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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

RESUMO DIREITO DAS COISAS - DIREITO CIVIL


DIREITOS REAIS

O contrato e a propriedade são a expressão direta da vontade de um sujeito de direito em condições de perfeita igualdade jurídica. 


Sobre esta construção teórica alicerça-se a livre circulação de bens e serviços essencial para economia de mercado, que por sua vez, representada pela autonomia privada, é fundamental para realização dos negócios jurídicos. 


A autonomia privada é entendida neste caso como sendo "um quadro ideal", onde a diferença entre a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos corresponde apenas a diferença de graus1. 


DIREITO DAS COISAS

CONCEITO - O direito das coisas é o conjunto de normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos e incorpóreas. Do que se deduz que o Direito das Coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens face às coisas, capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de apropriação individual, quando tais coisas forem úteis e raras e quando estabelecem relações de domínio. 


As coisas insuscetíveis de apropriação, afastam a cupidez dos homens, tais como: as águas, o ar atmosférico, e a luz do sol etc. 


Direito das Coisas é a expressão atual e jurídica do estado das coisas objeto de propriedade.

DO BEM
A noção de bem, é de uma utilidade, tanto econômica quanto não econômica. Deve ter um valor econômico ou axiológico. 


De modo geral, consideramos como bens, tudo que possa nos proporcionar utilidade, que corresponde aos nossos desejos. 


Desse modo: amor, pátria e honra são exemplos de bens. Assim bens são espécies de coisas e o termo coisa é utilizado para aqueles bens que podem ser apropriados pelos homens. 


Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. 


O Direito real afeta direta e imediatamente a coisa sob todos os aspectos e seguem-na em poder de quem a detenha, é o direito de preferência, que é um direito subjetivo. 


O direito real estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa, prevalecendo contra todos e conferindo uma prerrogativa de seqüela ao seu titular, o que o faz ser oponível contra todos. eficácia erga omnes2. 


Quanto ao objeto -- direito reais sobre a coisa própria, art. 1228 e direitos reais sobre a coisa alheia, art. 1225 cc.

Classificam-se

Quanto à finalidade -- direito reais de gozo, art. 678ss e garantia, art. 1419 ss, que envolvem (hipoteca - penhor - anticrese). 


A evolução histórica do Direito das Coisas comprova a sua importância frente ao complexo de normas reguladores desse poder do homem sob cujo regime reflete o poder e a forma de organização política e econômica da sociedade.3 


NATUREZA JURÍDICA - Sua natureza jurídica é definida como sendo uma relação de senhorio, um poder imediato e direto do homem sobre a coisa, isto é, imediato e direto, porque o titular não necessita da participação de um terceiro para extrair as vantagens da coisa a que se prestar. O que nos direitos reais sobre as coisas alheias requer dois sujeitos: o dono e o titular do direito real, porém, cada um com direitos distintos e sem intermediação do outro. Ex.: "Locador e locatário". 


O senhorio é neste caso o elemento interno que extrai da coisa as vantagens próprias. Já o elemento externo é o absolutismo que toma o direito oponível contra todos.4 


A diferença entre direito real e direito pessoal, é que os direitos reais são normatizados pelo direito das coisas e os direitos pessoais pelo direito das obrigações. 


O direito real consiste no poder jurídico da pessoa titular do direito subjetivo sobre a coisa, oponível contra terceiros, conforme conceito da Escolha Clássica. 


Direito real é poder imediato do titular sobre a coisa objeto do direito sem intermediação, não há sujeito passivo nesta relação, que pode-se estabeleça sobre coisas corpóreas e incorpóreas. A propriedade é o mais amplo ápice dos direitos reais. 


No direito pessoal aparecem sempre dois sujeitos credor e devedor. 


O direito real é a coisa tomada em si mesma e o direito pessoal é uma obrigação de fazer, ou de não fazer ou ainda uma obrigação de dar coisa certa. 


O direito na coisa própria é a propriedade e o direito na coisa alheia, também conhecidos como limitados são: as servidões; o uso; o usufruto; a habitação; as rendas constituídas sobre imóveis; a promessa irretratável de venda; o penhor; a anticrese; a hipoteca; e a concessão de uso.

Acessórios: penhor, art. 1431; anticrise, art.

Dividem-se 1506; e a hipoteca, art. 1473 cc.

Principais: os demais.

direitos de disposição;

Distinguem-se quanto ao sentido em de uso e gozo; e

de garantia. 


Somente a direitos reais podem ser adquiridos por usucapião5. 


Os direitos reais distinguem-se pela tipicidade, elasticidade, publicidade e especialidade e seu objeto é necessariamente coisa determinada. 


CARACTERÍSTICAS -- É o direito que se prende à coisa direta e imediatamente. Liga-se ao objeto de maneira integral. Vincula o sujeito a coisa. É oponível contra todos. 


O Direito real de garantia é sempre acessório, pois aparece sempre ligado a um outro que é o principal, o de crédito, ao qual está subordinado. Tem sua vida condicionada à vida do direito principal. 


Por ser acessório não pode ser transmitido isoladamente. É indivisível, mesmo que a dívida se divida, a garantia real permanece íntegra. Mesmo nos pagamentos parciais a garantia permanece, sem redução e se estabelece no interesse das partes. 


CLASSIFICAÇÃO

Direitos reais sobre a coisa própria; e

Os direitos reais Direitos reais sobre a coisa

classifica-se em - de fruição.

alheia:

- de garantia. 


