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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

D.GRITOS - BARRIGA DE REI /1988-89



Escravos de Ninguém (porra)

 

Cara, talvez você não entenda mimha intenção
De não ser igual, de nãoo ser igual, eu não!

Inocentes, antes de tudo a gente esquece
Que já era, que já era tempo, tempo de tentar.

 

Porra... eu não nasci pra ser escravo de ninguém
E muito menos seria assim
Um idiota, eu não!

Porra... eu não serei escravo de ninguém
Só quero meu mundo
E que esses caras de fuzis, me deixem em paz.

Cara, talvez você não entenda mimha intenção
De não ser igual, de não ser igual, eu não!

Inocentes, antes de tudo a gente esquece
Que já era, que já era tempo, tempo de mudar.

Porra... eu não nasci pra ser escravo de ninguém
E muito menos seria assim
Um idiota, eu não!

Porra... eu não serei escravo de ninguém
Só quero meu mundo
E que esses caras de fuzis, me deixem em paz.

Barriga de Rei

 

Onde estão, as caras desses otários? hanrran hanrran hanrran.
Onde vão? penduradas no armário. hanrran hanrran hanrran.
A lugar nenhum.

Coleção de côcos vazios. hanrran hanrran hanrran.
Diversão, dizer-se vadios em lugar nenhum, em lugar nenhum.

Eu juro que vou sorrir,
Eu não entendo porque choram tanto.
Pra que licença pra sair
Se há um canto em qualquer canto. oh oh oh.

Onde estão as obras de arte? hanrran hanrran hanrran.
Foi lição, verdadeiro desastre, hanrran hanrran
Em lugar nenhum.

Ficarão papeis em branco.
Ficarão abandonados em pranto, hanrran hanrran
Em lugar nenhum.

Eu juro que vou sorrir,
Eu não entendo porque choram tanto.
Pra que licença pra sair
Se há um canto em qualquer canto. oh oh oh.

Barriga de rei, rei na barriga.
Antes que diga eu sei, eu sei não me diga.

A lugar nenhum. onde vão?
Onde estão? em lugar nenhum!
Onde vão? a lugar nenhum!
Onde estão? em lugar nenhum!
Onde vão? a lugar nenhum!
Onde estão? em lugar nenhum!
Onde vão? a lugar nenhum!

Loucos (Mayra)

 

Ficarei sozinho
Pensando em alguém tão distante
Sem saber qual o rumo no meu quarto
Sem ligar.

Eu queria poder voar
Sentir frio não falha

Eu queria poder dizer
Estou sozinho, Mayra.

Se sentirem a falta
Logo esquecerão

Esse ar de louco
De rebelde na contramão

Desse lado está o fim
Eu nego o fato.

Eu tenho sono... Oh Mayra.

Estou sozinho
pensando no que tem o escuro.
Onde está a luz?

Não acende
Nem eu quero ligar.

Eu queria poder sorrir
Bem mais triste que esse sonho

O palhaço não sou eu aqui
Mas não deixa de ser estranho.

 

Grilos

 

Um nome preso na garganta
E eu louco a dizer
Doce mistério não descansa
Inútil renascer

Ninguém dança a mesma dança
Todo mundo tenta esconder
O mesmo rosto que espanta
Até a morte pra viver

Ohh, Eii, Ahhh...
Deixe-me chorar
Deixe o trem passar
Não arranquem os trilhos

Tão grilado
Não sabia o que fazer
Sem entender porque
Ser humilhado de graça
Oh, veja você
Não pôde ignorar
Que já não tentam
Nem podem lutar

Me decidi a nunca mais
Ficar sentado esperando
Pelo remédio que se faz
Feito e sempre enganando, enganando

Tão grilado
Não sabia o que fazer
Sem entender porque
Ser humilhado de graça
Veja você
Não pôde ignorar
Que já não tentam
Nem podem lutar

Um nome preso da garganta
E eu louco a dizer
Doce mistério não descansa
Inútil resnascer

Eu Sei

 

É fácil você mostrar seu rosto
E não dizer nada a ninguém.
Eu sei que não importa aos outros
Nem a você também.

Eu sei, yeah, eu sei, eu sei.
Eu sei, yeah, eu sei, eu sei.

De frente pra tudo, de frente pra nada
De frente pra câmeras de tv.
Você diz tanta merda mas sabe,
Que todos vão te entender.

Eu sei, yeah, eu sei, eu sei.
Eu sei, yeah, eu sei, eu sei.

