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domingo, 20 de outubro de 2013

A história dos andarilhos do futebol de ST; homenagem a goleiro Beto e ao ponta Paulo Moura, o Bico de Aço

Por Paulo César Gomes, Professor, Escritor e Pesquisador

Na minha opinião, de número cem publicada pelo Farol de Notícias, relato mais algumas histórias que fazem parte de minha pesquisa sobre o Comercial Esporte Clube, time que marcou época no final da década de 1970 e início dos anos 1980 e que chegou a ser chamado de “o terror do Sertão” pela revista Placar. Hoje resgataremos as passagens do goleiro Beto e do ponta direita Paulo Moura, o bico de aço, pelo alvirrubro serra-talhadense.

 Foto do Comercial na revista Placar -1980
O goleiro Beto iniciou a carreira no juvenil do Central de Caruaru e depois foi para o Sport Clube do Recife onde foi campeão da categoria em 1974. Em 1975 profissionalizou-se e foi campeão estadual pelo leão da ilha. Após passagens pelo Treze de Campina (1977 a 1979) e pelo Ferroviário de Recife (1979), Beto foi contratado pelo Comercial em uma negociação comandada pelo dirigente do clube Egídio Torres de Carvalho. No alvirrubro serra-talhadense, o arqueiro jogou entre os anos de 1979 e 1982. Beto encerrou a carreia de goleiro com menos de 30 anos após uma frustrante passagem pelo CRB de alagoas.
Foto de Beto e do time do Comercial
O ex-jogador também atou como técnico de time da cidade. Entre as passagens mais importantes dessa fase destacam-se o título da segunda divisão pelo Ferroviário, em 1997, onde comandou o time no 1º. turno e depois passou a ser auxiliar de Paulo Moura, e o vice-campeonato da Copa Pernambuco pelo Serrano. Segundo Beto o seu grande jogo defendendo a meta do Comercial foi contra o Náutico no estádio “O Pereirão”, em 31 de agosto 1980.
A partida terminou empatada em 0×0. No entanto, as belas defesas do goleiro sertanejo acabaram sendo destacadas pelos jornais da capital, além disso, ele escolhido com o melhor jogador da roda pela revista Placar. Outra passagem importante citada por ele foi a excursão vitoriosa do clube serratalhadense pelo interior da Bahia, onde na oportunidade o time derrotou equipes da cidade de Irecê e Canal.
Foto de Beto defendendo o Comercial
Para Beto a grande lição deixada pelo futebol foi recebida ainda no início na carreira quando o técnico do Sport lhe advertiu “para não se juntar com quem não prestava”. Para ele isso foi aviso para evitar as farras com jogadores mais experientes e com mais nomes. Beto reside e trabalha em Serra Talhada, cidade onde constitui família e conquistou várias amizades.
Foto da carteira de jogador profissional de Paulo Moura
Paulo Moura, mais conhecido como “bico de aço”, apelido que recebeu na infância, ainda quando jogava nas areias do Rio Pajeú, e um amigo percebeu a potência do seu chute, que muitas vezes acabava estourando as bolas de borracha que eram chamadas de “dente de leite”. Paulo iniciou a carreira no time amador do Comercial com 14 anos. Ainda como jogador juvenil foi jogar Náutico após uma tentativa não bem sucedida pelo Santa Cruz. No time timbu Paulo Moura participou do últimos dos títulos do Hexa Campeonato Pernambuco. Na partida final jogou os últimos 25 minutos.

O ponta direita teve passagens rápidas pelo Remo (PA) e Vasco (RJ), mas foi no estado do Amazonas que ele obtive os seus maiores títulos. Lá ele foi campeão pelo Rio Regro e bicampeão pelo FAST. Em função das suas pelas atuações Paulo Moura foi escolhido como o melhor jogador da posição por três anos consecutivos, o que lhe proporcionou a convocação para seleção amazonense que enfrentou a Seleção Brasileira no jogo de inauguração oficial do estádio Vivaldo Lima, também conhecida como ”Vivaldão”. A partida terminou sendo vencida pela Seleção canarinha por 4×1.
Fotos de Paulo Moura jogando pelo FAST (AM)
No final da década de 70, Paulo retornou ao Comercial a pedido de Lia Lucas. No período o clube vivia um processo de profissionalização visando à participação na 1ª divisão do campeonato pernambucano. Para conquistar o acesso o Comercial teve que passar por um quadrangular, em 1979. Nessa etapa Paulo destaca o jogo contra o América do Recife, partida realizado no estádio “O Pereirão”, como uma das suas grandes exibições. O Comercial venceu o jogo por 4×1, com gols de Mimi (1), Toninho (1) e Paulo Moura (2).

