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sexta-feira, 2 de maio de 2014
Taça Jules Rimet
quinta-feira, 1 de maio de 2014
Aprovado projeto de lei que põe fim à censura da biografia
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7.12) o projeto de lei (PL 393/2011), de autoria do deputado Newton Lima (PT-SP), que pede o fim da censura às biografias. A proposta modifica o art. 20 do atual Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 2002), para garantir a divulgação de imagens e informações biográficas sobre pessoas de notoriedade pública, cuja trajetória pessoal tenha dimensão pública ou cuja vida esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade.
“O que queremos mostrar é que, ao se escrever a biografia de um determinado personagem de nossa História, seja um político, um artista ou até mesmo um anônimo ou um homem simples do povo, o que se está escrevendo é a própria história da sociedade na qual ele (o personagem) está inserido, uma vez que não existe sujeito histórico isolado, sem uma contextualização de sua vida no espaço e tempo históricos”, argumentou Newton Lima.
O relator do projeto na Comissão de Educação, deputado Emiliano José, (PT-BA) justifica o seu parecer, no qual afirma que em plena era da sociedade do conhecimento em que vivemos, com um enorme manancial de suportes tecnológicos ao nosso alcance, “é inconcebível a existência desse dispositivo legal que cerceia o direito de liberdade de expressão, o acesso à informação e à cultura, que se constituem em legítimos direitos fundamentais assegurados pela nossa Constituição”, disse ele.
Autor de biografias sobre Paulo Coelho, Olga Prestes e Assis Chateaubriand, Fernando Morais defendeu o "direito de a sociedade se informar sobre ela mesma". O escritor acredita que o PL de Newton Lima irá proteger a publicação de biografias e de todas as obras de não ficção. "Não se trata de uma luta corporativa, do direito dos escritores, e sim do sagrado direito da população de se informar. Observamos nos últimos anos a substituição da censura fardada pela censura togada", criticou Morais ao se referir às sentenças do Judiciário contra a publicação de biografias.
O projeto agora será apreciado a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para posterior votação em plenário. Após esse trâmite, o PL segue para apreciação no Senado.
'Atlântida' entre Reino Unido e Europa sumiu sob o mar após tsunami de 5 m
Da BBC
Uma 'Atlântida' pré-histórica no Mar do Norte pode ter sido abandonada após ser atingida por um tsunami de 5 metros há 8,2 mil anos, sugere um estudo britânico. A onda foi causada por um deslizamento de terra de grandes proporções ocorrido debaixo d'água na costa da Noruega.
Analistas acreditam que o tsunami invadiu Doggerland, uma massa de terra que desde então desapareceu sob as ondas. 'Foi abandonada por tribos mesolíticas há cerca de 8 mil anos, que foi quando ocorreram os três Storegga slides (os deslizamentos debaixo d'água no limite da plataforma continental norueguesa, que estão entre os maiores deslizamento de terra conhecidos)', disse Jon Hill, do Imperial College em Londres.
A onda pode ter levado os últimos habitantes das ilhas.
A pesquisa foi divulgada na publicação científica "Ocean Modelling", e está sendo apresentada na Assembleia Geral da União Européia de Geociências em Viena, Áustria, nesta semana.
Objetos pré-históricos foram encontrados no Mar
do Norte (Foto: BBC)
Simulação
Hill e seus colegas do Imperial College Gareth Collins, Alexandros Avdis, Stephan Kramer e Matthew Piggott usaram simulações criadas em computador para explorar os possíveis efeitos do deslizamento de terra norueguês.
Ele disse à BBC: 'Nós fomos os primeiros a criar um modelo do tsunami Storegga levando em conta a presença de Doggerland. Estudos prévios utilizaram a profundidade atual do oceano.'
Dessa forma, o estudo fornece o conhecimento mais detalhado até o momento sobre os possíveis impactos do grande deslizamento e sua enorme onda que atingiu essa terra perdida.
Durante a Era do Gelo, os níveis do mar eram muito mais baixos, e, em sua extensão máxima, Doggerland conectava a Grã-Bretanha à Europa continental. Era possível para caçadores andarem desde o que hoje é o norte da Alemanha até o leste da Inglaterra. Mas há 20 mil anos, os níveis do oceano começaram a subir, gradualmente inundando a região.
