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segunda-feira, 2 de agosto de 2021

REGISTRO HISTÓRICO: Em 1875, o engenheiro francês Dombre fez um relatório sobre o Açude do Saco

 Por Paulo César Gomes


Açude do Saco I, em outubro de 1949


A foto em destaque é do Açude do Saco, em outubro de 1949. O açude é um elementos importante na história de Serra Talhada. O livro “Agamenon Magalhães e O Ciclo do Algodão Mocó em Serra Talhada” (2021,p.36), aponta como o processo de desenvolvimento econômico está diretamente ligado ao uso das águas do reservatório. Nesse sentido, o livro cita a presença de um engenheiro francês em Serra Talhada, durante a segunda metade do século. Na ocasião o francês fez importantes observações sobre o açude e que depois foram implantadas pelo governo do estado durante os anos de 1930.

 A Fazenda Saco foi adquirida em 5 de dezembro de 1931, pela quantia de cinquenta e cinco contos e seiscentos mil réis (R$ 6.838.800,00), o governo de Pernambuco logo empreendeu a construção do barramento do riacho do medeia com recursos do INFOCS – Inspetoria de Fomento e Obras Contra as Secas, que contratou a construtora Collier que realizou a obra entre 1932 a 1933. A grande parede foi construída entre 1932 a 1933 e a pequena que não sabemos a data, mas achamos que tenha sido construída pelos antigos proprietários da fazenda, Coronel Brás Magalhães e Major Baião, ou mesmo o Coronel Cornélio Soares de Lima, no início do século vinte, o qual fez a venda do citado imóvel ao governo de Pernambuco. Após a sua construção, o Açude Saco I só veio a extravasar no ano de 1964 e posteriormente em 1974 e 2005. 

Foto do Açude do Saco, com destaque par Alejandro J. García (Créditos: Paulo César Gomes – 2016)


“Foi quando da visita do engenheiro francês Louis Émile Dombre, que foi contratado pelo Presidente da Província, o Barão de Lucena, para pesquisar e apresentar projetos em relação ao armazenamento e aproveitamento de água, bem como avaliar e sugerir a construção de cadeias em diversos municípios do interior do estado, que o Açude passou a ter sua importância destacada. Dombre viajou por cidades do Agreste e do Sertão do estado, entre os anos de 1874 e 1875. O engenheiro Dombre visitou Serra Talhada, que na época era chamada oficialmente por Villa Bella, em setembro de 1875. Em suas anotações, posteriormente publicadas em um livro após a sua morte, o engenheiro fez as seguintes observações sobre o Açude do Saco:

“O açude é feito de barro, e arrombou-se no meio, d’uma largura de 30 metros. Os reparos do dito açude hão de custar não menos de 5 (cinco contos). Porém nunca ficará a barragem segura. O comprimento de dita barragem é de 250 metros, a altura no meio é de quase 5 metros; além da quantidade d’agua, as formigas, segundo minhas verificações, teem feito estragos  immensos em todo o comprimento do paredão. Devo dizer que a grande quantidade d’agua espalhada é ruim para a salubridade da povoação, apezar de o açude ser bastante distante da vila” (DOMBRE, 1893, p. 85). 

 Apesar das ponderações feitas, o engenheiro deixa claro nas suas anotações, em francês, a importância da construção de um açude de grande porte para o abastecimento de água para a cidade. Após viajar pelo interior do estado o francês veio a falecer.


QUEM FOI

Louis Émile Dombre (1851-1876)era um engenheiro francês que foi comissionado pelo governo provincial de Pernambuco para fazer uma verificação das obras públicas mais importantes que deveriam ser realizadas no interior da província. Partiu do Recife, via Jaboatão, em direção à Vitória, Bezerros, Caruaru, Garanhuns, Villa Bella, Flores e Triunfo, percorrendo praticamente todo o interior de Pernambuco.

Mandava relatórios periódicos sobre as obras que considerava necessárias, para o diretor de obras da província, assim como informações geológicas, climáticas e geográficas sobre a região. Recomendou, de maneira geral, a construção de açudes e prisões, em várias localidades. Dombre ficou doente durante a viagem e morreu na capital, Recife, em 11 de abril de 1876. Após a morte de Dombre, as suas anotações foram publicadas em um livro mantendo a originalidade dos textos, apenas o final do livro foi publicado na língua portuguesa da época. Abaixo, trecho em que cita a visita a Vila Bela.



