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quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Tutela de Urgência e Tutela Cautelar (Novo CPC)

Por Dr. Antônio Diniz (www.dinizdicas.blogspot.com.br)

A tutela de urgência, cujo objeto se ocupa de evitar danos, encontra-se dentro do contexto das tutelas provisórias, isto é: a tutela de urgência é espécie do gênero tutela provisória.
O fundamento das tutelas provisórias reside no princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


De tal modo, as tutelas provisórias, e por consequência de urgência, vêm a ser resultado de uma atividade jurisdicional de cognição sumária diante da presença do periculum in mora.
A tutela de urgência será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Não ocorre, vale lembrar, coisa julgada material, devendo a tutela de urgência ser confirmada quando da prolação da sentença.
Feitas a devidas considerações, temos que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e satisfativa.

 A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
Importa apontar que quando a tutela cautelar é requerida de forma antecedente, deverá constar qual será o pedido principal.
Veja-se:
Art. 305, CPC/15: a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelarem caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Convém ainda apontar o novo Código de Processo Civil a adotou um sistema misto, pelo qual existem as tutelas tipificadas (sistema típico: o Código prevê quais hipóteses permitem as cautelares e admite-se que o juiz conceda outras além daquelas) e admite-se que o juiz conceda outras além das tipificadas (sistema atípico: não existe nenhuma tipificação no Código das hipóteses que cabem cautelares, de modo que o juiz poderá deferir a tutelacautelar, adequada a evitar o perecimento do direito no caso concreto)

Tutela satisfativa, também denominada de tutela provisória antecipada, visa assegurar a efetividade do direito material podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal).


A fungibilidade das tutelas de urgência satisfativa e cautelar

Diferenças entre as tutelas satisfativa e assecuratória (cautelar)
A tutela jurisdicional pode ser satisfativa ou assecuratória.
Satisfativa é a tutela que permite a realização imediata do direito material postulado em juízo. Os processos de conhecimento e de execução são tipicamente satisfativos. Como regra, a tutela satisfativa somente é concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente. Nesse caso, a decisão proferida é definitiva, fazendo coisa julgada material.
Contudo, em diversas situações, a lenta duração dos processos em geral pode ensejar o perecimento do direito postulado em juízo. Imagine-se o caso de alguém que, estando em situação terminal, busca, junto ao Poder Judiciário, o tratamento de uma doença grave. Nessas situações de urgência, o direito à saúde deve ser protegido, ainda que de forma provisória, em decisões baseadas em juízo de probabilidade (cognição sumária).
Nesse contexto, a antecipação de tutela é um provimento judicial que concede, após cognição sumária e de forma provisória, os efeitos da tutela definitiva satisfativa. É uma técnica processual criada para permitir a fruição imediata de um proveito que só ao final do processo poderia ser fruído.
Por sua vez, assecuratória é a tutela que objetiva conservar uma situação jurídica para garantir a futura satisfação de um direito. A tutela assecuratória se faz por meio de medidas cautelares. Exemplo: uma pessoa deve R$ 1.000.000,00 a um banco. Após o vencimento da obrigação, o sujeito começa a desviar seus bens para amigos e familiares (“laranjas”) para frustrar o pagamento. Nesse caso, é possível ao banco pedir o arresto dos bens do devedor. Com essa medida, o crédito não será satisfeito, mas, futuramente, poderá sê-lo, mediante a alienação forçada dos bens indisponíveis.
Tal como a maioria dos casos de tutela antecipada, a tutela cautelar envolve situações de urgência (“periculum in mora”) sendo concedida após cognição sumária; porém, não satisfaz o direito, limitando-se a assegurar, no futuro, a possibilidade de satisfação desse direito.
Breve histórico do desenvolvimento da tutela antecipada
Ao tempo da edição do CPC (1973), a tutela antecipada satisfativa só existia em certos procedimentos especiais, a exemplo das ações possessórias e do mandado de segurança. Assim, nos casos em que a tutela antecipada não estivesse prevista em algum procedimento especial, os advogados manejavam “cautelares inominadas” para obter tutelas antecipadas satisfativas, com base nos art. 798 e 804 do CPC, que tratam, respectivamente, do poder geral de cautela e da liminar no processo cautelar. Evidentemente, houve uma descaracterização do processo cautelar, cuja finalidade não é satisfazer um direito, mas assegurá-lo.
No final de 1994, essa situação muda radicalmente. Por força da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu-se, no procedimento comum, a possibilidade de tutela antecipada satisfativa genérica. Agora, qualquer providência satisfativa pode ser concedida antecipadamente. O sistema tornou-se completo, pois, salvo expressa proibição legal (como aquelas que se aplicam a Fazenda Pública), não há demanda cujo objeto não se possa ser concedida antecipadamente.
A tutela antecipada foi generalizada nos seguintes dispositivos do CPC: a) art. 273 (aplicávelàs obrigações de dar dinheiro, ações constitutivas ou ações declaratórias); b) art. 461, § 3º, e art. 461-A (aplicável às obrigações de fazer, não-fazer e dar coisa diferente de dinheiro. Como conseqüência dessa universalização, certos procedimentos especiais perderam parcela de importância e interesse (pois eram os únicos que comportavam tutela antecipada).

A fungibilidade das tutelas de urgência 
No ano de 2002, outra grande inovação atingiu o sistema das tutelas de urgência previstas no processo civil. Em decorrência da Lei nº 10.444/2002, foi introduzido o seguinte dispositivo no CPC:
“Art. 273, § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)”
Esse dispositivo consagrou uma revolução, permitindo à parte obter tutela cautelar no bojo do processo de conhecimento. Antes as tutelas cautelares, como regra, eram obtidas através do processo cautelar. Se há necessidade de uma tutela de urgência, seja ela satisfativa ou cautelar, pode-se concedê-la no processo de conhecimento. Contudo, isso não impede que a tutela cautelar seja postulada em processo autônomo. Há, portanto, duas vias para a parte buscar uma medida assecuratória.
Muitos sustentam que o § 7º do art. 273 consagrou a fungibilidade das tutelas de urgência. Para o processualista Fredie Didier, essa fungibilidade deve ser vista com ressalvas, pois a concessão incidental de tutelar cautelar nos mesmos autos do processo de conhecimento, diferentemente de outros casos de fungibilidade (como a recursal), não pressupõe o erro do autor. Na realidade, o art. 273, § 7º, seria mais um caso de sincretismo processual.
Na doutrina, questiona-se se o sujeito pode, no processo cautelar, pedir tutela antecipada satisfativa (“fungibilidade de mão dupla”). Atualmente, não há mais sentido em buscar tutela antecipada no âmbito de processo cautelar autônomo, pois isso traz prejuízo ao réu, eis que o processo cautelar tem procedimento mais simples, inclusive com prazo de defesa de 5 dias. Se o juiz entender cabível a fungibilidade, deverá corrigir o manejo indevido do processo cautelar, transformando-o em processo de conhecimento.

A ORIGEM CONSTITUCIONAL DO DIREITO À TUTELA DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL.

