Escreva-se no meu canal

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Resumo dos princípios norteadores do direito ambiental

Por Diego Augusto Bayer
Princípios norteadores do Direito Ambiental
Características
  • podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional
  • são princípios setoriais
  • colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)
Quais são eles:
a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
b) Solidariedade intergeracional;
c) Natureza pública da proteção ambiental;
d) Desenvolvimento sustentável;
e) Poluidor pagador;
f) Usuário pagador;
g) Prevenção e precaução;
h) Participação;
i) Ubiquidade ou transversalidade;
j) Cooperação internacional;
k) Função socioambiental da propriedade.
Vamos a eles:
Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana.
Princípio da solidariedade intergeracional (entre gerações)
Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais.
Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92.
O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A.
Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88)
Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.
Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.
Princípio do desenvolvimento sustentável
Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.
A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente.
Princípio do poluidor pagador
Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.
Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.
Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.
Princípio usuário pagador
Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Princípio prevenção
É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
Princípio precaução
Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:
“O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”
Princípio participação (informação e educação ambientais)– audiências públicas
Previsão no art. 225, § 1º, VI, da CF/88. O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.
Princípio ubiquidade ou transversalidade
Visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação da vida e principalmente, a sua qualidade. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.
Princípio cooperação internacional
Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.
O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.
Princípio função socioambiental da propriedade
Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

FONTE: https://diegobayer.jusbrasil.com.br

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Hermenêutica: origem, significado e atuação

Por Bianca Vieira Mello
1- Introdução 
 De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. Possui alguns significados diferentes de acordo com o tempo, passando de “compreender o significado do mundo” e chegando “ é a teoria científica da arte de interpretar”. No campo jurídico ela é usada para a interpretação fidedigna da idéia do autor para que seja adequada a norma ao fato ocorrido e assim proporcione uma responsável aplicação do Direito. Tendo em vista que a Hermenêutica Jurídica em lato sensudivide-se em interpretação, integração e aplicação do Direito. Dessa forma é imensurável a importância da Hermenêutica para todos os campos de atuação ressaltando o campo jurídico, pra que possamos entender melhor o Direito e sua aplicação.
2 – Hermenêutica
2. 1 – Origem
De origem etimológica grega, hermeneuein, é percebida modernamente como a teoria ou a filosofia da interpretação viabilizando a percepção do texto além de suas palavras, de sua simples aparência. Sua origem grega expressa à compreensão do fato não perceptível.2
A palavra hermeios de origem grega referia-se ao sacerdote do oráculo de Delfos. Na mitologia grega hermeios simbolizava um deus-mensageiro-alado tido como o descobridor da linguagem e da escrita. O deus grego Hermes era respeitado pelos demais como sendo aquele que descobriu o meio de compreensão humana no sentido de alcançar o significado das coisas e para transmiti-lo aos demais seres. Assim, Hermes seria um "deus intérprete", considerado a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível, ou seja, vinculava-se a sua figura a função de transmutação, de transformação de tudo aquilo que a compreensão humana não alcançava em algo que esta conseguisse compreender.3
2. 2 - Histórico do significado
A expressão latina ars interpretandi (a arte da interpretação), foi substituída na teologia protestante, pelo termo hermenêutica. Na Antigüidade grega, a hermenêutica relacionava-se com à gramática, à retórica e à dialética e sobretudo com o método alegórico, para permitir a conciliação da tradição (os mitos) com a consciência filosoficamente esclarecida. Mais tarde, a arte da interpretação foi assumida por teólogos judeus, cristãos e islâmicos, além de ser aplicada a interpretação do Corpus iuris canonici na tradição da jurisprudência. Isso mostra que a hermenêutica, já entendida como a arte da interpretação, se tornava presente cada vez que a tradição entrava em crise, sobretudo na época da Reforma Protestante.4
Na filosofia contemporânea, a hermenêutica é um dos temas polêmicos, uma vez que tradicionalmente a filosofia se ocupa com a descoberta das essências, entendendo-se aqui essência como verdade, como aquilo que pode ser cognoscível. Hans-Georg Gadamer, em sua obra Verdade e Método, assegura que a hermenêutica não é um método para se chegar à verdade e que o problema hermenêutico não é, por sua vez, um problema de método. Segundo Gadamer a hermenêutica não seria uma metodologia das ciências humanas, mas uma tentativa de compreender as ciências humanas. Em Verdade e Método, Gadamer afirma que a compreensão das coisas e a correta interpretação não se restringe à ciência, mas à experiência humana, principalmente no que se refere ao fenômeno da linguagem como experiência humana de mundo. Assim, no que se refere à hermenêutica jurídica, Gadamer procurou descobrir a diferença entre o comportamento do historiador jurídico e do jurista diante de um texto. Seu interesse estava em saber se a diferença entre o interesse dogmático e o interesse histórico se constituía numa diferença unívoca. Conclui que há uma diferença:5
"O jurista toma o sentido da lei a partir de e em virtude de um determinado caso dado. O historiador jurídico, pelo contrário, não tem nenhum caso de que partir, mas procura determinar o sentido da lei na medida em que coloca construtivamente a totalidade do âmbito de aplicação da lei diante dos olhos. Somente no conjunto dessas aplicações torna-se concreto o sentido de uma lei.”6
Para Heidegger, hermenêutica significa: “compreender o significado do mundo”. Já Maximiliano fala que “é a teoria científica da arte de interpretar” 7
2. 3 – Atuação: Hermenêutica Jurídica
A hermenêutica no campo jurídico é empregada para dizer o meio e o modo por que se devem interpretar as leis, para que dessa forma se obtenham o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador. Dessa forma, ela está encarregada de elucidar a respeito da compreensão exata da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos, ou seja, é responsável pelo estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, como explica Maximiliano. 8
Para realizar efetivamente a interpretação, que é uma arte, faz-se necessário seguir princípios e regras, que ao passar dos tempos e com o desenvolvimento da sociedade fizeram desabrochar as doutrinas jurídicas. Passando a hermenêutica, pelos três aspectos: científico, filosófico e social. Desse modo, Maximiliano relata que a arte ficou subordinada ao Direito obediente, este por sua vez à Sociologia, aproveitando então a hermenêutica das conclusões filosóficas e com elas desenvolvendo novos processos de interpretação, enfeixando-os num sistema e assim promovendo um modernismo à arte.9
Ao falar das regras de hermenêutica, são classificadas em legais, de jurisprudência e científicas. 10
As legais encontradas nos art. 5º, 6º e 7º da LICC dispõem:
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º) 11
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º) 12
A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (art. 7º) 13
As regras de jurisprudência citadas por Washington de Barros Monteiro são: na interpretação deve-se preferir a inteligência que faz sentido e que melhor atenda a tradição do direito; deve ser afastada a exegese que conduz ao contraditório; deve-se ter em vista o que ocorre no meio social; onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir; todas as leis especiais ou excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; tratando-se de interpretar leis sociais, faz-se necessário incutir à alma do jurista uma certa dose de espírito social, para não correr o risco de sacrificar a verdade à lógica. 14
Olhando a hermenêutica no âmbito lato sensu podemos encontrá-la nas seguintes divisões: interpretação (determinar o sentido da lei), integração (suprimento das lacunas dos sistemas jurídicos) e aplicação do Direito (adaptação das normas aos fatos). 15
3- Considerações Finais
Observamos que, desde a antiguidade grega até os dias atuais e utilizada em qualquer campo, a Hermenêutica é a grande arte de interpretar. Dessa forma, podemos tocar na essencial e necessária importância para o Direito, onde é classificada de Hermenêutica Jurídica e responsável pela leal e fidedigna transmissão do que propõem as leis e jurisprudências, para facilitar a aplicação do Direito na sociedade, obtendo dessa forma a harmonia geral.


