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quarta-feira, 5 de junho de 2013

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

INTRODUÇÃO

Este trabalho é objeto de uma breve exposição sobre o instituto da Intervenção de Terceiros na relação processual, isto é, quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença.

Primeiramente é abordado de forma sintética o tema intervenção de terceiro e, após são analisadas as diferentes formas de intervenção: assistência que pode ser simples ou litisconsorcial, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
A intervenção de terceiros é um tema de matéria processual extremante relevante, porque é um incidente que ocorre comumente no processo de conhecimento, mas poderá também ocorrer no processo de execução, como nos casos de recurso de terceiro prejudicado, embargos de terceiro, podendo também ocorrer em processo cautelar.

O processo apresenta, necessariamente, pelo menos três sujeitos: o juiz e as partes. O autor e o réu, nos pólos contrastes da relação processual ,com sujeitos parciais, interessados,sem os quais não se completa a relação processual e o juiz, que representa o interesse coletivo , como sujeito imparcial, desinteressado.Rosemberg define partes como sendo as pessoas que solicitam e contra as quais se solicita, em nome próprio, a tutela jurídica do Estado. Que resulta a definição do processo como actus trium personarum: judicis, actoris et rei.O autor deduz em juízo uma pretensão (qui res in iudicium deducit), enquanto o réu é aquele em face de quem a pretensão é deduzida (is contra res in iudicium deducitur).

Há situações, entretanto que embora já composta a relação processual, segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor e réu) a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, para substituir as partes, ou para atuar junto a elas de modo a ampliar subjetivamente aquela relação, onde podemos adentrar nas modalidades de intervenção de terceiros. 

Ocorre a intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença. Embora deva limitar-se a coisa julgada deva limitar-se apenas às partes, não raro, seus efeitos se expandem até alcançar os terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes. 

A doutrina refere que as posições do demandante e do demandado no processo são disciplinadas de acordo com três princípios básicos. Primeiramente, é abordado o princípio da dualidade das partes, segundo o qual é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias, pois ninguém pode litigar consigo mesmo, em segundo lugar vem o princípio da igualdade das partes, onde é assegurada a paridade de tratamento processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista exatamente de sua posição no processo, e por último o princípio do contraditório, garantindo às partes a ciência dos atos e termos do processo, com a possibilidade de impugná-los e com isso estabelecer o verdadeiro diálogo com o juiz. 

O terceiro que ingresse no processo para defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o objetivo de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se liga , é o interveniente "ad adiuvandum" ou se, ingressa na relação jurídica, com o fim de contrapor-se a uma ou ambas as partes, será interveniente "ad excludentum".

A intervenção de terceiros pode ser espontânea, que é a assistência ou a oposição, ou ainda pode ser provocada, isto é, que decorre de um requerimento formulado por uma das partes, que pode originar a nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros é incidente que ocorre freqüentemente no Processo de Conhecimento, mas poderá também ocorrer em processo de execução, como nos casos de recursos de terceiro prejudicado e os embargos de terceiros, que podem incidir tanto no processo de conhecimento como no de execução.

1 FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1.1 ASSISTÊNCIA

É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.A assistência pode ser Adesiva ou Litisconsorcial.

No processo de execução a assistência tem sido objeto de controvérsias. Pontes de Miranda defende a admissibilidade da assistência, qualquer que seja a forma do processo de cognição, ou executivo ou cautelar, sem qualquer restrição. Já Alcides de Mendonça de Limaadmite a assistência em processo de execução apenasexcepcionalmente , no caso de embargos a execução de título extrajudicial.Candido Dinamarco, Arakén de Assis, Humberto Theodoro Junior também admitem caber assistência no Processo Executivo. Isto, porque em ocorrendo embargos, instaura-se uma nova relação processual incidente, de natureza diversa da execução, cujo procedimento é cognitivo, que visará à obtenção de uma sentença com eventual força constitutiva diante do título executivo, podendo neutralizá-lo definitivamente.
Assim sendo, cabível é a intervenção de terceiros que tenham interesse em assistir, qualquer das partes, embargante ou embargado, no processo executivo, pois a sentença será prolatada da mesma forma que o é em processo cognitivo.

1.1.1 ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES

Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada, prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da sentença se produzam sobre se direito, com base na exceptio male gesti processus.