O melhor caminho para a compreensão a tutela de urgência e da evidência como garantia constitucional é realizando uma abordagem inicial sobre a própria origem constitucional do direito a estas espécies de tutela diferenciada.
Partindo-se da teoria do activus processualis do indivíduo em relação ao Estado, desta forma, tem-se um status que fornece duas vertentes para essa relação, Estado e cidadão, esclarecemos, da seguinte forma: se por um lado o Estado tem o dever de oferecer ao indivíduo a criação de instituições e procedimentos dando-lhe condições de fato para proteção do bem da vida que se encontra em litígio, por outro lado tem o cidadão o direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional, que sob a sua moderna concepção deve ser efetiva, adequada e tempestiva.
Assim está expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo , inciso XXXV, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” bem como do art. 3º do novo CPC.
Do entendimento desse dispositivo é perfeitamente possível extrairmos que não está se tratando apenas do direito fundamental à proteção jurisdicional do direito lesado (tutela reparatória), mas também, e inclusive, o direito fundamental à proteção jurisdicional do direito ameaçado de lesão, ou seja, Sob a exegese, do art. 5º, XXXV, é lógico depreendermos que ele se presta também como fonte constitucional do direito fundamental à tutela da evidência.
Mesmo porque, a interpretação da expressão ameaça a direito também remete a possibilidade de acarretar prejuízo desnecessário em decorrência do tempo a aquele que tem ou parece ter muito fortemente o direito (situações de evidência do direito alegado). Ampliando ainda mais a interpretação do artigo 5º,XXXV, entendemos claramente que a abrangência não é somente relacionada a ameaça, mas também ao ilícito, portanto é possível sustentar ainda que tal dispositivo também concede origem ao direito fundamental à tutela inibitória (preventiva) ou de remoção do ilícito.
Consoante a entendimento se expressa Theodoro Junior: “É intuitivo, destarte, que a atividade jurisdicional tem de dispor de instrumento e mecanismos adequados para contornar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo” (Humberto Teodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, volume II, p.502)
Encerramos a análise do art. XXXV da Constituição Federal com a compreensão que o Estado tem o dever de proteger o direito fundamental do cidadão de acesso à Justiça, dever este que impõe ao seu Poder Legislativo a necessidade de elaboração de procedimentos, instrumentos e técnicas processuais que permitam ao Estado-Juiz proteger os direitos subjetivos postulados em juízo, sob pena de grave violação ao que está expresso como Direito Constitucional e fundamental de tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

CONCEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE TUTELA DE EVIDÊNCIA

 TUTELA DE URGÊNCIA
O instituto da tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente possui tal direito e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.
Vários são os julgados com este tema os mais atuais já se apresentam consoantes com as mudanças do CPCREsp 1319515/ES RECURSO ESPECIAL 2012/0071028-0 Relator (a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator (a) p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2012. 
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART.  DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.
Tanto a tutela cautelar, quanto a antecipatória (satisfativa), fundam-se em requisito comum que é o perigo na demora da tutela jurisdicional em seu sentido mais amplo, ainda que cada uma se volte para uma aspiração específica, de forma que a primeira se presta a acautelar uma pessoa ou coisa eliminando o risco de infrutuosidade da tutela jurisdicional principal, com a instituição do processo sincrético a tutela cautelar, tornou-se meramente instrumental, à medida que não possui fim em si mesma, por estar atrelada a um processo principal agora denominado processo único, em razão disso tal tutela não satisfaz concretamente a pretensão do autor, mas apenas assegura através de medidas concretas o resultado útil e eficaz do provimento jurisdicional definitivo. Assim, se o processo é considerado instrumento da jurisdição, pode-se dizer que a tutela cautelar é instrumento do instrumento e, a segunda, para satisfazer fática e antecipadamente uma situação de direito substancial que não pode esperar até o pronunciamento final sob pena de tornar inútil a tutela definitiva.
Entretanto, no tocante ao sentido estrito do perigo na demora, Marinoni e Mitidiero fazem uma distinção entre o requisito da urgência na tutela jurisdicional na tutela cautelar (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e na tutela satisfativa (perigo na demora da prestação jurisdicional). (MARINONI; MITIDIERO, 2010, p. 107).
O professor Nelson Nery apresenta seguinte distinção: 
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objeto conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor). (NERY,2002 ....)
Tal afirmação é reforçada por Amaral “A tutela antecipada (...) tem por objetivo concretizar, de modo provisório, o direito material postulado, adiantando, total ou parcialmente, os efeitos da tutela almejada na petição inicial.” (AMARAL. 2001, p. 147)
A tutela antecipada é, portanto, uma técnica processual de distribuição do ônus do tempo no processo, pois de nada adiantaria a decisão a um litigio que determina a entrega da coisa devida, se esta, já não existir mais ao tempo da sentença, ou mesmo a garantia de se obter um testemunho importante para o processo se a testemunha já houver morrido quando da oitiva no rito que segue o processo, de modo que esta técnica processual ao mesmo passo viabiliza ao réu maiores oportunidades de defesa no decorrer do processo de conhecimento e assegura ao autor a capacidade de requerer a satisfação da tutela pretendida de forma antecipada. Marioni “afirma que Essa técnica, elimina, ou no mínimo reduz, o prejuízo sofrido pelo requerente em decorrência do ônus do tempo do processo.” (MARINONI, 1995, p. 63).

TUTELA DE EVIDÊNCIA
Código de Processo Civil de 1973, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso e comportamento abusivo e protelatório do réu no processo, dentro deste conceito fundamentado na urgência, o CPC prevê também a concessão deste instituto com base na evidência do direito alegado pelo autor, mais especificamente, Estão abarcadas nestas hipóteses de tutela antecipada fundada na evidência do direito, tutela da evidência materializada nas liminares das ações monitórias (art. 1102-B) e ações de depósito (art. 902) e, especialmente, embora prevista externamente ao CPC, na liminar do mandado de segurança, pois neste a evidência do direito está consubstanciada no direito líquido e certo sob o qual se funda a ação Lei 12.016 de 2009. Porém, nem sempre se consegue demonstrar o direito com evidencia neste caso o pedido é negado: Processo: Apelação nº 0004822-94.1994.8.17.0001, Relator (a): José Ivo de Paula Guimarães Julgamento: 26/05/2011 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NETO DE SEGURADO. TEMPESTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA OBSTADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

Em fim, a definição objetiva da tutela da evidência, extrai-se da seguinte premissa, se o direito subjetivo pleiteado pela parte se revela evidente, em dado momento do processo, por razões diversas, não faz sentido protelar a entrega da prestação da tutela jurisdicional postulada, ainda que restem questões não evidentes a serem desvendadas em juízo.