Referências
APEL, Karl-Otto. Transformação da Filosofia I: Filosofia analítica, Semiótica,Hermenêutica. São Paulo: Edições Loyola, 2000 p. 328-329.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009.
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243- 244
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.
GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão Hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2010.
HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985.
TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010
NOTAS
1 TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010; HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1; MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 17.
2 GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2010. 
3 GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2010.; TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010.
4 Cf. APEL, Karl-Otto. Transformação da Filosofia I: Filosofia analítica, Semiótica, Hermenêutica. São Paulo: Edições Loyola, 2000 p. 328-329. 
5 TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010; Cf. GADAMER, Hans-Georg, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.
6 Cf. Hans-Georg Gadamer, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483. 
7 HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.
8 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2. 
9 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev.e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.
10 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev.e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126. 
11 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243
12 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243 
13 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, P. 244
14 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 37; BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126. 
15 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126.
Fonte: https://www.direitonet.com.br

segunda-feira, 15 de julho de 2019

MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

MODELO DE CONTRATO

LOCAÇÃO RESIDENCIAL 

(NOME), (CPF)(IDENTIDADE) (ENDEREÇO),doravante denominado LOCADOR; (NOME), (CPF), (IDENTIDADE) (ENDEREÇO), doravante denominado LOCATÁRIO, celebram o presente contrato de locação residencial, com as cláusulas e condições seguintes: 
1)     O LOCADOR cede para locação residencial ao LOCATÁRIO, o imóvel situado (ENDEREÇO DO IMÓVEL).
2)     A locação destina-se ao uso exclusivo como residência e domicilio do LOCATÁRIO.
3)     O prazo de locação é de (TEMPO DE LOCAÇÃO), iniciando-se em (DATA) e terminando em (DATA), limite de tempo em que o imóvel objeto do presente deverá ser restituído independentemente de qualquer notificação ou interpelação sob pena de caracterizar infração contratual.
4)     O aluguel mensal será de (R$) e deverá ser pago até a data de seu vencimento, todo dia (DIA) do mês seguinte ao vencido, no local do endereço do LOCADOR ou outro que o mesma venha a designar.
4.1) A impontualidade acarretará juros moratórios na base de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor do aluguel. O atraso superior a 30 (trinta) dias implicará em correção monetária do valor do aluguel e encargos de cobrança correspondentes a 10% (dez por cento) do valor assim corrigido.
4.2) O pagamento de qualquer dos aluguéis não implica em renúncia do direito de cobrança de eventuais diferenças de aluguéis, de encargos ou impostos que oportunamente não tiverem sidos lançados nos respectivos recibos.
5)     O aluguel será reajustado anualmente pela variação do ...... (ÍNDICEexemplo: IGP-M, INPC-IBGE, etc.). Entretanto, se em virtude de lei subsequente vier a ser admitida a correção e periodicidade inferior a prevista na legislação vigente à época de sua celebração, que é anual, concordam as partes desde já e em caráter irrevogável que a correção do aluguel e o seu indexador passará automaticamente a ser feito no menor prazo que for permitido pela lei posterior e pelo maior índice vigente dentre os permitidos pelo Governo Federal e que venha a refletir a variação do período.
6)     Havendo prorrogação tácita ou expressa do presente contrato o mesmo será reajustado a preço de mercado sem qualquer relação com o patamar aqui pactuado a ser estabelecido pelo LOCADOR, que poderá ainda estipular, de comum acordo com o LOCATÁRIO, o índice de reajuste e periodicidade.
7)     Nas cobranças judiciais e extrajudiciais de alugueis em atraso os mesmos serão acrescidos de juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios, na base de 20% ( vinte por cento ) sendo que qualquer recebimento feitos pela LOCADOR fora dos prazos e condições convencionais neste contrato, será havido como mera tolerância e não induzirá novação bem como resgate de recibos posteriores não significará quitação de aluguéis e outras obrigações contratuais deixadas de quitar nas épocas certas.
8)     O imóvel da presente locação destina-se ao uso exclusivo como residência e domicilio do LOCATÁRIO, conforme cláusula 2, não sendo permitida a transferência, sublocação, cessão ou empréstimo no todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização do LOCADOR.
9)     Além do aluguel são de responsabilidade do LOCATÁRIO as despesas com consumo de luz, água, esgoto, seguro contra incêndio, imposto predial e todas as demais taxas ou impostos, tributos municipais e encargos da locação, que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive taxa de condomínio, que deverão ser pagas diretamente pela mesma, o qual ficará obrigada a apresentar os comprovantes de quitação juntamente com o pagamento do aluguel.
