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domingo, 16 de junho de 2019

Resumo de Direito Empresarial

O que é Direito Empresarial?

O Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado que disciplina as atividades das empresas e dos empresários comerciais, considerando estes últimos como sendo a atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços, assim como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas (Gladston Mamede, 2007).
Referido ramo do Direito abrange a teoria geral da empresa, sociedades empresárias, títulos de crédito, contratos mercantis, propriedade intelectual, relação jurídica de consumo, relação concorrencial, locação empresarial, falência e recuperação de empresas.
Nosso primeiro e único Código Comercial foi criado pela Lei nº 556, de 1850, tendo sua Parte Primeira revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC). Ou seja, apenas resta em vigor até hoje a Parte Segunda, que trata do comércio marítimo (artigo 2.045 do CC).
Isso porque, o CC trouxe mudanças em vários pontos do ordenamento jurídico relativo a atos civis em território brasileiro. O diploma tem por característica a unificação do direito privado brasileiro, uma vez que abrange, além de matéria de ordem civil propriamente dita, matéria de direito comercial.

O que dizem os Doutrinadores

Conforme nos ensina Rubens Edmundo Requião (2007):
O Direito Empresarial é, portanto, o conjunto de normas jurídicas que regulam as transações econômicas privadas empresariais que visam à produção e à circulação de bens e serviços por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro.
Rubens Edmundo Requião
Em seu entendimento, Miguel Reale (2007):
O Direito Comercial é, pois, um dos ramos do Direito Privado, sendo um desdobramento ou especificação do Direito Civil. Perdeu, todavia, a sua característica de direito classista, para passar a reger, objetivamente, determinado campo da experiência jurídica privada.
Desse modo, o seu objeto passou a ser a atividade negocialenquanto destinada a fins de natureza econômica, sendo essa atividade habitual e dirigida à produção de resultados patrimoniais.
Hoje em dia, por conseguinte, prevalece a tese de que não é o ato de comércio como tal que constitui o objeto do Direito Comercial, mas algo mais amplo: a atividade econômica habitualmente destinada à circulação das riquezas, mediante bens ou serviços, o ato de comércio inclusive, implicando uma estrutura de natureza empresarial.
Miguel Reale
Ainda para referido doutrinador, o Direito Comercial, entendido como especificação do Direito Civil, repousa sobre esses elementos basilares:
  • Autonomia da vontade expressa, dinamicamente, numa atividade negocial, com propósito de lucro.
  • Estrutura empresarial.
  • Garantia e certeza da circulação e do crédito.
O Direito Empresarial possui um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade, bem como institutos exclusivos como a recuperação de empresas e a falência, o que faz com que se diferencie de outros ramos do Direito.

Fontes do Direito Empresarial

É assegurada pela Constituição Federal, no inciso I, de seu artigo 22, competência privativa da União em legislar sobre diversas matérias, inclusive Direito Civil e o Direito Comercial, atualmente chamado de Direito Empresarial, pois a preocupação da disciplina também se refere à prestação de serviços.
As fontes primárias do Direito Empresarial são:
  • Constituição da República Federativa do Brasil;
  • Leis Comerciais CC, Lei nº 10.406/2002, artigos 966 a 1.195;
  • Lei nº 6.404/1976 – Dispõe sobre as Sociedades Por Ações;
  • Lei nº 11.101/2005 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;
  • Lei nº 9.179/1996
  • Lei nº 5.474/1968
  • Lei nº 556/1850, Parte Segunda do Código Comercial, que trata “Do Comércio Marítimo” e que não foi revogada pelo CC;
  • Tratados e Convenções Internacionais (Lei Uniforme de Genebra).
Na ausência de norma específica de direito empresarial, deve-se recorrer às fontes secundárias do Direito Empresarial, que compõem-se das leis extravagantes: Direito das Obrigações do CC, bem como os Usos e Costumes previstos em Lei (Secundum legem), na omissão da Lei (Praeter legem) e contra a Lei (Contra legem).

Relação do Direito Empresarial com outros ramos do Direito

Apesar de ser um ramo autônomo do Direito Privado, o Direito Empresarial mantém relações com outros ramos do Direito Público e Privado, conforme análise de Silvio Aparecido Crepaldi (2008), listado abaixo:

Direito Civil

Direito obrigacional único para os dois ramos do direito privado. São inúmeras as relações, a começar do atual compartilhamento do CC, que reservou dispositivos dedicados à matéria comercial, seja sobre títulos de crédito, empresa, empresário, registro de empresa, etc.

Direito Público

Relaciona-se especialmente na parte relativa à sociedade anônima, aos transportes marítimos, aeronáuticos e terrestres.

Direito Tributário

Influência marcante nos lançamentos da contabilidade mercantil e seus efeitos quanto à incidência dos tributos e à circulação de mercadorias.
A responsabilização dos sócios-gerentes por obrigações da sociedade de natureza tributária, à exegese do art. 135, III, CTN, ou mesmo da imposição de algumas espécies de livros fiscais aos empresários.

Direito do Trabalho

Liga-se à disciplina das relações entre os empregados e os empregadores, que são os empresários individuais e coletivos.
Basta vermos as causas trabalhistas sendo decididas no âmbito da Justiça do Trabalho para, em seguida, habilitarem-se no Quadro Geral de Credores admitidos na falência.
Também os débitos de natureza trabalhista sendo cobrados dos sócios das sociedades anônimas ou limitadas.

Direito Econômico

Envolve as atividades comerciais ao limitar o preço de mercadorias, proibir a comercialização de certos produtos importados, enfim, ao interferir na vontade das partes.

Direito Penal e Processual

Aproxima-se desses ramos do direito, particularmente no que se refere aos crimes falimentares e concorrência desleal.

Direito Internacional

O Brasil é seguidor de convenções internacionais que tratam de títulos de crédito e propriedade industrial, dentre outros.
Para inserção das normas em nosso Ordenamento Jurídico, utilizam-se procedimentos afeitos ao Direito Internacional.

Princípios do Direito Empresarial

Embora o Direito Empresarial em termos legislativos passe a ter seu principal regramento inserido no bojo do Código Civil, continua a possuir características próprias, no entendimento de Silvio Aparecido Crepaldi (2008), como:

Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo

Significa “aquele que recebe influência cultural de grandes centros urbanos”, ou, sob ótica estritamente jurídica, a possibilidade de aplicação de leis e convenções internacionais ao direito comercial.
O direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principlamente com o advento da globalização da economia, transcendendo as barreiras do direito pátrio, mas nem sempre exigindo legislação a respeito.
É o caráter universal intrínseco ao Direito Empresarial, que o acompanha desde os primórdios. Exemplo: Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque.

