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domingo, 23 de fevereiro de 2014

OPINIÃO: Estamos vivendo numa Serra Talhada sem lei e abandonada a própria sorte

Por Paulo César Gomes, professor e escritor


Logo que comecei a escrever aqui no Farol usei a expressão “cidade provinciana” para definir o meu pensamento sobre as contradições do “mundo político” de Serra Talhada. Pois bem, passando algo tempo, resolvi voltar a falar do tema nos termos em que o provincianismo local merece. O que na verdade é mais uma forma singela de manifestar a minha indignação com o cenário nebuloso que assola a nossa cidade nos últimos meses.

É público e notório que a cidade encontra-se vivendo uma das maiores ondas de violência da nossa história recente. A cada dia são praticados dezenas de delitos, que vão do assalto à mão armada, a homicídios. Residências são invadidas e saqueadas e os seus moradores vitimas de abusos. O comércio vive com medo de assaltos durante o dia e de arrombamento durante a noite.

As tráfico de drogas domina os quatro cantos da cidade, levando desgraça a milhares de famílias serratalhadenses. Quadrilhas de criminoso se estalam na cidade para praticar crimes audaciosos. O que nos leva a dizer que o tal Pacto Pela Vida de Eduardo Campos pelos menos aqui não passa de uma piada de mau gosto. Estamos vivendo em uma cidade sem lei. Abandonada a própria sorte!

A população é consciente que a justiça brasileira é por natureza extremamente morosa, no entanto é preciso que ela se torne mais presente, nem que seja “visualmente”, para que pelo menos tenhamos a sensação de que a justiça tarda, mas não falha!

Assim como, os vereadores – que há meses discutem as contas do ex-prefeito Carlos Evandro – devem sair da zona de conforto e começarem a fazer alguma coisa. Nem que seja só para dizer que fizeram alguma coisa. Sem esquecer-se de cobrar dos nossos deputados – Inocêncio, Augusto, Sebastião e Manoel, os quatro ases da nossa política – que deixem de lado “a vaidade” e “o egocentrismo” e justifiquem pelo menos o fato de terem sido candidatos ao cargo, pois para justificar os mandatos ainda falta muito.

É lamentável ver o deputado Inocêncio Oliveira em depressão pré-aposentadoria, querendo afago de Eduardo Campos, enquanto a cidade é remetida aos tempos lastimáveis do cangaço. Onde a justiça era feita com as próprias mãos. Sem falar do companheiro prefeito, que até agora ainda não mostrou para o que veio.

Provavelmente se a prefeitura já tivesse instalado um sistema de monitoramento de câmara em pontos estratégicos da cidade alguns crimes não tivessem ocorrido. É por essas e por outras que mesmo que queiramos uma SerraTalhada moderna, segura e feliz, a política sempre acaba nos levando de volta a cidade provinciana!

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no Portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 23 de fevereiro de 2014.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Princípio Protecionista