10) O LOCATÁRIO declara neste ato tomar conhecimento da existência de regras estabelecidas na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIOS e compromete-se a respeitá-las e cumpri-las, juntamente com seus familiares e prepostos, sob pena de rescisão contratual.
11) Encerrada a locação a entrega das chaves só será processada mediante exibição ao LOCADOR, dos comprovantes de quitação das despesas e encargos da locação referidos nas cláusulas anteriores, inclusive corte final de luz.
12) Fica facultado ao LOCADOR ou ao seu representante legal vistoriar o imóvel sempre que julgar necessário.
13) O LOCATÁRIO se obriga, sob pena de cometer infração contratual, a comunicar por escrito ao LOCADOR, com antecipação mínima de 30 (trinta) dias, a sua intenção de devolver o imóvel antes do prazo aqui previsto.
14) O LOCATÁRIO assume o compromisso de solicitar ao LOCADOR uma vistoria 30 (trinta) dias antes de desocupar o imóvel para ser constatado o estado de conservação do mesmo.
15) Quaisquer modificações no imóvel locadas só poderão ser feitas com expressa autorização do LOCADOR. Aderem ao mesmo as benfeitorias sejam elas úteis, necessárias ou voluntárias independente de sua natureza, não cabendo direito de indenização, retenção, compensação ou reembolso.
16) Se no curso da locação vier a ocorrer incêndio ou danos no prédio que demandem obras que impeçam o seu uso normal por mais de 30 (trinta) dias, falência ou insolvência do LOCATÁRIO, bem como desapropriação do imóvel, ficará rescindida de pleno direito a relação locatícia, sem qualquer direito de indenização ou retenção do objeto do presente contrato.
17) O LOCATÁRIO autoriza ao LOCADOR desde já, a proceder a sua citação inicial, interpelação, intimação, notificação, ou qualquer outro ato de comunicação processual mediante correspondência ou aviso de recebimento, mediante telegrama ou fax símile, afora as demais formas previstas em lei.
18) Fica convencionado que a parte que infringir o presente contrato em qualquer dos seus termos, se sujeita ao pagamento em benefício da outra, da multa contratual correspondente a 1 (uma) vez o valor do aluguel vigente à época da infração, tantas vezes forem as infrações praticadas, sem prejuízo da resolução contratual e demais comunicações previstas neste instrumento.
19) Se o LOCATÁRIO vier a usar da faculdade que lhe confere o contido no artigo 4º da Lei n º 8.245/1991 e devolver o imóvel antes do vencimento do prazo ajustado, pagará a multa compensatória equivalente a 02 (duas) vezes o valor do aluguel vigente, reduzido proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido.
20) Salvo declaração escrita do LOCADOR, quaisquer tolerância ou concessões por ela feita não implicam em renúncia de direito ou em alteração contratual, não podendo ser invocada pelo LOCATÁRIO como procedente para se furtar ao cumprimento do contrato.
21) Permanecendo o LOCATÁRIO no imóvel após o prazo de desocupação voluntária nos casos de denúncia condicionada, pagará ele o aluguel pena que vier a ser arbitrado na notificação premonitória na forma de que dispõe o artigo 575 do Novo Código Civil Brasileiro, o mesmo ocorrendo no caso de mútuo acordo nos termos do artigo 9, inciso I da Lei n º 8.245/1991, quando a desocupação não se verificar na data convencionada.
22) No caso do imóvel ser posto à venda, o LOCATÁRIO declara que não possui interesse em sua aquisição, renunciando expressamente ao eventual direito de preferência e autoriza desde já, a visita de interessados, em horários previamente convencionados.
23) O LOCATÁRIO declara, para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado em condições plenas de uso, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, obrigando-se e comprometendo-se a devolvê-lo em iguais condições, independente de qualquer aviso ou notificação prévia, e qualquer que seja o motivo da devolução, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei, além da obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes da inobservância desta obrigação, salvo as deteriorações decorrentes de uso normal do imóvel.
24) Assina também o presente contrato como FIADOR e PRINCIPAL PAGADOR, solidariamente com o LOCATÁRIO, por todas as obrigações e responsabilidades constantes deste acordo com disposições dos artigos 827 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro, inclusive aluguéis vencidos, danos ao imóvel e demais encargos decorrentes da locação, (NOME) (CPF) (IDENTIDADE) (ENDEREÇO), consoante o artigo 818 do Novo Código Civil Brasileiro, declarando expressamente, desistir da faculdade estabelecida nos artigos 835 e 838 e renunciando  ao benefício de ordem do artigo 827 do mesmo código, perdurando sua responsabilidade até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação.
25) Em caso de ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente, suas obrigações se transferem aos seus herdeiros e/ou sucessores e o LOCATÁRIO se obriga, dentro de 30 (trinta) dias a dar substituto idôneo, a juízo do LOCADOR, ficando aquele em mora e sujeito à multa contratual e despejo, se não o fizer nesses dias de mera tolerância.
26) Elegem as partes o foro do domicílio do LOCADOR, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. 
E por estarem LOCADOR e LOCATÁRIO de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em ....... vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para cada uma das partes. 
Local e Data: 
  
