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segunda-feira, 9 de maio de 2016

Serra Talhada tem 238 anos e aniversário deveria ser em fevereiro; o 6 de maio é uma fraude

Por Paulo César Gomes, Professor, escritor e colunista do Farol de Notícias

Anualmente Serra Talhada é submetida à controvérsia histórica das mais complexas. Tudo se deve ao fato de que se comera a emancipação política como se ela de fato representasse o surgimento da cidade. Isso se equivale a um brasileiro comemorar a sua emancipação – que ocorre após os 18 anos -, ao invés de comemorar a data do nascimento.

A grande maioria das cidades brasileiras comemoram o seu aniversário a partir da data em que os primeiros colonizadores pisaram em seus respectivos solos. Assim é em São Paulo, que comemora no dia 25 de Janeiro, data em que foi celebrada a primeira missa no então planalto de Piratininga, terra escolhida pelos padres jesuítas José de Anchieta e Manoel da Nóbrega para iniciar o processo de catequização dos índios.

Recife e Olinda, por exemplo, completam aniversário no mesmo dia, 12 de março. Olinda tem 481 anos, sendo que ela foi elevada a condição de Vila em 1537, logo em seguida tornou-se a primeira capital do estado de Pernambuco, mas o seu registro inicial se dar a partir do momento em que a Capitania de Pernambuco foi entregue ao fidalgo português Duarte Coelho, em 1534. Recife têem 479 anos, isso por que em 1537 a atual capital era apenas um povoado formado por pescadores. A data de aniversário  o rei de Portugal, D.João III, o Foral, carta de doação que descrevia todos os lugares e benfeitorias existentes na Vila de Olinda.

E SERRA TALHADA?

Sendo assim, compreende-se que a data de aniversário de uma cidade deve ser comemorado a partir do momento em que iniciou-se o processo de colonização. No caso específico de Serra Talhada, as terras que hoje compreende ao município, foram arrendadas a Casa Real da Torre pelo português Agostinho Nunes de Magalhães, em 1757.

Porém, não existe um registro sobre uma data exata do evento, no entanto, o ex-prefeito e historiador Luiz Lorena, afirma em seu livro “Serra Talhada. 250 anos de história. 150 anos de Emancipação política”, que em 10 de fevereiro de 1778, uma segunda-feira, foi realizada a primeira reunião de feirante, na então fazenda Serra Talhada.

Ora, ignorar a importância do dia 10 de fevereiro de 1778 para a cidade chega a ser uma atrocidade com a história com o município, já que a feira livre sempre foi um dos maiores símbolos do desenvolvimento econômico do município. Um importante marco da cultural e da historia da cidade e que por essas razões merece ser visto com outros olhos.

Por outro lado, é preciso que se comece a revisar o significado do dia 06 de maio de 1851, uma data que representar uma vitória política da então Villa Bella sobre Flores. Segundo o escritor Luiz Wilson, a história de Serra Talhada está intimamente ligada à briga entre os Pereira e os Nogueira Barbosa, chefes políticos de Flores (Wilson, 1974).

Com a ascensão política dos Pereiras, Serra Talhada começou a prosperar, enquanto Flores, começou a entrar em declínio. Uma prova disso é que em 06 de maio de 1851 Serra Talhada (data da famosa emancipação política) passou a ser a sede da comarca do Pajéu das Flores.
Um dos elementos negativos da exaltação ao 06 de maio, é o fato de que se tenta passar uma borracha nos acontecimentos anteriores a data, entre eles, o extermínio de índios que habitavam a região pelo homem branco, assim como, o processo de escravidão que é totalmente ignorado pela história oficial.

É por essa e por outras razões, que se faz necessário uma revisão urgente da história de Serra Talhada, um trabalho que deve envolver historiadores, pesquisadores, professores, acadêmicos, as secretarias municipais e as fundações ligadas à educação, história e cultura. O que não se pode aceitar é a existência de uma fraude contra a memória de um povo. Parabéns Serra Talhada pelos seus 238 anos de história!

terça-feira, 3 de maio de 2016

Sem espaço na Flist, escritores serra-talhadenses irão protestar com lançamento de livros





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Escritor Paulo César Gomes na FLIST 2015

Foto: Arquivo Farol de Notícias  

Começa nesta terça-feira (3) a 2ª Festa Literária de Serra Talhada (Flist) como parte da programação de comemorações do aniversário da cidade. O evento, que deveria ser uma vitrine para os escritores e poetas da Capital do Xaxado, não contará com a participação de nenhum autor serra-talhadense nas mesas de debates. Inconformados com a falta de representatividade na feira, um movimento paralelo acontecerá coordenado pelo professor Paulo César Gomes, no stand do Lojão das Revistas, com exposição e lançamento de livros.

O FAROL é um dos apoiadores do protesto, em conversa com Paulo César, o escritor diz se sentir excluído em sua própria cidade. “Notoriamente sentimos a falta de espaço dentro da feira, não apenas na participação dos escritores, mas no próprio debate em torno da literatura local. Me sinto excluído, nós escritores que levantamos a bandeira da literatura na cidade há tanto tempo não temos oportunidade de mostrar nosso trabalho. Temos uma escritora premiada e de reconhecimento nacional como a Débora Ferraz, que também não teve espaço”.

