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quarta-feira, 24 de julho de 2019

Teoria Geral dos Direitos Humanos

Noção

Os Direitos Humanos visam concretizar as exigências de dignidade da pessoa humana, de liberdade e igualdade, as quais devem ser reconhecidas pelos ordenamentos jurídicos em âmbito nacional e internacional.

Significado

Assim, os direitos humanos são todos direitos e liberdades básicas, considerados fundamentais para dignidade. Eles devem ser garantidos a todos os cidadãos, de qualquer parte do mundo e sem qualquer tipo de discriminação, como cor, religião, nacionalidade, gênero, orientação sexual e política.

Finalidades

Os Direitos Humanos existem no sentido de balizar qual a atuação o Estado terá sobre o indivíduo, garantindo o respeito de seus direitos e obrigações fundamentais.
No sentido de fiscalizar se as leis que o Estado se comprometeu estão sendo respeitadas.

História

Os documentos da Carta Magna (1215) e a Petição de Direito (1688), que, após as revoluções inglesas, garantiram os direitos individuais e limitaram o poder e o agir do Estado na vida privada.
A Constituição dos Estados Unidos (1787) que reforçou a liberdade como direito fundamental e universal.
A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que por sua vez é considerada como o primeiro documento universal, ou seja, nele defende-se a ideia de que todas as pessoas possuem direitos básicos e inatos, cabendo ao Estado protegê-los.
Criação da liga das nações (1919): antecessora da ONU, a liga das nações foi criada após a 1ª guerra mundial com o escopo de garantir a paz no mundo. Sua proposta falhou, pois não foi apta a impedir a ocorrência da 2ª guerra mundial.
Em 1945 depois da Segunda guerra mundial cinquenta nações criaram as Nações Unidas para proteger e promover a paz. Seu objetivo era formar um corpo internacional para promover a paz e prevenir futuras guerras. Os ideais da organização foram declarados no preâmbulo da sua carta de proposta: “Nós os povos das Nações Unidas estamos determinados a salvar as gerações futuras do flagelo da guerra, que por duas vezes na nossa vida trouxe incalculável sofrimento à Humanidade”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

A Declaração Universal dos Direitos do Homem tem inspirado um número de outras leis e tratados de direitos humanos em todo o mundo.
No seu preâmbulo e no Artigo 1.º, a Declaração proclama inequivocamente os direitos inerentes de todos os seres humanos: “O desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade, e o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem… Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”.
Os Estados Membros das Nações Unidas comprometeram–se a trabalhar uns com os outros para promover os trinta artigos de direitos humanos que, pela primeira vez na história, tinham sido reunidos e codificados num único documento. Em consequência, muitos destes direitos, de várias formas, são hoje partes das leis constitucionais das nações democráticas.
Importante ressaltar que não há hierarquia entre o Sistema Internacional de Direitos Humanos e o Direito Interno dos Estados-partes, ao contrário, a relação entre essas esferas de proteção é complementar. O sistema internacional é mais uma instância na proteção dos direitos humanos.

Esferas de proteção do Sistema Internacional de Direitos Humanos

Sistema global de direitos humanos: esfera de âmbito global formada pelos países membros da ONU com jurisdição em todo o mundo;
Sistema Regional de Direitos Humanos: esfera de âmbito regional que compreende determinadas regiões do mundo.

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS É A MESMA COISA?

A diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conceito, pois ambos possuem a mesma essência e finalidade, que é de assegurar um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
O que difere é que Direitos humanos se aplica aos direitos reconhecidos e positivados na esfera do Direito Internacional, por meio de tratados, convenções que aspiram a atividade universal a todos os tempos e povos e Direitos Fundamentais são os direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional.
Os direitos fundamentais são apresentados no título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais de nossa constituição federal.