Como exemplos de Assistência Adesiva Simples a doutrina a doutrina cita o caso de duas pessoas que controvertem sobre a validade de uma doação que contém um encargo em favor de terceiro. O beneficiado com o encargo, tem interesse em ingressar na causa para assistir a parte que sustente a validade da doação, não coloca em causa o direito próprio, seu objetivo é auxiliar uma das partes cuja vitória tenha interesse. O ingresso do sub-inquilino na ação de despejo proposta pelo locador contra o inquilino, o ingresso do fiador na ação entre o credor e o devedor principal sobre a validade do contrato de empréstimo garantido pela fiança, a intervenção do legatário na demanda entre o herdeiro legítimo e o testamentário sobre a validade do testamento, a intervenção do segurador na causa promovida pela vítima do acidente conta o segurado causador do dano. 

Podem ocorrer efeitos internos e externos no tocante a intervenção Litisconsorcial Adesiva simples.

Vários são os efeitos internos, entre os quais podemos destacar que o assistente recebe a causa no estado em que se encontra e não poderá desistir da ação, reconhecer o pedido, confessar e nem praticar qualquer ato processual contrário à vontade do assistido, podendo, entretanto, a parte principal praticar tais atos. Será este também condenado em custas na proporção da atividade que haja desempenhado na causa, se resultar vencido. Poderá também desistir da intervenção independentemente do consentimento das partes. Se o assistido for revel o assistente será considerado o seu "gestor de negócios". O assistente simples pode requerer provas, formular quesitos em procedimentos de vistorias, exames periciais e avaliações. Fazer alegações orais, perguntar a testemunhas, impugná-las, recorrer e contra-arrazoar recursos, entretanto se o assistido desistir do recurso interposto, deverá sujeitar-se aos efeitos da desistência. O assistente também não pode suscitar a exceção de incompetência de foro, devendo sujeitar-se ao foro da demanda, bem como não poderá oferecer reconvenção, propor ação declaratória incidental e nem modificar o objeto litigioso. Por não ser parte pode ser ouvido como testemunha.

Como efeito externo, temos o chamado efeito da intervenção, que só será eficaz na eventual demanda regressiva posterior que venha a ser proposta pelo assistido sucumbente, contra ao interveniente. Com o trânsito em julgado da sentença proferida na causa em que o assistente participou, embora não produza efeito de coisa julgada contra ele, mesmo assim o alcança tornando indiscutível os fatos e fundamentos jurídicos, com base nos quais tenha sido decidida a demanda contra o assistido.

1.1.2 INTERVENÇÃO ADESIVA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA

Na assistência adesiva ou litisconsorcial o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica, objeto do processo. A intervenção se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação jurídica de que ele e o assistido participem, mas na relação jurídica que o liga ao adversário da parte que assiste.

Os efeitos da coisa julgada abrangem o litisconsorte, portanto, aquele que ingressou na ação como assistente litisconsorcial, não poderá ingressar com nova ação.
Como exemplo podemos citar: Processo de interdição movido por um legitimado onde ocorre a intervenção de outro legitimado para a causa; o ingresso de um segundo herdeiro onde se discuta a causa de deserdação, entre o herdeiro deserdado e o legítimo; o ingresso da mulher na demanda do marido, sempre que a sentença possa ser executada nos bens comuns.

2 OPOSIÇÃO
A oposição, conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil diz que é a ação de terceiro que intervém na causa para excluir as pretensões de autor e réu. Trata-se de uma demanda autônoma que se transforma em incidente da demanda principal, com o objetivo de ensejar o julgamento simultâneo, deverá ser proposta por petição e distribuída por dependência, sendo que a citação dos opostos será feita na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar em 15 dias. Conforme se verifica, na redação do artigo referido, para que a oposição seja admissível é necessário que a causa principal esteja pendente e ainda não julgada, em primeira instância, ou seja, não poderá ser proposta a oposição na fase recursal, em segundo grau de jurisdição.

Dinamarco conceitua oposição como sendo a demanda através da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesse conflitantes de autor e de réu de um processo cognitivo pendente. 

Duas pessoas litigam e surge um terceiro entre estas, que se contrapõe aos dois litigantes, autor e réu, sem qualquer elemento de coerência de interesses.Não pretende ser parte e nem ser tratado em igual pé; nem entende que o seu processo se conecta com o do outro, nem que se co-interessa na mesma questão de direito ou de fato, nem se litisconsorcial, nem intervém para ajudar, nem chama ou nomeia a outrem: opõe-se às duas partes. Tem ou supõe ter o seu direito. Poderia iniciar duas outras demandas contra as partes. A figura do opoente se choca com os dois pólos da relação jurídica. Sua ação dirige-se contra uma parte e contra a outra, em dois processos separados cumulados. 

Em razão do nexo de prejudicialidade, ocorre uma unidade procedimental e decisória, onde o primeiro processo a ser julgado é o processo de oposição e depois o processo principal, em julgamento simultâneo, através de uma única sentença com dois dispositivos, que julga as duas lides.

