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sábado, 20 de abril de 2013

Direito Civil - PAGAMENTO


Conceito
Como já vimos, pagamento é o mesmo que execução e adimplemento. O pagamento puro e simples é aquele em que não há modificação relevante fundada em lei, não há alteração da substancia do vínculo.
É a solutio. Isso porque aquele que deve tem que pagar.
Com o pagamento, alcança-se o objeto, e a relação jurídica entre devedor e credor se extingue, liberando a ambos.
O Professor Silvio Rodrigues entende que pagamento é espécie do gênero adimplemento. O vocábulo adimplemento abrange todos os modos, diretos ou indiretos, de extinção da obrigação, pela satisfação do credor. Inclui, por conseguinte, a novação, a compensação etc. Já o termo pagamento fica reservado para significar o desempenho voluntário da prestação, por parte do devedor.
Elementos
O pagamento é composto de três elementos:
Sujeito ativo: é aquele que deve pagar (solvens).
Sujeito Passivo: é aquele a quem se deve pagar (accipiens).
Objeto: é o vínculo obrigacional que justifica o pagamento (dar, fazer ou não fazer).
O pagamento põe termo à relação jurídica, realizando o conteúdo do negócio jurídico.
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Quadro Ilustrativo:
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Sujeito ativo do pagamento
Sujeito ativo é aquele que deve efetuar o pagamento. É óbvio que é o devedor que tem o principal interesse e a própria obrigação de pagar, cabendo ao credor a obrigação de quitar.
Em primeiro lugar é preciso questionar se a obrigação é personalíssima. Caso seja, somente o obrigado pode efetuar o pagamento; não sendo, qualquer um pode pagar, até os herdeiros.
Dos arts. 304 e 305 do Código Civil depreenderam cinco regras:
Pagamento por qualquer pessoa: a dívida pode ser paga por qualquer pessoa, tenha ou não ela legítimo interesse.
Irrelevancia da vontade do credor: o pagamento pode ser feito mesmo contra a vontade do credor- basta que o terceiro se utilize dos meios próprios para tal (por exemplo, a consignação em pagamento).
Terceiro interessado: é imperiosa a distinção entre o terceiro interessado e o não interessado. O terceiro interessado sub-roga-se nos direitos do credor.
Terceiro não interessado: se o terceiro não é interessado, não se sub-roga. Se o credor era hipotecário, o terceiro tem o direito de reembolsar-se, porém sem os privilégios da hipoteca.
Pagamento em nome do devedor: mesmo o terceiro não interessado se sub-roga nos direitos do credor ao pagá-lo, não em seu próprio nome, mas em nome e por conta do devedor (arts. 304, parágrafo único, e 305).
O artigo 304 do Código Civil dispõe que qualquer terceiro - até mesmo o não interessado - pode pagar a dívida,, desde que o faça em nome e por conta do devedor. Na realidade, pouco importa para o credor quem faça o pagamento, desde que o faça corretamente. Para o credor, o importante é receber o que lhe é devido, isto é, o seu crédito. O devedor também só tem vantagens, pois vê a dívida retratada, já que sua obrigação em nada se agrava, só atenua. Do ponto de vista social, o cumprimento da obrigação também só traz vantagem, já que a ação judicial é um elemento de intranquilidade social.
O terceiro não interessado pode pagar a dívida em seu próprio nome ou em nome do devedor.
Se pagar em nome do devedor, não surge outra relação obrigacional, pois seria como se o próprio devedor tivesse efetuado o pagamento. Ocorre mera liberalidade por parte do terceiro. É a interpretação do artigo 305, a contrário senso. Como o dispositivo legal mencionado determina que o terceiro não interessado que pague a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se, evidente que, se pagou em nome do próprio devedor, não tem direito ao reembolso.
Se o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, com fundamento no artigo 304, tem direito ao reembolso, porém sem qualquer sub-rogação nos direitos do credor. Não há animus donandi. Quis apenas ajudar o devedor.
O credor não pode recusar o pagamento efetuado pelo terceiro não interessado, desde que seja feito em nome do devedor. Esse terceiro não interessado é aquele que não tem vínculo com o contrato.
O cumprimento da obrigação, por qualquer um, é elemento de paz social, de forma que é sempre estimulado pelo Direito.
Resumindo:
O terceiro que paga a dívida em nome do devedor pratica essa liberalidade (exemplo: amigo, amante, parente). É a regra do artigo 305 do Código Civil. Não há direito ao reembolso.
O terceiro que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor (artigo 305 do Código Civil). Aqui não há só liberalidade. O pagamento não pode nem deve gerar o enriquecimento sem causa.
O artigo 305 do Código Civil diz que o solvens não se beneficia com a sub-rogação porque, quando paga ao credor, desaparece a relação jurídica originária e surge outra, sem relação direta com a anterior.
No pagamento com sub-rogação, a relação jurídica originária não se extingue, subsistindo o vínculo obrigacional entre o devedor e a pessoa que sub-roga, já que o sub-rogado assume o lugar do credor, satisfeito na obrigação.
A anuência é expressa ou tácita, advinda do próprio silêncio, cujas consequências já foram vistas.
http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image006.gifSujeito Passivo do Pagamento
Credor - parte
Terceiro interessado à mandatário
Terceiro alheio à gestor à vontade
O sujeito passivo (accipiens) é aquele que deve receber, ou a quem se deve pagar. Para Beviláqua, o credor é também o sucessor causa mortis ou inter vivos, a título particular ou singular.
O princípio está no artigo 308, quando esse dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer se ratificado pelo credor ou se reverter em proveito dele.
Caso não haja, portanto, pagamento corretamente feito ao credor ou seu representante, compete ao devedor provar que houve ratificação ou que houve reversão em proveito do credor.
Aplica-se o velho brocardo de que quem paga mal, paga duas vezes.
Nem sempre, portanto, a regra geral de que o pagamento deve ser efetuado ao credor é válida.
O pagamento, às vezes, efetuado ao credor não é válido (exemplo: pagamento ao menor que nao pode quitar).
O pagamento efetuado para terceiro, às vezes, quita.
Exemplo: credor ratifica pagamento ao credor incapaz.
http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image007.gif                                  pagamento
http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image008.gifCREDOR                                           DEVEDOR

