosso tempo, procurando compreender os desejos, sonhos, medos e angústias que os movem. A busca pelo conceito de juventude deve ser superior aos nossos preconceitos.

Pensamento próprio

O filósofo Sócrates, na Grécia Antiga, acreditando na emancipação humana, desenvolveu o método da maiêutica. Concebeu o papel dos sábios a um trabalho de parteira (que ajudam a dar à luz). Ele acreditava que a verdade e o conhecimento estão com cada um e cada uma de nós, e cada indivíduo pode descobrir as razões e verdades que motivam seu viver. Não por acaso, foi considerado um incômodo para Atenas. Uma das razões de sua condenação à morte foi insuflar a juventude a pensar por sua conta.

Muitas iniciativas da sociedade, de ONGs, entidades e igrejas surgiram porque compreenderam que o jovem quer, precisa e pede o nosso apoio. E têm se dedicado ao trabalho com a juventude, empregando o protagonismo juvenil, a arte e a espiritualidade como formas de potencializar as energias da juventude. Seus êxitos comprovam que com oportunidades a juventude toma os melhores caminhos. Aliás, os jovens nunca dispensaram atitudes de apoio, escuta, compreensão e orientação. E gostam de ser desafiados pelos adultos.

A rebeldia tem causas que a justificam como atitude altiva e saudável. Jovens e adultos, no entanto, precisamos descobrir quais são as causas pelas quais vale uma vida. A violência e a agressão, em forma de rebeldia, não podem ser toleradas. Por sua vez, rebeldia saudável e protagonismo são ingredientes indispensáveis para fomentar as renovações de que a sociedade precisa. Mas a opção é da sociedade: apostar e empenhar-se na emancipação e inclusão da juventude ou considerá-la como constante ameaça contra a ordem social. Cada opção tem seu preço.

Ilustre rebeldia

Periodização da História


Denomina-se de periodização da História à divisão, para fins didáticos, da História em épocas, períodos ou idades. A necessidade desses "cortes" (ou "recortes") é tão antiga quanto a da escrita da História, cada época ou cultura tendo usado uma diferente metodologia. Embora qualquer articulação no processo histórico seja artificial (e passível de críticas), essa prática torna-se indispensável para que o conhecimento histórico se torne inteligível. Desse modo, pode haver tantas divisões quantos pontos-de-vista - culturais, etnográficos e ideológicos. Não há como definir um padrão único ou consensual.

Periodização Clássica

Pré-História
A chamada Pré-história inicia-se com o surgimento do Homem na Terra e dura até cerca de 4000 a.C., com o surgimento da escrita no Crescente Fértil, mais precisamente na Mesopotâmia. Caracteriza-se, grosso modo, pelo nomadismo e actividades de caça e de re-colecção. Surge a agricultura e a pecuária, os quais levaram os homens pré-históricos ao sedentarismo e a criação das primeiras cidades.
Foram feitas grandes descobertas sem as quais hoje seria muito difícil viver:
  • No Período Paleolítico ou Idade da Pedra Lascada: tivemos a descoberta do fogo;
  • No Período Neolítico ou Idade da Pedra Polida, ocorreu a revolução agrícola: domesticaram-se animais, e começou-se a praticar a domesticação de espécies vegetais;
  • Na Idade dos Metais: fundição dos metais e utilização deste no fabrico de instrumentos, o último período da Pré-Historia demarca o conjunto de transformações que dão início ao aparecimento das primeiras civilizações da Antiguidade, Egito e Mesopotâmia.
Idade Antiga
A Antiguidade compreende-se de cerca de 4000 a.C. até 476 d.C., quando ocorre a queda do Império Romano do Ocidente. É estudada com estreita relação ao Próximo Oriente, onde surgiram as primeiras civilizações, sobretudo no chamado Crescente Fértil, que atraiu, pelas possibilidades agrícolas, os primeiros habitantes do Egipto, Palestina, Mesopotâmia, Irão e Fenícia. Abrange, também, as chamadas civilizações clássicas: Grécia e Roma
.
Idade Média
A Idade Média é limitada entre o ano de 476 d.C. até 1453, quando ocorre a conquista de Constantinopla pelos turcos otomanos e consequente queda do Império Romano do Oriente. É estudada com relação às três culturas em confronto em torno da bacia do mar Mediterrâneo. Caracterizou-se pelo modo de produção feudal em algumas regiões da Europa.

Idade Moderna
A chamada Idade Moderna é considerada de 1453 até 1789, quando da eclosão da Revolução Francesa. Compreende o período da invenção da Imprensa, os descobrimentos marítimos e o Renascimento. Caracteriza-se pelo nascimento do modo de produção capitalista.

Idade Contemporânea
A chamada Idade Contemporânea compreende-se de 1789 até aos dias atuais. Envolve conceitos tão diferentes quanto o grande avanço da técnica, os conflitos armados de grandes proporções e a Nova 

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Ausência do Estado faz de Pernambuco palco de crimes e resistência


Livro mostra que, no estado em que uma mulher é assassinada por dia, faltam delegacias e órgãos de combate à violência. Em resposta à ausência do poder público, sociedade civil se organizou em rede e hoje monitora todas as agressões.
Bia Barbosa – Carta Maior
SÃO PAULO – “Maria Vanda da Silva foi morta pelo ex-marido enquanto rezava o terço com o novo companheiro. Everaldo Amaro matou a ex-mulher Osana Maria enquanto ela velava o corpo da amiga Robevánia, morta na manhã do mesmo dia, também pelo ex-marido. As duas foram enterradas no mesmo horário, no mesmo cemitério de Caruaru. Marcondes matou a sobrinha Fabíola porque ela “não queria deixar as drogas”. Cristiane de Lima, rainha do Carnaval do Cabo, foi morta porque supostamente recusou um caso com o patrão do motel onde trabalhava. Fia foi fuzilada diante da mãe e do filho de dois anos porque se recusou a informar a gangues rivais onde o companheiro se escondia”. 

O texto acima abre o livro "Assassinatos de Mulheres em Pernambuco: Violência e resistência em um contexto de desigualdade, injustiça e machismo", do jornalista Aureliano Biancarelli, lançado nesta quinta-feira (15) em São Paulo. O livro – uma realização do Instituto Patrícia Galvão em parceria com o grupo SOS Corpo e o Fórum de Mulheres de Pernambuco – descreve o cenário de um dos estados mais violentos do país quando se fala de violência contra a mulher. De acordo com o DataSUS, Pernambuco apresentou em 2004 um índice de 6,5 mulheres mortas por 100 mil. Em São Paulo, este índice fica em 4,1. 

