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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Direito Empresarial- Sociedade Anônima

A sociedade anônima é, regida pela Lei 6.404/76, usualmente utilizada para constituição de sociedade que necessita de grandes investimentos.

Por disposição legal será sempre mercantil, independentemente de seu objeto social (art. 2º, LSA)

CAPITAL SOCIAL

Dividi-se em ações, as quais representam valores mobiliários, que limitam a responsabilidade do acionista.

CLASSIFICAÇÃO
   
a)Sociedade anônima aberta: seus valores mobiliários encontram-se em negociação no mercado de valores mobiliários, a cargo do mercado de balcão ou das bolsas de valores.

b) Sociedade anônima fechada – seus valores mobiliários não estão em negociação nos mercados. (art.4º, LSA).



CVM – (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

É uma autarquia federal, regulada pela Lei 6.385/76, que tem por função supervisionar e controlar o mercado de capitais no Brasil.

Mercado de Capitais

- mercado primário – opera a subscrição de valores mobiliários emitidos pela companhia.

- mercado secundário – opera a compra e venda de ações por intermédio das bolsas de valores.

- mercado de balcão – opera emissão de valores mobiliários de companhia aberta, perante terceiros, por meio de um banco. Integra tanto o mercado primário como o secundário.

- Bolsa de valores – pessoa jurídica de direito privado cuja função é ampliar o volume de negócios nos mercados de capitais, operando a compra e venda de ações ou de outros valores.


CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A companhia poderá ser constituída por escritura publica ou particular, devendo em ambos os casos atender a certos requisitos, dentre eles:

a) subscrição, de pelo menos duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social;

b) realização inicial de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.

c) efetivação do depósito de parte do capital em dinheiro no Banco do Brasil ou em outros estabelecimentos bancário autorizado pela CVM, o valor da efetivação em dinheiro poderá variar conforme o objeto da companhia.

DAS AÇÕES

Representam uma parcela do capital social da companhia. Aquele que adquirir uma ação será considerado acionista e não sócio do quadro de constituição. As ações possuem valores mobiliários, emitidos pela própria companhia com a finalidade de captar investidores.

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES, QUANTO A NATUREZA:

a) ordinárias – é atribuído ao seu titular os direitos comuns de um acionista, isto é, o direito de voto na assembléia geral.

b) preferenciais – é atribuído ao seu titular certa vantagem, como o direito a dividendos mínimos de 10% acima dos atribuídos às ações ordinárias.

c) de fruição – são utilizadas para amortização das ordinárias ou preferenciais.

A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, dos direitos a que fazem jus, em caso de liquidação da companhia.

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO A FORMA:

a) nominativas – são ações em que se declara o nome de seu proprietário em livro de registro de ações nominativas.

b) escriturais – neste tipo de ação não há emissão de certificado. São mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, junto a uma instituição financeira.

PRINCIPAIS VALORES MOBILIÁRIOS

a) partes beneficiárias – sem valor nominal e estranha ao capital social, dão direito de crédito eventual contra a companhia na participação dos lucros, não podendo ser superior a 10%.

b) debêntures – confere a seu titular direito de crédito contra a companhia emissora, podendo ser conversíveis em ações.

c) bônus de subscrição - confere o direito de preferência em subscrever novas ações.

d) commercial papers – são idênticos às debêntures, diferenciando-se pelo vencimento: o commercial papers vence em 30 dias a 180 dias, a debênture, em 8 a 10 anos, em geral.

DOS ACIONISTAS

O acionista é o titular de ação de uma companhia emissora. Seu dever principal é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever.

Direitos essenciais dos acionistas:

a)    participação nos lucros sociais;
b)   participação no acervo da companhia, em caso de liquidação;
c)    fiscalização da gestão dos negócios sociais;
d)   direito de preferência na subscrição de novas ações ou valores mobiliários;
e)    direito de retirada ou recesso.


ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Assembléia geral – constitui um órgão deliberativo dos acionistas, podendo ser:

a) ordinária – realizada nos quatro primeiros meses do exercício seguinte consiste basicamente em aprovar as contas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro do ano anterior (art.132, LSA).

b) extraordinária – realizada a qualquer momento, conforme o quorumde instalação (art.135, LSA).

Quorum – quorum de instalação da assembléia em primeira convocação será de ¼ do capital votante, ou de 2/3 no caso de constar da ordem do dia a reforma do estatuto social, e em segunda convocação, qualquer número. O quorum de deliberação é a maioria, exceto quando a lei determinar quorum qualificado (arts. 136 e 129, LSA).