Visto sob o angulo passivo, os direitos reais constituídos sobre as coisas alheias, paralisam, apenas a faculdade correspondente naquele que mantém a propriedade. Em qualquer dos casos acima, constituem-se em prerrogativas de uns sobre os outros. Sem esquecer a natureza real desses direitos, geralmente oriundos de contrato, são mais do que meras obrigações, vinculando pessoas e conferindo a seus titulares ação real de eficácia erga omns, Art. 1225.6 


PUBLICIDADE E ESPECIALIZAÇÃO -- A garantia constituída é oponível contra terceiros e a publicidade é instituída para esse efeito. Já a especialização, diz da individualização da garantia onde se deve fazer constar o que é relação creditória e o que é garantia. 


O direito de seqüela -- é o de seguir a coisa em poder de qualquer detentor. O direito adere a coisa. Ex.: Servidão. O direito de seqüela visa tomar efetiva a preferência, diz-se que é satélite, pois autoriza a perseguição da coisa (ação reipersecutária) que pode ser tomada de quem a detenha. O direito de seqüela permanece em estado potencial, até que a dívida se torne exigível. O credor por força da seqüela subtrai-se à lei do concurso, apreendendo-a judicialmente. É útil como instrumento de ação. 


O direito de preferência -- é restrito aos direitos reais de garantia, consiste no privilégio da garantia. Ex: Penhor, hipoteca. 


A preferência estabelece-se para o credor, e é oponível contra terceiros. Visa criar uma situação especial para o credor, em vista dos outros credores assegurando o pagamento antes de qualquer outro credores, pelo produto da alienação de coisa, desde que vendida. Caso haja saldo pela venda, estabelecer-se-á o concurso de credor para os demais. A preferência consiste no direito do titular pagar-se com o produto da venda judicial da coisa dado em garantia, excluídos os demais credores.

O direito real pode se constituir sobre coisas corpóreas e incorpóreas. Ex: direitos sobre direitos, usufruto e penhor, propriedade literária, industrial, artística e científica.

Toda limitação ao direto de propriedade não prevista na lei é considerada como de natureza obrigacional. Ex: direito de superfície. 
Os direitos reais sobre imóveis constituem-se por contrato e são inscritos no Registro de Imóveis. 
DA POSSE


Sem a credibilidade da sociedade nos estados de aparência, não haveria possibilidade de convivência pacífica, pois a todo momento defrontamo-nos com situações de aparência, tornadas como verdadeiras. A posse é uma delas. (VENOSA, p. 39) 


A posse busca em síntese a adequação social, que deve ser examinada do ponto de vista axiológico, onde a aparência é conceito de utilidade técnica. (p.39) 


CONCEITO -- Para Savigny a posse é a exteriorização ou viabilidade do domínio, isto é, a relação intencional existente normalmente entre a posse e a coisa, em vista de sua função econômica.

corpus, que é a exterioridade da propriedade, o único elemento visível e suscetível de comprovação, o elemento material, e 


Seus elementos são: ânimus, incluído no corpus, indica a ação do proprietário sobre a posse, representa o elemento intelectual, a vontade. O possuidor para tanto, tem pleno exercício de fato sobre a coisa, art. 1196 ccb. 


A posse, mera situação de fato, é protegida pelo legislador não só porque apresenta ser uma situação de direito, como para evitar que prevaleça a violência. 


Diferente da propriedade que é uma relação de direito assentada na vontade objetiva da lei, a posse consiste apenas na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, em que o possuir será mantido até que seja convencido por quem de melhor direito. 


Natureza Jurídica -- é controvertida, sendo para uns direito, para outros um fato. 


Para Savigny, é um fato, porém considerada nos seus efeitos é um direito. Ex: usucapião, interditos possessórios. 


Para Ihering, é um direito, em função do direito subjetivo, e que será interesse juridicamente protegido. 


Nesse sentido, localiza-se na parte especial do Direito Civil no capítulo dedicado ao Direito das Coisas, anterior ao estudo da propriedade para compreender que esta tem como pressuposto a posse. 


A posse como instituto tem origem romana e evoluiu sob três formas: a possessio naturalis - mera detenção; a possessio interdicta - concedia o direito aos interditos, para proteção possessória; e a possessio civilis - a posse efetiva, com direito aos frutos e a usucapião. 


Adotada a mesma terminologia do direito romano, do ponto de vista do legislador brasileiro a posse divide-se em:

Jurídica - é aquela, concedida ao possuidor com direito ao uso dos interditos (meios de defesa) e usucapião; 

Natural - aquela que se fundamenta na simples detenção material da coisa; 

Civil - é aquela, adquirida por lei, mesmo que não ocorra a apreensão imediata da coisa, que divide-se em posse sem apreensão e sem intenção, a saber:

Posse 

Sem apreensão - ocorre na sucessão no exato instante da morte, independente de apreensão.

Posse Sem intenção - decorre do

contrato, em face da garantia recebida para satisfação da dívida, Ex.: credor pignoratício, enfiteuse. 




Para Ihering, o possuidor é um proprietário de fato, pois age como se assim fosse e por essa razão, o legislador protegendo o possuidor, no mais das vezes está protegendo o proprietário. 


A maioria dos autores entende que a posse é mero estado de fato, isto porque a sujeição da coisa à pessoa é direta e imediata. (GOMES, p. 28). 


Duas são as teorias entre nós que procuram fixar a posse, sob meticulosa análise de seus elementos. De um lado a teoria subjetiva de Savigny e de outro a teoria objetiva de Ihering. 


A submissão das coisas ao poder dos homens é um estado de fato e são três as formas como se apresenta:

1º - o estado de fato corresponde ao direito de propriedade - chama-se posse; 


Formas 2º - o estado de fato corresponde a um direito de outra natureza - chama-se obrigação; 


3º - o estado de fato que não corresponde a direito algum - chama-se detenção, (GOMES, p. 17).