Princípio protecionista ou princípio da proteção é um princípio de direito que visa a proteção da parte considerada hipossuficiente. Profundamente relacionado com o fim a que se propõe o direito do trabalho, sendo que, por isso, doutrinadores como Eduardo Couture apontam como princípio primeiro e fundamental do processo trabalhista.
São manifestações deste princípio: a justiça gratuita ao empregado que atende certas condições; inversão do ônus da prova; não necessidade de representação por advogado; entre outras.
O Princípio da proteção, segundo Plá Rodriguez , é divido em três outros princípios: In dubio pro operiario, Prevalência da norma mais favorável e a Condição mais benéfica.
Princípio Protecionista tem como finalidade igualar juridicamente empregado e empregador em decorrência da hipossuficiência ostentada pelo empregado. Na justiça do Trabalho é possível que um empregado ingresse com uma ação trabalhista e mesmo com a improcedência de sua pretensão não pague qualquer despesa processual ou recolha custas, se preencher os requisitos legais.
No entanto, o empregador, em regra, não goza dos mesmos benefícios ainda que comprovadamente hipossuficiente e mesmo diante do artigo 3 da lei 1060/50, tendo em vista que o depósito recursal corresponde a garantia da execução e um pressuposto de admissibilidade (Art 899, CLT).
Alguns Tribunais Regionais, assim como o TST costumam conferir ao empregador pessoa física hipossuficiente os benefícios da Justiça Gratuita os quais, no entanto, não contemplam o depósito recursal.
A execução trabalhista, em regra, não guarda a mesma autonomia observada na execução cível sendo apenas uma fase posterior a fase de conhecimento sendo inciada pelo Juiz Trabalhista independentemente do requerimento da parte interessada.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Os princípios jurídicos têm natureza de fonte supletiva do direito (art. 8º CLT), ou seja, complementam as normas, preenchendo as suas lacunas.
Os princípios também atuam de forma descritiva, cumprindo importante papel na interpretação do direito(principal missão dos princípios, na nossa humilde opinião).
Logo, os princípios jurídicos desempenham dupla função:
a) Função supletiva, atuando na integração jurídica; e
b) Função informativa, ligada à interpretação das normas jurídicas
Exemplos:
a) Empregado que, por força de uma reversão, nos termos do art. 468, p. único, CLT, perde o cargo de confiança, não encontra, na legislação trabalhista, previsão capaz de consagrar a incorporação da respectiva gratificação, mesmo que tenha ocupado o cargo por vários anos. A jurisprudência, suprindo a omissão legal, terminou por respaldar a incorporação, condicionando-a a dois requisitos – dez anos ou mais no cargo e perda sem justo motivo. Trata-se de tese sumulada, onde o TST trouxe à baila o princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 TST).
b) O art. 8º, VI, CF dispõe sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, sem fazer qualquer ressalva. A literal interpretação conduziria o jurista a decretar o fim do acordo coletivo de trabalho (ajuste coletivo realizado entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa). O princípio da proteção ao hipossuficiente, em típica função informativa, fez com que a “obrigatoriedade da participação dos sindicatos” ficasse restrita à categoria profissional, não abarcando o empregador, preservando, assim, o acordo coletivo de trabalho.
Há quem aponte uma terceira função (matéria polêmica):
c) função normativa própria (os princípios também teriam natureza de norma jurídica efetiva, concorrendo com as demais fontes formais do Direito).
Alguns princípios gerais podem ser apontados como aplicáveis ao direito do trabalho, tais como os princípios da razoabilidade, da não-alegação da própria torpeza, da lealdade, da não-discriminação, daboa-fé, da presunção de inocência, do “non bis in idem”, da vedação ao enriquecimento sem causa, dentre outros.
Como estamos estudando direito do trabalho, vamos restringir a abordagem aos seus “princípios específicos”.
a) Princípio da proteção ao hipossuficiente.
b) Princípio da norma mais favorável.
c) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas.
d) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
e) Princípio da condição mais benéfica.
f) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro.
g) Princípio da intangibilidade contratual objetiva.
h) Princípio da despersonalização do empregador.
i) Princípio da continuidade da relação de emprego.
j) Princípio da intangibilidade salarial.
k) Principio da primazia da realidade sobre a forma.
a)      Princípio da proteção ao hipossuficiente – É o princípio mais importante do direito do trabalho, apontado por Sérgio Pinto Martins como o único princípio do direito do trabalho, do qual os demais derivam. Há, no direito do trabalho, uma verdadeira rede de proteção ao trabalhador, abrangendo desde a elaboração das normas trabalhistas, passando pela interpretação jurídica e culminando em presunções próprias capazes de proteger o hipossuficiente. A proteção ao obreiro chega a ser apontada como a essência do direito do trabalho, assim como a proteção ao consumidor é vista como o alicerce do direito do consumidor. A relação jurídica laboral guarda um desequilíbrio natural entre as partes, razão pela qual o direito do trabalho, ao proteger o empregado, tenta balancear, de forma mais justa, o liame.
b)      Princípio da norma mais favorável – No ápice da pirâmide normativa do direito do trabalho se encontra, em regra, a norma mais favorável ao trabalhador. Sendo assim, o operador do direito do trabalho, diante de mais de uma norma aplicável ao caso concreto, deve optar pela regra mais favorável ao obreiro. As hipóteses de flexibilização dos direitos trabalhistas são apontadas como exceções ao princípio (estão previstas no artigo 7º, VI, XIII e XIV da CF, assim como na própria CLT – 476-A, e também na Lei 9.601/98). Vale ressaltar que o princípio da norma mais favorável não se aplica quando o empregado tiver sido contratado empresa estrangeira para laborar no exterior. Expliquemos. A Lei 7.064/82 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Nos artigos 12 a 20, a referida Lei regula a contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, impondo, especificamente no art. 14, a incidência da legislação trabalhista do país da prestação dos serviços, aplicação consagrada também na jurisprudência (vide Súmula 207 TST). Apesar de reconhecer a aplicabilidade da legislação trabalhista alienígena, a Lei 7.064/82 repassa diversos direitos ao empregado, fixando cláusulas obrigatórias contratuais, tais como a assunção, pela empresa estrangeira, das despesas de viagem de ida e volta do trabalhador e dos seus dependentes, além de fixar a permanência máxima em três anos, salvo se for assegurado ao obreiro o gozo de férias anuais no Brasil, com “todas as despesas por conta do empregador”. Diferente é o caso do empregado transferido para o exterior. Empregado transferido é aquele que passa a laborar em outro país ou aquele que foi contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior, ou seja, a “transferência” pode ocorrer mesmo que o empregado não tenha trabalhado no Brasil, basta que seja “contratado por empresa sediada no Brasil para laborar em outro país”. A legislação trabalhista do país da prestação de serviços, a priori, deve ser observada, porém, a Lei 7.064/82, no seu art. 3º, II, prevê que a aplicação da legislação trabalhista brasileira é possível, “desde que mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. A previsão nada mais é do que a consagração, para o caso, da teoria do conglobamento mitigado, prestigiando a norma mais benéfica, observando-se o tratamento de cada matéria (“direitos trabalhistas”, tais como férias, 13º salário, aviso prévio etc.). Para os empregados transferidos, além da norma mais benéfica, devem ser aplicadas as regras pertinentes à previdência social, ao PIS e ao FGTS. Após dois anos de permanência, o empregado transferido terá direito a gozar, anualmente, férias no Brasil, cujas despesas de viagem correrão por conta do empregador.
c)      Princípio da imperatividade das normas trabalhistas – As regras justrabalhistas são, por sua natureza, imperativas, cogentes, de ordem pública, não podendo ser afastadas pela simples vontade das partes. No contrato de trabalho pouco espaço resta à autonomia de vontade, diferente, por exemplo, do direito civil. As normas de proteção à saúde do trabalhador ganham destaque, neste aspecto, como aquelas que regulam os períodos de descanso e o fornecimento de equipamentos de proteção.
d) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas – Deriva da imperatividade das regras trabalhistas, traduzindo a inviabilidade de o empregado poder, salvo raríssimas exceções, despojar-se das vantagens e proteções legais. A indisponibilidade, ou, em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas por parte do empregado, encontra alicerce na presunção de que o trabalhador, hipossuficiente, poderia ser forçado a abrir mão de alguns direitos com o escopo de apenas garantir o trabalho. A desigualdade das partes contratuais, já comentada neste resumo, seria o motivo justificador da indisponibilidade. O termo indisponibilidade termina assumindo um sentido mais amplo do que a mera “irrenunciabilidade”, já que renunciar é um ato unilateral. Em face do princípio em comento, o empregado não poderia renunciar, nem tampouco “negociar” a diminuição de um direito (proibição ao despojamento unilateral e proibição ao despojamento bilateral). O princípio não incide na transação judicial, pois nela o juiz do trabalho atuará de forma decisiva, sendo seu o ato homologatório necessário para a validade da conciliação. A priori também não incide nas comissões de conciliação prévia, em face da participação obrigatória do sindicato da categoria profissional. A jurisprudência vem amenizando o peso deste princípio, como no caso em que o empregado pode abrir mão do aviso prévio, quando já conseguiu um novo emprego (Súmula 276 do TST).

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Ação de alimentos. Filho menor, representado pela mãe, pede pensão mensal ao pai, no valor de R$ 2.000 (dois mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), “somente para fins de alçada”. Elabore a peça pertinente.