http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image009.gifquitação
Com o pagamento da obrigação, compete ao credor a quitação. A quitação é a prova de que a obrigação se extinguiu, total ou parcialmente, pelo seu adimplemento.
O credor incapaz não pode praticar ato jurídico sem estar representado ou assistido, de forma que não pode, de per si, quitar. Tanto que o artigo 310 do Código Civil considera viciado o ato jurídico, não valendo o pagamento ao menor que nao pode quitar. Ex.: pagamento ao menor impúbere e não ao pai. Aqui não é só a quitação que é inválida, já que o próprio pagamento é considerado não realizado. A própria lei prevê uma exceção (artigo 310 do Código Civil) quando diz que o pagamento efetuado ao incapaz de quitar será válido quando reverter em benefício desses. O ônus da prova é do devedor desidioso. Exemplo: se o menor gastar o dinheiro, o devedor pagará novamente.
A regra geral visa proteger o incapaz. Tal benefício, porém, para não gerar instabilidade jurídica ou enriquecimento indevido, não aproveitará ao incapaz, quando ele, apesar da idade, fizer bom uso do dinheiro.
Observação: O devedor deve saber que o menor é incapaz ou ter mecanismos para conhecer tal situação. Se o devedor for induzido em erro quanto à idade, erro escusável poderá anular o negócio jurídico e o pagamento prevalecerá. (O artigo 310 do Código Civil fala em 'cientemente'.)
a) Crédito penhorado (artigo 312 do Código Civil)
Se o devedor vier a ser intimado da penhora, feita sobre seu crédito por outras dívidas, nao poderá utilizar o bem penhorado para pagar dívidas com terceiros.
O patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Tal patrimônio contém bens corpóreos e incorpóreos (créditos). Tais bens devem estar desobstruídos para pagamento. Portanto, mesmo pagando ao credor real, se o bem estiver penhorado, tal pagamento será ineficaz.
Tanto a penhora quanto o embargo sobre a dívida retiram do credor o poder de receber. O devedor ciente da constrição, se efetuar o pagamento, apesar da penhora ou impugnação, se sujeita a fazê-lo duas vezes. A solução não prevalece sobre o exequente ou embargante. Cabe ação regressiva ao devedor, para devolver (repetir) o que transferiu.
b) Representante do credor
O pagamento pode ser feito ao representante do credor.
http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image010.gif
O pagamento em qualquer dos casos é válido, desde que o representante tenha poderes para representar.
O artigo 311 do Código Civil diz que o portador da quitação é mandatário do credor. Há presunção juris tantum de mandato. Isso porque haveria uma negligência se o credor permitisse que o terceiro, contra sua vontade, trouxesse consigo a quitação do crédito de que é titular. A presunção não é irrefragável e pode ser elidida por prova em contrário (exemplo: se o mandatário parecer vadio, a presunção será elidida).
c) Validade do pagamento a terceiro
Credor ratificado: é um gestor de negócios com eficácia ex tunc, isto é, retroage até a realização do negócio e produz todos os efeitos do mandato (artigo 873 do Código Civil).
Pagamento aproveita ao credor: mesmo sem a ratificação por parte do credor ou do portador de mandato, caso o pagamento aproveite ao credor, ocorre a extinção da obrigação pela quitação, para evitar o enriquecimento indevido. É de quem paga o ônus de provar o benefício. Exemplo: homem paga ao filho em vez de pagar à mulher, mas o numerário é usado na escola.
Pagamento ao credor putativo: o credor putativo é aquele que não é, mas se apresenta, aos olhos de todos, como o verdadeiro credor. Exemplo: Herdeiro aparente. É o caso do herdeiro afastado posteriormente da herança, por indignidade.
Objeto do pagamento e sua prova
O pagamento deve compreender, como objeto, aquilo que foi acordado. Nem mais, nem menos. Recebendo o credor o objeto da prestação a dívida estará extinta. Só existirá solução da dívida, como regra geral, com a entrega do objeto da prestação. As perdas e os danos, no caso de inadimplemento, são substituição de pagamento, e não pagamento.
Vale salientar a teoria da imprevisão, que é aquela a qual permite que o Juiz corrija o valor do pagamento, por motivos imprevisíveis que sobrevieram após acordo, alterando o valor da prestação.
Prova é a demonstração material, palpável de um fato, ato ou negócio Jurídico, É a manifestação externa de um acontecimento. Quem paga tem direito a se munir de prova desse pagamento, da quitação. A quitação pode ser dada sempre por instrumento particular. Nada impede, porém, que seja dada por instrumento público. Se o credor se recusar a conceder a quitação ou não a der na devida forma, pode o devedor acioná-lo, e a sentença substituirá a regular quitação.
A presunção de pagãmente são presunções relativas, as quais, portanto, admitem prova em contrário. Quando por exemplo, o credor recebe a ultima prestação, sendo que as anteriores ainda não haviam sido quitadas.
Em regra geral, o pagamento será efetuado no domicílio do devedor. Portanto, a dívida é quérables, caberá ao credor procurar o devedor para a cobrança. Em caso de disposição contratual em contrário, muito comum, aliás, quando o devedor deve procurar o credor em seu domicílio, ou no local por ele indicado, a dívida é portable.
O problema surge quando o devedor muda de domicílio, o credor deve optar por manter o local originalmente fixado, se isso não for possível e o pagamento tiver que ser necessariamente feito em outro local, no novo domicílio do devedor, arcará este com as despesas acarretadas ao credor. A grande importância na exata fixação do lugar do pagamento reside na ocorrência de mora.
A época, o momento em que a obrigação deve ser cumprida, é de suma importância, principalmente para estabelecer o inadimplemento total e a mora. Quando há uma data para o pagamento, um termo, o simples advento dessa data já constitui em mora o devedor. Quando essa data não for pré-estabelecida o credor está apto a cobrar a qualquer momento a prestação, entretanto, se existe uma data fixada o credor não pode cobrar antes, no entanto, o devedor poderá quitar antecipadamente sua dívida, salvo se não houver prejuízos ao credor.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
No campo dos contratos unilaterais, o que geralmente ocorre é o freqüente enriquecimento de uma parte, um aumento patrimonial, em detrimento de outro. Entretanto, na maioria das vezes isso acontece de modo justo num ato ou negócio jurídico válido, mas pode ocorrer que esse enriquecimento surja sem causa ou fundamento jurídico.
Partindo disso, podemos afirmar que, enriquecimento sem causa e pagamento indevido estão entrelaçados, assim o pagamento indevido torna-se uma modalidade o enriquecimento sem causa, quando, por exemplo, alguém efetua o pagamento de dívida inexistente, ou paga dívida a quem não é seu credor, etc.
O que se pretende enfatizar é que há obrigações que nascem de fatos ou atos que não se amoldam às fontes clássicas dos vários sistemas jurídicos. Entre tais obrigações incluem-se o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, o primeiro como parte integrante do segundo.
Esse é o sentido do art. 884 do novo Código: “ Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários .” O enriquecimento pode ter como objeto coisas corpóreas ou incorpóreas. Assim, dispõe o parágrafo único desse dispositivo: “ Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido .” A lei se refere ao valor da época em que o negócio foi formalizado e o bem saiu do patrimônio do interessado.Independe, também, o enriquecimento, de um ato positivo do accipiens , ou até do solvens . Pode promanar de uma omissão.
®          Gênero da qual faz parte pagamento indevido.
®          Princípio: fundado na equidade, pelo qual ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, sem causa que justifique.
®          Nos contratos unilaterais (quando existe obrigação apenas para uma parte, exemplo Doação) apenas uma parte enriquece em detrimento de outra. Porém, estes contratos têm causas justificantes.
®          Codificação: Arts.: 964 a 971.
®          Encontra-se, no CC pátrio, no Título dos Atos Unilaterais.
®          Tratamento da Matéria no Direito
Romano:
·         Os romanos não lograram em erigir uma teoria para o enriquecimento sem causa.
·         De regra, os contratos romanos eram abstratos. Para exigir seu cumprimento, o credor estava apenas jungido a provar que o contrato obedecera as inúmeras formalidades. Para diminuir os rigores deste abstratismo, por necessidades práticas, apareceram técnicas para evitar o enriquecimento sem causa. Vinha o direito pretoriano em socorro à parte menos favorecida: quando o caso particular merecia proteção, o pretor concedia a condictio, a forma adequada.
·         Utilizavam as condictiones (acordos para evitar enriquecimento ilícito).
·         Condictiones – ações abstratas, e de direito restrito.
·         Tipos de Condictiones:
a)            Condictio Indebi: era a principal e mais antiga condição. Sancionava a obrigação do pagamento indevido como hoje conhecemos. Requisitos:
- Houvesse uma solutio, ou seja, cumprimento de uma suposta obrigação.
- A solutio deveria ser indevida seja porque o credor fosse outro, quer porque a obrigação na realidade não existisse.
- Erro escusável
- Credor recebesse de boa-fé
b)            Condictio causa non secuta: restituição de coisa dada em troca de outra que não o foi ou em troca de serviço não executado.
c)            Condictio ob injustam causam: restituição daquilo concedido por causa contrária ao direito, como por exemplo, juros além da taxa legal.
d)           Condictio ob turpem causam: existente quando alguém tivesse obtido uma prestação com final imoral, por exemplo, uma pessoa que recebe quantia em dinheiro para cometer sacrilégio. Tal condictio era concedida mesmo que o accipiens tivesse executado a prestação imoral.

