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segunda-feira, 27 de maio de 2019

Sociologia Jurídica em Max Weber: noções preliminares

Escrito por: CHIARA MICHELLE RAMOS MOURA DA SILVA
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br

Sociologia Jurídica em Max Weber: noções preliminares

Resumo: Antes de adentrar na temática do texto, necessário se faz esclarecer que o presente escrito foi elaborado para facilitar o primeiro contato do aluno de direito com a temática da sociologia jurídica, tendo sido elaborado durante as atividades de docência exercida junto à Faculdade Estácio Atual. Portanto, a linguagem utilizada, bem como a sua metodologia de apresentação, prioriza a objetividade e a didática. Em linhas gerais, o presente artigo resume os principais aspectos da Sociologia Jurídica em Max Weber, bem como sua técnica metodológica que propôs uma distinção de aplicação às ciências naturais e às ciências sociais. O texto ainda se propõe a demonstrar, de maneira clara e objetiva, qual o objeto da Sociologia, seu método de estudo e a diferenciação entre Sociologia do Direito e Dogmática Jurídica, apresentando o campo de atuação de ambas, sem, contudo, observá-las como excludentes entre si.
Palavras chaves: Sociologia. Metodologia. Max Weber.
Sumário: Introdução. 1. MAX WEBER: conceitos elementares. 1.1 Leis gerais. 1.2 Metodologias em Weber. 2. Objeto de estudo da sociologia. 3. Sociologia do direito x Dogmática jurídica. 4. Conclusão.