Em regra a oposição ocorre após a citação, mas nada impede que ela ocorra antes, isto porque, conforme o artigo 263 do Código de Processo Civil, o processo existe desde o momento da distribuição da ação.

3 NOMEAÇÃO À AUTORIA

Nomeação à autoria é o chamamento do proprietário ou possuidor ao processo, que o detentor de coisa em nome alheio faz, para que estes sejam citados pelo autor. A previsão legal encontra-se no artigo 62 do Código de Processo Civil. Isto quer dizer que o demandado deve suscitar para que o demandante chame a lide o nomeado, ou seja, o demandado nomeia e o demandante chama ou desatende ao que suscitou e não chama. O réu após a citação, requer a nomeação no prazo para defesa. O processo será suspenso e será ouvido o autor no prazo de cinco dias. Se este aceitar a nomeação, cumpre-lhe promover a citação do nomeado. Se o autor recusar a nomeação está ficará sem efeito. Se concordar o nomeado se manifestará podendo reconhecer a qualidade que lhe é atribuída e contra ele correrá o processo, se negar o processo continuará contra o nomeante (art.66). O ato pelo qual o nomeante sai do processo é denominado extromissão. O demandado tem o dever de nomear a autoria à pessoa que tem de ser, em vez dele, o demandado. Nomeado pessoa que, como proprietário ou possuidor, ou responsável em ação de indenização, teria de ser nomeada, o demandante exerceu seu dever. Quando o autor recusar a nomeação estará assumindo o risco de litigar contra parte ilegítima e de ver proferida uma sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação. Já se o nomeado recusar a nomeação, o autor que a aceitar, poderá assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, aparentemente parte ilegítima ou então, poderá desistir da ação contra o nomeante a fim de propor nova demanda contra a pessoa indicada pelo nomeante. 

Segundo Ovídio Nomeação à autoria é o incidente por meio do qual o detentor da coisa demandado, sendo erroneamente citado para a demanda, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra este dirija sua ação, admitindo-a em qualquer espécie de procedimento.

Conforme os ensinamentos de Pontes de Miranda a nomeação á autoria cabe em qualquer espécie de procedimento desde que a ação é contra aquele que detém ou possui a coisa em nome alheio, portanto, a ação pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou mesmo executiva. Enfatiza o autor que caso o réu detenha ou possua a coisa sobre a qual poderá recair a penhora, deve ele de nomear a autoria quem lhe deu a tença ou a posse .


4 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Denunciação a Lide é o ato pelo qual o autor ou o réu procura trazer a juízo para melhor tutelar seu direito, isto é a relação jurídica consubstanciada na lide e por imposição legal, prevista no artigo 70 do Código de Processo Civil.

Conforme a doutrina a denunciação da lide, entrou na ordem jurídica brasileira por ordem do Código de Processo Civil de 1973. Veio em substituição ao antigo chamamento à autoria. O instituto foi marcado visivelmente pelo intuito de remodelá-lo em dois aspectos significativos. Primeiramente, inserindo-lhe a utilidade de uma ação de regresso (art.76), que era estranha ao ab-rogado chamamento ao processo. Após, ampliando-lhes as hipóteses de admissibilidade e assim despregando-o do vínculo de exclusividade que mantinha com o instituto jurídico-material de evicção. 

A denunciação visa enxertar no processo uma nova lide, que irá envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que o primeiro pretende (eventualmente), exercer contra o segundo. A sentença de tal sorte decidirá, não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.

A Denunciação da Lide dá-se por meio da citação do terceiro denunciado, devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de contestação (art. 71 do CPC).

É facultado ao terceiro denunciado assumir a posição de litisconsorte ao lado do denunciante, ou negar a qualidade que lhe foi atribuída, ou ainda confessar os fatos alegados pelo autor (art. 74 e 75 do CPC).

Três figuras representam à denunciação da lide: Denunciação fundada em evicção (perda do bem por força de decisão judicial; Denunciação ao proprietário ou possuidor direto). O possuidor direto denunciará a lide o possuidor indireto (artigo 70, II). Denunciação fundada em garantia legal ou contratual (qualquer que seja a natureza da garantia ou a natureza da obrigação sobre o que ela incide, poderá a parte denunciar a lide o garante).

A sentença que julgar a ação principal julgará também a ação incidental, relativa à ação regressiva pedida pelo denunciante contra o denunciado (art.76 do CPC).

Cumpre ressaltar o caráter de prejudicialidade do resultado da primeira demanda, sobre a ação de denunciação da lide. Se o denunciado for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente, julgada improcedente. Mas, se o denunciado sucumbir, no todo ou em parte na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente como improcedente.

