ILUSTRÍSSIMO (a) SENHOR (a) DIRETOR (a) PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL -DPRF
AUTO DE INFRAÇÃO: xxxxx
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº: XXXXXX, e RG sob o nº: XXXXXXX SSPXX, Registro de CNH nº XXXXXX, telefone: (DDD) XXXXX, e-mail: XXXXXXXX, residente e domiciliado em CIDADE/UF na Rua XXXXX, Nº: XXX, Bairro XXXXXX, Cep: XXXXXX, por intermédio de seu procurador infra assinado, com escritório profissional situado em CIDADE/UF na AV. XXXXXXX, XXX, Bairro XXXX, CEP: XXXXX, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de V. Sª, com base nos incisos II, XXXIV e LV do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL, apresentar DEFESA PRÉVIA contra o Auto de Infração nº XXXXXXXX, Notificação de autuação nº: XXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa é tempestiva vez que o prazo para a apresentação da mesma encerra-se em __/__/_____, como consta na notificação da autuação recebida pelo requerente, conforme cópia de documento em anexo.
De acordo com o art. 3º da Resolução do CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias, senão vejamos:
Art. 3º-(...) § 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
Deste modo, a presente defesa é tempestiva.
DA PROPRIEDADE
O requerente é proprietário do automóvel de marca XXXXX, modelo XXXX, ano XXXX, cor XXXXX, placa nº XXXX, categoria: XXXXXX, CHASSI: XXXXXXXX, devidamente licenciado no Município de XXXXXX/UF.
DOS FATOS
O requerente recebeu NOTIFICAÇÃO via postal da infração ao Art. 167, do Código de Trânsito Brasileiro (deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança), cuja cominação legal consiste em penalidade de multa cumulativamente com a perda de 5 pontos no prontuário, sendo órgão autuador a Polícia Rodoviária Federal.
Referente ao AUTO de Infração este não procede, motivo pelo qual o requerente utiliza-se desse remédio administrativo por sentir-se lesado, injustiçado e tolhido de seus direitos de cidadão.
Na data de _________, o requerente transitava regularmente na BR XXX, após sair de sua residência. Ocorre que este, por costume, ao entrar em seu veículo, imediatamente coloca o cinto de segurança, antes de sair da garagem, pois então que não existe a possibilidade de estar sem o mesmo, como alega a autoridade policial. Naquele dia conduzia em perfeitas condições físicas e não estava com pressa, lembra se perfeitamente que naquele dia não deixou de usar o cinto de segurança. A supracitada BR tem o trânsito constantemente intenso devido ao fato de ser uma rodovia com enorme tráfego de caminhões, carretas, ônibus e carros.
O requerente não foi abordado no momento da autuação e é possível que a respeitosa autoridade policial não tenha visto com exatidão o cinto de segurança sendo usado pelo requerente, ainda que este usava roupas escuras no momento. O intenso tráfico local e o uso de roupas escuras do requerente, não permitiram que o policial verificasse que o cinto estava em acordo com o exigido por lei e satisfatório para a própria segurança do mesmo condutor.
A preocupação com a segurança pessoal é inerente às pessoas, ainda mais para as visivelmente responsáveis, isso verificável com o condutor, pessoa ilibada, conhecedor das regras de trânsito, o qual não cometeu a infração que lhe esta sendo imputada.
Ressalta-se que o requerente sempre usa o cinto de segurança e exige que os demais ocupantes do veículo também usem porque reconhece a importância do uso deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de usá-lo constitui infração de trânsito.
Em conformidade com o exposto acima, verifica-se que não existe a irregularidade da conduta, por transitar usando o cinto de segurança, constatando-se a inaplicabilidade da penalidade imposta pela Polícia Rodoviária Federal.
DO DIREITO
O requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes:
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança, senão vejamos:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
O CTB expressamente exige a abordagem do veículo para que o infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e prossiga viagem.
Trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa" (LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170).