PAGAMENTO INDEVIDO
®    Espécie de Enriquecimento ilícito.
®          Fim natural de uma obrigação: Pagamento. No Pagamento indevido surge exatamente ao contrário, a obrigação surge no momento do pagamento indevido.
®          Origem está nas condictiones.
®          Previsão legal: Arts.: 876 a 882 do CC.
®    Artigos:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Comentários:
·         Conceito: Consiste no ganho sem causa, por decorrer de prestação feita, espontaneamente, por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir,ou que o devedor não era o solvens ou que o accipiens não era o credor.
·         Direito de repetição: é o direito de se exigir a restituição do se pagou indevidamente por erro.
·         Pagamento de dívida condicional antes do implemento da condição x Pagamento de dívida antes do termo.
·         Neste artigo encontra-se o elemento objetivo para o direito de repetição: pagamento sem causa.

Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Comentários:
·         Elemento Subjetivo: Erro.
·         Mesmo que não haja erro isso não quer dizer que não houve enriquecimento sem causa. O erro é elemento apenas do pagamento indevido.
·         Não há de se falar em voluntariedade quando o solvens é obrigado por meio da justiça.
·         O erro não é elemento essencial para a repetição. Quando ocorre o erro, não há necessidade de outras provas.
·         O Artigo em comento tem como requisito a involuntariedade do adimplemento. O direito brasileiro não presume o erro.
·         Voluntariedade seria todo adimplemento que poderia, sem prejuízo do devedor, deixar de ser feito.
·         Não se distingue entre erro escusável e inescusável. Assim como o Erro poderá ser de fato ou de direito.

Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Comentários:
·         Accipiens de boa-fé: restituirá o que recebeu indevidamente, mas terá direito de conservar os frutos percebidos e de ser indenizado relativamente à benfeitorias úteis e necessárias que fez, retendo-as até ser pago. Poderá levantar as voluptuárias, desde que não altere a substância da coisa. Não responderá pela perda ou deterioração da coisa sem culpa sua.
·         Accipiens de má-fé: restituirá tudo o que recebeu, juntamente com os frutos sem ter direito à indenização das benfeitorias, nem as voluptuárias, respondendo pela perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior.