Segundo dados do Fórum de Mulheres com base em números do governo estadual e informações da mídia, em 2003, 263 mulheres foram mortas em Pernambuco. Em 2004, o número subiu para 320; em 2005, para 323. Nos primeiros oito meses de 2006, foram 220 mortes. Nos últimos quatro anos, a média é de uma mulher assassinada por dia. Em 2005, segundo dados da Secretaria de Defesa Social, 9.886 mulheres registraram queixas nas quatro únicas delegacias de mulher de Pernambuco. Estima-se que, a cada registro feito, outros 20 casos de violência deixam de ser denunciados, o que elevaria para 200 mil o número de agressões no estado. Pelo menos 60% desses casos foram classificados como crimes “de proximidade”, ou seja, cometidos por pessoas conhecidas da vítima. 

Pernambuco, no entanto, apresentou uma mudança no perfil dos assassinatos de mulheres. Como relata o livro, historicamente, a grande maioria dos homens que matam a mulher o faz por questões passionais. Em Pernambuco, 52,7% dos agressores entre 2002 e 2005, no entanto, não se relacionavam amorosamente com as vítimas. Outro diferencial está no fato de, do total de agressões, que historicamente acontecem no espaço doméstico familiar, 56,4% ocorreram em espaço público. Também considerando parâmetros das últimas décadas, a grande maioria dos homicídios é cometida por um único agressor. Em Pernambuco, 47,6% das mortes foram praticadas por grupos de homens. Em 13% das ocorrências, mais de uma mulher foi morta no mesmo ataque.

“As mulheres estão morrendo também por constituírem o grupo mais exposto num ciclo que começa com o revólver ao alcance da mão, a falta de políticas públicas, passa pela ineficácia da polícia e termina com a impunidade. Muitas morrem porque estão sendo empurradas para uma criminalidade que cresce ao seu redor, envolve os familiares e muitas vezes elas próprias”, explica o autor Aureliano Biancarelli. Para escrever o livro, o jornalista passou duas semanas na Região Metropolitana do Recife e em algumas cidades da Zona da Mata Sul, recolhendo relatos de familiares de vítimas anônimas e de mulheres que continuam vivendo a ameaça de agressões.

Ausência do Estado
Quando se fala em violência contra a mulher, a desigualdade na base de agressões – que muitas vezes terminam em assassinatos – não se restringe à desigualdade de gênero. Em estados mais ricos e em regiões mais centrais, ao redor das grandes cidades, a presença do aparato Estatal, se não é responsável por evitar a violência, certamente é fundamental à proteção das vítimas. Em Pernambuco, à medida em que se viaja para o interior dos estado, a presença do Estado é cada vez menos visível, e isso traz conseqüências no atendimento das mulheres agredidas. 

As delegacias da mulher são um bom exemplo neste sentido. Ponto de socorro privilegiado daquelas que são violentadas, elas existem em menor quantidade nos estados menos favorecidos – e, muitas vezes, onde são mais necessárias. Em São Paulo, por exemplo, que ocupa a 11a posição no ranking dos assassinatos femininos, estão instaladas 126 delegacias da mulher – quase um terço das 392 existentes no país. Em Pernambuco, há somente quatro. Para se aproximar da proporção de São Paulo em relação à sua população, Pernambuco precisaria de pelo menos 30 delegacias da mulher.

“No sertão, há cidades distantes mais de 300 quilômetros de uma delegacia. Se considerarmos o acesso ao serviço público de transporte, há mulheres que podem levar três dias para chegar a uma das unidades. Então acabam não indo, e não denunciando a agressão”, conta Biancarelli. Uma das intenções do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres elaborado pelo governo federal em 2004 é dobrar o número de delegacias da mulher até 2007. A criação dessas unidades, no entanto, cabe às secretarias que se ocupam da segurança pública em cada estado.

Os IML (Instituto Médico Legal), locais em que a mulher pode obter a comprovação de que foi agredida, também são poucos e distantes da maior parte da população. Em Pernambuco, são somente três. Entre as cerca de cem perícias por agressões e acidentes de trânsito que o IML do Recife faz por dia, 30 são em mulheres que sofrem violência física doméstica, por companheiro ou alguém da família. Outras 20 têm a ver com disputas entre mulheres, vizinhos e conhecidos, sempre com o viés do machismo. 

“Outro aspecto ligado à pobreza e à exclusão é que, além de não terem acesso aos serviços de atendimento, muitas mulheres vivem em situação precária. Muitas, que abandonaram o marido, moram em casas tão frágeis que quando o ex-companheiro decide voltar, simplesmente dá um chute na porta e entra em casa. Não há nenhuma proteção em nenhum sentido”, conta o jornalista. “A violência pode ser camuflada nas classes mais altas, mas a morte fica mais difícil. Uma das mulheres que entrevistei, que dirige uma associação no bairro do Euclides, no Recife, onde as mulheres passaram a usar o apito para denunciar as agressões, me disse que nas classes médias os conflitos são resolvidos com o advogado, repartindo a casa de campo e a piscina. Ali, os crimes terminam na delegacia ou no cemitério”, relata. 

Na opinião de Jacqueline Pitanguy, diretora da CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação, que assina o prefácio do livro, é fundamental articular as violências individuais e contextuais, “aprofundando os nexos entre violência armada e violência contra a mulher e incorporando o conceito de vítimas indiretas da violência, em que mulheres e crianças constituem o contingente majoritário”. 

Combate à invisibilidade
Se Pernambuco é um dos estados mais violentos em número de assassinatos de mulheres, é também uma região do Brasil que conta com uma das redes mais atuantes na defesa dos direitos da mulher. O Fórum de Mulheres de Pernambuco, por exemplo, que reúne 67 organizações, tem como uma de suas atividades principais o monitoramento de assassinatos de mulheres no estado, realizado através do Observatório da Violência contra a Mulher, um projeto da organização SOS Corpo. Desde janeiro de 2006, as entidades locais também organizam uma manifestação que percorre as ruas do centro do Recife lembrando as mulheres mortas naquele mês e os homicídios que continuam impunes. 

De entidades acadêmicas a associações de prostitutas e domésticas, passando por agricultoras do sertão – mulheres que não têm a quem pedir socorro –, as pernambucanas conseguiram construir uma rede de alta capilaridade, que garante que, se uma mulher for agredida no interior do Estado, as chances do Fórum ficar sabendo disso são muito grandes.

“E aí o Fórum tem de cobrar uma resposta do Estado. Essa tem sido sua função: dar condições a essas mulheres, para que elas passem a reivindicar dentro de seu meio. Hoje, ninguém mais ignora a questão da violência contra a mulher em Pernambuco”, acredita o autor do livro. 

Apesar da maioria das vítimas deste tipo de violência ainda apanhar calada, enclausurada em sua condição de esposa ou companheira, a concepção de que “é normal”, por exemplo, apanhar quando o marido bêbado chega em casa está mudando. Muitas têm tomado consciência de sua situação e suas histórias são contadas no livro lançado esta semana. “Mas a coragem pra denunciar este crime ainda precisa ser muita, não só pela questão do medo e da dependência econômica, mas que está no contexto regional a imagem da mulher submissa. Por isso, o principal trabalho que vem sendo feito é a recuperação da auto-estima. Fazer com que as mulheres se valorizem, voltem a se sentir alguém com direitos, até o dia que digam ‘não quero mais estar com este homem’. Isso é civilizatório”, acredita Biancarelli.