Resposta:
O valor da causa para as demandas em que são pedidas parcelas vencidas e vincendas está previsto no art. 260 do CPC: leva-se em conta tanto as vencidas quanto as vincendas.

Inclui-se no valor da causa todas as vencidas (no caso, apenas uma: R$ 5 mil). Quanto às vincendas, como o contrato tem prazo superior a um ano, leva-se em conta o valor de 12 (doze) prestações (R$ 60 mil).

Portanto, o correto valor da causa deve ser de R$ 65.000 (sessenta e cinco mil reais).


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIRETO DA VARA XXXX CÍVEL XXXXXXX.








Processo nº xxxxx
Ação de Alimentos


PAI, (qualificações – CPC, art. 282, II), vem, por seu advogado, com escritório no (endereço, CPC, art. 39, I), respeitosamente, nos autos do processo de alimentos supra indicado, movido por FILHO, já qualificado, apresentar sua

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

nos termos dos arts. 259, VI e 261 do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


Trata-se de ação de alimentos movida por FILHO, ora impugnado, em que se pleiteou pensão mensal no valor de R$ 2 (dois) mil.

Contudo, o valor da causa foi fixado tão somente em R$ 5 (cinco) mil, em desacordo com a previsão legal (CPC, art. 259, VI).

Portanto, o valor da causa, nos termos do supra citado artigo, deve ser de R$ 24 (vinte e quatro) mil.

Pelo exposto, requer o impugnante seja a presente impugnação – após a manifestação do impugnado – conhecida e provida, para que se fixe corretamente o valor da causa.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Cidade,
Data,

Advogado/OAB.

A diferença entre a Geografia Humana e a Geografia Física

Geografia humana

Geografia humana é uma ciência humana que se consagra ao estudo e à descrição da interação entre a sociedade e o espaço. Ela ajuda o homem a entender o espaço geográfico em que vive. Pode-se compreender o objeto da geografia humana como sendo a leitura crítica das percepções e transformações humanas sobre o espaço, no transcorrer do tempo, assim como a incidência do espaço sobre a sociedade, isto é, a relação do homem com o espaço, o homem espacializado.

Teoria e Metodologia em Geografia Humana/Epistemologia da Geografia Humana

Dentro de cada campo da geografia humana se pode utilizar diferentes abordagens filosóficas para a pesquisa; por isso um geógrafo humano pode ser um geógrafo urbano marxista ou um geógrafo urbano feminista, etc. Tais abordagens são:
Geografia do comportamento
Geografia crítica
Geografia feminista
Geografia marxista

Geografia física

É o estudo das características naturais existentes na superfície terrestre, ou seja, o estudo das condições da natureza ou paisagem natural.
A superfície da Terra é irregular e varia de um lugar para outro em função da inter-relação dinâmica entre os fatores entre si e geográfica em conjunto com outros fatores. A manifestação local deste produto dinâmica é conhecida como paisagem, que é em Geografia um fenômeno de interesse particular, mesmo considera por muitos a ser o objeto de estudo da geografia (Otto Schlüter, Siegfried Passarge, Leo Waibel, Jean Brunes, Carl Sauer, entre outros).
Uma das teorias clássicas para explicação da evolução da paisagem como produto da dinâmica da superfície terrestre, é denominada teoria do ciclo geográfico (DAVIS, 1899)1 . O ciclo geográfico começa com o soerguimento do relevo, de proporções continentais, através de processos geológicos (epirogênese, vulcanismo, orogênese, etc.). A partir disso, os rios e o escoamento superficial começam a criar vales com a forma de V entre as montanhas (a fase chamada "juventude"). Durante esta primeira etapa, o terreno é mais íngreme e mais irregular. Ao longo do tempo, as correntes podem esculpir vales mais amplos ("maturidade"). Por fim, tudo se tornaria uma planície (senilidade) nivelada à menor altitude possível (chamada de "nivel do base") Esta planície final foi chamada peneplanície por William Morris Davis, que significa "quase plana".
Contudo, o reconhecimento da Tectónica de placas na década de 1950, e da neotectônica em áreas plataformais, subsidiou novas interpretações acerca da evolução das paisagens, como o princípio do equilíbrio dinâmico para explicação das formas de relevo (HACK,1975)2 . Segundo este princípio, a superfície pode ser modelada indefinidamente sem que haja um arrasamento do relevo e formação de peneplanícies. Isto se daria em função da compensação isostática, sendo as formas de relevo resultantes da interação entre os tipos de rocha e os climas atuantes.
Esses processos permitem o trânsito alívio por diferentes fases. Os fatores de estos processos podem ser classificados em quatro grupos:
Fatores Geográficos: a paisagem é afetada tanto pela fatores bióticos e abióticos, que são considerados geográficos só fatores abióticos de origem exógena, tais como relevo, solo, clima e corpos d'água. O clima, com elementos como pressão, temperatura, ventos. Água de superfície com a ação do escoamento, o rio e a ação do mar. O gelo glacial com modelagem, entre outros. Esses são fatores que ajudam a modelo favorecendo processos de erosão.
Fatores Bióticos: O efeito de fatores bióticos no alívio geral, se opõem ao processo de modelagem, especialmente considerando a vegetação, no entanto, existem poucos animais que não trabalham com o processo erosivo, como cabras.
Fatores Geológicos: como placas tectônicas, o diastrofismo, a orogenia e vulcanismo são processos construtivos e de origem endógena que se opõem e interromper o modelagem do ciclo geográfico.
Factores Humanos:As atividades humanas sobre o relevo é muito variável, dependendo da atividade desenvolvida neste contexto e como muitas vezes acontece com os homens é muito difícil generalizar e podem influenciar a favor ou contra a erosão.

Embora os vários fatores que influenciam a superfície da Terra estão incluídos na dinâmica do ciclo geográfico, fatores geográficos só contribuem para o ciclo de desenvolvimento e seu objetivo final, o peneplano. Enquanto o resto dos fatores (biológicos, geológicos e sociais) interromper ou perturbar o ciclo de desenvolvimento normal.