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de máfé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


    Funda-se na idéia de que todo o pagamento que feito sem que seja devido deverá de ser restituído.

"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

    Quem voluntariamente pagou o indevido deve provar não somente ter realizado o pagamento, mas também que o fez por erro, pois a ausência de tal comprovação leva a se presumir que se trata de uma liberalidade.
Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou não fazer, não haverá mais, em princípio, como restituir as coisas ao estado anterior,  pois não sendo mais possível aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Espécies de pagamento indevido: 

    1- Pagamento Objetivamente Indevido: Quando há erro quanto a existência ou extenção da obrigação.
    
    2- Pagamento Subjetivamente Indevido: Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor. Embora o brocardo de "quem paga mal, paga duas vezes" seja válido, isso não afasta o direito do pagador reaver a prestação adimplida indevidamente.


Ação de "in rem verso"
    Objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa. Todas as vezes que se identificar um enriquecimento sem causa, mesmo na hipótese de não ter havido propriamente pagamento indevido é cabível a ação de in rem verso. 
    Para seu cabimento deve ser observar 5 requisitos que devem ser simultâneos:
1- Enriquecimento do réu.
2- Empobrecimento do autor.
3- Inexistência de causa jurídica para o enriquecimento.
4- Relação de causalidade.
5- Inexistência de ação específica ( quando a lei confere ao lesado outros meios para ressarcir seu prejuízo).


A ninguém é lícito aumentar seu patrimônio sem causa jurídica, à custa de outrem. O pagamento indevido nada mais é do que a aplicação desse princípio. O enriquecimento pode ter origem tanto de um negócio, como de um ato jurídico. A verdadeira medida do enriquecimento e do empobrecimento nos dará o caso concreto. O equilíbrio das situações, para que, por intermédio de uma ação in rem verso, não se produza um novo enriquecimento.





Direito Civil - Inadimplência e Mora


O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo.

A inadimplência absoluta ocorre quando há o descumprimento ou frustração total no cumprimento da obrigação, não mais sendo possível cumpri-la de alguma forma.

Exemplo: se alguém contrata uma orquestra para um baile e ela deixa de comparecer, de nada adiantará para o organizador da festa (credor) que a orquestra disponha-se a apresentar-se no dia seguinte, uma vez que todos os convidados já estavam presentes na data agendada, garantindo ao credor o direito de ser indenizado.

A inadimplência relativa, ou cumprimento imperfeito, ocorre quando a obrigação, apesar de cumprida, dá-se de maneira negligente, inadequada e sem os cuidados necessários, ensejando-se a reparação dos danos adicionais ou suplementares. Isso porque o devedor não está obrigado a cumprir somente o objeto da obrigação, mas também a cumpri-la diligentemente, efetuando a prestação devida de um modo completo e específico, no tempo e lugar determinado.

Neste caso, como o inadimplemento é parcial, a prestação não é impossível de ser realizada, não impedindo que a obrigação seja cumprida com utilidade para outra parte.

Os danos produzidos não se devem somente ao atraso no cumprimento, não se confundindo o inadimplemento, que é o cumprimento inadequado ou seu total descumprimento, com a mora, quando ocorre apenas um retardo. No caso, a insatisfação dos interesses do credor advém do desrespeito ao tempo, modo, lugar e forma da prestação, mas devem ser aplicadas, por analogia, as mesmas regras impostas à mora.

Responsabilidades do Inadimplente - Quando o devedor não cumpre a obrigação, pode resultar de fato imputável ao devedor ou de fato estranho à sua vontade, mas que determine a impossibilidade de seu cumprimento.

Quanto à prova da culpa, na inexecução do contrato, o credor deverá provar o seu descumprimento. Sua prova é objetiva, isto significa dizer que este tinha que receber e não recebeu no tempo, lugar ou modos devidos. Ao devedor incumbe provar não ter agido com culpa para se eximir da responsabilidade.

Inadimplemento voluntário ou culposo- Segundo a regra geral, no âmbito do direito das obrigações, o simples fato de o devedor não pagar no dia do vencimento já caracteriza inadimplemento culposo. A ação culposa se verifica quer quando o agente simplesmente não deseja cumprir a obrigação, quer quando se comporta com negligência, imprudência ou imperícia (adotando as circunstâncias de “culpa” do Direito Penal), tendo assim responsabilidade sobre o inadimplemento.

Quando o devedor inadimplente tem ação culposa, nasce outro dever jurídico secundário, chamado responsabilidade, que se caracteriza na obrigação do devedor de reparar o dano ou prejuízo sofrido pelo credor.

Inadimplemento involuntário ou fortuito- Não havendo culpa na inadimplência do devedor, ocorrendo fato invencível, fortuito ou de força maior, a impossibilidade é inimputável ao sujeito passivo, resultando-se a extinção da obrigação sem mais conseqüências, retornando as partes ao estado anterior, e não respondendo o devedor pelos prejuízos resultantes, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor. Não é como no caso da mora, no qual o devedor é atingido pela responsabilização de qualquer forma.

Contudo, assim como por vontade das partes pode ocorrer limitação da responsabilidade, também pode haver ampliação da mesma, assumindo o contratante o dever de indenizar, mesmo perante as excludentes de caso fortuito e força maior, desde que a possibilidade de assunção esteja expressa de indenização pela parte previamente.

MORA

Em Direito, segundo o Código Civil Brasileiro, no seu art. 394, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o Código Civil considerada como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor. É, portanto, o cumprimento defeituoso da obrigação quanto ao tempo, lugar ou forma previamente convencionados.

'Mora' não é sinônimo de 'atraso'.

Quando a mora for do devedor, o artigo 396 do Código Civil, exige a culpa para sua configuração, "sem culpa sem mora solvendi".

