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quinta-feira, 2 de maio de 2013

Alimentos que ajudam a combater o mau hálito




- Maçã, cenoura e pepino
Quando comidos crus e com casca, a maçã, a cenoura e o pepino realizam uma espécie de raspagem dos dentes que complementa a ação de limpeza do fio dental. Dessa forma, impede o acúmulo de bactérias e livra de possíveis odores indesejados.

- Chá de boldo
Embora façamos uma associação direta e exclusiva entre o mau hálito e a boca, segundo  dentistas especializados em halitose, o odor exalado também pode ser potencializado pela má digestão. Isso ocorre quando gases produzidos no intestino são incorretamente desviados para o estômago e, então, liberados pelas vias respiratórias, situação comum em pessoas de mais idade. Nesse caso, o chá de boldo pode ser de grande ajuda, uma vez que estimula esse processo, prevenindo, consequentemente, essa situação desagradável.

- Iogurte natural sem açúcar
Uma causa bastante comum do mau hálito é o elevado nível de gás sulfídrico em nosso organismo. Ele é resultante dos processos metabólicos anaeróbicos - que ocorrem na ausência de ar - do nosso corpo. Nesse caso, o iogurte natural sem açúcar pode ser a grande solução, uma vez que ele age reduzindo os níveis desse gás que tem odor similar ao de ovo podre.

- Suco de limão
O limão tem poder adstringente e bactericida, eliminando bactérias presentes na boca e em todo o sistema digestivo. Essa fruta ainda atua como reguladora do intestino, responsável por produzir diversos gases que muitas vezes acabam sendo eliminados pelas vias respiratórias. Para facilitar o seu consumo, vale acrescentá-lo às refeições e até pedir um suco adoçado.

- Hortelã
A hortelã é amplamente utilizada em tratamentos medicinais, mas também é dotada de diversas propriedades que estimulam o sistema digestivo, além, é claro, de ter um aroma agradável. Dessa forma, ao mastigar as folhas dessa planta, você direciona o suco formado pela saliva para o estômago, acelerando a digestão, e ainda fica com aquele gostinho de frescor na boca. Precisa explicar por que ela está presente em balas, enxaguantes bucais e pastas de dente?

- Água
Você provavelmente já percebeu que, mesmo escovando os dentes antes de dormir, sempre acorda com mau hálito. De acordo com dentistas, isso é completamente normal, pois, quando dormimos, os processos fisiológicos do nosso corpo desaceleram, diminuindo o ritmo até mesmo da salivação, o que promove a proliferação de bactérias bucais. Por isso, beber bastante água durante o dia é uma ótima saída para evitar a halitose, pois estimula as glândulas salivares e ainda ajuda a eliminar resíduos de todo o nosso organismo, inclusive, da boca.

Alimentos que causam:

- alimentos com cheiro forte ou ricos em enxofre: alho, cebola, picles, repolho, couve, brócolis, sardinha, azeitona e ovo;

- alimentos gordurosos: o organismo libera um cheio ruim ao fazer a digestão da gordura. Pizza, hambúrguer, linguiça, pastel, leite integral, salame, mortadela, queijos gordurosos (amarelos), creme de leite e manteiga;

- bebidas estimulantes (provocam estresse e isso causa falta de salivação - boca seca): café, chá mate e achocolatados.

Fontes:

HISTÓRIA DA CIDADE DE FLORES-PE


Flores, Pajeú, ou Pajeú de Flores como se dizia antigamente, fica na zona outrora denominada Sertão do Rodelas, capitania do rio S. Francisco, na compreensão da paróquia de Cabrobó, e as suas terras, como as de toda zona norte afora das margens daquele rio até as abas da serra do Araripe, pertenciam então, em grande parte, ao mestre-de-campo Francisco Dias  d’Ávila, da casa da Torre, da Bahia, originárias das grandes datas de sesmarias concedidas a seu pai pelos governadores de Pernambuco.
Situado às margens do rio Pajeú um arraial(lugarejo de caráter provisório, temporário) de índios mansos, tapuias, a insalubridade da povoação de Cabrobó, situada junto ao rio S. Francisco, levou a um dos seus párocos a fixar a sua residência naquela situação de clima saudável e ameno, fertilíssima, e de boas água, e  onde já não chegavam, pela sua distância, as moléstias próprias daquela povoação, particularmente as chamadas carneiradas.
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-OS IRMAOS AFONSO EM FLORES E A LENDA DO SEU TESOURO
“Segundo Euclides da Cunha, a primeira viagem de Domingos Afonso Sertão ao arraial do Pajeú. teria sido entre 1.660 e 1.670. Há, todavia, em Flores, documentação que prova ter sido a primeira fazenda ali montada nos idos de 1.650, época em que o grande sertanista da Casa da Torre batizara essa ex-aldeia com o belíssimo nome de Pajeú das Flores.    Domingos Afonso tinha um irmão chamado Julião Afonso Serra, que o acompanhava naquelas aventuras pelos desvãos do Nordeste. É provável que aqueles irmãos Afonso tenham estado no vale do Pajeú, especialmente em Flores, na administração de suas sesmarias e fazendas.“Contava o velho batedor Manuel Latão, entre outros estórias,” --- diz Luís Wilson. --- “que às margens do Pajeú chegara, antigamente, Um grupo de bandeirantes, tendo à frente um cidadão chamado Julião Afonso. Viera trazendo gado e fabulosa riqueza em ouro, prata e pedras valiosíssimas e raras, enviado, talvez, pelos d’A vilas, para aquela região. Desentendendo-se com os índios “quesqués,” procurou um lugar distanciado, não só para abrigar seu grupo, mas onde pudesse esconder a fortuna que trazia, encontrando-o em  Sabá,” hoje no município de Custódia. “Milhares de esmeraldas, rubis e outras pedras preciosas e 300 arrobas de ouro e prata em barras, foram escondidas em uma das gargantas de uma serra local que, desmoronando, numa noite de inverno, sepultou, a 50 metros de profundidade, sob espessa camada de granito, o tesouro dos Afonsos. “     “Em 1.710 era nomeado primeiro encarregado dos negócios da Casa da Torre de Garcia d’A vila em Flores, um sobrinho de Domingos Afonso, Domingos Afonso Sobrinho. cognominado, depois, Afonsinho. E desde essa nomeação, até a segunda e a terceira, respectivamente, nas pessoas de Pedro José Delgado(1.738) e José Soares da Silva(1. 759), muito teríamos a relatar,,.” De qualquer forma pode-se afirmar que somente num século, de 1.660 a 1.760, a epopéia da Casa dos Ávilas, nas terras propriamente ditas do Pajeú das Flores, não encontraria rival no relato da colonização, mesmo que a este se juntasse o romantismo das bandeiras.”16
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1696 - Veio daí a formação de um povoado naquele arraial, de que já encontramos notícia positiva em 1696, como se vê da nomeação de Sebastião Lima, para comandar, com o posto de capitão, a companhia de ordenanças do Pajeú, e ainda em 1706, como consta da patente de capitão de ordenanças do Distrito do Pajeú, conferida a Pedro Leite de Oliveira pelo capitão-mor da vila de Penedo, em virtude de autorização a respeito conferida pelo governador D.Fernão Martins Mascarenhas de Lencastro.
 1741 – Posteriormente foram os índios do referido Arraial convenientemente aldeiados, cuidando-se de sua catequese e civilização, e daí a Aldeia de Santo Antonio de Pajeú, que existia já regularmente constituída em 1741, sob a direção do padre Frei Lino da Cruz, religioso franciscano do convento de Recife, a cuja ordem estava confiada a missão, e na qual se conservaram os padres capuchos, bem como em outras diversas missões até os anos de 1760 quando foram dispensados.

02 DE JANEIRO DE 1749 – Uma capela antiga, sob a invocação de N.S. do Rosário, fundada na povoação por uma associação de pretos escravos, em data ignorada; mas, constituindo o seu patrimônio  canônico  pelo mestre-de-campo Francisco Dias d’Ávila por escritura de 2 de janeiro de 1749, verifica-se que a sua fundação vem dessa época.

1774 – Em 1774 fazia parte do julgado(divisão territorial sobre a qual tem jurisdição o juiz ordinário ) de Tacaratú, como encontramos, mas em 1776 já a aprovação estava constituída em julgado independente, com o seu respectivo juiz ordinário, e um tabelião público.
 1780 – Em  1780 havia um capitão dos forasteiros da Ribeira do Pajeú, e um capitão-mor dos homens nobres da mesma ribeira.
1781 – Em 1781 um sargento-mor dos forasteiros da classe dos homens pardos, cuja jurisdição se estendia ao Riacho do Navio;
1782 – Em 1782 tinha um coronel das conquistas;
1784 – E em 1784 já tinha organizadas as suas tropas de infantaria de ordenanças.

11 DE SETEMBRO DE 1783 – Nesta data foi expedido um alvará criando a paróquia de N.S. da Conceição de Pajeú de Flores, sendo o seu território desmembrado da de Cabrobó, e instalada pelo vigário João de Santana Rocha, na antiga capela de N.S. do Rosário. 
Posteriormente, com o desenvolvimento da localidade, foi aquele templo substituído por uma igreja, de boa arquitetura, e incorporada uma irmandade de N.S. do Rosário, sua padroeira, que perdurou por muitos anos, celebrando sempre as suas festividades com muita solenidade; mas passando a servir de igreja matriz por concessão da irmandade dos pretos , mudada a sua invocação para a de N.S. da Conceição padroeira da paróquia, feitas várias obras de reparos e ornatos graças à iniciativa e esforços do vigário Pedro Manuel da Silva Burgos, e reconstruída em 1861 pelo padre capuchinho Frei Serafim de Catânia, em missões na localidade, é hoje um suntuoso templo, de apurado gosto artístico, e mesmo luxuoso nas suas disposições e ornamentações internas.
Para melhor regularidade do serviço religioso da igreja matriz, resolveram os moradores da localidade, em 1854, de acordo com o missionário capuchinho Frei Caetano de Messina e com o pároco da freguesia o padre Pedro Manuel da Silva Burgos, instituir uma irmandade do SS. Sacramento, sendo o seu respectivo compromisso aprovado em mesa-geral  de 20 de agosto de 1854, ficando a corporação instalada pelo artigo primeiro do mencionado compromisso. Aprovado na parte religiosa em 12 de abril de 1855 teve depois a civil, ficando assim legalmente instituída a corporação.
Em virtude de disposições daqueles estatutos, corria por conta da irmandade as festas de corpus Christi e de N.S. da Conceição, padroeira da igreja, e outros atos religiosos; e a prestação de sepultura aos irmãos da confraria, seus filhos e escravos.