(nome)
(nome)
LOCADOR
LOCATÁRIO


(nome)
FIADOR

                                     
 Testemunhas: 

(NOME E IDENTIDADE)
(NOME E IDENTIDADE)


Fonte: http://www.normaslegais.com.br/




segunda-feira, 8 de julho de 2019

VIAGEM AO PASSADO: Serra Talhada de 1940 e os encantos com a máquina fotográfica

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias


A foto em destaque é dos alunos do Professor Auxêncio Viana, professor e proprietário da escola, em meados da década de 1940, em Serra Talhada. O Professor Auxêncio Viana era pai do grande poeta Waldemar Emydgio de Miranda.

A escola funcionava em um casarão que ficava localizado onde hoje está erguido o prédio do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). O mestre Auxêncio deixou suas atividades em 1920. Infelizmente, se sabe muito pouco sobre como se deu a transição do estabelecimento de ensino para nome de Grupo Escolar Cornélio Soares, que existiu até 1983. Lembrando sempre que Cornélio Soares só veio a falecer na década de 1950.

O certo é que neste mesmo período – entre 1920 e 1940- existiu na cidade o Externato Rui Barbosa, que também funcionou do lado direito da Praça Sérgio Magalhães (sentido Igreja Matriz).
Com relação a foto, é importante registrar os detalhes do fardamento, além do semblante e o olhar hipnotizado dos pequenos estudantes, frente às lentes de uma máquina fotográfica, que na época deveria chamar muita atenção. Ao que tudo indica, a imagem foi feita durante a realização dos desfile cívico do dia 7 de setembro.

A fotografia foi gentilmente cedida pelo vereador Dedinha Ignácio.

VIAGEM AO PASSADO: O cruzeiro da serra já foi um ponto turístico

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Noticias


A foto em destaque deste domingo é da década de 1950 e tem como personagens Dona Socorro, mãe do ex-deputado federal Inocêncio Oliveira e do falecido ex-prefeito Tião Oliveira, e a Professora Yolanda Romão.

A imagem foi feita no cruzeiro que fica localizado a cerca de 100 metros de altura, na trilha que leva ao topo da serra talhada. Naquela época, o cruzeiro era um dos importantes pontos turísticos da cidade e local onde as pessoas pagavam promessas.

Era comum grupos de jovens realizarem o percurso como forma de lazer. Poucos metros acima do cruzeiro era possível desfrutar das belezas e da água transparente que brotava de várias grutas, entre elas, a famosa gruta do morcego.

Infelizmente, a cruz que identifica o cruzeiro foi depredada e a trilha que leva ao cume da serra encontra-se abandona e sem nenhum tipo de conservação.