História da Escrita

Origem da Escrita, escrita cuneiforme e hieroglífica, origem do alfabeto, história da escrita na antiguidade,  evolução da escrita, invenção da escrita na Mesopotâmia

Introdução

Na Pré-História o homem buscou se comunicar através de desenhos feitos na paredes das cavernas. Através deste tipo de representação (pintura rupestre), trocavam mensagens, passavam idéias e transmitiam desejos e necessidades. Porém, ainda não era um tipo de escrita, pois não havia organização, nem mesmo padronização das representações gráficas.

Criação da escrita e sua história

Foi somente na antiga Mesopotâmia que  a escrita foi elaborada e criada. Por volta de 4000 a.C, os sumérios desenvolveram a escrita cuneiforme. Usavam placas de barro, onde cunhavam esta escrita. Muito do que sabemos hoje sobre este período da história, devemos as placas de argila com registros cotidianos, administrativos, econômicos e políticos da época.

Os egípcios antigos também desenvolveram a escrita quase na mesma época que os sumérios. Existiam duas formas de escrita no Antigo Egito: a demótica (mais simplificada) e a hieroglífica (mais complexa e formada por desenhos e símbolos). As paredes internas das pirâmides eram repletas de textos que falavam sobre a vida dos faraós, rezas e mensagens para espantar possíveis saqueadores. Uma espécie de papel chamada papiro, que era produzida a partir de uma planta de mesmo nome, também era utilizado para escrever. 

Já em Roma Antiga, no alfabeto romano havia somente letras maiúsculas. Contudo, na época em que estas começaram a ser escritas nos pergaminhos, com auxílio de hastes de bambu ou penas de patos e outras aves, ocorreu uma modificação em sua forma original e, posteriormente, criou-se um novo estilo de escrita denominado uncial. O novo estilo resistiu até o século VIII e foi utilizado na escritura de Bíblias lindamente escritas.


Na Alta Idade Média, no século VIII, Alcuíno, um monge inglês, elaborou outro estilo de alfabeto atendendo ao pedido do imperador Carlos Magno. Contudo, este novo estilo também possuía letras maiúsculas e minúsculas.

Com o passar do tempo, esta forma de escrita também passou por modificações, tornando-se complexa para leitura. Contudo, no século XV, alguns eruditos italianos, incomodados com este estilo complexo, criaram um novo estilo de escrita.

No ano de 1522, um outro italiano, chamado Lodovico Arrighi, foi o responsável pela publicação do primeiro caderno de caligrafia. Foi ele quem deu origem ao estilo que hoje denominamos itálico. 
Com o passar do tempo outros cadernos também foram impressos, tendo seus tipos gravados em chapas de cobre (calcografia). Foi deste processo que se originou a designação de escrita calcográfica.

Você sabia?

Existe uma ciência que estuda as escritas antigas, seus símbolos e significado. Esta ciência é chamada de Paleografia.

Impugnação à Contestação em Ação de Busca e Apreensão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....



..................................., já qualificada nos Autos de AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO que move contra ......................, em curso nesse r. Juízo sob o nº ...., por seu advogado e procurador adiante assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para 

IMPUGNAR

a contestação acostada ao feito pelo Requerido, de fls. .... à .... dos Autos e cópias "fax" de fls. .... à ...., com fundamento nas razões de fato e de direito que passa à expor:


I. PRELIMINARMENTE

O Requerido, no prazo legal, acostou ao feito cópia da sua defesa às fls. .... à ...., por "fax", em razão do que, pela impossibilidade de produzir efeito no curso da ação. V. Exa. fixou-lhe no despacho de fls. ...., o prazo de 10 (dez) dias para juntar o original.

Atendendo à determinação constante deste despacho, também no prazo legal, o Requerido acostou as originais às fls. .... à ...., entretanto sem qualquer assinatura, o que torna a peça acostada absolutamente inválida e por conseqüência imprestável para produzir qualquer efeito no curso da ação. 

E, não podendo produzir qualquer efeito no curso da ação não se presta ao fim que se destinava, caracterizando assim a revelia, inserta no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo sejam aplicadas ao Requerido as cominações legais, bem como seja o feito julgado antecipadamente, na forma do inciso II, do artigo 330 do mesmo.

Outrossim, se assim não entender V. Exa., e decidir pelo prosseguimento da ação, no mérito e no direito, ad cautelam, da mesma forma impugna as razões da contestação, à saber:



II. DOS FATOS

O Requerido, contemplado com a Carta de Crédito em plano de consórcio administrado pela Requerente, adquiriu a .... marca ...., modelo ...., ano de fabricação ...., placa ...., e em conseqüência, para a garantia de que pagaria as prestações restantes, até a quitação do plano, vinculou-se através do Contrato de Alienação Fiduciária de fls. .... dos Autos.

Na seqüência, ao invés de cumprir com a sua obrigação de pagar, deixou de efetuar os pagamentos das prestações mensais do plano de consórcio com o qual adquiriu o veículo apreendido por ordem desse Juízo, estando atualmente em atraso desde a parcela que venceu no mês de ....

Não bastasse o inadimplemento da sua obrigação de pagar, o Requerido, tanto em descumprimento dos dispositivos contratuais como em cometimento de crime penalmente previsto, juntamente com seu filho, sem qualquer comunicação à Requerente, procedeu a venda do bem objeto da presente à um terceiro, que pela força fraudulenta, enganosa e desonesta que agiu na negociação, acabou por resultar a propositura, pelo terceiro, contra a pessoa do seu filho de representação criminal, atualmente já em fase de Ação Criminal e mais, como atesta a certidão do Sr. .... de fls. .... verso, Ofício de fls. ...., por ordem do MM. Dr. Juiz de Direito da ....ª Vara Criminal da Comarca de ...., o veículo em tela fora apreendido na Delegacia de Polícia daquela Comarca.

Todos esses acontecimentos, por fim, chegaram, a requerente a ingressar naquele Juízo Criminal para, através do petitório cujas cópias acostou à presente à fls. .... e ...., obter a liberação do veículo, que aliás se encontra em estado deplorável, como consta do Auto de Apreensão de fls. .... e verso dos Autos, inclusive com o motor "fundido".