 


terça-feira, 27 de julho de 2021

Histórias da tradicional 'Rua dos Correios' em Serra Talhada - PE

Por Paulo César Gomes



A popular “Rua dos Correios” é uma das vias públicas mais antigas de Serra Talhada, com mais de 200 anos de história.

A foto acima destaca a rua durante a década de 1950, na época denominada oficialmente de Siqueira Campos. Logo após a morte do Coronel Cornélio Soares, ela foi rebatizada com o nome do ex-prefeito. A imagem destaca o prédio da agência dos Correios e Telégrafos, construído em 1932.

A fotografia abaixo mostra a rua tendo ao lado esquerdo os fundos da Igreja do Rosário, durante a década de 1940. Ao fundo é possível perceber o prédio do antiga sede do Batalhão da Policia Militar, o hoje funcionado como o DINTER II, a construção foi erguida durante a década de 1930.

Pelas imagens é possível dizer que esta foi uma das primeiras ruas da cidade a ser arborizadas e que o processo de construção de calçamento da via só veio a ocorrer entre o final dos anos de 1950 e 1960.



segunda-feira, 19 de julho de 2021

Em 1947, Serra Talhada foi pivô de suspeita de fraude nas eleições para o governo de Pernambuco

 

Por Paulo César Gomes

Diante da construção de narrativas que buscam empurrar a sociedade brasileira pra uma espécie de “caverna mito-sem-lógica” ou uma “idade das trevas”, onde é alardeado que a terra é plana, que a importância da ciência é ignorada, agora a onda é atacar as urnas eletrônicas. Vale registrar que desde que o voto eletrônico foi criado no país não existe nenhuma denuncia de fraude, então tudo que se especular sobre o assunto é na verdade uma grande “fake news”.

Como base em uma perspectiva histórica, resgatamos aqui detalhes de uma das campanhas eleitorais mais controversas do estado de Pernambuco, a eleição de 1947. Essa disputa foi marcada por várias denúncias de fraude. Uma das cidades que apareciam nas listas das supostas irregularidades foi justamente Serra Talhada.

Na imagem destacamos uma matéria do jornal Diário de Pernambuco, do dia 18 de fevereiro de 1947, onde são apontadas irregularidades nas eleições daquele ano. Em várias outras eleições o nome da cidade aparece com citações sobre problemas com urnas. As denúncias apresentadas nos jornais apontavam para a existência de assinaturas falsificadas, votos acima da quantidades de presentes à seção eleitoral no dia do pleito, até “a presença de mortos” na lista dos votantes. Todos os relatos só comprovam a vulnerabilidade do voto escrito.   

A longa disputa jurídica de 1947 

A eleição para governador de Pernambuco ocorreu em 19 de janeiro 1947. Disputaram a eleição: Barbosa Lima Sobrinho (PSD), Neto Campelo (UDN), Pelópidas da Silveira (PCB/PSB*) e Eurico de Sousa Leão (PR).

O pleito em Serra Talhada foi bastante disputado. Acima podemos ver o encontro promovido por apoiadores de Barbosa Lima Sobrinho, em 1946. A reunião contou com a presença de lideranças políticas e militares de diversas regiões do estado, além de personalidades que residiam na cidade. O anfitrião do encontro foi o Coronel Cornélio Soares, mas quem também marcou presença na reunião foi ex-prefeito do Recife, deputado federal e governador estado, Miguel Arraes. Barbosa Lima também era apoiado por Agamenon e pelo deputado estadual Methódio de Godoy.

Na época o município era um dos maiores expoentes da política pernambucana, isso porque Agamenon Magalhães, então deputado federal, era uma das importantes lideranças do Brasil, e com forte influência nos chamados “currais eleitorais” que viviam espalhados pelo interior de Pernambuco.

Neto Campelo, candidato da chamada “a coligação” era apoiado pelo fazendeiro e empresário Enock Ignácio de Oliveira. Apesar da falta de estrutura e de um grupo forte, Neto Campelo chegou a realizar um comício na Praça Sérgio Magalhães, em janeiro de 1947, conforme registro do jornal Diário de Pernambuco.

O jornalista e deputado federal Barbosa Lima Sobrinho (PSD), foi eleito com 91.985 votos, uma diferença de apenas 575 votos em relação a Neto Campelo (UDN), que obteve 91.410 votos. Ele só assumiu o mandato em fevereiro de 1948, após mais de um ano do pleito, ficando até 1951. O resultado dessa campanha para governador é considerada como a mais acirrada e polêmica da história de Pernambuco.