15 DE JANEIRO DE 1810 – Nesta data foi expedido um Alvará com força de Lei criando a comarca do sertão de Pernambuco, desanexando da antiga (Comarca de Pernambuco) algumas vilas e julgados e erigindo em vila as povoações de Pilão Arcado e de Flores na ribeira do Pajeú, e cujo alvará continha o sinal Régio do Príncipe – Conde de Alvor.

Com a criação da Comarca do Sertão de Pernambuco, pelo  Alvará com força de Lei de 15 de janeiro de 1810, ficou o julgado de Flores fazendo parte da mesma comarca, e em observância do referido Alvará teve a sua povoação o predicamento de vila, como propusera o governador Caetano Pinto de Miranda Montenegro e ficando esta (Flores) como sede da comarca, - por ter suficiência para isso, ser uma grande povoação, com brejos férteis nas serras vizinhas, que abundam de mantimentos, já com alguma cultura do algodão que se transporta para esta praça do Recife, a ela não chegar às moléstias do rio S. Francisco, e nem mesmo ser atingida nas maiores epidemias havidas naqueles sertões, - como escreve o referido governador em ofício de 22 de julho de 1805 dirigido ao ministro visconde de Anadia, propondo a criação da dita comarca.

26 DE MAIO DE 1811 – Foi instalada a vila de Flores, pelo Desembargador ouvidor-geral e corregedor da comarca do sertão Dr. José Marques da Costa, no prédio da sua residência; no dia seguinte teve lugar o levantamento do pelourinho da vila, no local destinado para construção do paço da câmara do senado e cadeia (local da atual prefeitura) recitando então o ouvidor um breve discurso; a 28 de maio do mesmo ano teve lugar à eleição das justiças e pessoas da governança da vila, que  a 30, deferido o competente juramento, foram empossadas nos seus cargos; a 31 celebrou o ouvidor a sua primeira audiência geral de provimentos, e de assinação do patrimônio da câmara; e a 7 de junho procedeu-se à eleição do capitão-mor da vila.
Para câmara saíram eleitos: juizes ordinários, Manuel Lopes Barros e João da Graça Sampaio; juiz de órfãs, o capitão Pedro José Delgado; vereadores, João Luis de Sousa Rangel, Manuel Felix de Veras, e Simão Pedro de Santana Rocha; e procurador Antonio de Paiva Matos, cujos funcionários prestaram o competente juramento e tomaram posse dos seus cargos na casa do ouvidor, por ainda não ter a câmara um prédio próprio para as suas funções.
O PRIMEIRO PREFEITO
Apesar de o cargo de prefeito municipal só ter sido criado com o advento da República, a verdade é que durante seis anos, entre 1.836 a 1.842 vigourou na provincia a instituição das "prefeituras das comarcas" criadas pela Lei Provincial de Nº 13, de 7 de maio de 1.836, ao tempo do Presidente Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque. Foi neste período que o Major Francisco Barbosa Nogueira Paz foi eleito prefeito de Flores com 353 votos. Passando o mesmo para História como um célebre "prefeito" de Flores e em verdade assinava os documentos oficiais que expedia, intitulando-se " prefeito da Comarca"17
LOCALIZAÇÃO
A cidade de Flores fica a margem direita do rio Pajeú, em terreno um tanto acidentado e pedregoso, e a 263 quilômetros da estação de Pesqueira. Tem além da sua igreja matriz, um belo templo, o edifício da cadeia, a mais importante do interior do Estado, cujas obras, iniciadas em 1872, foram concluídas em 1881; um cemitério com capela, fundado em 12 de dezembro de 1853 por Frei Caetano de Messina, e concluído pela irmandade do SS. Sacramento da igreja matriz; e dois açudes nas vizinhanças da cidade.
 O NOME DE FLORES
Sobre o nome de Flores, imposto à povoação, e depois extensivo a todo o município, há duas correntes na localidade, parecendo-nos, porém, preferentemente aceitável, a que se prende à existência de uma fazenda de gados, em tempos remotos, no próprio local em que está situada a cidade, conhecida como Fazenda dos Flores, do apelido de família dos seus primeiros proprietários, e depois por Pajeú de Flores, por ficar à margem direita do rio daquele nome, que nascendo na serra de Jacarará, atravessa todo o município, e  passando por outros deságua no S. Francisco. Naturalmente extinta aquela fazenda pastoril, com o desenvolvimento da povoação, ficou, porém uma propriedade conhecida por Sítio das Flores, pertencente à casa da Torre, da Bahia, como encontramos em documento local de 1756. Enfim, teve Flores a sua constituição de município autônomo  em 1893, com a posse do seu respectivo conselho municipal.
DATAS HISTÓRICAS DO MUNICÍPIO DE FLORES 18
(1)*Criação da Comarca do Sertão de Pernambuco, e da vila de FLORES 15 de janeiro, 1810
(2)*Instalaçãoda Câmara e levantamento do pelourinho 27 de maio, 1811
(3)*Criação da Comarca de Flores 20 de maio, 1 833
(4)*Transferéncia da sede do município e da comarca, para a povoação de Serra Talhada 06 de maio, 1851
(5)*Recriação do município de Flores 26 de maio, 1858
(6)*Reinstalação da Câmara 14 de fevereiro 1 859
(7)*Constituição do município(com base no art. 2° das disposições gerais da Lei N°. 52 de 03/08/1892 02 de agosto, 1893
(8)*Elevação a cidade 01 de julho 1909 -Lei Estadual n. 991, de 01/07/1.909, Art. 3°.., § 4°.. 
(9)*Restauração da comarca 13 de junho 1934 -Decreto Estadual N°. 305 de 13/06/1.934.