Ainda de acordo com o professor, Adelmo Santos lançará a 2ª edição do seu livro Menino Malino e Giovanni Sá irá expor o famoso Eu, Chico Preá e nossas histórias. O romancista Tarcísio Rodrigues também se incorporou ao protesto e vai expor o seu livro ‘Lubião’. Paulo César deverá lançar o livro Histórias Perdidas (2015), gerado através de matérias publicadas no FAROL em parceria com Alejandro García. Além de expor  as obras D.Gritos: Do Sonho á Tragédia (2013), Os 10 Assuntos Que Pais e Adolescente Não Conversam em Casa (2014), Comercial: Um clube imortal (2015) e  Um Outro Sertão (2015).

Serviço
  • Lançamento dos livros ‘Histórias Perdidas’, com o escritor Paulo César Gomes e ‘Menino Malino’, de Adelmo Santos
  • Hora: 19h
  • Local: Stand de Sandro do Lojão das Revistas- Estação do Forró

domingo, 1 de maio de 2016

PROFISSÕES ESQUECIDAS: A luta de um pai para sustentar a família a 800 graus em Serra Talhada

Reportagem: Paulo César Gomes



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Fotos: Farol de Notícias/Alejandro Garcia


O uso do ferro como matéria prima para confecção de ferramentas tem sua origem ainda na pré-história. Com o advento da Revolução Industrial o ferro passou a ser um importante elemento para o desenvolvimento da economia mundial.

Contrastando com essa estrutura de produção em massa, a figura do ferreiro ainda sobrevive em várias regiões do Brasil e do mundo. Trabalhando de forma rudimentar, esses profissionais nos remetem as tradições mais antigas da humanidade, aonde o homem moldava o metal para fins meramente de sobrevivência (plantar, caçar, pescar e defender).

Em Serra Talhada encontramos dois ferreiros da mesma família, que demonstram a força dessa tradição milenar, que mesmo com toda a tecnologia, sobrevivem às adversidades. Foi na companhia do grande Alejandro Garcia, repórter fotográfico, que entrevistamos Ivanildo Pedro e Ivanilson Pedro, pai e filho, que trabalham diariamente moldando peças de ferro para agricultores.

“A GENTE PEGA UM PEDAÇO DE FERRO E COLOCA NO FOGO A UMA TEMPERATURA DE MAIS DE 800 GRAUS”

Ivanildo Pedro dos Santos e Ivanilson Pedro dos Santos, trabalham cerca de 44 horas semanais, 8 horas por dia, em um espaço pequeno e sem muita estrutura. Nesse espaço – que é locado -, os ferreiros forjam instrumentos usados por agricultores, como a chibanca, a enxada, a foice, entre outros. As peças podem custar de R$ 20,00 a R$ 100,00.

O processo de produção na lógica parece ser simples, já que são feitas a partir do aproveitamento de peças (barras) que não são mais usados em carros e caminhões, como por exemplo, as molas. No entanto, a falta de equipamentos de segurança deixa pai e o filho expostos a própria sorte.

“A gente pega o pedaço de ferro e coloca no fogo a uma temperatura de mais 800 graus. Já perdi as contas do tanto de queimadura que já levei”, explica Ivanildo Pedro. Ele destaca que só usa os óculos para proteger os olhos na hora que afina os equipamentos no esmeril, “quando a gente vai usar o esmeril coloco os óculos. Não usamos proteção nas outras coisas, se queimar, queimou!”.

Mas apesar das falta de estrutura, pai e o filho trabalham de forma cautelosa e com muito sincronismo. O som produzido pela sequência alternada das batidas lembram, ainda ligeiramente, os acordes de uma música. “Na hora de bater para moldar a peça eu fico batendo de um lado e ele do outro, sem perder o ritmo até o objeto ficar moldado” relata Ivanildo.
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UM TRABALHO QUE UNE A FAMÍLIA


Ivanilson Pedro dos Santos, 19 anos, estudante do 1º ano do ensino médio, vence a timidez ajudando e aprendendo o ofício do pai. “Tenho orgulho da minha profissão e fico feliz em passar o que sei para o meu filho”, diz Ivanildo Pedro sem disfarçar a alegria em trabalhar ao lado do sucessor.

É com o trabalho artesanal da dupla que as despesas da família são custeadas. “Graças a Deus trabalho não tem faltado. Toda hora tem um pedido para ser feito. E assim a gente segue trabalhando e ajudando a família. Eu de um lado lado e meu filho do outro”, conclui Ivanildo Pedro.

Um forte abraço e até a próxima reportagem da série “Profissões Esquecidas”!
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Ivanildo Pedro tem orgulho de passar o ofício para o filho
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Aos 19 anos, Ivanilson já enfrenta uma temperatura de 800 graus
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terça-feira, 26 de abril de 2016

PROFISSÕES ESQUECIDAS: Há 20 anos no ofício, ele arranca da morte a força de vida em Serra Talhada; conheça a história do coveiro Edivaldo





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Farol de Notícias/Alejandro García

A série “Profissões Esquecidas” trás uma reportagem sobre a difícil tarefa de abrir fechar a última morada dos seres humanos nessa passagem pelo planeta Terra. Com imagens do nosso parceiro de aventuras Alejandro García, repórter fotográfico do FAROL, e com relatos de Edivaldo Barros de Oliveira, os amigos faroleiros irão conhecer um pouco da profissão de coveiro.