Agora, após a prática de todos os atos acima denunciados, provados pela documentação já acostada ao feito, ousa o requerido comparecer na presente ação através da peça contestatória de fls. .... a ...., ressalte-se elaboradas com falsas alegações infundadas afirmações e razões descabidas e improcedentes para, no que reputa a Requerida em verdadeira aventura jurídica, absurdamente pleitear ao final a improcedência da ação.


III. NO MÉRITO

Não assiste qualquer razão ao Requerido, nas alegações constantes da peça contestatória que acostou, senão vejamos:

O Requerido iniciou sua abordagem fazendo resumo da inaugural, onde descreveu com a clareza os motivos que levaram a Requerente a propositura da presente ação, qual seja a falta de pagamento das prestações mensais do plano de consórcio em tela, de obrigação do requerido, da qual não se desimcubiu.

No desenvolvimento das infundadas argumentações expedidas, o Requerido chegou inclusive a confirmar tal inadimplemento, quando às fls. .... afirmou:

"Foi por esta razão que o requerido deixou de saldar as prestações ..."

Não possuindo qualquer amparo para pelo menos justificar o fato de estar há mais de ano sem pagar as prestações do plano de consórcio objeto da presente ação, passou o Requerido a atacar a Letra de Câmbio sacada pela Requerente, reportando-se ao documento cuja cópia juntou às fls. ...., entretanto, ao contrário do que afirma, o que juntou não foi cópia de Letra de Câmbio e sem de "Nota Promissória".

Por derradeiro sugere o Requerido na infundada peça contestatória, que os valores utilizados pela Requerente para a cobrança da dívida, superam o valor do bem objeto do plano em questão, culminando por lançar entendimento jurisprudencial acerca do assunto.

O saque de letra de câmbio para a busca dos valores devidos em plano de consórcio, pelas administradoras, encontra amparo tanto nos dispositivos contratuais como nos dispositivos legais que regulam a matéria.

Por fim, quanto as alegações em torno dos valores exigidos, o Requerido firmou com a Requerente plano de consórcio de ...., modelo ...., zero km e portanto, pelo próprio sistema de consórcio, a prestação será sempre equivalente a um veículo novo mais as taxas de administração, e este literalmente foi o procedimento adotado pela Requerente.

Note-se que o próprio extrato acostado ao feito às fls. .... evidencia ter o Requerido amortizado ....% do preço do bem e mais, que o valor do crédito (preço do veículo novo) superava, na oportunidade, em quase duas vezes o valor da cambial de fls. .... dos Autos.

Portanto, a improcedência e o descabimento revestiram integralmente as alegações do Requerido lançadas na peça contestatória, que assim postas, por óbvio face o absoluto desamparo, não haverão de produzir qualquer efeito na ação, nem tampouco se prestam para amparar a tentativa manifestada do Requerido de esquivar-se da obrigação de pagar firmada no contrato acostado ao feito.

Portanto no mérito, não passam as afirmações do Requerido de novas evasivas baseadas em infundadas alegações, com o objetivo único de tentar ludibriar esse r. Juízo, para, induzindo-o em erro, continuar se esquivando da sua obrigação de pagar, e assim baseadas suas razões, por certo não haverão de prosperar o que espera a ora Requerente.


IV - DO DIREITO

Cumpre enfatizar inicialmente que no presente feito se discute tão somente a obrigação de pagar descumprida pelo Requerido, que se debate em tentar, fantasiosa e descabidamente, alterar o sistema de consórcio para, em benefício próprio e prejuízo dos demais integrantes do grupo, auferir vantagem ilícita.

O Requerido, na tentativa de ocultar sua obrigação de pagar descumprida, ou para tentar esquivar-se da mesma, alega que o valor exigido pela Requerente supera o valor do bem consorciado. Acontece que o Requerido firmou com a Requerente, plano de consórcio para aquisição de veículo novo, entretanto, após a sua contemplação, optou por adquirir de maior cilindrada, entretanto velha, e assim tendo escolhido, por óbvio, tinha conhecimento de que bem usado valoriza muito menos do que novo.

Por certo o Requerido não é tão ignorante como demonstra em suas infundadas razões de defesa, em especial quando pretende, como intenção, pagar valores inferiores ao rateio aos participantes do grupo, do preço do bem. Na sua linha de raciocínio, pretendendo pagar importâncias menores, NÃO ABUSIVAS, como imagina que, a Requerente poderia honrar novas contemplações de bens como a do próprio Requerido se recebesse de todos os integrantes do grupo valores menores que o do próprio bem ?

O que se verifica então, em suas infundadas alegações, é que estava satisfeito com o bem, no entanto, insatisfeito com a obrigação de pagar, tanto que a descumpriu flagrantemente, inviabilizando assim a contemplação dos demais integrantes do grupo que participa. Portanto, se não é ignorante, é DESONESTO!

Desta forma e insistindo o Requerido em querer justificar o não pagamento das parcelas do plano de consórcio que adquiriu com a alegação de que o total devido supera o valor do próprio bem que optou por compra, não encontra o menor amparo, primeiro pela própria impossibilidade de materializar tal situação e em segundo, especificamente em função da Requerente não poder exercer qualquer gerenciamento sobre os preços dos bens, posto que ditados pelos fabricantes, e assim, que se insurgisse então contra estes e não contra a ora Requerente, que limita a sua atividade tão somente a administração do dinheiro do grupo para o mesmo possibilitar, em conjunto, a aquisição de bens duráveis.

A título elucidativo, a transação que originou a presente ação principiou na assinatura do anexo Contrato de Adesão e portanto é prudente trazer inicialmente ao feito algumas definições, à saber:

O festejado mestre CLOVIS BEVILÁQUA, In Direito das Obrigações, 8ª Edição, página 132 define:

"Entre os atos jurídicos, estão os contratos, por meio dos quais os homens combinam os seus interesses constituindo, modificando ou solvendo algum vínculo jurídico."

Já DE PLÁCIDO E SILVA, In Vocabulário Jurídico, Volume I, página 430, define contrato de forma mais abrangente:

"Derivado do latim contractus, de contrahere, possui o sentido de ajuste, convenção, pacto, transação.