A não denunciação da lide acarreta a perda de pretensão regressiva nos casos de garantia formal, ou seja, de evicção ou de transmissão de direitos.

5 CHAMAMENTO AO PROCESSO.

A forma de Intervenção de Terceiro denominada chamamento ao processo encontra-se prevista nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil. Este instituto ocorre quando sendo citado apenas um, ou alguns dos devedores solidários, peçam eles a citação do outro, ou dos outros devedores de modo a decidir-se, no mesmo processo sobre a responsabilidade de todos.Visa ampliar o objeto do processo, chamando à lide, os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor. Trata-se, portanto de formação de um litisconsórcio facultativo. Conforme se constata pela análise do artigo 77 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo é uma faculdade outorgada aos réus, para que chamem à causa seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou seja, outros co-obrigados, perante o mesmo credor.

Dinamarco entende que o chamamento do processo é um instituto peculiar ao processo de conhecimento, sendo inadmissível chamar terceiro ao processo de execução ao cautelar ou ao monitório.

Essa modalidade de intervenção coata gravita em torno de uma sentença de mérito, que seria dada entre o autor e o réu e passará a ser dada em relação a todos os liticonsortes passivos integrantes da relação processual a partir de quando feito o chamamento. A utilidade do chamamento ao chamado, reside plenamente nessa sentença assim mais ampla e de eficácia subjetivamente mais ampla. 

As pessoas que podem ser chamadas os processo devem ter alguma obrigação perante a parte contrária a quem as chama, ou seja, perante o autor. Possuem legitimidade passiva ordinária ad causam, poderiam ter sido demandadas diretamente pelo autor. Trata-se de um litisconsórcio passivo ulterior e não originário.

Conclui-se, portanto, que o chamamento ao processo consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu. Podemos exemplificar o caso de um credor que aciona um dos fiadores e este chama outro fiador para integrar a lide.

O chamamento ao processo e a denunciação da lide possuem em comum a possibilidade da propositura de uma ação regressiva eventual do réu, contra o chamado ao processo. Isto é, se o réu primitivo for condenado a pagar o valor da condenação, segundo prescreve o artigo 80, através da mesma sentença condenatória, poderá o réu que houver pago reembolsar o que já pagou, contra o devedor principal ou para que receba dos demais co-obrigados a respectiva cota da dívida comum, porque a demanda deste contra o co-obrigado está definitivamente julgada na mesma sentença.

Conclusão

Finalmente, cabe-nos apresentar uma síntese do exposto, enfatizando que o instituto da intervenção de terceiros, é um meio que oportuniza a todo aquele que tiver um direito que possa ser atingido, mesmo que de forma reflexa, pelos efeitos da sentença, poderá intervir no processo a fim de acompanhar seu andamento, através de uma das formas de intervenção, dependendo da situação que se encontra ao terceiro interessado ou prejudicado.

O terceiro que ingressa no processo pode defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o fim de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se liga, ou, ao contrário, nele ingressar para contrapor-se a uma ou a ambas as partes, tentando excluir uma ou ambas as partes, em defesa de um direito inconciliável com o direito sustentado pelos litigantes.


Pelo exposto, constata-se que o Código de Processo Civil esgotou as formas de intervenção de terceiro, inclusive regulando a assistência junto ao litisconsórcio, de forma a proporcionar uma oportunidade a todos os que de alguma forma possam ser atingidos pelos efeitos de uma sentença, mesmo que reflexos, a ingressarem no processo.

Procedimento Sumário no Direito Brasileiro

Procedimento Sumário no Direito Brasileiro

Para que possam ser compostos os conflitos de interesse judicialmente, a legislação, com sabedoria, elenca uma gama de procedimentosconsistentes em uma cadeia de atos que culminam com o desfecho por meio de sentença que julga ou não o mérito da causa proposta ao Judiciário.
Como leciona o insigne Humberto Theodoro Jr (2003: 298) "enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em busca da prestação jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação, e, por isso pode assumir diversas feições ou modos de ser".
Assim é que se tem uma série de procedimentos ou ritosestabelecidos pela lei visando solucionar os litígios levados ao Judiciário.