INTRODUÇÃO:
A presente explanação presta-se a facilitar o entendimento acerca da contribuição de Max Weber para a sociologia, especificamente, Sociologia do Direito, de modo a traçar, num primeiro momento, os conceitos elementares da concepção defendida pelo sociólogo na busca por diferenciar os métodos utilizados nas ciências naturais e ciências sociais.
No desenvolver dos estudos Weber deparou-se com temas como a racionalidade e ao analisar seus aspectos propôs que esta fosse observa sob prisma distinto do que já vinha sendo estudada. Para este (segundo definição de Kalberg) a racionalidade mostrar-se-ia sob 4 perspectivas, quais sejam, aspecto prático, teórico, substantivo ou formal. Outrossim, como consequência dos seus aprofundamentos acerca da temática, o sociólogo passou a defender o entendimento segundo o qual a sociologia deveria rechaçar o conceito de leis gerais, pois como afirmava, ao reconhecer a existência de tais leis, estar-se-ia procedendo a um afastamento cada vez maior da realidade empírica e concreta.
(...) neste caso, a elaboração lógica da realidade levaria, necessariamente, a uma eliminação progressiva das casualidades individuais, e, ao mesmo tempo, a uma progressiva subordinação das "leis" supostamente já descobertas, e a outras leis de caráter mais geral, sendo que as primeiras seriam apenas casos particulares das segundas. (WEBER,1973, p. 10).
Assim, deste método de apreciação resultaria a premissa segundo o qual, quanto mais abstrata a análise, mais distante se põe a equivalência entre resultado e realidade. Aproximar-se-ia, portanto, à concepção de uma realidade social considerada tão somente em si mesma, desprezando sua constante mutação e com isso, sua complexidade.
Neste contexto, diante das novas perspectivas indicadas, Max Weber desenvolveu uma metodologia que reformulou alguns métodos já existentes. Para tanto, Weber assentou três conceitos metodológicos basilares, quais sejam, o da causalidade adequada (probabilidade objetiva em que o resultado se concretiza devido a um conjunto de fatores anteriores que o tornou objetivamente possível), o sentido das ações para o agente (além de entender a causa é preciso que se compreenda o significado do fenômeno) e o tipo ideal (construção teórica abstrata a partir de casos particularmente analisados). Sendo certo que toda ciência tem um objeto, Weber definiu como objeto investigativo da Sociologia o estudo da ação social, sendo esta considerada a conduta humana dotada de sentidos, passando a entender o indivíduo como o agente social que dá sentido à ação. Ressalte-se que o termo sentido, neste contexto, significa a expressão da motivação individual formulada pelo agente. Portanto, os indivíduos por meio de valores sociais e sua motivação, produzem o sentido da ação social.
Em um último momento, o presente texto abordará a separação feita por Weber entre Sociologia do Direito e Dogmática Jurídica, em que para ele, a Dogmática se utiliza do método lógico-normativo, ao passo que a sociologia se utiliza do método empírico-causal, sendo a distinção estritamente metodológica. Além disso, a dogmática trabalha com a lógica do dever ser, prescrevendo melhores formas de regular as condutas. A sociologia do direito, por seu turno, investiga o comportamento, o plano da realidade dos agentes frente ao conjunto de leis.
Considerando a relevância do tema, principalmente aos acadêmicos de direito ou mesmo de outras áreas correlatas, é que se desenvolveu simplificadamente e em breve explanação, a contribuição de Max Waber à Sociologia do Direito.
1. MAX WEBER: conceitos elementares.
Vimos que a sociologia começou na escola positiva francesa, que procurou utilizar nas ciências sociais os métodos das ciências naturais, encarando-a como mais uma espécie do gênero ciências natural. Analisando a inadequação dessa metodologia, Dilthey realizou uma distinção que fez inúmeros adeptos: entre explicação e compreensão. Afirmou o teórico que a explicação seria própria das ciências naturais, que procurariam o relacionamento causal entre os fenômenos naturais, enquanto a compreensão seria típica das ciências sociais, que procuram extrair sentido dos fatos sociais. Dilthey, contudo, não era propriamente um sociólogo, mas um historiador, cabendo a Max Weber o papel de empregar e ideia de compreensão à sociologia.
Max Weber é tido como o sociólogo mais influente do século XX, sendo a sociologia do direito um de seus temas principais e recorrentes. Antes de adentrar no tema específico da sociologia do direito, torna-se indispensável uma passagem geral sobre os principais aspectos da teoria sociológica weberiana.
Diferentemente da concepção transcendental da racionalidade, que vigorava durante o início do liberalismo moderno, Weber representa a racionalidade de uma forma prática, como a adequação de meios aos fins. Podendo ser divididas em quatro tipos, segundo Kalberg, uma vez que o termo racionalidade não possui sempre a mesma acepção na vasta obra de Weber (SORIANO, 1997, p. 100). São elas:
a.     Racionalidade teórica – que tem por objeto o conhecimento da realidade social;
b.     Racionalidade prática – que interpreta a realidade social em função dos interesses dos atores;
c.     Racionalidade substantiva - que interpreta a realidade social em função dos valores;
d.     Racionalidade formal - que interpreta a realidade social em função das regras prévias de aplicação generalizada;
1.1 Leis gerais
Importante contribuição de Weber para a sociologia moderna foi sua defesa da ideia de que deveria a sociologia se afastar da noção de leis gerais, próprias das ciências naturais, isto porque não se poderia conhecer a realidade social em si mesma, uma vez que é complexa, estando em permanente construção. Além disso, toda tese representa um ponto de vista de um investigador, sendo mais abstrata quanto mais geral e menos conectada com a realidade (SORIANO, 1997, p. 100). Dito de outra forma, as leis sociais, para Weber, estabelecem relações causais em termos de regras de probabilidade.
A verdade é que não poderíamos prever as consequências de determinado acontecimento na sociedade. Ou seja, Weber reconhece que os fatos históricos decorrem de uma concorrência de fatores, sendo impossível detectar o grau de influência ou causalidade de cada um deles, isto porque o valor causal destes fatores e a variação das relações entre eles dependem das circunstâncias, sendo possível uma diversidade de efeitos sociais diante dos mesmos fatores (SORIANO, 1997, p. 101).
1.2. Metodologia em Weber
A metodologia de Weber surge como uma revisão das metodologias tradicionais, sobretudo no que se refere ao dualismo entre uma metodologia para as ciências da natureza e outra para as ciências sociais. O sociólogo entende que é possível estudar a realidade social através dos dois métodos, dependendo dos temas e fenômenos que se investiguem (SORIANO, 1997, p. 101).
A metodologia em Weber se apoia em três conceitos chaves:
a.           Causalidade adequada – que significa um juízo de probabilidade objetiva, que ocorre quando o fato por si mesmo tem capacidade de produzir o efeito histórico. Em contrapartida, as causas não são adequadas quando o fenômeno social poderia acontecer mesmo sem a sua ocorrência. Como exemplo que uma causa não adequada poderíamos citar o assassinato de um alto governante em uma situação de prolongada excitação social antes de uma rebelião; tal assassinato concreto não seria uma causa adequada, porque a rebelião aconteceria de qualquer forma, por qualquer outra causa;
b.           Compreensão do significado das ações para os agentes – neste ponto, Weber afirma que se se conhece a causa, mas não o seu significado para o (s) agente (s), o fenômeno segue sendo incompreensivo. Da mesma forma, se é conhecido o significado subjetivo da ação, mas não sua causa, o fenômeno segue sendo uma mera hipótese. Sendo assim, é necessário o concurso da explicação causal e da compreensão significativa para conhecer sociologicamente as ações sociais;
O método compreensivo, defendido por Weber, propõe que se entenda o sentido que as ações de um indivíduo contêm, e não apenas os aspectos exteriores a estas ações. Como exemplo, podemos citar o pagamento de uma dívida por meio de um cheque. Se visualizarmos apenas a entrega de um pedaço de papel por um sujeito a outro, nada significará essa ação para um sociólogo. Tal ação só tem valor na medida em que se leva em consideração o sentido dado por cada um dos sujeitos àquele pedaço de papel, como meio idôneo de saldar uma dívida, visto que tem valor de troca ou pagamento, sendo esse sentido reconhecido também por um grupo maior de pessoas.
c.           Os tipos ideais – o tipo ideal é uma consequência das generalizações, ou seja, é uma construção mental que se obtém mediante a acentuação de determinados aspectos de uma serie de fenômenos. Tais tipos, portanto, são conceituais e não empíricos, eficazes como meios para conhecer os fenômenos. Os tipos ideais apresentam algumas características, dentre as quais: é ideal (representa uma ideia a que se parecem alguns fenômenos sociais); é instrumental (consiste em um meio de trabalho, que serve para investigar situações e ações sociais comparando-as com ele); é intercambiável (um mesmo fenômeno admite sua redução a vários tipos ideais, pois o investigador constrói novos tipos a medida em que não lhe servem os anteriores ou quando muda a realidade social).