DATA CÍVICA DE FLORES - UM EQUÍVOCO
A data cívica de Flores é comemorada em cada dia 11 de setembro. Existe um equívoco nessa Comemoração. O dia de que se trata é 11 de setembro de 1.783, quando, por um Alvará do governo de José César de Menezes, foi criada “a paróquia de Nossa Senhora da Conceição do povoado de Pajeú de Flores, no alto sertão pernambucano, sendo o território desmembrado do da freguesia de Cabrobó” e a instalação da paróquia efetivada pelo vigário João de Sant’Ana Rocha.” Evidente, que a simples criação da paróquia não teria o condão de conferir ao povoado foros de vila, nem de cidade e muito menos sua futura identidade municipal. O Prof. José Aragão,(”História da Vitória de Santo Antão,” Vol. 1, pg. 88), esclarece: “Sempre que um núcleo habitacional atingia certa importância, obtinha, primeiramente, a autonomia eclesiástica, como paróquia ou freguesia. Logo depois, se o seu desenvolvimento o justificava, adquiria, ou por iniciativa do Governo, ou a pedido da população, a emancipação político-administrativa, tornando-se Vila, ou seja município emancipado de outro, do qual era desmembrado, com jurisdição sobre determinado território, que se chamava o seu termo.” Em 11 de setembro de 1.783, Flores adquiria, portanto, nada mais que sua autonomia eclesiástica. Por isso mesmo, a data, sem deixar de ser importante sob o prisma religioso, nada tem de cívica. A autonomia política somente foi adquirida em 15 de janeiro de 1.810, com o Alvará Régio que erigiu a povoação em Vila. Em 27 de maio de 1.811, instalava-se a Vila de Flores e erigia-se o pelourinho. O equívoco da data cívica hoje em dia ali festejada, criou-se com um projeto de lei enviado à Câmara Municipal pelo então prefeito Antônio Luiz de Albuquerque, no dia 1 de setembro de 1.969 e aprovado já no dia seguinte, em cujo Art. 1º.. se lia: ‘Fica o poder executivo autorizado a estatuir feriado municipal o dia 11 de setembro. em homenagem à autonomia do município, que adquiriu foros de cidade em 11 de setembro de 1.783.” Sem qualquer dúvida, o feriado maior de Flores deve ser comemorado em 15 de janeiro,(de 1.810), data do Alvará Régio que criou a Vila ou, se for o caso, numa outra opção correta, 27 de maio(l.811), quando foi ela devidamente instalada.
PREFEITOS DE FLORES APÓS A REPÚBLICA
Tenente Coronel Pedro Pessoa de Siqueira Campos – 17/08/1892
José Alves de Goes e Melo (Coronel Dodô) – 1895
Eugostórgio Gomes Patriota – 1898
José Alves de Goes e Melo – 15/11/1901
João do Nascimento Lopes Barros – 15/11/1904
José Alves de Goes e Melo – 15/11/1905
João do Nascimento Lopes Barros – 15/11/1909
José Medeiros de Siqueira Campos – 1913
Coronel Saturnino Bezerra da Silva – 1916
Coronoel Alntônio Medeiros de Siqueira Campos – 1917 a 1919
Tenente Coronel Saturnino Bezerra da Silva – 1920 a 1922
Manoel de Souza Santana (Neco) – 1929 a 1932
José Domingos Tavares – 01/07/1932 a 02/07/1935
José de Souza Dantas – 03/01/1933 a 02/07/1935
José de Souza Dantas – 02/07/1935 a 1937
José Bené de Carvalho – 1937 a 30/06/1939
Benedito de Souza Dantas – 1939 a 05/09/1944
José de Souza Santana – 1944 a 12/11/1945
Davino Ribeiro de Sena – 1945 a 21/03/1946
José de Souza Santana – 21/03/1946 a 26/11/1946
Durval Pereira de Cunha – 36/11/1946 a 30/01/1947
José de Souza Santana – 30/01/1947 a 30/06/1951
Manoel de Souza Santana Filho – 01/07/1951 a 02/11/1952
Pedro Santos Estima – 01/01/1953 a 14/11/1955
Arnaud de Souza Santana – 15/11/1955 a 01/08/1959
Pedro Santos Estima – 01/08/1959 a 14/11/1963
Arnaud de Souza Santana – 15/11/1963 a 14/11/1968
Antônio Luiz de Albuquerque – 15/11/1968 a 14/11/197
Arnaud de Souza Santana – 15/11/1972 a 25/12/1975
Zilda Monteiro de Siqueira Campos – 26/12/1975 a 30/01/1977
Manoel Custódio de Souza Santana – 31/01/1977 a 30/01/1983
Edilton Florentino Santana – 31/01/1983 a 31/12/1988
Wilson Florentino Santana Júnior – 01/01/1989 a 31/12/191992
Arnaldo Pedro da Silva – 01/01/1993 a 31/12/1996
Gilmar Alves de Queiroz – 01/01/1997 a 31/12/2000
Arnaldo Pedro da Silva – 01/01/2001.

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Transcrito do livro: “Anais Pernambucanos” de Francisco Augusto Pereira da Costa – Vol-VI Fls. 416 a 421
16 - M. Ribeiro - Revista do Instituto Arqueológico acima referida.
17 - Belarmino de Souza Neto - Flores do Pajeu - Fl.134
18 - Belarmino de Souza Neto - Flores do Pajeu - Fl.134

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Escravidão, um passado para esquecer?