1.1 Das Formas Procedimentais

Várias são as lides que se compõem perante o magistrado, cada qual procurando atingir um determinado objetivo. Assim, por exemplo, quando Paulo pretende pleitear de Ulisses determinada indenização por danosmateriais, temos um conflito de interesses em que o autor alega possuir um direito frente à resistência do réu. Bem diferente é a hipótese daquele que, como Matheus, pretende corrigir um erro em sua certidão de nascimento.
O que se pode concluir diante dessas assertivas é a necessidade de se averiguar a natureza da lide para se firmar os diferentes tipos de provimentos judiciais.
Mais uma vez urge como necessário os ensinamentos do ilustre Humberto Theodoro Jr (2003: 297): "se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é de conhecimento ou cognição (...)
(...)
Se a lide é apenasinsatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada através do processo de execução (...).
A tutela cautelar incide quando, antes da solução definitiva da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução, haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo (...)".
Assim, é que se pode verificar, que no direito brasileiro, três são as espécies de processo existentes: conhecimento ou cognição, execução e cautelar.
Porém, o processo é apenas uma das faces da moeda, vez que para que esse processo tenha vida própria, o legislador institui uma gama de atos denominados de procedimentos que procuram dar a cada tipo processual uma roupagem que lhe é inerente.
É como no empreendimento de uma viagem: vários atos devem ser tomados para que se chegue ao destino final, inclusive o meio pelo qual se utilizará para cumprir o percurso dessa viagem: trem, carro, avião. Assim é o processo cujo ponto de chegada é a sentença; porém, o meio de transporte é indicado não pela vontade do empreendedor dessa viagem judicial, ao revés, este é indicado pela lei através dos diversos procedimentos.
Assim é que o CPC pátrio elenca em matéria de processo de conhecimento a existência de dois procedimentos, a saber: comum e especiais.
Para determinar quais as causas estão afetas ao procedimento comum basta, primeiramente, verificar se o CPC não instituiu procedimento próprio tido como especial seja de jurisdição contenciosa ou voluntária, como por exemplo, a ação de consignação em pagamento, herança jacente, interditos proibitórios, separação consensual, entre outros.
assim o determina o CPC no artigo 271, in verbis:
"Aplica-se a todas ascausas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste código ou de lei especial".
Desse modo, se a causa não está afeta a nenhum procedimento especial elencado pelo CPC pátrio ou outra lei extravagante, estará afeta aoprocedimento comum sumário ou ordinário.

1.2 Do Procedimento Sumário

Assim proclama o art. 272, CPC:
"O procedimento comum é ordinário ou sumário".
Pois bem, verificada a hipótese de a causa não ser apreciada no procedimento especial, urge agora proceder com a verificação de que se a mesma é afeta ao procedimento comum sumário. Em não sendo, por exclusão, seguirá o rito comum ordinário.
O CPC, elenca nos artigos 275 usque 281 toda a sistemática do procedimento sumário a iniciar-se pelas causas que lhe são afetas, ora em razão do valor (art. 275, I), ora em razão da matéria (art. 275, II). Senão vejamos.
"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II – nas causas qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança aocondômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casosde processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casosprevistos em lei".
Cumpre ressaltar que o art. 275, I, CPC com a nova redação que lhe empregou a Lei nº 10.444/02 ampliou o valor da causa para o procedimento sumário de 20 (vinte) para 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.
Podem ser elencadas como causas que seguem o procedimento sumário para os fins do inciso g do art. 275, II, CPC: ação de adjudicação compulsória (Lei 6.014/73), ação de cobrança de indenização coberta pelo seguro obrigatório de veículos (Lei 6194/74); acidentes de trabalho (Lei 6367/76), revisional de aluguel (Lei 8245/91, art. 68), usucapião especial rural ou urbano (Lei 6969/81 e Lei 10.257/01), entre outras.
O procedimento sumário tem como objetivo a celeridade processual, vez ser mais simplificado que o ordinário, objetivando que se realizem, no máximo, duas audiências – conciliação e instrução. Ademais,as causas afetas ao procedimento sumário processam-se durante as fériasforenses sem que se suspendam os processos em tramitação. Veja-se a seguinte decisão:
"A superveniência de férias ou feriados é irrelevante para a contagem do prazo do art. 277 (JTA 55/195), mesmo porque as ações de procedimento sumário correm durante asférias (art. 174, II)".
assim determina o art. 174, II, CPC:
"Processam-se duranteas férias e não se suspendem pela superveniência delas:
(...)
II – as causas de alimentos provisionais, da dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as mencionadas no art. 275".
Importante ressaltar que o CPC nos artigos 276 usque 281 determina os atos do procedimento sumário.

Capítulo II – Do Instituto da Intervenção de Terceiros

O processo é uma relação tríplice entre autor, réu, juiz. Porém, em alguns casos, faz-se necessário que um terceiro ingresse na lide seja para prestar ou não assistência a uma das partes. Tem-se, assim, o que se denomina intervenção de terceiros, elencados pelo CPC, a saber: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento aoprocesso. Podem ainda ser considerados como modalidades de intervenção de terceiros, apesar de não estarem ínsitos no Capítulo VI, arts. 56 usque 80, CPC, os institutos da assistência, embargos de terceiros entre outros. Cumprirá apenas, no capítulo que ora inicia-se, traçar uma sucinta análise dos institutos previstos nos artigos 56 usque 80, CPC, bem como a assistência.

