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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

MODELO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O MUNICÍPIO PARA CUSTEAR TRATAMENTO COMPLETO CONTRA O CÂNCER

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ______ – _______.

REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GATUITA



URGENTE










FULANA DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG, número do CPF, Endereço, Bairro, Cidade, Estado, vem por seu advogado (Procuração Anexa), endereço profissional do escritório do advogado, Bairro, Cidade, Estado, onde recebe intimações e avisos, vem respeitosamente, promover a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS

contra o MUNICÍPIO DE __________ - _________, na pessoa de seu representante legal, com sede jurídica localizada no Endereço, Nº, Bairro, Cidade e Estado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao beneficio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

DOS FATOS

A autora em um determinado dia estava em sua residência, quando sentiu fortes dores na mama que a incomodavam diariamente, diante de tal incômodo, então decidiu dirigir-se ao laboratório médico para assim diagnosticar o porque de tanta dor.

Após dirigir-se ao laboratório constatou-se que se tratava de um câncer maligno na mama do lado esquerdo, razões as quais a requerente entrou em desespero, não se conformando com o resultado, resolveu procurar outros hospitais e laboratórios para se certificar com mais exatidão que se tratava daquela enfermidade.

Então, de posse de outros exames certificou-se que realmente era câncer de mama e que deveria se operar urgentemente para evitar que tal doença se espalhasse por outros órgãos. (Docs. Anexo)

Após isso, a requerente resolveu buscar solução junto ao município, vez, que foi informada que não seria possível atendê-la, diante de tamanho absurdo, como se sabe no cotidiano que o poder público age sempre dessa forma, tal assertiva torna-se fato notório dispensando até mesmo provas.

Diante do fato, a autora necessita urgentemente de quimioterapia, operação e acompanhamento para minimizar o sofrimento psicológico e físico pelo qual vem passando e que o Sistema Único de Saúde se nega a fornecer o tratamento pretendido, assim, nada mais resta buscar seu direito através das vias judiciais.

DO DIREITO

Não é por acaso que a autora necessita se operara para tentar conter o mal que assola milhares de famílias pelo país, ora, ela ainda é uma pessoa jovem e que precisa viver, sendo assim, se não combater logo esse mal, com certeza terá vários órgãos contaminado pela doença.

Para minimizar o abalo psicológico e físico que a autora vem sofrendo com tal situação, torna-se necessário a quimioterapia, operação e acompanhamento em caráter urgente, a sua saúde está totalmente comprometida, e somente Vossa Excelência pode determinar ao poder público que garanta o direito a vida a requerente.

A autora caminha para um estado de infelicidade e depressão que pode ter conseqüências imprevisíveis, seu interesse de receber do Poder Público o direito de fazer quimioterapia, se operar e ter um acompanhamento é um ato de proteção à saúde da mesma e não um simples ato de vaidade. 

Não havendo dúvida de que a saúde da requerente está extremamente abalada, fica claro o dever do réu de fornecer o tratamento pretendido.

Assim descreve nossa Constituição o direito a vida:

“caput”, do art. 5º, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.


O direito à vida é um direito fundamental, como a saúde está diretamente ligada à vida, não há qualquer motivo para a autora não receber a autorização para a quimioterapia, operação e acompanhamento de um familiar, pois sua saúde está comprometida.

Logo, percebe-se claramente que é dever do Estado praticar ações visando à garantia da saúde de seus súditos, no caso, sendo o Município ente federativo, não pode se livrar do dever de garantir a saúde aos munícipes.

Não sendo bastante, para não haver dúvida de que é dever do Município fornecer tratamento médico para as pessoas carentes, vejamos o que diz a Lei 8.080/90:

“Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
(...) no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente............................

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
(...)
V- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”.

Ora, se a descentralização do SUS prevê a atuação do Município na execução de serviços de saúde e na política dar insumos e equipamentos a saúde, não pode haver dúvida de que o fornecimento de tratamentos para pessoas carentes é dever do Poder Público, sendo assim, o réu deve fornecer gratuitamente  autorização para a quimioterapia, operação e acompanhamento de um familiar para a requerente onde quer que seja o local.