A demora se deu porque o resultado da eleição foi judicializado em função das suspeitas de fraude. Segundos os jornais da época, Diário de Pernambuco e Jornal Pequeno, as principais denúncias de fraudes envolviam as cidades do interior, principalmente as urnas de Serra Talhada.

A homologação dos resultados dessas urnas, pelo TSE, foi decisiva para garantir a vitória do candidato de Agamenon Magalhães, que acabou aumentando a sua a frente em 888 votos, uma diferença de menos de 0,5% entre Sobrinho e Campelo.

Reunidão da campanha de Barbosa Lima Sobrinha, na casa do Coronel Cornélio, em 1946

Comício de Neto Campelo, em Serra Talhada, em janeiro de 1947 (Fonte: Diário de Pernambuco)

 

segunda-feira, 12 de julho de 2021

IMAGENS HISTÓRICAS: Morre aos 89 anos ‘Seu Né das Bicicletas’

 Por Paulo César Gomes


Morreu em Recife, na última segunda-feira (05/07), Manoel Gomes Batista, mais conhecido como ‘Né das Bicicletas’, aos 89 anos, vítima de uma parada cardiorrespiratória em Recife.


Além de empreendedor, Né das Bicicletas foi um dos ilustres torcedores do imortal time do Comercial Esporte Clube. Na imagem acima, do ano de 1975, o empresário aparece ao lado dos ex-prefeitos Nildo Pereira e Tião Oliveira, do ex-deputado Inocêncio Oliveira, do empresário Zé Naildo e de Luiz de Cecília, o registro fotográfico foi feito antes de um jogo do time do Comercial, no estádio o Pereirão. Ele vestia calça preta e camisa mangas compridas. na ocasião Fátima Mourato foi apresentado como a representante a representante da cidade no Miss Pernambuco, um mês depois ela foi consagrada com a coroa e a faixa de Miss estadual daquele ano.

As imagens abaixo mostram fotos das bicicletas que eram locadas no estabelecimento de ‘Seu’ Né, segundo relatos de alguns moradores, essas seriam as primeiras bicicletas a serem alugadas na cidade. A  outra imagem é de uma cadeira de rodas produzida na oficina do empresário durante a década de 1960.



quinta-feira, 8 de julho de 2021

O plebiscito de 1991 e os destalhes históricos da última batalha de Lampião

 Por Paulo César Gomes


Diário de Pernambuco, dia 28 de maio de 1985

Com intuito de buscar o aprofundamento das pesquisas sobre o Cangaço e sobre o Sertão Nordestino, resgatamos neste texto detalhes de uma das mais controversas passagens da história contemporânea de Serra Talhada, “o plebiscito da estátua de Lampião”. O debate que se travou há 30 anos teve como ápice o dia 07 de setembro de 1991, quando naquela data 76% dos serra-talhadenses votaram favorável da construção da estatua, 22% foram contra e 0,8 % anularam o voto.

Apesar da consulta popular ter sido promovida pela Fundação Cultural da Casa da Cultura, a ideia da construção do monumento não partiu da entidade, mas do ex-vereador (já falecido) Expedito Eliodoro, o popular Louro Eliodoro, que no dia 28 de maio de 1985, concedeu entrevista ao Diário de Pernambuco, expondo o seu projeto de construir uma estátua de Lampião, com 20 metros de altura, na antiga Estação Ferroviária. Por falta de apoio a iniciativa acabou não vingando, apesar disso, o vereador Louro Eliodoro não desistiu de promover culturalmente a relação de Lampião com a sua cidade natal e em setembro de 1988 (Diário de Pernambuco, dia 27 de setembro de 1988) ele encomendou ao artista plástico Juraci Jusseé, esculturas dos cangaceiros. Essas verdadeiras obras de artes ainda hoje se encontram preservadas e protegidas na Casa da Cultura de Serra Talhada.



Diário de Pernambuco, dia 27 de setembro de 1988

Porém, em 1991 que o assunto retornou ao noticiário. Só que desta vez o projeto para construção da estatua foi incorporado à ideia de um plebiscito, o que culminou um acalorado debate que extrapolou os limites territoriais de Serra Talhada e invadiu literalmente as residências de brasileiros de norte a sul. O que ocorreu naquele ano não foi tão somente a promoção de um evento cultural ou uma disputa entre diferentes narrativas sobre Lampião e o cangaço. A verdade é que a partir daquele momento se estabeleceu uma nova perspectiva histórica. Naquele instante a história estava sendo escrita pelos protagonistas do processo, mesmo que o elemento central desse processo tinha sido “um cangaceiro”, a vontade popular foi expressa na sua integralidade.

