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terça-feira, 1 de abril de 2014

Modelo de Indenização por dano moral ante a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... 

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

É o AUTOR cidadão honrado, de reputação ilibada, e; em ...de......de........, teve seu cheque recusado ao dar em pagamento de mercadorias adquiridas no comércio local, por constar um apontamento junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC) da Associação Comercial do ........

Sem saber a razão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o AUTOR solicitou uma declaração da razão da não aceitação de seu cheque, consoante documento em anexo.

Foi declarado nesta oportunidade que o crédito foi negado em virtude das normas da empresa de não conceder crédito a pessoas com restrições por dívidas apontadas, causando-lhe constrangimento, e abalo em sua honra.

Diligenciando junto aos órgãos de proteção ao crédito, tomou ciência de que a restrição de crédito foi determinada pela RÉ, em decorrência de um título de número ........,cujo registro ocorreu em ..................., no valor de R$...........(........mil.................reais..........centavos).

O AUTOR teve seu nome indevidamente enviado para o Serviço de Proteção ao Crédito, cuja restrição foi causada pela RÉ sem que houvesse qualquer autorização legal ou contratual para tal fato, tendo seus cheques rejeitados nos estabelecimentos comerciais, sendo submetido a uma situação vexatória, por culpa única e exclusivamente da RÉ, causando prejuízo à honra.

Os documentos acostados a essa petição inicial demonstram, indubitavelmente, o nexo causal entre a conduta culposa da RÉ, e os danos sofridos pelo AUTOR. Assim, não restam dúvidas em relação à responsabilidade da RÉ no tocante ao dano moral sofrida pelo AUTOR.

Certo é que, evidenciada a culpa da RÉ dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação da ressarcir os prejuízos por não Ter respeitado a integridade moral do AUTOR.

DO DIREITO

A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional. No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devido pela RÉ em favor do AUTOR. 

Caracterizada está a culpa " in vigilando" e "in eligendo" da RÉ pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação danos causados ao AUTOR.

É corolário do disposto nos artigos 927, 182, 932, III do Novo Código Civil, valendo citar o primeiro artigos "in verbis" .

" Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.

Parágrafos único. Haverá obrigações de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificada sem lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Em complemento, expressa o inciso III, do 932 do Novo Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Quanto ao ilícito assim dispõe ao atual Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito a titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Consoante os ensinamentos de Maria Helena Diniz, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:

a) "fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntário, negligência ou imprudência.

b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela sumula 37, do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material decorrentes do mesmo fato."

No mesmo sentido leciona o Prof. Sílvio Rodrigues:

"O dever de reparação, segundo diz Irineu Antônio Perdotti, em sua obra Responsabilidade Civil, tem fundamento na culpa ou no risco da culpa decorrente do ato ilícito do agente, o fundamento está na razão da obrigação de recompor o patrimônio diminuído com a lesão a direito subjetivo(....) .A diante, ao tratar da modalidade de culpa, afirma que a negligência consiste na omissão ou não observância, de um dever a cargo do agente, compreendidos nas preocupações necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguintes, evitáveis." Grifos nossos.

E ainda:

"As idéia de culpa intencional (dolo) ou culpa não intencional (negligência, imprudência) são assimiladas em seus efeitos, mas a sua diversidade não é sem incidência em matéria de responsabilidade delitual; o grau de gravidade da culpa não é sem conseqüência, seja no que concorre à avaliação do dano, seja sob aspecto jurídico ( Alex Weill e François Terré, Droit Civil, Les Obligations, n.º 625). Grifos nossos.

B) DO DANO MORAL

Dano é um prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, que se traduz na violação de um bem juridicamente tutelado, tendo como conseqüência efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

In casu, o dano sofrido pelo AUTOR enquadra-se perfeitamente na órbita do dano moral ou extrapatrimonial (à honra), conforme restará comprovado. Assim, comprovado o constrangimento moral sofrido pelo AUTOR, este faz jus à reparação de dano moral por ele sofrido.