Individualismo

O lucro é a preocupação imediata do interesse individual.

Onerosidade

Em se tratando de uma atividade econômica organizada, a onerosidade estará sempre presente no elemento lucro almejado pelo empresário.
Às vezes, é comum encontrarmos promoções que oferecem produtos gratuitamente, o que retira o caráter de onerosidade, haja vista que normalmente são promoções com o objetivo de gerar sinergia nas vendas, em que o consumidor leva o produto gratuito junto com outros produtos em que não exista a mesma promoção.

Simplicidade ou Informalismo

Em suas relações habituais no mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores formalidades, pois, se contrário fosse, o formalismo poderia obstar o desenvolvimento econômico. Exemplo: circulação de títulos de crédito mediante endosso.

Fragmentarismo

Consiste justamente na existência de um direito empresarial vinculado a outros ramos do direito, pois ainda que com características próprias (autonomia), sua existência depende da harmonia com o conjunto de regras de outros diplomas legislativos.

Elasticidade

O direito empresarial, por transcender os limites do território nacional, precisa estar muito mais atento aos costumes empresariais do que aos ditames legais.
Permanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das relações de comércio. Exemplo: contratos deleasing e franchising.

Dinamismo

Está relacionado com o desenvolvimento empresarial, fazendo com que as normas comerciais estejam sempre em constante mudança, aderindo a novas tecnologias que certamente acarretarão a existência de novas práticas comerciais.
De mesma forma, conforme o artigo 170 da Constituição Federal, os princípios da atividade empresarial são: livre iniciativa, dignidade da pessoa humana, boa-fé, soberania nacional, propriedade privada, função social da empresa, a defesa do consumidor e o tratamento favorecido à micro empresa.

Teoria da Empresa


De acordo com o Código Civil, o Direito brasileiro adota a Teoria da Empresa. Portanto, substituiu a teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa, deixando de cuidar de determinadas atividades (mercancia) para disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços: a empresarial.
Conforme André Luiz Santa Cruz Ramos (2008):
A Teoria da Empresa desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio. Para identificar o empresário, desconsidera-se a espécie de atividade praticada e passa-se a considerar a estrutura organizacional, relevância social e a atividade econômica organizada, a fim de colocar em circulação mercadorias e serviços.
O atual sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.
André Luiz Santa Cruz Ramos

Empresa

Empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção e circulação de bens e serviços. O termo empresa é concebido na acepção de “exercício de atividade”, o complexo de atos que compõem a vida empresarial.
A empresa pode ser exercida tanto pelo empresário individual (pessoa natural) ou empresária (pessoa jurídica).
A empresa é a atividade econômica organizada, sendo que, para Silvio Aparecido Crepaldi (2008), possui as seguintes características:
  • Objetiva: o estabelecimento, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário, para o desenvolvimento de uma atividade econômica;
  • Subjetiva: o empresário, sujeito de direitos que organiza o estabelecimento para o desenvolvimento de uma atividade econômica;
  • Funcional: atividade econômica desenvolvida por vontade do empresário por meio do estabelecimento;
  • Corporativo: empresário acrescido dos empregados e colaboradores (recursos humanos utilizados na execução da atividade econômica a que a empresa se propõe).
  • Abrange as atividades de comércio, indústria e serviço. É facultativo para a atividade rural. São excluídos: profissionais liberais regulados por lei especial e profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística.

Empresário

Conforme o artigo 966 do CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.
O parágrafo único deste mesmo artigo 966 determina quem não será considerado empresário:
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 966/Código Civil
Também não são atividades empresárias as fundações (fins religiosos, morais, culturais e assistenciais), nos termos do artigo 62 do CC, bem como as associações sem fins econômicos, conforme artigo 53 do CC.
O exercício de uma atividade importa em um constante repetir-se, não podendo, portanto, tratar-se de um negócio ocasional e único. De tal modo que, não será considerado empresário aquele que realizar atos isolados de atividade comercial, mas somente aquele que as realizar de maneira rotineira e constante.
O empresário pode ser pessoa jurídica ou pessoa física. Quando pessoa jurídica, estamos diante de uma empresa societária, que se constitui para a prática de atividade própria do empresário individual (artigo 982 do CC).
Por outro lado, quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual, que exerce profissionalmente atividade negocial (artigo 966 do CC). Para tanto, terá necessariamente que estar em pleno gozo da sua capacidade civil (artigo 972 do CC). De acordo com esse último artigo, são proibidos de exercer atividade empresarial:
  • Funcionários Públicos;
  • Militares da Ativa (artigo 29 da Lei nº 6.880/80);
  • Deputados e Senadores (artigo 54 da CF);
  • Auxiliadores do Empresário (leiloeiros, despachantes, corretores, aduaneiros);
  • Falido (artigo 102 da Lei nº 11.101/2005).
O exercício de uma atividade importa em um constante repetir-se, não podendo, portanto, tratar-se de um negócio ocasional e único. De tal modo que, não será considerado empresário aquele que realizar atos isolados de atividade comercial, mas somente aquele que as realizar de maneira rotineira e constante.
A lei 12.441/2011 acrescentou o artigo 980-A ao CC trazendo nova figura denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) como nova espécie de pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, VI, CC). Nesse ínterim, é importante destacar que a EIRELI não acabou com a figura do empresário individual, pois representa um meio termo entre este e as sociedades reguladas pelo CC.
São os requisitos da EIRELI:
  • Unipessoalidade: terá um único titular (pessoa física ou jurídica) que terá responsabilidade limitada ao capital integralizado. Se for pessoa física só poderá figurar em uma EIRELI (artigo 980-A, § 2°, CC);
  • Capital Social Devidamente Integralizado e que represente o mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país: (artigo 980-A, caput, CC) o capital social não é dividido em cotas e deve estar devidamente integralizado no momento da constituição. Não cabe contribuição que consista em serviços em virtude do § 6° do art. 980-A, CC que remete às normas aplicáveis às sociedades limitadas (artigo 1.055, § 2°, CC).