Gerações/dimensões de Direitos Humanos

A divisão em geração/dimensão é uma das formas de se estudar os direitos humanos para abordar de forma mais didática.
1ª geração: direitos da liberdade. São os direitos civis e políticos, frutos das revoluções liberais e da transição do Estado Absolutista para o Estado Liberal de Direito.
2ª dimensão: direitos da igualdade. Direitos sociais, econômicos e culturais.
3ª dimensão: Direitos da fraternidade ou solidariedade. Direitos difusos, direitos dos povos, direitos da humanidade.
4ª geração: De acordo com Paulo Bonavides direito à Democracia.
5ª geração: Segundo Paulo Bonavides o direito a paz.

Características dos Direitos Humanos

Historicidade: os direitos humanos são fruto do desenvolvimento histórico e social dos povos.
Universalidade: os direitos humanos são universais, pois não pode eleger determinadas categorias de indivíduos a serem merecedores da tutela desses direitos.
Relatividade: os direitos humanos podem sofrer relativização, não são absolutos.
Irrenunciabilidade: as pessoas não tem o direito de dispor sobre a proteção a dignidade humana.
Inalienabilidade: os direitos humanos não podem ser alienados, não são objeto de comércio.
Imprescritibilidade: os direitos humanos não são atingidos pelo decurso do tempo.
Vedação ao retrocesso: os direitos humanos caminham pra frente, e uma vez garantida a sua efetivação, esta deve ser ampliada, mas não suprimida, sendo vedado o seu retrocesso.
Unidade e indivisibilidade: os direitos humanos são unos e indivisíveis.
Fontes:
constituição Federal, História em gotas (canal no Youtube) e PUCRS
Unidos para os Direitos Humanos, Revista Senso, Concurseria, mmjrJusBrasil e Portal Educação
Parte do texto tem como autor (Ceila Sales De Almeida) e a fonte www.jurisway.org.br. https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=15504
Fonte:https://resumosparaconcursos.com.br 

segunda-feira, 22 de julho de 2019

VIAGEM AO PASSADO: A procissão de Nossa da Penha e a antiga Igreja Matriz, na década de 20

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias



A imagem em destaque é de uma procissão em homenagem a Nossa Senhora da Penha, padroeira de Serra Talhada, o evento religioso provavelmente ocorreu entre o final da década de 1910 e o início da década de 1920. Na ocasião é possível perceber a presença de um número significo de fieis e a imponência do casario existente na época.

Infelizmente o fotógrafo é desconhecido, assim como a data exata da foto. No entanto, em função da fotografia exibir a antiga Igreja Matriz ao fundo, é possível estimular um período aproximado, isso se deve ao fato de que o antigo templo, construído em 1972, fora do alinhamento urbanístico da praça, ou seja, em um anglo ‘torto’, foi demolido entre os anos de 1923 e 1925.

A antiga Igreja foi erguida no final da atual Praça Sérgio Magalhães, aonde existia o obelisco do 151º.  Aniversário de Emancipação Política do município, e ao lado do antigo Fórum, hoje a Casa da Cultura.
A obra foi idealizada pelo popular e conhecido missionário, Padre Ibiapina. Entre os fatos curiosos envolvendo a construção da Igreja de duas torres está o de que o Barão do Pajéu alforriou o escravo Miguelino pra ajudar nas obras, o líder político também fez a doação de uma lâmpada de prata fina para iluminar o interior do templo, mas segundo o historiador e ex-prefeito Luiz Lorena, a joia foi levada sem explicações para a Igreja de Santa Águeda, em Pesqueira.

Entre as histórias trágicas existe uma que é narrado pelo pesquisador Luiz Ferraz Filho. Segundo Luiz Ferraz, no início do século XX, uma pessoa foi assassinada dentro da Igreja de Duas de Torres. Após a demolição, os restos da antiga construção foram usadas no alicerce do prédio da atual Matriz da Penha.