Como já dito anteriormente a matéria, ora em debate, já se encontra delineada na Constituição Federal em seu artigo 198, § 1º, in verbis:

"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."

Vislumbra-se do texto legal que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo para ampliar a responsabilidade, de tal forma, que não há que se falar em litisconsórcio ou ilegitimidade passiva de um dos entes públicos, pois a autora pode requerer o custeio a qualquer um dos entes federados.

Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.

Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual, aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.

Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.

Sobre o tema invoca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANTO AO PROVIMENTO DE REMÉDIOS À POPULAÇÃO- RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE- LEI ESTADUAL DE Nº 8.607/04 QUE IMPÕE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O DEVER DE DISPONIBILIZAR MEDICAMENTOS PRA O CONTROLE DO DIABETES, INCLUSIVE COM ORDEM DE PREVISÃO DA DESPESA NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA- PRECEDENTES DA CORTE E DO STF- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJRN -Apelação Cível nº 2006.001108-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 20.07.06).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO MÉDICO. SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 17 DA LEI ORGÂNICA DE SAÚDE. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E JULGADO RECORRIDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 87 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

I - A matéria inserta no art. 17 da Lei Orgânica de Saúde carece do necessário prequestionamento, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, nem explícita nem implicitamente. Não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da referida matéria, incidem na hipótese, as Súmulas n.ºs 282 e 356, do STF.
II - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas colacionados são do mesmo Tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ.
III - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo que, ainda que o réu mude de domicílio, não há o deslocamento da competência, ex vi do teor do art. 87 do CPC.
V - Na hipótese presente, a análise dos requisitos legais previstos no art. 273 do CPC conduz ao reexame dos fundamentos do conjunto fático-probatório contidos no decisum atacado, incidindo, na espécie, a Súmula n° 07 deste Tribunal.
VI - Recurso especial parcialmente provido, para determinar a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no pólo passivo da demanda." (STJ - RESP nº 656296/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - j. em 21.10.04).

Desta forma Douto Julgador, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário por se tratar de decisão harmoniosa com os Tribunais Superiores.

Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, senão vejamos:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Além do que, é dever da Administração garantir o direito à saúde e a aquisição de medicamentos as pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

Vale ressaltar mais uma vez que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.

Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da requerente.

Destaca-se também entendimento no que diz respeito a reexame necessário:

"EMENTA:. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO E CHAMAMENTO DA UNIÃO E MUNICÍPIO AO PROCESSO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, através de políticas sociais e econômicas, a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, resguardando o acesso universal e a igualdade de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos necessitados.

Os dispositivos da lei orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser interpretados com base no fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição da República, especialmente quando se está diante de uma portadora de doença psíquica grave com possibilidade de realização de atos atentatórios a sua própria vida.

Conhecimento e improvimento da Apelação Cível." (TJRN -Apelação Cível nº 2006.004505-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Osvaldo Cruz - j. em 12.12.2006).

"DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem à saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regular fornecimento de medicamentos. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas." (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2004.001652-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 14.06.2005).

Quanto a alegação de obediência ao Princípio da Reserva do Possível, entende-se igualmente não merecer acolhida qualquer alegação nesse sentido, eis que estar-se-á diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pelas simples argumentação de impossibilidade financeira ou qualquer obstáculo argumentado pelo município.

Não existe um contexto lógico de que o município possa alegar que não tenha condições de arcar com o pedido da requerente, pois, tal comportmento decorreria de nulificação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.

A propósito, trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE CONTAS DO ESTADO - POSSIBILIDADE.

1. Não cabe a esta Corte o exame da assertiva de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao STF.
2. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
3. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon, j. em 29.08.07) (grifei).

Então Excelência, eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o pedido da requerente, vez que a enfermidade que a acompanha é grave e precisa ser combatida logo, mais uma vez, as decisões dos Tribunais reforçam a tese da presente ação.