COMPARAÇÃO


SAVIGNY - Teoria subjetiva IHERING - Teoria objetiva 
1ª - Quanto aos elementos - corpus e ânimus Manifesta a intenção pura de ter a coisa. "ânimus tenendi" 
2ª - Quanto à natureza 
A posse é um fato que se converte em direito, por proteção legal.
A posse é um direito, jurídicamente protegido em razão do interesse. 
3ª - Quanto à proteção possessória 
Defende a posse como decorrência do princípio geral do direito, de que toda pessoa deve ter a proteção do Estado contra qualquer violência.
Defende a posse como meio de facilitar a defesa da propriedade. 




CONCLUSÃO: uma simples diversidade de interpretação entre os romanistas, mais aparente do que real. (GOMES, p. 17) 


Para Ihering, a posse reúne dois elementos, formulados posteriormente, 





1º - o substancial que consiste no interesse, de utilização econômico da coisa; e o 


A saber 2º - o formal, que se reveste pela proteção jurídica, que equivale a direito, sendo a manutenção da relação de fato a condição para a proteção desse direito. Sendo assim, o possuidor não tem direito senão enquanto ou quando possuir. (GOMES, p. 27) 


OBJETO -- Para os romanos, somente as coisas corpóreas poderiam ser objeto de posse, posteriormente passaram a admitir a posse sobre direitos, "quase possessio", em especial as servidões. 


O direito canônico passou a admitir a posse sobre todos os bens, corpóreos e incorpóreos e o direito germânico passou a admitir os direitos de exercício continuado como objeto de posse. Ex: Rendas 


A controvérsia existe em função das coisas coletivas, quando estas se compõe de coisas individualizáveis, universalidades de fato e de direito. (GOMES, p. 32) 


Admite-se, porém a posse de águas correntes, conquanto que suficientes para o uso. 


Não há unanimidade sobre a posse de direitos, sendo que alguns entendem que somente os direitos reais são passíveis de posse. Para os adeptos da teoria objetiva a admissão dos direitos pessoais patrimoniais é pacífica. 


Para os adeptos da teoria subjetiva de Savigny, não há possibilidade de se conceber a posse de direitos pessoais, pois a posse é exercício do poder físico sobre a coisa, e considera-se o elemento material como requisito indispensável. A posse há de se limitar aos direitos reais. (GOMES, p.33) 


Os direitos obrigacionais aqueles cujo exercício é ligado à detenção de uma coisa corpórea são suscetíveis de posse. (GOMES, p. 33). Ex: Garantia. Poderão ser objeto ainda, as ações de empresas, a marca comercial e os símbolos que a acompanham. 


OBJETO -- A princípio para o dir. bras. é suscetível de posse e proteção possessória tudo aquilo que puder ser apropriado e demonstrado externamente, tanto assim, não será possível de posse a linha telefônica contra a concessionária. Poderá demandar contra o usuário titular, no caso de locação. Possuidor é aquele que exerce um poder de fato sobre um bem. (VENOSA, p. 55) 


SERVIDORES DA POSSE -- Estão unidos ao possuidor numa condição de subordinação, ex: empregados, diretores etc, não poderão figurar como possuidor, art. 1198. 


O que é o Ius possidendiI? (VENOSA, p. 42) É o dir de posse funafado na propriedade. 


O que é o Ius possissionis? É o dir fundado no fato de posse. 


Na posse tanto quanto na propriedade é comum a submissão da coisa à vontade da pessoa, eis aí o fundamento da noção de aparência da posse, semelhança que guardam entre si posse e propriedade. (VENOSA, p. 43) 


Nas ações possessórias (interditos) têm em conta a questão da posse, ressalte-se o caráter ofensivo, enquanto que nas ações petitórias leva-se em conta o dir. propriedade, sob o caráter defensivo. (VENOSA, p. 42-43) 


MODOS DE AQUISIÇÃO -- Ler art. 1204 (GOMES, p. 51-52) 


Para Savigny a aquisição de posse dar-se-á de forma física, juntamente com o ânimus, de modo de ficto, Ex: receber as chaves, simbolizando a entrega do imóvel.

Para Ihering a detenção é fato material. A posse é aparência perceptível pelo corpo social. (VENOSA, p. 78-79). 


Aquisição a título originário, quando não há possuidor anterior. Ex: apreensão de coisas, peixes, aves. Ocupação não é modo originário é posse quase justa. 




Tradição, modo derivado de aquisição

Eletiva, entrega Simbólica

da posse, quais são: 

Convencional

(GOMES, p. 52) 


Modalidade Acessão, posse continuada; 


Sucessão, transmite de modo universal. 


União, por aquisição, transmite de modo singular, só aquele bem, é facultativa. (GOMES, p. 55) 



Universal, é característica da causa mortis. 


Singular, é transferência de bens individuais e determinados (VENOSA, p. 85)

Transmissão

Conservação da posse. Diz da manutenção da posse que é fenômeno paralelo a perda. Conservar é não perder. (VENOSA, p. 86) 


Atos de mera tolerância ou permissão, não induzem a posse, art. 1208. (GOMES, p. 56) 





PERDA DA POSSE -- Ler art. 1223 e 1224 ccb

Perda da coisa

A perda da posse pela Destruição

ausência do elemento 

corpus, verifica-se pela: Posse de outrem

Por ser posta fora do comércio 


A perda, devido a ausência do elemento ânimus ocorre em razão do constituto possessório7, contra a vontade do possuidor, pela falta de exercício físico. (GOMES, p. 57) 


Perde-se a posse ainda pela impossibilidade de seu exercício, pela inércia do possuidor. (GOMES, p. 61/1) 


Dentro da visão subjetiva, a posse pode ser de dar sobre o bem com a intenção de possuí-lo para si, assim como sobre o próprio direito real, mediante o exercício incidente sobre a coisa. 