Este objeto foi encontrado na região onde um dia
esteve Doggerland (Foto: BBC)
Jardim do Éden
Há cerca de 10 mil anos, a região ainda tinha uma das mais ricas áreas para caça, pesca e caça de aves selvagens na Europa. Uma grande bacia de água fresca ocupava o centro de Doggerland, alimentada pelo rio Tâmisa pelo oeste, e pelo rio Reno no leste. Suas lagoas, pântanos, e áreas alagadas eram um refúgio da vida selvagem.
'Em tempos mesolíticos, era o paraíso', explicou Bernhard Weninger, da Universidade de Cologne na Alemanha, que não participou do estudo recente.
Mas 2 mil anos depois, Doggerland se tornou uma ilha pantanosa de baixa altitude que correspondia à uma área do tamanho do País de Gales.
Barcos pesqueiros no Mar do Norte retiraram do fundo do mar ossos pré-históricos pertencentes a animais que um dia vagaram por esse 'Jardim do Éden' préhistórico.
As águas também forneceram uma pequena quantidade de restos humanos e artefatos através dos quais cientistas puderam obter uma datação por radiocarbono, que usa a ocorrência natural de carbono-14 para determinar a idade de materiais carbonáceos até cerca de 60 mil anos. Eles também mostraram que nenhuma dessas relíquias datam de depois do tsunami.
Evento catastrófico
O deslizamento Storegga envolveu o colapso de cerca de 3 mil quilômetros cúbicos de sedimento. 'Se você pegar esse sedimento e colocar sobre a Escócia, cobriria o país e o deixaria a uma profundidade de 8 metros', disse Hill.
Dado que a maior parte de Doggerland tinha nessa época menos de 5 metros de altura, esse pedaço de terra pode ter sofrido inundações.
'É plausível que o deslizamento Storegga foi de fato a causa do abandono de Doggerland durante a Era Mesolítica', escreveu o time de cientistas na publicação Ocean Modelling.
Hill disse à BBC: 'O impacto em qualquer pessoa que estava vivendo em Doggerland na época teria sido enorme, comparável ao do tsunami no Japão em 2011.'
Mas Bernhard Weninger suspeita que Doggerland já havia sido evacuada quando o deslizamento ocorreu. 'É possível que pessoas chegassem de barco para pescar, mas eu duvido que haviam moradores permanentes', ele explicou. 'Eu acredito que já estava tão alagado nesta época que os dias de glória de Doggerland já haviam passado.'
Registro escasso
Vince Gaffney, arqueólogo da Universidade de Birmingham, na Grã-Bretanha, disse: 'Eu acho que eles (os pesquisadores) estão provavelmente certos, porque o tsunami teria sido um evento catastrófico.'
Mas ele ressaltou que o registro arqueológico era escasso, e lembrou que dois machados do período neolítico (após Storegga) foram retirados da área de Brown Banks no Mar do Norte.
É possível que eles tenham sido jogados de um barco, acidentalmente ou como oferenda em um ritual, no entanto não é claro exatamente quando Doggerland finalmente sucumbiu às ondas.
'Mesmo depois de grandes erupções vulcânicas, as pessoas voltam, às vezes porque é impossível não voltar, mas também porque os recursos estão lá', disse Gaffney, o autor do livro, Mundo Perdido da Europa: A Redescoberta do Doggerland.
O tsunami também teria afetado o que é agora a Escócia e a costa leste da Inglaterra, bem como a costa norte da Europa continental.
Estima-se que a onda que atingiu a costa nordeste da Escócia teria 14 metros de altura, embora não esteja claro se esta área era habitada na época.
Mas ondas que mediam cerca de 5 metros de altura teriam atingido a costa leste da Inglaterra, e há fortes evidências de que humanos habitavam essa região há 8 mil anos.