Entendimento consagrado na esteira de orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Recurso ordinário conhecido e provido”.

(ROMS 11129/PR. DJ 18.02.2002. PÁG. 00279. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. STJ).

EMENTA: Município de Porto Alegre. Pedido de custeio de exame de ressonância magnética que não consta da lista dos exames fornecidos pelo SUS. A saúde é direito de todos e dever do Estado – Art. 196 da Constituição Federal. Norma de Aplicação imediata. Responsabilidade do Poder Público. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5, par-1; 6 e 196 da CF. Embargos desacolhidos. (fls. 8).
(Embargos Infringentes 70001297084, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Francisco José Moesch. Julgado em 20/04/01).

EMENTA: Mandado de Segurança. Fornecimento de exames. Aparelhos e medicamentos essenciais e indispensáveis a saúde e vida do impetrante. Responsabilidade do Estado. E dever e responsabilidade do Estado, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, o fornecimento de exames, medicamentos e aparelhos essenciais e indispensáveis a saúde e a própria vida do impetrante. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O direito a saúde, pela nova ordem constitucional foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais sendo direito de todos e dever do Estado. Aplicabilidade imediata dos princípios de normas que regem a matéria. Segurança concedida. (fls. 9)
(Mandado de Segurança 597258359, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Hernqie Osvaldo Poetea Roenick, Julgado em 17/03/00).

FUMMUS BONI JURIS

"fummus boni juris" consubstancia-se no fato de já estar comprovado que o direito a vida é um direito fundamental, e que o Poder Público deve garantir tal direito, e como a doença da requerente deve ser tratada urgentemente, assim, a tese aqui descrita deve ser acolhida por este Douto Magistrado."

PERICULUM IN MORA

Teme a autora que a ação demore até mesmo por mais de 01 semana para ser apreciada, e por se tratar de doença maligna e de rápido desenvolvimento na anatomia humana, Vossa Excelência deverá determinar que o município de Caxias arque com todas as despesas e cuidados para com a requerente.

DA LIMINAR

Destarte o deferimento da medida, imperativo se faz a concessão de sua liminar, em face às situações emergenciais acima expostas que pretende o autor, a qualquer custo e tempo, evitá-las, como tenta agora, e pleiteando através da presente.

Tal expediente se encontra legalmente amparado entre a relevância da fundamentação do pedido e o eminente risco da medida se tornar insatisfativa, caso não haja a sua concessão.

Finalmente, cumprindo os requisitos, a autora aguarda ansiosamente que seu pedido seja apreciado o mais rápido possível para combater esse câncer maligno e tentar garantir o seu direito a vida.

Analisando as ementas acima expostas, percebe-se que o entendimento dominante dos tribunais é de que o direito à saúde é um direito fundamental, sendo assim, o Estado deve arcar com as obrigações não só de fornecer remédios, mas também exames, tratamentos e aparelhos essenciais à saúde do indivíduo.

Portanto, como a quimioterapia, operação e acompanhamento de um familiar e imprescindível para o bem-estar da autora, não pode haver qualquer dúvida de que o réu tem o dever de fornecer o alegado na presente ação.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se:

a) seja concedido a requerente os benefícios da justiça gratuita consubstanciado na Lei 1.060/50;

b) a citação do Município de _________ na pessoa do seu representante legal a fim de, querendo, se defender nos termos da lei;

c) que seja julgada procedente a presente ação para que o réu seja condenado definitivamente, e concedido liminarmente e urgentemente sem ouvir a outra parte o direito para a requerente de tratamento de quimioterapia, operação para retirada de mama, garantia de despesas com internação e despesas de acompanhante familiar e toda e qualquer assistência relacionada a tratamento médico em qualquer cidade, ou Estado do Brasil;

c) seja intimado o Ministério Público nos termos da lei;

d) seja estipulado multa de R$1.000, 00 (mil reais) ao Município de __________ por cada dia de descumprimento da determinação judicial;

Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como testemunhas, documentos, oitiva das partes, perícias e etc.