Estabelecimento Empresarial

Segundo o artigo 1.142 do CC: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
Conforme nos ensina Fábio Ulhoa Coelho (2014):
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa (…).
Fábio Ulhoa Coelho
É a projeção corpórea patrimonial, isto é, um conjunto de bens, organizada pelo empresário e utilizada para a realização da empresa, composto por bens corpóreos imóveis e móveis, além de bens não corpóreos (Exemplo: marcas, patentes, domínios de internet, etc.).
É tratado como objeto de direito, ao passo que o empresário é encarado como sujeito de direitos.
Conforme nos ensina Rubens Edmundo Requião (2007):
O estabelecimento comercial pertence à categoria dos bens móveis, transcendendo às unidades de coisas que o compõem e são mantidas unidas pela destinação que lhes dá o empresário, formando em decorrência dessa unidade um patrimônio comercial, que deve ser classificado como incorpóreo.
O Estabelecimento comercial constitui um bem incorpóreo, formado por um complexo de bens que não se fundem, mas mantém unitariamente sua individualidade própria.
Rubens Edmundo Requião
Assim como a empresa, o estabelecimento é desprovido de personalidade jurídica. É objeto de direitos, e por isso mesmo pode ser negociado (artigo 1.143, CC).

Nome Empresarial

O nome empresarial tem a função de identificar o empresário perante o mercado consumidor e diferenciá-lo de seus concorrentes. De acordo com o artigo 34 da Lei 8.934/94, o nome empresarial é regido por dois princípios:
  • Princípio da Veracidade: sob a ótica desse princípio, o nome empresarial tem que ser compatível com (i) a atividade exercida e (ii) o quadro social.
  • Princípio da Novidade: por este princípio o nome empresarial tem que se diferenciar de qualquer outro existente, tem que ser inédito.
O nome empresarial é um dos elementos do estabelecimento. Questão importante é saber se o nome pode ser alienado. O caput do artigo 1.164 veda expressamente a alienação do nome empresarial. Isso acontece porque pode haver o nome civil dos sócios na formação do nome empresarial, e o nome civil, como direito da personalidade, é inalienável.

Direito Societário


O CC menciona nove tipos societários, são eles:
  • Sociedade em comum (artigos 986 a 990);
  • Sociedade em conta de participação (artigos 991 a 996);
  • Sociedade simples (artigos 997 a 1.038);
  • Sociedade em nome coletivo (artigos 1.039 a 1.044);
  • Sociedade em comandita simples (artigos 1.045 a 1.051);
  • Sociedade limitada (artigos 1.052 a 1.089);
  • Sociedade em comandita por ações (artigos 1.090 a 1.092 e Lei nº 6.404/76);
  • Sociedade cooperativa (artigos 1.093 a 1.096 e Lei nº 5.764/71);
  • Sociedade anônima (artigos 1.088 a 1.089 e Lei nº 6.404/76).

Sociedade Empresária

Nos termos do artigo 981 do CC, sociedades empresárias são as organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos.
Requisitos para a constituição de uma sociedade:
  • Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei;
  • Noção de ordem pública: deve corresponder ao senso jurídico de uma determinada nação, isto é, aos princípios indispensáveis à vida em sociedade, segundo os princípios do direito nela vigente;
  • Pluralidade de Sócios: no Direito Comercial Brasileiro não se admite a existência de sociedade unipessoal originária, ou seja, uma sociedade empresária tem que resultar da vontade de, no mínimo, duas pessoas. Exceção é a subsidiária integral (artigo 251 da Lei das Sociedades Anônimas). No caso de sociedade composta por dois sócios, quando um deles vier a falecer ou se retirar da sociedade, esta restará como sociedade unipessoal, o que não é permitido. Nesses casos, a legislação, na tentativa de viabilizar a continuidade da sociedade, concede um prazo para que a mesma se recomponha pluralmente: 180 (cento e oitenta) dias (artigo 1.033, inciso IV, do CC) ou 01 ano (artigo 206, inciso I, Lei das Sociedades Anônimas).

Propriedade Industrial

Os direitos decorrentes da Propriedade Industrial são protegidos pela Lei nº 9.279/96 (LPI). São considerados bens móveis para os efeitos legais. Seu fundamento de validade é constitucional.
São objetos da lei de propriedade industrial:
  • Concessão de patentes de invenção e modelos de utilidade;
  • Concessão de registro de desenhos industriais e marcas;
  • Repressão às falsas indicações geográficas;
  • Repressão à concorrência desleal.
Estão sujeitos à proteção por patente as invenções e os modelos de utilidade; e, estão sujeitos à proteção por registro os desenhos industriais e as marcas.
A proteção por patente está sujeita a um exame prévio muito rigoroso, com observância de requisitos determinados na própria lei.
Os direitos garantidos por esta modalidade tem alto grau técnico empregado em sua criação, o que justifica maior atenção do órgão responsável pela concessão do direito de uso exclusivo.
Já a proteção por registro apesar de também estar sujeita a um exame prévio, este tem cunho superficial (meramente visual) sendo a proteção garantida logo após o pedido, com a publicação pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

Concorrência Desleal

Concorrência desleal é uma forma anômala de concorrência, que tenha a intenção deliberada de prejudicar o opoente, seja através do desvio irregular de sua clientela ou lhe prejudicando a boa fama.
Remetemos o leitor à leitura do artigo 195 da LPI que trata dos crimes de concorrência desleal, lembrando que o autor do ilícito também pode ser responsabilizado na seara cível.

Títulos de Crédito

Títulos de Crédito
O título de crédito é um documento que corporifica uma obrigação. Esta é a definição dada pelo artigo 887 do CC. Princípios dos títulos de crédito:
  • Cartularidade: para exercer o direito contido no título é necessário apresentar a cártula, o documento;
  • Literalidade: Só vale o que estiver escrito no título;
  • Autonomia: as obrigações constantes em um mesmo título são autônomas entre si; o vício de uma não afeta a outra. A autonomia pode ser dividida entre abstração (quando o título circula ele abstrai do fato que o originou) e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé (devido à abstração, nenhuma exceção pessoal que o devedor tenha contra o beneficiário originário pode ser oposta a terceiro de boa-fé).
  • Formalismo ou Tipicidade: os títulos de crédito, para valerem como tais, precisam observar os requisitos legais.
Atributos dos Títulos de Crédito:
  • Celeridade na transmissão (por simples endosso);
  • Segurança no recebimento do crédito;
  • Executividade (muitos títulos de crédito, nem todos, são títulos executivos extrajudiciais).
Os tipos de título de crédito existentes são: letras de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.