CLASSIFICAÇÃO -- Da natureza da posse decorrem vários efeitos e espécies, como se vê pelo art. 1197. A bipartição da posse é concepção de Ihering, que explica o desdobramento de relação possessória, em que o proprietário conserva a sua posse, mesmo entregando o bem a terceiros. 


Também chamada de posses paralelas, quando existem duas sem que uma anule a outra, ou ainda a posse direta e indireta. (GOMES, p. 45-46). 


POSSE DIRETA -- São possuidores diretos: Os que detém a coisa transmitida pelo dono, que conservou a posse indireta. Ex: usufrutuário, comodatário, locatário, etc. 


O possuidor direto é o que detém o poder físico e imediato da coisa, também os tutores e curadores possuidores são diretos. 


POSSE INDIRETA -- É a que o proprietário mantém, ao transferir o uso direto da coisa, a outrem. A tradição opera a bipartição da posse, que requer uma relação jurídica negocial, para esse desdobramento da posse. 


COMPOSSE -- A posse não admite mais de um possuidor a desfrutá-la, do mesmo modo que o condomínio está para o condômino. A composse é a possibilidade do exercício simultâneo de mais de um possuidor, desde que um não impeça o exercício do outro consorte. Ex: Cônjuges no regime de comunhão de bens ao exercerem sobre seu patrimônio, os direitos de compossuidores. O condomínio é a mesma situação. 


Tanto num quanto noutro os compossuidores podem reclamar a proteção possessória, caso sejam turbados, esbulhados ou ameaçados em sua posse. Art. 1199 cc.

Assim, podem coexistir dois ou mais locadores, locatários, comodatários, como se condôminos fossem, por vontade comum, caso se trate de propriedade. 


Não serão compossuidores os invasores de uma área, visto que não são proprietários. 


O vínculo concubinário se estabelece do mesmo modo, que os cônjuges havendo união estável. 


JUSTA -- Art. 1200 - O doutrinador deve-se basear pelo terreno do objeto. A posse poderá ser justa em relação a um sujeito e injusta em relação ao outro, tudo depende da relação dos envolvidos. 


INJUSTA -- A posse somente será viciada em relação a alguém, sendo relativa a terceiros que até podem ignorar o vício. Ex: Vender coisa furtada. 


POSSE VIOLENTA -- É violenta a posse, por ser exercida de forma violenta no início de seu exercício. É violenta ainda, a posse conseguida pela força injusta, esbulhada. O Código Civil não autoriza a posse violenta, art. 1208 cc. 


POSSE CLANDESTINA -- É a que se constituir às escondidas. Ocupar coisa alheia sem que ninguém perceba, acautelando-se para não ser visto. A rigor isto não é posse. Porque a posse pressupõe a exteriorização do domínio, 1208 cc. 


Para Silvio Rodrigues, o antônimo da clandestinidade é a publicidade. 


POSSE PRECÁRIA -- Precária é a posse daquele que a recebeu para depois devolvê-la. Ex: Locatário, comodatário, usufrutuário, etc… 


POSSE DE BOA-FÉ -- O doutrinador deve-se situar neste caso no terreno do direito subjetivo, examinando a postura psicológica do possuidor, em face de relação jurídica ou ignora o vício ou obstáculo. 


Possuidor de boa-fé tem justo título, hábil para pedir ou transmitir o direito à posse, que deve ser mantida de forma mansa e pacífica, art. 1201 e 1202 cc. 


POSSE DE MÁ-FÉ -- É de má-fé, quando o possuidor está ciente de que a posse é precária, clandestina ou violenta, que não possui legitimidade jurídica, não possuindo justo título, art. 1202 cc. 


JUSTO TÍTULO -- configura o estado de aparência que permite concluir que o possuidor encontra-se gozando de boa posse. 


O fato gerador da posse definirá em cada caso o justo título. 


POSSE "AD" INTERDICTA -- Para confirmação, basta que seja justa. É assim chamada porque possibilita a sua defesa em juízo, contra a ameaça para mantê-la, possibilitando a defesa por meio dos interditos possessórios. 


POSSE "AD" USUCAPIONEM -- É aquela capaz de conferir a usucapião da coisa ao titular, caso supridos os requisitos legais art, 1238 e 1242 cc.





DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 1210 cc.

1º - direito aos interditos, inclusive a auto defesa. 


2º - percepção dos frutos. 


3º - direito de retenção.

Sete são os efeitos 

4º - respons. por deteriorações.

da posse: 

5º - direito a usucapião. 


6º - inversão do ônus da prova, na contestação.

7º - uso e gozo enquanto durar, p. 95. 


proteção dos interditos e a

Como estado de fato, possui como efeitos:

possibilidade de usucapião 


Os efeitos secundários são as indenizações pela coisa: benfeitorias, frutos e indenizações pelo uso da coisa.

A solidez da relação possessória reside exatamente nas regras do direito material, que deve ser analisado em conjunto com o direito processual civil. 


INTERDITO PROIBITÓRIO -- É o meio de defesa concedido ao possuidor, que antevendo esbulho ou possível atentado ao seu direito de possuidor, assegura-se de violência iminente, art. 1210 cc, os requisitos para ação estão no art. 932 cpc. 