1. Da Oposição

Proclama o art. 56, CPC:
"Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
Constitui a oposição num "pedido de tutela jurisdicional, ou ação, em que o expoente formula ao juiz sua pretensão contra as pretensões de ambas as partes do processo em que ingressa" (MARQUES, 2003: 362).
A oposição pode ser apresentada antes da realização da audiência pelo que assume ares de intervenção no processo, ou após a realização da mesma pelo que será ação autônoma e seguirá o rito ordinário.
Cumpre constar que a oposição constitui modalidade de intervenção de terceiros de caráter facultativo e objetiva prevenir eventual dano que a sentença proferida pelo magistrado pudesse vir a ocasionar.

2. Nomeação à autoria.

Assim determina o art. 62, CPC:
"Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".
Brilhante lição é a exarada pelo insigne Humberto Theodoro Jr. (2003: 110) para quem "consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição do réu (art. 62)".
Mas não tão somente nessa hipótese é cabível a nomeação à autoria. O art. 63 de nossa lei instrumental cível elenca outro caso em que esta é cabível. Vejamos:
"Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro".
Diferentemente do que ocorre na oposição, a nomeação à autoria é obrigatória sob pena de em não se fazendo, resultar no pagamento das perdas e danosAssim explicita o art. 69, I, CPC:
"Responderá por perdas e danos aquele a quem incumba a nomeação:
I – deixando de nomear à autoria, quando lhe competir".
Assim, em havendo ação de demanda da coisa ou de indenização contra o preposto ou o detentor deve este proceder à nomeação à autoria sob as penas da lei.

3. Chamamento ao processo

Pode-se dizer que o chamamento ao processo "é ato com o qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos". (MARQUES, 20003: 367)
Assim estabelece o CPC pátrio no art. 77:
"É admissível ochamamento ao processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III – de todos osdevedores solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".
chamamento ao processo é medida posta ao direito do réu, mas cumpre constar que a mesma não tem caráter de obrigatoriedade, podendo ser avocada em qualquer espécie de procedimento, exceto no sumário que não admite intervenção de terceiros, salvo exceções legais como se verá em capítulo próprio.

Não se deve confundir o chamamento ao processo com outra forma de intervenção de terceiros – denunciação da lide – apesar de ambas objetivarem garantir o direito de regresso. Assim é que podemos apontaras seguintes disposições: a) na denunciação da lide o denunciado não tem qualquer relação jurídica com a parte adversa ao denunciante; a relação que se estabelece para o fito de efetivar o direito de regresso dá-se exclusivamente entre denunciante e denunciado; b) no chamamento ao processo, por seu turno, o réu integra a lide chamando pessoa que conjuntamente com ele tem obrigações perante o autor da demanda como no caso de devedores solidários(art. 77, III, CPC).

4. Da Assistência

Embora não pertencente ao Capítulo VI do CPC que elenca ashipóteses de intervenção de terceiros, grande parte da doutrina pende para considerá-la como uma dessas modalidades.
Assim Humberto Theodoro Jr (2003: 127); "o Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio fora do capítulo da intervenção de terceiros.

Mas na realidade, o ingresso do assistente no processo é caso típico de intervenção voluntária de terceiro, mesmo quando é considerado litisconsorte da parte principal".
Proclama o art. 50:

"Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo paraassisti-la".
Pode-se vislumbrar duas formas de assistência: simples e litisconsorcial. Nesta o assistente atua em defesa de seu próprio direito em detrimento de uma das partes pelo que assume verdadeira posição de litisconsorte. Naquela presta o assistente apenas auxílio no sentido de obter sentença favorável à parte que assiste.

Mas não só privilégios incumbem ao assistente, a lei lhe impõe encargos a que deva suportar. É o que se extrai do art. 32, CPC c/c art. 52, Parágrafo único.
Por fim, há de se observar que a assistência é admissível em todo o processo de cognição, inclusive sumário, mas não é admitido no procedimento cautelar nem do execução, salvo nesta, quando houver a interposição de embargos.