Estado seria um exemplo de um tipo ideal, podendo ser compreendido em um tipo ideal mais geral que são os Grupos Políticos. O Estado se diferenciaria dos outros grupos políticos por deter o monopólio da força para exigir coativamente o cumprimento de suas normas. Outros tipos ideais clássicos da literatura de Weber são: burocracia, capitalismo e poder (SORIANO, 1997, p. 103).
No que se refere à relação entre os métodos científicos e os juízos de valor, também inova o autor alemão, afirmando que é impossível que o investigador esteja livre dos juízos de valor, mas é seu dever se empenhar para que tais juízos se situem em um momento prévio a sua investigação, ou seja, eles devem estar presentes quando da escolha do tema, mas não no desenvolvimento da pesquisa. Também reconhece que o cientista pode emitir juízos de valor sobre seu trabalho científico ou sobre sua explicação de outro trabalho, quando adota o papel de professor, mas, neste caso, deve deixar claro quando relata fatos e quando os julga, evitando produzir confusões em sua plateia. Além disso, o cientista ao emitir seus juízos de valor deve fazê-lo acompanhado de outras perspectivas em relação a questão levantada (SORIANO, 1997, p. 104).
2. OBJETO DE ESTUDO DA SOCIOLOGIA
Para Weber, o objeto da sociologia seria a ação social, que deve ser estudada enquanto tenha um significado para o sujeito agente. Nisto, distingue-se de Durkheim, que procurava entender os sistemas sociais como dados objetivos e externos. Weber ao propor que se busque o significado subjetivo das ações sociais, trouxe grande avanço para as ciências sociais. (SORIANO, 1997, p. 105). Nas palavras do próprio sociólogo:
Deve entender-se por sociologia (no sentido aqui aceito desta palavra, empregada com tão diversos significados): uma ciência que pretende entender, interpretando-a, a ação social, para, desta maneira, explicá-la causalmente em seu desenvolvimento e efeitos. Por “ação” deve entender-se uma conduta humana (ora consista num fazer externo ou interno, ora num omitir ou permitir), sempre que o sujeito ou sujeitos da ação atribuam-lhe um sentido subjetivo. A “ação social”, portanto, é uma ação na qual o sentido mentado pelo sujeito ou sujeitos está referido à conduta de outros, orientando-se por esta em seu desenvolvimento (WEBER, 1944, p. 4)
3. SOCIOLOGIA DO DIREITO X DOGMÁTICA JURÍDICA
No que se refere à Sociologia do Direito, Weber traz importante contribuição separando-a da dogmática jurídica. Para ele, a dogmática analisaria o sentido normativo logicamente correto de uma formação verbal que se apresenta como norma jurídica, ao passo que a sociologia do direito pergunta o que de fato ocorre em uma comunidade em razão dos homens considerarem subjetivamente como válida uma determinada norma e orientem por ela sua pratica, suas ações. Ou seja, a primeira estuda as normas internamente e a segunda se preocupa com a eficácia social das ditas normas e como os indivíduos orientam suas condutas por elas (SORIANO, 1997, p. 111).
Nas palavras do próprio Weber:
Quando se fala de “direito”, “ordem jurídica” e “norma jurídica”, deve-se observar muito rigorosamente a diferença entre os pontos de vista jurídico e sociológico. Quanto ao primeiro, cabe perguntar o que idealmente se entende por direito. Isto é, que significado, ou seja, que sentido normativo, deveria corresponder, de modo logicamente correto, a um complexo verbal que se apresenta como norma jurídica. Quanto ao último, ao contrário, cabe perguntar o que de fato ocorre, dado que existe a probabilidade de as pessoas participantes nas ações da comunidade – especialmente aquelas em cujas mãos está uma porção socialmente relevante de influência efetiva sobre essas ações –, considerarem subjetivamente determinadas ordens como válidas e assim as tratarem, orientando, portanto, por elas suas condutas (WEBER, 1944, p. 209).
A sociologia do direito e a dogmática jurídica se diferenciam tanto pelo método quanto pelo fim. O método da sociologia do direito seria o empírico causal, enquanto o da dogmática seria o lógico-formalO fim na sociologia do direito seria o comportamento dos sujeitos diante da ordem jurídica, o da dogmática jurídica, por sua vez, seria a coerência das proposições jurídicas (SORIANO, 1997, p. 111).
O método lógico-normativo possui a finalidade de verificar no interior de um “cosmos de regras abstratas” suas regras de validade, realizando uma verificação de compatibilidade lógica das normas em um ordenamento. Esta operação, portanto, situa-se no plano ideal, ou seja, no pensamento racional, no plano das ideias. Já o método empírico-causal investiga o comportamento dos indivíduos frente a um sistema de regras, avaliando a potencialidade de suas condutas se subsumirem àquelas disposições, ou ainda, orientarem-se segundo o conteúdo da norma, ainda que não cumprido o que disposto nela (SILVEIRA).
Weber esclarece que:  
[...] a ordem jurídica ideal da teoria do direito [leia-se aqui dogmática jurídica] não tem diretamente nada a ver com o cosmos das ações [...] efetivas [objeto da sociologia jurídica], uma vez que ambos se encontram em planos diferentes: a primeira, no plano ideal de vigência pretendida; o segundo, no dos acontecimentos reais (WEBER, 1944, p. 209).
Importa ressaltar que Weber não estabelece qualquer predomínio de uma ciência sobre a outra, nem nega o caráter científico da dogmática jurídica, como fazem muitos outros sociólogos.
Weber distingue três tipos de normas de conduta, em seu estudo sociológico sobre o direito, quais sejam:
a.     Norma jurídica – imposta coercitivamente, sendo garantida pela probabilidade de coação, física ou psíquica, exercida por um quadro de indivíduos instituídos;
b.     Convenção – chamada por outros autores de “uso social”, corresponde à conduta socialmente obrigatória, que não é protegida por nenhuma restrição oficial, mas sim pela reprovação do próprio grupo. Sua infração gera uma reprovação geral;
c.     Costume – é o simples hábito, que não contém obrigatoriedade nem a probabilidade de reprovação do grupo, caso seja desobedecido.
4. CONCLUSÃO
Em resumo, o texto apresentou uma breve introdução às principais contribuições de Max Weber à Sociologia do Direito, expondo aspectos gerais e elementares da compreensão acerca de temas debatidos por estudiosos das ciências sociais, destacando-se por defender metodologia própria a esta última, levando em conta as ações humanas como objeto particular das ciências sociais.
Desta forma, não de outro modo, Weber teve importante contribuição para o desenvolvimento da sociologia, afastando-se de influências políticas ou do racionalismo positivista, que o permitiu propor uma nova visão a respeito da temática ora incluída, não se podendo negar que seus estudos se tornaram referência imprescindível para a compreensão qualitativa dos processos sociais. É de curial importância seu apontamento para a função da subjetividade na ação e pesquisa social, com isso, Weber foi capaz de compreender as particularidades das ciências humanas, enquadrando o homem como um ser diferenciado e como tal, responsável por dar sentido à sua ação.
Por fim, elucidou-se acerca das concepções teóricas e metodológicas de Weber bem como a distinção operada pelo próprio sociólogo, ao distinguir a esfera de atuação da Sociologia do Direito e da Dogmática Jurídica, reconhecendo a caráter científico de ambos sem, contudo, negar que devem ser analisadas sob óticas distintas, ressalvando a cooperação entre um e outro, tendo em vista que, em quanto a Dogmática cuida de organizar um sistema exigível e organizado, a Sociologia Jurídica estuda se tais normas estão sendo seguidas ou não e quais seus reflexos no contexto social.
REFERÊNCIAS
BÚRIGO, Fábio Luiz e SILVA, José Carlos da. A metodologia e a epistemologia na sociologia de Durkheim e de Max Weber, Revista eletrônica dos pós-graduados em sociologia política da UFSC, vol 1, nº 1 (1), agosto-dezembro, 2003, p. 128-148. Em: <www.emtese.ufsc.br>. Acesso em: 10 de janeiro de 2010.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MACHADO NETO, A. L. Sociologia jurídica. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
SILVEIRA, Daniel Barile da. Max Weber e Hans Kelsen: a sociologia e a dogmática jurídicas. In: Revista Uratagua, Revista acadêmica multidiciplinar, nº 5, dez-mar, Maringá,2004.
SORIANO, Ramón.  Sociología del derecho. Barcelona: Ariel, 1997.
WEBER, Max. Economia y sociedad: esbozo de sociologia compreensiva. México: Fondo de Cultura Economica, 1944.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Chiara Michelle Ramos Moura da. Sociologia Jurídica em Max Weber: noções preliminares. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 27 maio 2019.