EVOLUÇÃO DESSES INSTITUTOS NO CPC DE 1973 Em razão da lacuna do CPC de 1973, por não prever de forma expressa ambas as espécies do gênero tutela de urgência, nele constava tão somente a tutela cautelar a ser viabilizada via processo autônomo preparatório ou incidental em relação ao processo principal, para obter a tutela satisfativa às pretensões incapazes de aguardar pela decisão final no moroso procedimento cognitivo ordinário, verificava-se na prática comumente a utilização da ação cautelar inominada como técnica processual de sumarização do processo cognitivo ou como meio processual para obter a tutela satisfativa às pretensões incapazes de aguardar pela decisão final no moroso procedimento cognitivo ordinário. O contexto processual da época passou a exigir, então, um instituto que fosse mais efetivo que a medida cautelar para antecipar providências fáticas decorrentes do mérito, sob pena de o retardamento da decisão final inviabilizar a satisfação fática do direito pretendido, e deste modo, configurar situação de denegação de prestação jurisdicional efetiva e tempestiva.
Neste contexto, visando sanar esta lacuna do sistema processual de 1973 que a Lei nº.8.952/94 inseriu no ordenamento pátrio a tutela antecipada conferindo nova redação ao art.273 do CPC, a partir desta inserção, portanto, o processo cautelar readquire a sua essência própria de acautelar direitos, transferindo ao processo cognitivo o cumprimento da finalidade de satisfação antecipada dos mesmos.
Embora o termo Tutela da Evidência não conste no CPC de 1973, Luiz Fux, tratou dessa modalidade de tutela (nomenclatura inserida formalmente apenas no novo CPC) quando escreveu sobre: Tutela de segurança e tutela da evidência lançada em 1996, definindo o direito objeto desta tutela como :
O direito evidente é aquele considerado líquido e certo na sua essência e sob o prisma probatório, denotando-se indevido para a sua tutela o procedimento ordinário, ditado historicamente para os estados de incerteza jurídica (FUX, 1996, p. 371).

ANÁLISE DESTES INSTITUTOS NO NOVO CPC

UNIFORMIZAÇÃO DA DISCIPLINA TUTELA DE URGÊNCIA
O projeto do novo Código de Processo Civil unifica tratamento da tutela de urgência, reunindo suas disposições um único Título, Título IX Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (artigos 269 a 286), que subdivide-se em dois Capítulos, Capítulo I Das Disposições Gerais e no Capítulo II Do Procedimento das Medidas de Urgência, dentro do Livro I Parte Geral.
Desta forma, a concessão e processamento das tutelas de urgência cautelares e satisfativas estão unificadas em uma única disciplina. Nesta unificação, tais institutos possuem os mesmos requisitos (plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) e procedimento (antecedente ou incidental) para serem concedidas (artigos 276 e 279 seguintes); ambas estão incluídas no poder geral de cautela (artigo 270); devem ser concedidas mediante decisão fundamentada e atacadas via agravo de instrumento (artigo 271, parágrafo único); e podem ser concedidas de ofício (artigo 277).
Esta uniformização promove a simplificação do procedimento destas modalidades de tutela, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional do direito e, consequentemente maior economia processual.
No que tange à unificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, o que efetivamente definirá a espécie de tutela de urgência a ser aplicada no caso concreto será a finalidade que se busca com a medida, ou seja, se a finalidade da medida de urgência for satisfazer o direito subjetivo a fim de eliminar risco de perecimento ou dano ao mesmo, se tratará de tutela satisfativa, e se for acautelar estado de pessoa ou coisa a fim de garantir o resultado útil do processo tratar-se-á de tutela cautelar. Portanto, caberá ao juiz verificar no momento da concessão da medida qual das espécies é exigida pela situação de direito material em risco: satisfação ou cautela.

UNIFORMIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO: DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTE OUANTECEDENTE AO PEDIDO DE TUTELA DEFINITIVA PRINCIPAL
  O novo CPC uniformiza o procedimento, em seu artigo 269, prevê a possibilidade de a parte requerer tutela de urgência, seja ela de caráter cautelar ou satisfativo, de forma antecedente ou incidental ao pedido principal da tutela jurisdicional definitiva no próprio processo em que este for postulado.
Embora inove assim o novo CPC, há quem sustente que as medidas urgentes são postuladas via processo autônomo a ser ajuizado perante o juiz competente para a causa principal, de modo semelhante à ação cautelar preparatória do CPC de 1.973. Sobre o assunto expressou-se PEREIRA, Ana Carolina Barbosa; TEIXEIRA, Leopoldo Fontenele. A tutela antecipada e as medidas cautelares do anteprojeto do novo Código de Processo Civil como instrumento de implementação de uma jurisdição efetiva: (In) XX Encontro Nacional do CONPEDI, 2011. Belo Horizonte/MG. Anais do Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011. p.10730.
De acordo com o novo CPC o requerimento de tutela cautelar antecedente não será mais veiculado via processo autônomo, mas mediante uma petição inicial proposta no próprio processo em que será formulado posteriormente o pedido principal da tutela jurisdicional definitiva. Assim, ter-se-á a inclusão formal da tutela cautelar na ideia de processo sincrético, no qual se terá, caso seja proposto o pedido principal da tutela definitiva, uma tripla atividade jurisdicional: a cautelar antecedente e a cognitiva e executiva subsequente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência satisfativa antecedente, este pode ser feito antes do pedido principal da tutela jurisdicional definitiva, e não mais apenas simultaneamente a este em liminar ou incidentalmente no processo cognitivo, como é atualmente.
O novo Código prevê a estabilização dos efeitos da tutela de urgência e da evidência concedida (no artigo 281, § 2º), que consiste no seguinte: deferida liminarmente a medida urgente ou evidente postulada em caráter antecedente ao pedido de tutela principal, não havendo impugnação pelo réu, após a sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando a sua eficácia. Processo: AG 994093006730 SP Relator (a): Beretta da Silveira Julgamento: 30/03/2010 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
EMENTA* INTERDIÇÃO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É NECESSÁRIA PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA QUE É UMA QUASE CERTEZA. NÃO SE TRATA DE UMA TUTELA DE URGÊNCIA, MAS SIM DE UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA E, NO CASO, É NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA COM COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA EFEITO DE CONSTATAR-SE SE ESTÁ HAVENDO OU NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO DA CURATELADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Ensina Humberto Theodoro Júnior (2009, pp. 406-407), que ambas as técnicas processuais cumprem o papel de tutela de urgência, por almejarem como finalidade a estabilização de uma situação, a interrupção de uma ilicitude ou a paralisação de um abuso. Ademais, ambas possuem uma autonomia relativa em relação ao pedido de tutela definitiva principal (pois cabe às partes decidir sobre a formulação ou não deste pedido) e um provimento de caráter provisório que não produz coisa julgada.
Na hipótese de o pedido de tutela de urgência cautelar ou satisfativa antecedente ser contestado, nos termos do § 1º do artigo 282, a parte autora deverá apresentar em trinta dias o pedido de tutela definitiva principal no mesmo processo (sincrético) em que foi formulado o pedido de tutela de urgência antecedente, e não intentar uma nova ação principal, sob pena de cessar a eficácia da medida de urgência concedida em caráter antecedente (artigo 282, I).
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO Permite o novo CPC, que o juiz conceda medidas de urgência de ofício, em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei (artigo 277), ampliando formalmente esta possibilidade às medidas satisfativas.
Embora a ausência de previsão legal para tal concessão, a doutrina e a jurisprudência já vinham entendendo que é permitido ao juiz concedê-la de ofício, porém, apenas excepcionalmente, em casos graves e de evidente disparidade de armas entre as partes, com base no princípio da razoabilidade.
A instituição da possibilidade de concessão da tutela de urgência de ofício, seja ela de caráter cautelar ou satisfativo, confere efetividade ao direito-garantia fundamental de acesso à Justiça.