Tem um cara que te aponta umas luzes,
Eu sei, é pra te ilumimar.
Uns dizem que você pode dizer
Outros te impedem de falar.

Eu sei, yeah, eu sei, eu sei.
Eu sei, yeah, eu sei, eu sei.

Agora você se revela
E manda todos irem não sei porquê (se fuder)
Não tá ligando se não vão gostar
Ou se não vão te entender.

Agora você se revela
E manda todos irem não sei porquê (se fuder)
Não tá ligando se não vão gostar
Ou se não vão te entender. eu sei...

Eu sei, yeah, eu sei, eu sei.
Eu sei, yeah, eu sei, eu sei.

 

Seduções de Imagens

 

Seduções de imagens, visões me perseguem
você sabe que foge, mas sabe que não irá escapar, escapar.

Espelhos quebrados furam seus pés
nuvens no céu lembram que você não irá escapar, irá escapar.

Gaivotas que gritam seu nome em código
elas próprias te evitam, pois sabem que não irá escapar, ehh escapar.

Dilúvio de vozes não irão se calar
você foge, foge, não irá escapar

oh oh, escapar.
oh oh, escapar.
oh oh, escapar.

Dragões impiedosos, sinais de batalha
religiões pagãs, morte no ventre não irá escapar, não irá escapar.

Gregos, troianos, vadios com fome
portas fechadas, pátria vermelha não irá escapar, não irá escapar.

Correndo perigo não adianta dizer
todos perdidos, ninguém vai crer que não irá escapar.

 

Quando será mimha vez

 

Perdi meu pai mimha mãe
e ninguém liga mais pra mim
eu vivo só nesse mundo
e quem me olha diz que eu sou vagabundo.

Eu já não sei mais o que fazer
a mimha vida agora é beber.
Tenho que acabar com essa loucura.

Nem a luz ilumima mais
esse meu escuro que é tão fugaz
tenho visões da mimha morte
em mimha vida eu nunca tive sorte.

Quando é que eu vou gritar?
eu sou mais eu!
Será que de mim o mundo se esqueceu?
Quando é que eu vou falar?
Eu venci!
Vai chegar a mimha vez
eu não vou desistir.

 

Última Vez

 

Eu escrevo assim qualquer coisa
Mas os rumos são só seus
O camimho é o seu
O céu é seu
Pra esquecer assim e eu

Eu tento pensar
Em algo qualquer
Mas sei que detalhes eu não sei

Um véu, um véu em seu rosto
Das mentiras esconder
No céu, no céu um corte exposto
Das respostas esconder

Eu juro que não sei
Me diga se souber
Quando será a última vez
Última não é

Ohohohohohoh...
A primeira vez
Ohohohohohoh...
A primeira vez

 

 

ORIENTAÇÕES PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA

1º PASSO- é necessário identificar qual é a justiça competente. O raciocínio é o seguinte:a) deve-se verificar se a ação está afeta à jurisdição brasileira;b) se a ação estiver afeta à justiça brasileira, deve-se indagar se a competência é da justiça especial ou da justiça comum;c) não sendo de competência da justiça especial, a causa será decidica perante a justiça comum: federal ou estadual; verifica-se primeiramente se a causa é de competência da justiça federal. A competência da justiça estadual é residual, de tal forma que será competente para as causas não afetas à justiça especial ou comum federal.

2º PASSO – COMPETÊNCIA DE FORO – identificada a justiça competente, há necessidade de se pensar em qual foro do território nacional irá
ramitar a ação.

3º PASSO – COM
PETÊNCIA DO JUÍZO- conhecida a justiça e identificado o foro competente, é o momento de encontrar qual o juízo competente, isto é, qual é órgão jurisdicional, dentro do foto, que irá conhecer da ação. Vários critérios são utilizados, como matéria, o valor da causa e o territorial. Havendo mais de um juízo igualmente competente, e não sendo hipótese de distribuição por prevenção ou dependência, far-se-á a distribuição aleatória, ou por sorteio.
 

TEORIA GERAL DO PROCESSO - AÇÃO

Conceito
A palavra “ação” é uma palavra equívoca, ou seja, possui mais de um significado. Em que pese haver divergências quanto ao seu conceito, e principalmente em relação às conseqüências da teoria da ação adotada pelo Código de Processo Civil, que analisaremos abaixo, pode-se definir ação, de acordo com as lições da doutrina, como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando à prestação da tutela jurisdicional.