Vale registrar que alguns grupos de jovens que se aventuraram a subir a serra acabaram sendo vitimas de assaltantes. Lamentável. A cidade ainda não despertou para a importância da preservação dos seu recursos naturais, bem como o estimulo a turismo ecológico.

sexta-feira, 21 de junho de 2019

Filosofia e Sociologia- Uma relação histórica e reflexiva

Fonte: https://cafecomsociologia.com

Por Paulo Cezar Kowalski*

Pensar a sociologia é render-se a filosofia, tomá-la no seu universo reflexivo e questionador e sentir a vida na sua totalidade, pensar a sociedade com responsabilidade intelectual. Com o propósito de entender a ligação e a relação entre filosofia e sociologia discorre-se sobre as revoluções do pensar humano e o conhecimento. O ser humano passa por várias revoluções permitindo evoluir, nos diferentes níveis de consciência. Esta consciência vivencial torna-o diferente de outros seres. Refletir o contexto de crise onde nasce a sociologia.

A filosofia que herdamos conta com mais de vinte e cinco séculos, e no decorrer da sua vida foi pensada, conceituada, estudada por inúmeros intelectuais, cada qual no seu tempo e espaço.

Entre 8000 anos a.C. e 6000 a.C. , o pensar humano e o conhecimento estavam ligados a explicações míticas para os problemas. As indagações eram respondidas sobre o fenômeno. O pensamento é mágico. Neste período o homem adquire os conhecimentos e técnicas de agricultura e pecuária. A revolução racional, marco onde se considera a invenção da filosofia, surge no século VIII a.C. ao IV a.C, na Grécia Antiga. Neste momento histórico a filosofia confunde-se com a ciência como saber contemplativo. Observar a natureza para que se pudesse conhecê-la. Para tal efeito o observador grego era chamado theóros, termo de onde derivou a palavra teoria. A teoria seria o resultado desta observação.

Nos séculos XVI e XVII a ciência separa-se da filosofia. Ocorre a revolução científica. Surge uma nova forma de ver o mundo, a teoria geocêntrica aceita durante séculos, é substituída pela teoria heliocêntrica, a Terra deixa de ser o centro do universo, dando lugar ao sol. O olhar contemplativo da natureza e do ser dá espaço ao homem com o desejo de dominá-los. 
O homem perde seu conceito, seu modo de pensar e ver o mundo, abrindo-se ao uma nova aurora no que se refere o conhecimento. Tem-se agora o século XIX, a Revolução Industrial que se iniciou a partir do século XVIII, transforma através de mudanças tecnológicas a humanidade. O homem é trocado pelas máquinas e uma nova relação entre o trabalho e o capital se impôs. Este desenvolvimento leva ao surgimento da fábrica e que provocou grandes modificações econômicas, políticas e sociais. Posteriormente esta revolução espalha-se pelo mundo.

No que se diz respeito à relação da filosofia e sociologia, antes do século XIX compreende-se o fato de que o meio social, as relações sociais da sociedade e do ser humano inserido neste contexto de constantes transformações, eram percebidas, estudas refletidas, argumentadas e problematizadas pela filosofia. As sociedades eram observadas com olhar mítico, e as interpretações que se davam aos fenômenos sociais, eram ligados a figuras os deuses, como na Grécia antiga, e pela igreja principalmente na Idade Média.

Não existia propriamente um pensamento autônomo sobre o que se chama hoje de social, pois a religião produzia uma visão global sobre o mundo e seus processos. De certa maneira, não se concebia que as relações entre homens pudessem ser destacada como objeto de conhecimento científico.

A ruptura da filosofia e ciência a partir do século XVI, as explicações para os fenômenos sociais começam a ganhar autonomia. Embora, as grandes transformações das sociedades estivessem muito pertinentes em cada período citado. Somente no século XIX, a sociedade, bem como os seus indivíduos passariam a ser objeto de estudo, ideando o comportamento humano e as relações deste com o meio social, decorrentes dos próprios indivíduos, desligando a vontade divina, dos fenômenos sociais que seriam observados/estudados.

Toma-se como conceituação, neste trabalho a filosofia que não se restringe a um mero opinar, pois uma simples opinião certamente cairá em descrédito, uma vez que pode vir cheia de contradições, mas uma construção de conceitos de forma adequada e racional. Argumentação embasada e sólida, problematização dos conceitos e argumentações propostos. Sendo assim um pensar, refletir, questionar o que já se sabe, que nos parece óbvio, e principalmente o que não foi pensado. A atitude da filosofia deve perguntar ao fato que parecia solucionado, onde não se tinha pergunta alguma. Entretanto, não devemos confundir o problema como simples sinônimo de questão. Nesse sentido, qualquer pergunta seria um problema, com resultados insuficientes para revelar o caráter verdadeiro do problema. Mas, não é esta a fundamental tarefa da Filosofia, pois a resposta frente a este tipo de problema será fácil e imediata, contudo, cheia de contradição e equívocos. Não obstante, a formulação de um questionamento complexo por sua vez, também não remeterá necessariamente á característica de problema. 
Para tal entendo que problema na sua forma filosoficamente originária, consiste em abordar problema na outra forma comum, a qual se refere a aquilo que não se sabe. Significa dizer que é tudo o que se desconhece, que nos é inexplicável, incompreensível. Levada ao extremado como mistério ou enigma. Contudo o fato de desconhecer a resposta não é o suficiente para determinar o problema. Para a natureza filosófica, problema indica uma situação de impasse. O afrontar do homem frente a sua realidade. O discurso filosófico exige a racionalidade, que consinta esclarecer, clarear, construindo-o de forma articulada na constante procura da verdade. Isto não quer dizer que ela é detentora da verdade. Significa dizer que por mais argumentado, conceituado á luz da racionalidade, algum momento será presumível uma nova problematização. Este problema não é simplesmente dado, é fruto da reflexão filosófica, ao longo deste processo construído. A lógica como um raciocínio que busca esta verdade, legaliza a razão, mas não consegue esgotá-la.[1]