DAS INOVAÇÕES RELATIVAS À TUTELA DA EVIDÊNCIA
Para concessão da tutela da evidência não há exigência da presença do perigo na demora. Chiovetti e Giannico (2009, p. 588) conceituam que esta espécie de tutela seria aquela concedida com base na probabilidade da certeza do direito (como é o caso do abuso do direito de defesa e/ou manifesto propósito protelatório do réu ou da inicial instruída com prova irrefutável do direito alegado) ou na evidência deste (como é o caso do pedido ser incontroverso e a matéria ser unicamente de direito consolidada nos Tribunais Superiores).
Conforme já tratamos acima o sistema processual atual já possibilita a concessão de determinadas tutelas exclusivamente com fulcro na evidência do direito. Tais hipóteses consistem no abuso do direito de defesa e/ou manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, II), quando confirmado o pedido como incontroverso (artigo 273, § 6º), na liminar da ação monitória (artigo 1102-B) e na liminar da ação de depósito (artigo 901 e seguintes).
Uma das hipóteses de concessão de tutela da evidência é a concedida nos casos em que a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito do autor a que o réu não oponha prova inequívoca (artigo 278, III).
Segundo Bruno Vinícius Bodart (2011 p. 82), trata-se de provimento provisório de feitio condenatório, que pode ser reformado mediante a análise mais profunda das provas relativas à defesa de mérito, dependendo, portanto, de contraditório prévio para ser concedida.
O novo CPC também traz a possibilidade de concessão da tutela da evidência nos casos em que a matéria sub judice for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante. 
Processo:8246697 PR 824669-7 (Acórdão) Relator (a): Vilma Régia Ramos de Rezende
Julgamento: 25/01/2012 Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273§ 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO INCONTROVERSO. REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DO PERICULUM IN MORA. NÃO SUBMISSÃO À NECESSIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA COM FUNDAMENTO NO § 6º DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NECESSÁRIO TÃO SOMENTE QUE O PEDIDO OU PARTE DELE SEJA INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO
Ressalta-se que todas as hipóteses de tutela da evidência consistem em técnicas que devem ser utilizadas em prol do autor da ação, uma vez que se trata de instrumentos de tutela oferecidos pelo sistema processual para proteger direito evidente da parte autora contra os prejuízos do ônus do tempo no processo.
O novo CPC introduz formalmente no rol das hipóteses de tutela da evidência o pedido reipersecutório fundado em prova documental do depósito legal ou convencional em substituição da ação de depósito prevista no artigo 901 do Código atual. Além desta sistematização (artigo 278, parágrafo único), o novo Código traz; a não exigência de requisito da petição inicial a estimativa do valor da coisa a ser restituída como decorrência da extinção da possibilidade do réu depositar em juízo o equivalente da coisa em pecúnia, assim, esta estimativa só será exigida em sede de execução, se for o caso; a exclusão da limitação das matérias que podem ser objeto de defesa pelo réu; e silencia quanto ao prazo para contestação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do estudo feito percebe-se uma uniformização, bem como, uma simplificação dos requisitos autorizadores das tutelas de urgência em relação as suas espécies. Assim, tanto para a concessão da satisfativa quanto apara a cautelar, basta apenas que sejam demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Constatou-se que as principais alterações substanciais no âmbito da tutela de urgência são: a extinção do processo cautelar autônomo e das medidas cautelares nominadas; a sistematização da disciplina da tutela de urgência, ensejando a unificação do procedimento e requisitos de concessão das tutelas cautelar e satisfativa; a criação da possibilidade de requerer tutela de urgência satisfativa antes do pedido principal de tutela definitiva no próprio processo em que este for formulado; a criação da possibilidade de concessão de tutela de urgência satisfativa de ofício e, a criação do fenômeno da estabilização dos efeitos da medida de urgência.
Por sua vez, no que refere à tutela da evidência verificou-se que dentre as principais alterações substanciais estão: a sistematização da sua disciplina com a da tutela de urgência; a ampliação das suas hipóteses de concessão e; a definição expressa da natureza jurídica da decisão que concede tutela da urgência com base em pedido incontroverso.
Conclui-se, portanto, que as mudanças visam promover um efetivo e adequado acesso à Jurisdição e um processo que alcance a sua própria razão de ser: entregar o bem da vida ao seu titular, prestigiando valores estruturantes da ordem jurídica nacional: a efetividade, tempestividade e segurança jurídica da prestação da tutela jurisdicional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Tutela antecipatória. São Paulo: Saraiva, 2001.
BODAPART, Bruno Vinícius da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: FUX, Luiz (coord.). O novo Processo Civil brasileiro (direito em expectativa): reflexões acerca do Projeto do novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. , 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
CHIOVETTI, Alexandre Paulichi; GIANNICO, Maurício. Tutela de urgência e tutela da evidência sob a ótica da efetividade. In: CIANTI, Mirna et. al. (coord.). Temas atuais das tutelas diferenciadas: estudos em homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2009.
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NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: RT, 2002.
PEREIRA, Ana Carolina Barbosa; TEIXEIRA, Leopoldo Fontenele. A tutela antecipada e as medidas cautelares do anteprojeto do novo Código de Processo Civil como instrumente de implementação de uma jurisdição efetiva: algumas considerações. (In) XX Encontro Nacional do CONPEDI, 2011. Belo Horizonte/MG. Anais do Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011. p.10730.
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SILVA, Ovídio A. Baptista da. GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada – evolução – visão comparatista – direito brasileiro e direito europeu. In: CIANTTI, Mirna et. al. (coord.). Temas atuais das tutelas diferenciadas: estudos em homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 406-407.
_____________________.Curso de Direito Processual Civil : Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 46ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 502.