Verificado o esbulho ou a turbação o Poder Judiciário, manterá ou reintegrará o possuidor na passo do bem.

Esbulho - pela retirada total ou parcial da posse por violência ou precariedade. Ex: Imóvel não devolvido, invadido.

Caracteriza-se:

Turbação - pela agressão, limitação, embaraço no direito de uso. Ex: Corte de cercas, árvores. 


A proteção possessória consiste nos meios de defesa em uma situação de fato, que apresenta ser uma situação de domínio, diretamente ou através das ações possessórias, a saber: 









AÇÕES POSSESSÓRIAS 



1o A ação de manutenção de posse concedida ao possuidor que sofre a turbação, art. 926 a 931 cpc; 


2o A ação de reintegração de posse concedida àquele que sobre o

As ações possessórias esbulho, art 926 a 931 cpc; e o

típicas derivadas do

Direito Romano são: 3o O interdito proibitório é como meio de defesa contra a ameaça iminente à posse, art 932 a 933 cpc. 


A ameaça contra a posse é revertida pelo interdito proibitório, tanto para bens móveis, como bens imóveis, art. 275, II cpc.


EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR -- É meio de defesa concedido a quem não é parte no processo, porém sobre turbação, esbulho na posse de seus bens, em virtude de penhora, depósito, arresto seqüestro, venda judicial, arrecadação ou outro ato de apreensão, como forma de defender os bens do possuidor. 


Art. 1.046 a 1.054 cpc, Ex: Turbação sofrida em imóvel adquirido sem registro. 


NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -- Visa impedir que obra nova prejudique prédio vizinho confinado. Possibilita ao condômino, ao locatário, ação de nunciação de obra nova, impedindo obra que prejudique área comum; e o Poder Público, possibilita impedir construção contra ao plano vigente, art. 934 a 940 cpc. (p. 133) 


AÇÃO DE DANO INFECTO -- Decorre do justo receio de sofrer dano em seu imóvel em decorrência de ruína em prédio vizinho ou obras vizinhas, em que o proprietário pode exigir caução para garantir eventual prejuízo, art. 826 cpc. 


A fungibilidade das ações possessórias - possibilitam ao juiz decidir o pleito possessório dentro da tríplice divisão (esbulho, turbação e proteção da posse). Vale dizer: o autor dirige-se ao juiz pedindo proteção possessória independente da hostilidade descrita na inicial, que pode aumentar ou diminuir no curso do processo, art. 920 cpc. (p. 115) 


IMISSÃO DE POSSE -- É conceder a posse a alguém legalmente. Ex: Ao adquirente ao administrador e ao mandatário. Não é procedimento especial. É ação para dar coisa certa, art. 796 cpc, neste caso não há liminar, é processo cautelar8, pela presença da "fumus boni iuri e periculum in mora". Isto ocorre quando a entrega da coisa não resultar do contrato (p. 135) 


Nas ações possessórias a presença do cônjuge é conveniente, para evitar-se discussões estéreis. Para maioria é indispensável apenas, nas ações de composse. 


A demanda pode tanto ser decidida em favor do autor, como em favor do réu, se houve pedido expresso de contestação, inclusive quanto à indenização, art 922 cpc. Poderá ocorrer a cumulação de pedidos, art. 921 cpc. Possibilita a constituição de caução, art. 826 e 130 cpc. 


SERVIDÕES E POSSE PROVISSÓRIA -- Servidão é direito real constituído em favor de um prédio sobre outro de dono diverso, o prédio beneficiado denomina-se dominante e o prédio onerado, de serviente. Servidões podem ser não aparentes. Ex: proibição de construir mais alto, as demais se manifestam por sinais externos e não sofrerão restrições de proteção possessória.

A posse das servidões só é possível, nas servidões aparentes e contínuas. 








DA PROPRIEDADE


EVOLUÇÃO HISTÓRICA -- A posse merece proteção, pois espelha a exteriorização da propriedade e forte indício de sua existência. 


A propriedade por sua vez espelha definitivamente um direito, que possui compreensão e extensão próprias de cada povo. 


A concepção moderna de propriedade privada sofreu inúmeras influências no curso da história dos povos, traduzindo-se em conseqüência direta da organização política. 


Assim sendo, antes dos romanos, a noção de propriedade resumia-se as coisas móveis, de uso pessoal, tais como: vestuário utensílios de caça e pesca. O solo não era dividido, pertencia a todos os membros da tribo, não havendo sentido de senhoria ou poder de determinada pessoa. Fato visível ainda, na atualidade das comunidades tribais. 


Não há neste tipo de vida a noção privativa de utilização do bem imóvel. 


Contudo, com o passar do tempo, no curso da história, a permanente utilização da mesma terra pelo mesmo povo, pela mesma tribo e pela mesma família, passa a ligar então o homem à terra que usa e habita, surgindo assim a concepção de propriedade coletiva e posteriormente individual, privada. Nem todos os povos instituíram a propriedade individual.

A noção de propriedade individual não é muito precisa quanto a época de seu aparecimento, no entanto, a propriedade imobiliária, surgiu, segundo algumas fontes, na época da Lei das XII Tábuas, no primeiro período do Direito Romano, em que o sujeito recebia uma porção de terra para cultivo, que após a colheita voltava a coletividade. 


Progressivamente fixou-se o costume de conceder sempre a mesma porção às mesmas pessoas ano após ano. A partir de então, o pater famílias instalava-se, construía sua moradia, e vivia com sua família e seus escravos. Neste sentido arraigou-se no espírito romano a propriedade individual e perpétua e assim, a Lei das XII Tábuas projetou a noção do Jus utendi, fruendi et abutendi:

Utendi -- implica na possibilidade de uso da coisa segundo a vontade do proprietário e assim excluir estranhos.