Resumo dos princípios norteadores do direito ambiental

Por Diego Augusto Bayer
Princípios norteadores do Direito Ambiental
Características
  • podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional
  • são princípios setoriais
  • colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)
Quais são eles:
a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
b) Solidariedade intergeracional;
c) Natureza pública da proteção ambiental;
d) Desenvolvimento sustentável;
e) Poluidor pagador;
f) Usuário pagador;
g) Prevenção e precaução;
h) Participação;
i) Ubiquidade ou transversalidade;
j) Cooperação internacional;
k) Função socioambiental da propriedade.
Vamos a eles:
Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana.
Princípio da solidariedade intergeracional (entre gerações)
Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais.
Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92.
O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A.
Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88)
Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.
Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.
Princípio do desenvolvimento sustentável
Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.
A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente.
Princípio do poluidor pagador
Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.
Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.
Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.
Princípio usuário pagador
Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Princípio prevenção
É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
Princípio precaução
Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:
“O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”
Princípio participação (informação e educação ambientais)– audiências públicas
Previsão no art. 225, § 1º, VI, da CF/88. O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.
Princípio ubiquidade ou transversalidade
Visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação da vida e principalmente, a sua qualidade. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.
Princípio cooperação internacional
Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.
O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.
Princípio função socioambiental da propriedade
Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

FONTE: https://diegobayer.jusbrasil.com.br

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Hermenêutica: origem, significado e atuação