“Este livro traz esperança. No curto prazo, o reconhecimento de que a violência contra a mulher atingiu níveis insustentáveis; no longo prazo, quando o sertão virar mar, os “cabras-machos” não terão na agressão contra a mulher a prova de sua masculinidade. Neste ínterim, uma ação vigorosa das mulheres organizadas, a multiplicação da solidariedade e da auto-estima, transformando vítimas em agentes de mudança”, conclui Jacqueline Pitanguy

Processo Civil - Recurso Especial e Extraordinário


RECURSO ESPECIAL

Previsão Legal: O Resp. tem previsão constitucional nas alíneas A,B,C do artigo 105 da CF, onde estão relacionados os casos de cabimento dele . A disciplina do procedimento do Resp coube ao CPC nos artigos 541 e seguintes, a propósito a competência para julgar o Resp pertence exclusivamente ao STJ.
Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Casos de Cabimento: O inciso III do artigo 105 prevê que compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do DF ou dos territórios. Por isso, fica claro que só cabe o Resp. quando a decisão recorrida partir de um TRF ou TJ. É por isso também que não cabe o Resp. de decisão de colégio recursal, afinal, esse tipo de órgão judicial não é um tribunal. Apesar disso, o artigo 102, da CF, admite o Recurso Extraordinário ao STF de decisão do colégio recursal. Porém, não basta que a decisão seja proveniente de um desses tribunais: ela precisa ser de única ou última instância. Para efeito do Resp, a decisão de última instância é aquela que encerra o duplo grau de jurisdição, vale dizer, é aquela proferida por TRF ou TJ no julgamento de algum recurso contra decisão de primeira instância, exemplo o Acórdão na apelação. Entende-se por decisão de única instância, aquela emitida por Tribunal (TRF ou TJ) em ações de sua competência originária, isto é, em ações propostas diretamente no Tribunal.

1º Caso: Cabe o Resp da decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal – A letra A, do inciso III, do artigo 105, só permitiu o Resp, quando a decisão recorrida apresentar uma contrariedade, ao tratado ou lei federal. Alguns escritores afirmam haver aqui um pleonasmo, porque, quem contraria tratado ou lei federal nega-lhe vigência. Entretanto, a maioria concorda que a intenção da CF ao usar essas duas expressões foi a de eliminar qualquer dúvida quanto ao cabimento do Resp e que o verbo “contrariar” designa o caso em que o Acórdão recorrido, resolve o caso concreto de modo diverso daquele previsto no tratado ou lei federal. A negativa de vigência envolve uma situação um pouco diferente, qual seja, a não utilização do tratado ou da lei federal, a pretexto de estar revogada ou ser inaplicável. Finalmente, observe que a CF equipara os tratados internacionais ratificados pelo Brasil às leis federais e que, portanto, o Acórdão que ofende um ou outro desafia o Resp. No entanto, vale lembrar que o parágrafo III do artigo 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004, afirmou que tem status de EC o tratado internacional que reunir os seguintes requisitos:
1- Versar sobre direitos humanos (requisito material).
2- Ser aprovado em 02 turnos por no mínimo 3/5 dos membros das duas casas do congresso nacional (requisito formal).
OBS. Ofender um tratado desta espécie é o mesmo que ofender a CF, abrindo o caminho do Recurso Extraordinário ao STF.
OBS.2: O Pacto de São José, embora não tenha obedecido a aqueles requisitos formais é considerado supra legal pelo STF por ser materialmente constitucional, o que autoriza o uso do RE caso contrariado pelo acórdão recorrido ou se lhe for negado vigência.
2º Caso - Quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Só cabe o RESP quando a decisão do TJ ou do TRF julgar válido o ato de governo local, afinal, se ele for julgado inválido é a lei federal que haverá prevalecido e neste caso a autoridade dela não estará ameaçada pela decisão judicial.
Por sua vez, entende-se por ato de governo os atos administrativos, tanto aqueles praticados por órgãos executivos como também aqueles editados atipicamente pelo legislativo e pelo judiciário. Entende-se “local” o ato administrativo cuja eficácia está limitada a determinado espaço geográfico, assim os atos administrativos dos Municípios, dos Estados membros, do DF e até mesmo aqueles que a União praticar para ter eficácia apenas em uma ou outra localidade.
Somente cabe o RESP se o ato de governo estiver sendo contestado em face de uma lei federal, isto é, discutindo em juízo com fundamento em uma lei federal, a exemplo de uma ação popular promovida por um cidadão com apoio na lei 8.666 para impugnar ato administrativo de prefeito que dispensou licitação exigível no caso concreto.
3º CasoQuando a decisão recorrida atribuir à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal. As leis federais têm eficácia em todo o território nacional e por isso elas são diuturnamente interpretadas e aplicadas pelos milhares de órgãos jurisdicionais brasileiros. O ideal seria que todos esses órgãos construíssem uma única interpretação para cada dispositivo legal, mantendo uma unidade no direito federal. No entanto, na prática muitas vezes isso não ocorre e os tribunais não raro proferem acórdãos veiculando interpretações divergentes. Em casos assim, a letra ‘’c’’ do inciso III do artigo 105 permite o uso do recurso especial que mostre ao STJ que a interpretação dada pelo acórdão recorrido está divergindo de outra constante de acórdão originário de outro tribunal, porém, sob a mesma lei federal. Fala-se no RESP por dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido (o nosso) é chamado acórdão paragonado, ao passo que o acórdão modelo proveniente de outro tribunal é chamado paradigma. Esses dois acórdãos não podem ser do mesmo tribunal. É necessário provar o acórdão paradigma?
Sim, o recorrente deve provar a existência do acórdão no paradigma usando uma das formas do parágrafo único do artigo 541 do CPC, a saber: I – exibição de cópia autenticada do acórdão; II – citação do repositório (revista) de jurisprudência oficial ou credenciado, ainda que em mídia eletrônica que haja publicado o acórdão paradigma; III – reprodução do acórdão encontrado na internet, com a indicação da respectiva fonte da pesquisa.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A comparação dos acórdãos paragonado e paradigma: O recorrente precisa mencionar no RESP a circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para esse confronto ou comparação não basta transcrever no RESP as ementas ou o inteiro teor dos acórdãos paragonado e paradigma. O que o recorrente precisa fazer para atender o pressuposto da regularidade formal é dissertar no recurso comparando ambos os casos concretos em três níveis:
I – que os fatos tratados em um e outro são idênticos ou muito semelhantes;
II – que o dispositivo de lei federal usado para julgá-los é o mesmo;
III – que as interpretações feitas por um e outro sobre a mesma lei federal são divergentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Previsão Legal: O R.E tem dupla previsão legal: Na CF e no CPC. Na CF estão previstos a competência que pertence ao STF e os casos de cabimento (art. 102). No CPC está apenas a previsão do procedimento, desde a interposição até o julgamento (art. 541 e seguintes).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Casos de cabimento do Recurso Extraordinário: Quando estudamos o Resp ao STJ, vimos que o inciso III do Art. 105, indica de quais órgãos judiciais deve partir a decisão que desafia esse tipo de recurso: Decisão de única ou última instância proferida por TRF ou TJ. Ao tratar do R.E ao STF o inciso III, do art. 102 da CF afirma apenas que a decisão recorrida deve ser de única ou última instância, sem qualquer referência ao órgão judicial que a proferiu. Em conclusão, a decisão que desafia o R.E pode advir de qualquer órgão judicial, bastando ser de única ou última instância. É assim porque o STF ocupa a posição mais elevada dentro da estrutura do poder judiciário e pode julgar recursos contra decisões originarias de todas as justiças, assim a comum (estadual e federal) da justiça militar, da justiça eleitoral e da justiça do trabalho.
A propósito, as decisões de única ou última instância proferidas pelos colégios recursais (dos estados, federais e da fazenda pública – 9.099/95, 10.259/01, 12.153/09) comportam recurso extraordinário ao STF, porque o inciso III do artigo 102 não exigiu que a decisão recorrida viesse de Tribunal.
Obs: São ações trabalhistas de alçada, aquelas cujo valor pretendido pelo reclamante, não ultrapasse o valor de dois salários mínimos. Nelas, a sentença não comporta recurso para o TRT nem para o TST, razão bastante para considera-la de única instância, embora proferida por juiz do trabalho. Neste caso, cabe o R.E ao STF.
1º Caso: Cabe o R.E quando a decisão contrariar dispositivo da CF. Contrariar significa decidir de modo oposto, a aquele previsto no texto constitucional, neste caso cabe o R.E porque foi a decisão judicial que prevaleceu em prejuízo da CF, cuja autoridade fica ameaçada pela decisão, porém, a jurisprudência do STF é pacifica de que só ofensa direta ao texto da CF é que autoriza o R.E: Ofensa indireta ou reflexa não permite esse recurso.
Há ofensa direta quando a matéria decidida está prevista expressa e especificadamente no texto constitucional.
Por outro lado a ofensa indireta quando não há previsão especificada no texto constitucional sobre determinada matéria e a decisão judicial limita-se a contrariar meras previsões genéricas contendo princípios, valores ou diretrizes constitucionais.
2º Caso: Cabe o R.E quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Perceba que só cabe o R.E se a decisão judicial afastar a aplicação de tratado ou lei federal a pretexto de inconstitucionalidade é assim porque, após aprovados e sancionados, os tratados e as leis federais ingressam no nosso ordenamento jurídico desfrutando da presunção relativa, ou seja, de que ambos são constitucionais.
Por isso, se uma decisão judicial aplica o tratado ou a lei federal reconhecendo a constitucionalidade deles, essa decisão não comporta o R.E porque ela simplesmente está reafirmando uma constitucionalidade já presumida. Diferente é o caso em que a decisão recorrida contraria essa tal presunção e declara inconstitucional um desses atos legislativos.
3º Caso: Cabe o R.E quando a decisão recorrida declarar válido lei ou ato de governo local contestado em face da CF. Perceba que só acabe o R.E para pedir ao STF um novo julgamento se a decisão recorrida concluir pela validade da lei ou do ato de governo local frente à CF, afinal, só neste caso é que a autoridade dela estará ameaçada por lei inferior ou pelo ato de governo julgado válido. Recorde-se que a expressão “ato de governo” designa os atos administrativos e que estes também podem ser questionados em processo judicial.
4º Caso (cair na prova): Cabe o R.E quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O que chama a atenção nessa letra “D” do inciso III, do art. 102 da CF, é que, ao contrário dos casos acima, a CF parece estar permitindo o R.E para a discussão de direito federal, não de direito constitucional, mesmo porque aqui há uma referência direta à Lei federal.
Apesar disso, o que a CF está prevendo não é a possibilidade de usar o R.E para discutir direito federal, mas sim, direito constitucional.
A propósito, quem ler o artigo 22 da CF perceberá nele um extenso rol de competências legislativas, privativas da União, e isso significa que nenhuma lei local (estadual, municipal ou distrital) pode legislar sobre as matérias ai relacionadas, sob pena de usurpar a competência da União e contrariar o art. 22 da CF.
É por isso que, se o judiciário decidir que é válida uma lei local contestada em face de lei federal a quem o artigo 22 da CF atribui competência legislativa, cabe o R.E para pedir ao STF que revise a decisão recorrida e julgue inválida a Lei local que usurpou competência constitucional da União.