Grande parte dessa região também era baixa, sugerindo que o impacto sobre as pessoas da Era Mesolítica que dependiam substancialmente dos recursos costeiros, tais como moluscos, teria sido também bastante significante.
terça-feira, 29 de abril de 2014
MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C BAIXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C BAIXA DE REGISTRO NO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXXXXX
(XXX), brasileiro, casado, do comércio, inscrito no CIC/MF,
sob n.º (xxx) e CI (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), s/nº, nesta
cidade e comarca, por seus advogados ao final firmados, vem mui respeitosamente
perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C BAIXA DE REGISTRO NO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC
contra LOJA (XXX), pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CGC/MF sob n.º (xxx), com sede na rua (xxx), nº (xxx), cidade e comarca de
Itajaí, neste Estado, pelas razões e fatos a seguir expostos.
Para melhor entendimento da matéria, vejamos o
OBJETO DESTA AÇÃO
É obter tutela jurisdicional favorável para determinar à Ré
a INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL SOFRIDO, em razão da manutenção DO REGISTRO
INDEVIDO NO SPC, DE DÍVIDA JÁ PAGA, bem como, OBTER A BAIXA DO REFERIDO
REGISTRO.
Isto preliminarmente exposto, vejamos os
FATOS E A CAUSA DE PEDIR
1.) DO FATO ORIGINADOR
O Autor, em data de 02.05.96, efetuou uma compra na loja da
Ré, de número (xxx), NO VALOR DE R$ 1.500,00 ( HUM MIL E QUINHENTOS REAIS ),
oriundas da aquisição de diversos ítens, conforme cópia xerografada em anexo (
Doc. 002 ), parcelados em 04 (quatro) pagamentos, mensais e consecutivos,
devendo vencer o primeiro em 02.06.96 e o último em 02.09.96.
Ocorre que o Autor, decorrente de dificuldades financeiras
não teve condições de efetuar os pagamentos, motivo pelo qual foi “seprocado”
pela Ré em 05.07.96, pelo total da dívida, quando ainda eram vincendos 02 dos
04 pagamentos, ou seja, sómente 50% estava vencido, conforme certidão anexa,
fornecida em 10.03.1999 pelo Serviço de Proteção ao Crédito-SPC ( doc. 003 ),
ou seja, certidão confirmando que ainda constava o registro, 2 anos e 08 meses
após o registro inicial naquele Órgão.
PARA CONFIGURAR O ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, O AUTOR
APRESENTA RECIBO DADO PELA MESMA, DATADO DE 05.11.1996, QUANDO LHE FOI DADA
QUITAÇÃO EM VIRTUDE DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA ( DOC 004 ), demonstrando a
desorganização, má-fé e dôlo praticado pela mesma, o que, s.m.j., espera o
Autor seja rígida e pecuniariamente condenada, para forçar a mesma a não
praticar igual delito, doravante.
Não obstante ter dado quitação em 05.11.1996, a Ré
“notificou” o Autor em 20.10.1998, oferecendo-lhe “uma última oportunidade para
quitação de seu débito, cujo valor é de R$ 1.500,00, sem juros”, demonstrando
cinismo, amnésia profissional, dôlo e falta de controle financeiro, ou, quiçà
má-fé, POIS, SE JÁ HAVIA DADO QUITAÇÃO AO AUTOR EM 1996, PORQUE VOLTAR A
COBRAR-LHE?!?!
Para punir ilícitos como o presente, A JUSTIÇA CATARINENSE,
IMPARCIAL, JUSTA, SÉRIA E IMUNE AO PODERIO ECONÔMICO, NÃO TEM DEIXADO PASSAR
IMPUNES OS CASOS ONDE SÃO COMETIDOS ESTE TIPO DE ATO DELITUOSO.
2.DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO ORIGINADOR
A Ré, s.m.j., deve ser responsabilizada civilmente, PELOS
DANOS MORAIS CAUSADOS ao Autor, pois, ao manter seu nome no SPC, por uma dívida
que já havia sido pago, E O QUE É PIOR, NOTIFICAR-LHE A PAGAR UM DÉBITO QUE JÁ
ESTAVA LIQUIDADO 02 ( DOIS ) ANOS ANTES, TORNOU-SE PÚBLICO E DO CONHECIMENTO DA
POPULAÇÃO E DO COMÉRCIO EM GERAL, proibindo-lhe de efetuar outros negócios,
acaretando-lhe irreparáveis danos., deixando-a em situação constrangedora e
embaraçosa.