Recuperação e Falência

A Lei nº 11.101/05 trata dos procedimentos atinentes à recuperação (judicial e extrajudicial) e à falência.
Segundo o artigo 1° da referida lei, ela só se aplica a empresários, seja na modalidade de empresário individual ou sociedade empresária. Deve-se ter cuidado especial no que tange à sociedade simples, pois ela pode ser empresária ou não empresária (simples).
Outro cuidado que devemos ter é em relação ao artigo 2°, que traz um rol de pessoas não sujeitas a lei em comento.
A recuperação judicial é ocorre quando devedor em dificuldade financeira pode tentar negociar suas dívidas com seus credores na seara privada, sem a intervenção do Poder Judiciário. Às vezes basta uma dilação de prazo ou substituição de garantia para que o devedor se reequilibre.
A recuperação extrajudicial ocorre se o devedor julgar que sozinho não conseguirá renegociar seus débitos junto aos credores, poderá pleitear junto ao Poder Judiciário que seu plano de recuperação seja feito com o amparo do Estado.
Quando a recuperação do devedor for inviável, deverá ser decretada a sua falência para que sejam satisfeitas as dívidas perante seus credores. A falência tem dois princípios básicos:
  • Tratamento igualitário entre os credores: busca evitar fraudes ou favorecimento de determinados credores com prejuízo de outros. A observância obrigatória do rol do artigo 83 da LF privilegia essa autonomia, já que não cabe ao autor escolher a ordem de pagamento;
  • Juízo universal ou vis attractiva: é o princípio da atração, segundo o qual as ações e execuções contra o falido são atraídas para o juízo falimentar.
FONTE: https://segredosdeconcurso.com.br

sábado, 15 de junho de 2019

OPINIÃO: Sérgio Moro tem que deixar o cargo de ministro

Por Paulo César Gomes, jornalista, escritor, pesquisador e professor com formação em História e Direito. É Mestre em História pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)


As mensagens divulgadas pelo site The Intercept Brasil, mostram como o Procurador Federal, Dental Dallagnol e o ex-juiz federal e agora Ministro bolsonarista, Sérgio Moro, trocavam informações sobre a condução, os resultados e os objetivos da “Operação Lava-jato”. Para muitos o conteúdo surge como uma grande surpresa, no entanto, tudo já estava bastante claro há muito tempo.

Porém, inicialmente é preciso que se registre que “as 10 medidas de combate a corrupção”, defendidas por Dallagnol e Moro, prevê, entre outras coisas, o uso de provas obtidas de maneira ilegal – como a escuta de telefones ou a invasão eletrônica de mensagens de celular, a dupla podem ter sido agora alvos. É aquela velha história: o risco que corre o pau, corre o machado. Ou seja, os condutores da Lava- Jato estão sendo vítimas dos seus próprios remédios. E diga-se de passagem, que nenhum dialogo foi desmentido até o momento.

O que se pode dizer até o momento, é que muitas outras novidades podem surgir, e que a ‘República de Curitiba’, assim como a ‘República do Galeão’ (1954), agiram com objetivos bem definidos, e o pior, com viés extremamente político. Veja bem. Conceitualmente, a justiça é defendida com ‘cega’, ou seja, visa dirimir conflitos de forma imparcial e independente. Só que no caso da Lava-Jato, apesar de toda a boa intenção, o viés político fica evidente, e consequentemente, a imparcialidade fica comprometida.

De forma indireta. Os condutores da maior operação de combate a corrupção instalada no país formaram uma espécie de grupo político, ou quem sabe, ‘um partido político’, com plataforma, regras, métodos e objetivos próprios. Um discurso político que contava com o apoio de setores da imprensa, do judiciário e de Ministros do STF. O resultado disso, é que Sérgio Moro se tornou Ministro da Justiça (um cargo político) representando esse ‘partido político’.

Agindo de forma organizada, Moro buscou intervir na política nacional em diversos momentos, e sempre deixando claro qual era o seu lado. Às vésperas da eleição do segundo turno de 2014, entre Dilma e Aécio, Moro vazou para a revista Veja um depoimento de Alberto Youssef, que dizia que Lula e Dilma sabiam de tudo. Naquele momento a ação quase dar resultado. No entanto, a divulgação dos diálogos – divulgados de forma ilegal – entre Lula e Dilma- e de trechos da delação de Antônio Palocci, às vésperas da eleição do primeiro turno de 2018, foram decisivos para consolidar um conjuntura favorável a extrema-direita no Brasil.

Sem contar as decisões do Ministro Luiz Fux, que impediu a entrevista de Lula ao jornal Folha de São Paulo, e suspendeu as investigações sobre o “caso Queiroz”, que têm como personagem central o filho de Jair Bolsonaro.

Vale registrar que o Ministro Edison Fachin, relator da Lava-Jato no STF, tinha em mãos um pedido de prisão e afastamento do cargo de Eduardo Cunha, então deputado Federal e presidente da Câmara dos Deputados, feito na época pelo Procurado Geral da República, Rodrigo Janot, em 16 de dezembro de 2015. Fachin só afastou Cunha do cargo em 10 de maio de 2016, logo após ele conduzir o processo de impeachment de Dilma.

De tudo isso restam alguma dúvidas e certezas. As dúvidas: seria o hacker o bolsonarista desiludido com o governo? Qual será o impacto das divulgação dos diálogos nas condições do ex-juiz? O que o diálogos ainda não revelados poderão trazer de desgaste para o governo Bolsonaro e para Sérgio Moro?

As certezas: Moro era o principal coordenador da Lava-Jato assumindo o papel que era do Ministério Público Federal; Sérgio Moro agiu de forma a atacar politicamente alvos pré-determinados, atuando assim de forma imparcial.

Moro têm que renunciar e Dallagnol se afastar do cargo, para que possam ser investigados por seus crimes, entre eles, o de articular para criar testemunhas inexistentes; parte da imprensa foi omissa durante o auge da operação, já que se utilizou de informações propositadamente vazadas e não praticou o jornalismo investigativo, buscando assim, produzir as suas próprias fontes e possibilidade o surgimento de outras visões sobre diferentes fatos.