O dano é pressuposto legal para atribuições do deve de indenizar, que, estreme de dúvidas, ficou evidenciado. Certo é que, evidenciada a culpa da RÉ dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não Ter respeitado a integridade moral do AUTOR.

Os transtornos causados devem ser compensados com valores pecuniários, em caráter punitivo e indenizatório, para amenizar o sofrimento do AUTOR e impedir que a conduta culposa da RÉ.

A constituição Federal de 1998. Em seu artigo 5º, V e X, concedeu grande importância à moral como valor ético-social, tomando-a mesmo um bem indenizável. Amoral demonstra a honra, o bom nome, à boa fama, à reputação que intrigam o patrimônio como dimensão imaterial.

Põe o dispositivo a proteção contra àqueles que provocam agressão à dignidade, o que faz elevar a honra o bem jurídico civilmente amparado. 

Neste caso concreto, vislumbre-se um bem jurídico a ser protegido, sendo possível subjetivação da honra, para efeito de configurar o dano moral assacado contra o AUTOR. Verifica-se , então, que a norma constitucional e doutrina fornecem o amparo à existência do dano moral, e à sua reparabilidade.

De outro lado, no que tange a comprovação do dano moral, é sabido que a restrição de crédito, por si só é elemento lesivo, porque pagará o descrédito econômico e socialmente relação ao inscrito, destruindo sua reputação de bom pagador à tanto custo construída e, assim consequentemente, registrando e abalando se crédito.

Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, assim preleciona:

"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." ( Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil)

E ainda:

"...reparar não pode ser entendido na acepção estrita de refazer o que foi destruído; é dar à vítima a possibilidade de obter satisfações equivalentes ao que perdeu; ela é livre de procurar o que lhe apraza. "
(Mazeaud e Mazeaud, in Responsabilidade Civil, vol. I, n.º 313)

Vejamos o que nossos Tribunais vem decidindo:

" Dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto a emoção a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoas."( Rec. Esp. N.º 13.813 - ORJ, publicado na RSTJ .º 47, pág. 162).

Assim não se pode olvidar que o nome e a boa reputação de uma pessoa é o seu bem mais valioso e, por isso mesmo, o seu maior interesse podendo, por conseguinte, corresponder a expressão dano moral, quando sofrer algum tipo de abalo.

Portanto, conclui-se que a qualquer modalidade de dano moral, deverá responder a uma justa reparação, à partir do momento em que ficar caracterizado o ilícito civil gerador da obrigação de indenizar. Indenização que, conforme amplamente comprovado, o AUTOR faz jus.

C) DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No mesmo sentido, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), protege os interesses do AUTOR, haja vista estar o RÉU enquadrado como fornecedor na forma do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 3º, Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secundária, salva as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No artigo 6º preserva os direitos do AUTOR, dentre os quais o direito a prevenção e a reparação dos danos, morais e patrimoniais, "in verbis":

Art. 6º. São direitos do consumidor:
....

VI - a efetiva preservação e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradas a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

O artigo 83, do mesmo diploma, possibilita o ajuizamento desta ação, "in verbis".

Art. 83 -"Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela."

A incúria do RÉU colocou o AUTOR em uma situação extremamente delicada e constrangedora, estando obrigado a reparar o dano moral que, por sua incúria causou.

D)DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL

Observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra. Pela exposição fática, vê-se que não se configura um aspecto patrimonial para a determinação de um quantum indenizatório.

Para apuração do "quantum" da condenação a ser arbitrada, torna-se necessário compulsar algumas determinantes e entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças para se opor.

O valor a ser arbitrado a título de indenização se, por um lado, é inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, menos verdade ainda, é que a mesma não pode ser reparada, mormente porque busca o ofendido em situações semelhante é a reparação do dano sofrido, por qual não pode ser esquecida a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor.

A dificuldade em estimar-se monetariamente o dano moral sofrido não deverá jamais impedir a fixação de uma quantia compensatória que mais se aproxime do justo, ao menos para abrandar a dor e para servir de amenização à prostração sofrida.