Para Paulo os jogadores da sua época jogavam por amor a camisa do clube e ao futebol, não existia a formação de “grupos” para derrubar treinadores. Após o fim do Comercial, Paulo encerrou a carreira como atleta na qual marcou mais de 200 gols. Em meados de da década de 80 iniciou a carreira de treinador. Ele treinou o time do Ferroviário e o Serrano na fase amadora e o Ferroviário como profissional na segunda divisão (1997) e também primeira do campeonato pernambucano (1998 a 2003).

Foto do Ferroviário Campeão da segunda divisão em 1997 – Na foto Paulo Moura e Beto
Atualmente Paulo Moura desenvolve um trabalho social na sua escolinha de futebol para criança dos 06 aos 16 anos. A escolinha tem dado bons frutos que estão espalhados pelo Brasil, como são os casos dos jogadores Renatinho e Felipe Freitas (Santa Cruz), Dentinho (Sport), Darlan (Náutico), Gegê (Barueri – SP) e Alexssandro (Corinthians).  Paulo ver no futebol uma opção para a retirada de crianças e adolescentes do caminho das drogas. Recentemente o treinador desenvolveu um projeto voltado para crianças  carentes com o apoio do Dr. Vandeci, um dos representes do MPPE no município.

Um forte abraço a todos e todas e até a próxima!

Goleiro Beto defendendo o Sport Clube do Recife num jogo contra o craque da seleção Falcão


P.S.: Na próxima sexta-feira, 25, apartir das 14h, estarei apresentando o trabalho “UMA ABORDAGEM SOBRE A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E USO DE MÁSCARAS EM MANIFESTAÇÕES NUMA PERSPECTIVA JURÍDICA, HISTÓRICA E FILOSÓFICA”, durante a realização da V Semana Acadêmica da FIS.

Publicado no site Farol de Noticias de Serra Talhada, em 20 de outubro de 2013.

sábado, 19 de outubro de 2013

Resumo do Processo de Execução Civil

Processo de Execução

|_ ocorre quando o devedor não satisfaz obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, caso contrário a execução será nula.
|_ Será nula, também, nos casos em que o devedor não for citado ou quando o termo ou condição não houver sido verificado.
|_ A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição.
|_ várias execuções podem ser cumuladas ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
|_ Quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral, a execução terá lugar no juízo cível competente.
|_A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
|_ Títulos estrangeiros podem ser executados no Brasil, mas devem satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
|_ Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
|_A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

A execução de título extrajudicial é definitiva. É provisória, no entanto, quando pende apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado recebidos com efeito suspensivo.
Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Entretanto, se o devedor deposita a coisa em juízo ele se exonera da obrigação e o juiz suspende a execução.

É título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria ou pelos advogados dos transatores, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial. 

STJ: Execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva.  
Fraude de Execução: é a alienação ou oneração de bens: quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; nos demais casos expressos em lei.

Se o bem for alienado ou gravado com ônus real em fraude de execução ficará sujeito à execução. As alienações e onerações efetuadas após a averbação serão presumidas fraude à execução.

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.

É execução em dinheiro. É fonte subsidiária das demais.

Princípio da taxatividade - só é título por que a lei assim o concebeu.

A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

a) Fase inicial: começa com petição inicial. O executado é chamado para pagar em três dias, hoje a nomeação dos bens é concedida ao credor em primeiro lugar.

A citação é feita sempre por oficial de justiça.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.

O juiz ao receber a petição inicial, a primeira coisa que faz é fixar os honorários advocatícios do advogado do credor.

Citado, o executado pode:
a) pagar e encerra a execução; Se pagar espontaneamente em três dias, os honorários advocatícios serão pago pela metade.

b) não paga, é expedida de mandado de penhora e avaliação. Hoje o oficial também avalia.

- se o oficial encontra executado, mas não os bens: juiz suspende a execução.

- oficial encontra bens, mas não o executado: não é possível fazer a penhora, pois só é possível se h ouver a cientificação, e não anuência necessariamente, do executado. A apreensão dos bens pode ser feita, no entanto, mas não será penhora, será arresto de natureza satisfativa, nada a ver com o arresto do processo cautelar de natureza acautelatória. Para tornar penhora, oficial vai por 3x nos próximos dias procurar o executado para cientificá-lo. Não encontrando, deixará bomba com executado, executado pedirá expedição do edital e concederá o executado e imporá prazo para o executado aparecer. Se ele não aparecer, o arresto converte-s e em penhora.
b) 2ª fase: Penhora - é a constrição física do bem.