5. Denunciação da lide

O CPC pátrio assim enumera no art. 70, in verbis:
"A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;
II – ao proprietário ouao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casoscomo o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".
Pode-se conceituar a denunciação da lide como a forma de intervenção de terceiros que "consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo jurídico com a parte (denunciante), para vir a responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo" (THEODORO JR, 2002: 113)

Como se pode denotar do artigo citado acima, o instituto tem natureza obrigatória, vez que, em se não "se promovendo por parte do denunciante, a este não é mais concedido o direito de regresso resultante do negócio jurídico firmado com o denunciado. Assim leciona o insigne Antonio Araldo Ferraz Del Pozzo (1998: 668): "O art. 70 e seus incisos tornam obrigatória a denunciação da lide. Sendo obrigatória, se não denunciarem a lide não poderão, em ação distinta buscar os prejuízos sofridos pela demanda, com fundamento na evicção, no primeiro caso (o adquirente do alienante), e em ação regressiva garantida por lei ou por contrato, nos dois últimos (o possuidor direto, do proprietário ou do possuidor indireto; o réu em ação indenizatória do responsável)". (SANTOS, 2003: 02)

A denunciação da lide importa numa relação jurídica entre litisdenunciante e litisdenunciado pelo que, na sentença, o magistrado deverá resolver duas demandas distintas: a existente entre autor e réu/denunciante e entre réu/denunciante e denunciado.

Este é o ensinamento de Walter Vechiato Jr (2002: 80): "o resultado da denunciação da lide não está propriamente condicionadoao da ação principal; são duas lides que devem ser apreciadas na mesma sentença, com independência. A sentença de procedência do pedido da ação principal implica: a) na denunciação da lide formulada pelo réu, a procedência ou improcedência deste pedido secundário; no primeiro caso (procedência), o denunciante-réu é sucumbente na ação principal e vencedor na lide secundária, firmando o direito de regresso contra o denunciado".

No mesmo sentido tem-se a lição exarada por Levenhagen (1996: 97): "na sentença proferida, ao encerrar-se o processo em que houve a denunciação da lide, o juiz cogitará não só do desfecho da ação principal, como também da outra que se formou com a denunciação da lide. Se julgar procedente ação principal, o juiz terá, também, que decidir sobre a responsabilidade do denunciado, e se este vier a ser condenado a ressarcir prejuízos, será levado coercitivamente a fazê-lo por processo de execução, servindo a própria sentença como título executivo".


De posse desse estudo sucinto acerca das formas de intervenção de terceiros cumpre-se ressaltar que nem sempre todos osprocedimentos admitem-na, principalmente o sumário que fixa regras próprias no atinente a esta temática, ora objeto principal de estudo desta obra. Uma pergunta para reflexão deve ser colocada nesse momento antes de se iniciar qualquer abordagem no capítulo subseqüente. A indagação consiste no seguinte preceito: suponha-se que um determinado Autor A ingresse com ação cuja competência esteja afeta ao procedimento sumário contra o Réu B que, para exercitar sua defesa, tivesse de fazer uso de uma das formas de intervenção de terceiros obrigatórias – ex. denunciação da lide – e esbarrasse em proibição legal impedindo que esta fosse realizada em virtude de ser causa afeta ao procedimento sumário. Como ficará este réu diante de um comando legal que o obriga a promover a intervenção e outro que o proíbe de exerce-la?

Da intervenção de terceiros no procedimento sumário

Intróito

De extrema importância forense urge o estudo do procedimento sumário e a proibição legal da intervenção de terceiros no mesmo, principalmente após a mini-reforma produzida pela Lei 10.444/02 ao Código de Processo Civil pátrio.

Tal estudo possui caráter eminentemente prático, vez que dita proibição legal tem obstado aos demandados em processos que seguem o rito sumário, poderem fazer uso de institutos que a legislação pátria proclama serem obrigatórios em alguns casos para integração da lide, os denominadosinstitutos da intervenção de terceiros, quais sejam, assistência, oposição,chamamento ao processo e nomeação à autoria, dos quais a denunciação da lide e nomeação à autoria são institutos que obrigatoriamente devem ser opostos sob pena de se perderem alguns direitos como será aprofundado neste trabalho.

O interesse a que se move pela presente temática foi despertado na cátedra de Teoria Geral do Processo da Faculdade Maurício de Nassau, curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Processual (Civil, Penal e Trabalhista) ministrada pelo ilustre professor Alexandre Pimentel, em virtude de questão proposta pelo mesmo versando acerca dessa matéria. Assim se proclamava: "considerando que o Novo Código Civil mantém a obrigatoriedade da denunciação da lide no caso de evicção. Na hipótese de o adquirente de boa-fé ter sido demandado por uma causa cujo valor é de R$ 8.000,00 (oito mil reais); considerando que se tratava de hipótese manifesta da evicção. Pergunta-se: na condição de advogado do adquirente o que você proporia? Fundamente no Código Civil e no Código de Processo Civil".