O valor nesse caso que deve ser utilizado como critério multiplicativo para o arbitramento judicial, dá-se pelo valor de150 vezes o valor do salário mínimo vigente.

Diante da exposição fática, observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra.

O RÉU é pessoa jurídica de reconhecimento notório no ramo. Trata-se de uma empresa com uma situação financeira equilibrada, haja vista não ser concordatária ou em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial.

Em razão disso, pode perfeitamente suportar o mais, pois, a insignificância de uma indenização infirma nenhum efeito pode lhe ocasionar, tornando inócuo o real espírito da sensação civil, que é fazer com que o causador de um dano sinta financeiramente as conseqüências da sua conduta negligente.

Por outro lado, o vilipêndio moral sofrido pelo AUTOR, deva ser reparado, tendo como critério às decisões emanadas pelos nossos colegiados in verbis:

"17018525 - Responsabilidade Civil De Banco - Ato Ilícito - Débito Indevido - Conta Corrente Bancária -Aponte Do Nome Como Devedor Inadimplente - Dano Moral - Caracterização -Indenização - Fixação Do Valor - Critério Do Salário Mínimo - Fundamentação Da Sentença - Art. 93 - Inc. IX - Constituição Federal de1988 - Apelação Cível - Ação de Indenização, No Procedimento Ordinário, Julga Procedente - Dano Moral - Lançamento De Débito De Cadastro Em Conta Corrente Desativada - Negativação Do Nome No SPC - Prestação de Serviço - Cobrança Indevida Daquela Taxa, Sem Autorização Do Correntista - Art. 43, Par. 2º, Da Lei N.º 8078/90 - Ilícito Caracterizado - Negócios Que Deixaram De Ser Realizados Na Praça, Em Razão Daquele Procedimento - Dano Moral Positivado - Dever de Indenizar - Fixação razoável em 100 salários mínimos, em valor que não pode ser simbólico, de modo a desestimular os abusos praticados contra as partes. Critério analógicos previsto no art. 1531, do Código Civil, na fixação do dano, que não pode ser acolhido, uma vez que a matéria está submetida ao prudente arbítrio judicial. Sentença com fundamentação adequada, não vulnerado o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Desprovimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AC 4089/2000 - (23082000) - 15º C.Cív. - Real. Des. José Mota Filho - J. 31.05.2000)."

E) DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 

No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da RÉ. Caracterizada está a culpa "in vigilando" e "in eligendo" da RÉ pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação dos danos causados ao AUTOR.

Assim, diante do exposto e é perfeitamente cabível e medida da justiça, a restituição em dobro ao AUTOR dos valores indevidamente protestados pela RÉ.

Razão art. 1.531 do anterior Código Civil:

"Art. 1531 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que lhe é devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por estar prescrito do direito, decair da ação". (grifamos)

Tal dispositivo, foi recepcionado pelo novo Código Civil em seu artigo 940, vejamos:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

F) DA TUTELA ANTECIPADA

Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

De acordo com o Código de Processo Civil, para que o juiz conceda a antecipação são necessários dois requisitos par a concessão, aprova inequívoca e o convencimento da verossimilhança da alegação.

O direito do AUTOR, inequívoco, baseia-se no fato de não existir motivação legal para o cadastramento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fato que indiscutivelmente, causou-lhe e causa-lhe grava-me moral e abalo em seu crédito frente ao comércio.

No caso em tela, postula-se pela antecipação da tutela, no sentido de que seja imediatamente baixado o apontamento junto aos cadastros de proteção ao crédito, vez que não há razão alguma para que o mesmo persista.

Cândido Rangel Dinamarco, ao efetuar comentários sobre "A Reforma do Código de Processo Civil", Ed. Malheiros, 1995, 2a edição, pág. 130/140, assim se manifesta: 

"A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo que concede a definitiva, mutatis, mutandis, à procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade". 

Mais uma vez nos valemos dos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, obra op. Citada, segundo o qual:

"(...) aproximando-se as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança) chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantadas; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na metade do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar".