Diretoria – É um órgão executivo composto, no mínimo, por dois membros, acionistas ou não, eleitos pelo conselho de administração ou pela assembléia geral, cuja finalidade, de modo geral, é representar legalmente a sociedade.

Conselho de administração – É um órgão deliberativo composto, no mínimo, por três membros acionistas, eleitos pela assembléia geral com a finalidade de agilizar a tomada de decisões (art. 140, LSA). É obrigatório nas sociedades anônimas abertas, de capital autorizado ou de economia mista (arts. 138, § 2º, e 235, LSA).

Administradores – são considerados a ser administrador, os membros da diretoria e do conselho fiscal ( art. 145, LSA) e, devem ser pessoas físicas residentes no país, desde que legalmente não impedidas (art.146,LSA).

Ao deveres dos administradores:

a)    diligências ou cuidado com os negócios da sociedade;
b)   lealdade;
c)    informação;
d)   sigilo.



CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal é composto por, no mínimo, três membros e, no máximo, cinco, acionistas ou não (arts. 161 e 162, LSA). Sua função é convocar, fiscalizar, denunciar e examinar os documentos da administração.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Ao fim de cada exercício, compete à diretoria elaborar:

a)    balanço patrimonial;
b)   demonstração dos resultados;
c)    demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
d)   demonstrações das origens e aplicações de recursos.

DISSOLUÇÃO

A dissolução da companhia pode ser:

a)    de pleno direito;
b)   por decisão judicial;
c)    por decisão de autoridade administrativa competente.


LIQUIDAÇÃO

A liquidação da companhia pode ser:

a)    extrajudicial: determinada pelos órgãos da sociedade;

b)   judicial : determinada por decisão judicial.

EXTINÇÃO

A sociedade se extingue:

a)    pelo encerramento da liquidação que se segue à dissolução;
b)   pela incorporação;
c)    pela fusão;
d)   pela cisão com versão de todo o patrimônio para outras sociedades;
e)    após a sentença declaratória de encerramento da falência.


DA MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DA S/ A.

a)    Transformação – ocorre quando a sociedade passa de um tipo societário para outro (art.220, LSA);
b)    Incorporação – ato pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art.227, LSA);
c)    Fusão – operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova em todos direitos e obrigações (art.228,LSA;
d)    Cisão – ato em que a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (constituídas para esse fim ou já existentes), extinguindo-se a primeira, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se parcial (art. 229, LSA).

DAS SOCIEDADES COLIGADAS

São sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação em outras sociedades (art.1.097, CC).

Sociedade filiada – é aquela cujo capital de outra participa com 10% ou mais, sem controlá-la (art. 1.099, CC).

Sociedade de simples participação – consiste na sociedade cujo capital de outra participa com menos de 10%, com direito a voto (art. 1.100, CC).



LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

Direito Empresarial- Sociedade Anônima ou campanhia

   Sociedade Anônima que, embora em menor número, é tão ou mais importante do que a Sociedade Limitada, uma vez que possui fundamental papel no mercado financeiro atual.
                A Sociedade Anônima é atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), e assim permanecerá quando entrar em vigor o novo Código Civil (art. 1.089). De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, que na lição de DYLSON DÓRIA “é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1). Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. (Art. 2º (segundo), parágrafo 1º (primeiro) da Lei 6.404/76). Quando entrar em vigor o novo Código Civil (em janeiro de 2002) a Sociedade Anônima será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único).
                A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).
                Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.