VIAGEM AO PASSADO: O encontro que uniu Zé Marcolino e Gonzaga

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Noticias



A foto em destaque é da família do imortal poeta e compositor Zé Marcolino. Na imagem, o autor de “Saudade Imprudente” aparece ao lado da família, em 1976. O poeta Zé Marcolino nasceu em Sumé – PB, mais precisamente no Sítio Várzea Paraíba. Viveu em Serra Talhada durante boa parte da sua vida, criando aqui laços de amizade e cultivando admiração de centenas de serra-talhadenses.

José Marcolino morreu precocemente, em 20 de setembro, após sofrer um acidente automobilístico, na PE-320, na cidade de Carnaíba. Por ironia do destino, Zé Dantas, outro grande parceiro de Luiz Gonzaga. Após a morte de José Marcolino, a Fundação Casa da Cultura de Serra Talhada, em parceria com o Padre Assis Rocha, realizaram a Missa do Poeta.

A primeira edição foi realizada em 1988, e contou com participação do Rei do Baião, infelizmente, as imagens em vídeo desse evento histórico e gravados com o dinheiro público, têm até o presente momento seu destino desconhecido. O certo é que a missa do poeta foi a realizada em Serra Talhada até 1990. Posteriormente, por iniciativa do Padre Assis, a celebração passou a ser realizada na cidade Tabira.

Marcolino era inspirado na paixão pelo Nordeste, suas músicas falavam do cotidiano e dos sentimentos do povo sertanejo. Era um homem que valorizava as tradições nordestinas, sendo muito ligado aos cantadores e às prosas sertanejas, que foram profundamente importantes em sua vivência como homem de origem humilde.

Ganhou projeção nacional após ter algumas de suas músicas gravador por Luiz Gonzaga. O encontro se deu após escrever várias cartas ao Rei do Baião, todas sem nenhuma respostas. Sabendo que Luiz Gonzaga estava em sua cidade, hospedado no Grande Hotel, em Sumé (PB). José Marcolino não se conteve, sabendo que aquele momento poderia ser a grande oportunidade para apresentar suas músicas a Luiz Gonzaga, e foi à sua procura.

Durante o primeiro contato, Marcolino foi tratado com certo desinteresse por Gonzaga, mas ele não perdeu a oportunidade de cara interrogou sobre o recebimento de suas cartas. O encontro não durou muito tempo, e o compositor foi embora desanimado com o desenrolar da conversa.
Decorrente de sua persistência, José Marcolino conseguiu com que Gonzaga lhe escutasse. Após a sua apresentação, Luiz Gonzaga perguntou ao compositor quantas canções iria lhe dar. Respondendo, José Marcolino disse: umas três.

Por fim, recebeu um abraço de Luiz Gonzaga, que convidou o novo parceiro para ir com ele para o Rio de Janeiro, dando início a uma importante parceria que originou várias canções de grande sucesso na carreira de Luiz Gonzaga.

Algumas da músicas feitas por José Marcolino e gravadas em parceira com Luiz Gonzaga:

Cacimba Nova, toada (José Marcolino) (1964)
Numa Sala De Reboco, xote (José Marcolino/Luiz Gonzaga)(1964)
Cantiga do Vem-Vem, baião (José Marcolino/Panta)(1964)
Fogo sem Fuzil, polquinha (Luiz Gonzaga/José Marcolino)(1965)
Quero Chá, polquinha (José Marcolino/Luiz Gonzaga)(1965)
Sertão de aço, xote (José Marcolino/Luiz Gonzaga)(1962)
Serrote Agudo, toada-baião (José Marcolino/Luiz Gonzaga)(1962)
Pássaro Carão, baião (José Marcolino/Luiz Gonzaga)(1962)
Matuto Aperriado, baião (José Marcolino/Luiz Gonzaga)(1962)
A Dança de Nicodemos, xote (José Marcolino/Luiz Gonzaga) (1962)


Saudade Imprudente (Zé Marcolino)

Oh que saudade imprudente
No meu peito martelando
Quando estou só me lembrando
Da minha vida na roça


Quando alegre um rouxinol
Cantava pelo arrebol
Quando centelhas de sol
Penetravam na palhoça


Minha casa era de arrasto
Frente virada pro norte
Pra ser feliz, pra dar sorte
Pra não se dá coisa ruim


Parece aquilo eu tá vendo
Pela lembrança, doendo
E a saudade trazendo
Tudo pra perto de mim


Conversa sem protocolo
De fácil vocabulário
Sem precisar calendário
Eu fazia anotação