LEGISLAÇÕES
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1994. Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2002. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Os recursos cabíveis de acordo com o Novo CPC

Segundo o novo CPC são cabíveis os seguintes Recursos.
Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC)
Do cabimento da Apelação- Da sentença e cabível apelação e as questões resolvidas na fase de conhecimento, (decisões interlocutórias) se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
Do cabimento do Agravo de Instrumento- O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito ao que a Lei Disciplina sua função e impugnar decisões interlocutórias.
Artigo 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I-Tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Do cabimento do Agravo Interno- O Agravo Interno se presta a impugnar decisões Monocráticas do Relator.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Do cabimento do Embargo de Declaração – No CPC houve a ampliação das hipóteses de cabimento, qual seja, correção de erro material. Pelo Princípio da Fungibilidade o novo CPC permitiu que o relator transforme os embargos de declaração em agravo interno no Tribunal, condicionado à intimação do recorrente, previamente, para regularizar a peça.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário- Serão julgados em recurso ordinário. (art. 1027 do novo CPC)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
Do recurso Extraordinário e do Recurso Especial- Em se tratando de recurso especial e extraordinário, o CPC permite que o STJ e o STF desconsiderem vício formal e admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas.
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário-
O Agravo se presta a impugnar a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário em certas situações, exemplo de intempestividade. Não tem recolhimento de custas, desde que seja assegurada a sustentação oral é permitido que seja julgado o agravo com os demais recursos na sessão.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

Dos Embargos de Divergência

Os Embargos de Divergência no CPC tiveram ampliadas as hipótese de cabimento alem disso e cabível a interposição quando a divergência tiver sido no mesmo órgão, condicionada à alteração de mais da metade de seus membros, quando os mesmos são interpostos no STJ, interrompem o prazo para interposição do recurso Extraordinário.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II-(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV-(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Tutela provisória no novo CPC: panorama geral

Por Eduardo Talamini* (migalhas.com.br) 
1. Introdução
O Código de Processo Civil de 2015 reformulou o sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária.
Unifica-se em um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se submetiam a disciplinas formalmente distintas no Código de 1973.
2. Tutela de urgência e tutela de evidência
A tutela provisória poderá fundar-se em “urgência” ou “evidência” (art. 294, caput). A distinção já existia no diploma de 1973, embora não estivesse explicitada (CPC/73, art. 273, I, e art. 796 e ss. versus art. 273, II e § 6º).
A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311).
3. Tutela de urgência cautelar e antecipada
A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. ún.).
Embora se mantenha a distinção conceitual entre ambas, confere-se-lhes o mesmo tratamento jurídico. Aplica-se a ambas o mesmo regime quanto a pressupostos e via processual de pleito e concessão. A unificação de regime é positiva, seja sob o aspecto do rigor científico, seja pelas vantagens práticas.
4. Eliminação da duplicidade de processos
Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295).
Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo. Todavia, subsequentemente, o eventual pedido principal será formulado nessa mesma relação processual (arts. 303, § 1º, I, e 308).
Essa é também uma inovação elogiável. O modelo do processo cautelar autônomo, adotado pelo Código de 1973, mostrou-se desnecessário e mesmo contraproducente.
5. O ônus da formulação do pedido principal
Mas, a partir desse ponto, estabelece-se parcial dicotomia de disciplinas, que em grande medida põe a perder o propósito de unificação de regimes das medidas urgentes. Ainda que admitindo tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada em caráter antecedente, o Código previu regras distintas para uma e outra, no que tange ao ônus de formulação de pedido principal, depois de efetivada a medida urgente.
Uma vez efetivada a tutela cautelar em caráter antecedente, o autor fica incumbido de formular o pedido principal no prazo de trinta dias, sob pena de cessação de eficácia da medida (arts. 308 e 309, I). Caso cessada a eficácia da tutela cautelar, é vedada a renovação do pedido, salvo por fundamento diverso (art. 309, par. ún.).
Já se a tutela urgente deferida em caráter preparatório for antecipada, o autor tem ônus de complementar sua argumentação e confirmar o pedido de tutela final em quinze dias, ou em outro maior que o juiz lhe der, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 303, §§ 1º, I, e 2º).
Aí já se tem clara diferença no regime das duas providências urgentes, quando pleiteadas em caráter preparatório. Mas a distinção vai bem mais longe.
6. Estabilização da tutela antecipada
Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
Vale dizer, a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. Ela continuará produzindo os seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art. 304, § 2.º). Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º).
7. Enfraquecimento da unicidade de regime das medidas urgentes
Essa regra, na versão original do projeto do Código, seria aplicável tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar concedidas em caráter preparatório. Na Câmara dos Deputados, passou-se a prever que apenas a tutela antecipada preparatória seria apta a estabilizar-se.
A razão de se limitar a estabilização à tutela antecipada é facilmente identificável: não há sentido em se manter por tempo indeterminado uma providência meramente conservativa, que é o que se tem com a tutela cautelar. Mas os inconvenientes dessa distinção de regimes também são facilmente previsíveis: haverá o recrudescimento das disputas classificatórias entre tutela cautelar e tutela antecipada, com o propósito de se afastar ou obter a estabilização.
Na tentativa de diminuir tais disputas, o par. ún. do art. 305 prevê que o juiz, ao considerar que uma tutela pleiteada em caráter antecedente como “cautelar” tem natureza antecipatória, deverá determinar seu processamento em conformidade com as regras do art. 303 (que poderão conduzir à estabilização). O CPC/15, a exemplo do que fazia o CPC/73 no art. 273, § 7º, disse menos do que devia, pois tal controle deve ocorrer também na hipótese inversa: ao deparar-se com um pedido de tutela antecipada antecedente que a rigor tem natureza cautelar, o juiz deverá também corrigir o processamento da medida, de modo a excluir-lhe a possibilidade de estabilização. Mas há ainda problemas a resolver: (i) não havendo tal controle prévio pelo juiz, o pedido de tutela urgente antecedente processado pela via incorreta submeter-se-á aos efeitos jurídicos dessa via? (ii) havendo o controle prévio pelo juiz, o entendimento por ele adotado é passível de posterior rediscussão (inclusive e especialmente se já tiver havido a estabilização)? Esses questões serão enfrentadas num próximo texto.
8. Técnica monitória
A estabilização da tutela antecipada antecedente reúne as características essenciais da técnica monitória: (a) há o emprego da cognição sumária com o escopo de rápida produção de resultados concretos em prol do autor; (b) a falta de recurso do réu contra a decisão antecipatória acarreta-lhe imediata e intensa consequência desfavorável; (c) nessa hipótese, a tutela antecipada permanecerá em vigor por tempo indeterminado – de modo que, para subtrair-se de seus efeitos, o réu terá o ônus de promover ação de cognição exauriente (ainda que ambas as partes detenham interesse e legitimidade para a propositura dessa demanda – art. 304, § 2º). Ou seja, sob essa perspectiva, inverte-se o ônus da instauração do processo de cognição exauriente; e (d) não haverá coisa julgada material.
Esses são os traços fundamentais da tutela monitória, em seus diferentes exemplos identificáveis no direito comparado e na história do processo luso-brasileiro. Tais atributos estão também presentes tanto na ação monitória acrescida pela Lei 9.079/95 ao Código de 1973 (art. 1.102-a e ss.), quanto naquela também prevista no diploma de 2015 (art. 700 e ss.).
Trata-se de técnica de tutela que não guarda identidade com a tutela de urgência. Basta ver que a concessão do mandado de cumprimento, na ação monitória, não se subordina à demonstração de perigo de dano. Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu mérito.
Assim, na tutela antecipada antecedente, ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.
9. Conclusão
Os dois últimos textos desta série, a serem publicados amanhã e sexta, vão ser dedicados a algumas das muitos dúvidas que a nova disciplina da tutela provisória, especialmente a sua estabilização, pode gerar.
______________

*Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em Direito Processual (USP). Mestre e doutor (USP). Professor da UFPR.

domingo, 10 de dezembro de 2017

VIAGEM AO PASSADO: A Praça Sérgio Magalhães de 1954 e os sinais de modernidade na cidade de Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias


A viagem ao passado de hoje nos remete a uma Serra Talhada que começava a conviver com os aspectos de bem estar proporcionado pela chegada do automóvel.