Características:
a)      Grandes Empreendimentos:  Por causa da sua estrutura pesada, a sociedade anônima destina-se APNAS  aos grandes empreendimentos
b)      Número de Acionistas: No direito o número mínimo era de 7(sete) acionistas. Atualmente, segundo a lei, esse numero é de 2(dois) sócios.
c)       Influi na Economia Política: Nas grandes S A abertas nota-se uma profunda alteração na propriedade fixada. O acionista minocentario da grande S.A é propriedade de parte da mesma massobre ela tem um controle mínimo. Nesse caso, desaparece o direito de usar, gozar e abusar(herdado do Direito Roman), e surge a separação entre a propriedade e a administração da coisa. Por outro lado, a expansão das S.A abertas contribui para a distribuição de renda
d)      Impessoalidade: Ao contrário dos outros tipo de sociedade, visa-se nas S.A APENAS O CAPITAL,sem maiores qualidade ou aptidões pessoais dos acionistas.
e)      Divisão do capital em ações:  o capital social é dividido ou fracionado em pequenas partes, rigorosamente iguais.
f)       É sempre empresarial:  qualquer que seja seu objetivo.
g)      Chamadas ou abertas:  Nas S.A  abertas predominam a subscrição pública e a democratização do capital. As S.A  abertas estão sob a fiscalização de um órgão governamental chamado COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –CVM. As  S.A fechadas, ao contrario das S.A abertas não LANÇAM AS SUAS AÇÕES PRO PÚBLICO,  e por isso permite a lei, que tenham uma contabilidade e uma administração mais simples.  
h)      De capital determinado ou de capital autorizado:  As S.A de capital determinado ou fixo constitui-se com o capital inteiramente subscrito. A S.A de capital autorizado constitui-se com subscrição inferior ao capital declarado em seus ESTATUTOS, ficamos , porém, a diretoria com poderes prévios para efetuar oportunamente novas reavaliações de capital, nos limites da autorização estatutária, sem necessidade de permissão da assembleia geral ou reforma dos estatutos.
i)        Nome: Designa-se a S.A por uma DENOMINAÇÃO,  juntando-se antes ou depois do nome escolhido a expressão ”sociedade anônima”, por extenso ou abreviadamente (S.A),ou, ainda, antepondo-se a palavra “companhia” ou “cia”. Exemplos: Sociedade anônima cerâmica paraíso; S.A Cerâmica Paraiso; Cerâmica Paraiso Sociedade Anônima...
               Pode-se, porém, empregar na denominação um nome próprio, do fundador ou de pessoa que se queira homenagear (sapataria Manoel da silva s.a). A denominação pode indicar os fins sociais, ou o ramo explorado, mas tal indicação  não é obrigatória.
j)        Possibilidade dos acionistas:  O sócio da S.A tem a designação própria de ACIONISTAS . Sua responsabilidade, em princípio, é Absolutamente Limitada , restringindo-se à integralização das ações por ele subscritos. Os acionistas Controladores,  porém, que são MAJORITARIOS  e que usam efetivamente seu poder, bem como os administradores, poderão responder pessoalmente pelos danos causados por atos praticados com culpa ou dolo com abuso de poder.

RESUMO
Caracteristicas da S.A
Grandes empreendimentos ;Mínimo de 2 acionistas;influi na economia politica; impessoalidade;               divisão do capital em ações; é sempre empresarial; fechado ou abertas; de capital determinado ou de capital outorgado 

Nome: denominação(+S.A ou Cia)

Responsabilidade dos acionistas: limitada à integralização das ações subscritas, mas os acionistas controladores e os administradores respondem por abuso

quinta-feira, 13 de junho de 2013

A PM começou a batalha na Maria Antônia - Por Elio Gaspari

Quem acompanhou a manifestação contra o aumento das tarifas de ônibus ao longo dos dois quilômetros que vão do Teatro Municipal à esquina da Consolação com a rua Maria Antônia pode assegurar: os distúrbios desta quinta-feira começaram às 19h10m, pela ação da polícia, mais precisamente por um grupo de uns vinte homens da tropa de choque, com suas fardas cinzentas, que, a olho nu, chegaram com esse propósito.

Pelo seguinte: às 17h, quando começou a manifestação, na escadaria do teatro, podia-se pensar que a cena ocorria em Londres. Só uma hora depois, quando a multidão engordou, os manifestantes fecharam o cruzamento da rua Xavier de Toledo. Nesse cenário, havia uns dez policiais. Nem eles hostilizaram a manifestação, nem foram por ela hostilizados.

Por volta de 18h30m, a passeata foi em direção à Praça da República. Havia uns poucos grupos de PMs guarnecendo agências bancárias, mais nada. Em nenhum momento foram bloqueados. Numa das transversais, uns vinte PMs postaram-se na Consolação, tentando fechá-la, mas deixando uma passagem lateral. Ficaram ali menos de dois minutos e retiraram-se. Esse grupo de policiais subiu a avenida até a Maria Antonia, caminhando no mesmo sentido da passeata. Parecia Londres. Voltaram a fechá-la e, de novo, deixaram uma passagem. Tudo o que alguns manifestantes faziam era gritar: “Você é soldado, você também é explorado” ou “Sem violência”. Alguns deles colavam cartazes brancos com o rosto do prefeito de São Paulo, “Fernando Maldad“.

Num átimo, às 19h10m, surgiu do nada um grupo de uns vinte PMs cinzentos, com viseiras e escudos. Formaram um bloco no meio da pista. Ninguém parlamentou. Nenhum megafone mandando a passeata parar. Nenhuma advertência. Nenhum bloqueio sem disparos, coisa possível em diversos trechos do percurso. Em menos de um minuto esse núcleo começou a atirar rojões e bombas de gás lacrimogênio. Chegara-se a Istambul.