Assim sendo, a filosofia não se caracteriza por um conteúdo específico, mas uma atitude, fundamentalmente uma atitude, que o homem toma perante a realidade, e desafiado por esta realidade através do problema, o homem responde-o com a reflexão. O homem diante de uma questão procura solucioná-la, e refletindo a cerca da solução encontrada acaba por elaborar novas indagações.

A filosofia como a reflexividade do homem frente ao seu tempo, colocando em jogo, questionando por sua vontade humana para dizer o que as coisas são. Vai além de classificar em verdades e mentiras dentro da linguagem humana. Não aceitar o mundo do outro, o mundo que foi dado de segunda mão, mas questioná-lo profundamente. É reconhecer a ambiguidade do mundo, sua potencialidade, sabendo que ele é potência. Saber reconhecer o próprio pensamento, e que esta no mundo. Questionar, interiorizar, criticar, outras formas de conhecimento.

A filosofia enfoca questões do conhecimento, do indivíduo, a verdade, a moral, estética, a mente, a linguagem. Está em permanente reflexão das ações e particularidades do homem do senso comum, da teologia, do conhecimento científico, e do próprio conhecimento filosófico; tolerante, em busca da liberdade, a abertura da mente, contemplação da vida na sua plenitude.
As aspirações sociológicas surgem contexto histórico e social de crise. Todavia, o pensamento social, já estaria surgindo no século XV, período do renascimento, quando ocorrem mudanças significativas. Na Europa medieval, o homem começa a se desligar do sagrado e preocupar se com questões centradas no próprio homem.

A sociedade agrária começa a ceder frente a um mundo urbano, burguês e comercial. Nessa conjunção o homem é levado a pensar e analisar a realidade que o cerca. Neste momento a sociedade e seus indivíduos começam a serem estudados, pensadas na sua realidade.

Diante de grandes mudanças; Revolução Industrial e Francesa questiona-se mais profundamente esta sociedade e os rumos que ela estava tomando. O sistema capitalista dita às regras, e o modo de vida do homem, não são mais os mesmos. O sistema feudal que lhe dava certas garantias e proteção, não existe mais. Deixam-se as terras e a agricultura, para o trabalho nas cidades. As rápidas transições e exigências que o homem foi colocado torna a sociedade um problema. Faz-se necessário uma ciência para entender o que se passa dentro deste contexto.

Esses movimentos promoveram uma análise filosófica mais aprofundada, sobre as liberdades humanas, a individualidade e direitos do homem e a sua legitimidade frente aos movimentos sociais. Questionava-se constantemente sobre as particularidades da vida humana e da sociedade. Essa filosofia gerou inúmeras formas de pensar e ver a sociedade, elaborando assim as primeiras concepções da sociologia.

No século XIX, surge uma nova proposta, sistemática, com objeto de análise e método de investigação. Surge a sociologia. Uma nova ciência, que surge em determinada fase do capitalismo industrial, numa sociedade emergente e com problemas sociais próprios, mudança dos camponeses para a cidade, a urbanização, violência, pobreza, e organização de movimentos a fim de reivindicar melhores condições de vida e trabalho.

Volta-se o olhar para as particularidades das sociedades humanas. O senso comum é deixado de lado para dar lugar à ciência. A sociologia surge neste contexto filosófico, preocupado com questões teóricas, procurando diferenciar suas análises das outras ciências, com objeto de estudo, conceituação e método.

A física social, assim denominada em sua origem por Augusto Comte(1798-1857), como a nova ciência da sociedade. A sociedade passa a ser estudada através das ciências exatas e naturais, sendo assim utilizaria dos mesmos recursos para se elaborar as análises. Porém, acerca desta nova ciência novos estudos foram elaborados por Comte. O contexto histórico e social da época passara a ser estudada por uma ciência própria. Todavia a filosofia não foi deixada de lado. Através do pensamento e concepções filosóficas marxistas permitem a sociologia que era de caráter conservador assumisse a aspecto mais criterioso, crítico.