Urge a concessão da tutela antecipatória determinando a imediata retirada do nome do AUTOR dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão dos efeitos do protesto da letra de câmbio, haja vista que a permanência desta situação proporcionará ainda maiores prejuízos de difícil, se não impossível reparação e tal perspectiva gera-lhe apreensão e angustia.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se digne Vossa Excelência em:

(a) Conceder a antecipação da tutela, "inaudita altera pars", conforme disposto nos art. 273, do CPC, para determinar a retirada imediata do nome do AUTOR de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, em especial o SCPC E SERASA, ate final decisão desta.

(b) Requer seja a RÉ, citada por CARTA REGISTRADA com AR, na forma do que preconiza os artigos 222 e 223 do Código de Processo Civil Brasileiro, no endereço citado no preâmbulo desta para, desejando, conteste a presente aÇão, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados nesta peça vestibular;

(c) Seja a RÉ condenando a restituir em dobro ao AUTOR pela quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, sendo o débito acrescido das devidas correções legais;

(d) Seja condenada a RÉ a pagar ao AUTOR indenização moral arbitrada por Vossa Excelência pelo fato de Ter exposto o AUTOR a situações vexatórias e determinado o cadastramento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, conforme exposto na inicial, que deverá com a devida venia, ser arbitrado em 150 vezes o valor do salário mínimo vigente.

(e) A condenação da RÉ as custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.

(f) Requer ainda a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º, da Lei número 8.078.

Requer - se, desde já , provocar o alegado por todos os meios de prova admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento da RÉ, ouvida de testemunhas cujo rol em momento processual oportuno apresentará e outras que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

Estudantes brasileiros ficam entre últimos em teste de raciocínio


A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgou nesta terça-feira (1°) o resultado do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa), que pela primeira vez avaliou a capacidade de 85 mil estudantes de 15 anos do mundo inteiro para resolver problemas de matemática aplicados à vida real. O Brasil ficou em 38° lugar, com 428 pontos, em um total de 44 países (veja o ranking completo ao final desta reportagem).
O resultado do Pisa mostrou ainda que só 2% dos alunos brasileiros conseguiram resolver problemas de matemática mais complexos. Entre os estrangeiros, esse número chegou a 11%.
No caso do Brasil, os meninos tiveram desempenho melhor que as meninas. No teste, os rapazes somaram 436 pontos, contra 412 das garotas.
No desempenho por região do país, os alunos do Sudeste fizeram 447 pontos, seguido por Centro-Oeste (441), Sul (435), Nordeste (393) e Norte (383).
Os líderes do ranking do Pisa são todos asiáticos: Cingapura (562 pontos), Coreia do Sul (561) e Japão (552). Entre os três últimos da lista, estão dois latinos: Uruguai e Colômbia, além da Bulgária. O único país da América do Sul que aparece mais bem colocado que o Brasil é o Chile, na 36ª posição, com 448 pontos.
Para chegar a esse resultado, a avaliação incluiu perguntas em que o aluno tinha de, hipoteticamente, manusear um aparelho de MP3 player e, ainda, comprar bilhetes em uma estação de trem em uma máquina.
Em uma das perguntas, por exemplo, o estudante devia selecionar no MP3 o estilo rock, no volume 4, usando poucos cliques e sem nenhum botão "reset" (reiniciar).
As habilidades não cognitivas – ligadas a características como autonomia, raciocínio crítico, liderança, facilidade de relacionamento e tolerância, entre outras – foram testadas pela primeira vez no Pisa, que é um exame reconhecido mundialmente por avaliar o desempenho de estudantes em matemática, ciências e leitura. A prova é aplicada a cada três anos em alunos que concluem o ciclo básico de ensino.
O último resultado do exame foi divulgado em dezembro. Nas três disciplinas, o Brasil teve desempenho baixo entre os países da OCDE. Em matemática, ficou em 58° lugar (foram 65 nações analisadas); em leitura, alcançou a 55ª posição; e em ciências, a 59ª.
Ensino Médio Inovador

O presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), Francisco Soares, disse em entrevista ao Bom Dia Brasil que o governo quer investir na qualidade do ensino e aumentar a participação de escolas em um programa criado em 2009 para promover a melhoria no currículo e ampliar a carga horária.