Atiravam não só na direção da avenida, como também na transversal. Eram granadas Condor. Uma delas ficou na rua que em 1968 presenciou a pancadaria conhecida como “Batalha da Maria Antônia”. Alguns deles, sexagenários, não cheiram mais gás (suave em relação ao da época), mas o bouquet de vinhos.

Seguramente a PM queria impedir que a passeata chegasse à avenida Paulista. Conseguiu, mas conseguiu que a manifestação se dividisse em duas. Uma, grande, recuou. Outra, menor, conseguiu subir a Consolação. Eram pessoas perfeitamente identificáveis. A maioria mascarada. Buscaram pedras e também conseguiram o que queriam: uma batalha campal.

Foi um cena típica de um conflito de canibais com os antropófagos.



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SOCIEDADE ANÔNIMA - RESULTADOS SOCIAIS


 Origem da Sociedade Anônima.
Este surge com as grandes embarcações, onde através da união de capitais entre famílias, e com estes abriam seu próprio negocio.
No século XVII, estes proprietários, permitiram outras pessoas se associarem a eles, com investimentos próprios, com o intuito de formar um maior capital, assim, também  aumento na produção e maior condições de seus produtos no mercado.
Outros doutrinadores condicionam sua origem as Associações de Credores do Estado na idade media com a casa de São Jorge, instituição financeira que se desenvolvem em Gênova entre os séculos XV e  XIX. Outros acreditam que a sua origem deu-se com as companhias dos Índios patrocinados pelos estados nacionais na União da Idade Moderna.
Os princípios da publicidade e da publicação, norteiam todos os atos da sociedade anônima, levando a interesses não só dos acionistas integrantes, más também de terceiros no que se refere: os atos constitutivos,  os atos das assembléias gerais, os demonstrativos financeiros e quaisquer atos de administradores que possam interferir direitos ou interesse de terceiros. Sendo assim, a sociedade anônima, o seu capital, é formado por frações. Que em regra, são negociáveis entre os acionistas ou entre interessados em participar da companhia, da qual, a participação do sócio ou acionista, dá-se por aquisição de ações.      

Resultados Sociais.

Demonstrações financeiras.
Demonstrações financeiras são documentos contábeis destinados a retratar diversos aspectos do seu desenvolvimento (patrimônio, resultados positivos ou negativos etc.) que deveram ser providenciados ao termino  do exercício social, onde deveram  demonstrar  as finanças da companhia.  A preocupação mais importante da legislação  societária é definir a periodicidade da distribuição dos lucros entre os acionistas, o exercício social é o lapso de um ano, com datas fixadas  em estatuto.
Podemos definir cinco demonstrações financeiras exigidas pela  Lei de Sociedades Anônimas –LSA: balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração dos fluxos de caixa e demonstração dos valores adicionados.
                                                                                                                                                    
Destinação dos resultados sociais.                                                                                        
            A sociedade Anônima não é inteiramente livre para decidir sobre o destino dos seus ganhos, é determinado por lei que  uma parte deverá ser repartida  entre os acionistas e que outra parte deverá permanecer em seu patrimônio, sendo que a companhia decidirá sobre os rendimentos dos seus ganhos somente após atendimento dessas destinações forçadas.
            O resultado social consta no instrumento contábil respectivo, que a diretoria deve mandar elaborar assim que encerrado o exercício, trata-se  da Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, peça que partindo da receita bruta  da companhia detalha os lançamentos contábeis pertinentes, como por exemplo: deduções, abatimentos, custos, receitas e despesas não operacionais etc.).

Participação Dos Acionistas Nos Lucros.  
            Todos os acionistas são titulares do direito essencial  de participar dos lucros da companhia, embora todos tenham direitos a parcelas nos lucros, não o tem em igual de condições. É possível em certos casos, que alguns recebam, por ação, dividendo maior que outros, ou também que uma parte dos acionistas deixe de receber dividendo em determinado exercício, porque o pago aos demais consome a totalidade do lucro liquido destinado aos sócios. Cada acionista participa dos lucros  de acordo com a espécie, classe e quantidade de ações que titulariza, sendo que o seu direito de participação nos lucros da sociedade estão condicionados a existência de resultados  positivos distribuíveis. Podemos ainda dizer que trata- se de investimento de risco, pois poderá o mesmo nunca ter retorno.