É possível atrasar sem mora, bastando que não haja culpa do devedor. Assim, atraso é questão temporal e mora é questão jurídica.

Após o vencimento, o devedor passa a responder até mesmo pelo caso fortuito, salvo se provar que o dano teria ocorrido ainda que a obrigação tivesse sido cumprida no momento combinado. Se a mora for do credor, acarretará em consignação em pagamento e despesas de conservação e isenta o devedor culpado pela perda da coisa.

As exceções de mora são previstas no artigo 399 do Código Civil.

Percebe-se por essa definição que tanto o devedor como o credor poderão incorrer em mora, desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força maior, independente do adimplimento da relação obrigacional. O descumprimento da obrigação na hora, no lugar e na forma devidos induz a mora de um ou de outro. Aquele que tiver de suportar as suas consequências deverá provar a ocorrência do evento hábil a criar a escusativa. Multa por atraso no pagamento. Juros de mora.

PROGRAMAÇÃO DO III ENED - FIS




17:00h
Início do Credenciamento
19:00h
Auditório
Abertura Oficial do EventoApresentação cultural. 
A Revolta dos Anjos  (Grupo de teatro Sound Clash de Princesa Isabel/PB)
19:40hs
Formação da Mesa da OAB e demais autoridades
Palestrante da Noite: Ernesto Coutinho Jr. Advogado Criminalista, Autor e Membro da SBE( Sociedade Brasileira de Escritores)
Teoria e Prática Penal e Processual Penal de Defesa - Casos Concretos”.

Programação Geral do III ENED-FIS
Dia 24.  Quarta-Feira

Dia 25. Quinta-feira. 
Comunicações Orais

14:30hs
SALA 1
Mediador:Luciano da Silva
Trasímaco e a Justiça Utilitária Como Afirmação Do Direito Positivo.
Autores: Ingrid Emili e Ana Carolina
Sobre A Questão Da Desobediência Civil Em Trasímaco E Dworkin
Autores: Luciano da Silva e Uratinai Ketlis
Assistencialismo: Uma Medida de Efetivação dos Direitos Humanos ou Medida Paliativa Frente ao Abandono?
Autores: Taciana Florentino de Lima e Samires da Costa Queiroz
Sobre os Direitos Humanos e a Bioética: O Direito à Vida
Autores: Arthur Bezerra de Melo Barreto Campelo e Ortência Emanoela Onofre Tavares


14:30hs
SALA 2
Mediadora
Maria Joana
Reflexão acerca do uso de tecnologia na sala de aula
Autora: Eduarda Alves de Souza Guimarães
O USO E ABUSO ABUSADO DAS NOVAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (NTIC) NA SALA DE AULA: o curto-circuito da aprendizagem, o aborto do aprender
Autor: Marcos Érico de Araújo Silva
 Da Alienação às tecnologias da informação e a supressão dos laços sociais
Autor: Ivonaldo Santos
16:30hs
Sala 1
Mediadora;
Kelly Antas
EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E A PROBLEMÁTICA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Autora: Helma Janielle Souza de Oliveira
Psicopatologia do Comportamento organizacional: O ajustamento da frustração dos indivíduos nas organizações
Autora: Joyce Hidaiane de Lima
A Resposta do Poder Judiciário aos Casos de Alienação Parental: Uma Análise na Comarca de Princesa Isabel – PB
Autora: Lucineide Vito Lopes Gambarra

16:30h
Sala 2
Mediador:
Manoel Arnóbio
Lei nº 12.732/12: Uma resposta do Poder Legislativo à demora no tratamento contra o câncer pelo SUS
Autores: Dynairan Diniz Novaes e Ilclécio Ivanilso Gomes Barros
 Vantagens e Limitações acerca da Lavratura dos TCO’s pela Policia Militar
Autores: João Pereira Junior e Ilclécio Ivanilso Gomes Barros
O papel dos Juizados Especiais na resolução dos crimes de menor potencial ofensivo
Autores: Dynairan Diniz Novaes e  Ilclécio Ivanilso Gomes Barros
 A Importância do Sistema de Controle Interno para a Eficiência e Eficácia da Gestão Pública Municipal – Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autores: Maria Joana da Silva Araújo e Miguel
19:00h
Auditório
MEDIADOR: LUCIANO DA SILVA
Os Direitos Humanos e seus Fundamentos
Autora: Suyane Cruz Leal Novaes
Direitos Humanos: absolutos ou históricos?
autor: Joseildo Rodrigues de Medeiros
A Revolução Francesa como Marco do Reconhecimento de Direitos Naturais através da sua Positivação
 Autor:
 José Raildo Peixoto Cordeiro
“Nulidades no processo penal e Realismo Jurídico”
20:00h

 Palestra Proferida Pelo Dr. Rosmar Antonni Rodrigues. Doutorando em direito pela PUC- São Paulo e autor de livros como Curso de Direito Processual Penal, em parceria com Nestor Távora e Direitos fundamentais e jurisdição constitucional: proclamação retórica v. efetividade concreta.  
 Dia 26. Sexta-Feira

14h30min
Sala 1
Mediador
Carla Regina
Democracia de Qualidade: Efeitos da Corrupção no Sistema Democrático
Autora: Maricelia Medeiros da Cruz
Investigação Criminal: Qual a função do Ministério Público?
Autor: Eugênio Pacelli Mandu
Auxílio Reclusão: Um superstar das redes sociais. Verdades e mitos sobre o benefício.
Autora: Carla Regina S. Bezerra
14h30min
Sala 2
Mediador
Roberto Leonardo
A Legitimidade do Poder Judiciário para o Controle de Políticas Públicas
Autores: Tammy Angélica Torres de Carvalho e  Maria Joana Alves da Silva
Aplicabilidade do Princípio da Insignificância no Âmbito da polícia judiciária
Autor: Glaube Pedro Ferreira de Siqueira
A Ausência do Poder do Estado e os Atos de Brutalidades Durante o Período do Cangaço
Autor: Paulo César Gomes

16h30min
Sala 1
Mediador
Marcos Érico
Deep Web o lado obscuro da internet
Autor: Gustavo Matheus Rodrigues Morais
A atuação da sociologia jurídica na relação entre a policia militar e a sociedade.
Autor: Anderson José da Silva Nogueira
A constitucionalização do Direito Civil e a Proteção aos Direitos Fundamentais
Autores: Dinayanne Kelly de Oliveira e Paula Fernanda Vieira.