Diferentes órgãos de imprensa registram o episódio, entre eles, a revista Veja e o Jornal do Brasil. O JB publicou uma extensa matéria, tendo com destaque o produtor cultural, pesquisador e atual presidente da Fundação Cultural de Serra Talhada, Anildomá Souza. Na publicação, Anildomá incorporou um legítimo cangaceiro, tendo ao lado um letreiro com a frase que se tornou um símbolo daquela passagem histórico: Nem herói, nem bandido! É história! Diga SIM a Lampião!

Jornal do Brasil – 1991

Somente em 2019 foram inauguradas as esculturas de Lampião, Maria Bonita e Zabelê, na área externa do Museu do Cangaço, na Estação do Forró. A iniciativa de instalação das obras de arte partiu da Fundação Cultural Cabras de Lampião (FCCL), presidida pela atriz e produtora cultural Cleonice Maria. O projeto idealizado por Cleonice materializou o desejo de todos os que disseram “SIM” a Lampião em 07 de setembro de 1991.


Cartaz oficial do plebiscito de 1991

Revista Veja 1991

segunda-feira, 28 de junho de 2021

PEGOU AUTOR DE SURPRESA: Com 462 mil visualizações, obra de serra-talhadense viraliza

Por Giovanni Sá Filho, do Farol de Noticias



A força da literatura realmente pode nos surpreender a qualquer momento. Uma dessas surpresas fez, recentemente, o renomado escritor e pesquisador serra-talhadense Paulo César Gomes se perguntar: “Como isso foi possível?”. A narração de um de seus contos intitulado ‘A garota da casa da frente’ viralizou no YouTube e já conseguiu quase meio milhão de visualizações, algo incomum para o gênero. Paulo, na verdade, inovou na estratégia. “Eu nunca imaginaria que pudesse chegar onde chegou, atraindo essa quantidade gigantesca de pessoas”, disse ele ao Farol.


Na peça disponibilizada em seu canal no YouTube [conheça aqui], Gomes narra, por cerca 8 minutos, a história de uma amor incomum, entre vizinhos com origens sociais muito diferentes. No entanto, ao longo da vida, eles acabam se aproximando e o rapaz confessa tudo o que sente. A novidade é que narrações de contos na internet não são tão comuns como se pensa, mas vem se tornando uma forma importante de democratização da literatura, especialmente, ajudando pessoas com deficiência visual que recorrem ao áudio para usufruir desse tipo de conteúdo.

“Esse conto foi finalista do concurso literário da cidade de Salgueiro em 2016. Não é apenas o fato de ser um conto, mas um conto narrado que viralizou, assim, de repente. Já são quase meio milhão de pessoas alcançadas, é algo de espantar mesmo”, afirmou Paulo César. Neste momento, o conto ‘A garota da casa da frente’ está com quase 3 mil likes e mais de 60 comentários. 

quarta-feira, 26 de maio de 2021

DIREITO CIVIL: Direito das Sucessões – Resumo compacto para provas

 Fonte: https://ajudajuridica.com/


Direito das Sucessões – Resumo Compacto para Provas

sucessao

 

CONCEITOS IMPORTANTES DA SUCESSÃO:

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).

 

O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

 

DA SUCESSÃO EM GERAL

 

A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra e venda p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos.

 

No direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.

 

O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.

 

Disposições gerais

 

Abertura da sucessão

 

Dá-se no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança (le mort saisit le vif ).

 

Efeitos do princípio da saisine

 

  1. a) regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (CC, art. 1.787);
  2. b) o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com os mesmos caracteres (art. 1.206);
  3. c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida;
  4. d) abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785), que é o foro competente para o processamento do inventário.

 

Espécies de sucessão

 

  •         Quanto à sua fonte

 

  1. a) sucessão legítima: Decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do  de cujus (art. 1.788, 2ª parte).

 

  1. b) sucessão testamentária: Decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850).

 

  1. c) sucessão contratual: Não é admitida pelo nosso ordenamento, por estarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426). Exceção: podem os pais, por atos entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018).

 

  •         Quanto aos efeitos

 

  1. a) a título universal: Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.

 

  1. b) a título singular: Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador.