Sendo o principal intérprete do estágio positivo, Comte acreditava que a sociologia – ou a física social – estaria relacionada a uma hierarquia de ciências. A sociologia partilhava co outros ramos do conhecimento humana o mesmo espírito positivo que marcaria a modernidade industrial. A sociologia diferenciava-se de outros ramos do conhecimento de seu objeto de estudo, que não poderia ser explicado por razões biológicas, psicológicas, entre outras. Assim, ao olhar para a sociedade devem-se buscar as leis sociais que determinariam o curso de evolução da humanidade. Comte defende a autonomia relativa do objeto sociológico criando bases para a definição de um universo especifico para atuação do cientista social. Essa perspectiva implicava deslocar o sujeito do centro da análise, já que os fenômenos do mundo só seriam compreendidos se não os encarássemos como resultados aleatórios da ação humana.

As ciências sociais, sociologia, esta profundamente ligada à filosofia. Não seria possível simplesmente pensar em estudar a sociedade e seus indivíduos sem pensar no homem. Este ser racional, pensante, transformador da sua vida, e dos outros. Que modifica a natureza provoca mudanças e constantes inquietações sociais, políticas e econômicas. As ciências sociais, bem como todas as ciências , dependem da filosofia. A sociologia pergunta através da reflexão filosófica o homem, a sociedade, a ciência social investiga pelos caminhos, métodos, o objeto, instiga o cientista, questiona-o, sobre a veracidade, a argumentação. Coloca a prova por meio desses questionamentos a fim de obter respostas para que se fortaleça ou não a verdade científica.

Ciência e filosofia seguiriam interdependes. Significa dizer que ao passo que houve uma separação, há uma reciprocidade, uma cooperação. A filosofia estimula reflexões que métodos científicos comprovam. A filosofia aparece antes gerando, e orientando as hipóteses e teorias científicas, e posteriormente interpretando os resultados que a ciência produziu. Portanto, cabe dizer que as contribuições da filosofia e ciência são mútuas, interligadas, conectadas possibilitando uma miscigenação. Assim o aparecimento das novas ciências vem acompanhado de questões filosóficas, esses posicionamentos filosóficos necessitam de um tratamento especializado pelos próprios cientistas.

A realidade de se observar, e a necessidade de compreender cientificamente o meio social, transformou a forma de se pensar a sociedade, a suas crenças, política, movimentos sociais, leis, a história, o lugar onde se vive. O que esta em jogo, não é a generalização dos homens da sociedade, criando uma visão unânime dessa observação. Busca-se individualizar os homens, cada qual nas suas biografias, na sua vida social. Entender o homem individualmente, este ser social, cabe também à filosofia. Deste universo de reflexão acerca do homem, é possível a sociologia desenvolver processos adequados. Sem a inclusão destes elementos, não seria possível compreender, acessar, entender os elementos da vida social.

À medida que os cientistas se autodenominavam filósofos, e esta ligação ao curso da história foram separados, mas não totalmente, pode-se observar que a filosofia não é para todos. Nesse sentido não são todas as pessoas que decidem serem filósofos, serão. O filosofar vai além de uma vontade. A filosofia na sua efetividade, na sua plena potência é para poucos. No que se refere à sociologia, como ciência com objeto, teoria e método, a torna plausível o acesso, para que os indivíduos que inspirados possam estudar a sociedade e seus fenômenos. Todo o homem vive a sociedade, uma biografia e numa sequência histórica e todos eles, consciente ou inconsciente, contribuem para a sociedade e o curso da sua história. Mesmo passando por influências alheia a ele. O entendimento da história e biografia desses indivíduos, como uma inspiração filosófica, um impulso em problematizar a biografia, a história desse homem e suas relações na sociedade.

Portanto, a filosofia permite ao homem o pensar, possibilitando uma visão critica sobre o mundo e seus problemas. Ele reflete e procura soluções para os problemas que o afligem. Sendo assim, problemas exigem argumentos racionais e lógicos para compreender a realidade que o cerca.

A filosofia é fundamentalmente diálogo, debate de ideias. Logo não pode ficar fechada nos textos e nos livros, o discurso filosófico deve ser um discurso crítico e aberto, criativo e vivo capaz de fomentar pontos de discussão. Os discursos filosóficos têm que ser capazes de nos interpelar, de nos obrigar a deixarmos de serem leitores ou auditores passivos para sermos intervenientes na reflexão e discussão dos assuntos apresentados. Os discursos filosóficos não nos podem deixar indiferentes. É com a força dos seus argumentos ponderados, sólidos, rigorosos, que o filósofo pode intervir e contribuir para que os homens se libertem das suas prisões mentais e se assumam na sua liberdade e na sua racionalidade, encontrando os seus sentidos e a sua razão de existência.

A Filosofia é uma parte da ciência que pode ser distinto de três modos: seja pelos conteúdos ou temas debatidos, seja pelo papel que desempenha na cultura, seja pela forma como aborda tais temas. Com relação aos conteúdos, contemporaneamente, a Filosofia trata de conceitos tais como bem, beleza, justiça, verdade. Mas, nem sempre a Filosofia tratou de temas selecionados, como os indicados acima. No começo, na Grécia, a Filosofia tratava de todos os temas, já que até então não havia uma separação entre ciência e filosofia. Significa dizer que a filosofia no âmbito social estaria em explicar as ideias e os conceitos elaborados. A sociologia observa as sociedades e a influência, a ação dela nas pessoas e instituições buscando apontar sua dinâmica, contradições e regularidades.