O Autor, ao ter seu nome registrado e mantido no SPC( e que
já havia sido pago), bem como seu nome incluso no Serasa e SPC, viu todas as
portas fechadas, seu nome exposto, desnecessáriamente, E TUDO POR CAUSA DA
ILICITUDE PROCIDEMENTAL DA EMPRESA RÉ!
Isto posto, vejamos as fontes de consulta:
3. A FONTE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, garante aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e em especial nos incisos:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM;(destaque
nosso)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, A HONRA E A
IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU
MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO.
- O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Nossa Lei Substantiva Civil é clara em seu artigo 159,
quando diz:
Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, OU CAUSAR PREJUIZO A OUTREM, FICA
OBRIGADO A REPARAR O DANO(destaque nosso). A verificação da culpa e a avaliação
da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e
1537 a 1553.
4 - A FONTE DOUTRINÁRIA
4.1 - Sérgio Carlos Covello, in Responsabilidade Civil, pág.
277/278, anotou que a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e
Saleilles, e sustentada no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no
pressuposto de a RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SEMPRE RECAIR SOBRE AQUELE QUE
EXTRAI MAIOR LUCRO DA ATIVIDADE QUE DEU MARGEM AO DANO - UBI EMOLUMENTUM IBI
ONUS -. E, POIS, QUEM EXTRAI MAIOR LUCRO SÃO OS GRANDES COMERCIANTES, DEVENDO
SER ESTE RESPONSABILIZADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, ...(destaque nosso)
4.2- Caio Mario da Silva Pereira resume a questão, em face
da enorme gama de problemas que vêm surgindo, nos seguintes termos: “Em linhas
gerais, e na necessidade de enunciar um princípio de orientação global, o que
eu entendo deva prevalecer é que nas relações dos estabelecimentos com o
cliente, prevalece a tesa da responsabilidade contratual, e do risco
profissional”.
4.3 - Washington de Barros Monteiro, arreda, desde logo,
qualquer confusão entre dolo civil e dolo criminal, assim como entre dolo civil
e dolo processual.
“No direito penal, diz-se doloso o crime quando o agente
quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo(CP, art. 17, I), podendo ser
direto ou indireto. Dolo processual é o decorrente da maneira pela qual o
litigante se conduz na causa. Dolo civil, em sentido amplo, é todo artifício
empregado para enganar alguém(“dolus est consilium alteri noccendi”).
4.4 - Clovis Bevillaqua, define dolo, em sentido restrito e
técnico, como sendo o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir
alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a
terceiro( in Responsabilidade Civil, pág. 20l/202).
4.5 - Segundo Demogue, é necessário que se estabeleça uma
relação de causalidade( nexo causal ) entre a injuricidade da ação e o mal
causado, ou seja, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria
acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras,
é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.(Traité des
Obligations em général, vol. IV, n.º66)
5 - A FONTE JURISPRUDENCIAL
Se nossa Legislação e a Doutrina são robustamente
cristalinas e determinantes na proteção ao pleito da Autora, por óbvio a
Jurisprudência , por ser o espelho do pensamento da Magistratura Nacional, não
dissente, seguindo a mesma linha, senão vejamos:
“SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO
MORAL ORINDO DO MESMO FATO”(Súmula 37, do STJ).
“RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO AUTÔNOMO DE DANO
MORAL. SE A DOR NÃO TEM PREÇO, A SUA ATENUAÇÃO TEM. SÃO CUMULÁVEIS AS
INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDO DO MESMO FATO. SÚMULA 37 DO
STJ.”
(RECURSO ESPECIAL n.º 6301, RIO DE JANEIRO, rel. JOSÉ DE
JESUS FILHO, in RSTJ, VOL 00040, página 00143).
“AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E
MATERIAL. MATÉRIA SUMULADA - ENCONTRANDO-SE A MATÉRIA SUMULADA - SÃO CUMULÁVEIS
AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO( SÚMULA
N.º 37) - NÃO SE JUSTIFICA O PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DO RECURSO
ESPECIAL.
Decisão: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL.
(AGRAVO REGIMENTAL n.º 19536, RIO DE JANEIRO, rel. HÉLIO DE
MELLO MOSIMANN, in DJ, de 23.11.92, página 21872).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE
PREJUÍZO. DAMNUM IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TÉCNICA DO VALOR DE
DESESTÍMULO. NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO DO LESANTE. RECURSO
PROVIDO.”(I/TACSP, 4a C., Ap. 551.620-1).
“” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS - APONTAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS, POR DÍVIDA JÁ PAGA -
PROTESTO NÃO CONSUMADO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL -
SENTENÇA QUE ACOLHE O DANO MORAL - PROVA DESTE - O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM
REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA
OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO ( RT
681/163 ) - A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM
QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO
DESDE A DATA DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA
MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA
PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL E NOVO
ATENTADO( RT 675/100 ) EM TENDO OCORRIDO SOMENTE O APONTAMENTO, A INDENIZAÇÃO
SE REDUZIRIA A CINCOENTA VÊZES, PORÉM INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, POR CONSTITUIR
IREFORMATIO IN PEIUS “E AUSENTE RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO MANTIDA E RECURSO
IMPROVIDO.
Decisão: Por votação unânime, conhecer do recurso e lhe
negar provimento. Custas, na forma da lei.”
( APELAÇÃO CÍVEL n.º 380, LAGES - TURMA DE RECURSOS, rel.
LAUVIR MARCARINI DA COSTA, in DJ 9309, DE 30.08.95, PÁG. 19).
6 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESTA AÇÃO: DA
CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL
Não há necessidade, s.m.j., de demonstrar o NEXO CAUSAL
ENTRE A AÇÃO DO AGENTE E OS DANOS PRODUZIDOS, visto a cristalinidade do ilícito
cometido, porém, vejamos:
- AÇÃO DO AGENTE: É aquele que pratica atos em nome da
Agente Ré, o que ficou robustamente comprovado pelas ilicitudes praticadas pela
Ré, EM REGISTRAR O AUTOR NO SPC, E, DEPOIS DE LIQUIDADA A DÍVIDA, NÃO FOI
RETIRADO O SEU NOME DAQUELE ÓRGÃO, E O QUE É PIOR, 02 ANOS DEPOIS, NOTIFICA-O
PARA NOVAMENTE LIQUIDAR AQUELA DÍVIDA JÁ PAGA, conforme robusta e fartamente
demonstrado pelos documentos anexos.
- OS DANOS PRODUZIDOS: O DANO MORAL, fartamente comprovado e
caracterizado, e, NÃO INDENIZAR O DANO MORAL É A ÚNICA SANÇÃO PARA OS CASOS EM
QUE SE PERDEM OU SE TEM LESADOS, A HONRA, A LIBERDADE E OUTROS BENS MORAIS,
MAIS VALIOSOS DO QUE OS ECONÔMICOS.
7. DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA
Pede-se e espera-se que a Ré, DENTRO DA TEORIA DO VALOR DE
DESESTÍMULO, seja condenada a pagar ao Autor, À TÍTULO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS
PELO MESMO, A SER DETERMINADO E ARBITRADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, conforme art.
1553 do Código Civil, ou embasado no art. 49, c/c 60, do Código Penal, e nos
termos da Jurisprudência dominante, o valor equivalente de 100(cem) vezes o
valor do cheque ilicitamente devolvido, ou seja, 100 x R$ 1.500,00 = R$
150.000,00 ( CENTO E CINCOENTA MIL REAIS ).
Finalmente, ratifica que seja aplicado por Vossa Excelência,
o art. 1553 do Código Civil Brasileiro, isto é, seja fixada por arbitramento a
indenização.