Por Bianca Vieira Mello
1- Introdução 
 De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. Possui alguns significados diferentes de acordo com o tempo, passando de “compreender o significado do mundo” e chegando “ é a teoria científica da arte de interpretar”. No campo jurídico ela é usada para a interpretação fidedigna da idéia do autor para que seja adequada a norma ao fato ocorrido e assim proporcione uma responsável aplicação do Direito. Tendo em vista que a Hermenêutica Jurídica em lato sensudivide-se em interpretação, integração e aplicação do Direito. Dessa forma é imensurável a importância da Hermenêutica para todos os campos de atuação ressaltando o campo jurídico, pra que possamos entender melhor o Direito e sua aplicação.
2 – Hermenêutica
2. 1 – Origem
De origem etimológica grega, hermeneuein, é percebida modernamente como a teoria ou a filosofia da interpretação viabilizando a percepção do texto além de suas palavras, de sua simples aparência. Sua origem grega expressa à compreensão do fato não perceptível.2
A palavra hermeios de origem grega referia-se ao sacerdote do oráculo de Delfos. Na mitologia grega hermeios simbolizava um deus-mensageiro-alado tido como o descobridor da linguagem e da escrita. O deus grego Hermes era respeitado pelos demais como sendo aquele que descobriu o meio de compreensão humana no sentido de alcançar o significado das coisas e para transmiti-lo aos demais seres. Assim, Hermes seria um "deus intérprete", considerado a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível, ou seja, vinculava-se a sua figura a função de transmutação, de transformação de tudo aquilo que a compreensão humana não alcançava em algo que esta conseguisse compreender.3
2. 2 - Histórico do significado
A expressão latina ars interpretandi (a arte da interpretação), foi substituída na teologia protestante, pelo termo hermenêutica. Na Antigüidade grega, a hermenêutica relacionava-se com à gramática, à retórica e à dialética e sobretudo com o método alegórico, para permitir a conciliação da tradição (os mitos) com a consciência filosoficamente esclarecida. Mais tarde, a arte da interpretação foi assumida por teólogos judeus, cristãos e islâmicos, além de ser aplicada a interpretação do Corpus iuris canonici na tradição da jurisprudência. Isso mostra que a hermenêutica, já entendida como a arte da interpretação, se tornava presente cada vez que a tradição entrava em crise, sobretudo na época da Reforma Protestante.4
Na filosofia contemporânea, a hermenêutica é um dos temas polêmicos, uma vez que tradicionalmente a filosofia se ocupa com a descoberta das essências, entendendo-se aqui essência como verdade, como aquilo que pode ser cognoscível. Hans-Georg Gadamer, em sua obra Verdade e Método, assegura que a hermenêutica não é um método para se chegar à verdade e que o problema hermenêutico não é, por sua vez, um problema de método. Segundo Gadamer a hermenêutica não seria uma metodologia das ciências humanas, mas uma tentativa de compreender as ciências humanas. Em Verdade e Método, Gadamer afirma que a compreensão das coisas e a correta interpretação não se restringe à ciência, mas à experiência humana, principalmente no que se refere ao fenômeno da linguagem como experiência humana de mundo. Assim, no que se refere à hermenêutica jurídica, Gadamer procurou descobrir a diferença entre o comportamento do historiador jurídico e do jurista diante de um texto. Seu interesse estava em saber se a diferença entre o interesse dogmático e o interesse histórico se constituía numa diferença unívoca. Conclui que há uma diferença:5
"O jurista toma o sentido da lei a partir de e em virtude de um determinado caso dado. O historiador jurídico, pelo contrário, não tem nenhum caso de que partir, mas procura determinar o sentido da lei na medida em que coloca construtivamente a totalidade do âmbito de aplicação da lei diante dos olhos. Somente no conjunto dessas aplicações torna-se concreto o sentido de uma lei.”6
Para Heidegger, hermenêutica significa: “compreender o significado do mundo”. Já Maximiliano fala que “é a teoria científica da arte de interpretar” 7
2. 3 – Atuação: Hermenêutica Jurídica
A hermenêutica no campo jurídico é empregada para dizer o meio e o modo por que se devem interpretar as leis, para que dessa forma se obtenham o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador. Dessa forma, ela está encarregada de elucidar a respeito da compreensão exata da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos, ou seja, é responsável pelo estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, como explica Maximiliano. 8
Para realizar efetivamente a interpretação, que é uma arte, faz-se necessário seguir princípios e regras, que ao passar dos tempos e com o desenvolvimento da sociedade fizeram desabrochar as doutrinas jurídicas. Passando a hermenêutica, pelos três aspectos: científico, filosófico e social. Desse modo, Maximiliano relata que a arte ficou subordinada ao Direito obediente, este por sua vez à Sociologia, aproveitando então a hermenêutica das conclusões filosóficas e com elas desenvolvendo novos processos de interpretação, enfeixando-os num sistema e assim promovendo um modernismo à arte.9
Ao falar das regras de hermenêutica, são classificadas em legais, de jurisprudência e científicas. 10
As legais encontradas nos art. 5º, 6º e 7º da LICC dispõem:
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º) 11
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º) 12
A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (art. 7º) 13
As regras de jurisprudência citadas por Washington de Barros Monteiro são: na interpretação deve-se preferir a inteligência que faz sentido e que melhor atenda a tradição do direito; deve ser afastada a exegese que conduz ao contraditório; deve-se ter em vista o que ocorre no meio social; onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir; todas as leis especiais ou excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; tratando-se de interpretar leis sociais, faz-se necessário incutir à alma do jurista uma certa dose de espírito social, para não correr o risco de sacrificar a verdade à lógica. 14
Olhando a hermenêutica no âmbito lato sensu podemos encontrá-la nas seguintes divisões: interpretação (determinar o sentido da lei), integração (suprimento das lacunas dos sistemas jurídicos) e aplicação do Direito (adaptação das normas aos fatos). 15
3- Considerações Finais
Observamos que, desde a antiguidade grega até os dias atuais e utilizada em qualquer campo, a Hermenêutica é a grande arte de interpretar. Dessa forma, podemos tocar na essencial e necessária importância para o Direito, onde é classificada de Hermenêutica Jurídica e responsável pela leal e fidedigna transmissão do que propõem as leis e jurisprudências, para facilitar a aplicação do Direito na sociedade, obtendo dessa forma a harmonia geral.


Referências
APEL, Karl-Otto. Transformação da Filosofia I: Filosofia analítica, Semiótica,Hermenêutica. São Paulo: Edições Loyola, 2000 p. 328-329.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009.
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243- 244
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.
GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão Hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2010.
HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985.
TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010
NOTAS
1 TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010; HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1; MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 17.
2 GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2010. 
3 GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2010.; TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010.
4 Cf. APEL, Karl-Otto. Transformação da Filosofia I: Filosofia analítica, Semiótica, Hermenêutica. São Paulo: Edições Loyola, 2000 p. 328-329. 
5 TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 12/04 /2010; Cf. GADAMER, Hans-Georg, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.
6 Cf. Hans-Georg Gadamer, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483. 
7 HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.
8 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2. 
9 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev.e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.
10 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev.e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126. 
11 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243
12 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243 
13 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, P. 244
14 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 37; BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126. 
15 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126.
Fonte: https://www.direitonet.com.br