2.2.4. Dividendo Obrigatório.
            Foi desenvolvida pelo direito Norte-Americano, a partir de casos por exemplo dos “irmãos Dodge contra a companhia Ford Motor” no ano de 1919, nos Estado Unidos.  De acordo com o art. 202 da LSA, deve ser destinado ao pagamento de dividendos o percentual dos lucros estabelecidos em cláusula estatutária; omisso o estatuto, os dividendos obrigatórios serão de metade do lucro liquido ajustado,  sendo que também é obrigatório a distribuição de dividendos quando os recursos de reserva de lucros a realizar tiverem se realizado em dinheiro. Integra-se também aos dividendos obrigatórios  a parcela dos resultados sociais que não for apropriado em reserva de lucro ou destinado a capitalização da companhia. A lei proíbe que a sociedade retenha em suas mãos qualquer parcela dos resultados sem uma clara justificação para tanto.

Dividendo Preferencial.
            O dividendo preferencial ou também conhecido como prioritário, é o dispositivo estatutário que delimita a vantagem conferida particularmente a uma ou mais classes de ações preferenciais no exercício do direito de participação nos lucros  da sociedade. Definiu-se como preferencial aquela que atribui ao seu titular determinadas vantagens como tratamento diferenciado e privilegio na distribuição dos resultados sociais relativamente aos demais acionistas, delineada pelo estatuto da companhia.

Dividendo Fixo.
            Quando o estatuto estipula, como vantagem conferida pela ação preferencial ao seu titular, a garantia do dividendo fixo no termino do exercício, a administração da companhia, ao preparar a proposta da destinação do resultado, deve determinar que seja feito o calculo da importância necessária ao atendimento desse dispositivo estatutário.
Dividendo Mínimo.

            os cálculos relacionados ao item anterior são relacionados a mensuração do dividendo prioritário fixo, se contudo, a garantia estatutária concedida aos preferencialistas diz respeito a dividendo mínimo, além daquelas contas relacionadas ao dividendo fixo, deverá ser feita mais uma operação: comparar os valores atribuídos a cada espécie de ação. A diferença entre ambos é que o mínimo podem ser inferiores aos atribuídos às ações ordinárias.

Cumulatividade.
            Os dividendos fixos ou mínimos podem ser cumulativos ou não. No primeiro caso, a cumulatividade garante ao preferencialista o recebimento, em exercício ou exercício futuro, do valor eventualmente não pago pela companhia, por não dispor de meios para honrar o compromisso dos dividendos prioritários. A não cumulatividade é o inverso desta que acabamos de citar.

Dividendo Preferencial no Mercado de Capitais.
            As ações preferenciais se definem como as que asseguram aos seus titulares uma vantagem em relação aos das ações ordinárias. A vantagem é definida pelo estatuto. Autoriza a lei por outro lado, que as preferenciais não concedam aos seus titulares o direito do voto, ou a concedam de forma limitada. Se a ação preferencial emitida pela sociedade anônima aberta  confere o voto ao seu titular  sem nenhuma restrição, ela pode admitir a negociação no mercado de capitais, mesmo que a vantagem referida no estatuto não seja econômica, ou sendo, não atendida  as condições mínimas mencionadas na lei.

Juros Sobre o Capital Social.
            O direito tributário, disciplina a incidência dos impostos sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio, autorizando a sociedade anônima, sujeita ao regime de lucro real,a deduzir da base de calculo do lucro os juros pagos ou creditados ao titular, sócio ou acionista, como remuneração do capital próprio. Esses juros são calculados sobre as contas do patrimônio liquido, observando o limite de variação pro rata dia, da taxa de juros  de longo prazo.

Juros Sobre o Capital Não São Dividendos.
            Parte da Doutrina tem afirmado que os juros sobre o capital devem ser considerado uma espécie de dividendo, sendo que o entendimento que atendemos é de forma contraria, onde os juros sobre o capital não podem  ser considerados espécies de dividendos. Se os primeiros podem ser imputados aos últimos , como prevê a lei, então isso já demonstra tratar-se de institutos diversos. Além do mais, as diferenças tributárias impedem que sejam consideradas pagamentos do mesmo tipo em vista do principio constitucional da igualdade.

Imputação dos Juros aos Dividendos.
            A lei tributária autoriza  a imputação aos dividendos obrigatórios do montante pago  a títulos de juros sobre o capital, e também, como a base de calculo para os dividendos obrigatórios, reservas, participações  de não acionistas ou a imputação aos dividendos prioritários. A imputação dos juros pelo valor liquido do IR aos dividendos obrigatórios não dependem de cláusula estatutária, já a imputação aos prioritários depende, tendo em vista a lacuna da lei e mais o fato de ser o estatuto o instrumento para a delimitação da vantagem do preferencialista.