Por que devemos estudar História?


Primeiramente, devemos considerar que História é a ciência humana básica na formação do aluno, pela possibilidade de fazê-lo compreender a realidade que o cerca e, conseqüentemente, dotá-lo de espírito crítico, que o capacitará a interpretar essa mesma realidade.

Todavia, formação de espírito crítico não significa, necessariamente, levar alunos a posições ideológicas extremadas, mas capacitá-los a discernir as várias linhas e correntes de interpretações, que se podem dar aos fatos históricos, em seus devidos contextos, e, a partir daí, permitir aos discentes realizar suas escolhas políticas, sociais, econômicas e culturais. 


Por outro lado, a ciência histórica tem seus métodos e instrumentos de análise que se querem respeitada. O ensino de História, necessariamente, deve levar em consideração essas premissas, também, com a finalidade de estimular vocações para esse ramo do conhecimento humano. Assim, o estudo de documentos e as várias interpretações, suscitadas pela História, são pontos fundamentais no estudo dessa disciplina.

CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


PARTE ESPECÍFICA 

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 CÓDIGO PENAL) 


CRIME 
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 
Pena - reclusão, de um a três anos. 
O QUE É? 
O seqüestro e o cárcere privado são crimes praticados contra a liberdade física individual de pessoas privando-as de sua liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir ou ficar, tendo o direito de permanecer onde assim desejar. 
Normalmente, os crimes de seqüestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante seqüestro. 


QUAL A DISTINÇÃO ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO? 
Distingue-se seqüestro de cárcere privado o fato do sequestro privar a liberdade de locomoção do indivíduo, embora este tenha maior liberdade em ir e vir. Um exemplo de seqüestro seria levar alguém a sua fazenda e impedir que a mesma saia do espaço físico desta. 
Já no cárcere privado, o crime se consuma quando a vítima é retida, ou seja, “aprisionada” em local fechado, implicando em confinamento do indivíduo. Um exemplo de carcere privado foi o caso envolvendo Lindemberg Fernandes Alves e Eloá Cristina Pimentel. 
Quanto ao consentimento? 
O consentimento da vitima, desde validamente manifestado, excluiu o crime. 