A imagem de 1954 deixa a impressão de que a população andava em compasso tranquilo, mesmo com os automóveis fazendo parte da passagem.

A Praça Sérgio Magalhães da época era bem mais atraente do que a dos dias atuais, com mais acessibilidade e visibilidade.

Os contornos da praça demonstram que o prefeito da época se preocupava com a arborização do espaço publico, ao mesmo tempo, em que se percebe que a presença de um grupo de homens, que aparentemente estão trabalhando como engraxate, além disso, é possível perceber um dos dois obeliscos construídos para as comemorações do centenário de emancipação política da cidade, em 1951, o outro,  monumento ficava em frente a Igreja.

Ao fundo é possível ver a exuberância da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha, que havia sido inaugurada oficialmente no ano anterior.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

RESUMO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO

Conceito:  

Satisfação de uma prestação pactuada e não adimplida voluntariamente. A execução está atrelada a uma obrigação, ou seja, trazer para o plano real o que fora decidido ou ainda obrigar o devedor a cumprir uma obrigação que não adimpliu de modo espontâneo. A execução pode ser fundada em título judicial ou extrajudicial. 

Objetivo:

Obter resultados práticos, cumprimento da prestação e satisfação do interesse do credor.

Tipicidade:


Os meios utilizados para execução dos títulos executivos, correspondem a tipos normativos existentes previamente à execução.

Aberta: Títulos que podem ser negociados, ou seja, possuem uma margem de alteração como por exemplo o contrato.

Fechada: Títulos que não podem ser negociados como por exemplo o cheque.


Taxatividade:

Os títulos executivos estão taxativamente previstos em lei, tanto os judiciais quanto os extrajudiciais. PORÉM isso não quer dizer que novos títulos não possam ser criados, PODEM SIM, mas precisarão ser previstos em lei para ter força executiva. 

Classificação:

Execução comum: Abrangem uma generalidade de créditos e os procedimentos abarcam a execução por quantia certa, execução das obrigações de fazer e não fazer e a execução para entrega de coisas.

Execução especial: A execução especial serve para satisfação de créditos específicos onde serão adotados procedimentos especiais, isso ocorre com a execução fiscal e a execução de alimentos. 

Fundada em título judicial: Quer dizer que a obrigação decorre de sentença ou determinação judicial, ou seja, houve um processo no judiciário e foi determinado o cumprimento de determinada prestação. Título judicial é aquele que decorre de uma decisão judicial tratando-se apenas de uma nova fase no processo sendo assim o réu não precisará ser citado; salvo quando trata-se de sentença penal condenatória, arbitral, estrangeira ou contra a Fazenda Pública. (Art. 475-N, CPC/73 e Art. 515, CPC/2015)

Fundada em título extrajudicial: São títulos que decorrem de avenças pactuadas entre as partes, são documentos cujo a lei dá força executiva, ou seja, documentos com eficácia executiva dada pela lei; nesse caso como o título é extrajudicial sua pactuação surgiu fora do judiciário, para execução fundada nesses títulos o exequente precisará entrar com a ação de execução o que exige citação do réu. (Art. 585, CPC/73 e Art. 784, CPC/2015)

OBS. O novo CPC de 2015 em seu artigo 785 permite ao credor de título executivo extrajudicial optar pela ação de execução ou ação de conhecimento e assim tornar o título extrajudicial em título judicial. 


Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial. CPC/2015. 

De inicio parece estranho, pois como bem sabemos na ação de execução o executado será chamado diretamente para cumprir a prestação e na ação de conhecimento o devedor ainda poderá se defender, utilizar-se de recursos e etc o que posterga o cumprimento da prestação. Porém é um dispositivo muito relevante e que será útil em vários casos. Por exemplo para comprovação de uma compra e venda que não foi tão bem pactuada, ou ainda para inserção de valores que não estão no acordo mas o credor teve que gastar em virtude do inadimplemento. 

Execução direita: Ocorre por adjudicação, o Estado substitui o devedor tomando as providências que o mesmo não tomou para adimplir a prestação. Que pode ser por:

Desapossamento: Busca e apreensão de Bem / Bens 
Transformação: Designa terceiros para realizar a prestação as custas do executado. 
Expropriação: Colocar bens a penhora etc.

Execução Indireta: Nesse caso o Estado não substitui o devedor mas, adota medidas para que o executado cumpra a obrigação, ou seja, usa meios coercitivos como por exemplo a aplicação de multa. Tal comportamento é mais comum em obrigações de natureza personalíssimas onde o Estado não pode substituir o devedor e fazer a execução de modo direto. 

Execução definitiva: Trata-se de títulos fundados em decisões definitivas, onde já é considerada coisa julgada material.

Execução Provisória: Trata-se de título fundado em decisão ainda não definitiva pois, ainda pode haver recurso pendente de julgamento, por exemplo.


Requisitos para execução 

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-à sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível. CPC/2015.

Certa: Certeza da existência desta obrigação; um título executivo é certo quanto a existência do direito e da relação entre as partes. 

Líquido: Um título executivo é liquido quando determinado de forma clara seu valor. Para ter força executiva o título precisa ter valor determinado.

Exigível: Um título executivo é exigível quando não há impedimento nenhum para cobrança, no sentido de não haver dúvida quanto a obrigação de cumprir a prestação. Assim um título executivo será exigível a partir do seu inadimplemento.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

VIAGEM AO PASSADO: A inauguração da Estação de Serra Talhada, em 1957, foi de muita festa

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque é da tarde do dia 07 de fevereiro de 1957, data da inauguração da Estação Ferroviária de Serra Talhada. A imagem inédita revela como a chegada do trem chamou a atenção da população da cidade.

No centro é possível ver a locomotiva que trouxe a comitiva vinda da cidade Flores, cercada pelos populares. Ao fundo também se ver as moradias construídas para abrigar os funcionários da Rede Ferroviária, anos depois o local passou a ser conhecida como Vila Ferroviária.

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

OPINIÃO: Vendedores ambulantes estão encurralados em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes, professor, escritor e repórter especial do Farol de Notícias


A ação da Prefeitura Municipal de Serra Talhada, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que está retirando os ambulantes das calçadas e ruas da cidade merece algumas reflexões. É importante que se defenda uma cidade com ruas, praças e avenidas organizadas, que chega garantido o direito a acessibilidade de cadeirantes, deficientes físicos e visuais, assim como a livre locomoção de pedestres.