Na minha imaginação
Eu achava tão comum
Contar mês de trinta e um
Na palma da minha mão.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Modelo recurso por não usar cinto de segurança

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE [XXXXXX] - DETRAN/XX
Auto de Infração: XXXXXXXXX
[NOME], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o nº XXX. XXX. XXX-XX, identidade nº XX.XXX.XXX-X, órgão expedidor: XXXXXXXXXXXXXXX CNH de nº XXXXXX, telefone: XXXX-XXXX, celular: XXXX-XXXX, e-mail: XXXXXXXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXX, [Bairro], [Cidade], [Estado], Cep XXXXX-XX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:
DA INFRAÇÃO
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
DO VEÍCULO
Modelo: XXXXXX
Ano: XXXX
Placa: XXXXXXX
Renavam: XXXXXXX
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
No caso em tela, não há que se discutir o mérito da questão. Com efeito, o auto de infração foi lançado sob o código 518-51 – condutor sem cinto de segurança /518-52 – passageiro sem cinto de segurança, previstos no art. 167 do CTB.
Entretanto, no caso concreto, o veículo está com o dispositivo inoperante/ineficiente.
Com efeito, houve erro inequívoco no enquadramento da infração. No caso de cinto de segurança ineficiente e ou inoperante, o agente de trânsito deveria proceder à autuação pela infração prevista no art. 230, IX, código 663-72:
Art. 230. Conduzir o veículo:IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
A redação do art. 281parágrafo únicoI, do CTB, é no sentido de que, uma vez constatada a insubsistência do auto de infração, este deve ser arquivado.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular.
Vislumbrada a insubsistência, deve ser arquivado o auto de infração.
Diante de todo o exposto, requer:
1. O deferimento do presente recurso, com consequente arquivamento por insubsistência, assim como cancelamento da multa indevidamente imposta e restabelecimento do pontos anotados no prontuário do condutor/recorrente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[DATA]
_____________________________________
[ASSINATURA]
Fonte: blog Abrahão Nascimento 

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Introdução ao estudo do Direito e da Hermenêutica Jurídica

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br

Por Valéria Fernandes Pereira
Acadêmica de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba. Membro do Corpo Editorial da Revista da FESP Faculdades e de dois núcleos de estudos e pesquisas em Gênero e Direito, e em, Petróleo, Gás Natural e Biocombustível numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, ambos da Universidade Federal da Paraíba.

Resumo: Este presente trabalho propõe-se a analisar a Hermenêutica Jurídica e a Teoria dos Valores, fornecendo um conjunto de Elementos e de Instrumentos de reflexão epistemológica e axiológica dos conhecimentos científicos e sua relação Jurídica.[1]

Palavras-chave: Hermenêutica Jurídica. Teoria dos Valores.

Abstract: The present study aims to examine the Legal Hermeneutics and the Theory of Values, providing a set of elements and instruments of the epistemological and axiological scientific knowledge and its legal relationship.

Keywords: Legal Hermeneutics. Theory of Values.

Sumário: 1. Noções introdutórias; 2. Classificação; 3. A Hermenêutica; 4. Características da Hermenêutica; 5. Um complemento: a Teoria dos Valores; 6. Considerações finais; 7. Referências Bibliográficas.