JUS Fruendi -- é a possibilidade de aferir os frutos naturais e civis da coisa e de explorá-la economicamente.

Abutendi -- é a possibilidade de disposição da coisa, inclusive para aliená-la. 


Na época clássica do direito Romano passa-se a conhecer o uso abusivo do direito de propriedade e seu modo de repreendê-lo. O direito de vizinhança também passa a ser conhecido, mesmo assim, sobressai-se a propriedade individual. (p. 139) 


A propriedade grega e a romana consolidam-se ainda com outras duas instituições: a família e a religião doméstica. De modo que a propriedade liga-se à própria religião assim como à família. Foi, portanto a religião que garantiu primeiramente a propriedade. 


Na Idade Média a propriedade perde seu caráter unitário, em virtude das diferentes culturas que modificaram os conceitos jurídicos e o território passa a ser sinônimo de poder, onde a propriedade está ligada a idéia de soberania nacional, sob sistema de vassalagem, sem serem donos do solo. 


O Direito Canônico por sua vez, introduziu a idéia do homem legitimado a adquirir coisas, sendo a propriedade privada a garantia de liberdade individual. Tanto assim, na doutrina de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino ensina-se a imanência da propriedade privada à própria natureza do homem, que deve usá-la de forma justa. 


A Revolução Francesa recepcionou a concepção romana e o Código Napoleônico introduziu a idéia individualista e extremista do instituto, refletido em nosso Código Civil, que perdeu força a partir do século XX, com o desenvolvimento industrial e as doutrinas socializantes. 


FUNÇÃO SOCIAL

A propriedade deixou de ser um direito subjetivo do sujeito e tende a tornar-se função social do detentor da riqueza mobiliária ou imobiliária para ser empregada como crescimento da riqueza social e para interdependência social. (GOMES, p. 108) Isto porque só o proprietário pode executar uma certa tarefa social, só ele pode aumentar a riqueza geral, utilizando o seu próprio patrimônio. A propriedade neste sentido não é um direito intangível e sim um direito em constante mudança a modelar-se às necessidades sociais, às quais deve responder. (GOMES, p. 109) 


CONCEITO -- trata-se de um direito real que recai diretamente sobre a coisa e que é independente, tanto para o seu exercício, quanto para a prestação de quem quer que seja. Sendo conferido ao titular o direito de usar, dispor e de reivindicar a coisa das mãos de quem quer que injustamente a detenha. 


DOMÍNIO -- é distinto dos demais direitos reais, por incidir sobre a coisa própria, o "animus dóminus". Domínio é o direito real que vincula e legalmente submete ao poder absoluto de nossa vontade a coisa corpórea, segundo Lafayete. 


DIRETIO SUBJETIVO - representa o vínculo jurídico, já o domínio, o liame que se estabelece entre o proprietário e a coisa que se vincula, que representa de certa forma o universo de pessoas obrigadas a uma relação passiva de não turbar o direito de seu titular. Sendo este direito tutelado pela lei. 


O uso ou gozo da coisa pressupõe necessariamente a sua disposição. A ação de reivindicação é conferida ao dono para recuperar a coisa, pelo qual o proprietário exerce seu direito de seqüela.

NOÇÃO DE PATRIMÔNIO -- É o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos em que pode-se afirmar que somente as pessoas naturais ou jurídicas podem possuir patrimônio por menores que sejam suas posses materiais, que perdura por toda a existência, sendo uno e indivisível. (p. 149) 


NATUREZA JURÍDICA -- O direito de propriedade é absoluto, exclusivo e perpétuo, até prova em contrário. 


NATUREZA HUMANA -- O direito de propriedade em função da chamada teoria da natureza humana, é inerente à própria natureza do homem e condição de sua existência, é pressuposto de sua liberdade. Posição defendida pelos partidários do direito natural. 


LIMITES DA PROPRIEDADE DO SOLO -- Art. 1229. Atualmente os fundamentos romanos estão ultrapassados e o solo limita-se as necessidades de utilização do proprietário. O limite é dado pelo justo interesse do proprietário. 


SUJEITOS -- Pessoas naturais, jurídicas de Direito Público e Privado. A capacidade para ser sujeito do direito de propriedade não se confunde com a capacidade para aquisição. A aquisição pressupõe um título e requer capacidade de fato. (GOMES, p. 98)

LIMITAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade é o mais amplo da pessoa em relação à coisa, art. 1228. Engloba tanto os bens corpóreos, incorpóreos, móveis e imóveis, mas impõe também, limitações. 


A constituição Federal traça as normas programáticas para função social da propriedade, sendo que há no subsolo riquezas independentes do solo e de seu proprietário. Assim sendo, inúmeras são as limitações de ordem administrativa, tais como: proteção ao patrimônio histórico; a fauna; a flora; o equilíbrio ecológico. As limitações ao direito de propriedade que tanto decorrem da lei quanto da vontade do proprietário, são limitações decorrentes da lei inspirada no critério da proeminência do interesse público, que ganhou ênfase influindo no próprio conceito do direito de propriedade, diminuindo-lhe sensivelmente o âmbito de suas virtualidades burguesas. (GOMES, p. 119 ss) 


As limitações podem ser em relação à fonte, à extensão e o fundamento, como se vê: 






Legais - podem ser legais, quando contidas em leis ou regulamentos administrativos tais como:

Impenhorabilidade, incomunicabilidade; 
Lei do inquilinato nº 8245/91; 
Estatuto da Terra (L. 4.504/64) e da cidade (L. 10.257/91); 
Fontes o Incorporação imobiliária, L. 4.591/64.