O Brasil teve, na sua curta história de 512 anos, 350 anos de regime escravocrata e apenas 114 anos de trabalho livre. Não levamos em consideração os primeiros 50 anos, quando praticamente o único trabalho era carregar nossa riquezas naturais para fora. Em 1817, o Brasil tinha 3,6 milhões de habitantes e 1,9 milhão de escravos, ou seja, mais da metade da população. Em 1850, esse número pulou para 3,5 milhões.

No total, nosso país trouxe da África 4 milhões de escravos, quase a metade importada por todo o continente americano.
Com os números acima, pode-se afirmar que o Brasil foi fundado e teve o seu desenvolvimento e a sua economia baseados no trabalho escravo, o que não deixa ninguém orgulhoso, muito pelo contrário. Só no Rio de Janeiro, entre os anos de 1790 e 1830, chegaram 700 mil escravos trazidos por cerca de 1600 navios. Em Salvador, segundo maior importador de escravos, também nessa época, os trabalhadores forçados representavam mais de 40% da população.

Neste dia 20 de novembro, o Movimento Negro reverencia o dia da morte de Zumbi dos Palmares, o líder do maior levante de escravos do país, o Quilombo dos Palmares, que tinha aproximadamente 20 mil negros (Leia no box ao lado). Esta data é considerada, pela consciência negra, mais importante que a de 13 de maio, dia em que a Princesa Isabel, há 113 anos, assinou a Lei Áurea que aboliu a escravatura. Alegam os líderes do movimento que a data da abolição é uma "data branca que reflete benevolência".

Segundo Roberto Pompeu de Toledo, em artigo na Revista Veja, "trocou-se um mito pelo outro, o da senhora bondosa, que gentilmente concede a liberdade aos súditos negros, pelo do negro rebelde e audaz, herói do inconformismo. Entre ambos, fica a realidade dura, cotidiana, suarenta, diversa, complexa - e, fora do círculo dos especialistas, ignorada". É a mais pura verdade: no Brasil de hoje não se fala muito no regime escravocrata, parece que existe um acordo tácito para esquecer o assunto.

Como tudo começou

Depois do Descobrimento, Portugal deixou o Brasil praticamente abandonado durante 30 anos, o território sendo disputado entre corsários franceses, holandeses e ingleses. Com o declínio do comércio com as Índias, o Rei D. João III resolveu iniciar a colonização e mandou uma expedição comandada por Martin Afonso de Souza, que aportou na Bahia em 13 de março de 1531. Começou aí a ser escrita a triste página da escravidão no Brasil. Segundo Francisco Adolfo Varnhagem - Visconde de Porto Seguro, Martin Afonso desembarcou na Bahia alguns escravos encontrados na Caravela Santa Maria do Cabo, um navio que foi aprisionado e incorporado a sua frota. O mesmo expedicionário teria levado alguns escravos quando fundou a Vila de São Vicente, onde introduziu a cultura da cana-de-açúcar e construiu o 1º engenho, em janeiro de 1532.

Em setembro de 1532 foi adotado o sistema de Capitanias Hereditárias, que dezesseis anos depois mostrou-se ineficiente. Coube então a Pernambuco o nada honrável título de primeiro porto brasileiro de desembarque de escravos africanos comercializados. Isso porque Duarte Coelho, o primeiro donatário de Pernambuco, importou os primeiros escravos quando da sua chegada. A verdade é que em 1546 já existiam 76 escravos na colônia.

Com o fim das Capitanias, o Rei resolveu, então, criar o Governo Geral, baseado na Bahia. Em Portugal já existia, desde 1448, um comércio regular de escravos. Os portugueses tentaram escravizar os índios, mas não deu certo, sendo eles considerados indolentes, avessos ao trabalho e sem resistência às doenças do homem branco, o que é estranho, pois o mesmo se dizia do negro. O fato é que o início da produção de açúcar coincidiu com a chegada dos escravos africanos ao Brasil. Em 1590, eles já eram 36 mil escravos e depois passaram a ser usados, também, na lavoura do café, sendo submetidos às mais duras condições de trabalho.

Os portugueses, e depois os brasileiros, fizeram do negro africano uma valiosa mercadoria. Os traficantes de escravos da Bahia se abasteciam mais na África Ocidental, na região do Golfo de Benin, e os cariocas na África do centro-sul, onde ficam o Congo e Angola, e depois na costa oriental, em Moçambique. Não pensem os leitores que para trazer escravos da África, era necessário entrar no mato para caçá-los. As próprias tribos africanas vendiam aos traficantes outros negros de outras tribos, prisioneiros de guerra ou simplesmente capturados para serem negociados. Vendiam não, faziam escambo: trocavam por farinha, feijão, carne seca, cachaça, rolos de fumo, sal, arroz, tecidos, armas de fogo, facas, navalhas e até espelhos e bugigangas.

Mais Escravos

Quem mais trouxe escravos para o Brasil foi o Rio de Janeiro, seguido de perto pela Bahia. Em 1808, a Corte portuguesa se instalou no Rio, fazendo a sua população crescer muito e consequentemente aumentar a necessidade de mão de obra.

Isso significava mais escravos, pois segundo a antropóloga Manuela Carneiro da Cunha, "Os escravos carregavam tudo nesse Brasil, onde homens de qualidades se recusavam a levar o mais ínfimo pacote". O ouro das Minas Gerais também ajudou a transformar o porto do Rio de Janeiro no mais importante da colônia, pois no início do século XIX o Rio era responsável por cerca de 40% das importações e exportações do Brasil, contra 30% da Bahia.