"Há um programa que é o Ensino Médio Inovador, no qual essa questão de ser capaz de resolver os problemas concretos que a vida coloca está no centro do projeto pedagógico", diz Soares.
Na semana passada, o Ministério da Educação (MEC) anunciou a criação, em parceria com o Instituto Ayrton Senna, de cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior para formar pesquisadores e professores que estudem os impactos das competências socioemocionais (como otimismo, responsabilidade, determinação e curiosidade) no aprendizado dos alunos.
Os detalhes das bolsas, como o número de vagas oferecido, os valores, o tempo de permanência e o perfil de quem poderá se beneficiar será definido em um edital da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior (Capes), a ser publicado em até 90 dias.
O ministro da Educação, José Henrique Paim, afirmou que os estados e municípios que promoverem iniciativas para valorizar as competências socioemocionais dos estudantes poderão recorrer a financiamentos do governo federal.
"É um tema novo não só no Brasil. Essa temática precisa ser estimulada em vários aspectos, seja na pesquisa, para formar massa crítica, seja no aspecto que envolve avaliação e implantação de políticas. Queremos também incentivar iniciativas que alguns estados têm. Aquilo que o ministério achar condizente, vamos financiar", destacou Paim.
Veja abaixo o ranking completo do Pisa:
1º) Cingapura - 562 pontos

2º) Coreia do Sul - 561
3º) Japão - 552
4º) China/Macau - 540
5º) China/Hong Kong - 540
6º) China/Xangai - 536
7º) China/Taipé - 534
8º) Canadá - 526
9º) Austrália - 523
10º) Finlândia - 523
11º) Reino Unido - 517
12º) Estônia - 515
13º) França - 511
14º) Holanda - 511
15º) Itália - 510
16º) República Tcheca - 509
17º) Alemanha - 509
18º) Estados Unidos - 508
19º) Bélgica - 508
20º) Áustria - 506
21º) Noruega - 503
22º) Irlanda - 498
23º) Dinamarca - 497
24º) Portugal - 494
25º) Suécia - 491
26º) Rússia - 489
27º) Eslováquia - 483
28º) Polônia - 481
29º) Espanha - 477
30º) Eslovênia - 476
31º) Sérvia - 473
32º) Croácia - 466
33º) Hungria - 459
34º) Turquia - 454
35º) Israel - 454
36º) Chile - 448
37º) Chipre - 445
38º) Brasil - 428
39º) Malásia - 422
40º) Emirados Árabes - 411
41º) Montenegro - 407
42º) Uruguai - 403
43º) Bulgária - 402
44º) Colômbia - 399

Resumo sobre o Poliamor

tradição monogâmica crê que a cada pessoa cabe uma 'alma-gêmea', um parceiro ideal que uma vez encontrado suprirá todas as suas necessidades amorosas. Mesmo os relacionamentos que não visam o casamento são seqüenciais, nunca simultâneos. Qualquer relação paralela é considerada traição, pois uma pessoa deve bastar à outra, numa visão do amor como objeto exclusivo.

Porém, todos sabemos que o amor é um bem renovável, que não diminui ou gasta ao ser dividido. Se é possível amar diversos familiares e amigos simultaneamente, por que o amor romântico seria limitado a uma única pessoa?

Poliamor é o termo que descreve as relações interpessoais amorosas que recusam a monogamia como princípio ou necessidade, defendendo a possibilidade prática, sustentável e responsável de relações íntimas e profundas com vários parceiros simultaneamente. Em resumo, o poliamor é estar aberto para a possibilidade de gostar de mais de uma pessoa ao mesmo tempo.

Tendo como base a honestidade e o compromisso entre os envolvidos, o poliamor se diferencia completamente do adultério tão praticado na monogamia. A fidelidade não se refere àposse do outro, de seu corpo ou de seu ‘coração’, e sim à confiança mútua no envolvimento dos parceiros. 