Assim se inicia o presente estudo como complementar do outrora iniciado naquela ocasião, procurando, sobremaneira, discutir, pensar, repensar e propor uma alternativa como solução justa e equânime ao direito pátrio. Para tal, são propostos estudos de hermenêutica jurídica, em especial no que tange aos métodos de integração das normas de direito de crucial importância para que se busque uma alternativa ao caso.

Procurar-se-á assim entender primeiramente toda a sistemática que abarca o procedimento sumário, bem como a intervenção de terceiros, com ênfase ao problema da denunciação da lide e nomeação à autoria como formas obrigatórias desta e sua proibição legal no procedimento sumário, tudo em busca de verdadeira exegese dessa temática, por meio dosestudos traçados sejam legais, doutrinários e jurisprudenciais, sempre visando responder tão importante questão para o direito pátrio.

Espera-se assim que com essa obra possa-se haver uma efetiva contribuição ao tema no intuito de trazer uma vertente de discussão a fim de que se possa dar aos aplicadores de direito um embasamento visando a abertura de um fórum de discussão em busca de soluções para a temática exposta.


Dia do Meio Ambiente e Ecologia

No dia 05 de junho comemora-se o dia do meio ambiente.
A criação da data foi em 1972, em virtude de um encontro promovido pela ONU (Organização das Nações Unidas), a fim de tratar de assuntos ambientais, que englobam o planeta, mais conhecido como conferência das Nações Unidas.

A conferência reuniu 113 países, além de 250 organizações não governamentais, em que a pauta principal abordava a degradação que o homem tem causado ao meio ambiente e os riscos para sua sobrevivência, de tal modo que a diversidade biológica deveria ser preservada acima de qualquer possibilidade.

Nessa reunião, criaram-se vários documentos relacionados às questões ambientais, bem como um plano para traçar as ações da humanidade e dos governantes diante do problema.
A importância da data está relacionada às discussões que se abrem sobre a poluição do ar, do solo e da água; desmatamento; diminuição da biodiversidade e da água potável ao consumo humano, destruição da camada de ozônio, destruição das espécies vegetais e das florestas, extinção de animais, dentre outros.

A partir de 1974, o Brasil iniciou um trabalho de preservação ambiental, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente, para levar à população informações acerca das responsabilidades de cada um diante da natureza.

Mas em face da vida moderna, os prejuízos ainda estão maiores. Uma enorme quantidade de lixos é descartada todos os dias, como sacos, copos e garrafas de plástico, latas de alumínio, vidros em geral, papéis e papelões, causando a destruição da natureza e a morte de várias espécies de animais.

A política de reaproveitamento do lixo ainda é muito fraca, em várias localidades ainda não há coleta seletiva; o que aumenta a poluição, pois vários tipos de lixos tóxicos, como pilhas e baterias são descartados de qualquer forma, levando a absorção dos mesmos pelo solo e a contaminação dos lençóis subterrâneos de água.

É importante que a população seja conscientizada dos males causados pela poluição do meio ambiente, assim como de políticas que revertam tal situação.

E cada um pode cumprir com o seu papel de cidadão, não jogando lixo nas ruas, usando menos produtos descartáveis e evitando sair de carro todos os dias. Se cada um fizer a sua parte, o mundo será transformado e as gerações futuras viverão sem riscos.

Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia

terça-feira, 4 de junho de 2013

Nasa lançará satélite para explorar regiões desconhecidas do Sol


Washington, 4 jun (EFE).- A Nasa (agência espacial americana) revelou nesta terça-feira em Washington que no próximo dia 26 de junho lançará um novo satélite com destino ao Sol, para explorar uma das regiões mais desconhecidas desta estrela, o chamado limbo solar, onde é gerada a maior parte das emissões ultravioleta.

O limbo solar ou região interface está localizado entre a superfície visível do Sol e sua atmosfera superior e a Nasa estima que nele se encontram "estruturas" de entre 160 e 240 quilômetros de largura e até 160 mil de comprimento.

"Imaginem jatos gigantes do tamanho da cidade de Los Angeles que são suficientemente longos e rápido para dar a volta na Terra em 20 segundos. Esta missão nos fornecerá as primeiras imagens em alta resolução destas estruturas, assim como informação sobre sua velocidade, temperatura e densidade", afirmou o pesquisador da Nasa, Alan Title.

A missão que será lançada no final do mês foi batizada como Iris (acrônimo para Espectógrafo de Imagens da Interface Solar) e está equipada com um telescópio ultravioleta criado para fazer imagens em curtos intervalos de segundos.

O satélite Iris foi projetado e construído no centro tecnológico Lockheed Martin de Palo Alto (Califórnia) e será enviado ao espaço a bordo de um foguete Pegasus XL. 


ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...