2. Evolução da natureza jurídica da ação
Várias teorias surgiram para explicar o significado de ação em sentido estrito, algumas ampliando seu alcance, outras restringindo-o; entretanto, cumpre observar que apenas três delas serão estudadas neste tópico, porque dotadas de maior importância, além de adaptáveis ao sistema processual pátrio.

* Teoria imanentista de Savigny-A ação é imanente ao direito material (“A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” – Não há ação sem direito material).

* Direito autônomo e concreto-A ação só existe quando existir o reconhecimento do direito material, direito à sentença favorável. Por meio da teoria concretista da ação, considerar-se-á tal direito exercido somente quando o pedido formulado pela parte na inicial for julgado procedente pelo Juiz. De plano salientamos que essa teoria não foi acolhida no Brasil, uma vez que restringe demasiadamente seu campo de incidência

* Direito autônomo e abstrato-A ação não tem relação alguma de dependência com o direito material controvertido. De acordo com essa teoria, o direito de ação será exercido sempre que houver resposta do judiciário, seja ela qual for. Logo, ainda que o poder judiciário reconheça não possuir o autor o direito de um julgamento de mérito (de pedido), este julgamento produziria coisa julgada.

* Teoria eclética da ação (atribuída a Liebman) - De acordo com a teoria eclética da ação, haverá ação sempre que houver uma resposta de mérito proferida pelo Juiz, ou seja, sempre que o pedido for julgado, seja procedente ou improcedente, o direito da ação em sentido estrito será exercido. Entretanto, a ação depende, para existir, de alguns requisitos constitutivos chamados condições da ação, que são: o interesse de agir, a legitimidade ad causam e a possibilidade jurídica. São estes os requisitos de existência da ação, e, portanto, preliminares ao exame do mérito. Somente quando concorrem estas condições, considera-se existente a ação e surge para o juiz o dever de prover (decidir) sobre a demanda, para acolhê-la ou rejeitá-la. A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo.
A maior vantagem que se encontra na adoção desta teoria é justamente não haver restrição excessiva ao exercício do direito de ação, e nem ampliação injustificada a ponto de confundi-lo com o direito de acesso ao judiciário.
Para haver o exercício do direito de ação em sentido estrito há necessidade de que se preencham as condições da ação. Assim, quando a ação é julgada extinta por indeferimento da petição inicial, ou ainda pela falta de qualquer das condições da ação, não houve o exercício do direito de ação pelo autor, logo, ele precisa do direito de ação que lhe falta, diz-se, portanto, que o autor é carecedor de ação.
Não é possível haver ação sem processo. É perfeitamente possível, no entanto, haver processo sem ação, devidamente tipificado na hipótese de o Juiz não proferir uma sentença de mérito.
No tocante à origem desta teoria, cumpre informar ter sido criada por Enrico Túllio Liebman, processualista italiano, à frente de seu tempo, que residiu no Brasil por ocasião da Segunda Guerra Mundial, lecionou na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, e influenciou a Escola Paulista de Processo, deixando pupilos do jaez de Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, entre outros.
Por fim, nos cabe informar que a teoria eclética da ação é a adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro.

3. Condições da ação
A ação somente existirá se houver o preenchimento das três condições abaixo, uma vez que o direito de ação em seu sentido estrito, como vimos, é condicionado. Essas condições da ação são de ordem pública, portanto, são reconhecíveis de ofício pelo Juiz. De acordo com a doutrina pátria, apontam-se como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; e, por fim legitimidade ad causam

3.1. Possibilidade Jurídica do Pedido
Segundo Liebman consiste na previsão em abstrato do pedido do autor no ordenamento jurídico. De acordo com a doutrina moderna, a possibilidade jurídica do pedido pode ser definida como “a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial”. Um exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é a ação de usucapião de bens públicos. Quem ingressar com essa ação terá sua inicial indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido, pois, com efeito, a súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, nos artigos 183, parágrafo terceiro, e 191, parágrafo único, ao tratar das modalidades de usucapião constitucional, e recentemente o Novo Código Civil, em seu artigo 102, retirando inclusive a eficácia da súmula anteriormente citada, vedam a aquisição de bens públicos por este instituto. Outro exemplo é a cobrança de dívida de jogo proibido, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossível. Portanto, conclui-se que, além de ser necessário que o pedido seja juridicamente possível, deve-se verificar ser possível juridicamente também a causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida.
Em uma inicial, dois pedidos são formulados: o imediato, traduzido como o pedido de provimento jurisdicional, instrumental, manifestação do Estado-juiz a respeito da razão dos contendores na lide; e o mediato, entendido como o “bem da vida”, aquele em que se funda todo o feito, o objeto de discussão (o direito material em litígio). A possibilidade jurídica do pedido deve ficar restrita ao pedido imediato, instrumental, reservando-se à análise do mérito, a discussão acerca da possibilidade jurídica (licitude) ou não do direito material em litígio.
Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe, todavia, na prática desse ato não defeso expressamente pela lei, deve-se observar a moral e os bons costumes. Como exemplo, citamos a prostituição, que, apesar de não proibida em lei, por ausência de contrariedade direta a esta, há ofensa à moral e aos bons costumes; logo, qualquer dívida oriunda da prática da prostituição não poderá ser objeto de cobrança judicial, por ser tal pedido juridicamente impossível.