segunda-feira, 15 de julho de 2019

MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

MODELO DE CONTRATO

LOCAÇÃO RESIDENCIAL 

(NOME), (CPF)(IDENTIDADE) (ENDEREÇO),doravante denominado LOCADOR; (NOME), (CPF), (IDENTIDADE) (ENDEREÇO), doravante denominado LOCATÁRIO, celebram o presente contrato de locação residencial, com as cláusulas e condições seguintes: 
1)     O LOCADOR cede para locação residencial ao LOCATÁRIO, o imóvel situado (ENDEREÇO DO IMÓVEL).
2)     A locação destina-se ao uso exclusivo como residência e domicilio do LOCATÁRIO.
3)     O prazo de locação é de (TEMPO DE LOCAÇÃO), iniciando-se em (DATA) e terminando em (DATA), limite de tempo em que o imóvel objeto do presente deverá ser restituído independentemente de qualquer notificação ou interpelação sob pena de caracterizar infração contratual.
4)     O aluguel mensal será de (R$) e deverá ser pago até a data de seu vencimento, todo dia (DIA) do mês seguinte ao vencido, no local do endereço do LOCADOR ou outro que o mesma venha a designar.
4.1) A impontualidade acarretará juros moratórios na base de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor do aluguel. O atraso superior a 30 (trinta) dias implicará em correção monetária do valor do aluguel e encargos de cobrança correspondentes a 10% (dez por cento) do valor assim corrigido.
4.2) O pagamento de qualquer dos aluguéis não implica em renúncia do direito de cobrança de eventuais diferenças de aluguéis, de encargos ou impostos que oportunamente não tiverem sidos lançados nos respectivos recibos.
5)     O aluguel será reajustado anualmente pela variação do ...... (ÍNDICEexemplo: IGP-M, INPC-IBGE, etc.). Entretanto, se em virtude de lei subsequente vier a ser admitida a correção e periodicidade inferior a prevista na legislação vigente à época de sua celebração, que é anual, concordam as partes desde já e em caráter irrevogável que a correção do aluguel e o seu indexador passará automaticamente a ser feito no menor prazo que for permitido pela lei posterior e pelo maior índice vigente dentre os permitidos pelo Governo Federal e que venha a refletir a variação do período.
6)     Havendo prorrogação tácita ou expressa do presente contrato o mesmo será reajustado a preço de mercado sem qualquer relação com o patamar aqui pactuado a ser estabelecido pelo LOCADOR, que poderá ainda estipular, de comum acordo com o LOCATÁRIO, o índice de reajuste e periodicidade.
7)     Nas cobranças judiciais e extrajudiciais de alugueis em atraso os mesmos serão acrescidos de juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios, na base de 20% ( vinte por cento ) sendo que qualquer recebimento feitos pela LOCADOR fora dos prazos e condições convencionais neste contrato, será havido como mera tolerância e não induzirá novação bem como resgate de recibos posteriores não significará quitação de aluguéis e outras obrigações contratuais deixadas de quitar nas épocas certas.
8)     O imóvel da presente locação destina-se ao uso exclusivo como residência e domicilio do LOCATÁRIO, conforme cláusula 2, não sendo permitida a transferência, sublocação, cessão ou empréstimo no todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização do LOCADOR.
9)     Além do aluguel são de responsabilidade do LOCATÁRIO as despesas com consumo de luz, água, esgoto, seguro contra incêndio, imposto predial e todas as demais taxas ou impostos, tributos municipais e encargos da locação, que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive taxa de condomínio, que deverão ser pagas diretamente pela mesma, o qual ficará obrigada a apresentar os comprovantes de quitação juntamente com o pagamento do aluguel.
10) O LOCATÁRIO declara neste ato tomar conhecimento da existência de regras estabelecidas na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIOS e compromete-se a respeitá-las e cumpri-las, juntamente com seus familiares e prepostos, sob pena de rescisão contratual.
11) Encerrada a locação a entrega das chaves só será processada mediante exibição ao LOCADOR, dos comprovantes de quitação das despesas e encargos da locação referidos nas cláusulas anteriores, inclusive corte final de luz.
12) Fica facultado ao LOCADOR ou ao seu representante legal vistoriar o imóvel sempre que julgar necessário.
13) O LOCATÁRIO se obriga, sob pena de cometer infração contratual, a comunicar por escrito ao LOCADOR, com antecipação mínima de 30 (trinta) dias, a sua intenção de devolver o imóvel antes do prazo aqui previsto.