SUJEITOS ATIVO E PASSIVO 

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em se tratando de funcionário público no abuso de sua função, caracteriza o crime de abuso de autoridade, “o sujeito ativo tem a possibilidade de, tão logo entenda, durante a fase omissiva do período consumativo do crime, fazer cessar seus efeitos.” 
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física determinada, sem restrições. Mesmo as pessoas que não disponham de efetiva possibilidade de locomover-se (ex: enfermos graves, paraplégicos, etc.), assim como aqueles desprovidos de sanidade e maturidade mental (ex: doentes mentais, crianças, etc.), podem ser vítimas do seqüestro. Afinal, quando se retira da vítima a possibilidade de ser auxiliada ou socorrida por outrem, também se elimina ou se restringe a sua liberdade pessoal, independentemente da sua consciência. 


ELEMENTO SUBJETIVO 
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção. A lei na registra nenhuma finalidade específica, podendo ocorrer o crime por vingança, ciúme ou outros meios... 
O sequestro é um crime subsidiário, tem o agente a finalidade de receber vantagem, há extorsão mediante sequestro exemplo: art.159 do CP quando o fim é obter, para si ou para outrem vantagem, como condição ou preço do resgate. 
O elemento subjetivo, intencional quando do cometimento do fato típico, é indispensável à configuração do delito. 
O elemento subjetivo constitui, uma das principais circunstâncias relacionadas ao fato criminoso. A jurisprudência, entretanto, não tem sido generosa na aceitação da tese. 
Dispondo o art. 43, I, do CPP, como condição para o recebimento da denúncia ou queixa, sobre o fato narrado se constituir crime, e sendo este a ação ou omissão típica e ilícita, e integrando o dolo evidenciado na narrativa da inicial estará sendo narrado um fato atípico, que não se adequou ao ao conceito de crime. 
Rev. Lei 11719/2008. 


ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO 
Conforme, Damásio de Jesus o crime só é punido a título de dolo, consistente na vontade privar a vítima de sua liberdade de locomoção. 
José Flávio Braga Nascimento, afirma que: é a intenção de obter para si ou para outrem condição de preço ou resgate. 
É fundamental que haja um fim patrimonial na ação do agente. 
Lei 11.719/2008. 
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
I – for manifestamente inepta; 
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; 
III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.


ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO 
A conduta consiste na privação da liberdade pessoal não ordenada ou consentida pela ordem jurídica. É inquestionável que o sequestro de uma pessoa implica também uma agressão a sua liberdade psíquica, constituindo-se em violência privada. A diferença que existe consiste em que na violência privada a lesão à liberdade fica circunscrita a um ato singular do processo de autodeterminação, ao passo que no sequestro de uma pessoa a limitação fica restrita à locomoção ou a uma determinada série ou espécie de movimentos. 
A privação da liberdade física pode ser efetuada de vários modos, desde o emprego da violência, da ameaça, ou até da fraude. 
A privação da liberdade pode ocorrer de duas maneiras: por sequestro; e por cárcere privado. O Código Penal não os diferencia, punindo-os igualmente; no entanto estritamente pode-se dizer que no cárcere privado há a clausura, condicionamento físico em recinto fechado fechado (um quarto, uma cela), enquanto que no sequestro a supressão da liberdade não precisa ocorrer em limites tão estreitos. 
Trata-se de um crime necessariamente permanente, e o momento consumativo se protrai no tempo, por um período mais ou menos dilatado, na dependência do autor do fato punível. 


CONSUMAÇÃO 
Com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção, por tempo juridicamente relevante. Afirma-se que a privação da liberdade for rápida, instantânea ou momentânea não configurará o crime, admitindo-se no máximo sua figura tentada ou, que sabe constrangimento ilegal. 


TENTATIVA 
Como o crime material admite-se a tentativa, que se verifica com a pratica de atos de execução, sem chegar a restrição da liberdade da vitima, como, por exemplo, quando o sujeito ativo esta encerrando a vitima em um deposito é surpreendido e impedido de consumar intento. Tratando-se porem, da forma omissiva, a tentativa é de difícil ocorrência. 


FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS 
Nos termos do artigo 148, § 1º, do CP, a pena é agravada se, em primeiro lugar, a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; em segundo, se o fato é cometido mediante internação em casa de saúde ou hospital; por fim, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. 
Na primeira hipótese, a norma qualificada não pode ser interpretada extensivamente, de forma que não incide nas hipóteses de ser o ofendido pai ou filho adotivo, padrasto ou genro do sujeito ativo. 
A seguir, o CP define o fato de internação em casa de saúde ou hospital. A razão da maior punibilidade reside no emprego de meio fraudulento. 
O fato é também agravado quando a privação de liberdade dura mais de 15 dias. A maior quantidade objetiva do fato leva o legislador a agravar severamente a sanção penal. Além disso, a conduta do sujeito revela malignidade, o que a torna mais censurável. O prazo deve ser contado de acordo com a regra do art. 10 do CP. 
Por fim, o código retrata a qualificadora do sofrimento físico ou moral do ofendido, provocado por intermédio de maus-tratos ou pela natureza da detenção (§ 2º). Por maus-tratos se entende a conduta agressiva do sujeito, que produz ofensa à moral, ao corpo ou à saúde da vítima, sem causar lesão corporal. Se essa ocorre, há o concurso material entre seqüestro ou cárcere privado e delito de lesão corporal leve, grave ou gravíssima. A circunstância “natureza da detenção” diz respeito aos aspecto material da privação da liberdade da vítima, como amarrá-la numa árvore, colocá-la em lugar úmido etc. 


PENA E AÇÃO PENAL 
No tipo simples, o CP comina pena de reclusão, de um a três anos (art. 148, caput). A sanção é de reclusão, de dois a cinco anos, se a vítima é ascendente ou cônjuge do sujeito ativo; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; ou se a privação da liberdade dura mais de quinze dias (§ 1º). Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é de dois a oito anos (§ 2°). 
A ação penal é pública incondicionada. 

Direito Penal - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual


DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 
Os crimes contra a liberdade individual encontram-se tipificados em uma subclasse do Título I, do Código Penal, que são os crimes contra a pessoa. Ao lado da honra, da vida e da integridade física, a liberdade individual é um bem da pessoa e deve ser resguardada. 
A liberdade protegida nesta subclasse do Código Penal compreende o querer, o determinar-se, o agir, o movimentar-se, a casa, a correspondência, o segredo de certas formas de atividade individual e a essência civil do homem livre. O delito, segundo E. Magalhães Noronha, consiste na lesão ou exposição a perigo de qualquer dessas manifestações de liberdade.