Dá-se a causa do valor de R$.

Termos em que

Pede deferimento.

Local e Data
Nome do Advogado
OAB nº

A execução da Ação de Alimentos e o Cumprimento de Sentença

Por Guilherme Luiz Guimarães Medeiros

   Sumário


1. Aplicabilidade da Lei 11.232/05 na execução da prestação alimentícia. 

2. A bipartição da doutrina em relação ao problema. 
3. A nova interpretação dos artigos 732 a 735 do CPC. 
4. Conclusão.
5. Referências 

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   1. Aplicabilidade da lei 11.232/05 na execução da prestação alimentícia


  A execução de alimentos tem previsão legal nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil e nos artigos 16 a 19 da Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68). Sua trajetória processual começa pelo nível de efetividade ao permitir o desconto em folha de pagamento do salário; o desconto sobre aluguéis ou outras rendas do devedor; e, se impossível o desconto direto da prestação alimentícia, a execução se faz pela expropriação de bens, ou então pela ameaça de prisão do devedor, ficando a escolha do procedimento à juízo do credor, ressalvada a prisão civil para as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas vencidas no curso do processo[1].

  Os débitos de maior extensão temporal devem ser cobrados pelo rito da penhora de bens do executado, cuja defesa será suscitada através de embargos apensos ao processo executivo e recebidos no efeito meramente devolutivo.
  O ponto de discórdia processual surgiu com a edição da Lei 11.232/05 e a dúvida se as novas regras devem ser aplicadas em substituição ao clássico ritual da execução alimentar, especialmente diante do silêncio da nova lei sobre a execução de alimentos. Isso porque não houve expressa revogação nem tampouco alteração no Capítulo V do Título II do Livro II do CPC, que trata da execução de prestação alimentícia. Igualmente não há nenhuma referência aos alimentos nas novas regras de cumprimento da sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: Do processo de conhecimento (CPC 475-I a 475-R).
  A questão, pois, a ser analisada neste ensejo consiste em verificar se a mencionada lei modificou também a forma de execução dos alimentos. Por outras palavras: o devedor condenado ao pagamento de alimentos será executado na forma tradicional, mediante processo autônomo de execução, sendo citado para em três dias realizar o pagamento (art. 652 do CPC), ou por meio da técnica de cumprimento de sentença, tendo o prazo de quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de incidir a multa de dez por cento (art. 475-J do CPC)?
  Nem uma coisa, nem outra. A resposta para esta questão, conforme se demonstrará adiante, não é assim tão pragmática. Por se tratar de norma específica em face de norma geral, os dispositivos que regem a execução de alimentos não podem ser tacitamente revogados pela Lei 11.232/05; continuam, portanto, vigentes. Contudo, em face da natureza jurídica da obrigação alimentar, deve-se fazer uma releitura destes dispositivos, interpretando-os de modo a adequá-los ao novo modelo de execução de títulos judiciais; mantendo, assim, o caráter de procedimento especial que o legislador precipuamente concedeu à ação de alimentos, por meio da Lei 5.478/68.
  Antes, porém, analisaremos os dois lados da questão.


     2. A bipartição da doutrina em relação ao problema


  A doutrina que enfrentou o problema se dividiu, de tal sorte que há corrente no sentido da aplicação da Lei 11.232/05 à execução de alimentos e outra no sentido de sua não aplicação.