A Deliberação n. 207 da CVM.
            Os juros sobre o capital próprio, por seu regime tributário, devem ser considerados “despesa”, da companhia. Isso, contudo, leva a problemas na órbita do direito societário, relativos as participações  de não acionistas nos lucros da companhia, não previstas pela lei tributária. Na tentativa de os contornar, o CVM disciplinou os juros como se fossem participação no “resultado”. Sua norma, em razão dessa ambigüidade, é inconstitucional.

Reserva De Lucro.

            As reservas de lucro são  a parte dos resultados sociais que a companhia  deve por força de lei ou do estatuto, ou ainda, por deliberação da assembléia geral manter em seu patrimônio. Podemos elencar cinco: reserva legal; estatutária; para contingências; de retenção de lucros;  de lucros a realizar.

Alunos da FIS impedidos de prestar exame da OAB

Blog do Júnior Duarte



  • Os alunos do 9º semestre do Curso de Direito da FIS de Serra Talhada, enviaram nota a redação deste blog onde dizem que estão sendo impedidos de prestar o exame da OAB a quem tem direito. Eles afirmam que tem legitimidade e que a faculdade promoveu uma manobra para impedir que os mesmos realizassem o teste. Segundo o aluno Manoel Lima (foto), a FIS marcou para hoje (12) uma prova, impedindo assim que os alunos do 9º semestre participem do exame da ordem. A redação do blog tentou falar com a FIS mais não obteve êxito. 

Teoria Geral do Processo - LITISCONSÓRCIO

1) Conceito: Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, isto é, quando houver a cumulação de vários sujeitos - tanto no pólo ativo (autores), quanto no pólo passivo (réus). Gabriel de Rezende Filho define litisconsórcio como "o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus"



Pressupostos para a formação do litisconsórcio

O litisconsórcio não se forma livremente, apenas com a vontade das partes. É necessário que haja uma ligação que os una para sua formação válida.
São pressupostos estabelecidos pelo artigo 46 do Código de Processo Civil: I – entre elas houver comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide; II – os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


4) Formação do Litsc.: de 04 formas.

a) pela Demanda: várias pessoas se unem para entrar, em conjunto, com uma demanda.
No momento em que preparam a petição inicial, os autores formam o litsc. pela demanda.

b) pela Citação: dá-se a partir do momento em que esses réus sejam citados, possibilitando assim a angularização do processo. Apenas com a citação os réus estarão litisconsortes.

obs.: a Citação serve para formar o pólo passivo do proc. Sem ela, a pessoa não será trazida aos autos.

c) pela Intervenção (de terceiros): uma pessoa que inicialmente não figura na rel. jurídica e que demonstra interesse no caso, é trazida ao proc. para figurar em conjunto com o autor ou o réu. É feita à requerimento das partes, que precisam demonstrar interesse jurídico.

d) pela Sucessão: dá-se quando, por ex., uma das partes falece, já houve a partilha dos seus bens, e seu herdeiro tem interesse no proc. Se ainda não houve a partilha dos bens, quem ingressa na lide é o espólio.
O Litsc. pela Sucessão só é possível depois da partilha. Os herdeiros só serão habilitados para ingressar na lide se tiverem direito.

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5) Classificação

I. Quanto à pluralidade de partes, o litisconsórcio pode ser

1) Ativo quando existirem vários autores

2) Passivo: quando existirem vários réus

3) Misto: quando no processo litigarem vários autores e vários réus.

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II. Quanto à Obrigatoriedade de sua formação


1) Necessário: Sempre que a lei assim exigir ou, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. De acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, sua formação é obrigatória. 