Expressa assim a idéia do ajuste, da convenção do pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos."

E, discorrendo sobre os efeitos do contrato, DE PLÁCIDO E SILVA, na mesma obra e página assevera:

"Evidencia-se, por isso, que o contrato tem por efeito principal a criação de obrigações, que são assumidas pelas partes contratantes ou por uma delas."

In casu, versa a discussão sobre a pretensão do requerido de alterar a modalidade do reajustamento das parcelas do plano de consórcio que firmou com a requerente, a, sem que ao menos estivesse, com provam os documentos acostados à inaugural, cumprindo o que foi pactuado e assim, descabidas as suas assertivas, que não extrapolam o campo das meras e infundadas alegações.

Estabelece o Art. 1.092 do Código Civil Brasileiro e parágrafo único, que: Na tentativa de amparar a 

"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

A obrigação à que se refere este artigo, é aquela instituída em contrato de manifestação de vontade e estipulação de direitos e obrigações, principiando o edito com a expressão "bilaterais".

De plano, "bilaterais" porque expressam a vontade de no mínimo dois lados, neste caso Requerente e Requerido, e portanto realizado com o mútuo consentimento das partes.

A Requerente cumpriu a sua obrigação pactuada pois inseriu o requerido no grupo de consórcio ao qual pertence, o administra e por fim o contemplou entregando-lhe a Carta de Crédito para que pudesse adquirir o bem de sua escolha. Portanto não descumpriu quaisquer das suas obrigações para com o grupo do Requerido, como não o faz para com qualquer outro, tanto que na própria defesa sequer conseguiu enumerar o Requerido, um item que tivesse a ora Requerente descumprido.

O Requerido ao contrário, após ter descumprido com a obrigação contratada de pagar as parcelas do plano de consórcio que adquiriu, agora ousa comparecer em juízo, através da ora impugnante contestação bem como através de outras absurdas medidas, para tentar ver alterada a modalidade de reajuste das parcelas.

Portanto, o que até agora se viu é que a Requerente pela falta de cumprimento por parte do Requerido, das cláusulas contratuais, está, nesta relação lesada, e por extensão o parágrafo único do Art. 1.092 do Código Civil Pátrio que preceitua:

"A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos."

O que aliás será objeto do posterior ajuizamento de medida judicial própria.

Assim, em resumo, as afirmações do Requerido, acima mencionadas são levianas e desamparadas, além de mal intencionadas, não passando de verdadeiro engodo com o objetivo de ludibriar esse r. Juízo, na tentativa de induzi-lo em erro.

Os dispositivos legais e contratuais aqui mencionado e que regulam a relação existente entre as partes são claros, não deixando margem para qualquer dúvida entretanto, o requerido, ignorando-os ou os omitindo, ousa protestar por julgamento, ao "Arrepio da Lei e do Legal Contrato."

Ainda, quanto a emissão da letra de câmbio, pela Requerente, que amparou a propositura da presente ação, expressa ou constitui-se, pela variação dos preços impostos pelo sistema de consórcio, em prerrogativa assegurada em lei, senão vejamos:

- Lei nº 4.728 de 14/07/65, alterada pelo Dec. Lei nº 911, de 01/10/69.

Na segunda fase da relação, quando ocorre a contemplação, para que reste garantido o cumprimento das obrigações de pagar pelo consorciado, a empresa de consórcio entrega ao mesmo a Carta de Crédito no valor do preço do dia do bem do plano e exige a vinculação do mesmo, através da Alienação Fiduciária até a quitação do saldo devedor, tudo com o devido amparo nos citados dispositivos legais, reduzindo tal garantia ao Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, do Requerido, acostado ao feito às fls. ....

Neste, estipularam as partes:

"Cláusula 6ª:
O devedor, neste ato nomeia e constitui seu bastante procurador a firma ...., com os poderes ad judicia, ad negocia e extra, para o fim especial de emitir e aceitar nota Promissórias únicas ou no valor do débito em atraso resultantes do presente contrato." grifamos

"Cláusula 7ª:
A falta de pagamento no respectivo vencimento de qualquer das parcelas previstas na proposta de adesão acima referida, ou o não cumprimento de qualquer das condições convencionadas acarretará o próprio contrato, pondo a CREDORA exigir que o DEVEDOR entregue imediatamente o bem acima descrito, independentemente de qualquer citação intimação ou notificação judicial, efetuando em caso de revelia e recusa a busca e apreensão judicial do mesmo com medida liminar já aceita". (grifo nosso).

Recentemente o Ministério da Fazenda, para maior agilização desse processo e para maior garantia dos próprios grupos de consórcio que, com fundo dos participantes destes adquire bem de elevado valor, através da Portaria nº 190, de 27/10/89, em seu item 51.1, assim definiu:

"No contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio poderá ser inserta cláusula que autorize a administradora à sacar letra de câmbio para a cobrança das contribuições e encargos vencidos e não pagos pelos consorciados contemplados que já tenham recebido o bem". 

Portanto a emissão da Letra de Câmbio que instruiu a inicial, ao contrário do que sugere o réu em suas infundadas alegações, encontra amparo não só no Contrato que firmou com a requerente, mas fundamentalmente nos dispositivos legais reguladores da matéria, tornando-se assim, o julgamento, ato incorreto e que necessita reforma, para o restabelecimento da Justiça. (Grifo nosso)

Para concluir, a postura do Requerido quando se insurgiu contra o saque da Letra de Câmbio pela Requerente, encontra barreira intransponível, na medida em que tal título, que refletia, à data do vencimento, o valor total do plano de consórcio, foi encaminhado ao Cartório de Protesto, e o ora Requerido sequer registrou qualquer manifestação contrária, denotando assim total concordância com o mesmo e com a própria dívida, ao silenciar.

Por fim, o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, se pronunciando acerca do assunto, em casos análogos, tem decidido de maneira frontalmente contrária à pretendida pelo Requerido, conforme manifestado na peça contestatória ora impugnada, assim se expressando:

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, SAQUE DE LETRA DE CÂMBIO PELO CREDOR FINANCEIRO; PREVISÃO CONTRATUAL, PROTESTO DO TÍTULO, VALIDADE, IRRELEVÂNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, CAUTELAR INOMINADA, JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO DE DEPÓSITO, CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INADMISSIBILIDADE.