3.2. Interesse de Agir
Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido). O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. O reconhecimento do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão, mas somente que o seu pedido merece ser examinado. O reconhecimento do direito material do autor é matéria de mérito, se a demanda for fundada (procedente).

3.3. Legitimidade Ad Causam
É a relação de pertinência subjetiva entre a titularidade do direito material invocado e a titularidade do direito processual, ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual o autor pretender algo. Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Entende-se por parte legítima o titular de direito próprio, capaz de postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, pois a capacidade de exercício é condicionada nos termos da lei civil, diferente da capacidade de direito. A condição da ação denominada legitimidade ad causam está prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei, hipótese em que se configura a legitimação extraordinária. Logo, por via de regra entende-se que somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo.
Espécies de legitimação:
a) Legitimação ordinária: é a legitimação normal, ou seja, quando a pessoa vai a juízo defender direito próprio, ainda que representada ou assistida, a depender de sua incapacidade absoluta ou incapacidade relativa, respectivamente.
b) Legitimação extraordinária ou substituição processual: é a legitimação de anormalidade, ou seja, quando a lei autoriza que a pessoa vá a juízo defender direito alheio. Aqueles que são titulares do direito material são chamados de substituídos, e os titulares que figuram na ação são chamados substitutos processuais. Essa legitimação pode ocorrer, a título de exemplo, no condomínio no qual cada um dos condôminos possui uma parte ideal e apenas um deles entra em juízo para propor ação reivindicatória

4. Elementos da ação
Os elementos da ação são três, todavia, não se confundem com as condições da ação, uma vez que as condições da ação são pré-requisitos de admissibilidade do exame de mérito, ao passo que os elementos da ação servem para, prima facie, identificar a natureza, o procedimento e a competência da ação proposta. São elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido.

4.1. Partes
Denominam-se partes, em sentido técnico, o autor (ou autores) e o réu (ou réus), que figuram na demanda. Define-se autor como sendo aquele que pede a prestação jurisdicional, e réu, aquele em face de quem se pede. O Ministério Público pode ser parte em uma ação, a depender da qualidade em que atua no feito, a exemplo da legitimação extraordinária, ocorrente nas ações civis públicas. O Ministério Público, quando a lei previr que este deva atuar ao menos como custos legis na causa, deve ser pessoalmente intimado dos atos a que deva estar presente, sob pena de nulidade do feito.

4.2. Pedido
Define-se como pedido àquilo que o autor quer obter do Poder Judiciário, ante a resistência do réu em conceder-lhe. Por óbvio, não podem os autores de demandas solicitar provimentos jurisdicionais sem nenhum pedido, uma vez que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, pois visa a resolução de litígios, aplicando a lei aos casos concretos apresentados. Aqui, cabe ressaltar que, para fins de estudo do Direito Processual Civil, entende-se a palavra mérito como pedido, seja ele de acertamento, seja de satisfação, como ocorre nos processos de execução. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. Pedido mediato (conseqüente, secundário) é o bem da vida que se quer obter na relação jurídica levada ao Judiciário, a exemplo de uma ação de cobrança, em que o pedido mediato é o dinheiro que se quer receber. Pedido imediato, a contrario sensu, é o provimento jurisdicional que se espera. É aquele emanado do Estado-juiz capaz de levar a efeito a pretensão deduzida relativa ao bem da vida (sentença meramente declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental, de execução ou cautelar). De acordo com o exemplo acima, na mesma ação de cobrança, o pedido imediato configura-se na condenação do requerido ao pagamento do numerário devido.