A lei, em muitos casos, impõe a formação de litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser citados como ações que versem sobre direitos reais imobiliários, em que marido e mulher terão que se litisconsorciar como autores (art. 10, CPC); ações em que marido e mulher deverão ser citados como réus (art. 10, § 1º, CPC); ação de usucapião, em que o autor deverá pedir a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a dos confinantes do imóvel (art. 942, CPC); ações de divisão de terras, em que todos os condôminos deverão ser citados (art. 946, II e 949, CPC); ação de demarcação promovida por um dos condôminos, sendo necessário que os demais condôminos sejam citados como litisconsortes (art. 952, CPC). Em todas as hipóteses relacionadas, a lei determina a formação do litisconsórcio tendo em vista a relação jurídica material existente.
Entretanto, a maioria dos casos não é expressamente prevista pela lei processual, mas sua formação também é necessária sempre que a comunhão de direitos e obrigações for una e incindível. Para isso, o direito material deve ser analisado para que se possa identificar a necessidade da formação do litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser mencionados como nas ações de partilha, em que todos os quinhoeiros deverão ser citados; ação de nulidade de casamento, proposta pelo Ministério Público, em que serão citados ambos os cônjuges; ação de dissolução de sociedade, em que serão citados todos os sócios e, por fim, ação pauliana, em que serão citadas as partes do contrato.


2) Facultativo: quando a existência do litisconsórcio ficar a critério das partes, devendo ser formado no momento da propositura da ação. Entretanto, a vontade das partes não é arbitrária, condicionando-se aos pressupostos elencados no artigo 46 do Código de Processo Civil já mencionados alhures. Se aquele que poderia ser litisconsórcio facultativo não integrar a relação jurídica inicialmente e deixa para ingressar no processo posteriormente, neste caso, será assistente litisconsorcial, figura que será examinada mais adiante. 

O litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz sempre que houver um número excessivo podendo acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, regra esta consubstanciada no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil.
A ausência de um dos liticonsortes acarretará obrigatoriamente na extinção do proc. sem resolução do mérito.

A pessoa pode pode optar pelo Litsc. Facultativo pelos seguintes motivos:

 Economia processual

 Evitar decisões divergentes

 Reduzir as custas proc.

► Litsc. Multitudinárioart. 46, par. un. CPC


Quando há muitos litigantes, o réu solicita essa limitação de litigantes.
Normalmente, aceita-se até 10 litigantes.

- Compromete a a rápida solução do litígio

- Dificulta a defesa

- Pedido: interrompe prazo da defesa


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III. Quanto ao Alcance dos efeitos


1) Unitário:ocorre sempre que a lide, obrigatoriamente, tiver que ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes. Neste caso, a situação jurídica litigiosa deve receber tratamento uniforme, não sendo possível que a decisão da lide seja de forma diferenciada para cada um dos colitigantes. Quando é indispensável que a sentença julgue da mesma formapara os litisconsortes. Ex.: Casamento irregular, a sentença vale igualmente para os dois.


2) Simples ou comum: se dá quando a lide puder ser decidida de forma diversa para cada litisconsorte.Permite que o magistrado, ao prolatar a sentença, julgue de forma distinta os litisconsortes.


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IV. Quanto ao Momento


1) Inicial ou Originário: Como regra, o litisconsórcio deve sempre ser inicial, isto é, deve ser formado no início da relação processual.Logo na Petição Inicial já vislumbramos que se formará um litisconsórcio desde a origem. No ato do ajuizamento da ação, na Petição Inicial já existem mais de 1 autor/réu.


2) Ulterior ou Sucessivo ou Superveniente: Quando a formação do litsc. se dá no curso da ação.
quando surgir no curso do processo, depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais. A única hipótese de litisconsórcio ulterior ocorre no caso de litisconsórcio necessário que não se formou no início da relação processual de forma que, conforme determina o artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deverá ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsórcios sob pena de extinção do processo. Embora a disposição legal não deixe claro, trata-se não só de citação para formação do pólo passivo como também do ativo. Nas demais hipóteses em que aquele que poderia formar litisconsórcio inicialmente não o fez e ingressa posteriormente, não constitui caso de litisconsórcio ulterior e, sim, assistência litisconsorcial que será examinada mais adiante. 
Ex.: Sucessores, quando integram a lide após a sua formação.
Obs.: Se o espólio entra no proc., não será litisconsórcio. Porque o espólio não é pessoa, mas sim um acervo patrimonial, um ente despersonalizado.