Relacionamentos paralelos são tradicionalmente vetados por medo e insegurança. Mas, em um relacionamento saudável, o fato de um ou ambos os parceiros sentirem atração einteresse por outras pessoas não implica na insuficiência ou inadequação do parceiro inicial. Significa apenas que há a possibilidade de desenvolver uma nova relação, quepode ter diferentes níveis de interação com a relação pré-existente, e que não anula sua importância.

Acordos
Em um relacionamento poliamoroso, os parceiros criam e discutem regras conforme suas necessidades específicas, visto que os parâmetros monogâmicos tradicionais foram rejeitados. Alguns, por exemplo, permitem relações simultâneas mas não fazem questão de saber detalhes, enquanto outros fazem. Há também quem delimite os níveis de intimidade ou envolvimento sexual aceitos em relacionamentos paralelos.

Ciúme
Sentimento negativo relacionado à insatisfação em um relacionamento amoroso. Geralmente, refere-se à insegurança motivada pelo envolvimento entre o parceiro e outra pessoa, causando a sensação de que suas necessidades não serão supridas. É normal e completamente aceitável sentir ciúme, desde que se saiba lidar com sua ocorrência: ele pode ser resultado do sentimento de posse sobre o outro, indicar problemas de auto-estima ou apontar para problemas reais na relação.

Relacionamento Aberto
Relação amorosa não-exclusiva, entre duas ou mais pessoas, na qual os envolvidos permitem envolvimentos românticos e/ou sexuais simultâneos. Seguem parâmetros ou regras próprias, discutidas e negociadas de forma honesta e clara. 

Relacionamento Fechado
Relação amorosa exclusiva entre duas pessoas, que não admite outros envolvimentos românticos e/ou sexuais simultâneos. 

Relacionamento Primário, Secundário etc.
A existência de relacionamentos simultâneos não significa que todos têm o mesmo nível de afeição, envolvimento ou compromisso. O estabelecimento hierárquico dos relacionamentos pode surgir naturalmente, ou através de um acordo entre os parceiros.

segunda-feira, 31 de março de 2014

OPINIÃO: A defesa do ‘lulismo’ nas eleições de Pernambuco vai estar no centro dos debates

Por Paulo César Gomes, professor e escritor serra-talhadense


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A eleição para governador e senador em Pernambuco promete ser uma das mais disputadas do país. Um dos fatores que irá esquenta a disputa será a nacionalização do debate, que entre outras coisas, colocará em lados opostos antigos aliados. Se de um lado estará Armando Monteiro, João Paulo, Humberto Costa e Dilma, do outro teremos Eduardo Campos, Marina Silva, Paulo Câmara e Fernando Bezerra Coelho. Dois palanques fortes, e que há bem pouco tempo era um só.

Essa divisão tem algumas explicações. A primeira é o desejo sem limites de Eduardo Campos em ser candidato a presidente, o que também pode ser aplicado a Armado Monteiro com relação ao governo do estado. Outra questão é necessidade de se patenteia autoria do processo de retomado do desenvolvimento econômico de Pernambuco. No final, o aval será dado pelo eleitor de forma consciente ou inconsciente.

No entanto, a terceira merece uma analise mais profundam que ao longo das décadas será feita com mais subsídios, que é a defesa do “lulismo”. Está claro que o discurso de Armado Monteiro será o de mostrar que o governo Lula/Dilma – e com a participação do petebista – foram os responsáveis diretos por esse novo momento vivido pelo Leão do Norte, ao mesmo tempo que Paulo Câmara irá dizer que foi Eduardo Campos com ajuda de Lula que fez a retomada do desenvolvimento.

Fica nítido que Lula será uma das figuras principais da eleição em Pernambuco e terá sua imagem explorada ao máximo, mesmo não sendo candidato a nada – pelo menos até o momento –, visto que estará no centro do debate, o que inclui, entre outras coisas, a sua última obra como Presidente da República, a eleição de Dilma Roussef.