Fica claro que os americanos orientaram à força tarefa nas ações da operações Lava-Jato; o combate a corrupção deve ocorrer tanto na política, como no judiciário; e por último, é a certeza de que o brasileiro adora fabricar diferentes estilos de Macunaíma, que são aquele sujeitos sem caráter que acabam caindo nas graças do povo. A bem da verdade, os Macunaímas brasileiros estão de todos os lados!

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Resumo de Direito Administrativo

O Direito Administrativo é o ramo do Direito que estuda as funções e atividades administrativas do Estado. Ele engloba a legislação brasileira que dispõe sobre os órgãos e agentes que compõem os aparelhos estatais na prestação de serviços públicos e princípios.
A importância do estudo do Direito Administrativo brasileiro ganha relevância com a democratização do País e com a busca de modernização nos serviços públicos. Por isso, possui estreita relação com os demais ramos do Direito, em especial o Direito Constitucional, pelo fato da Constituição Federal de 1988 (norma magna no país), em seus artigos 37 a 43, apresentar o “modelo” de Administração Pública.
Conforme nos ensina Márcio Fernando Elias Rosa (2006):
A Constituição da República traça o perfil de Administração Pública, ditando os seus princípios básicos, regula a forma de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, estabelece as acumulações vedadas, a obrigatoriedade de licitação, a possibilidade de constituição de empresas estatais, a prestação de serviços públicos, dentre outras tantas normas aplicáveis à Administração Pública direta e indireta.
Márcio Fernando Elias Rosa
O professor Miguel Reale (2006) também nos presenteia com sua definição:
Muito ligado ao Direito Constitucional, põe-se o Direito Administrativo. O Estado Moderno distingue-se pela discriminação de três poderes, que não são rigorosamente independentes, mas autônomos, embora mantendo entre si relações íntimas de necessária cooperação. Dos três poderes, um existe, cuja função primordial é executar serviços públicos em benefício da coletividade: é o poder que outros autores propõem se denomine ‘Poder Administrativo’, mas que é mais próprio denominar Executivo. (…) O Direito Administrativo, de certa maneira, é o Direito dos serviços públicos e das relações constituídas para a sua execução.
A atividade do Estado pode ser de várias espécies: ora é legislativa, para a edição de normas legais de organização e de conduta; ora é jurisdicional, como quando o juiz toma conhecimento de uma demanda e profere a sua decisão; ora é de cunho administrativo, para consecução de objetivos da comunidade que o Estado executa como próprios. Essa terceira forma de atividade, muito embora deva conter-se nos limites da lei, não tem por fim realizá-la, como pretendem os adeptos da concepção do Direito Administrativo em termos técnico-jurídicos.
Miguel Reale
Por sua vez, o jurista Oscar Joseph de Plácido e Silva (2001) define o Direito Administrativo, de forma bem detalhada (para que não reste dúvidas e você acerte qualquer questão conceitual após ler este resumo de Direito Administrativo), da seguinte forma:
Classificado no Direito Público Interno, de que é um de seus ramos, o Direito Administrativo, como bem se depreende da classificação que lhe é dada, vem estudar a administração pública no seu caráter formal e jurídico, em oposição à Ciência da Administração, que a encara no seu elemento técnico e material.
Destarte, o Direito Administrativo encerra o conjunto de normas, em virtude das quais se estabelecem os princípios e regras necessárias ao funcionamento da administração pública, não somente no que concerne à sua organização como às relações que se possam manifestar entre os poderes públicos e os elementos componentes da sociedade.
Assim, dentro de seu objetivo, traça os limites dos poderes delegados aos órgãos da administração pública, conferindo as atribuições e vantagens a seus componentes e lhes indicando a maneira por que devem realizar os atos administrativos e executar todos os negócios pertinentes à administração e aos interesses de ordem coletiva, inclusos em seu âmbito.
O Direito administrativo, no desempenho de sua precípua finalidade, triparte-se em aspectos diferentes, dos quais surgem: o Direito Administrativo, propriamente dito, o Direito Financeiro e o Direito Tributário, que, embora estreitamente entrelaçados no cumprimento de seu objetivo, apresentam-se definidos pela soma de regras que se fazem fundamentais a cada uma destas subdivisões.
O Direito Administrativo, propriamente, cuida mais principalmente dos serviços de ordem pública e de interesse coletivo, segundo os quais dá execução aos planos de difusão e fomento, estabelecidos pelo poder público, para desenvolvimento e grandeza do Estado, deixando aos Financeiro e Tributário, que cuidem ou zelem por esta parte privativa ao estabelecimento de normas financeiras oriundas do poder financeiro do Estado, e ao estabelecimento de regras promotoras da realização das rendas públicas.
Oscar Joseph de Plácido e Silva
Apesar de guardar relação com outros ramos do Direito, o Direito Administrativo é autônomo, com um conjunto de regras e princípios próprios, denominado regime jurídico-administrativo. Neste resumo de Direito Administrativo vou tentar desmistificar o fato de que o Direito Administrativo parece ser muito complicado. Para tanto precisamos traçar os principais pontos necessários ao entendimento desta matéria. Vamos nessa!

Princípios Fundamentais da Administração Pública


Vamos agora tratar de um tema fundamental para quem estuda concurso público, já que muitas questões são formuladas tendo esse assunto como base. Refiro-me aos Princípios Fundamentais da Administração Pública.
É importante mencionar o que são princípios para a concepção jurídica. Diferente da definição que encontramos no dicionário (Princípio = razão, começo, início), vejamos a definição de Miguel Reale (2006):
Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
Miguel Reale
De uma forma mais simples, o princípio é o fundamento de uma norma jurídica, ou seja, são os pilares que sustentam o Direito e que não estão definidas em nenhum Lei, em nenhum diploma Legal. Ele inspira os legisladores ou outros agentes responsáveis pela criação da norma, a tratarem de certos assuntos por causa de certos motivos.
Deu pra entender? Então vamos em frente!
Existem dois princípios básicos que formam a base estrutural do Direito Administrativo: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público.