  Os argumentos que são utilizados para defender a aplicação da Lei 11.232/05 são, em linhas gerais, os seguintes: necessidade de acabar com uma nova citação do devedor; otimização do processo judicial; unificação dos atos cognitivos e executórios em um único processo; a defesa do devedor será realizada por um meio mais simples, que é a impugnação.
  De outro vértice, os que se alinham no sentido da não aplicação da Lei 11.232/05 destacam que o artigo 732 do CPC, que versa sobre a execução dos alimentos sob pena de penhora, não foi objeto de qualquer alteração. Desse modo, não foi a intenção do legislador modificar a execução dos alimentos, devendo esta ser realizada por meio de processo autônomo. Com efeito, o artigo 732 do CPC, reporta-se ao Capítulo IV do Título II do Livro II, ou seja, aos artigos 646 a 732 do CPC, e não ao Livro I do CPC.
  Nesta seara, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico não admite revogação tácita, boa parte da doutrina sustenta que, em se tratando de obrigação alimentar, continua em vigor o procedimento executório anterior.[2]
  Embora muitos festejem a vinda do cumprimento da sentença na execução de prestação alimentícia (...), não se mostra como a melhor conclusão, diante da evidência reconhecida pela uníssona da doutrina, de que não foram revogados os dispositivos processuais pertinentes à execução de alimentos, e tampouco a legislação do cumprimento de sentença abarcou em seu texto a tradicional execução de alimentos.[3]
  Tal entendimento, no entanto, não pode prosperar. Em face de sua natureza, os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença. A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida.[4] Não é tolerável que se afaste a modalidade mais ágil de execução precisamente para o débito mais importante que existe, relacionado com a manutenção da própria vida e da vida com dignidade. Ademais, a nova sistemática não traz prejuízo algum ao devedor de alimentos, pois a defesa pode ser deduzida, com amplitude, por meio da impugnação (CPC 475- L).[5]
  Incontestável que a sentença que impõe o pagamento de alimentos reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC 475-J), ou seja, dispõe de eficácia condenatória. O inadimplemento não pode desafiar execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que essa forma de cobrança não mais se aplica quando a condenação é fixada por sentença. Portanto, o crédito alimentar está sob a égide da Lei nº 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados. O mero descuido do legislador ao não retificar os artigos 732 a 735 do CPC não pode levar a nefastos resultados.[6]
  Penso que, por essa razão, os artigos 732 a 735 do CPC exigem, agora, uma releitura. A meu juízo, devem estes dispositivos ser reinterpretados à luz dos artigos 475-I a 475-R do CPC, os quais compõem, como sabido, o capítulo que rege o cumprimento da sentença.


    3. A nova interpretação dos artigos 732 a 735 do CPC


  Estabelece o artigo 732 que a execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Esse artigo, não alterado pela Lei 11.232/05, determina que a execução de alimentos deva ser feita conforme os ditames do Livro II do CPC. Contudo, entendo que esse dispositivo deve ser lido como se fizesse alusão ao novo sistema executório. Assim, sugiro que de agora em diante se passe a ler o artigo 732 como se dissesse que a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X (Do Cumprimento da Sentença), deste Código.