14) O LOCATÁRIO assume o compromisso de solicitar ao LOCADOR uma vistoria 30 (trinta) dias antes de desocupar o imóvel para ser constatado o estado de conservação do mesmo.
15) Quaisquer modificações no imóvel locadas só poderão ser feitas com expressa autorização do LOCADOR. Aderem ao mesmo as benfeitorias sejam elas úteis, necessárias ou voluntárias independente de sua natureza, não cabendo direito de indenização, retenção, compensação ou reembolso.
16) Se no curso da locação vier a ocorrer incêndio ou danos no prédio que demandem obras que impeçam o seu uso normal por mais de 30 (trinta) dias, falência ou insolvência do LOCATÁRIO, bem como desapropriação do imóvel, ficará rescindida de pleno direito a relação locatícia, sem qualquer direito de indenização ou retenção do objeto do presente contrato.
17) O LOCATÁRIO autoriza ao LOCADOR desde já, a proceder a sua citação inicial, interpelação, intimação, notificação, ou qualquer outro ato de comunicação processual mediante correspondência ou aviso de recebimento, mediante telegrama ou fax símile, afora as demais formas previstas em lei.
18) Fica convencionado que a parte que infringir o presente contrato em qualquer dos seus termos, se sujeita ao pagamento em benefício da outra, da multa contratual correspondente a 1 (uma) vez o valor do aluguel vigente à época da infração, tantas vezes forem as infrações praticadas, sem prejuízo da resolução contratual e demais comunicações previstas neste instrumento.
19) Se o LOCATÁRIO vier a usar da faculdade que lhe confere o contido no artigo 4º da Lei n º 8.245/1991 e devolver o imóvel antes do vencimento do prazo ajustado, pagará a multa compensatória equivalente a 02 (duas) vezes o valor do aluguel vigente, reduzido proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido.
20) Salvo declaração escrita do LOCADOR, quaisquer tolerância ou concessões por ela feita não implicam em renúncia de direito ou em alteração contratual, não podendo ser invocada pelo LOCATÁRIO como procedente para se furtar ao cumprimento do contrato.
21) Permanecendo o LOCATÁRIO no imóvel após o prazo de desocupação voluntária nos casos de denúncia condicionada, pagará ele o aluguel pena que vier a ser arbitrado na notificação premonitória na forma de que dispõe o artigo 575 do Novo Código Civil Brasileiro, o mesmo ocorrendo no caso de mútuo acordo nos termos do artigo 9, inciso I da Lei n º 8.245/1991, quando a desocupação não se verificar na data convencionada.
22) No caso do imóvel ser posto à venda, o LOCATÁRIO declara que não possui interesse em sua aquisição, renunciando expressamente ao eventual direito de preferência e autoriza desde já, a visita de interessados, em horários previamente convencionados.
23) O LOCATÁRIO declara, para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado em condições plenas de uso, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, obrigando-se e comprometendo-se a devolvê-lo em iguais condições, independente de qualquer aviso ou notificação prévia, e qualquer que seja o motivo da devolução, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei, além da obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes da inobservância desta obrigação, salvo as deteriorações decorrentes de uso normal do imóvel.
24) Assina também o presente contrato como FIADOR e PRINCIPAL PAGADOR, solidariamente com o LOCATÁRIO, por todas as obrigações e responsabilidades constantes deste acordo com disposições dos artigos 827 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro, inclusive aluguéis vencidos, danos ao imóvel e demais encargos decorrentes da locação, (NOME) (CPF) (IDENTIDADE) (ENDEREÇO), consoante o artigo 818 do Novo Código Civil Brasileiro, declarando expressamente, desistir da faculdade estabelecida nos artigos 835 e 838 e renunciando  ao benefício de ordem do artigo 827 do mesmo código, perdurando sua responsabilidade até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação.
25) Em caso de ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente, suas obrigações se transferem aos seus herdeiros e/ou sucessores e o LOCATÁRIO se obriga, dentro de 30 (trinta) dias a dar substituto idôneo, a juízo do LOCADOR, ficando aquele em mora e sujeito à multa contratual e despejo, se não o fizer nesses dias de mera tolerância.
26) Elegem as partes o foro do domicílio do LOCADOR, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. 
E por estarem LOCADOR e LOCATÁRIO de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em ....... vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para cada uma das partes. 
Local e Data: 
  