1.Noções introdutórias
O termo saber tem hoje, por força das coisas e pela realidade do uso, um sentido bem mais amplo que ao termo ciência. É considerado saber, hoje em dia, todo um conjunto de conhecimentos metodicamente adquiridos, mais ou menos sistematicamente organizados de serem transmitidos por um processo pedagógico de ensino. O conceito de “saber” poderá ser aplicado à aprendizagem de ordem prática e, ao mesmo tempo, às determinações de ordem propriamente intelectual e teórica.
Por ciência, no sentido atual do termo, deve ser considerado o conjunto das aquisições intelectuais, de um lado, das matemáticas, do outro, das disciplinas de investigação do dado natural e empírico, fazendo ou não uso das matemáticas, mas tendendo mais ou menos à matematização.
Por epistemologia, no sentido bem amplo do termo, podemos considerar o estudo metódico e reflexivo do saber, de sua organização, de sua formação, de seu desenvolvimento, de seu funcionamento e de seus produtos intelectuais. Há três tipos de epistemologia: global (geral), particular e específica.
Epistemologia global (geral), quando se trata do saber globalmente considerado, com a virtualidade e os problemas do conjunto de sua organização, quer sejam “especulativa”, quer “científico”.
Epistemologia particular, quando se trata de levar em consideração um campo particular do saber, quer seja “especulativa”, quer “científico”.
Epistemologia específica, quando se trata de levar em conta uma disciplina intelectualmente constituída em unidade bem definida do saber, e de estudá-la de modo próximo, detalhado e técnico, mostrando sua organização, seu funcionamento e as possíveis relações que ela mantém com as demais disciplinas.”
Johannes Hessen afirmou que existem 2 formas a partir do estudo do Conhecimento:
- Notório, em que se dispensam provas; é o conhecimento que possui certeza elementar; É notório o fato cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de pessoas de um determinado grupo social, no tempo em que é proferida a decisão, e sobre o qual é dispensável a controvérsia sobre sua ocorrência. A notoriedade é a qualidade de certos fatos que os tornam reconhecidamente conhecidos e indiscutíveis, de maneira que produzir sua prova em nada aumentaria a convicção que o juiz e as partes têm quanto a sua veracidade;
Fatos notórios são de conhecimento geral, perceptível por qualquer pessoa de mediano entendimento. No dizer de Calamandrei, citado por Moacyr Amaral Santos, fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de determinada esfera social no tempo em que ocorre a decisão.
Para Alcides Mendonça Lima, o fato notório é aquele que, por sua relevância, não precisa ser provado. Mas isso - prossegue este autor - depende das condições sociais, culturais, psicológicas, enfim, da formação de cada pessoa. Cabe ao juiz aquilatar o fato ante o caso concreto.
- Provado, em que requer a evidência da certeza. Não deve ser só em função da notoriedade, de que é revestido o fato, que o juiz irá  dispensá-lo da atividade de ser provado. Notoriedade e verdade nem sempre estão caminhando juntas.
O método da análise fenomenológica tem como função descrever reflexivamente o que se apresenta à consciência. Numa análise fenomenológica, parte-se da afirmação de que todo o conhecimento surge com uma relação entre o sujeito e o objeto. Esta análise pretende saber o que é ser objeto de conhecimento, ser sujeito cognoscente, apreender o objeto, etc.
Entre o sujeito e o objeto “conhecido” há uma correlação, ou seja, uma relação em que eles são pólos inseparáveis. A correlação essencial entre estes dois extremos do ato de conhecimento não se mantém ao nível das funções que cada um desempenha nesse ato. A função do sujeito é apreender o objeto, e a função do objeto é ser apreendido pelo sujeito. A relação não é permutável.
2. Classificação
Há pelo menos quatro tipos de conhecimento, cada um referindo-se ao tipo de apropriação que o ser humano faz da realidade. Esses tipos são: conhecimento empíricoconhecimento científico e conhecimento filosófico.
Conhecimento Empírico: é o que resulta da experiência comum e ocasional dos fenômenos da vida cotidiana. É denominado também conhecimento vulgar, cotidiano, espontâneo. É aquele adquirido através da observação sensível e casual da realidade cotidiana e circunstancial; faz-se através de tentativas e erros. Sem método (ametódico e assistemático), é de nível intelectual inferior, mas de enorme utilidade prática como base do conhecimento. Baseia-se no senso comum, que para Dirce Eleonora Nigro Solis, caracteriza-se como um conjunto desagregado de idéias e opiniões difusas e dispersas que fazem parte de um pensamento genérico de uma época ou de um certo ambiente popular. Nesse sentido pode-se dizer que o senso comum é histórico, ou seja, são exemplos, as crendices que passam de geração para geração, entre outras as lendas e os remédios caseiros indicados pelas vovós.
Conhecimento Científico: é aquele que procura descobrir as causas imediatas das coisas. Tem por objeto a busca da Certeza. O conhecimento científico vai além da visão empírica, preocupa-se não só com os efeitos, mas principalmente com as causas e leis que o motivaram, esta nova percepção do conhecimento se deu de forma lenta e gradual, evoluindo de um conceito que era entendido como um sistema de proposições rigorosamente demonstradas e imutáveis, para um processo contínuo de construção, onde não existe o pronto e o definitivo, “é uma busca constante de explicações e soluções e a reavaliação de seus resultados”. Este conceito ganhou força a partir do século XVI com Copérnico, Bacon, Galileu, Descartes e outros.
Conhecimento Filosófico: é o que se aplica à descoberta das causas mais profundas, universais e mediatas das coisas. A ciência não é suficiente para explicar o sentido geral do universo. Por isso, o homem busca essa explicação através da filosofia, estabelecendo uma concepção geral do mundo. A capacidade de reflexão mental do homem dá origem ao conhecimento filosófico. Seu único instrumento é, pois, o raciocínio lógico. Procura interpretar a realidade tendo como tema central o homem e suas relações com o universo. É através de seu raciocínio que ele ultrapassa os limites da Ciência, uma vez que não há necessidade de comprovação concreta para a interpretação da realidade em sua totalidade. A concepção filosófica é especulativa e não oferece soluções definitivas para as várias questões formuladas pela mente humana. Exemplos são os textos filosóficos
O conhecimento Empírico, o Científico e o Filosófico, possuem características comuns ou exclusivas que os identificam.
O Conhecimento Empírico têm como características:
- Assistemático: adquire-se ao acaso, à medida que os fatos vão se sucedendo;
- Acrítico: não admite dúvidas a respeito do conhecimento sensível. Não se detém na validade desse conhecimento;
- Impreciso: decorre do fato de que se destina exclusivamente à sobrevivência biológica, do ser humano, no âmbito físico. Produzido por determinadas condições da prática social real e concreta dos homens em uma época;
- Superficial: conforma-se com a aparência, com aquilo que se pode comprovar simplesmente estando junto das coisas;
- Sensitivo: referente a vivências, estados de ânimo e emoções da vida diária;
- Subjetivo: é o próprio sujeito que organiza as suas experiências a conhecimentos, tanto os que adquirem por vivência própria quanto os “por ouvir dizer”.
O Conhecimento Científico têm como características:
- Sistemático: refere-se ao conjunto de idéias científicas, filosóficas ou lógicas, racionalmente solidárias. Baseia-se em provas;
- Preciso: é necessária a constatação do fato ou fenômeno pela respectiva repetição;
- Acumulativo: refere-se à propriedade de proverem uma grande série de conhecimentos contínuos.
O Conhecimento Filosófico têm como características:
- Sistemático: por exibir uma racionalidade organizada;
- Elucidativo: esclarece e delimitam com precisão os pensamentos, conceitos que de forma diversa ficariam obscuros;
- Especulativo: busca a essência, a natureza dos fenômenos, isto é, as causas remotas de tudo que existe;
- Crítico: nada aceita sem o exame prévio da reflexão, visando à coerência, consistência e fundamentação rigorosa dos termos.
De forma geral podemos dizer que o conhecimento é o distintivo principal do ser humano, são virtude e método central de análise e intervenção da realidade. Também é ideologia com base científica a serviço da elite e/ ou da corporação dos cientistas, quando isenta de valores. E finalmente pode ser a perversidade do ser humano, quando é feito e usado para fins de destruição.
3. A Hermenêutica
A Hermenêutica é o ponto culminante do conhecimento. É impossível uma interpretação coletiva, ela é individual. A Hermenêutica Jurídica é a interpretação: sua definição é a adequação da verdadeira coisa pensada com a coisa existente. A Hermenêutica estabeleceu-se como uma disciplina central a partir do início do século XIX quando se deu a chamada virada hermenêutica no conhecimento: ou seja, o conhecimento passou a ser visto como dependente da interpretação (e, consequentemente, da linguagem). Friedrich Schleiermacher é uma figura chave nesse período. Ele teorizou o chamado círculo hermenêutico do conhecimento nos seus fragmentos de 1805-10 onde podemos ler uma definição desse círculo: "Toda compreensão do individual é condicionada pela compreensão do todo" (Hermeneutik, 2ª ed., org. Heinz Kimmerle, Heidelberg, 1974, p.46). Schleiermacher diferenciou dois tipos de abordagem do texto: a interpretação gramatical e a técnica. A primeira ele subdividiu na análise sintagmática (análise interna do discurso) e paradigmática. Nesta última o hermeneuta deveria analisar a relação do discurso com a tradição, com a cultura.