Jurídicas - quando decorrem da aplicação dos princípios gerais do direito. O exercício regular do direito, onde o desvio da normalidade é inadmissível.
Voluntárias - as estabelecidas pelo proprietário, sem abrir mão do seu direito, ou transferência a outrem, Ex: Hipoteca, doação, testamento.



EXTENSÃO -- Podem atingir o direito no todo ou em parte, sendo que a limitação mais extensa é a desapropriação, mediante indenização.


FUNDAMENTO -- Pressupõe a subordinação do direito de propriedade privada aos interesses da coletividade.

Paralelamente às limitações acima, existe ainda, a possibilidade de tornar inalienáveis certos bens retirando-os de circulação, pela vontade particular, através da cláusula de inalienabilidade, mediante a qual se efetua essa limitação voluntária da propriedade, à exceção do princípio geral da livre circulação dos bens. 


A inalienabilidade que causa a impenhorabilidade, requer como requisitos: 1ª - a indicação da causa no título de transferência do bem.

2ª - que a transmissão seja a título gratuito.

Plena

Limitada

MODALIDADES: Urbana

Rural ou agrária

Resolúvel

1º) PLENA -- O domínio da propriedade é pleno, quando o proprietário dispõe de todas as prerrogativas "uso, gozo e disposição" de maneira absoluta perpétua e exclusiva, art. 1.238. 


2º) LIMITADA -- Limitada, quando alguns desses poderes estão em mãos de terceiros, como no caso do nu proprietário, do senhor do prédio serviente, ou do prédio hipotecado, isto porque o usufrutuário ou o credor hipotecário e o dono do prédio dominante têm sobre a coisa um direito real de uso e gozo, uma servidão ou direito real de garantia. É ainda limitado o domínio gravado com cláusula de inalienabilidade, pela falta de livre disposição da coisa, art. 1.231. 


3º) URBANA -- Divide-se em importantes aspectos setoriais, vinculados a um novo regime, no qual loteamentos recebem regulamentação contratual para aquisição parcelada do solo. O compromisso de venda, a promessa de cessão e a cessão são típicos dessa modalidade considerados irretratáveis e a opõe-se a terceiros. O parcelamento possibilita o loteamento e o desmembra-mento. 


RURAL OU AGRÁRIA -- submetida ao regime do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e em leis complementares, se exerce quando favorece o bem-estar social dos seus proprietários e trabalhadores, mantendo níveis satisfatórias de produtividade. 


Sua exploração pode ser sob forma empresarial ou doméstica, quando é chamada de propriedade familiar, sob exploração direta pelo agricultor e sua família, absorvendo toda a força de trabalho e sem atividade assalariada. (GOMES, p. 106) 


EXTENSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE -- A extensão deve ser visualizada sob o aspecto real que compete ao titular desse direito, sendo que esse poder recai sobre coisas determinadas: móveis e imóveis. Quando recai sobre imóveis, a extensão pode não ser estabelecida tão seguramente. Pode ir ao espaço aéreo ou ao subsolo. Há que se determinar a extensão: espaço aéreo, subsolo e partes integrantes, a saber: 


1o EXTENSÃO VERTICAL -- O poder do proprietário de um bem de raiz deve-se estender para cima e para baixo, a determinada altura e profundidade. Ex: Edificar um prédio. 


2o ESPAÇO AÉREO -- O direito do proprietário sobre o espaço aéreo limita-se a satisfação das necessidades práticas da propriedade. Prevalecendo a utilidade do exercício. Ex: Passagem de fios condutores de energia, que independem da anuência do proprietário. 


3o SUBSOLO -- O direito ao subsolo estende-se ao exercício útil, assim como o espaço aéreo. As riquezas existentes no subsolo pertencem a economia nacional. Se existentes, tais riquezas são considerados res nullius, coisas pertencentes ao domínio estrito do Estado, cuja exploração se dará sob concessão. (GOMES, p. 117) 


EXTENSÃO ÀS PARTES INTEGRANTES -- A propriedade estende-se as partes integrantes essenciais, isto é, as que não podem ser separadas da coisa sem destruição ou determinação, por essa razão não podem ser objeto de propriedade distinta. Ex: A plantação não pode pertencer a outra pessoa que não o proprietário do solo. 






DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE


No Direito Romano o critério divisório obedecia a ordem de importância da época, de uma sociedade eminentemente agrícola, onde as "res mancipi" os chamados fundos itálicos, que compreendiam o solo romano e da península itálica; as servidões prediais sobre os fundos itálicos, os escravos e os animais de carga e de trabalho, demandavam forma solene e cercada de garantias para sua transferência. 


Por outro lado, as "res nec mancipi", compreendiam: o dinheiro; os metais preciosos; móveis; e demais animais domáveis, que transmitiam-se pela simples tradição. 


Essa divisão foi suprimida pelo código justiniano, entretanto, permanece entre nós até hoje, a divisão entre bens móveis e imóveis, herança do período pós-clássico, que vem do sistema romano-germânico, passando pela Idade Média, onde a propriedade era sinônimo de poder e soberania, que insere-se nas condições atuais, tendo em vista que é no imóvel que se encontra o substrato da riqueza. Nosso ordenamento claramente atribui maior proteção aos bens imóveis, (p. 151). 


SISTEMAS DE AQUISIÇÃO -- No ordenamento jurídico vigente, o contrato é o instrumento para aquisição de coisas, mas que por si só não transfere a propriedade. Eis porque o domínio transfere-se pela tradição nos bens móveis e pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis, seguindo-se a tradição romana. 