COVEIRO: PROFISSÃO QUE VIROU TRADIÇÃO FAMILIAR HÁ MAIS DE TRÊS GERAÇÕES

Cerca de quatro cemitérios fazem parte da história da zona urbana de Serra Talhada. O mais novo foi construído em 1957, na gestão do ex-prefeito Luiz Lorena, resolveu erguer a atual cemitério em uma área de 10.000 m2, no bairro Bom Jesus. Esse campo santo, que durante anos foi apelidado de “o curral de Lorena”, já foi ampliado mais de três vezes. Apesar disso, não existe mais espaço para novas covas.

É no cemitério novo que encontramos a história de uma família que mantém viva a tradição dos “coveiros”, pelo menos por enquanto. Edivaldo Barros de Oliveira, 40 anos, casado, pai de cinco filhos (quatro moças e um rapaz), é coveiro há mais de 20 anos. A profissão que herdou do pai, Francisco Barros de Oliveira, conhecido como Seu Dodô Coveiro, que é sobrinho de Nenen Coveiro. Outros irmãos de Edivaldo também estão na profissão, mas um deles, o cantor Ivo Barros, começou mas, no entanto, logo preferiu seguir a carreira musical.
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A esposa Thaísa, de 27 anos; também ajuda Edivaldo no cemitério

“NUNCA TIVE MEDO E NEM PESADELO E JÁ DORMI NO CEMITÉRIO ESPERANDO UM ENTERRO”

Para sustentar a família Edivaldo tem que fazer outras atividades, uma vez que conta com a colaboração das pessoas que precisam enterrar um parente. “A gente sempre viveu disso (abrindo covas e enterrando caixões). O salário é pouco e tem gente que ajuda e dá de R$ 10 ou R$ 20, têm outras que sai é reclamando. Por isso temos que fazer outras coisas para completar o salário. Meu pai e eu também trabalhamos construindo os canteiros, túmulos e letreiros. Não temos férias e estamos de plantão de domingo a domingo”, descreve Oliveira.

Segundo Edivaldo Oliveira, as condições de trabalho não são as melhores, faltam equipamentos de segurança, como botas, luvas, capacetes e máscaras. A exposição aos gases liberados no processo de decomposição dos corpos – que são sepultados nas chamadas “gavetas” dos jazigos – com uso da cal pode trazer consequências graves à saúde dos coveiros. “Meu tio (Nenen Coveiro) ficou cego após abrir uma gaveta. O gás que saiu de dentro foi parar no olho dele”, explica Edivaldo, que apesar dos riscos, afirma não ter medo de um contágio ou qualquer outra doença. O trabalho duro de coveiro muitas vezes esbarra na estrutura dos terrenos.

Muitas áreas possuem pedregulhos e pedras, o que impede que algumas covas cheguem ao popular “sete palmos” de fundura. “Eu e meu irmão começamos abrir uma cova de 7 da manhã e quando deu 1 hora da tarde ela ainda não estava com cinco palmos”.  Ainda segundo Oliveira, o tamanho da cova não interfere na decomposição dos corpos.

“Um corpo leva até dois anos para ficar só no osso. Se for uma cova aguada leva até mais. Só que o tamanho não interfere. Uma cova de pouco mais de um metro de fundura já resolve”. O coveiro que mora nas proximidades do cemitério afirma não ter medo e nem pesadelos com os defuntos. “Nunca tive medo, nem pesadelo. Já dormi dentro do cemitério esperando a chegada de um enterro. A coisa mais estranha que vi foi uma vez quando abri uma cova com meu pai. Já fazia oito meses do sepultamento e corpo ainda estava perfeito!”.

TENHO ORGULHO DA MINHA PROFISSÃO, MAS NÃO DESEJO ISSO PARA OS MEUS FILHOS”

Edivaldo é um cidadão que encara as coisas com naturalidade. Fala da profissão com muito respeito e aceita as brincadeiras com bom humor. “Tenho orgulho da minha profissão. O preconceito eu levo na esportiva. Às vezes as pessoas brincam por que tenho um irmão que é policial militar. Eles dizem que preferem ser preso pelo meu irmão porque é mais fácil de se soltar, já que seu eu prender ninguém se solta!”. Apesar da descontração o coveiro é contundente ao falar sobre a possibilidade dos filhos seguirem a tradição familiar. “Meus filhos estão estudando e eu não quero que nenhum passe por o que eu já passei aqui!”
Um forte abraço e até a próxima “Profissões Esquecidas”!
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O irmão, Zé Barros, recém-chegado de São Paulo, veio buscar experiência na profissão
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segunda-feira, 25 de abril de 2016

Cadela que anda a procura do “friozinho” propagado pelos aparelhos de ar condicionado tem chamado atenção de moradores de Serra Talhada

Por Paulo César Gomes


Fotos: Alejandro García


O clima em Serra Talhada anda bastante quente nessas últimas semanas, o que vem incomodando bastante a população. No entanto, o calor também provoca desconforto em alguns animais. Em virtude disso, uma cadela, que atende pelo nome de  Dorinha, vem chamando a atenção de alguns moradores da cidade, pois ela costuma frequentar agências bancárias, cartórios e até igrejas evangélicas, a procura do “friozinho” propagado pelos aparelhos de ar condicionado.  