Princípio da Supremacia do Interesse Público

Trata-se da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Ou seja, o interesse público sempre estará acima do interesse privado, não importa o que seja. Portanto, havendo conflito de interesses na interpretação da norma jurídica, o administrador deverá prezar pelo interesse da coletividade (dos cidadãos como um todo).
De forma mais técnica, podemos dizer que este Princípio fundamenta a existência das prerrogativas da Administração Pública. É certo que, para que o Estado atinja suas finalidades, é necessário que disponha de poderes que não são permitidos aos particulares. Isso é extremamente importante, pois, na existência de conflitos entre o interesse público e o interesse particular, o público deve prevalecer.
Porém, o Estado deve sempre agir dentro dos limites legais, por isso existem tantas regras para a atuação dos órgãos e agentes que compõem o aparelho estatal.
É por isso, por exemplo, que para cargos públicos (que mexam com dinheiro público, prestem serviços indispensáveis ao bom andamento da comunidade, por exemplo) é necessário prestar concurso público. Ao passar na prova, os servidores demonstram que conhecem a Lei e irão buscar atingir os interesses da população.
Isso não significa que o Estado possa violar direitos assegurados aos particulares. Um bom exemplo disso é o caso da desapropriação. Nessa situação o Poder Público pode, diante da necessidade pública, desapropriar o bem de uma pessoa (para construir um metrô ou aumentar uma rodovia, por exemplo), mas a pessoa que tiver seu bem desapropriado sempre terá direito a uma indenização pelo Poder Público.
Para os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011), o Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’”.

Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

Já vimos no item acima que ao atuar, a Administração Pública deve sempre ter em vista o interesse público, de acordo com as normas legais. No entanto, não é dada ao administrador liberdade para realizar atividades sem que uma norma preveja tal atividade.
Ou seja, a própria administração deve se pautar e obedecer a limites impostos pelo ordenamento jurídico vigente.
O administrador deve sempre buscar o interesse público, sem, no entanto, poder dispor de bens, direitos e interesses públicos. O poder de dispor, ou seja, alienação de bens, renúncia de direitos ou transação com o interesse público, sempre depende de lei que o permita.
A vontade do agente público deve ser a vontade da lei, e não a própria. Nesse caso, o concurso público também seria um bom exemplo, mas pelo motivo de que, para nomear alguém a um cargo efetivo, o administrador deve seguir as regras do interesse público.
Para os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011), em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público “são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade”.
Ainda, afirmam que a Administração Pública “deve, simplesmente, dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo”.

Interesses Públicos Primários e Interesses Públicos Secundários

Lembramos, neste resumo de Direito Administrativo, que o interesse público pode ser dividido em primário e secundário:
  • Interesse Público Primário é aquele que o Estado deve efetivamente alcançar – como segurança, saúde, transporte;
  • Interesse Público Secundário se refere aos meios que o Estado deve utilizar para atingir o interesse público primário.
Por exemplo, a construção de um hospital guarda relação com a saúde (interesse primário), mas deve ser precedida de uma licitação para escolher a empresa que o construirá (interesse secundário).
Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Estes interesses são aqueles considerados como meramente   patrimoniais, em   que   o  Estado  busca  aumentar  sua  riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos.
Ademais, ao fazer a distinção entre interesse público primário e secundário, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011) nos ensinam que caracteriza-se como “interesse público secundário legítimo aquele que represente um interesse de uma pessoa jurídica administrativa na qualidade de titular de direitos, mesmo sem implicar a buscar direta da satisfação de um interesse primário, desde que:
  • Não contrarie nenhum interesse público primário;
  • Possibilite atuação administrativa ao menos indiretamente tendente à realização de interesses primários.

Princípios Gerais da Administração Pública

Os princípios são as vigas mestras do ordenamento jurídico. Tanto a Administração Pública direta como a indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), bem como as atividades administrativas de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), devem observar e respeitar os princípios.
O desrespeito a um princípio é tão grave quanto a transgressão de uma lei, há casos em que são considerados mais graves do que isso.
A Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, apresenta os Princípios Gerais da Administração Pública, e que são mais relevantes, senão vejamos:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).
CF/1988
Muitas pessoas utilizam o método de criar a palavra “LIMPE”, a fim de memorizar esses princípios, observe:
  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade
  • Eficiência
Legalidade
O Princípio Geral da Legalidade pressupõe que a atividade do administrador deva estar pautada, sempre, com base na lei. O administrador só poder fazer o que a lei permite. Há quem diga que é um dos mais importantes princípios do Direito, pois tem a função de limitar a atuação do Estado.
De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles (2003):
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.
Hely Lopes Meirelles
A própria Constituição Federal (Carta Magna) prevê algumas restrições ao princípio da legalidade: medidas provisórias (art. 62), estado de defesa (art. 136) e estado de sítio (art. 137).

Impessoalidade

O Princípio Geral da Impessoalidade pode ser analisado sob vários aspectos. Um deles determina que, como a Administração Pública tem como finalidade o interesse público, o administrador público não pode usar do cargo para satisfazer e/ou privilegiar interesse de cunho particular ou de terceiros (chamado “princípio da finalidade”).
Outro aspecto consiste em que a Administração Pública não pode ser utilizada para a promoção do agente sobre sua realização administrativa. Conforme § 1º, do artigo 37 da CF:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CF/1988
A impessoalidade também pode ser analisada pelo fato de que o ato é atribuído ao órgão ou à entidade estatal, e não ao agente que o praticou. Por fim, a impessoalidade prega que ao atuar dessa forma, a Administração Pública deve tratar com igualdade a todos (“isonomia”).

Moralidade

A Administração Pública deve se pautar em padrões éticos e, prezar pela prevalência da moralidade, boa-fé e probidade nos préstimos do serviço público. não basta o ato ser legal e impessoal: deve ser moral. A honestidade é um requisito que deve incorporar a atuação pública.
Esse princípio da moralidade está eficientemente protegida no artigo 5º, LXXIII, da CF, que trata da ação popular:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
CF/1988
O § 4º do art. 37 da CF, que trata da improbidade administrativa, enumera quatro responsabilidades:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
CF/1988

Publicidade

Esse princípio visa dar transparência à Administração Pública, possibilitando o conhecimento das atividades administrativas, bem como seu controle e sua fiscalização. Dessa forma, a publicidade dispõe ao administrado a obtenção de certidões, informações, atestados, desde que de acordo com a lei.
Os atos públicos devem possuir ampla divulgação, de forma a evidenciar essa transparência dos atos da Administração Pública para com os administrados. Há casos de exceção, onde ocorre o sigilo dos atos. São casos de: sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como sigilo necessário à defesa da intimidade e honra do particular.
Portanto, tal princípio não possui caráter absoluto. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIII, apresenta a seguinte regra e as exceções:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CF/1988

Eficiência

A eficiência era um princípio implícito. Com a Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa), passou a ser um princípio explícito, que dispõe que a Administração Pública deve atuar de forma objetiva, procurando sempre utilizar os recursos públicos da melhor maneira, podendo assim, economizar recursos públicos.
Nas palavras de Roberto Bordalo (2011), “o administrador deve agir da melhor maneira possível”, evitando gastos desnecessários no melhor, e menor tempo possível, sem deixar de lado os demais princípios da Administração Pública. Esse processo abrange tanto os meios como os resultados.