Com a economia baseada principalmente na agricultura, Minas Gerais, Rio e São Paulo estavam necessitando cada vez mais de escravos, primeiro nas plantações de cana-de-açúcar e nos engenhos, e depois na lavoura do café que iniciava seu impressionante crescimento. Os traficantes de escravos abasteciam, não só a região Norte-Fluminense com seus engenhos, como o Vale do Paraíba dos barões do café, sendo responsáveis também pela remessa de escravos para São Paulo, Minas e a região Sul do País. Não foi à toa que o Rio de Janeiro comandou o mais importante fluxo de escravos do mundo, uma das maiores operações de transferência forçada de pessoas na história da humanidade.

Filosofia Popular


São frases que com poucas palavras refletem uma visão de vida, explicam um sentimento, ensinam,e as vezes até se contradizem. Muitas dessas frases são talhadas por grandes personalidades de todas as áreas e todos os tempos. Grandes filósofos, estudiosos, políticos, cientistas, professores, bacharéis, intelectuais. Têm frases muito interessantes e que são lembradas e repetidas através dos tempos e em vários lugares.

Mas aqui, será mostrado esse mesmo tipo de sabedoria, no entanto, ditas e reproduzidas pela dita sabedoria popular. Aquelas que não se sabe exatamente de onde veio, mais se encontram por aí, nos parachoques de caminhão, placas de quitandas, emfim, na boca do povo.

Vamos a elas:

"Cada ovo comido é um pinto perdido."

"Se casamento fosse estrada eu só andava no acostamento."

"Vivo todo arranhado mas não largo de minha gata." (contradiz a anterior)

"Diz-me com quem andas e te direi se vou contigo. " (variação de outra tambem popular: "Diz-me com quem andas e te direi quem és")

"Quem com crianças se deita, amanhece mijado." (mais uma variação da anterior)

"Visitas sempre dão prazer, se não na chegada ao menos na saída."

"Se tamanho fosse documento o elefante era o dono do circo."

"A vida é dura pra quem é mole."

"Calúnia é como carvão: quando não queima, suja. "

"Rio que tem piranha, macaco velho toma água de canudinho."

"Se a farinha é pouca, meu pirão primeiro." (Essa, bem egoísta)

"Quem cospe para o ar, no rosto lhe cai."

"A formiga, quando quer perder-se, cria asas."

"Boi lerdo bebe água suja."

"Vou devagar, porque tenho pressa" (Essa, contradiz a anterior, mas é usada mais para referir-se a velocidade nas estradas)

"Nunca se explique. Seus amigos não precisam, e seus inimigos não vão acreditar."

E para encerrar:

"Não há mal que sempre dure, nem bem que não se acabe."


A Família moderna - Novas constituições e valores redesenham a estrutura familiar contemporânea e trazem para os divãs toda a complexidade dessas inovações


Esse novo conceito muda também a relação do indivíduo com o mundo. Mães e pais sentem-se cada vez mais pressionados pela pós-modernidade e refletem esse anseio para a vida em grupo, no seio familiar. É cada vez mais comum filhos acumularem atividades extraescolares (cursos de inglês, futebol, balé, escoteiro) enquanto os pais acumulam horas de trabalho. A falta de contato, de diálogo, de interação é preocupante. O jantar com a família é constantemente adiado e a falta de tempo (ícone dos tempos modernos) deixa a mesa cada vez mais vazia.

É nesse contexto que se observa, de forma nítida, o fenômeno que denomino "terceirização da família". Trata-se de um deslocamento do conceito econômico contempo-râneo "terceirização de serviços e de produção", adotado por empresas que buscavam racionalizar custos e aumentar sua eficiência. Para poder se dedicar às atividades momentaneamente mais impor-tantes, essas empresas delegam para outras determinadas operações de sua produção ou do serviço que prestam.
De maneira similar, a família atual, para se manter no compasso das exigências sociais e econômicas de nossa sociedade, parece terceirizar algumas de suas funções, dentre elas a da educação dos filhos...

Seja como for, observa-se hoje que a revisão do modelo tradicional de família tem provocado mudanças nas funções familiares, das quais, uma das principais parece ser representada pelo fato da interdição e limites não serem mais consideradas funções ligadas ao sexo paterno.

Novo núcleo multidimensional

Viver na era atual não nos permite o distanciamento suficiente para sequer esboçar respostas para as questões que permeiam a família moderna, tão carregadas de significado e de aflições, entre os psicanalistas.

A família de nosso tempo pode ser vista de forma multidimensional, como mundo de relações, como grupo de indivíduos e mesmo, sob o vértice da Psicanálise de família, como paciente.
"Na nova construção simbólica da família, a noção de sexo vem perdendo espaço para os domínios do gênero".

Assim, podemos pensar o casal e seus dependentes como um grupo de indivíduos interligados por um mundo de relações simbólicas que, no tempo e no espaço, constroem uma história sobre si própria, seus próprios mitos no qual eu, você, as crianças, são ideias com valores e forças diferentes, na linha do tempo e nos diferentes arranjos familiares: carregam a força do sangue no arranjo heterossexual e tão somente a força do afeto nos casais homoparentais.
Podemos pensá-la também com a ajuda de Eiguer que a vê como um grupo de indivíduos entrelaçados por vínculos, no qual as relações de objetos e as transferências são ordenadas por organizadores familiares, de forma que as diferenças da estrutura individual se apagam diante da importância atribuída à teia de relações, continuamente estabelecidas e reconstituídas pelo grupo familiar.