O jeito dócil e faceiro da cadela acaba conquistando os corações de funcionários e clientes dos estabelecimentos bancários, já que Dorinha se mantém tranquila o tempo todo, não se incomodando com ir e vir frenético das pessoas. 

Os hábitos da cachorrinha nos remetem a outras histórias de animais que viram noticia em vários lugares do mundo. No Brasil, a cadela “Piabinha”, ganhou notoriedade ao ser tornar notícias pelo seu hábito de acompanhar enterros na cidade de Campo Redondo, no Rio Grande do Norte. O carinho da cidade com Piabinha era tão grande, que uma multidão fez questão de acompanhar o seu enterro. 

O que esperamos é que a nossa Dorinha não venha a ser vítima de violência, mesmo ele tendo dona. Vale lembrar, que na semana passada uma cachorrinha foi vitima de agressão no bairro do IPSEP, fato que gerou muito revolta na população.








domingo, 17 de abril de 2016

PROFISSÕES ESQUECIDAS: Aos 67 anos, serra-talhadense arranca das noites o dia a dia; conheça o bravo ‘Antônio Vigilante’


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Fotos: Farol de Notícias/Alejandro Garcia
Serra Talhada, assim como a maior parte do Brasil, vive uma onda violência, na qual várias residências e estabelecimentos são arrombados e saqueados durante a noite. Mesmo com dezenas de câmeras, alarmes e outros instrumentos de tecnologia bastante avançada, muitos cidadãos ainda recorrem aos “vigias noturnos” para se sentirem seguros e protegidos.
Um desses “guardiões da noite” é o tema da reportagem dessa semana, da série “Profissões Esquecidas”, escrita pelo pesquisador, professor e jornalista Paulo César Gomes, com imagens registradas pelo nosso Ricardo Darín, Alejandro García, repórter fotográfico do FAROL. O nosso personagem é o sereno e prestativo “Seu Antônio Vigia”.
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Antonio Numeriano da Silva, 67 anos, é vigia há 23 anos. Foi com o dinheiro conseguido com esse trabalho que ele terminou de criar os quatro filhos. Segundo ele, foi a falta de oportunidade de um trabalho estável que o levou a se tornar um  vigia,  “a falta de outra oportunidade de trabalho. Antes eu trabalhava uma semana num canto, outra semana num outro”. Mas, a partir de 1993 que a vida do nosso “guardião da noite” ganhou novo rumo. “Foi na época de Augusto César (1993), quando trabalhava no Posto de Saúde do Alto da Conceição, ai me transferiram pra cá pra praça. Quando o mandato de Augusto César acabou eu fiquei como vigia noturno das ruas”, narra Antônio Silva.
A rotina de trabalho de vigia é bastante puxada. Todos os dias ele confere as portas, portões, grades e janelas de casas e estabelecimentos comerciais durante várias vezes na noite, uma por uma.  “Eu trabalho de domingo a domingo, mais de oito horas por dia, já que gosto de chegar meia hora antes”, explica Silva. Em 23 anos como vigia, ele só se ausentou por mais de uma semana em duas oportunidades. “Viajei duas vezes para São Paulo para visitar a família, foi quando passei quinzes dias fora do trabalho”.
POUCA GENTE VALORIZA
Seu Antônio entristece ao lembrar que a profissão não seja reconhecida pela maioria da sociedade. “Essa é uma profissão que pouca gente valoriza”, lamenta o vigia, que graças a sua determinação e profissionalismo consegue garantia à segurança do patrimônio de muita gente, mesmo diante das péssimas condições de trabalho. “Uma vez estavam levando as mercadorias das lojas de um rapaz que vende celular.
Tinha um em cima da parede e outro embaixo recebendo as sacolas por quinze. Quando eu apitei, eles saíram correndo, e desse jeito eu acabei salvando a mercadoria do rapaz”, conta com alegria o velho guardião da noite. Ele finaliza contando uma de suas últimas façanhas. “Há uns dias atrás tinha um ladrãozinho em cima das casas, pulando de um lado por outro. A gente chamou a polícia e ele acabou preso”.
Nota aos Leitores:
Por uma questão de segurança não detalhamos a rotina diário do nosso grande Antônio Vigia. No entanto, não poderíamos deixar de registrar a nossa admiração e respeito por todos os vigias noturnos, que buscam garantir a paz, a tranquilidade e o sono de muitas famílias.

Um forte abraço a todos e até a próxima reportagem da série Profissões Esquecidas!!
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segunda-feira, 11 de abril de 2016

63 dicas de Direito Constitucional para concursos públicos e Exames de Ordem.