4.3. Causa de Pedir
A causa de pedir é constituída pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Quem procura o judiciário, está sempre querendo formular um pedido. Assim, os fatos que geraram o pedido devem ser expostos ao juiz, bem como as conseqüências jurídicas que podem ser extraídas desses fatos, com o fim de gerar segurança nessas relações jurídicas em litígio. Assim, à luz do ordenamento jurídico brasileiro é o fundamento do pedido.
Vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega. Segundo Amaral Santos, deve o autor expor na petição inicial, de forma clara, não só a causa próxima do pedido, ou seja, os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido, como também a causa remota, que é o fato gerador do direito.

5. Classificação das ações
De acordo com o provimento que constitui o pedido, a doutrina classifica a ação correspondente. A natureza jurisdicional do provimento, por sua vez, é que possui o condão de condicionar a nomenclatura dessa classificação.
Temos os processos de conhecimento, de execução e cautelar.

5.1. Ação de Conhecimento
A ação de conhecimento é denominada também declaratória em sentido amplo. Aqui, o órgão jurisdicional declara qual das partes tem direito à pretensão deduzida. A essa decisão, que promove o ajuste do direito ao caso concreto dá-se o nome de acertamento. As partes, portanto, formulam pedidos aos órgãos da jurisdição, obtendo ou não procedência. Em caso de procedência, será acolhida a pretensão do autor, em caso contrário (improcedência dos pedidos formulados), desacolhida.

5.2 Ação de Execução
Enquanto as ações de conhecimento aplicam ao caso concreto à regra jurídica correspondente, indo dos fatos ao direito, o processo de execução faz com que a pretensão pelo direito já garantida se torne concreta, indo, portanto, do direito ao fato.
O objeto da ação de execução, como já dissemos, é gerar eficácia dos títulos executivos. Aqui, o Juiz não vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte detentora do título, que já representa o direito.

5.3. Ação Cautelar
É um instrumento para garantir futura eficácia dos provimentos de conhecimento e execução. Isso porque a ação de conhecimento e a ação de execução são, muitas vezes, morosos, ante a necessidade de resguardo da ampla defesa e do contraditório. Toda vez que houver risco de ser ineficaz a decisão proferida nas ações de conhecimento e execução poderá a parte, portanto, desde que demonstre a existência dos requisitos do periculum im mora (perigo na demora da decisão) e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar, a fim de evitar a frustração dos efeitos concretos das ações em andamento.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Teria Geral Processo: Jurisdição

Espécies

A jurisdição segundo a doutrina, possui duas grandes espécies, quais sejam: a contenciosa e a voluntária. A doutrina tem apresentado a jurisdição contenciosa segundo uma classificação ou divisão assim delimitada: Jurisdição Comum e Jurisdição Especial.

A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.

Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).

Os doutrinadores ainda tem publicado substancial material acerca da Jurisdição Voluntária. Entretanto, têm-se entendido não ser esta nem jurisdicional nem voluntária (carneiro, 2001).

Marinoni (1999), leciona que jurisdição voluntária não é jurisdição, posto que exerce atividade administrativa, ou seja, a administração pública dos interesses privados. Ensina ainda que esta não objetiva uma lide, o Estado-Juiz não substitui as partes, mas insere-se com estas e que a jurisdição voluntária não visa a constituição de uma situação jurídica nova ou a atuação da vontade concreta do direito.

Ademais, não possui coisa julgada, e no dizer de Eduardo Couture, sem coisa julgada não há jurisdição, atributo particular desta. Destarte, não há como negar as deficiências da jurisdição voluntária para uma concepção do que venha a ser Jurisdição.


Conclusão

Oportuno ainda, antes de encerrarmos, deixar patente uma lição de Luiz Guilherme Marinoni que atinge diretamente a concepção de jurisdição. A Jurisdição, como visto, consiste numa atividade pública, substitutiva às partes, que busca pôr fim à lide, satisfazendo os interesses ainda insatisfeitos, reintegrando o direito objetivo, e na propagada conceituação chiovendiana, consiste na atuação da vontade concreta da lei.

Havendo a interação ou vinculação entre a lei (limite do administrador) e a atividade jurisdicional (seu fim), Marinoni (1999) traz uma ressalva, esclarecendo algo de todo salutar. É que, havendo esta vinculação entre a lei e a atividade jurisdicional uma posição pode estagnar-se em conseqüências maléficas à sociedade e mesmo à segurança jurídica. Daí a lição de Marinoni que preceitua que não se pode mais aceitar a idéia de o juiz atua a vontade da lei como se esta representasse a vontade pacífica da vontade geral, assim, jurisdição não possui concepção neutra, embora imparcial.