Assim, se a norma estabelece que o veículo deve permanecer RETIDO até que o infrator coloque o cinto de segurança, não pode o agente de trânsito simplesmente ignorar o texto legal, pois o legislador não conferiu a oportunidade de escolha ao agente da administração pública.
É clara a intenção do legislador em proteger a integridade física dos usuários do veículo, também priorizando a correção da conduta, tanto que não se contentou apenas com a cominação da multa. Foi além, estabelecendo ainda aretenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, medida que, na hipótese, sobreleva-se à mera reprimenda de caráter pecuniário, evidenciando a subsidiariedade da multa em relação à retenção do veículo. Aliás, esta linha de raciocínio flui do expresso teor do art. 269, do CTB, a ver:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa;
Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder, pois de nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo. Ambas providências devem ser sempre adotadas pelo agente e necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator e exigir a colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito, conforme art. 167 do CTB já citado acima.
A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores poderiam levar o agente de trânsito a cometer injustiças. Como exemplos desses fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar erroneamente o condutor. No caso em apreço, foi o que aconteceu.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do requerente, não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação.
Admitir-se a infração por mera presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo (auto de infração), simplesmente em face da fé pública atribuída ao agente de trânsito, parece um tanto temerário. Estar-se-ia fatalmente rumando aos corredores da arbitrariedade, em detrimento da presunção de inocência, princípio este encravado no seio da Constituição Federal, art. 5º inciso LVII.
Disso se conclui que o sistema de sanções existe não com um propósito arrecadatório, mas sim, com escopo educativo. O intuito do sistema de sanções é educar. Daí a indignação diante da atuação, pois, à luz do que prescreve a Medida Administrativa, a autuação somente deve ser feita com o veículo parado.
Todavia, ainda quanto ao ônus da prova, é bom que se diga que ele não é absolutamente do condutor. À administração cabe demonstrar o fato constitutivo de seu direito (materialidade da conduta ilícita praticada pelo agente). A simples lavratura do auto de infração, que nada mais é que a formalização de uma avaliação subjetiva do agente, não confere a devida e necessária materialidade ao ato para a justa imposição da sanção. Eis aí o ponto onde justamente reside a "presunção" dos atos administrativos, cujo ônus das provas é do Estado, que não dispensa à administração de produzir provas que justifiquem seu direito de impor sanções.
Pensar o contrário seria exigir do agente a produção de provas de fatos negativos (provas diabólicas), o que é inadmissível em direito. Não é o agente que tem que provar que não praticou o ato, mas, a administração provar que o praticou.
Destarte, o Auto de Infração está eivado de irregularidades, portanto, de acordo com o Art. 281, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
Por ser patente as irregularidades que norteiam o AIT em tela, com base no
Artigo acima citado, este deve ser arquivado e consequentemente, seu registro deve ser julgado insubsistente.
DOS PEDIDOS
Nobres julgadores, diante de todo o exposto pede o requerente que:
a) Seja recebida a presente Defesa, pois preenche todos os requisitos de sua admissibilidade e ainda seja encaminhada ao órgão julgador, com objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.
b) Seja julgado o AUTO INSUBSISTENTE e ARQUIVADO, sendo DEFERIDA a presente Defesa, e por via de consequência o cancelamento da multa imposta, conforme preceitua o art. 281, inciso I do CTB, sendo anulada a pontuação, por apresentar notórias divergências legais.
c) De acordo com o Artigo 37 da Constituição Federal e Lei 9.784/00, a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerem aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação e eficiência, caso não seja acatado o pedido, solicitamos um parecer por escrito do responsável com decisão motivada e fundamentada sob pena de nulidade de todo este processo administrativo;
d) Requer-se, finalmente, o efeito suspensivo propugnado no artigo 285, parágrafo 3º do CTB (Lei nº. 9503/97), caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias, e da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, no Parágrafo único do art. 61.
O requerente encontra-se a disposição para quaisquer informações.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
CIDADE/UF, DATA
ADVOGADO
OAB