Nessa nova construção simbólica da família, a noção de sexo vem perdendo espaço para os domínios do gênero, criando as condições psicossociais para a aceitação e o reconhecimento oficial da família homoparental e das diversas outras configurações familiares discutidas na atualidade. Isso traz para o primeiro plano da Psicanálise de família a questão dos organizadores familiares trazida por Eiguer, na medida em que eles parecem constituir uma heurística capaz de nos ajudar a pensar as bases psíquicas com que as novas famílias estão se constituindo.

Apesar disso tudo, o conceito de família, - seja ela estruturada pelo casal heterossexual ou homossexual, matriarcal, tradicional ou constituída por meio-irmãos -, permanece firme no ideal do ser humano. A família traz os limites do espaço mediado por relações afetivas, capazes de propiciar a seus membros o espaço mental necessário para o desenvolvimento do pensamento, capacidade para delimitar fronteiras adequadas, entre a falta e o excesso, de forma que exista a possibilidade de manter trocas afetivas que contenham funções de ouvir, discernir e acompanhar, sem ceder à ânsia de eliminar conflitos.

História do Dia do Trabalho


O Dia do Trabalho, comemorado no Brasil e em várias partes do mundo em 1º de maio, é uma homenagem a uma greve ocorrida na cidade de Chicago (EUA) no ano de 1886. A data foi marcada pela reunião de milhares de trabalhadores que reivindicavam a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. 
Dias depois, em 4 de maio de 1886, outra manifestação aconteceu em Chicago e resultou na morte de policiais e protestantes. O evento também foi um dos originários do Dia do Trabalho e ficou conhecido como Revolta de Haymarket. Três anos mais tarde, em 1889, o Congresso Internacional Socialista realizado em Paris adotou como resolução a organização anual, em todo 1º de maio, de manifestações operárias por todo o mundo, em favor da jornada máxima de 8 horas de trabalho. 
Reproduzida da Revista da Semana
Manifestação operária em 1919 no Rio de Janeiro
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  • Manifestação operária em 1919 no Rio de Janeiro
No ano seguinte, milhões de trabalhadores da Alemanha, Áustria, Hungria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Holanda, Grã-Bretanha, Itália e Suíça fizeram valer as decisões do Congresso de 1889. O dia 1º de maio foi marcado por uma greve geral, onde os operários desfilaram pelas ruas de suas cidades para mostrar apoio à causa trabalhista. O dia passou a ser chamado de “Dia do Trabalho” e passava a comprovar o poder de organização dos trabalhadores em âmbito internacional. 
Dia do Trabalho no Brasil
A chegada dos imigrantes europeus ao Brasil trouxe ideias sobre princípios organizacionais e leis trabalhistas, já implantadas da Europa. Os operários brasileiros começaram a se organizar. Em 1917 aconteceu a Greve Geral, que parou indústria e comércio brasileiros. A classe operária se fortalecia e, em 1924, o dia 1º de maio foi decretado feriado nacional pelo presidente Artur Bernardes.
Mesmo tendo sido declarado feriado no Brasil, até o início da Era Vargas o 1º de maio era considerado um dia de protestos operários, marcado por greves e manifestações. A propaganda trabalhista de Getúlio Vargas habilmente passou a escolher a data para anunciar benefícios aos trabalhadores, transformando-a em “Dia do Trabalhador”. Desta forma, o dia não mais era caracterizado apenas por protestos, e sim comemorado com desfiles e festas populares, como é até hoje.

terça-feira, 30 de abril de 2013

RESUMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL


Cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Prazo para interposição: 10 dias 
Pode ser interposto pelo correio.
Conteúdo:
1. a exposição do fato e do direito;
2. as razões do pedido de reforma da decisão;
3. o nome e o endereço completo dos advogados nomeados no processo (art. 524);
4. Deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias: das procurações das partes, da decisão agravada, das peças necessárias ao conhecimento da controvérsia que devem ser autenticadas ou declaradas autênticas pelo advogado (art. 544 do CPC, por analogia).
Preparo: O Agravo de Instrumento depende de preparo.
Destinatário: É dirigido diretamente ao Tribunal.