1. A ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), porquanto, em caso de produção de efeito “erga omnes”, estaria provocando verdadeiro controle de constitucionalidade, usurpando competência da Corte Suprema (STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996).
2. As associações constituídas há, pelo menos, um ano, e que tenham por fim institucional a proteção de interesses difusos ou coletivos (ex.: defesa do meio ambiente, do consumidor etc.), têm legitimidade para ajuizar ação civil pública. ATENÇÃO: a expressão “associação”, prevista no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, deve ser considerada em sentido amplo para abranger os sindicatos, as cooperativas e as demais formas de associativismo, segundo Luís Roberto Barroso, atual Ministro do STF.
3. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643 do STF). Não esqueça: a ação civil pública tem sido reputada importante instrumento de controle de implementação de políticas públicas, consoante jurisprudência da Corte Suprema (Informativos n.s 345, 407, 520 e 632). Não obstante, há doutrinadores que refutam tal entendimento, tendo em conta o princípio da separação dos Poderes (que, inclusive, é cláusula pétrea expressa!).
4. Natureza jurídica do prazo para impetração de mandado de segurança (repressivo): DECADENCIAL! Natureza jurídica do prazo para propositura da ação popular: PRESCRICIONAL (art. 21 da Lei 4.717/1965)! Fique atento (a): o mandado de segurança PREVENTIVO não tem prazo!!! Não tropece: o prazo prescricional na ação popular é de cinco anos, ressalvada a hipótese de ressarcimento ao erário, considerada IMPRESCRITÍVEL nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal vigente. E a ação civil pública (ACP)? Tem prazo? Qual a natureza do prazo? A Lei 7.347/85 é silente em relação ao prazo da ACP. Nesse caso, deve-se aplicar o prazo PRESCRICIONAL de cinco anos (quinquenal), tendo por base a aplicação analógica do art. 21 da Lei da Ação Popular (Informativo do STJ nº 430).
5. Pessoas jurídicas (de direito público ou de direito privado), estrangeiros, o Ministério Público (Estadual ou Federal) e os indivíduos com direitos políticos perdidos ou suspensos NÃO SÃO legitimados para propor ação popular. Somente o CIDADÃO tem legitimidade ativa (CF, art. 5º, LXXIII). Não perca o foco: se o cidadão (autor) desistir da ação, o Ministério Público, em havendo interesse público, poderá dar prosseguimento ao feito. ATENTE-SE: o MP não tem legitimidade para ajuizar ação popular, mas terá legitimidade para propor ação rescisória referente ao decidido na ação popular (respeitando-se, obviamente, os requisitos do art. 485 do CPC).
6. A ação popular contra o Presidente da República NÃO DEVE ser proposta no Supremo Tribunal Federal. Não tropece: a ação em comento é de natureza CÍVEL, razão pela qual não é alcançada pelas regras de competência de foro especial por prerrogativa de função perante a Corte Suprema. Em ações populares, mesmo o chefe do Poder Executivo federal será julgado pelo juízo de primeiro grau. ATENÇÃO! Também não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas, como há, para certas autoridades, nas ações penais ou criminais.
7. No polo passivo da ação popular ajuizada pelo cidadão DEVEM figurar todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou contrato a ser anulado; todas as autoridades, os funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissos, permitiram a lesão; todos os beneficiários diretos do ato ou contrato ilegal. ATENÇÃO! A Lei 4.717/1965 impõe, portanto, litisconsórcio passivo necessário (art. 6º).
8. O autor da ação popular deve instruir a petição inicial com o título de eleitor, instrumento comprobatório da condição de cidadão (art. 1º, § 3º, da Lei 4.717/1965). ATENÇÃO! Antes da CF/88, a ação popular, conforme entendimento legal (Lei 4.717/1965) visava unicamente à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público (em sentido amplo!). Com a CF/88, ampliou-se o objeto, cabendo a ação popular para a defesa, também, da moralidade administrativa e do meio ambiente.
9. O cidadão possui legitimidade (ativa) para ajuizar ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), porém não detém capacidade postulatória, motivo pelo qual deverá ser representado judicialmente por advogado, salvo na hipótese em que o próprio cidadão for advogado regularmente inscrito na OAB. Fique atento (a): qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (Lei 4.717/1965, art. 6º, § 5º).
10. “Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa e função para os processos previstos na Constituição” (Pet. 3.152 AgR/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20.08.2004). Mas, atenção: toda regra tem exceção! A Corte Suprema já fixou a sua competência para o julgamento da ação popular no caso de conflito federativo baseado em causas e confrontos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta (ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.02.2008).
11. No tocante à legitimidade recursal, além das partes e do Ministério Público, a Lei de Ação Popular reconhece legitimidade para qualquer cidadão recorrer das decisões proferidas CONTRA o autor da ação. Não esqueça: a sentença de IMPROCEDÊNCIA é meramente declaratória, inexistindo, em regra, condenação do autor (cidadão) ao pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (CF, art. 5º, LXXIII). Nesse caso de improcedência do pedido, permite-se o ajuizamento de outra ação popular com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (Lei 4.717/65, art. 18).
12. A concessão de liminar no mandado de segurança COLETIVO depende da oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito PÚBLICO, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.
13. A ação popular protege os denominados DIREITOS DIFUSOS; já o mandado de segurança coletivo defende DIREITOS COLETIVOS “STRICTO SENSU” e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (Lei 12.016/09, art. 21, parágrafo único). ATENÇÃO! Parte da doutrina entende que o art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, seria inconstitucional, visto que não colocou, sob a tutela do MS coletivo, os “direitos difusos”. Entretanto, o STF parece concordar com o afastamento dos “direitos difusos” (do âmbito de proteção do MS coletivo), vez que afirma, na Súmula 101, que “O mandado de segurança não substitui a ação popular”.
14. Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança COLETIVO (CF, art. 5º, LXX, e art. 21 da Lei 12.016/2009). ATENÇÃO! A doutrina majoritária entende que os referidos partidos políticos, por meio do MS coletivo, podem defender não apenas os seus filiados, mas também toda a sociedade, visto que o art. 21 da Lei 12/016/2009 menciona a proteção de interesses “relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.
15. As entidades de classe têm legitimidade para impetrar mandado de segurança COLETIVO (CF, art. 5º, LXX, e art. 21 da Lei 12.016/2009). ATENÇÃO! “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (Súmula 629 do STF). Ainda, “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (Súmula 630 do STF).
16. “Habeas data” e “habeas corpus” não têm prazo para impetração. São ações gratuitas! Mas, ATENÇÃO! Embora o “habeas corpus” não seja um remédio privativo de advogado, o “habeas data” exige impetração por meio de um advogado regularmente inscrito na OAB.
17. Na CF/88, temos três instrumentos para suprir a OMISSÃO dos Poderes Legislativo e Executivo: i) mandado de injunção; ii) ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e iii) arguição de descumprimento de preceito fundamental.
18. A Mesa Diretora do Senado Federal e a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, II e III). ATENÇÃO!!! A Mesa do Congresso Nacional (CF, art. 57, § 5º) NÃO TEM legitimidade para o ajuizamento da referida ação (ADI).
19. Partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). ATENÇÃO! Basta o partido político possuir UM representante em qualquer das Casas Legislativas do Congresso Nacional (na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal).