As pretensões cotidiana estão a exigir da atividade jurisdicional adequações que nem sempre a lei se encontra apta à sua regulação, no entanto, deverá o Estado-Juiz, por força constitucional apresentar uma solução, vide por exemplo, o aborto de feto anencefálico. De sorte que, com propriedade e maestria, válidas são as lições de Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de não retirar a vinculação à lei, mas impedir a restrita subjugação a esta pelo Estado-Juiz.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Assisão e o Cist; símbolos do antagonismo cultural de Serra Talhada

Por Paulo César, professor, pesquisador  e escritor
A cultura de Serra Talhada é algo curioso, pois a mesma conseguiu se destacar em vários aspectos, principalmente nos quesitos desvalorização e falta de incentivo aos nossos artistas, sendo que o pior deles é abandono do patrimônio cultural. Essa regra se aplica ao público e ao privado. Uma prova disso é a escassez de novos talentos. Por isso é que diariamente surge a seguinte pergunta: será que eles não existem mais ou foram embora da cidade?
Os maiores símbolos deste antagonismo cultural, por coincidência, foram os grandes destaques do ano de 2012, o nosso querido forrozeiro Assisão e o nosso nostálgico CIST (Clube Intermunicipal de Serra Talhada). Enquanto Assisão vem sendo bastante lembrado pelos 50 anos de carreira, o que ainda é pouco por tudo o que ele representa para música nordestina e brasileira, o CIST agoniza em dores de morte.


Assisão em publicação no Jornal do Commércio
Assisão construiu a sua trajetória de sucesso com muito esforço e determinação, elementos que supriram a falta de apoio e de incentivo. Em recente matéria publicada no Caderno C, do Jornal do Commércio (13/11/2012), o cantor declarou ao jornalista José Teles que é indie (de independente mesmo), pois desde do início da carreira nunca seguiu moda, nem se alinhou a grupos, ou associação de classe. Nessa publicação ele fez um importante desabafo, “Eu queria saber destas associações de forrozeiros, não o que fizeram, mas do futuro dos forrozeiros. Quantos forrozeiros existem pro aí passando fome? A lagartixa passeando por baixo das panelas da casa deles, porque não tem fogo acesso? Jackson do Pandeiro morreu lascado, e Luiz Gonzaga no fim da vida também não tinha dinheiro”.
Ainda na matéria, Assisão revela que em meados dos anos 70, agentes da censura foram a sua procura em show na cidade de São Paulo. Queriam saber qual era o objetivo do artista ao gravar a música Ponto de Vista, uma música quem não têm o costumeiro duplo sentido, umas das marcas do forrozeiro. Em determinados trechos da música lê-se o seguinte: “mostrar a todas as abelhas/Que o povo é que faz o mel”, e também “somos iguais/filhos da mesma mãe/filhos do mesmo pai”. Os agentes da censura perguntaram se ali na estaria surgindo um novo Geraldo Vandré. Após 5 h de detenção, o cantor foi liberado porque os policias ficaram sabendo que ele era conterrâneo de Lampião. O curiosamente é o fato de que os agentes da Ditadura Militar terem gostado do famoso cangaceiro. Assisão encerrou a entrevista com um lúcido protesto a forma com o forró vem sendo tratado e tocado, “do jeito que anda, o forró vai acabar. Quem vai fazer forró no São João é Lady Gaga”.
Contrastando com todas as homenagens feitas a Assisão temos então o CIST. O Clube foi fundado a quase seis décadas de história, um local por onde passaram grandes nomes da música serra-talhadense e também nacional, entre eles Assisão. O CIST de hoje em nada lembra os de tempos passados, um local que era conhecido pela sua popularidade e pela democracia social que imperava entre os seus frequentadores. Em setembro desse ano o Farol de Notícias publicou uma matéria mostrando o abandonado e a deterioração em que se encontra o clube. As fotos publicadas são impactantes, pois mostram um local sem manutenção e com teto desabado. Na verdade a coisa ainda pode ficar pior, já que as paredes podem vir a cair, e como área no entorno do prédio ainda não foi interditada pela Defesa Civil, CREA ou pelo Corpo de Bombeiro, as pessoas que passam por ali diariamente acabam ficando expostas ao perigo.