Há uma ordem de bens suscetíveis de penhora na lei. dinheiro, veículos de transporte, bens móveis, bens imóveis, navios e aeronaves.

Bens impenhoráveis

a) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 
Os bens que guarnecem a casa também são impenhoráveis, também são bens de família, a exceção de veículos de transportes, objetos de arte e os adornos suntuosos (ultrapassa necessidade média de uma pessoa).

Quando veículo for usado PARA o trabalho também será impenhorável.
Se houver bens em duplicidade, um deles poderá ser penhorado.

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

b) bem de família, lei 8009/90 - regra não é absoluta, exceções:
- renúncia
- dívidas da empregada doméstica
- dívida de alimentos
- dívida do próprio imóvel: condomínio, financiamento, hipoteca, IPTU.
- dívida do fiador em contrato de locação.

Embargos não tem efeito suspensivo.

Penhora online - constrição de ativos financeiros. Não pode ser concedida de ofício, tem que haver provocação da parte.

Nos embargos, havendo carta precatória, o prazo começa contar da comunicação da juntada da citação no deprecado.
Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Juiz pode determinar localização dos bens de oficio.

Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: se nula; se não pago o preço ou não prestada a caução, se comprovada a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital nos cinco dias seguintes, a requerimento do arrematante no caso de embargos à arrematação; se feita por preço vil.
O executado tem direito de haver o valor recebido como produto da arrematação em caso de procedência dos embargos e se o valor do bem for inferior
Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Caso contrário, tais atos serão ineficazes em relação a essas pessoas.

Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.
Da Execução Contra a Fazenda Pública
- A fazenda deve ser citada para embargar em 10 dias. Se não se opuser, o pagamento será requisitado por intermédio do presidente do tribunal. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente, depois de ouvido o MP, ordenará o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o crédito.

- Nos embargos à execução contra a Fazenda Pública poderá ser alegado, dentre outras hipóteses: a inexigibilidade do título se esse for fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou incompatíveis com a constituição pelo STF ou se fundado;  excesso de execução.
|_ junto podem ser oferecidos exceção de incompetência do juízo, de suspeição ou de impedimento do juiz.

Há excesso de execução: quando o credor pleiteia quantia superior à do título; quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor; se o credor não provar que a condição se realizou.

Embargos
1) DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
|_ oposto independentemente de penhora, depósito ou caução.
|_ prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação de cada um dos embargantes.
|_ quando feito por carta precatória, o prazo começará a contar da comunicação do juiz deprecado ao deprecante que o executado foi citado.
|_ não tem efeito suspensivo, mas o juiz pode o atribuir, a requerimento do embargante e garantida a execução, quando o prosseguimento possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
|_ concessão de efeito suspensivo, no entanto, não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

2) EMBARGOS À EXECUÇÃO
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Os embargos à execução por carta serão oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado. A competência para julgar será o deprecado, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

OPINIÃO: O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS É A PROVA DE QUE EXISTEM SERES HUMANOS PIORES QUE OS INSETOS

O que me leva hoje a escrever essas maus traçadas linhas é o sentimento de indignação e de revolta que invadiu a minha alma ao tomar conhecimento da história de Dona Josimá Antunes da Silva e o abuso sofrido pela sua filha M.C., de apenas 7 anos.

O abuso de crianças e de adolescentes vem se tornando rotina em nossa região, sendo que a grande maioria dos casos não chega ao conhecimento das autoridades, e os que chegam tornam-se desconhecidos da população. Outros casos, como o M.C., ficam meses sem nenhuma solução.  A corajosa Dona Josimá denunciou ao Farol de Noticiais não só a violência cometida contra a sua filha, mas também a morosidade da justiça.

Infelizmente uma pequena parte da sociedade prefere fechar os olhos e fingir que nada aconteceu, como se atitude de assediar ou estuprar uma criança fosse algo comum. Um simples acontecimento dos tempos modernos e do desenvolvimento urbano da cidade.

A atitude de Dona Josimá é louvável, digna de elogios e de muita solidariedade. Poucas mães tem a coragem que ele tem, já que por trás de um abuso existe alguém frio e calculista, que não mede esforço para amedrontar e aterrorizar a vítima. Ainda mais quando sem têm um Estado, Instituições de Ensino e famílias omissas no que se refere ao papel de orientar os jovens e as suas famílias sobre as características de um pedófilo e de como é possível evita ló. 

É claro que somente isso não irá resolver, mas ajudar amenizar o problema. É preciso também derrubar alguns tabus que impedem que se fale com clareza sobre educação sexual no seio familiar e também nas escolas. Não podemos aceitar que apenas as novelas e programas da Rede Globo sejam os orientadores dos nossos jovens.