20. A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) não surgiu originariamente na Constituição Federal vigente. Ela é fruto do poder constituinte derivado de emenda (EC 03/93). ATENÇÃO!!! Só podem ser objeto de ADC as normas produzidas posteriormente à emenda constitucional supracitada (ou seja, normas produzidas após 17 de março de 1993).
21. A ação declaratória de constitucionalidade visa à declaração de constitucionalidade de leis ou atos normativos FEDERAIS (objeto da ação). Lembre-se: toda lei “pronta e acabada” é presumidamente constitucional, presunção, porém, juris tantum (relativa). NÃO TROPECE: o objetivo da ADC é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade absoluta (iure et iure), pondo fim à insegurança jurídica.
22. Quanto à legitimidade ativa da ADC, é a mesma da ADI. Todos os legitimados do art. 103, I a IX, da CF/88, podem propor ação declaratória de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade. Mas, atenção: somente a partir de 2004 (EC nº 45) que foi ampliada a legitimidade para todos os legitimados da ADI. De 1993 a 2004, a legitimidade ativa da ADC era somente do Presidente da República, do Procurador-Geral da República e das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Tem-se, pois, que até 2004, não havia a necessidade de verificar o requisito “pertinência temática”. Questão interessante!!!
23. Tanto na ADI quanto na ADC, a representação por meio de advogado é obrigatória somente para partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional.
24. Não cabe em sede de ADC: i) as modalidades de intervenção de terceiros; ii) recurso, salvo embargos declaratórios; iii) ação rescisória.
25. Para que a ADC seja conhecida pelo STF, é imprescindível que o autor da ação comprove a existência de controvérsia JUDICIAL relevante atinente à aplicação da disposição objeto da ação declaratória. ATENÇÃO! Divergência entre estudiosos do Direito, entre doutrinadores, não é suficiente para que a ADC seja conhecida pela Corte Suprema.
26. Em sede de ADC não há participação do Advogado-Geral da União; não se aplica o disposto no art. 103, § 3º, da Carta Magna (tal dispositivo se aplica para a ADI!).
27. Assim como na ADI, na ADC permite-se concessão de medida cautelar. Mas, atenção: na ADC, com a concessão da medida cautelar, não há que se falar na suspensão da eficácia da norma (federal), objeto da ação (como ocorre na ADI!).
28. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi contemplada pela Constituição Federal de 1988 (as Constituições anteriores não tinham a ADO). ATENÇÃO! A referida ação só é cabível em relação a um tipo de norma constitucional: de eficácia LIMITADA (normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de princípio programático).
29. Por meio da Lei nº 12.063/2009, que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão passou a ter uma regulamentação específica acerca do seu procedimento e peculiaridades. Não esqueça: a ADO tem previsão no texto magno, em seu art. 103, § 2º.
30. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, a legitimidade da ADO é a mesma da ADI, aplicando-se, também, o requisito da “pertinência temática”. Fique atento (a): nos termos da Lei 12.063/09, “podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade” (art. 12-A). Lembre-se; instituto da “pertinência temática” não está previsto na Constituição, tampouco nas leis, todavia está consagrado na jurisprudência do STF.
31. Há duas espécies de ADO: i) ADO total (não há lei ou ato normativo); e ii) ADO parcial (existe a lei, mas é insatisfatória para viabilizar o exercício de direitos previstos na CF). Esta (a parcial) se divide em: i) propriamente dita (existe a lei, mas não é suficiente para viabilizar o exercício de direitos previstos na CF; e ii) relativa (existe a lei, e esta é suficiente para viabilizar o direito, mas ela não contempla todos que deveria atingir, que se encontram na mesma situação).
32. Os legitimados do art. 103 da CF/88 não poderão ajuizar uma ADO na hipótese de terem dado causa à omissão. Isto é, em sendo o órgão inerte ou omisso, não terá legitimidade para propor uma ADO. Exemplo: o Presidente da República é parte legítima para ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão; até hoje ele não enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei ORDINÁRIA ESPECÍFICA para disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII); à vista disso, não poderá o chefe do Executivo federal impugnar a omissão ou inércia (própria) em ADO perante a Corte Suprema.
33. Na ADO são impugnáveis OMISSÕES (e não normas jurídicas!). ATENÇÃO!!! São impugnáveis as omissões de órgãos e autoridades federais, estaduais e distritais (no que concerne ao exercício de atribuição estadual). Não tropece: as omissões de órgãos ou autoridades municipais NÃO poderão ser atacadas em ADO perante o STF.
34. Em sede de ADO, o relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União (na ADI, diferentemente, o AGU deverá ser ouvido!). Digno de nota: de acordo com o § 2º da Lei 12.063/2009, o relator poderá solicitar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias.