  Conseqüentemente, será preciso reinterpretar o parágrafo único desse mesmo artigo. Dispõe ele que: recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento dos embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da pensão. Ora, não há mais que se falar em embargos quando se tratar de um módulo processual executivo fundado em sentença, mesmo que se trate de sentença que condena a pagar alimentos. Além disso, é preciso recordar que a impugnação à execução, via de regra, não tem efeito suspensivo, e só o terá se o juiz o atribuir.
  Por isso penso que se deve ler esse parágrafo único, a partir de agora, como se dissesse que recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
  Já o artigo 733 estabelece o modo como se inicia o módulo processual executivo para o cumprimento da sentença que condena a pagar alimentos. Como não foi alterado pela Lei 11.232/05, continua ele a falar em citação, quando o que deve acontecer agora é uma intimação. O texto do dispositivo é o seguinte: na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. A meu ver, a partir de agora, onde se lê citação, deve-se ler intimação; já que a execução de sentença deixou de ser processo novo e passou a ser mera continuação do processo anterior.
  Neste ponto, mister destacar o entendimento de Ernane Fidélis dos Santos, que, mesmo após a Lei 11.232/05, continua a falar em citação, no que diz respeito à leitura do artigo 732.[7] Ocorre que este autor já sustentava que a execução de alimentos, ainda antes da Lei 11.232/05, poderia ser feita por dois procedimentos diferentes – um previsto no artigo 732 e o outro no artigo 733 –; o que o levou a afirmar que apenas no caso do artigo 732 deveria ser feita uma releitura à luz do novel artigo 475-J.
  Discordo, no entanto, do ilustre doutrinador. Isso porque, nas opiniões de Alexandre Freitas Câmara e de Barbosa Moreira, às quais me afilio, o artigo 733 não prevê um procedimento executivo, mas apenas um meio de coerção (a prisão).[8]
  É exatamente por isso que os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 733 não sofrem qualquer influência da 11.232/05, uma vez que se limitam a regular a possibilidade de prisão civil pela dívida de alimentos; os quais deixam clara a natureza coercitiva, e não sub-rogatória, da prisão do devedor inescusável de alimentos.
  De igual forma, o artigo 734, que trata dos meios sub-rogatórios pelos quais se pode desenvolver a execução de alimentos, não sofre qualquer influxo da Lei 11.232/05. Continua, evidentemente, possível a execução de alimentos por desconto em folha, que deve ser feito mediante comunicação a ser dirigida à autoridade, empresa ou ao empregador pelo juiz da execução.
  E por ultimo, mas não menos importante, o artigo 735 – que faz alusão à aplicação de dispositivos do Livro II do CPC à execução de alimentos provisionais – deve também ser revisto à luz do sistema trazido pela Lei 11.232/05. Embora seu texto oficial continue a dizer que se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução de sentença, observando-se o procedimento estabelecido no capítulo IV deste Título, deve ele ser lido, de agora em diante, como se dissesse que se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X (Do Cumprimento da Sentença), deste Código.
  Ressalto, finalmente, que a nova interpretação dos artigos 732 a 735, aqui sugerida, não pressupõe necessariamente uma alteração formal destes dispositivos; embora esta fosse a melhor solução para findar o embate doutrinário estabelecido em torno do tema.


    4. Conclusão


  A se considerar que nada foi modificado em relação à execução da prestação alimentícia, ter-se-ia de concluir que o credor de alimentos ficou prejudicado, não podendo valer-se das vantagens do novo sistema de execução de sentença e outros provimentos judiciais decorrentes da Lei 11.232/05. Com isso, por exemplo, continuaria cabível o oferecimento de embargos à execução, o demandado continuaria a poder nomear bens à penhora, não seria possível realizar-se a execução no lugar onde estiverem os bens a ser penhorados, entre outras vantagens que a referida lei trouxe para o credor cujo título executivo é um pronunciamento judicial condenatório.

  Assim, porém, não me parece. De todo o exposto neste trabalho, a única conclusão a que se pode chegar é que o fato de não ter a Lei 11.232/05 se preocupado em modificar os artigos do CPC que tratam da execução de alimentos em nada prejudica o sistema processual. É perfeitamente possível interpretar-se as regras referentes àquela modalidade de execução com base no novo modelo teórico inaugurado pela referida lei, passando-se a tratar o módulo processual executivo de alimentos também como mera continuação do processo em que a condenação a pagá-los tenha sido prolatada.
  O importante é deixar claro que o novo modelo de execução das sentenças, e outras decisões condenatórias, do direito processual civil brasileiro tem repercussão, também, sobre a execução de prestação alimentícia. Não havendo qualquer sentido em se modificar todo o sistema de execução de decisões judiciais, tendo por objetivo imprimir maior celeridade ao processo, e deixar de fora logo aquela hipótese em que a necessidade inerente ao crédito alimentar mais impõe a busca pela aceleração dos meios de entrega da prestação jurisdicional executiva. Penso que, com base em todo o exposto, as alterações da Lei 11.232/05 são, na verdade, uma oportunidade de se aprimorar o modelo de execução dos alimentos.



  Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo".