Em quanto à pequena M.C., que não teve como se defender de um elemento repugnante e traiçoeiro, é cobrar das autoridades a investigação e punição devida para tal crime, além das garantias de que ela irá receber toda assistência social e psicologia para que possa seguir a vida com menos sofrimento. De tudo isso fica a lição de que em muitos seres humanos ainda reina um instinto animal desprezível e uma insignificância peculiar a alguns insetos, defeitos esses que devem ser banidos da nossa sociedade!


Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

O flâneur segundo Baudelaire


Flâneur, adjetivo derivado do verbo francês flâner, significa, numa tradução apressada, passear; passear no sentido de passar o tempo, vagar. Embora tenha sido um conceito também trabalhado por Walter Benjamin, foi Baudelaire quem primeiro cunhou essa definição e tratou sobre o assunto, e é de acordo com sua perspectiva que esse tema será tratado aqui. 

flâneur é um observador da vida urbana. Especificamente tratando do contexto histórico no qual escreveu Baudelaire, as mudanças acontecidas – e que vinham e vêm acontecendo em continuidade – na sociedade francesa – e mundial – em mediados do século XIX, o levaram a questionar-se se as idéias estéticas tradicionais eram – ou não – adequadas al dinamismo da nova sociedade. E para absorver, embeber-se da realidade que governa as cidades modernas, nada como a flânerie. Caminhar, observar e imaginar: talvez sejam estas as 3 palavras que melhor definem a atividade do flâneur segundo a lógica de Baudelaire. 

No principio no século XXI, uma nova forma de deambular se instalou em nossas vidas, nesse caso, sem a necessidade de se sair de casa. O flâneur moderno agora vaga pela internet em busca de inspiração, do amor e da ciência. No entanto, por fugir - por motivos óbvios - esse novo enquadramento daquele tratado por Baudelaire, deter-nos-emos aqui. 

Fonte: sociedade de informacão e tecnologias

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Quem é o homem por trás da máscara que está nos protestos no Brasil: "A fascinante história de Guy Fawkes, o homem que tentou explodir o Parlamento inglês".

Guy Fawkes é uma presença dominante nos protestos no Brasil.
Você vê Guy – fala-se Gui porque Guy vem de Guido – nas máscaras que as pessoas associam a duas coisas: o filme V de Vingança e o grupo de hacker Anomymous.
Mas é Guy Fawkes que está ali, tal como idealizado na história em quadrinhos de Alan Moore que serviria de base para V de Vingança.
A expressão zombeteira e altiva de quem é invencível em qualquer circunstância, especialmente na derrota.
Mas quem é ele?
Guy Fawkes foi o herói da Conspiração da Pólvora, ocorrida na Inglaterra no começo dos anos 1600 e até hoje lembrada com paixão.
O que os conspiradores queriam não era pouca coisa: simplesmente explodir o Parlamento britânico no momento em que o Rei Jaime I abriria, formalmente, os trabalhos, em 5 de novembro de 1605.
Na essência do complô estava a raiva e a frustração que Jaime despertara entre os católicos ingleses.
Ele sucedera Elizabete, filha de Henrique 8.
Elizabete, feia e indesejada, morreu virgem e sem sucessores, e com ela chegou ao fim a dinastia Tudor.
Ela perseguira cruelmente os católicos, como seu pai. Imaginava-se que Jaime, escocês da família Stuart que ascendera por conta de laços familiares com um ramo dos Tudor, facilitaria a vida dos católicos.
Não facilitou.
Os católicos logo o detestaram – não só por manter a perseguição como porque ele era escocês.
Logo começou uma trama para matá-lo – e a todos os parlamentares.
Os conspiradores compraram uma casa ao lado do Parlamento, em Westminster, e foram aos poucos, em completa discrição, enchendo de pólvora.
Fawkes, alto, forte, bonito, um guerreiro provado em várias guerras nas quais atuou como mercenário, tomava conta da casa, e estava preparado para explodir a si próprio, com a casa, caso fosse descoberto.
Uma fraqueza pessoal de um dos conspiradores pôs o plano a perder.
Na tentativa de salvar um amigo, o conspirador relutante mandou a ele um recado cifrado e anônimo. Recomendou-lhe que não fosse à abertura do Parlamento, no dia 5 de novembro.
O destinatário estranhou.
A carta chegou a Jaime, e o plano foi descoberto. Fawkes foi impedido, na ação de surpresa da polícia, de explodir a casa. Ele bem que tentou, para evitar que os conspiradores fossem descobertos, presos e punidos.
Ele foi levado à presença de Jaime, e nasceram aí frases memoráveis. O rei perguntou por que o objetivo era matar tanta gente – a família real, todos os parlamentares etc?
“Tempos desesperadores exigem medidas desesperadas”, respondeu Fawkes.
O rei insistiu perguntou: para que tanta pólvora? “Era a maneira mais rápida de mandar todos os escoceses de volta à Escócia”, disse Fawkes.
A coragem de Fawkes assombrou. Foi condenado à morte por enforcamento e esquartejamento.
Submetido a uma sessão infernal de torturas, não revelou nada que já não fosse conhecido.
Em sua História da Inglaterra para Crianças, Dickens o define como um “homem de ferro”. (De Jaime, diz que era o mais feio, o mais ridículo e o mais inepto dos mortais.)
O dia 5 de novembro passou a ser comemorado na Inglaterra com uma queima de fogos.
Aos poucos, a imagem de Fawkes de vilão foi se transformando na de um justiceiro, de um guerreiro heroico e libertário.
No filme V de Vingança é assim que ele aparece, reencarnado num homem que usa sua máscara e, para punir um Estado totalitário, faz o que Fawkes não conseguiu: explode o Parlamento.
A máscara de Fawkes aparece, hoje, em manifestações de protesto mundo afora, incluídos os do Movimento Passe Livre.
É também utilizada pelos hackers do grupo Anonymous, junto com este lema: “Nós não esquecemos, nós não perdoamos”.
A história é escrita pelos vencedores. Fawkes perdeu, e por isso foi inicialmente tratado como um traidor vil e inclemente.
Mas, num caso raro, a posteridade transformou o perdedor esquartejado num exemplo de coragem, bravura e justiça — num personagem que inspira lutas contra a opressão dos Jaimes que se espalham pelo mundo em todas as épocas.