A ambiguidade proposta permite uma valorosa contribuição. Se a filosofia até o século XIX, estava subordinada às ciências no sentido de que, os homens que faziam ciências se autodesignavam filósofos, levando a uma concepção “maternalista”, dito de outra forma, a filosofia “mãe das ciências”, pois é da filosofia que nasceram as ciências.

A sociologia também busca contemplar, observar a realidade, a sociedade, e a forma que afeta a individualidade de cada ser. Mas para a ciência sociologia não é o bastante. Esta observará através de seu método próprio será criteriosa. Ela precisa do saber operativo. Significa dizer que sua visão utiliza técnica e método, assim como as demais ciências modernas. Seu desejo é olhar para a sociedade querendo propor mudanças, dominá-la.

A sociologia é o discurso das sociedades, das suas crises a luz da filosofia. O conhecimento social passa a ser verificado na sua veracidade ou falsidade, de acordo com o grau de realidade que se pode verificar no mundo. Não há uma sociologia sem a filosofia, ciência sem perguntas e questionamentos, uma vez que o conhecimento obtido por meio da ciência social necessita da racionalidade e reflexão lógica da filosofia. Pois, antes da sociologia o que se tinha era a sociedade e seus problemas vistos à luz da filosofia. Se distanciá-las, estaríamos submetidos a uma completa inconsistência no conhecimento produzido. 

Estaríamos colocando um descrédito na sociologia, um reducionismo à filosofia ou não existiriam. Pois, o homem no processo histórico desenvolveu formas de conhecimentos, respostas humanas para os fenômenos. Partiu da mitologia com as fábulas; a teologia com deus. Filosofaram e da filosofia nasce às ciências. A capacidade humana de processar informações gerando um conhecimento da realidade geral. A ciência como resultada das transformações originadas nas culturas, e conhecimentos políticos entre os séculos XV e XVIII.A sistematização das ciências na modernidade permitiu a classificação e organização das mesmas. As ciências sociais agora possui objeto e tida como superorgânicas, e a disciplina que a estuda é a sociologia.

É visível a contribuição filosófica para as ciências sociais. Uma questão que merece destacamento consiste no mundo da linguagem, neste universo conceitual, abstrato da filosofia. Sabe-se que num primeiro momento a filosofia estava intimamente ligada a sociologia, desde os estudos primordiais até a consolidação dessa ciência no século XX. A partir dessa consolidação e sociologia começa a produzir seu próprio universo conceitual. Os embates de cientistas frente a conceitos utilizados na ciência social possibilitam estes novos caminhos. Enquanto o sociólogo se preocupa em investigar a natureza pelas causas e efeitos de coisas e processos particulares e reais, o filósofo lida com a própria natureza da realidade como tal e em geral. 

Ao questionar, o que é real? O filosofo estaria levando a uma compreensão além da realidade. Há uma diferença nos conceitos que damos pra as sociedades, é o que realmente estamos querendo dizer sobre esta realidade. O mesmo acontece com a sociedade, o que queremos conceituar dela, é o que ela representa? Considerando que a Filosofia permite ao homem o exercício do pensar, dando uma visão crítica do mundo do homem e seus problemas. Desse modo, o sujeito reflete e inteligentemente busca soluções para os problemas que afligem. Pois, problemas exigem argumentos racionais e lógicos para compreender a realidade que o cerca.

No mundo globalizado onde as transformações ocorrem espantosamente rápidas, instantâneas, e a ligação entre economia política e sociedade estão ligadas, percebe-se a intensa produção de ideias. O olhar cada vez tende estar voltado para além das aparências, contemplar as essências, para não corrermos o risco de perdermos essa essência. Desvincular-se das falsas realidades, do que diariamente nos oferecido acabado. Colocar as ideias em ação, escapando do automatismo diário. Produzir ideias, observando o tempo presente, a política, a cultura, a economia e sociedade. Evitar o comodismo e estruturar, construir uma visão própria de mundo.

As ciências sociais, nascida da filosofia com 2500 anos, tem seu próprio caminho, bem como as outras ciências. Situa-se metódica, analítica, interpretativa diante dos fatos, das ações, das relações que os indivíduos provocam, estabelece nas sociedades.

Nessa interminável tarefa de produzir as ideias que filosofia e sociologia trabalham. Questionam, argumentam, investigam, especulam,instigam o mundo humano, e sempre assim o farão. A filosofia e sociologia enquanto houver humanidade estarão pensando, seu tempo e espaço.

Esta relação próxima entre sociologia e filosofia, permite que novas ideias sejam elaboradas, ideias já elaborada sejam refletidas novamente. Filosofia é uma atitude frente ao mundo, sociologia é uma ciência complexa e concreta querendo compreender este mesmo mundo. Ambas percorrem seus caminhos, e juntas fazem cada um sua história, e tem suas vidas potencializadas.

[1] SAVIANINI, Dermival. Educação: do senso comum à consciência filosófica. 17ªed. Campinas-SP,2007. 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...