A crítica é a parte da interpretação jurídica concernente à existência e força obrigatória do texto legal, analisando dialeticamente. É o fruto da reflexão que os próprios cientistas estão fazendo sobre a ciência em si mesma. Trata-se de uma reflexão histórica feita pelos cientistas sobre os pressupostos, os resultados, a utilização, o lugar, o alcance, os limites e a significação sócio-culturais da atividade científica. Há duas séries de forças atuantes: as forças Externas e as forças Internas.  
- Externa, quando indaga a natureza do documento; correspondem aos objetivos da sociedade.
- Interna, quando se efetua pela hermenêuticacorrespondem ao desenvolvimento natural da ciência, precisando tomar consciência de que a ciência está cada vez mais integrada num processo social, industrial e político.
A epistemologia crítica, pois, tem por objetivo essencial interrogar-se sobre a responsabilidade social dos cientistas e dos técnicos. Essa interrogação torna-se hoje uma das questões cruciais de nossa cultura. Há algumas décadas atrás, nem mesmo os intelectuais mais extremistas, ousavam criticar a ciência. Diante desta situação, que é nova, os cientistas começam a reagir. E é a esta interrogação sobre a significação real da ciência que podemos chamar de “epistemologia crítica”. "Na hermenêutica jurídica temos a compreensão, a interpretação estrito senso e a crítica como os três processos necessários para a interpretação” (Regina Toledo Damião).
O trabalho do aplicador do Direito – do juiz, especialmente – pode ser dividido em duas partes: descobrir a solução legal adequada para o caso e convencer um determinado auditório de que a solução escolhida pelo intérprete-aplicador é mesmo adequada. É neste momento que a Hermenêutica Jurídica entra, pois, é com ela a compreensão de que se dá o sentido à norma. A hermenêutica jurídica, como arte da interpretação jurídica, é um processo de construção e re-construção.
A Hermenêutica consiste em determinar o sentido e alcance da expressão jurídica.
- Em seu conceito técnico, categoremático, é um Ser.
- Em seu conceito sociológico, sincategoremático, é um Estar.
Carlos Maximiliano define hermenêutica da seguinte forma: “Consiste em enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada”.
- “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.
- “Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta”.
Clóvis Bevilacqua define hermenêutica da seguinte forma: “É revelar o pensamento que anima suas palavras”. Algumas regras elaboradas por Alexandre Alvares, constantes nas lições de Clóvis B.:
“1º. Quanto aos institutos inalterados, deve o interprete aplicar as regras jurídicas tais quais o legislador as ditou, e seguir o processo tradicional da interpretação, mas, respeitando o texto legal, deve dar-lhe o sentido mais conforme ás exigências atuais.
2º. Quanto aos institutos parcialmente modificados, a interpretação deve seguir a nova tendência que neles se manifesta e que se revela, claramente, nos fatos.
3º. Se o instituto se transformou inteiramente, as relações jurídicas devem ser interpretadas segundo sua feição atual.
4º. Se o instituto foi criado após o aparecimento de uma determinada lei ou de um código, não deve ser explicado á luz de uma ou de outro, mas sim á luz dos princípios contemporâneos.”
4. Características da Hermenêutica
- É a busca do significado e alcance das normas jurídicas. Permite ao intérprete encontrar a solução mais adequada para aplicação do Direito e fornecer-lhe argumentos “válidos” para sustentar sua decisão; É o argumento gramatical.
- A análise deve envolver todos os princípios contidos na norma, e não apenas um isoladamente. Quase sempre a doutrina fala em métodos, processos, elementos ou formas de interpretação, para referir-se às ferramentas hermenêuticas;
- Todo Fato e Lei são passíveis de interpretação, considerando tratar-se de fenômenos sociais e jurídicos. A compreensão dos sistemas de idéias a respeito da interpretação do Direito pressupõe alguma noção sobre a evolução da história do Direito;
- Na análise do texto legal, busca-se conhecer o sentido que ele expressa. Tenta-se encontrar para o texto, um sentido que faça sentido, de acordo com o argumento lógico;
- Manifesta-se pela linguagem, e com ela constrói um mundo de interpretação.
Deste modo, ao interpretar uma norma jurídica, o jurista (sujeito) terá a compreensão desse objeto, desse fenômeno jurídico, mediante um instrumento que irá proporcionar essa compreensão. Tal instrumento é a linguagem. Note-se, entretanto, que a linguagem, como instrumento para a compreensão e interpretação não é um terceiro elemento, um ente à parte nessa relação sujeito-objeto, mas condição de possibilidade de interpretação da norma jurídica.
5. Um complemento: a Teoria dos Valores
Uma das dificuldades da teoria dos valores está em que suas diversas escolas não estão ainda de acordo, e não empreenderam um trabalho de equipe, visando a uma síntese construtiva. Em segundo lugar, a dificuldade da conceituação está também em que tal síntese deve abranger todos os valores e estes apresentam uma imensa dispersão: a honra, o dinheiro, o belo, o dever, o direito etc.
Diante disto, conceitua-se valor, primeiramente, como a ‘não diferença’ de alguma coisa para um sujeito ou uma consciência motivada ou incentivada; em segundo lugar, como uma relação, um produto entre o sujeito dotado de uma necessidade qualquer e um objeto ou algo que possua uma qualidade ou possibilidade real de satisfazê-lo.
Há dois sentidos principais na Teoria dos Valores:
- No sentido Econômico, o valor é medido pelo preço. Ele decorre na relação entre a utilidade e a quantidade disponível do bem, do qual resulta que, quanto mais escasso o bem mais ele tem valor. O valor neste sentido se reflete no preço e é o que predomina no mercado, em que nos deparamos cotidianamente.
- No sentido de Atribuições, o valor é dito como preferência. Como ensina a Axiologia, a aceitação ou não, a apreciação ou, em suma, a avaliação de qualquer objeto, toma o valor como critério subjetivo, intersubjetivo ou objetivo de avaliação. Desta forma, o valor como critério de avaliação de um objeto vai refletindo, do ponto de vista ideal, a convergência das tendências históricas, sendo esta a razão pela que os valores ou, pelo menos, a escala de suas aplicações preferenciais, mudam com tempo e no espaço, de conformidade com a constituição cultural. Outro aspecto, do ponto de vista cultural, é que os valores têm apresentado uma forma de manifestação bipolar e, assim, comportam necessariamente, na percepção de cada sociedade, componentes positivos e negativos: éticos / antiéticos, justos / injustos, honestos / desonestos.
Valores são os atributos conferidos e concedidos pelo Ser Humano. Consistem em qualidades subjetivas que se encontram na realidade cultural e que são atribuídas aos objetos dessa mesma qualidade. São características são as seguintes:
- O Valer, no campo Ontológico, é o Ser; no campo axiológico, é o Valer. Os objetos naturais são; os objetos culturais, valem;
- Subjetividade significa que depende das preferências individuais. Valor é algo subjetivo, é interesse;
- A Dependência ocorre porque existe necessariamente a aderência de um valor a uma coisa. Os valores fazem referência a um ser, ou seja, constituem predicações;
- Polaridade, porque é dotado de 2 pólos: um só Juízo de valor pode levar a 2 conclusões diferentes;
- Intersubjetividade, porque só acontece entre pessoas.
Para o Direito, a conduta não somente é, sentido de existência, mas também vale, a conduta jurídica já consagra determinados valores; o ordenamento jurídico, formal, já representa a realização desses valores.
Por fim, a classificação de Carlos Cóssio para a valoração é de que é o fruto do socius, da cultura que o reproduz e, sobretudo, do esforço do homem em transcender-se a si mesmo e à sua situação histórica.  A origem do valor humano está na origem do homem, e conformam-se as duas, na estrutura da moral e, mais tarde, da ética que, por sua vez, embasa o Direito como valor ancorado num outro valor qual seja a Justiça como fim do Direito.
6. Considerações finais
Na axiologia jurídica, portanto, não há valor mais desejado que a justiça e a paz, a despeito de Aristóteles e dos pensadores helênicos terem considerado a justiça como um hábito. A justiça é uma igualdade, o equilíbrio; a injustiça é uma desigualdade, um desequilíbrio, afirma Aristóteles. A essência de justiça é a igualdade, acrescenta S. Tomás. Eis, pois, a relevância da Justiça como valor humano que, junto a outros valores, como a família, a saúde, a fé e o amor, formam a estrutura valorativa do Direito Natural, ao qual o Direito positivo se curva.
Embora se reconheça que a segurança é um legítimo valor, um valor "fundante" - expressão de Carlos Cóssio –, só satisfaz quando devidamente equacionado com os demais valores jurídicos, principalmente com as exigências éticas da justiça. Isso significa que a vontade contida na lei e garantida pela sanção "deve estar relacionada à razão superior de um sistema de valores". É o que diz categoricamente Carl Friedrich.