35. Diante de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, em ADO, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar (a Lei 12.063/2009, art. 12-F, prevê expressamente a concessão de medida cautelar em ADO).
36. Se a omissão ou inércia for de um Poder, o STF, após decidir (decisão de mérito), dará ciência ao Poder omisso ou inerte, para a adoção das providências cabíveis. Contrariamente, se a omissão for de um órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias (CF, art. 103, § 2º), ou em prazo razoável a ser fixado excepcionalmente pela Corte Suprema.
37. Fazendo um comparativo: i) qualquer pessoa física, jurídica ou até mesmo associações ou coletividades (em se tratando de MI coletivo, por exemplo) pode ajuizar mandado de injunção (demonstrando, obviamente, o nexo de causalidade); ii) diferentemente, somente os legitimados do art. 103 da CF/88 podem ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Ainda: i) o procedimento do MI está previsto na Lei 12.016/2009; ii) já o procedimento da ADO tem previsão na Lei 12.069/2009. Por fim: i) os efeitos da decisão em sede de MI são “inter partes”, visto que se trata de caso concreto, processo subjetivo (mas, atenção: nos Mis nºs 670, 708 e 712 foi conferido, a princípio, efeito “erga omnes”); já os efeitos da decisão do STF, em sede de ADO (processo objetivo), são “erga omnes”.
38. Segundo a CF/88, a arguição de descumprimento de preceito fundamental oriundo da Constituição será apreciada pelo STF (art. 102, § 1º). ATENÇÃO! Tal ação faz parte do controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, e visa a evitar (ADPF preventiva ) ou reparar lesão (ADPF repressiva) a preceito fundamental da CF em razão de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional relativa à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive ANTERIORES à Carta Magna.
39. ADPF só foi regulamentada em 1999, por meio da Lei nº 9.882. Fique atento (a): o STF já assentou que o § 1º do art. 102 da CF/88 (que trata da ADPF) é uma norma constitucional de eficácia LIMITADA (a regulamentação legal surgiu, como já ressaltado, somente em 1999).
40. A lei regulamentadora da ADPF não estabeleceu os ‘preceitos fundamentais’ cuja afronta permitiria o ajuizamento desta ação. Importante: o STF firmou entendimento que compete à própria Corte o juízo acerca do que se há de compreender como ‘preceito fundamental’.
41. Natureza subsidiária (um dos pontos mais cobrados em provas concursais a respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental): não cabe ADPF quando há outro meio eficaz de sanar a lesividade (portanto, se for cabível as demais ações do controle abstrato de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADO, não se admite a propositura da ADPF). Atente-se ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999!
42. Tendo em vista o princípio da fungibilidade, é permitido conhecer de ADI como ADPF (as ações são fungíveis!). Em caso de inadmissibilidade da ADI e satisfeitos os pertinentes requisitos, é possível conhecer como ADPF uma ação proposta como ADI. Lembre-se: o STF também admite que a ADPF venha a ser conhecida como ADI (pelo princípio da subsidiariedade, é incabível ADPF se há razão para ajuizamento de ADI).
43. Por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Corte Suprema (STF) poderá deferir pleito de medida liminar na ADPF. Também já foi questão de prova!!! Vejamos: (FCC/2010/TCE-RO/Auditor) A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme lei que a regula, não admite concessão de liminar ad referendum do Pleno do Supremo Tribunal Federal. CERTO ou ERRADO?! Errado! Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Pleno da Corte Suprema.
44. Efeitos da decisão em sede de ADFP: i) em regra, “ex tunc” e “erga omnes”; ii) exceção: “ex nunc” (prospectivos) ou modulação de efeitos (são as mesmas exceções da ADI!). Observar atentamente o disposto no art. 11 da Lei 9882/99.
45. Na ADFP: i) não cabe intervenção de terceiros; ii) não cabe recurso, salvo embargos de declaração (segundo o STF, visto que não há previsão deste recurso na Lei 9.882/99); iii) também não cabe ajuizamento de ação rescisória.
46. A ação direta de inconstitucionalidade INTERVENTIVA é uma espécie de controle concentrado (e não difuso) no Supremo Tribunal Federal. Visa a fiscalizar o processo de intervenção federal na hipótese de afronta aos princípios constitucionais SENSÍVEIS (CF, art. 34, VII). ATENÇÃO! A legitimação é exclusiva do Procurador-Geral da República (PGR), chefe do Ministério Público da União (MPU). Se o STF der provimento à representação interventiva do PGR, o Presidente da República será comunicado para editar o decreto de intervenção suspendendo a execução do ato atacado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (CF, art. 36, § 3º). Caso a normalidade não seja restabelecida, deverá a União intervir no Estado-membro infrator ou no DF. Renovo: no período de intervenção federal, não cabe emenda à Constituição (CF, art. 60, § 1º).