Efeitos: Ordinariamente, o agravo de instrumento seria recebido no efeito devolutivo. Excepcionalmente seria deferido o efeito suspensivo normal ou ativo ou, ainda, a antecipação da tutela recursal.
Entretanto, com a introdução das alterações da Lei nº 11.187, de 2005, a regra passou a ser o agravo retido. Quando, entretanto, tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a interposição por instrumento. 
Tal interpretação é tirada da leitura do artigo 522 do Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Assim, o efeito suspensivo é deferido, a requerimento do agravante, nas hipóteses de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em mais casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara (art. 558).
Possíveis condutas do relator ao receber o agravo de instrumento:
1. dar ou negar seguimento de plano (art. 557);
2. converter o agravo de instrumento em agravo retido;
3. receber o recurso; atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal; determinar a intimação da parte para apresentar contrarrazões; determinar a intimação do Juiz de 1º grau para prestar informações;
4. receber o recurso; não atribuir efeito suspensivo ou indeferir a antecipação da tutela recursal; determinar a intimação da parte para apresentar contrarrazões; determinar a intimação do Juiz de 1º grau para prestar informações.
Depende de pauta para julgamento, sob pena de nulidade.
Forma: O agravo de instrumento deve ser escrito, não admite sustentação oral e admite retratação, na forma do art. 529 do CPC.
Informação ao Juiz a quo: petição. O art. 526 prevê que, no prazo de três dias, o agravante requeira a juntada de uma petição, na qual informa o juiz a quo sobre a interposição do recurso, para que o magistrado se retrate de sua decisão.
Se não apresentada a petição ao juiz de 1º grau o recurso não será conhecido. O descumprimento da regra contida no art. 526 deve ser arguido e provado pelo recorrido.
Existem situações em que o agravo, na modalidade agravo de instrumento, é obrigatória: contra as decisões relativas aos efeitos em que a apelação é recebida; contra as decisões que indeferem o processamento a apelação; contra as decisões que acolhem ou rejeitam os incidentes de impugnação ao valor da causa; contra as decisões que acolhem ou rejeitam os incidentes de arguição de falsidade de documento; contra as decisões proferidas no processo de execução.
Contrarrazões: 
Prazo: 10 dias. O recorrido pode juntar documentos na forma do art. 523, V do Codigo de Processo Civil.
Pendente de julgamento agravo de instrumento e proferida a sentença, existem duas situações possíveis:
1. Se interposto recurso de apelação, o agravo será julgado antes da apelação, na forma do art. 559 do CPC;
2. Se não interposta apelação o agravo estará prejudicado, porque se terá formado a coisa julgada.


RESUMO: REGRAS DO AGRAVO RETIDO

O agravo retido é regra no processo civil brasileiro desde a última reforma acorrida com a lei 11.187/2005; nela está estabelecido que as decisões interlocutórias caberá o agravo retido no prazo de 10 dias, salvo se houver contido nesta decisão prejuízo imediato a parte que diante de tal decisão passível de causar dano de difícil ou incerta reparação irá, interpor agravo de instrumento (cabe ressaltar que esta é a única possibilidade anterior à sentença em que é possível interpor o agravo na forma retida, pois, em todas as outras hipóteses ele só é praticável para decisões interlocutórias após a sentença, quais sejam: decisão que julga liquidação de sentença, decisão que julga impugnação à execução, decisão que inadmite a apelação e decisão que julga os efeitos da apelação).
Assim, apesar de casuísticamente o agravo de instrumento ser, ainda, o mais utilizado, a REGRA é a interposição na modalidade retida, que deverá seguir as seguintes regras:
1 – deverá ser interposto ao juiz da causa no prazo de 10 dias;
2 – o juíz poderá, após ouvido o agravado proceder a retratação no prazo de 10 dias (art. 523, §2º);
3 – o agravo é acessório à apelação, ou seja, ele só será alçado ao tribunal se a apelação também subir;
4 – ao chegar no tribunal, é apreciado preliminarmente à apelação;
5 – o agravante, ao apresentar suas contrarrazões a apelação, deve reiterar o pedido de apreciação ao agravo (informar a existência de interposição de agravo na forma retida) sob pena de desistência tácita;
6 – Dentro da audiência de instrução e julgamento o juiz profere diversas decisões interlocutórias oralmente (ex. indeferimento de prova), desta forma, SEMPRE será cabível agravo na forma retida e ORAL (art. 523, §3º).

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL


O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é um recurso assegurado constitucionalmente, que tem por objetivo levar aos Tribunais Superiores (STJ e STF) matéria fática e jurídica nas hipóteses estritamente selecionadas no artigo 102, II e artigo 105, II da Constituição Federal e reproduzidos no artigo 539, I e II do Código de Processo Civil.
Cabe ROC ao STF contra decisão denegatória de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em instância única por Tribunal Superior. Também contra julgamento de Crime Político no 1° Grau da Justiça Federal. Nessa segunda hipótese, o ROC funciona como uma apelação.
Cabe ROC ao STJ contra decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas em última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça; contra decisões denegatórias de Mandado de Segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e contra decisões proferidas em causas que forem partes Estado Estrangeiro ou Organização Internacional de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
Os prazos são de 5 (cinco) dias, exceto em julgamento de Mandado de Segurança, que é de 15 (quinze) dias.
O ROC é interposto através de petição, acompanhado das razões, dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido.
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é uma modalidade de recurso dirigida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Consoante preleciona Aderbal Torres de Amorim, à luz do texto constitucional, “(...) ordinário é o recurso interponível para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, por três diferentes formas. Nessa medida, a espécie constitucional do recurso transmuta-se em gênero, ou subgênero; daí as três subespécies: (a) recurso ordinário para o STF, na improcedência de algumas ações julgadas em instância única em tribunais superiores (Constituição, art. 102, inc. II, alínea ‘a’); (b) recurso ordinário para o STJ de certos acórdãos de tribunais regionais federais e tribunais estaduais aí julgados originariamente, se improcedente a ação (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘b’), ou também em última instância, se denegado o ‘habeas corpus’ (idem, idem, alínea ‘a’); (c) recurso com idêntica denominação para o STJ de sentenças prolatadas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, e, de outro, Estado estrangeiro ou organismo internacional (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘c’). Neste último caso, procedente ou improcedente a ação.

RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Recurso Especial (RESP) é um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por escopo manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais (artigo 105, III, "a", "b" e "c" da CF).
Recurso extraordinário (RE) - Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.

Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial:
1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores);
2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos;
3- não servem para mera revisão de matéria de fato;
4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ;
5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90;
6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente;
7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.

O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento.
A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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