1.DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL: 
Esta categoria de crime é decorrência do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A mesma consiste na liberdade de autodeterminação, incluindo a liberdade de pensamento, de escolha, de vontade e de ação do indivíduo. Sua finalidade é garantir ao cidadão que o mesmo não tenha sua liberdade restringida, por algo que não está obrigado por lei ou decisão judicial, seja pelo próprio Estado ou por outros cidadãos. 
Há quatro espécies de crimes contra a liberdade pessoal, tendo como objeto jurídico o citado acima. São eles: 

a) CONSTRANGIMENTO ILEGAL: 
Art. 146, do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
Aumento de pena 
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. 
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: 
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
II - a coação exercida para impedir suicídio.” 
O verbo “constranger” utilizado na redação do artigo tem como significado coagir, compelir, forçar, obrigar alguém, no caso, a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado. Há na redação duas situações necessárias para a caracterização do tipo penal: o constrangimento por parte do coator, seguido da ação ou omissão por parte do coagido. 
O objeto jurídico específico deste delito é a liberdade do cidadão de fazer ou não o que entender. 
Os meios de execução do constrangimento ilegal consistem no emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência do ofendido. A violência não será, necessariamente sobre o ofendido, poderá ser contra terceira pessoa ou coisa que o coagido está tão vinculado que seja tolhido na sua faculdade de ação (ex.: tirar as muletas de um aleijado). Já a coação sob grave ameaça consiste na violência moral, a promessa da prática de um mal (grave), iminente ou futuro. Por fim, cita Fernando Capez, como exemplo de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência: a hipnose, os narcóticos, o álcool. Utilizando-se destes meios o coator reduz a capacidade do agente para que o mesmo realize a conduta por ele desejada. 
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. O sujeito passivo, da mesma forma pode ser qualquer indivíduo, desde que possua capacidade de querer, tendo consciência de que a sua liberdade de querer está sendo retirada. 
O crime consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, da forma que o criminoso desejava. A tentativa é possível, na hipótese em que o ofendido não se submete à vontade do agente, apesar da violência, grave ameaça ou qualquer outro meio empregado. 
A ação penal é pública incondicionada, porém, por tratar-se de delito de menor potencial ofensivo (pena inferior a 02 anos), será processado e julgado no Juizado Especial Criminal, e poderá haver a suspensão condicional do mesmo. 
b) AMEAÇA: 
Art. 147, do CP: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” 
A conduta típica consiste em ameaçar (intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício). 
Os meios de execução são: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico (ex.: pendurar uma caveira na porta da casa da vítima). Da mesma forma que no crime descrito acima, a ameaça pode ser direta à vitima ou a terceira pessoa ligada a ela. Também poderá ser de forma expressa ou condicionada a determinado evento. 
Os requisitos legais para a caracterização do tipo são: prenuncia de mal injusto e grave. Na falta destes, a conduta será considerada atípica. Entende-se como injusto aquele em que o sujeito não tem apoio legal para apoiá-lo (ex.: dizer a alguém que irá sequestrá-lo é injusto, pois ninguém tem o direito de sequestrar outra pessoa, já anunciar uma demissão por ter se apropriado de bens da empresa não caracteriza, o empregador tem o direito de fazer isso). Grave é a extensão do dano, o mal prometido deve ser de importância capital para a vítima, a ponto de intimidá-la. 
Não há crime de ameaça na promessa de mal impossível de ser realizado (ex.: “farei com que um raio parta a sua cabeça”). 
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. O sujeito passivo deve ter capacidade de entender, estando sujeita à intimidação. Não pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo por faltar-lhe a liberdade psíquica. 
O delito consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente se sentir-se ameaçada ou de consumar-se o mal, desde que comprovada a ameaça. Constitui-se um crime formal. Há a possibilidade de tentativa, mesmo sendo um crime formal, um exemplo citado por Capez é o extravio de carta ameaçadora. 
Como citado no parágrafo único do artigo, trata-se de ação pública condicionada à representação da vítima. Será processado e julgado da mesma forma que o crime de constrangimento ilegal. 
Distinção entre Constrangimento Ilegal e Ameaça: no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos. 

c) SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO: 
Art. 148, do CP: “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 
Pena - reclusão, de um a três anos. 
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: 
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; 
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; 
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. 
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. 
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 
Pena - reclusão, de dois a oito anos.” 
Tem como objeto jurídico a liberdade de locomoção e deslocamento, a liberdade de movimento no espaço. 
A distinção entre os termos “sequestro” e “cárcere privado” é a seguinte: no sequestro a privação não é de confinamento, este se dá no cárcere privado (ex.: manter uma pessoa em um sítio ou em um quarto fechado). 
Normalmente, os crimes de sequestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante sequestro. 
Pode se dar como detenção (levar a vítima para outra casa e prendê-la) ou retenção (impedir que a vítima saia de casa). 
Como nos demais delitos, trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa cometê-lo ou ser vítima de um (sujeito ativo e passivo). No caso da vítima, não depende de qualquer pré-requisito, nem ao menos de entendimento. Até mesmo os presos, que já possuem privação de liberdade, poderão ser sujeitos passivos, restringindo-se sua locomoção, por exemplo, dentro da cela que cumprem sua pena, sendo amarrados. 
A consumação ocorre no instante em que a vítima é privada de locomoção. Caso o crime perdure, o mesmo ocorrerá com a consumação, ficando autorizada a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição de liberdade. É um crime material. 
A tentativa é possível, havendo um iter criminis a ser fracionado. Porém, a privação da liberdade ainda não poderá ter sido efetivada, a privação ou restrição, ainda que momentânea, já é suficiente para a consumação do delito. 
Trata-se de um crime de ação pública incondicionada e está sujeito ao rito comum e ordinário. 

d) REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO: 
Art. 149, do CP: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: 
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 
I – contra criança ou adolescente 
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.” 

Trata-se da completa sujeição de uma pessoa ao poder de outra. O sujeito ativo apodera-se, totalmente, da liberdade do outro, assemelhando-se, tal situação da existente nos senhorios. Tal ocorre com o emprego de fraude, ameaça, violência e redução do salário. 
É crime comum, podendo qualquer pessoa ser o sujeito ativo. O sujeito passivo, da mesma forma, pode ser qualquer pessoa, sendo irrelevante o consentimento. 
O crime consuma-se quando o agente reduz a vitima a condição análoga à de escravo. É crime permanente. 
Pode ocorrer a tentativa caso o agente não logre êxito em sua empreitada, mesmo utilizando-se de violência, ameaça, etc.