47. Controle abstrato de constitucionalidade ESTADUAL: cabe aos Estados-membros a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, VEDADA a atribuição da legitimação para agir a UM ÚNICO órgão (CF, art. 125, § 2º). ATENÇÃO! É vedada a atribuição da legitimação a UM ÚNICO órgão!!! Conforme entendimento do STF, o Estado-membro não está obrigado a atender à simetria com o art. 103 da CF/88, podendo estabelecer legitimados estaduais diferentes (a ampliação do rol é cabível!). A propósito, no precitado art. 103 da Carta Magna não consta deputado federal como parte legítima para propositura de ADI perante o STF; nada impede, porém, que se dê legitimação ativa para qualquer deputado estadual visando ao ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o respectivo Tribunal de Justiça (anote: o art. 111, VII, da Constituição do Estado do Paraná, por exemplo, considera o deputado estadual parte legítima para a propositura de ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da CE).
48. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade NÃO É passível de recurso, nem mesmo perante a Corte Suprema. ATENÇÃO! Toda regra tem exceção: caberá recurso quando a lei, estadual ou municipal, for atacada perante o TJ local por ofensa a dispositivo da Constituição ESTADUAL que reproduza norma da Constituição FEDERAL de observância obrigatória pelo Estado-membro da Federação. Qual recurso?! Será cabível a interposição de recurso extraordinário perante o STF (a decisão, nesse recurso, é dotada de eficácia “erga omnes”).
49. O controle de constitucionalidade difuso (INCIDENTAL) não dispõe de efeitos “erga omnes” (contra todos), tampouco efeito vinculante. Alerta: os Tribunais de Justiça (TJs) podem efetivar tanto controle incidental como controle pela via direta (abstrato), neste caso, em face da Constituição Estadual respectiva. Fique atento (a): as decisões do controle abstrato exercido pelo TJ em face da CE são vinculantes e têm efeito “erga omnes” na seara do próprio Estado-membro.
50. Os legitimados do art. 103 da CF/88 (incs. I a IX) podem propor, perante o STF, todas as ações do controle de constitucionalidade concentrado-abstrato (ADI, ADO, ADC e ADPF). ATENÇÃO! A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) não surgiu com o texto originário da CF/88 (é fruto de emenda!). A EC 03/1993 trouxe a ADC – e somente o Presidente da República, o Procurador-Geral da República e as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal podiam propô-la. NÃO TROPECE: com a EC 45/2004 foi ampliado o rol de legitimados para ajuizar a ADC (hoje, todos do art. 103, I a IX, da CF/88, podem propô-la perante a Corte Suprema).
51.Os partidos políticos são associações de pessoas com ideologias ou interesses comuns, que mediante uma organização estável, influenciam a orientação política de um país, sendo pessoas jurídicas de direito privado.
52.O voto possui natureza híbrida, pois é ao mesmo tempo um direito público subjetivo, uma função social, um dever sociopolítico, e um dever jurídico, pois o seu descumprimento gera sanções legais previstas no Código Eleitoral.
53.Os direitos fundamentais sob a perspectiva subjetiva significam que as pessoas podem exigir de outrem (particulares e Estado) uma determinada prestação, que pode ser comissiva ou omissiva.
54. Em nome da rigidez constitucional, o constituinte estabeleceu um processo mais rigoroso para a votação das PECs no Congresso Nacional, consagrando a sua aprovação apenas após dois turnos positivos de votação em cada Casa do Congresso Nacional e pelo voto de 3/5 dos respectivos membros.
55. A nacionalidade derivada é aquela que decorre da manifestação de vontade do indivíduo, e, em regra, é adquirida por meio do processo de naturalização.
56.De acordo com a súmula vinculante n° 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
57. Segundo a jurisprudência é possível que o chefe do Executivo deixe de aplicar uma lei que entenda ser inconstitucional no ambiente da Administração Pública sobre o seu comando, sob a sua própria responsabilidade.
58. A sanção do chefe do Poder Executivo configura aquiescência e pode ser expressa ou tácita. O veto, que manifesta a discordância, deverá ser sempre expresso e revelado no prazo de 15 dias úteis.
59. Segundo a jurisprudência do STF, a imunidade formal quanto à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa são exclusivas do chefe de Estado, que é o Presidente da República.
60. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) realiza controle preventivo político de constitucionalidade, pois tem por função verificar a compatibilidade do projeto de lei para com a Constituição.
61. Inconstitucionalidade por arrastamento (ou inconstitucionalidade por atração ou consequencial ou por reverberação normativa): Extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial (ADI 2.982-QO);
62.NÃO cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal (S. 642, STF);
63.Não há iniciativa popular para apresentação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC). *Há iniciativa popular para apresentação de projeto de lei (ordinária ou complementar) na Câmara dos Deputados.
                                                                                                                                              



ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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