 

Sucessão anômala ou irregular: É a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 para a sucessão legítima. Assim, p. ex., o art. 520 prescreve que o direito de preferência, estipulado no contrato de compra e venda, não passa aos herdeiros. A CF (art. 5º, XXXI) estabelece benefício ao cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de estrangeiros situados no País, permitindo a aplicação da lei pessoal do de cujus, se mais favorável.

 

Espécies de herdeiros

 

—  legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829);

— testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens; a pessoa contemplada com coisa certa não é herdeiro, mas legatário;

— necessário (legitimário ou reservatário): é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (art. 1.845);

— universal: costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário.

 

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

 

  1.       Indivisibilidade da herança

 

Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único). Por isso, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º).

 

  1.       Preferência do coerdeiro

 

O art. 1.795 do CC assegura direito de preferência ao coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão. Poderá ele, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, exercendo tal direito se o requerer até 180 dias após a transmissão.

 

  1.       Cessão de direitos hereditários

 

O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (CC, art. 1.793,  caput). Cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão.

 

  1.       Responsabilidade dos herdeiros

 

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (CC, art. 1.792). Em nosso direito, a aceitação da herança é sempre, por lei, a benefício do inventário. Incumbe, porém, ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

 

  1.       Administração da herança

 

O inventário deve ser instaurado no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sucessão, cabendo a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante, sucessivamente:

  1. a) ao cônjuge ou companheiro;
  2. b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens;  
  3. c) a pessoa de confiança do juiz (CC, arts. 1.796 e 1.797).

 

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

 

  1.       Legitimação passiva para suceder

 

— A legitimidade passiva é a regra e a ilegitimidade, a exceção: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” (CC, art. 1.798). Só não se legitimam, portanto, as expressamente excluídas. Ressalvou-se o direito do nascituro, por já concebido.

— O citado art. 1.798 refere-se tanto à sucessão legítima quanto à testamentária.

— Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

  1. a) os filhos, ainda não concebidos (prole eventual), de pessoas indicadas pelo testador , desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
  2. b) as pessoas jurídicas;
  3. c) as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (art. 1.799).

 

  1. Falta de legitimação para ser nomeado herdeiro ou legatário (CC, art. 1.801)

 

  1. a) da pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como do seu cônjuge ou companheiro, e de seus ascendentes e irmãos;
  2. b) das testemunhas do testamento;
  3. c)  do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  4. d) do tabelião, civil ou militar, ou do comandante ou escrivão, perante quem se fizer , assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

 

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

 

  1.       Aceitação

 

Conceito: Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a.

 

Espécies:

 

  1. a) Expressa: se resultar de manifestação escrita (CC, art. 1.805, 1ª parte).
  2. b) Tácita: quando resultante de conduta própria de herdeiro. É a forma mais comum, tendo em vista que toda aceitação, por lei, é feita  sob benefício do inventário (art. 1.792), dispensando manifestação expressa.
  3. c)  Presumida: quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado, nos termos do art. 1.807, para que declare, em prazo não superior a trinta dias, a pedido de alguém interessado —, geralmente o credor — se aceita ou não a herança.

 

Características

 

— a aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade;

— tem natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicada a outrem para que produza seus efeitos;

— é, também,  indivisível e  incondicional, porque “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo” (CC, art. 1.808).

 

  1.     Renúncia

 

Conceito: Renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade.

 

Características: A renúncia há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário (CC, art. 1.806), sendo, portanto, solene. Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório.

 

Espécies

 

  1. a) Abdicativa (renúncia propriamente dita): quando o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao iniciar o inventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, em benefício do monte, sem indicação de qualquer favorecido (CC, art. 1.805, § 2º).
  2. b) Translativa: quando o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. É também chamada de cessão ou desistência da herança. Pode ocorrer também, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prática de atos que importem aceitação, como, p. ex., a habilitação no inventário.

 

Pressupostos

 

  1. a) capacidade jurídica plena do renunciante;
  2. b) anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CCart. 1.647), porque o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, pode terminação legal (art. 80, I);
  3. c) inexistência de prejuízo para os credores. Se tal ocorrer, podem eles aceita a herança em nome do renunciante mediante autorização judicial, sendo aquinhoados no curso da partilha.

 

Efeitos

 

  1. a) exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante, que será tratado como se jamais houvesse sido chamado;
  2. b) acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe (CC, art. .810);
  3. c) proibição da sucessão por direito de representação, pois ninguém pode suceder “representando herdeiro renunciante” (art. 1.811).