1 - É válida a cláusula contratual que autoriza o credor financeiro fiduciário a sacar letra de câmbio contra o devedor, mediante mandato outorgado por este;

2 - Comprovada a expedição de intimação do protesto, mediante carta registrada, com aviso de recebimento e anotado este, inclusive constando haver recado a própria destinatária, é de se dar como perfeito o protesto tirado;

3 - Não é o protesto condição indispensável à propositura da ação de depósito, na qual se converteu a ação de Busca e Apreensão porque não se aperfeiçoasse, citado que fosse o devedor, poderia purgar a mora;

4 - A medida cautelar incidentalmente a ação de Depósito, visando o pagamento do equivalente em dinheiro, relativo ao bem não apreendido, não comporta condenação em custas e honorários de advogado, devidos somente na ação principal.
Ac. 1600849 - Juiz Jesus Sarrão - Quinta Câmara Cível - Unânime - Julg. 28/08/91." Os grifos são nossos.

"CONTRATO DE ADESÃO -CONSÓRCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SAQUE DE LETRA DE CÂMBIO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.

Sendo o valor do título sacado contra o consorciado, conseqüência do desajuste da política governamental, tanto que a Portaria nº 377/86 do Ministério da Fazenda disciplinou a espécie, correta é a decisão monocrática que deu pela improcedência da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica." Apelação Cível 29631700 - Paranavaí - 1ª Cível - Ac. 0402296 - Juiz Antonio Gomes da Silva - Segunda Câmara Cível - Revisor Juiz Irlan Arco-Verde - Unânime - Julg. 27/02/91. A evidência é nossa.

Por fim, tratando especificamente de Ação de Depósito, o Código de Processo Civil, em seu Art.. 902, II parágrafo 2º preceitua:

"Art. 902:

II - contestar a ação 

Parágrafo 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações ..."

No presente caso, como fartamente abordado, a obrigação é líquida e certa além de absolutamente legal, amparada em contrato definido em lei própria e portanto, as descabidas e equivocadas razões de defesa lançadas, não enfrentam nem se contrapõe aos dispositivos reguladores da matéria, muito mais porque é o Requerido TOTALMENTE INADIMPLENTE.

Desta forma, no direito, também improcedem as alegações e citações do réu, a saber:

a) a peça inicial, é completa e mais está acompanhada do contrato original, das cessões e transferências, do título devidamente protestado e por fim do extrato, atualizado à época, dos valores devidos, dos pagos, dos valores do bem do percentual de amortização, etc. ...;

b) a letra de câmbio foi legal e corretamente emitida, com os valores realmente devidos, por óbvio atrelados ao preço do bem em estado de novo;

c) não tem qualquer fundamento a tentativa do Requerente de equiparar o valor da dívida à bem em loja de 6 (seis) anos de fabricação, que é o caso do apreendido no presente feito;

d) a que, na jurisprudência lançada, de fls. ...., expressa nada menos, que literalmente a postura adotada pela Requerente com relação ao caso em tela, ou seja, O PREÇO COBRADO CORRESPONDIA AO PREÇO DO BEM OBJETO DO PLANO, A ÉPOCA DA COBRANÇA;

e) a incidência de multas como de honorários advocatícios, encontram farto amparo tanto nos dispositivos contratuais como legais, não tendo qualquer procedência e insurgência do réu neste sentido, nem tampouco a jurisprudência lançada às fls. ...., que diferentemente do presente caso, trata de contrato com financeira;

f) e por fim, a entrega do bem objeto do presente plano, semi-destruído e com o motor "fundido" e mais, vendido a terceiro em total descumprimento do disposto na Cláusula 5ª do Contrato de fls. ...., não pode isentá-lo do pagamento dos valores devidos, com a decretação da obrigação, como pretende, por constituir-se em requerimento ilegal, desonesto, absurdo e desamparado.

Assim MM. Julgador, também no direito a pretensão do Requerente não encontra o devido suporte e amparo, fadando-a, portanto, ao indeferimento, que é o que espera a Requerente, com a conseqüente e total procedência da presente ação.


VI. IMPUGNAÇÕES

Impugnam-se especificamente: 

a) a peça contestatória acostada pelo Requerido, na forma da fundamentação anterior, por estar destituída dos requisitos legais, e por esta razão, por não se prestar a produção de qualquer efeito no curso do processo;

b) o documento de fls. .... por, além de ser unilateral, trata-se de fotocópia sem qualquer autenticação e portanto sem qualquer valor;

c) as alegações lançadas por aleatórias, improcedentes, descabidas, impertinentes e infundadas;

d) a pretensão do Requerido manifestada nas razões de mérito, posto que colocada de forma também confusa, além de descabida, desamparada e improcedente;

e) as assertivas com relação à postura da Requerente no repasse dos preços dos fabricantes às parcelas do plano do Requerido por leviana, caluniosas, descabidas e infundadas;

f) o entendimento jurisprudencial lançado por imprestável ao fim destinado e por versar sobre matéria distinta da discutida na presente ação, e

g) por fim, o requerimento da extinção da obrigação através da entrega do bem que garanta a dívida, ressalte-se em lastimável estado de conservação e funcionamento, por absolutamente desamparado e improcedente.


VI. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Em se tratando a matéria discutida nos presentes autos, unicamente de direito, na conformidade do inciso I, do artigo 331 do Código de Processo Civil, protesta a Requerente pelo julgamento antecipado da lide.


VII. COMENTÁRIO FINAL

Se estivesse de fato o Requerido preocupado com o valor da prestação e não com a manutenção da posse do veículo sem despender para tanto qualquer valor, teria procurado a Requerente, em atenção aos apelos desta no sentido de que regularizasse sua situação e não como agiu, alienando o bem em garantia do presente plano de consórcio à terceiro, em fraude que resultou em Ação Criminal contra seu filho por estelionato

Por óbvio se assim tivesse agido, não tiraria, matreiramente, vantagem ilícita como agora o está fazendo, escudando-se em infundadas alegações e absurdas medidas para ocultar-se da obrigação de pagar, todas, inclusive a ora impugnada defesa, o que no entendimento da Requerida não passam de grosseiras manobras, agora PROCESSUAIS, que por certo não hão de prosperar.