Sendo assim, é possível dizer que Armando poderá levar alguma vantagem sobre o candidato de Eduardo, já que irá defender o legado de Lula por completo. Enquanto Paulo Câmara não poderá fazer o mesmo com Eduardo Campos, pois em algum momento da campanha terá que relacionar a gestão socialista a parcerias e iniciativas feitas pelo ex-presidente. O que irá indiretamente beneficiar os seus opositores.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!


Publicado Portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 31 de março de 2014.

Concepções acerca do poder discricionário da autoridade policial

por Roger Spode Brutti
INTRODUÇÃO
Sob uma ótica precisa e de acordo com uma exposição sucinta, visar-se-á, neste escrito, repassar a idéia aos leitores jurídicos acerca da ínsita discricionariedade que há na atividade do Delegado de Polícia, autoridade com labor direto frente ao direito fundamental de liberdade da pessoa humana.
A discricionariedade sustentada aqui diz respeito a possíveis interpretações favoráveis à pessoa; jamais em seu prejuízo. Com efeito, da mesma forma que o penalista costuma enfrentar a analogia1 no Direito Penal, assim o deve ser pelo Delegado de Polícia. A discricionariedade deve vir em favor do agente, nunca em seu desfavor. De fato, contrariamente ao direito de liberdade do autor de infrações penais já existe, e de forma mais do que suficiente, a nossa Lei penal.2
O PODER DISCRICIONÁRIO DO DELEGADO DE POLÍCIA
O Delegado de Polícia é o primeiro receptor do caso em concreto, sendo-lhe compelido pelo ordenamento jurídico agir com cautela e prudência ante a íntima proximidade das suas atribuições para com o direito fundamental de liberdade da pessoa humana.
Deontologicamente, inobscurece de o Delegado de Polícia apreciar, com a devida prudência, o direito à liberdade do indivíduo, em todas aquelas hipóteses em que for possível a sua restrição, as quais são de extrema excepcionalidade.
Toda a atividade policial, por sua natureza, possui, em tese, o condão de tolher o direito à liberdade do indivíduo. Esse direito fundamental é, de fato, princípio constitucional,3 compreendendo ele uma das chaves mestras de todo o nosso sistema normativo. Exatamente por isso, precisa ele ser visto como critério maior, mormente no campo penal. E se é pacífico que o próprio Estado-juiz não pode olvidar de observar com a devida máxima cautela esse direito constitucional, também o deve ser pela Autoridade Policial, pois não é fadado a esta cometer abusos manifestos contra os direitos da pessoa humana, sob o argumento de que não lhe é conferido pela norma competência para se levar a efeito, de acordo com o seu discernimento, a medida mais adequada ao caso concreto.
As Autoridades Policiais, por suposto, constituem-se agentes públicos com labor direto frente à liberdade do indivíduo. É da essência das suas decisões, por isso, conterem elas inseparável discricionariedade, tudo sob pena de, agindo-se de forma contrária, cometerem-se os maiores abusos possíveis, quais sejam, aqueles baseados na letra fria da Lei, ausentes de qualquer interpretação mais acurada, separadas da lógica e do bom senso.
A fundamentação plausível, é lógico, deve ser elemento sempre unificado ao ato discricionário da Autoridade Policial. Mencionado ato será sempre legítimo, se devidamente fundamentado. De fato, dentro do nosso ordenamento encontra-se o princípio elementar da proporcionalidade, com raiz na lógica e no bom senso, exigindo-se que o decisum4 respectivo seja, como já foi dito, fundamentado, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
A respeito desse poder discricionário ora festejado, aliás, vale a colação do seguinte excerto doutrinário da lavra do eminente HELY LOPES MEIRELLES onde ele nos faz interessante observação no sentido de que nem mesmo com relação aos atos vinculados o administrador está limitado a executar a lei cegamente:
“Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público, o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo – o bem comum”.
Por outro lado, é de bom alvitre inserir-se neste texto interessante decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
“A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante”. 
Por ocasião deste decisum colegiado, pois, fica clara a faculdade de o Delegado de Polícia, nas hipóteses de flagrante delito, levar a efeito, conforme o seu pertinente juízo de valor, aquela melhor decisão que lhe surgir à consciência, vertendo-se para a lavratura do auto ou não, consoante a sua apreciação daquilo que for o mais conveniente e o mais oportuno diante do caso em concreto.
CONCLUSÃO
Como se vê, exsurge aos olhos do atento observador a inseparabilidade que existe entre o instituto da discricionariedade e as decisões que o Delegado de Polícia precisa levar a efeito no exercício diário dos seus misteres, tudo diante daquelas hipóteses concretas que ordinariamente lhe advêm.
De fato, todo ato discricionário encontra seus parâmetros no sistema legal. Esse é o limite do administrador. Porém, dizer-se que à Autoridade Policial não compete discricionariedade no exercício das suas essenciais funções, no específico sentido de aplicação ao caso concreto de um apropriado discernimento seu, é o mesmo que se dizer não ser cabível o instituto da discricionariedade a qualquer outra autoridade pública que labore, da mesma forma, tão próxima dos direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo-se, nesta seara, diga-se de passagem, o próprio Estado-juiz.
NOTAS DE RODAPÉ E REFERÊNCIAS
1 O aplicador da Lei penal deve sempre se nortear de acordo com a analogia in bonam partem (analogia empregada em benefício do agente); jamais de acordo com a analogiain malam partem (empregada em prejuízo do agente).
2 Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.
3 CF, art. 5º.
4 Decisão.
5 Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., págs. 143/144 – Revista dos Tribunais.
6 RT 679/351 
Roger Spode Brutti é Delegado de Polícia Civil no RS. Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Mestrando em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal.
 Artigo publicado originalmente na Revista Jus Vigilantibus.