 

Ineficácia

 

Pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados, que não precisam propor ação revocatória, nem anulatória, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813 do CC.

 

Invalidade

 

Dá-se a invalidade  absoluta  se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial; e  relativa, quando proveniente de erro, dolo ou coação, ou quando realizada sem a anuência do cônjuge, quando exigida.

 

Irretratabilidade

 

A renúncia é irretratável (CC, art. 1.812) porque retroage à data da abertura da sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data.

 

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

 

  1.       Conceito de indignidade

 

Constitui uma sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário, privando-o do direito sucessório por haver praticado contra o de cujus os atos considerados ofensivos, enumerados na lei: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar (CC, art. 1.814).

 

  1. Causas de exclusão (CC, art. 1.814)

 

  1. a) autoria ou participação em crime de homicídio doloso, ou em sua tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  2. b) acusar o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  3. c) inibir ou obstar, por violência ou meios fraudulentos, o de cujus de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 

  1. Reabilitação do indigno

 

O art. 1.818 do CC possibilita a reabilitação ou perdão do indigno, permitindo-lhe ser admitido a suceder se o ofendido, cujo herdeiro ele for, assim o determinar em testamento ou em outro ato autêntico. Pode este ser considerado qualquer declaração, por instrumento público ou particular, autenticada pelo escrivão.

 

  1.       Distinção entre indignidade e deserdação

 

— A  indignidade decorre da lei (a sanção é prevista somente nos casos do mencionado art. 1.814 do CC); na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, desde que fundada em motivo legal (arts. 1.814, 1.962 e 1.963).

 

— A  indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o legatário, enquanto a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária (art. 1.964).

 

— A  indignidade pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários, ao passo que a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários.

 

  1. Procedimento para obtenção da exclusão

 

A exclusão do indigno depende de propositura de  ação específica, intentada por quem tenha interesse na sucessão, no prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, parágrafo único). Só estão legitimados para o ajuizamento da ação os que venham a se beneficiar com a exclusão.

 

  1.       Efeitos da exclusão

 

— São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (CC, art. 1.816), por estirpe ou representação.

 

— Os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão: o indigno é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (art. 1.817, parágrafo único).

 

— Os bens retirados do indigno são chamados de bens ereptícios.

 

— A exclusão acarreta, também, a perda do direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos couberem na herança e à sucessão eventual desses mesmos bens (art. 1.816, parágrafo único).

 

— Embora a sentença tenha efeito retro-operante, não pode prejudicar direitos de terceiros de boa-fé. São válidas as alienações onerosas a estes feitas pelo herdeiro, quando ostentava a condição de herdeiro aparente (arts. 1.817 e 1.360).

 

HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

 

  1.       Herança jacente

 

Conceito: Diz-se que a herança é jacente quando a sucessão se abre e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, não tendo o de cujus deixado testamento.

 

Natureza jurídica: A herança jacente não tem personalidade jurídica, consistindo num acervo de bens, administrado por um curador até a habilitação dos herdeiros. Entretanto, reconhece-se-lhe legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo (CPC, art. 12, IV).

 

Arrecadação

 

Não havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens (CPC, art. 1.142), para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado pelo juiz. Serão publicados editais para que venham a habilitarem-se os sucessores (CPC, arts. 1.143 a 1.157).

 

  1. Vacância da herança

 

Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, praticadas todas as diligências, não aparecerem herdeiros (CC, art. 1.820). Tal declaração não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (CC, art. 1.822). Ficarão excluídos da sucessão os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância (parágrafo único).

 

DA PETIÇÃO DE HERANÇA

 

  1.       Conceito: É a ação que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido a sua direito sucessória e obter, em consequência, a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título.

 

  1.       Legitimidade ativa: Cabe tal ação a quem se intitula herdeiro e reivindica esse título, com o objetivo de obter a restituição da herança, no todo ou em parte.

 

  1.       Legitimidade passiva: Réu nessa ação é a pessoa que está na posse da herança, como se fosse herdeiro, aparentando a qualidade e assumindo a posição de herdeiro, sem que, verdadeiramente, herdeiro seja, ou o que tem a posse de bens hereditários sem título algum que a justifique.

 

  1.       Efeitos: A procedência da ação, decretada em sentença transitada em julgado, gera o reconhecimento da ineficácia da partilha em relação ao autor da ação, dispensada a sua anulação.

 

  1.       Prescrição: A ação de petição de herança pode ser cumulada com a de investigação de paternidade. Proclama a Súmula 49 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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