Outros Princípios

Existem outros princípios que se desdobram desses principais, como por exemplo o princípio da permanência ou continuidade (art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95); princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.874/99); princípio da autotutela; princípio da tutela; princípio da segurança jurídica e princípio da razoabilidade, que serão melhor estudados no item sobre atos administrativos.

Fontes do Direito Administrativo


Outro tema bem recorrente nas provas de concurso onde cai Direito Administrativo são as Fontes do Direito Administrativo. Mas é algo bem simples de entender.
São fontes do Direito Administrativo: Leis, Jurisprudência, Costumes e Súmulas Vinculantes.
  • Lei: O Direito Administrativo não possui um código próprio como o Direito Civil, Direito Previdenciário e outros. Ele se pauta em leis esparsas e estatutos. Exemplo: Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações); Lei 8112/1990 (Estatuto dos servidores públicos civis da União).
  • Jurisprudência: É a decisão reiterada de julgados de um mesmo assunto. São resumos que servem como fonte de pesquisa para aplicabilidade de normas dentro do Direito Administrativo. Súmulas vinculantes se encaixam muito bem nesse conceito, pois são interpretações jurídicas que auxiliam tribunais no tratamento de matérias parecidas.
  • Costumes: São regras não escritas que suprem a ausência de regra legislativa descrita em códigos e estatutos. São aceitos dentro de uma sociedade, e levam em conta a cultura onde esses costumes são aplicados.

Organização da Administração Pública


Outro ponto que não podemos deixar de citar neste resumo de Direito Administrativo é a parte de Organização da Administração Pública. Também muito comum em concursos públicos. Vamos aprender um pouco sobre isso.
É necessário que exista uma estrutura organizada para que o Estado possa desenvolver sua função administrativa. Portanto, a Administração Pública compreende um conjunto de entidades e órgãos incumbidos de realizar as atividades administrativas. Existem três formas para exercer as atividades administrativas:
  • Centralizada: diretamente pelo ente político competente (União, Estado, Município, Distrito Federal), por meio de seus órgãos e agentes.
  • Descentralizada: distribuída a outras entidades (outras pessoas jurídicas ou físicas). Pode ser por Delegação (Poder Público transfere a execução de determinado serviço, por exemplo as concessionárias) ou por Outorga (Poder Público transfere a titularidade do serviço, por meio de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).
  • Desconcentração: resultado da criação de órgãos públicos dentro de uma mesma pessoa jurídica, em que se repartem internamente as atribuições e se estabelece a subordinação hierárquica.

Órgãos Públicos

Também precisamos aprender o que são órgãos públicos. Podemos conceituá-los como entes da Administração Pública munidos de responsabilidade jurídica e capacidade técnica para a execução e prestação de serviços públicos.
Encontram-se presentes na administração direta e indireta. É através dos órgãos que ocorre a desconcentração na administração pública.
Conforme diz Hely Lopes Meirelles (2003):
Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é pautada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal.
Hely Lopes Meirelles
São integrantes da estrutura do Estado e de suas pessoas jurídicas, mas não possuem personalidade jurídica nem vontade própria, ou seja, são frutos da desconcentração.
A Lei nº 9.784/99, nos incisos I e II, do § 2º, do art. 1º, estabelece órgão como sendo: “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” e entidade como sendo “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.
Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual, ou seja, não podem figurar como parte em ações judiciais, sendo a pessoa jurídica a que pertencem a titular de tal capacidade.
A criação dos órgãos da Administração Pública ocorrem por meio de lei de iniciativa do chefe do Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito, conforme o caso). São organizados em base de decreto, conforme o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Administração Pública Direta

Os entes que constituem a Administração Direta são a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Unidos formam a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18 da Constituição Federal. Possuem autonomia política, administrativa e financeira. Ainda, possuem bens públicos, portanto não podem ser objeto de penhora.
São exemplos de órgão da Administração Pública Direta os ministérios, Polícia Federal, Secretaria da Receita Federal.

Administração Pública Indireta

Os entes que constituem a Administração Indireta são as Autarquias, as Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) e as Fundações Públicas. Possuem personalidade jurídica própria. Possuem patrimônio e receita próprios. Não têm autonomia política. Possuem autonomia administrativa, técnica e financeira.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei por força do art. 37, inciso XIX, da CF, que dispõe: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”. São exemplos de autarquia:
  • INSS
  • IBAMA
  • Banco Central
  • INCRA
Quando a autarquia celebra contrato de gestão com o Poder Executivo, para aumentar a eficiência, é chamada de Agência Executiva, nos termos dos arts. 51 e 52, da Lei nº 9.649/98.
As agências reguladoras são constituídas sob forma de “autarquia especial”, dotadas de uma liberdade maior para a regulação de setores da sociedade. São exemplos de agências reguladoras:
  • Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
  • Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
  • Agência Nacional do Petróleo (ANP).
As Empresas Estatais são pessoas jurídicas de direito privado, com as seguintes diferenças: a empresa pública utiliza somente capital público e pode ser organizada por qualquer tipo societário, como sociedade limitada, sociedade anônima, etc; por outro lado, a sociedade de economia mista possui capital misto (parte público, parte privado) e somente pode ser sociedade anônima (S/A). Lei específica autoriza a instituição de empresa pública e sociedade de economia mista.
São exemplos de empresa pública: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, INFRAERO, BNDES, entre outros. São exemplos de sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás, SABESP, entre outras.
Por fim, as Fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei específica, para o desenvolvimento de atividades de interesse coletivo, de natureza assistencial, educacional, pesquisa, etc. São exemplos: FUNAI, IBGE, Universidade de Brasília (UnB).
A lei somente autoriza a criação de um ente fundacional, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Conforme este artigo, lei complementar deverá definir as áreas em que poderá atuar a fundação.