“ ARBITRIO JUDICIS REUNQUITUR, QUOI IN JURE DIFINITUR “
(ao arbítrio judicial é deixado o que não é definido pelo
direito)
Para ratificar o pedido do arbitramento do quantum
indenizatório, transcrevemos abaixo, Julgado nesse sentido, a saber:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO
INDEVIDO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1553 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL A PRETENSÃO DE REEXAMINAR MATÉRIA
PROBATÓRIA(SÚMULA 07/STJ). NADA OBSTA QUE MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SEJA
DETERMINADO DESDE LOGO PELO JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DE PERITO.
PRECEDENTE DA QUARTA TURMA/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
(RECURSO ESPECIAL N.º 43090, SÃO PAULO, rel. RAPHAEL BARROS
MONTEIRO FILHO, in DJ, de 09.05.94, página 10879).
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ARBITRAMENTO
DO VALOR DOS DANOS MORAIS, POR SEU ASPECTO SUBJETIVO, DEVE GUARDAR
PROPORCIONALIDADE SEM DAR AZO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES.”
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO.
( TJDF: APELAÇÃO CÍVEL, n.º 32209, rel. FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI, in DJ, de 03.08.94 ).
“ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO REJEITADA. A LEI MAIOR CONSAGRA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O QUANTUM
DA INDENIZAÇÃO SERÁ ARBITRADO PELO JULGADOR ATENTANDO PARA AS CONDIÇÕES
PESSOAIS DA VÍTIMA E ENFOCANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. RECURSO
PROVIDO, EM PARTE, EXCLUSIVAMENTE PARA AJUSTAR O VALOR INDENIZATÓRIO. “
Decisão: CONHECER O RECURSO E REJEITAR A PRELIMINAR. DAR
PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
( TJDF. APELAÇÃO CÍVEL 16187, rel. APARECIDA FERNANDES, in
DJ, de 06.09.94. )
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO
INDEVIDO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1553 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL, A PRETENSÃO DE REEXAMINAR MATÉRIA PROBATÓRIA (
SUMULA 07/STJ). NADA OBSTA QUE MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SEJA DETERMINADO DESDE
LOGO PELO JULGADOR, INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DO PERITO. PRECEDENTE DA
QUARTA TURMA/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso.
( STJ: RECURSO ESPECIAL 43090, São Paulo, rel. RAPHAEL
BARROS MONTEIRO FILHO, in DJ, de 9.05.94 ).
“”APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS-APONTAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS, POR DÍVIDA JÁ PAGA-PROTESTO
NÃO CONSUMADO-EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL-SENTENÇA QUE
ACOLHE O DANO MORAL-PROVA DESTE-O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO
PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA
É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO (RT 681/163)- A
INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE
A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM
ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM CONTRA-PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL,
IMPACTO BASTANTE PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL E NOVO ATENTADO( RT 675/100 ). EM
TENDO OCORRIDO SOMENTE O APONTAMENTO, A INDENIZAÇÃO SE REDUZIRIA A CINCOENTA
VÊZES, PORÉM INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, POR CONSTITUIR “IREFORMATIO IN PEIUS” E
AUSENTE RECURSO ADESIVO- INDENIZAÇÃO MANTIDA E RECURSO IMPROVIDO.
Decisão: Por votação unânime, conhecer do recurso e lhe
negar provimento. Custas, na forma da lei. “”
( APELAÇÃO CÍVEL n.º 380, LAGES-TURMA DE RECURSO, rel. DES.