Autonomia dos colitigantes


Conforme se depreende do artigo 48 do Código de Processo Civil, cada litisconsorte tem autonomia dentro do processo, sendo considerado como parte distinta, podendo praticar todos os atos processuais. Os atos e omissões não prejudicam os demais litisconsortes.
A confissão e o reconhecimento são possíveis sem que prejudiquem os demais litisconsortes. Da mesma forma poderá ser feita a transação e a conciliação.
Assim, os litisconsortes podem constituir procuradores diferentes. Neste caso, os prazos para contestar, recorrer e falar nos autos serão contados em dobro, em consonância com a regra instada no artigo 191 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a autonomia dos litigantes não é absoluta, comporta algumas exceções.
Pode ocorrer que um dos litisconsortes, na posição de réu, não conteste a ação, tornando-se revel. Neste caso, sendo os fatos alegados pelo autor comuns a todos, basta que um dos litisconsortes conteste para que a revelia não acarrete o efeito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Calmon de Passos : " O art. 320, I, portanto, tem que ser entendido como restrito à impugnação de fatos comum a todos os litisconsortes, ou comum ao réu atuante e ao revel litisconsorte. Relativamente aos demais fatos, a sanção do art. 319 incide: eles serão reputados verdadeiros pelo juiz, eliminada a possibilidade de prova contrária do réu quanto aos mesmos".
O recurso também poderá ser interposto pelo litisconsorte, independentemente dos demais. De acordo com o que disciplina o artigo 509 do Código de Processo Civil, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveitará aos demais quando os interesses não forem distintos ou opostos. É o que ocorre nos casos de litisconsórcio unitário.
A prova produzida por um dos litisconsortes também poderá aproveitar ou prejudicar os demais, em decorrência do princípio da comunhão da prova e do artigo 131 do Código de Processo Civil.

Procedimento
  

O procedimento da oposição encontra-se previsto nos artigos 56 a 61 do CPC.
O opoente apresentará a petição inicial observando sempre os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do CPC, no mesmo juízo da causa principal. Serão réus em litisconsórcio necessário autor e o réu da ação principal .
Nesta modalidade de intervenção de terceiros forma-se uma outra relação processual. De acordo com o momento em que ocorrer sua propositura, correrá em apenso aos autos principais ou em apartado como demanda autônoma.
Se a oposição for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, esta será apensada aos autos principais, e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, não se esquecendo que a oposição deve ser apreciada antes da principal.
Os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados para oferecer contestação no prazo comum de quinze dias. Trata-se de uma exceção à regra de que a citação deve ser pessoal . Entretanto, se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado por edital, na forma dos arts. 213 a 233 do CPC.
Após a audiência de instrução e julgamento da lide pendente, a oposição somente poderá ser proposta em ação autônoma, seguindo o procedimento ordinário. Neste caso, embora o Código de Processo Civil não faça referência à questão, somos pelo entendimento de que a citação deve ser pessoal, com prazo de quinze dias para contestar. Sendo advogados diferentes, o prazo será contado em dobro, nos termos do art. 191 do referido diploma legal.
A oposição em processo autônomo será julgada sem prejuízo da causa principal. Mas se o juiz entender necessário o sobrestamento do processo principal a fim de julgá-los conjuntamente, poderá fazê-lo por prazo nunca superior a noventa dias para que não retarde demasiadamente a marcha do processo principal.
Se um dos opostos reconhecer o pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
O limite temporal para o oferecimento da oposição é até a prolação da sentença (juízo de 1º grau) por ser uma questão prejudicial à ação principal. Se a sentença já foi proferida não é mais cabível a oposição, o interessado no objeto da lide entre o autor e o réu, deverá ajuizar demanda que entender necessária contra o autor ou o réu, ou ambos.

Teoria Geral do Processo - O que é litispendência?

Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual  enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta  seja uma defesa processual peremptória. 

RODA-GIGANTE HUMANA

Fotos impressionantes mostram brinquedo movido pela força de pessoa


 (Foto: Reprodução/Hypeness)
Mesmo quando falta energia, a diversão não acaba na Índia. Quem faz o mecanismo das rodas-gigantes funcionar são homens corajosos, que arriscam suas vidas para mover os brinquedos. Funciona como uma rodinha de hamster: quem corre no centro faz toda a estrutura girar. Eles também usam o peso do próprio corpo, pendurados nos carrinhos que descem, para aumentar a velocidade. As fotos impressionantes foram feitas em Nova Délhi, mas a prática é comum em vários países da Ásia, frequentemente atingidos por cortes de energia e apagões.
Além de mover a estrutura, eles escalam e fazem perigosos malabarismos, sem nenhum equipamento de segurança. Como o movimento não é controlado por máquinas, a velocidade da roda-gigante pode ser muito maior do que estamos acostumados por aqui. O brinquedo é realmente radical – para quem empurra e também para os passageiros. Muitos parques de diversão da região usam geradores e até baterias de carro para funcionar, mas o jeito mais barato ainda é contratar trabalhadores que encantam os visitantes com sua coragem.
 (Foto: Reprodução/Hypeness)
 (Foto: Reprodução/Hypeness)
 (Foto: Reprodução/Hypeness)

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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