(nome)
(nome)
LOCADOR
LOCATÁRIO


(nome)
FIADOR

                                     
 Testemunhas: 

(NOME E IDENTIDADE)
(NOME E IDENTIDADE)


Fonte: http://www.normaslegais.com.br/




segunda-feira, 8 de julho de 2019

VIAGEM AO PASSADO: Serra Talhada de 1940 e os encantos com a máquina fotográfica

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias


A foto em destaque é dos alunos do Professor Auxêncio Viana, professor e proprietário da escola, em meados da década de 1940, em Serra Talhada. O Professor Auxêncio Viana era pai do grande poeta Waldemar Emydgio de Miranda.

A escola funcionava em um casarão que ficava localizado onde hoje está erguido o prédio do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). O mestre Auxêncio deixou suas atividades em 1920. Infelizmente, se sabe muito pouco sobre como se deu a transição do estabelecimento de ensino para nome de Grupo Escolar Cornélio Soares, que existiu até 1983. Lembrando sempre que Cornélio Soares só veio a falecer na década de 1950.

O certo é que neste mesmo período – entre 1920 e 1940- existiu na cidade o Externato Rui Barbosa, que também funcionou do lado direito da Praça Sérgio Magalhães (sentido Igreja Matriz).
Com relação a foto, é importante registrar os detalhes do fardamento, além do semblante e o olhar hipnotizado dos pequenos estudantes, frente às lentes de uma máquina fotográfica, que na época deveria chamar muita atenção. Ao que tudo indica, a imagem foi feita durante a realização dos desfile cívico do dia 7 de setembro.

A fotografia foi gentilmente cedida pelo vereador Dedinha Ignácio.

VIAGEM AO PASSADO: O cruzeiro da serra já foi um ponto turístico

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Noticias


A foto em destaque deste domingo é da década de 1950 e tem como personagens Dona Socorro, mãe do ex-deputado federal Inocêncio Oliveira e do falecido ex-prefeito Tião Oliveira, e a Professora Yolanda Romão.

A imagem foi feita no cruzeiro que fica localizado a cerca de 100 metros de altura, na trilha que leva ao topo da serra talhada. Naquela época, o cruzeiro era um dos importantes pontos turísticos da cidade e local onde as pessoas pagavam promessas.

Era comum grupos de jovens realizarem o percurso como forma de lazer. Poucos metros acima do cruzeiro era possível desfrutar das belezas e da água transparente que brotava de várias grutas, entre elas, a famosa gruta do morcego.

Infelizmente, a cruz que identifica o cruzeiro foi depredada e a trilha que leva ao cume da serra encontra-se abandona e sem nenhum tipo de conservação.

Vale registrar que alguns grupos de jovens que se aventuraram a subir a serra acabaram sendo vitimas de assaltantes. Lamentável. A cidade ainda não despertou para a importância da preservação dos seu recursos naturais, bem como o estimulo a turismo ecológico.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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