O problema dessa ação é que não se pensou em nenhuma alternativa que garantisse aos ambulantes o direito de exercerem as suas atividades econômicas. E não adianta dizer que existe o pátio da feira como alternativa, pois como já bem disse o prefeito Luciano Duque, durante sabatina na CDL em 2016, “aquilo virou um labirinto… para consertar tem que construir outro pátio”, ou seja, antes de transferir os ambulantes é preciso “construir outro pátio”, coisa que não foi feita.

A verdade é que a questão não é tão somente proibir – legalmente -, nem tão pouco centralizar tudo mundo em um mesmo espaço. É preciso que se dê as condições para que os ambulantes possam trabalhar dentro da legalidade. O bom exemplo – pelo menos na época – aconteceu em Recife, em 1994, quando na gestão de Jarbas Vasconcelos, quando foi criado o “camelódromo”, um espaço que abrigo o comercial informal da cidade em mais de uma espaço público.

O que está errado é impedir que as pessoas possam trabalhar de forma digna, até porque – curiosamente – estamos nos aproximado das festas de finais de ano, época em que o funcionalismo público e privado recebe o 13º. Salário, e um período onde as pessoas buscam o comércio popular para comprar presentes paras as diversas confraternização por um preço mais barato.

Serra Talhada não pode ser apenas “o futuro” para os grandes investidores que vem de fora, pois se as grandes empresas geram empregos, o dinheiro do comércio ambulante paga a água, a energia e a comida de muitas famílias. Sabiamente já disse Luciano Duque, “em tempos de crise é preciso que se ‘crie’ boas ideias”, e sendo assim, nada é mais representativo do que garantir aos ambulantes serra-talhadenses o direito de dizer: Serra Talhada, o meu futuro é aqui!

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Sociologia do Direito - Karl Marx


Prof. Adriano Ferreira
A obra de Karl Marx (1818-1883) influencia de modo significativo o pensamento desde meados do século XIX. Seu impacto é profundo em diversas áreas do conhecimento, promovendo rupturas que ampliam e diversificam o alcance de nossas perspectivas.
Até Marx, o ponto de partida da filosofia e das ciências humanas é o indivíduo, considerado a célula que forma a sociedade. Diversos autores, por exemplo, filiam-se às correntes contratualistas, preconizando que a sociedade e o Estado são formados por meio de um pacto social entre os seres humanos, transmitindo poderes decorrentes da vontade individual para a soberania estatal. A própria noção de representação política parte da ideia de que o indivíduo, ser autônomo e consciente, pode escolher seus representantes por meio do voto.
No caso do direito, as diversas disciplinas que estudam de modo técnico seus ramos partem da identificação do ser individual como agente inicial de suas relações. Assim, o direito civil estrutura-se a partir da pessoa física que celebra negócios jurídicos, possui bens, constitui família e, eventualmente, participa de pessoas jurídicas. O direito do trabalho, por sua vez, estrutura-se a partir da relação empregado-empregador, bem como o direito do consumidor, que parte da relação consumidor-fornecedor. Há um olhar jurídico que sempre encontra seres individuais que antecedem as relações sociais.
Marx rompe com essa crença ao negar a existência do ser humano em si ou na natureza, fora das relações sociais. O ser humano, pois, é social desde que nasce, nas mãos de um médico ou de um parteiro. Qualquer consideração a respeito de sua essência individual não passa de mera especulação, sem fundamento científico.
Olhando para a sociedade capitalista, Marx vê, antes de indivíduos, relações de produção e de circulação de mercadorias. Tais relações segregam as pessoas em classes, conforme a posição que ocupam. De modo genérico, duas grandes classes formam essa sociedade: burgueses e trabalhadores. Fazer parte de uma ou de outra faz toda a diferença na caracterização do indivíduo, que será, ao invés de “humano” em abstrato, burguês ou trabalhador em concreto. Seu modo de ser e de pensar será fortemente influenciado por essa condição classista.
Marx também rompe com a ideia de racionalidade consciente e espiritual movimentando a história e determinando os passos da humanidade. Sua perspectiva é materialista, partindo da constatação de que toda sociedade enfrenta um problema básico, cuja solução repercute em todas as demais instâncias: a produção de bens que permitam sua continuidade. Sem alimentos, casas, roupas, eventualmente armas, nenhuma sociedade subsiste; observar como seus membros se organizam para produzir essas coisas é entender o que há de fundamental, inclusive o significado concreto de suas crenças e valores.
Todavia, essa solução ao problema de produzir seus bens não se dá de modo pacífico, mas gera conflitos, tensões, que, por sua vez, terminam fazendo com que a sociedade venha a se modificar. Em outras palavras, as sociedades produzem seus bens de modo dialético, havendo conflitos entre classes sociais ou entre forças produtivas e relações de produção que movimentam suas histórias. A evolução histórica, portanto, não deriva de escolhas racionais e conscientes dos indivíduos e seus representantes, mas das contradições irracionais nas formas como os bens são produzidos.
O movimento histórico deriva de a sociedade passar a responder ao seu problema básico de produzir seus bens de um novo modo, mais eficiente do que o anterior e que, justamente por isso, predomina em relação a ele. Essa passagem, longe de pacífica, somente pode ocorrer por meio de um grande ajuste social, que Marx chama de Revolução.
Para entendermos um pouco melhor essa perspectiva materialista e a própria visão de sociedade, precisamos apresentar algumas noções fundamentais para o pensamento marxiano. O problema da produção de bens é resolvido pela articulação das forças produtivas e das relações de produção.
As primeiras correspondem aos meios utilizados para a produção: trabalho, tecnologia (máquinas e conhecimentos) e matérias-primas. A capacidade de uma sociedade produzir depende desses três elementos: quanto mais deles possuir, mais pode produzir. Um país com muitos trabalhadores, quase todos qualificados, portador de tecnologia avançada e com muitos recursos naturais disponíveis tem tudo para ser uma grande potência.
Mas a capacidade de produção é posta à prova pelas relações de produção, as relações que se estabelecem entre as pessoas que participam do processo produtivo. As possibilidades são muitas. Imaginemos uma comunidade em que todos trabalhem juntos, transformando os recursos naturais que não pertencem a ninguém individualmente em bens que serão de todos, com poucos recursos tecnológicos. Num dado momento, alguns se apropriam das matérias-primas, outros dos recursos tecnológicos e a maioria dispõe apenas de seu tempo de trabalho que precisará ser negociado a fim de obterem bens indispensáveis à manutenção da vida. Entre ambas as situações, não há diferenças quanto às forças produtivas, que são rigorosamente as mesmas; a diferença reside nas relações de produção, havendo, no segundo caso, proprietários dos meios produtivos.
Assim, quando afirmamos, na perspectiva de Marx, o materialismo, isso significa, na prática, que o pensamento social deve partir da análise das forças produtivas e das relações de produção em qualquer instância estudada. Esse conjunto é chamado de modo de produção. Quando falamos em capitalismo, trata-se de um modo de produçãoespecífico, no qual as relações de produção distribuem as forças produtivas de forma diferente em relação a outros modos de produção.
Ao estudar as sociedades existentes e seus modos de produção, Marx constata que nenhuma delas articula os meios de produção (trabalho, tecnologia e matéria-prima) de modo racional ou a privilegiar a concretização máxima da potencialidade humana de seus membros. Ao contrário: sempre surgem pessoas que passam a compor uma classe que controla a produção e deixa à maioria apenas a condição de ser trabalhador e levar uma vida miserável. Em outras palavras, desenvolvem-se relações produtivas que beneficiam os próprios proprietários dos meios de produção em detrimento da maioria da população. As sociedades são, assim, marcadas pela alienação.
No caso do capitalismo, a classe burguesa controla os recursos naturais e a tecnologia, direcionando o trabalho alheio para seu benefício próprio. A classe trabalhadora, composta pela esmagadora maioria da população, é alienada:
  1. Do produto de seu trabalho – após longas jornadas em que os trabalhadores transformam matérias-primas em outras coisas, o produto desse trabalho pertence ao proprietário dos recursos tecnológicos (o empresário) e não ao trabalhador;
  2. Do processo de trabalho – quando o trabalho era artesanal, o trabalhador controlava seu ritmo e dominava todo o processo de transformação da matéria-prima em um produto. Com o capitalismo, o processo de trabalho passa a ser condicionado pelos recursos tecnológicos que não pertencem ao trabalhador e sim ao burguês. Aos poucos, esse processo é dividido e fragmentado, tornando-se seriado. O trabalhador participa apenas de uma fase desse processo, que é repetida por ele indefinidamente, deixando de controlá-lo. A duração, o ritmo e a forma do trabalho são alienados do trabalhador;
  3. Das relações sociais – num cotidiano em que o seu trabalho não mais lhe pertence e é controlado para produzir mercadorias, o trabalhador passa a avaliar todas as relações sociais não em termos humanos, mas em termos mercantis. Quando não está trabalhando, precisa comprar todas as coisas de que necessita para sobreviver. Tudo é visto como tendo um preço, todos se vendem enquanto mercadorias humanas no mercado de trabalho;
  4. De si mesmo – por fim, os trabalhadores perdem a consciência de classe e de humanidade, considerando-se apenas um fragmento sem sentido (como seu trabalho) que deve preencher o tempo fora do trabalho apenas consumindo mercadorias feitas por outros trabalhadores, estando apto a voltar à labuta no dia seguinte.