LAUVIR MARCARINI DA COSTA, in DJ 9309, de 30.08.95, pag. 19. )
“” APELAÇÃO CÍVEL-CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL-SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFICIO, A
ILEGITIMIDADE DE PARTE DE UM DOS RÉUS, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELO DANO MORAL QUE CAUSOU, PROTESTANDO TÍTULO
DE CRÉDITO JÁ PAGO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE
QUE NÃO PROVADAS E NEN ESTABELECIDOS CRITÉRIOS PARA SEU DELINEAMENTO E
FIXAÇÃO-PROVA DO DANO MORAL-O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO
PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SÓMENTE PELA OFENSA, E DELA
É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO(RT 681/163) -
PROTESTO INDEVIDO - A INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DEVE SER
FIXADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO,
CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. COM ISSO SE PROPORCIONA A VÍTIMA SATISFAÇÃO NA
JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRODUZINDO, EM
CONTRA PARTIDA, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE, PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL
E NOVO ATENTADO(RT 675/100)-LEGITIMIDADE ATIVA-PESSOA JURÍDICA-POSSIBILIDADE DE
SER SUJEITO PASSIVO DO DANO MORAL E PLEITEAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO-RECURSO
PROVIDO-SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Decisão: “por votação unânime, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, para reformar a sentença, em parte, dando o Banco Bamerindus do
Brasil S.A, como parte legítima para residir no polo passivo e acolher o pedido
de indenização por dano moral, fixando a indenização em 100(cem) vezes o valor
do título, corrigido desde a data do ato. Custas, na forma da lei. “”
Para concluir, segue abaixo, Julgado recente desta Comarca,
que, numa demonstração ímpar, seguiu a Jurisprudência dominante:
- AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANO MORAL
“” ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA:
1. SUSTAR DEFINITIVAMENTE O TÍTULO PROTESTADO A FLS 14,
DETERMINANDO-SE AO COMPETENTE CARTORÁRIO QUE SUSTE DEFINITIVAMENTE O PROTESTO
DE TAL TÍTULO FACE O ACIMA ESPECIFICADO;
PARA CONSIDERAR A RÉ MIGOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA, COMO PARTE ILEGÍTIMA NA DEMANDA, EIS QUE NÃO OBROU COM CULPA NO EVENTO E
PORTANTO NÃO CAUSOU NENHUM DANO MORAL À AUTORA E, COM ISTO NESTE PARTICULAR
JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART 267, INCISO
VI, SEGUNDA FIGURA DO CPC, DEVENDO NESTE PARTICULAR A AUTORA PAGAR AS CUSTAS
PROCESSUAIS E FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DO PATRONO DESTA RÉ EM R$ 500,00
(quinhentos reais), QUE DEVERÃO SER PAGOS PELO AUTOR, CONFORME O ART. 20,
PARÁGRAFO 4 DO CPC;
3. PARA CONDENAR O BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A
INDENIZAR A AUTORA POR DANO MORAL, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM 100(CEM) VEZES O
VALOR DO TÍTULO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO.
PAGARÁ O BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, AS CUSTAS
JUDICIAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 20, PARÁGRAFO III, LETRAS “a a c” do CPC.
P.R.I. - PIÇARRAS, 01 DE ABRIL DE 1998 - DR RICARDO FREIRE
GERCK - JUIZ DE DIREITO.
Ex-positis, REQUER:
a ) A expedição do competente mandado de citação ao Réu, no
endereço especificado na exordial( art. 100, do CPC), VIA POSTAL, COM A.R., na
pessoa de quem exerça a função de gerência(art. 12, VI do CPC), para responder
no prazo legal, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de revelia e confissão,
além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados.
b ) Requer a produção de todos os meios probantes em direito
admitidos, dentre eles, a prova documental, testemunhal, oitiva do
representante legal do Réu, sob pena de confissão se não comparecer, ou,
comparecendo, se negar a depor.
c ) A condenação da Ré ao pagamento da indenização, à título
de danos morais, no valor de 100 (cem) vezes o valor do ilícito cometido, ou
seja, R$ 150.000,00 ( cento e cincoenta mil reais ), apresentado e robustamente
provado.
Se assim não entender, seja por Vossa Excelência arbitrada a
referida indenização, nos termos do ítem “7”, em especial, dentro da teoria do
valor de desestímulo, ou seja, “quantum” que faça o Réu refletir e tomar todas
as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos, como o comprovado nos
presentes autos, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória
e humilhante que submeteu-se o Autor.
d ) Pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, e demais cominações de
estilo.
e ) Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades
legais, sendo a matéria estritamente de direito, requer a Vossa Excelência o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, como medida
de inteira e salutar Justiça.
f ) Por ser o Pedido dependente de elementos de convicção
que só serão obtidos posteriormente, e passível de arbitramento por Vossa
Excelência, dá-se valor à causa de R$ 1.000,00
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
xxxxxx(xx), xxxxxxxxxxxxxxxx.