2.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO 
Objeto Jurídico 
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XI, garante a proteção da tranquilidade e segurança da pessoa em sua vida privada, no seu lar, contendo penalmente, no artigo 150 do Código Penal, perturbação, invasão da vida íntima e de seu domicílio, por terceiros. Tutela a tranquilidade do indivíduo em determinado espaço privado. 
Sujeitos do Delito 
Por ser crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa o sujeito ativo pode ser qualquer um, inclusive o proprietário do imóvel, quando a posse estiver legalmente com terceiro, como nos casos de locação, arrendamento e comodato, e ex-cônjuge ou ex-companheiro que adentrar na residência da vítima sem o seu consentimento. 
Cabe ao morador ou quem o represente admitir ou não a entrada de alguém em seu espaço privado. Sendo o sujeito passivo do crime, aquele a quem couber essa faculdade legal. 
Elemento Objetivo 
Segundo o dispositivo legal, a entrada pode ser: 
→ Clandestina- feita às escondidas, sem que o morador tenha conhecimento. 
→ Astuciosa- se utiliza de fraude, artifício, para induzir o morador a consentir a entrada ou permanência do agente na habitação. 
→ Ostensiva- a entrada ou permanência é realizada contra a vontade (expressa ou tácita) de quem tem o direito. Cabe salientar, que a proteção legal desse direito destina-se àquele que ocupa o espaço, não o titular da propriedade, pois é tutelado, como antes referido, o direito à tranquilidade e segurança no espaço doméstico e não o direito à posse ou propriedade. Em regra, casa habitada por família, cabe a todos que representem os cônjuges (ascendentes, descendentes, tios, primos, empregados...) exercer o direito de admissão ou exclusão. 
Elemento Subjetivo 
É o dolo que consiste na vontade livre e consciente do agente, de violar o domicílio, sem consentimento do morador. Haverá erro de tipo se o agente ingressar em casa alheia supondo ser a sua. 
Não exige qualquer fim ou propósito especial de agir. Quando a entrada ou permanência for o próprio fim da conduta praticada, caracteriza-se como delito autônomo, mas, quando pratica como meio para o cometimento de outro crime, é absorvido por este, por exemplo no furto em residência, é o que acontece no concurso de crimes. Se, contudo, o agente desistir desse propósito criminoso, não realizando nenhuma subtração, reponderá pelos atos já praticados, ou seja, pela violação de domicílio. 
Objeto Material 
Conforme artigo 150, § 4º, em seus incisos, a entrada ou permanência deve dar-se em casa alheia ou em suas dependências. Entende-se por “casa”: qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailers, iate), móveis ou imóveis; aposento ocupado de habitação coletiva(hotel, pensão), mas somente protegida a parte ocupada privativamente, não as de uso comum; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (escritório, consultório), ressalva-se, contudo, que a parte aberta ao público não é objeto de proteção legal. 
Entende-se por “dependências da casa”, os lugares que a complementam, mesmo que não unidos materialmente (garagens, quintais, celeiros), desde que cercados ou em recinto fechado, pois do contrário, não há proteção legal a ingresso de estranho. 
Segundo o § 5º, do mesmo artigo, não entendem como “casa”: hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a parte privada ocupada pelos moradores; e as tabernas, casa de jogo e outros do mesmo gênero, onde o acesso é liberado ao público, como no caso de bares, restaurantes, casas lotéricas, lojas, com exceção do compartimento onde se exerce a profissão ou atividade não aberta ao público, como por exemplo , o escritório da loja instalado nos fundos da mesma, não podendo este ser violado. 
Consumação 
Na conduta de entrar, o crime é instantâneo, pois consuma-se em um instante, sem continuidade 
no tempo. 
Na conduta de permanecer, o crime é permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo, agredindo o bem jurídico de forma contínua. O fim da conduta depende da vontade do agente. 
Se o agente é convidado a ingressar em casa alheia, sendo depois solicitada a sua retirada, insistindo o convidado em lá permanecer, o delito é consumado, mas é exigida uma certa duração de tempo da hesitação do agente. 
Tentativa 
Não há consenso entre os doutrinadores quanto à possibilidade de tentativa no crime de violação de domicílio, mas em tese é admissível, quando sua entrada ou permanência não se efetivam, por circunstâncias alheias à sua vontade. Por exemplo, quando o agente é surpreendido e preso no momento em que está pulando a janela para entrar na casa. 
Formas 
O crime de violação de domicílio pode ser praticado de forma simples (artigo 150, caput), tendo como pena, detenção de 01 a 03 meses ou multa, ou de forma qualificada ( artigo 150, § 1º), o qual cabe pena de 06 meses e 02 anos de detenção, além da majoração da pena se cometido durante a noite, ou em lugar despovoado, ou com emprego de violência ou arma , e ou ainda praticado por duas ou mais pessoas. 
No artigo 150, o § 2º prevê o aumento da pena se o crime for praticado por funcionário público, se inobservadas as formalidades estabelecidas em lei ou se agir com abuso do poder. 
Já no § 3º, expressa a exclusão da ilicitude, não constituindo crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou diligência, ou, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser, como por exemplo para prestar socorro ao morador. Além das excludentes gerais, elencada no artigo 23 do Código Penal, sendo a legítima defesa , o estado de necessidade, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal. 
Ação Penal 
Depois da entrada em vigor da Lei 10.259/2001, e posteriormente da lei 9.099/1995 alterada pela Lei 11.313/2006, os crimes que a lei impor pena máxima igual ou inferior a 02 anos de reclusão ou detenção, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, está submetido então, ao procedimento dos Juizado Especiais Criminais, tanto da Justiça Comum Estadual quanto da Justiça Federal. Sendo a suspensão do processo cabível em qualquer hipótese do artigo 150 do Código Penal, vez que a pena mínima prevista não ultrapassa 01 ano.


3.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA 
"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". 
Dra. Maria Helena Diniz, Inviolabilidade de Correspondência: "Direito constitucional e direito penal. Garantia pela qual se respeita o sigilo de correspondência, sob pena de detenção ou multa àquele que, sem autorização, vier a devassar o conteúdo de carta ou telegrama". 
Por ser crime comum será sujeito ativo qualquer pessoa, exceto remetente e destinatário, que venha a violar a correspondência. Poderá ocorrer qualificadora se houver abuso de função em serviço postal 
Tanto remetente, quanto destinatário estão protegidos pela indiscrição de outrem. Enquanto a correspondência não chegar ao destinatário, o remetente mantém seu direito ao seu conteúdo 
É, portanto, o violador de correspondência, o sujeito que responde pelo crime constitucional e passivo da penalidade que lhe imputa o nosso Código Penal. 
É incontestável que o sigilo à correspondência é direito do cidadão, porém, não é direito absoluto. Sendo assim, há hipóteses em que haverá a permissão do acesso ao conteúdo da correspondência, seja para fins de investigação, seja para instruir eventual processo penal, seja para se evitar uma nova infração penal.