Uma questão atormenta Marx: como explicar que a maioria da sociedade aceite a alienação e as relações de produção que a causam? Se estão em maior número e são fundamentais para a sobrevivência da sociedade, por que não se unem e derrubam a minoria, rearticulando as relações de produção em benefício geral? A ideologia explica isso.

As relações de produção não são responsáveis apenas pelos bens materiais produzidos na sociedade, mas também pelos seus valores e pela sua visão de mundo. As sociedades alienadas produzem concepções ideais de si diferentes do que são na verdade. O conjunto dessas concepções distorcidas é chamado ideologia. Elas ocultam a essência das relações de produção, impedindo que a injustiça fundamental e a possibilidade de mudança sejam vistas.
Uma sociedade capitalista, por exemplo, produz uma imagem de si que liga a ascensão social ao mérito individual. Quanto maior a capacidade do indivíduo e maiores seus esforços econômicos, maior será seu enriquecimento. Todavia, essa imagem oculta que a mobilidade social é muitíssimo pequena e a posição dos indivíduos, independentemente do que tentem fazer, é determinada pela classe de nascimento: a probabilidade de uma pessoa pobre, por mais que trabalhe corretamente, morrer pobre é altíssima em todas as partes do mundo capitalista.
A ideologia é composta pelas crenças religiosas, pelos valores morais, pelas concepções políticas e pela perspectiva do direito. Assim, numa primeira aproximação, para Marx, o direito é apenas uma ideologia. Suas ideias, como o respeito aos direitos humanos ou à dignidade da pessoa humana, são distorções que impedem a percepção da verdade concreta que se passa no modo de produção.
Juntamente com a ideologia, surge a noção de superestrutura: sobre a base econômica das relações de produção e das forças produtivas, surgem instituições que buscam, acima de tudo, a preservação da sociedade. Entre elas, podemos citar o Estado, o Poder Judiciário, os estabelecimentos educacionais. A atuação dessas instâncias é legitimada pelos valores ideológicos, preconizando que buscam o bem comum, quando, na verdade, apenas buscam o bem da classe dominante.
Como o direito e o Poder Judiciário aparecem no pensamento de Marx ligados à ideologia e à superestrutura, não despertam seu interesse em termos de estudo. Depois de uma fase juvenil, sua obra madura não se aprofunda sobre esses temas, focando, preferencialmente, aspectos do modo de produção capitalista: suas relações e o desenvolvimento das forças produtivas que podem levar a seu colapso. Assim, a análise do direito no capitalismo será feita por autores marxistas que pensam após sua morte.
Fonte: http://sociologiadodireito.info

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Antropologia jurídica: Definição prática

 A antropologia jurídica é uma área da Antropologia voltada ao estudo das categorias que perpassam o saber jurídico: seus mecanismos de produção, reprodução e consumo, o que abrange desde a descrição das normas, elaboração das leis, análise da coexistência de sistemas jurídicos formais e informais, pesquisa do desvio das normas legais, perícia, mediação e resolução de conflitos, além da correção e readaptação dos desviantes dos parâmetros normativos aceitos pela sociedade. No campo teórico, a antropologia jurídica formula e discute os fatores culturais e sociais que os operadores do direito desenvolvem durante os processos legais. Estudando tanto o “ser” quanto o “dever-ser”.
Uma perspectiva hoje obsoleta limita a antropologia jurídica ao estudo da Ordem social, das Regras e das Sanções em sociedades "simples": de "direito primitivo", não especializado, não diferenciado, não estatizado. (as aspas e negrito são do citado autor) . Hoje, todavia, a antropologia jurídica não só se ocupa do direito do Outro, mas também das instituições jurídicas das sociedades complexas do mundo ocidental industrializado.
A Antropologia do Direito busca identificar, classificar e analisar as formas como se organiza o "campo" jurídico A Antropologia do Direito se ocupa das regras executáveis, ou seja, o aspecto legal ou normativo das sociedades, abrangendo também a questão da justiça, como elementos que interagem na organização social e cultural.
Define-se em alguns programas de pós-graduação acadêmica, como aquele gênero de "estudos comparativos de processos de resolução de conflitos, das relações de poder e de processos de formação de opinião política em contextos sócio-culturais específicos."Para Geertz  é preciso um esforço para não impregnar costumes sociais com significados jurídicos, nem para corrigir raciocínios jurídicos através de descobertas antropológicas e sim criar um ir e vir hermenêutico entre os dois campos, olhando primeiramente para uma direção e depois na outra, a fim de formular as questões morais, políticas e intelectuais que são importantes para ambos.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...