Símbolos do Halloween

O halloween é um tipo de celebração pagã dos antigos povos celtas que viveram no território que compreende Inglaterra, França e Alemanha. Primeiramente foi chamado de All Hallow’s Even (noite que antecede o dia de todos os santos) e posteriormente reduzido para Halloween. Os símbolos presentes nesta comemoração são:
Bruxas: são as principais simbologias dessa festa. As histórias contam que as bruxas participavam de festas realizadas pelo diabo, que normalmente eram realizadas em 30 de abril e 31 de outubro. Tal crença chegou aos Estados Unidos por seus colonizadores e a partir daí se espalhou por todo o mundo, tomando várias formas diferentes.
Abóboras e velas: as abóboras simbolizam fertilidade e sabedoria, enquanto as velas servem para iluminar o caminho dos espíritos. Conta a lenda que a prática de cortar a abóbora e colocar uma vela acesa dentro dela surgiu da estória de Jack, homem que gostava muito de beber e que se encontrou com o diabo no dia em que bebeu em demasia. Esperto, aprisionou o diabo em vários locais até o dia em que, de tanto beber, morreu. Sua entrada no céu foi negada e no inferno também, já que humilhava o diabo em vida. A partir daí a alma de Jack passou a perambular pelo mundo. As abóboras iluminadas então passaram a ser utilizadas por Jack para fugir da escuridão e iluminar seu caminho.
Gato Preto: é um símbolo ligado às bruxas, pois elas conseguem se transformar em gatos. Outras superstições acerca dos gatos são que esses são fontes de azar e que também são espíritos de pessoas mortas.
Travessuras ou gostosuras: é uma brincadeira existente desde o século IX. Neste período as pessoas faziam os “bolos das almas” com massa simples e cobertura de groselha para entregar às crianças que, devidamente fantasiadas, batiam de porta em porta para pedir os bolos. Em troca de cada pedaço de bolo, a criança se comprometia a rezar pela alma de um parente de quem lhe ofereceu.
Vassoura: é um símbolo do poder feminino em limpar tudo aquilo que traz consequências negativas para a vida, como eletricidade e pensamentos negativos.
Morcego: simboliza a visão que ultrapassa as aparências e consegue ver o íntimo das pessoas.
Maçã: fruta associada aos deuses do amor, é utilizada na festa como símbolo de vida.

As cores mais usadas na festa de halloween também possuem significados que fazem a diferença na noite dos santos:
Laranja: cor que traz vitalidade, energia e força. Acreditam que os espíritos se aproximavam dos que estavam de laranja para  sugar suas energias.
Preto: cor predominante dos magos, bruxas, feiticeiras e sacerdotes do mestre das trevas.
Roxo: simboliza a magia presente em toda a comemoração de halloween.

Por Gabriela Cabral

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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