4.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS 
Divulgação de Segredo 
Constitui delito o fato de divulgar a alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem (CP art. 153). 
A objetividade jurídica é o resguardado de fatos da vida cujo conhecimento pode causar dano a terceiro. O CP, em outras disposições, protege também o segredo, não de forma imediata como ocorre aqui, mas de maneira secundária. Isso ocorre nos crimes descritos nos arts. 186, § 1º, XII, 325 e 326. 
Segredo é tudo aquilo que diz respeito tão-somente à vida íntima da pessoa. É o que circula no âmbito de um lar, dos fatos do cotidiano ou nas relações entre próximos. Violar o que um indivíduo mantém como sigilo pode acarretar-lhe danos não apenas a ele mas a outrem. O Estado considera a inviolabilidade dos segredos como direito individual da pessoa, tutelado no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 
O objeto material do delito de divulgação de segredo é o documento particular ou correspondência confidencial. Pode ser qualquer escrito fixado por uma pessoa, em meio apto a transmissão, contendo um pensamento, vontade, narrativa etc. O documento particular deve ter natureza sigilosa, de algo que se quer que permaneça oculto. Esse caráter resulta da vontade expressa ou tácita da pessoa, e da própria natureza do conteúdo. Por correspondência confidencial, entende-se toda comunicação interpessoal realizada por meio capaz de transmitir o pensamento (carta, telegrama, bilhete etc.), contendo assunto cujo conhecimento deva restar circunscrito ao destinatário ou a determinadas pessoas. 
Sujeito ativo do delito é o detentor ou destinatário do segredo. Trata-se, assim de crime próprio. O fato não pode ser cometido por qualquer pessoa. Como diz a exposição de Motivos do CP de 1940, “ao incriminar a violação arbitrária de segredos, o Projeto mantém-se fiel aos moldes do Código em vigor, salvo uma ou outra modificação. Deixa à margem da proteção penal somente os segredos obtidos por confidência oral e não necessária”. Assim, ficam fora da proteção penal as confidências obtidas por meio verbal. Isso porque o art. 153 do CP fala em divulgar “conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que o sujeito é destinatário ou detentor”. É necessário que a confidência tenha sido manifestada ao destinatário ou ao detentor por intermédio de documentos particular ou de correspondência confidencial. 
Sujeito passivo é aquele que pode sofrer dano em conseqüência da conduta do sujeito. De acordo com a descrição típica, é preciso que a divulgação “possa produzir dano a outrem”. Esse “outrem” é o sujeito passivo do delito. Pode ser o remetente, o destinatário ou terceiro qualquer. 
O fato só e punível a título de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de divulgar a alguém o conteúdo da correspondência, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade do comportamento, de sua qualidade confidencial e da probabilidade de dano a terceiro. Não é admissível a figura culposa. 
Trata-se de crime formal. Consuma-se no momento da realização da conduta, independentemente da produção de qualquer resultado. Desta forma, para existência do delito, não é necessário que a divulgação cause prejuízo econômico ou moral a terceiro. Tanto assim que o CP usa a expressão “cuja divulgação pode produzir dano a outrem”. 
O delito consuma-se no momento da revelação do segredo a terceiro. A execução pode manifestar-se por qualquer meio idôneo a divulgar um segredo: oral, escrita, gestos, correspondência etc. 
Admite-se a tentativa, desde que a revelação não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para Damásio, no caso de tentativa, deve a divulgação ser feita por via escrita. Segundo Noronha, o delito do Código se contenta com o potencial dano -"possa produzir"- e "não impõe que o crime não seja fracionável, que não tenha um iter. Seria o exemplo do agente pregando cartaz em que divulga um segredo e é surpreendido pelo interessado. 
A ação penal é pública condicionada à representação. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. O par. 2º do art. 153 dispõe sobre a divulgação de "informações sigilosas e reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública". Para esta hipótese, a ação é pública incondicionada, e a pena é de detenção, de um a quatro anos, e multa. 
Violação de Segredo Profissional 
É sabido que em determinados ramos da atividade profissional, deve-se preservar o que é confidenciado por quem busca certa assistência, porque não há outro modo de ter-se a resolução de um problema. Casos são dos que recorrem a um advogado, um médico, um odontologista etc., e ninguém, obviamente, quer ver tais profissionais revelando o que passou-se dentro do escritório ou do consultório. Para tanto, essas classes possuem seus próprios códigos de ética profissional, a fim de também evitar constrangimentos desse tipo. Um sacerdote, por exemplo, não pode contar pelas ruas o que foi-lhe sussurrado no confessionário. Se um segredo chegar ao ouvido de terceiro pode acarretar ao cliente, confidente, quem seja, dano à sua honra ou imagem. 
Se não fossem os fatos secretos conservados contra a divulgação abusiva, restaria seriamente abalada a estabilidade da vida de relação. E isso porque a vida em sociedade obriga o indivíduo a recorrer aos serviços prestados por certas pessoas, revelando-lhes fatos íntimos integrantes da denominada esfera de segredo. 
Sujeito ativo é quem revela segredo alheio confiado no exercício de função, ministério, ofício ou profissão. 
Para configurar-se o delito em estudo, a revelação deve ser feita sem justa causa, como prescreve o art. 154. O estado de necessidade e a legítima defesa são entendidos como justa causa. Régis Prado cita dois exemplos que ilustram o preceito: evoca o estado de necessidade o médico que, na recusa do paciente de submeter-se a um tratamento, expondo perigo sua saúde ou vida, relata o estado clínico a alguém capaz de convencê-lo; e escusa-se do delito o médico ginecologista, acusado de atentar contra o pudor de uma paciente, expondo a natureza de seus serviços, revelando segredo de que tem ciência, em legítima defesa, explicando que não passa de uma alucinação produzida por doença mental da paciente. O ilustre jurista também cita como exemplo de legítima defesa, o caso do advogado que alerta a autoridade da iminência manifestada de seu cliente de praticar homicídio. No sentido do sigilo profissional do médico, uma decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo prescreveu: "não há de se falar em violação do sigilo profissional do médico como pretexto para descumprir determinação judicial, se a requisição judicial do prontuário do paciente é fundada em convencimento do Juiz e ao justo equacionamento da lide, conforme interpretação do art. 154 do CP e do art. 339 do CPP". 
O fato só é punível a título de dolo, abrangendo o conhecimento da ilegalidade da conduta e da probabilidade de dano a terceiro. Inexiste a modalidade culposa. 
Sujeito passivo é a pessoa que teve um segredo confiado a alguém, para receber determinada assistência, e teve divulgado ilegitimamente esse segredo. Para ocorrer o delito do art. 154, a violação de segredo profissional deve acarretar dano. Não há necessidade do sujeito passivo de que o confidente do segredo seja o titular do bem jurídico. Régis Prado e Monteiro de Barros citam o exemplo da esposa que relata a doença do marido ao médico e este vêm a divulgá-la. 
Consuma-se o delito pela revelação do segredo a outrem. A simples transmissão de segredo a terceiro é suficiente para ocorrer o crime do art. 154, isto é, não há necessidade de causar dano efetivo, mas apenas a probabilidade do mesmo. É um delito instantâneo, mas se, por exemplo, fixar-se um cartaz revelando um segredo profissional, aquele pode passar a ser permanente. 
O parágrafo único do art. 154 dispõe que "somente se procede mediante representação". Trata-se de ação penal pública condicionada. Significa que o Promotor Público não pode oferecer denúncia sem que a representação conste dos autos do inquérito policial. Se a vítima é menor de 18 anos ou interdito, o direito de representação compete ao representante legal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...