sábado, 29 de março de 2014

Para entendermos bem o processo civil, se faz necessário compreender a estrutura do código de processo civil.
O código de processo civil é formado de 1220 artigos que se divide em 5 livros:
1 – Processo de conhecimento – (do artigo 1° até o 565)
2 – Processo de execução – (do artigo 566 até o 795)
3 – Processo cautelar – (do artigo 796 até o 889)
4 – Procedimentos especiais – (do artigo 890 até o 1210)
5 – Disposições transitórias  – (do artigo 1211 até o 1220)
Classificação dos processos:
Processo de conhecimento
Processo de execução
Processo cautelar
Permite ao juiz conhecer o litígio a fim de promover uma sentença de mérito. É o reconhecimento do direito.
Realização do direito reconhecido pelo juízo é a obtenção do direito litigado pelo merecedor do bem.
Prevenir ou garantir a obtenção de um resultado útil ao processo.
Promove a análise dos fatos e a sua subsunção na norma jurídica, é o juízo de valor.
É formado de atos práticos, é escasso o ato de conhecimento.
Possui recursos para garantir o bem envolvido para que no final se destine ao merecedor do bem, como por exemplo, cautelar de arresto.
Cognição plena e exauriente, o conhecimento profundo da causa.
O juiz decide somente sobre atos práticos, como executar, não implica no direito do crédito.
“Fumus boni iuri” e “periculum in mora”, deve ter a boa fé, ou “fumaça do bom direito” e visa prevenir a perda do bem litigado, ou seja, o perigo da demora pode fazer com que o bem seja perdido.
Procedimentos:
O procedimento comum: art. 260 e 272 do CPC:
- Ordinário
- Sumário
OBS: Observe que o novo código de processo civil extinguirá o procedimento sumário, ficando apenas o ordinário.
Como distinguir que procedimento usar?
Isso será feito através de eliminação, tudo que não couber nos outros caberá ao ordinário, veja os passos, conforme o ato não for possível de ser feito procura-se utilizá-lo em outro, e por último, se nada puder ser feito, utiliza-se o procedimento ordinário:
Procedimento de execução —> Procedimento especial —> Procedimento Comum

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...