16h30min
Sala 2
Mediador
Luciano Leda
Criminalidade feminina - O perfil da mulher criminosa do Sertão Central Pernambucano
Autores: Donicélio Rodrigues Nunes e Kelly Cordeiro Antas
Mulher e a Economia: Uma visão a partir do pensamento de Alexandra Kollontai
Autor: Roberto Leonardo.
União homoafetiva: uma questão de insegurança jurídica?
Autores: Marina Santana Barbosa e Caike Silva Ferreira

19:00h
A Influência do Tribunal Militar de Nuremberg na Criação de cortes permanentes de proteção aos direitos fundamentais.
Autores: Ana Rosa de Brito e Magno Antônio Leite

19h:40min

Nomeação derivada, Vedação ou Permissão Constitucional?
Autor: Manoel Arnóbio de Sousa
Concurso Público e Cadastro de Reserva: Direito Subjetivo à Nomeação
Autor: Clodoaldo Lima
Crimes Relacionados aos Concursos Públicos             
Autora: Kelly Cordeiro Antas
Atividade Cultural
LANÇAMENTO DO LIVRO D.GRITOS: DO SONHO À TRAGÉDIA. A HISTÓRIA DA MAIOR BANDA DE ROCK DO SERTÃO PERNAMBUCANO 
Autor: Paulo César Gomes
 Haverá sorteios de Livros e Brindes durante a realização das mesas e palestras.
Dia 26, a partir das 21:00hs no estacionamento da Faculdade teremos atrações musicais e barracas típicas.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Nova espécie de porco-espinho é encontrado em Pernambuco



Do NE10

Uma nova espécie de porco-espinho, que recebeu o nome deCoendou speratus, foi descoberta por pesquisadores da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). O animal foi visto pela primeira vez na Usina Trapiche, em Sirinhaém, na Zona da Mata pernambucana.

A descoberta fez parte de um estudo de 5 anos. A espécie foi encontrada depois que os
pesquisadores fizeram o levantamento de cerca de 33 fragmentos de floresta entre os estados de Pernambuco e Alagoas. Um grupo de cinco indivíduos foi avistado na usina, que realiza um programa de restauração de suas matas.

Os cientistas afirmam que a descoberta é importante porque muitas espécies estão desaparecendo antes de terem sido descritas pela ciência. Por isso, o porco-espinho recebeu o nome de Speratus, que significa esperança.

Direito Civil - Pagamento com sub-rogação e pagamento com consignação


Pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.

O termo "sub-rogação" significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.

No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório.

 Efeitos
Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação:
  1. Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se;
  2. Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
Exemplo
Na prática, é um instrumento muito utilizado quando, por exemplo, tem-se uma dívida com um credor que deverá ser paga em até 6 meses, impreterivelmente. É feita a sub-rogação por um terceiro, que paga a dívida e assume o papel de credor, oferecendo melhores condições de pagamento, como a prorrogação do prazo de pagamento para até 12 meses.

Pagamento por consignação

No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento”.

A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo.

Requisitos necessários ou obrigatórios

Para que a consignação tenha força de pagamento, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
  1. Deverá ser feita pelo devedor ou terceiro interessado;
  2. O pagamento deverá ser integral, visto que o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial;
  3. A obrigação não poderá ser modificada, mesmo antes de vencida a dívida, devendo ser cumprida na sua forma originária.
O pagamento por consignação é o depósito judicial ou "bancário" (extrajudicial) feito em pagamento de uma dívida.

Guerra Fria


Introdução

A Guerra Fria tem início logo após a Segunda Guerra Mundial, pois os Estados Unidos e a União Soviética vão disputar a hegemonia política, econômica e militar no mundo.
A União Soviética possuía um sistema socialista, baseado na economia planificada, partido único (Partido Comunista), igualdade social e falta de democracia. Já os Estados unidos, a outra potência mundial, defendia a expansão do sistema capitalista, baseado na economia de mercado, sistema democrático e propriedade privada. Na segunda metade da década de 1940 até 1989, estas duas potências tentaram implantar em outros países os seus sistemas políticos e econômicos.
A definição para a expressão guerra fria é de um conflito que aconteceu apenas no campo ideológico, não ocorrendo um embate militar declarado e direto entre Estados Unidos e URSS. Até mesmo porque, estes dois países estavam armados com centenas de mísseis nucleares. Um conflito armado direto significaria o fim dos dois países e, provavelmente, da vida no planeta Terra. Porém ambos acabaram alimentando conflitos em outros países como, por exemplo, na Coréia e no Vietnã.

Paz Armada

Na verdade, uma expressão explica muito bem este período: a existência da Paz Armada. As duas potências envolveram-se numa corrida armamentista, espalhando exércitos e armamentos em seus territórios e nos países aliados. Enquanto houvesse um equilíbrio bélico entre as duas potências, a paz estaria garantida, pois haveria o medo do ataque inimigo. 
Nesta época, formaram-se dois blocos militares, cujo objetivo era defender os interesses militares dos países membros. A OTAN - Organização do Tratado do Atlântico Norte (surgiu em abril de 1949) era liderada pelos Estados Unidos e tinha suas bases nos países membros, principalmente na Europa Ocidental. O Pacto de Varsóvia era comandado pela União Soviética e defendia militarmente os países socialistas.
Alguns países membros da OTAN : Estados Unidos, Canadá, Itália, Inglaterra, Alemanha Ocidental, França, Suécia, Espanha, BélgicaHolandaDinamarca, Áustria e Grécia.
Alguns países membros do Pacto de Varsóvia : URSS, Cuba, ChinaCoréia do NorteRomênia, Alemanha Oriental, Albânia, Tchecoslováquia e Polônia.