Poderes Administrativos

Os poderes administrativos são dispositivos legais que a Administração tem para impor obrigações e garantir deveres aos cidadãos que estão sob sua tutela.
Veja o que diz Hely Lopes Meirelles (2003):
Os Poderes Administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem.
Dentro dessa diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração para a prática de seus atos, em poder vinculado e poder discricionário; segundo visem ao ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se vinculam, em poder hierárquico e poder disciplinar; diante da finalidade normativa, em poder regulamentar; e, tendo em vista seus objetivos de contenção dos direitos individuais, em poder de polícia.
Hely Lopes Meirelles
  • Poder Vinculado: Modalidade de poder em que não há margem de escolha para o agente público. Ou seja, ele deve seguir exatamente as determinações e trâmites previstos em lei.
  • Poder Discricionário: Modalidade de poder em que o agente público tem margem de escolha, maior liberdade na análise de conveniência e oportunidade. Sempre respeitando os limites da lei.
  • Poder de Polícia: É a capacidade que a Administração Pública possui de restringir liberdades e direitos individuais, visando assim, o bem estar social e/ou do Estado.
  • Poder Disciplinar: É a capacidade que a administração tem de punir infrações cometidas por seus servidores. Também pune particulares que prestam serviços junto à Administração Pública.
  • Poder Regulamentar: São normas, deliberações, portarias e instruções editadas pelo poder Executivo da União, dos Estados, e dos Municípios.

Atos Administrativos

Preste atenção também nos conceitos em torno do Ato Administrativo. Importantíssimo ponto do nosso resumo de Direito Administrativo. Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles (2003), ato administrativo é o seguinte:
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
O ato administrativo corresponde a uma manifestação unilateral de vontade do Estado (ou de quem esteja atuando em tal função), expedida no exercício da função administrativa, com base no interesse público e na legalidade. É um ato jurídico com finalidade pública, é  manifestação de vontade da Administração Pública.
São requisitos de um Ato Administrativo:
  • Competência: A capacidade que o agente público possui para produzir o ato. Poder legal no desempenho de suas funções.
  • Finalidade: O ato deve sempre ser praticado com uma finalidade pública. O agente público jamais pode desviar-se de tal finalidade, e seu desvio leva à invalidação do ato.
  • Forma: A formação do ato deve seguir as formalidades legais. Trata-se da maneira de exteriorização do ato, que pode ser por meio de editais, licitações, portarias e etc.
  • Motivo: Situação de fato que demanda a necessidade de propositura do ato, ou seja, que levou o agente a editar o ato.
  • Objeto: O conteúdo do ato, as modificações que o mesmo busca alcançar. Constitui o efeito que o ato deve produzir – por exemplo, conferir um direito, extinguir uma relação. O objeto deve ser lícito, possível, certo e moral.
São atributos de um Ato Administrativo, ou seja, as particularidades que o diferenciam dos demais atos jurídicos:
  • Presunção de legitimidade e veracidade: Permeia-se pelo princípio da legalidade. Veracidade do ato e consonância com o ordenamento jurídico. O ato, quando editado, nasce com a presunção de ter sido editado de acordo com a lei e por autoridade dotada de competência e de serem verdadeiros os fatos suscitados pela Administração Pública.
  • Imperatividade (ou coercibilidade): Obrigação de cumprimento do ato. O ato administrativo pode ser imposto ao particular, sem a necessidade de sua concordância. Constitui o “poder extroverso” do Estado, por meio do qual este impõe unilateralmente a sua vontade.
  • Autoexecutoriedade: Capacidade que a Administração de editar e produzir seus próprios atos, sem que seja necessário acionar o poder Judiciário ou intervenção de qualquer outro Poder.
  • Exigibilidade: Obriga os destinatários a cumprirem o ato.
A Administração Pública pode revogar o Ato Administrativo por motivo de conveniência e oportunidade. Anular quando detectadas ilegalidades. No caso de ilegalidade do ato, o Judiciário tem capacidade para anular.
Conforme a Súmula 473 do Superior Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicia.
Súmula 473/STF
Os Atos Administrativos podem ser realizados por meio de autorização, permissão e licença, bem como se extinguem mediante cassação, revogação ou anulação.

Agentes Públicos e Controle da Administração Pública

Apelamos novamente para o mestre Hely Lopes Meirelles para falar sobre os agentes públicos, que são todas as pessoas físicas incumbidas, de maneira definitiva ou transitória, do exercício de alguma função estatal. Podem ser classificados em:
  1. Agentes políticos, que são aqueles que exercem atividades tipicamente governamentais, por meio do exercício, regra geral, de um mandato para o qual são eleitos. São os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) e seus respectivos vices, seus auxiliares (Ministros e Secretários) e os membros do Legislativo (Senadores, Deputados federais e estaduais, e Vereadores).
  2. Servidores Públicos, que na concepção de Celso Antônio Bandeira de Mello (2003), “abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência”.
Os servidores públicos abrangem 3 espécies: servidores estatutários (submetidos ao regime estatutário e titulares de cargos públicos); empregados públicos (contratados pelo regime trabalhista e ocupantes de emprego público) e servidores temporários (contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF).
Podem ter cargo em comissão (cargo de livre nomeação e exoneração), cargo efetivo (preenchidos requisitos, passa a ter estabilidade) e cargo vitalício (o vínculo somente pode ser extinto por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Controlar a Administração Pública significa verificar se ela está agindo de acordo com os princípios do regime jurídico-administrativo, atendendo a suas finalidades. Tal controle é composto por um conjunto de instrumentos estabelecidos pelas normas jurídicas para a execução por meio dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Visa assegurar:
  • A legitimidade dos atos administrativos;
  • A coibição dos abusos das condutas funcionais dos agentes públicos;
  • A defesa dos direitos dos administrados.
O Controle Legislativo é o realizado pelo Poder Legislativo, que tem, além da função de legislar, a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. Realizado pelas Casas Legislativas (Congresso Nacional, assembleias legislativas, câmaras legislativas). Exemplos: Convocação de autoridades (art. 50, CF), Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs – § 3º, art. 58, CF), Fiscalização financeira e orçamentária (art. 70, CF).
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (…) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
CF/1988
O Controle Administrativo é feito no próprio âmbito administrativo, muitas vezes de forma hierárquica. São exemplos: representação, reclamação administrativa, pedido de reconsideração, recursos hierárquicos, entre outros.
O Controle Judicial é exercido pelo Poder Judiciário, incluídos o Habeas CorpusHabeas Data, Mandado de Segurança, entre outros. A CF, em seu artigo 5º, inciso LXXIII dispõe que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Fonte: https://segredosdeconcurso.com.br

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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