Neste sentido: Humberto Theodoro Junior; Daniel Roberto Hertel; e Rolf Madaleno.
 MADALENO, Rolf. A Execução de Alimentos e o Cumprimento de Sentença. In: ____; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.) Direito de Família. Processo, teoria e prática. Rio de Janeiro, Forense. 2008. Pág. 255.
  Neste sentido: Leonardo Grecco;Alexandre Freitas Câmara; e Maria Berenice Dias.
Sérgio Gischkow Pereira, Direito de Família. Pág. 184.
  DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 501.
  SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. Pág. 96.
  CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 11ª Ed., 2005. Pág. 347.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO (ART. 733 do CPC)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA UNISUL














PATRICK DE SOUZAnacionalidade, nascido em ... e PEDRO DE SOUZA, nacionalidade, nascido em ..., ambos menores impúberes, representados por sua genitora MARIA DA SILVA DE SOUZA, nacionalidade, solteira, RG n..., CPF n..., residente e domiciliada na ..., vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO DE SOUZAnacionalidade, solteiro, residente e domiciliado na Avenida Central, nº 886, Capivari de Baixo/SC, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

DOS FATOS

Os exeqüentes são filhos de Maria da Silva de Souza e João de Souza, ora executado.
Foi protocolada, no dia ..., no Foro da Unisul a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade cominada com guarda, visitas e pensão alimentícia (nº 075.075075-075), promovida por Maria da Silva de Souza em face do executado.
A sentença proferida pelo magistrado reconheceu e dissolveu a união, fixando pensão alimentícia para os menores, frutos do relacionamento do casal, à razão de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo para cada um dos filhos até que atingissem a maioridade civil.
Entretanto, o executado, notoriamente se tornou dependente químico, deixando de cumprir com as suas obrigações, estando inadimplente com a pensão alimentícia desde agosto de 2010.
Isso fez com que a mãe dos menores se encontrasse em uma situação financeira delicada, contraindo dívidas em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos comerciais, tendo inclusive o seu nome inscrito no SPC.
O executado, contudo, está trabalhando como gerente de produção na empresa Picolé do Tio, CNPJ 79.987654/001-02, com carteira assinada. Sabe-se também que João de Souza recebe salário por meio de conta bancária, de número desconhecido.
Os únicos bens conhecidos do Executado são um Passat, ano e modelo 1985, que está quitado, e um imóvel localizado na Avenida Central, nº 886, na cidade de Capivari de Baixo/SC.
Cumpre salientar que o executado, ainda que usuário de drogas, possui um padrão de vida melhor que os exeqüentes, sendo que sua genitora não consegue suprir suas necessidades básicas sozinha, necessitando do auxílio financeiro do executado.
O valor atualizado da dívida referente ao não pagamento da pensão dos últimos três meses, período compreendido entre maio e julho de 2011 corresponde a R$ 1.186,26 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme o demonstrativo abaixo.
MÊS
VALOR
VALOR ATUALIZADO
MAIO
381,05

JUNHO


JULHO




 DO DIREITO

O artigo 733, §1º do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo:
 §1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão no prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
[...]

Caso o executado não cumpra com as suas obrigações, como já vem fazendo há diversos meses, negligenciando o bem-estar de seus filhos, deve-se proceder a sua prisão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5°, inciso LXVII da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Afunilando os casos em que caberá a prisão civil por obrigação alimentícia, a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça especifica:

Súmula 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Ora Excelência, visto que o executado já está inadimplente há três prestações, o que trouxe graves danos às condições de vida dos menores, caso não pague, deverá ser compelido a isso por todos os meios admitidos.
Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido dos exequentes, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para os menores.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a)         A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 1.186,26 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), mais as prestações que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, provando que o fez, caso não comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
b)        Vistas ao Ministério Público em razão da presente demanda envolver interesses de menor;

c)        A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de o Exeqüente ser pessoa de baixas condições financeiras, conforme demonstrado em documento anexo.



Dá-se à causa o valor de R$ 1.186,26 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).


Nestes termos,
Pede deferimento.

Tubarão, 11 de agosto de 2011.




________________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC














ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Cópia do título executivo
Certidões de nascimentos dos alimentandos
Declaração de hipossuficiência
Demonstrativo de cálculos do valor atualizado

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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