Referências bibliográficas
Juris PoiesisRevista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Disponível em: Acesso em: 10 fev. 2010.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. São Paulo: Revista Forense, 1999 (1924).
JAPIASSU, Hilton. Introdução ao pensamento epistemológico. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1979.
MORA, José Ferrater. Dicionário de filosofia (Vol. 2). São Paulo: Edições Loyola, 2000.
TEIXEIRA, Maria Luisa Mendes. Valores Humanos e Gestão: Novas Perspectivas. São Paulo: Senac, 1899.
VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Ética e Direito. São Paulo: Edições Loyola, 2002.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, Editora Forense.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pelo prof. Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo, Doutorando pela UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialista em Direito Constitucional pela ESA - Escola Superior da Advocacia. Especialista em Direito Penal pela FESMIP Fundação Escola Superior do Ministério Público. Assessor Jurídico da Secretaria de Comunicação do Estado da Paraíba - SECOM. Professor da FESP Faculdades de Ensino Superior da Paraibana na disciplina Deontologia Jurídica. Professor da FPB - Faculdade Potiguar da Paraíba, nas disciplinas Filosofia Jurídica, Hermenêutica Jurídica e Ética. Professor Convidado pela Universidade Federal da Paraíba, para disciplina Ética e Legislação Odontológica.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

VIAGEM AO PASSADO: O crescimento de Serra Talhada na década de 1940

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A foto em destaque no quadro Viagem ao Passado mostra o processo de crescimento urbanístico de Serra Talhada, durante a década de 1940. A imagem foi capturada do alto da chaminé da antiga Usina de beneficiamento de Caroá, localizada na rua Cornélio Soares, o fotógrafo infelizmente é desconhecido.

Na rara fotografia, feita provavelmente em 1948, é possível ver que as obras da fachadas da igreja Matriz da Penha já concluída e expansão da zona urbana da cidade caminha em direção ao Hospam e Escola Solidônio Leite, prédios públicos construídos por Agamenon Magalhães, em 1941, e que redimensionaram o processo urbanísticos, visto que a maioria das residências e dos órgãos públicos se concentravam na Praça Agamenon Magalhães (Concha Acústica), Rua Cornélio Soares (Rua dos Correios) e Praça Sérgio Magalhães e Barão do Pajeú.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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