Fotos do interior do CIST ( Setembro de 2012)
É triste ver um espaço no centro da cidade não servir para exatamente nada, um local onde a cultura poderia ganhar vida, vive acomodando cupins e outros insetos. Sabe-se que em 2010 um grupo de sócios e representantes de sócio-fundadores se reuniram e decidiram fazer um reforma nas instalações do clube, porém, passados mais de dois anos nada foi feito. É compreensivo que exista por parte de alguns sócios e herdeiros de sócios já falecidos, um apego sentimental ao clube, no entanto é importante ressaltar que o CIST é de todo o povo de Serra Talhada, faz parte das nossas vidas e da nossa história! O ideal é que o espaço do CIST fosse repassado para a prefeitura municipal, e que nele fosse criado um Centro de Cultural, aonde varias atividades culturais pudessem ser desenvolvidas em nossa cidade, a exemplo do teatro, da pintura, da dança, da poesia e da música erudita e popular. Essa iniciativa iria preencher uma grande lacuna que existe na cultura local.
Lamentavelmente no ano em que comemoramos os 50 anos de carreira de um dos mais importantes artistas da nossa cidade, parte da nossa memória cultural esta indo abaixo. Cada pedaço de reboco que cai das paredes do CIST simboliza um pouco do muito que ainda resta em nossa cidade, o conservadorismo, a falta de incentivo e a incompreensão da importância de se preservar a cultura popular!
Um forte abraço a todos e até a próxima!
Texto publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 02 de dezembro de 2012.


domingo, 2 de dezembro de 2012

Direito Administrativo: A regra da (ir)responsabilidade civil do Estado por ato legislativo


Os que mantêm essa posição o fazem em especial com fundamento na monografia de Maria Emília Mendes Alcântara, que supõe pelo menos cinco motivos capazes de obstaculizar o reconhecimento da responsabilidade do Estado por atos legislativos. São eles: a) a lei é um ato de soberania, e como tal se impõe a todos, sem que se possa reclamar qualquer compensação; b) o ato legislativo cria uma situação jurídica geral, objetiva, impessoal, abstrata, não podendo atingir situação jurídica individual e concreta, pois se aplica a todos e por igual; está, por isso, segundo a maioria da doutrina e jurisprudência, ao abrigo da responsabilidade, salvo se o legislador, expressamente, reconhecer a responsabilidade extracontratual do Estado; c) a lei nova não viola direito preexistente; d) a determinação da responsabilidade estatal por atos legislativos paralisaria a evolução da atividade legislativa, pois se se impedisse o legislador de desempenhar suas funções, atender-se-ia mais aos interesses particulares, obstando o progresso social; e) o prejuízo causado por ato legislativo foi provocado pelo próprio lesado, que, por ser membro da sociedade, elegeu seus representantes para o Parlamento, conseqüentemente, não se poderá falar em responsabilidade do Estado pelas lesões dele oriundas.

Os argumentos acima expostos não procedem, senão vejamos:

1.A lei como ato emanado do Legislativo não é ato emanado de Poder soberano, uma vez que a soberania é atributo do Estado como um todo, como entidade titular máxima do poder político. No máximo os três Poderes, individualmente considerados, não obstante exerçam suas atribuições como componentes do Estado, e o façam em seu nome, não são soberanos. Apenas implementam e tornam factível, na medida em que exercem as suas funções, a soberania estatal. Fosse o exercício de parcela da soberania causa excludente da responsabilidade, não se cogitaria da obrigação de indenizar do Executivo . Ademais, não só o legislativo quanto os demais Poderes devem se submeter à Constituição;

2.A generalidade e abstração da lei por si só não garantem a irresponsabilidade estatal por ato legislativo, vez que foi "justamente com fundamento no cânone da isonomia, que se atribuiu a responsabilidade do Estado quando, mesmo através da manifestação de sua atividade legiferante em compasso com a Constituição, venha a prejudicar o exercício de atividade lícita pelo particular, causando-lhe prejuízos. Não se pode desconhecer que a crescente intervenção estatal tem acarretado o fenômeno consoante o qual a lei, visando tutelar o interesse coletivo, culmina por impor sacrifícios especiais e anormais a parcelas de administrados. Ademais, o mito, tributado a Rousseau, de que a lei não pode conter injustiça, em virtude de representar a decisão de todo um povo (vontade geral), deliberado para a coletividade inteira, por intermédio de normas gerais e comuns, não mais resiste aos tempos contemporâneos, sendo prova insofismável disto a supremacia da Constituição, justificativa para a invalidação judicial dos comandos daquela." ;