Corrida Espacial

EUA e URSS travaram uma disputa muito grande no que se refere aos avanços espaciais. Ambos corriam para tentar atingir objetivos significativos nesta área. Isso ocorria, pois havia uma certa disputa entre as potências, com o objetivo de mostrar para o mundo qual era o sistema mais avançado. No ano de 1957, a URSS lança o foguete Sputnik com um cão dentro, o primeiro ser vivo a ir para o espaço. Doze anos depois, em 1969, o mundo todo pôde acompanhar pela televisão a chegada do homem a lua, com a missão espacial norte-americana.

Caça às Bruxas

Os EUA liderou uma forte política de combate ao comunismo em seu território e no mundo. Usando o cinema, a televisão, os jornais, as propagandas e até mesmo as histórias em quadrinhos, divulgou uma campanha valorizando o "american way of life". Vários cidadãos americanos foram presos ou marginalizados por defenderem idéias próximas ao socialismo. O Macartismo, comandado pelo senador republicano Joseph McCarthy, perseguiu muitas pessoas nos EUA. Essa ideologia também chegava aos países aliados dos EUA, como uma forma de identificar o socialismo com tudo que havia de ruim no planeta.
Na URSS não foi diferente, já que o Partido Comunista e seus integrantes perseguiam, prendiam e até matavam todos aqueles que não seguiam as regras estabelecidas pelo governo. Sair destes países, por exemplo, era praticamente impossível. Um sistema de investigação e espionagem foi muito usado de ambos os lados. Enquanto a espionagem norte-americana cabia aos integrantes da CIA, os funcionários da KGB faziam os serviços secretos soviéticos.

A divisão da Alemanha

Após a Segunda Guerra, a Alemanha foi dividida em duas áreas de ocupação entre os países vencedores. A República Democrática da Alemanha, com capital em Berlim, ficou sendo zona de influência soviética e, portanto, socialista. A República Federal da Alemanha, com capital em Bonn (parte capitalista), ficou sob a influência dos países capitalistas. A cidade de Berlim foi dividida entre as quatro forças que venceram a guerra: URSS, EUA, França e Inglaterra. Em 1961 foi levantado o Muro de Berlim, para dividir a cidade em duas partes: uma capitalista e outra socialista.

"Cortina de Ferro"

Em 1946, Winston Churchill (primeiro ministro britânico) fez um famoso discurso nos Estados Unidos, usando a expressão "Cortina de Ferro" para se referir à influência da União Soviética sobre os países socialistas do leste europeu. Churchill defendia a ideia de que, após a Segunda Guerra Mundial, a URSS tinha se tornado a grande inimiga dos valores ocidentais (democracia e liberdade, principalmente).

Plano Marshall e COMECON

As duas potências desenvolveram planos para desenvolver economicamente os países membros. No final da década de 1940, os EUA colocaram em prática o Plano Marshall, oferecendo ajuda econômica, principalmente através de empréstimos, para reconstruir os países capitalistas afetados pela Segunda Guerra Mundial. Já o COMECON foi criado pela URSS em 1949 com o objetivo de garantir auxílio mútuo entre os países socialistas.

Envolvimentos Indiretos

Guerra da Coréia : Entre os anos de 1951 e 1953 a Coréia foi palco de um conflito armado de grandes proporções. Após a Revolução Maoista ocorrida na China, a Coréia sofre pressões para adotar o sistema socialista em todo seu território. A região sul da Coréia resiste e, com o apoio militar dos Estados Unidos, defende seus interesses. A guerra dura dois anos e termina, em 1953, com a divisão da Coréia no paralelo 38. A Coréia do Norte ficou sob influência soviética e com um sistema socialista, enquanto a Coréia do Sul manteve o sistema capitalista.

Guerra do Vietnã: Este conflito ocorreu entre 1959 e 1975 e contou com a intervenção direta dos EUA e URSS. Os soldados norte-americanos, apesar de todo aparato tecnológico, tiveram dificuldades em enfrentar os soldados vietcongues (apoiados pelos soviéticos) nas florestas tropicais do país. Milhares de pessoas, entre civis e militares morreram nos combates. Os EUA saíram derrotados e tiveram que abandonar o território vietnamita de forma vergonhosa em 1975. O Vietnã passou a ser socialista. 

Fim da Guerra Fria

A falta de democracia, o atraso econômico e a crise nas repúblicas soviéticas acabaram por acelerar a crise do socialismo no final da década de 1980. Em 1989 cai o Muro de Berlim e as duas Alemanhas são reunificadas. No começo da década de 1990, o então presidente da União Soviética Gorbachev começou a acelerar o fim do socialismo naquele país e nos aliados. Com reformas econômicas, acordos com os EUA e mudanças políticas, o sistema foi se enfraquecendo. Era o fim de um período de embates políticos, ideológicos e militares. O capitalismo vitorioso, aos poucos, iria sendo implantado nos países socialistas.

Arcadismo


O Arcadismo foi um estilo literário que perdurou pela maioria do século XVIII, tendo como principal característica o bucolismo, elevando a vida despreocupada e idealizada nos campos. Muitos dos participantes da Conjuração Mineira foram poetas árcades.