_______________
OAB/UF ____________
PL das biografias deve ser votado nesta terça-feira
Oposição de artistas como Roberto Carlos fez polêmica voltar à tona
FÁBIO ROSSI
RIO - Após três anos em tramitação, o polêmico projeto de lei que autoriza a publicação de biografias de personalidades públicas sem autorização do biografado ou seus herdeiros pode finalmente ser votado na Câmara dos Deputados. O PL 393/2011, do deputado Newton Lima (PT-SP), teve sua tramitação em regime de urgência aprovada na semana passada e está na pauta de votação de hoje do plenário. Depois de causar controvérsia entre deputados pró e contra a liberação das biografias, a expectativa é que o projeto atinja a maioria de votos necessários para seguir para o Senado.
— A minha expectativa é que não vá ser uma votação simples, uma vez que ainda há colegas que colocam o direito de imagem à frente do direito à informação e à liberdade de expressão — diz Newton Lima. — Mas eu espero que a maioria compreenda que não é possível proibir a produção de livros. É preciso acabar com a censura prévia.
A negociação entre os líderes de bancada para que o PL das Biografias fosse votado com urgência resultou em uma emenda ao projeto original, de autoria do deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), que agora prevê o uso de juizados especiais em processos de calúnia e difamação envolvendo biografias, o que garantiria punição mais rápida nesses casos.
A emenda foi uma tentativa de se chegar a um consenso entre os parlamentares, mas ainda assim há deputados que se opõem à liberação das biografias não autorizadas.
— Eu imaginava que, como todos os líderes haviam aprovado a emenda, nós tivéssemos superado a controvérsia. Mas tudo indica que ainda não — afirma Newton Lima.
O relator do projeto de lei na Comissão de Constituição e Justiça, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), também acha que a emenda não será aprovada por unanimidade, mas o PL deve ter votos suficientes para garantir a maioria.
— Ainda haverá aqueles que têm medo de ver suas vidas públicas expostas — afirma Alessandro Molon.
Outra ameaça à votação do PL das Biografias hoje pode ser a falta de quórum. Com a proximidade do feriado de 1º de maio, é possível que a ausência de deputados obrigue novo adiamento. Mas os apoiadores do projeto acreditam que não deve haver mais nenhuma mudança de redação nele.
Ação também no STF
A polêmica das biografias voltou à tona no segundo semestre do ano passado, quando o Procure Saber, grupo de artistas então encabeçado por nomes como Caetano Veloso, Roberto Carlos e Djavan, entre outros, se posicionou publicamente contra as biografias não autorizadas. Eles se opunham não apenas ao projeto de Newton Lima, mas também à ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros, no Supremo Tribunal Federal, para declarar os artigos 20 e 21 do Código Civil inconstitucionais. São eles que, na prática, impedem a publicação de biografias não autorizadas.
segunda-feira, 28 de abril de 2014
O que é Data Venia?
Data venia é uma expressão latina que significa "dada a
licença" ou "dada a permissão". É uma forma educada e polida de
iniciar uma frase de discordância sobre o que disse ou escreveu o interlocutor.
A expressão corresponde a dizer "com o devido respeito" ou "com
a devida vênia" para argumentar contra o posicionamento de outrem.
É amplamente utilizada em contextos jurídicos: em artigos
acadêmicos, em julgamentos ou em debates entre estudantes de direito,
advogados, promotores, juízes e desembargadores. Quando o profissional da área
jurídica pretende apresentar uma opinião divergente da que foi exposta, então,
para não parecer arrogante ou autoritário, introduz a cordial expressão. Por
isso, é indispensável e praticamente obrigatória quando se discorda de alguém
com um cargo ou posição superior. Trata-se de uma fórmula para manifestar o
devido respeito com a outra parte.
Quando usada em sentido inverso, ou seja, dirigida a alguém
com posição inferior, pode ser uma clara demonstração de ironia com o outro.
Para enfatizar a pretensão, também é usada a expressão
"data maxima venia", na qual o termo "maxima" tem a função
de intensificar a expressão.
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