VIII. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer à V. Exa., digne-se deferir o requerimento lançado na preliminar acima nos efeitos pleiteados, com a conseqüente condenação do Requerido nas cominações argüidas.

Outrossim, se este não for o entendimento de V. Exa., e para o caso decidir pelo prosseguimento do feito, no mérito e no direito, face o absoluto descabimento das razões de defesa, bem como pela total falta de amparo legal e contratual, requer à V. Exa. Digne-se julgar, antecipadamente como requerido, TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Requerido nas cominações legais.

Finalmente, caso V. Exa., decida pela instrução do feito, o que não se espera, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerente, pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol desde já, requer que se digne autorizar à anterior audiência de instrução, caso o feito chegue à esta fase, juntada de novos documentos, na forma do Art. 397 do CPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado OAB/...


MODELO DE IMPUGNAÇÃO EM AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de ......................


(deixar espaço)


FULANO DE TAL - já devidamente qualificado no processo de nº xxxxxxxxxx - em que contende com Banco FULANO DE TAL – vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR acerca da contestação de fls. ......., o que faz nos seguintes termos:

PRELIMINARMENTE, requer de V. Exa., seja julgado o presente feito à revelia, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido. O Requerido recebeu a citação no dia ..........., juntada aos autos no dia ........... (conforme doc. fl. 40), portanto seu prazo para contestar iniciou-se no dia ................ Ocorre Exa., que o requerido somente protocolou sua contestação no dia ................ (doc. fls. 42). Logo, a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, esta caracterizada a revelia, pela apresentação da contestação fora do prazo.

Se assim, não for o entendimento de V. Exa., passamos a impugnar a contestação.




Impugnamos a defesa da requerida in totum, tendo em vista que os pedidos formulados pelo requerido em sua defesa não devem ser acatados por esse douto Juízo, já que é perfeitamente cabível a ação indenizatória intentada pelo autor, matéria pacífica nos Tribunais, dotado assim o autor de interesse de agir, bem como dos requisitos para admissibilidade.

O requerido alega que não há o que se falar em pedido indenizatório, haja vista que, o acordo estipulado entre as partes, não havia sido cumprido, pois tal fato só ocorreria com o efetivo levantamento dos valores depositados judicialmente. Ocorre Excelência, que o levantamento do valor deu-se em 20/08/2008 (data da intimação do requerido para retirada dos autos do alvará judicial) – doc. Anexo. Que conforme se vislumbra no andamento processual, em anexo, não havia sido feito até a data de 02/06/2008.

O acordo foi efetivamente cumprido em 20/08/2008, pois o alvará estava à disposição do requerido, que por negligência não foi retirá-lo.

Cumpre acrescentar que a negativação do autor deu-se em 20/09/2008, data posterior a homologação judicial do acordo firmado entre as partes (31/07/2008), e, também, da data em que o valor, depositado judicialmente, foi posto a disposição do requerido (20/08/2008).

O autor cumpriu todas as condições do acordo, e, ainda, teve sua moral abalada ao tentar efetivar uma compra e ser informado sobre a negativação irregular de seu nome.

A Requerida CULPOSAMENTE não preservou o nome do autor; deixando por total desleixo e maus procedimentos internos ser injusta e ilegal a punição do autor com a inscrição de seu nome no rol dos "caloteiros" e "maus pagadores”.


Neste sentido tem-se manifestados nossos Tribunais, senão vejamos:


CONSUMIDOR. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. QUANTIFICAÇÃO.
Sendo indevida a negativação procedida pela operadora de telefonia, já que desconforme ao acordo judicial vertido em processo anterior no sentido de desconstituição de débito e cancelamento de linha, responde a ofensora pelo dano moral puro decorrente. Quantificação da indenização que se revela até mesmo inferior aos parâmetros adotados pela Turma para situações de negativação indevida, tornando impossível a redução postulada. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001625698, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 05/06/2008)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Caso em que a parte autora teve o seu nome inscrito pela ré em órgãos restritivos de crédito após acordo homologado judicialmente. A parte autora adimpliu sua parte do acordo, enquanto a ré não honrou cumprir a sua, evidenciando a ilegitimidade da negativação e o conseqüente dever de indenizar. Dano in re ipsa.
Dano moral deferido em valor não adequado aos parâmetros da Turma para casos análogos, comportando majoração. Recurso da demandante provido. Recurso da ré desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001337633, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007)

De outra banda, é de bom alvitre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor foi editado para proteger pessoas como o autor, parte mais fraca, dos abusos cometidos pelo contestante.

Pelo exposto, requer digne-se V. Exa., em julgar totalmente procedente a presente ação, nos termos postulados na inicial, devido aos infundados fundamentos lançados pelo requerido em sua defesa.

Nestes termos, pede deferimento.
Cidade - UF, 00/00/0000.

FULANO DE TAL
OAB/XX ..........

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

PROCESSO DO TRABALHO - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE


É uma ação especifica de cognição, de rito especial, cuja decisão possui carga predominantemente constitutiva, destinando-se promover o rompimento do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade, desde que assim a lei o determine expressamente.
Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Com a instituição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em vigor pela Lei 5.107/1966, os empregados adquiriam estabilidade após o prazo de dez anos de tempo de serviço na mesma empresa so poderia ser despedido se por motivo de falta grave, ou força maior comprovadas. 
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o regime de FGTS passou a ser obrigatório a todos os trabalhadores, acabou com a estabilidade aos dez anos de serviço ininterruptos, porém o art. 19 do ADCT/CF/1988 garantiu estabilidade no emprego aos servidores admitidos pela administração pública direta, autárquica e funcional, da União, Estados e Municípios, estatutários e celetistas, em exercício anterior à promulgação, em pelo menos cinco anos de exercício sem concurso público. Hoje nossa legislação estabelece estabilidade nos seguintes casos: dirigente sindical (Súmula 279 do TST: necessidade de inquérito), empregados membros do CNPS, empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas; podendo estes, serem demitidos somente por falta grave.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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