Cláudio Manuel da Costa
Introdutor do Arcadismo no Brasil, Cláudio Manuel da Costa (1729-1789) estudou Direito em Coimbra. Rico, advogou em Mariana, SP, onde nasceu e estabeleceu-se depois em Vila Rica. Foi um poeta de transição, ainda muito preso ao Barroco. Era grande amigo de Tomás Antônio Gonzaga, como atesta a poesia deste. Tinha os pseudônimos (apelido, no caso dos árcades, de origem pastoril) de Glauceste Satúrnio e Alceste. O nome de sua musa era Eulina. Foi preso em 1789, acusado de reunir os conjurados da Inconfidência Mineira. Após delatar seus colegas, é encontrado morto na cela, um caso de suicídio até hoje nebuloso. Na citação a seguir está presente um elogio ao campo, lugar idealizado pelos árcades.
"Quem deixa o trato pastoril, amado,
Pela ingrata civil correspondência,
Ou desconhece o rosto da violência,
Ou do retiro da paz não tem provado."


Basílio da Gama
O poeta José Basílio da Gama (1741-1795), nascido em São João del Rei, MG. Estudou com os Jesuítas no RJ até a expulsão destes do Brasil pelo Marquês de Pombal. Foi para Itália e ingressou na Arcádia Romana, adotando o pseudônimo de Termindo Sipilío. Escapou de acusações de jesuitismo escrevendo elogios ao casamento da filha do Marquês de Pombal. Escreveu O Uruguai ajudado por este e o publicou em 1769. A segunda passagem é uma das passagens mais famosas de sua obra: a morte de Lindóia.
"Na idade que eu, brincando entre os pastores,
Andava pela mão e mal andava,
Uma ninfa comigo então brincava,
Da mesma idade e bela como as flores."

"Açouta o campo coa ligeira cauda
O irado monstro, e em tortuosos giros
Se enrosca no cipreste, e verte envolto
Em negro sangue o lívido veneno.
Leva nos braços a infeliz Lindóia
O desgraçado irmão, que ao despertá-la
Conhece, com que dor! No frio rosto
Os sinais do veneno, e vê ferido
Pelo dente sutil o brando peito." O Uruguai


Tomás Antônio Gonzaga
Nascido em Porto (1744-1810?) de pai brasileiro, estudou na BA e formou-se em Coimbra em Direito, sendo um jurista habilidoso. Envolvido na Inconfidência é preso em 23/05/1789 e mandado para a prisão no Rio de Janeiro. É deportado para a África em 1792. Na África se casa com uma rica herdeira, recupera fortuna e influências e morre, provavelmente, em 1810. Produziu pouco, exceto no curto tempo em que esteve em MG. Apaixonado por Maria Dorotéia Joaquina de Seixas, escreveu Marília de Dirceu em sua homenagem. Ele ia casar-se com ela e partir para a Bahia assumir um cargo de desembargador, mas foi preso uma semana antes. Segundo suas poesias ele não participava da Conjuração, apesar de ser amigo de Cláudio Manuel da Costa. De fato, Gonzaga, acusado de ser o mais capaz de dirigir a Inconfidência e ser o futuro legislador, não suportava Tiradentes. Escreveu também as Cartas Chilenas, que satirizavam seu desafeto, o governador Luís Cunha Meneses. Sua obra apresenta características transitórias para o Romantismo, como a supervalorização do amor e a idealização da mulher em Marília de Dirceu.
"Eu vi o meu semblante numa fonte,
Dos anos ainda não está cortado;
Os Pastores, que habitam este monte,
Respeitam o poder de meu cajado." Marília de Dirceu

" Assim o nosso chefe não descansa
De fazer, Doroteu, no seu governo,
Asneiras sobre asneiras e, entre as muitas,
Que menos violentas nos parecem,
Pratica outras que excedem muito e muito
As raias dos humanos desconcertos." Cartas Chilenas


Santa Rita Durão
O Frei José de Santa Rita Durão (1720-1784), orador e poeta, pode ser considerado o criador do indianismo no Brasil. Seu poema épico Caramuru é a primeira obra a ter como tema o habitante nativo do Brasil; foi escrita ao estilo de Camões, imitando um poeta clássico assim como faziam os outros neoclássicos (árcades). Santa Rita Durão nasceu em Cata Preta (MG) e mudou-se para a Europa aos 11 anos de idade, onde teve grande participação política. Foi também um grande orador.

Alvarenga Peixoto
Inácio José de Alvarenga Peixoto (1744?-1792) estudou com os jesuítas e formou-se com louvor na Universidade de Coimbra. Foi juiz e ouvidor. Casou-se com uma poetisa e deixou a magistratura, ocupando-se da lavoura e mineração no MG. Foi implicado na Inconfidência Mineira junto com seu parente, Tomás Antônio Gonzaga, e seu amigo Cláudio Manuel da Costa. Sentenciado a morte, teve a sentença comutada para degredo para Angola, onde morreu num presídio. Sua obra artística foi pequena, mas bem acabada. Segue um exemplo.
"Eu vi a linda Jônia e, namorado,
Fiz logo voto eterno de querê-la;
Mas vi depois a Nise, e é tão bela,
Que merece igualmente o meu cuidado." 

Comercial Esporte Clube (Serra Talhada)


Comercial Esporte Clube foi um clube brasileiro de futebol, do município de Serra TalhadaPernambuco. Fundado em 13 de março de 1973, o vermelho e o branco são suas cores oficiais. Manteve-se nas atividades amadoras até o início de 1980, quando seus dirigentes resolveram inscrever a equipe nas disputas do Campeonato Pernambucano de Futebol. A sua estréia foi uma grande surpresa nos meios esportivos, ao arrancar um empate contra o Náutico em Recife de 1x1, no dia 7 de junho de 1980. A surpresa desagradável veio na semana seguinte, quando perdeu os pontos por ter utilizado um jogador irregular.

Esta aventura durou até 1982, quando não suportando os altos custos de manter-se no profissionalismo e solicitou seu licenciamento, continuando como um dos principais clubes sociais de Serra Talhada. A sua despedida do futebol profissional ocorreu em 27 de outubro de 1982, com uma derrota para o América em Recife por 4 a 2.

Nestes 3 anos de disputas, a equipe realizou 81 partidas, com 21 vitórias, 14 empates e 46 derrotas, marcando 78 gols e sofrendo 131 gols.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...