3.Não é verdade que a lei nova, por ser um mecanismo de acompanhamento do progresso e evolução social, revogando (não violando) o direito preexistente, é causa excludente da responsabilidade estatal justamente porque não viola direitos. Pensar que a lei nova pode sempre anular, sem violar, todo e qualquer direito preexistente é "aniquilar a proteção dos direitos adquiridos que, no caso brasileiro, consubstancia-se em franquia constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF)." ;

4.A possibilidade de o Estado vir a indenizar por atos legislativos não pode ser causa de paralisação da atividade legislativa, primeiro porque não será o Legislativo o Poder que figurará no pólo passivo da demanda indenizatória, por absoluta ilegitimidade passiva ad causam, depois porque o Executivo já vem respondendo por seus atos sem que isso seja apontado como causa de uma paralisação administrativa;

5.Não há porque cogitar da exclusão da responsabilidade do Estado por ato legislativo em função de que o dano foi causado pelo próprio lesado na medida em que os Parlamentares foram eleitos pelo povo. O povo não dá a seus Parlamentares um cheque em branco, garantindo-lhe a irresponsabilidade por todos os seus atos, inclusive os de natureza política, vez que esses atos, por exemplo, deve obediência à Constituição Federal. Aliás, o fato de o povo eleger os representantes do Poder Executivo jamais foi utilizado para excluir a responsabilidade dos funcionários público que, no mais das vezes, atuam em obediência às determinações hierárquicas daqueles.

Quanto ao questionamento se esta responsabilidade vai se dar de forma objetiva ou subjetiva pegamos carona nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, que apoiado em Brunet diz: "Ora, se é impossível construir uma teoria subjetiva da responsabilidade do legislador, é contudo viável entender que toda sociedade organizada supõe a realização de um equilíbrio entre os direitos do Estado."

Lembramos ainda de Yussef Said Cahali, que contestando Hely Lopes Meirelles, diz: "Parece-nos que este entendimento sujeita-se a dupla contestação: a) a delegação popular objetiva o fazimento de leis conforme a Constituição pelos representantes do povo; b) a responsabilidade do Estado, segundo a regra constitucional, não pressupõe "demonstração cabal de culpa"."

Ante os argumentos expostos, vê-se que, vislumbrado a ocorrência de dano injusto, a regra é a da responsabilidade civil objetiva do Estado por ato legislativo.

A responsabilidade civil objetiva do Estado por ato legislativo inconstitucional

A primeira e mais comentada hipótese de responsabilização do Poder Público por ato legislativo ocorre com a prática de atos baseados em leis declaradas inconstitucionais ou pelo exercício inconstitucional da função de legislar.

Neste diapasão concordamos com Cavalieri quando este afirma que a lei inconstitucional enquanto permanecer na abstração e não for aplicada não é capaz de gerar dano a ninguém, ou seja, não atinge direitos subjetivos de quem quer que seja. Contudo, não é possível concordar com o notável Magistrado e Professor carioca quando ele afirma que o agente causador do dano passível de reparação é o ato administrativo que deu aplicação à lei.

Se é verdade que, de regra, os danos são causados diretamente por atos administrativos que visam executar os comandos legais, salvo quando a lei dispõe sobre destinatários individualizados, onde se vê que o dano advém diretamente da lei, também o é que nas duas hipóteses a origem primeira do dano é a norma legal , sendo esta conclusão razão suficiente para que a pessoa federativa responsável pela promulgação (União, Estado ou Município) seja responsabilizada.

"O que é imprescindível é que se verifique o nexo causal entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido", portanto é pressuposto do direito à indenização o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma legal.

Apesar do entendimento do Ministro Demócrito Reinaldo no Resp. n° 121.812-PR (STJ, 1ª T., m.v., DJU de 19.10.1999) segundo o qual a responsabilidade do Estado por ato legislativo somente se caracteriza quando a lei for declarada inconstitucional mediante decisão do STF com efeito erga omnes, ficamos perfilados ao Doutor Edilson Pereira, segundo o qual a inconstitucionalidade declarada mediante o controle difuso já satisfaz a exigência.

Aliás, o STF ao julgar o RE nº 8.889-SP, declarando "O Estado responde civilmente pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional" estabeleceu, naquele caso, o direito à indenização depois de ter reconhecido a inconstitucionalidade da norma em então questão em outro recurso extraordinário, portanto mediante o controle difuso, com validade inter partes ou incidenter tantum. Vê-se, pois, que a jurisprudência não tem exigido a declaração da inconstitucionalidade da lei por ação direta ou com efeito erga omnes.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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