O ordenamento pátrio segue o modelo alemão, afastando-se do modelo francês, que defende o simples pacto como transferência da propriedade. 


O código Alemão de 1896 instituiu a transferência fundada em registro imobiliário, mediante exame prévio do título de transferência da coisa, que exige cadastro rigoroso e confiável dos imóveis, traduzindo-se em negócio jurídico de caráter abstrato e desvinculado do negócio anterior, não importando se era compra e venda, doação, permuta ou outro, estabelecendo-se assim, presunção absoluta de propriedade, cuja transcrição é sua prova plena. 


Nosso legislador adotou o sistema, frente a estrutura deficiente do país, onde com o contrato existe apenas obrigação, direito pessoal, que decorre dos arts. 1.238 ss, sendo a presunção "júris tantum" e não "jure et jure", a "transferência é título hábil à transmissão da propriedade" e enquanto o registro não for anulado, tem eficácia a presunção, art. 859 cc (p. 152). 



DOS MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE 


1o - ORIGINÁRIO -- O modo de aquisição a título originário ocorre quando a coisa encontra-se desvinculada de qualquer relação com o titular anterior e sem que haja relevância com o antecessor. De forma restritiva considera-se a ocupação de coisas: Ex: animais silvestres. 


O caso típico é a usucapião, o usucapiente não recebe a coisa do usucapido. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário, mas do direito resultante da sentença. Sendo que na aquisição originária, não se transmitem os vícios da propriedade. 


2o - DERIVADO -- Quando ocorre a transmissão de um proprietário a outro, por ato inter vivos ou causa mortis. A coisa chega ao adquirente com as mesmas características anteriores, não se extingue o ônus, Ex: Servidão, hipoteca, compra e venda e doação. 


3o SINGULAR -- Tem por objeto um bem individualizado. O legatário pode receber a título singular um bem determinado na herança. Ex: uma casa, um veículo. 


4o - UNIVERSAL -- O corre quando a universalidade do patrimônio é transmitida no caso do sucessor universal, que assume todos os direitos e obrigações do transmitante, o de cujus.

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL


Com base no art. nº 1.245 do Cód. Civil, os modos de aquisição são:

1. TRANSCRIÇÃO -- É considerada como a primeira hipótese de aquisição da propriedade, dada a importância dos bens de raiz, procurou o legislador atribuir importância capital à circulação dos bens imóveis, com considerável grau de segurança, mediante a tradição solene atreves do Cartório de Registro de Imóveis, em vista da publicidade que o fato requer. Lei 6.015/73, art. 174, 182 a 186, 228, 236 e 856 a 869 cc. (p. 157, v. IV).


2. ACESSÃO -- São acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo. Ex: Benfeitoria, avulsão, a aluvião mudança do curso de rio. A formação de ilha é considerada acréscimo aos terrenos ribeirinhos, para dividi-los fraciona-se a ilha dividindo o rio pelo álveo em duas partes, art. 1.248/1.250 cc. 


2.1 ACESSÃO POR FORMAÇÀO DE ALUVIÃO -- é o acréscimo lento formado nas margens dos rios, que importa em aquisição para o proprietário do imóvel, segundo o princípio do "o acessório segue o principal", trata-se no caso de aluvião decorrente de fato natural, art. 1.251 cc. 


2.2 ACESSÃO POR FORÇA AVULSÃO -- é desmembramento súbito por força da corrente de água, que desfigura o imóvel tornando-o total ou parcialmente impróprio para o uso. Neste caso o dono poderá reclamar indenização, no prazo decadencial de um ano, não havendo a possibilidade de remoção, art. 1.251 cc. 


2.3 ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO-- vale dizer, apropriar-se do leito de um rio, que pertencerá aos proprietários ribeirinhos. Se o rio retornar ao leito antigo, recompor-se-á a situação anterior, art. 1.252 cc. 


2.4 ACESSÃO POR CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES -- são decorrentes de conduta humana e podem ser móvel e imóvel. Se imóvel próprio é considerada benfeitoria, se imóvel alheio é considerada mera acessão ou coisa, Ex: plantação, semeadura. Art. 1.253. 


2.5 ACESSÃO NATURAL DE ANIMAIS -- quando o animal doméstico volta ou passa a viver em outra propriedade, passa aquele proprietário a deter o direito sobre ele, sendo que o semovente voltou à condição de res nullius, se não ousou atraí-lo. Nosso Código não trata tal matéria, (p. 168, v. IV). 


3. USUCAPIÃO -- É modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, seu principal elemento, por determinado lapso de tempo. Constitui direito à parte e independente de qualquer relação jurídica com o anterior proprietário. Fundamenta-se no propósito de consolidação da propriedade, estimulando a paz social e diminui para o proprietário o ônus da prova de domínio. É modo de premiar a quem produz a terra, na opinião de Silvio Rodrigues. Ocupando-a e pondo-a a produzir. Não apenas a propriedade e o domínio útil, mas também a enfiteuse, o usufruto, o uso, a habilitação e as servidões. A usucapião aplica-se também a semoventes, Admite-se para tanto a sucessão de posse, art. 1.238 cc., (p. 171, v. IV).

3.1 USUCAPIÃO ORDINÁRIO -- é aquela que se confere em dez anos, a moradores presentes no mesmo Município e quinze entre pessoas ausentes, moradores de Municípios diversos, mediante prova de posse mansa e pacífica acompanhada de justo título e boa-fé, art. 1.242 cc. 


3.2 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - é aquele que se adquire em quinze anos mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independente de justo título e boa-fé, art. 1.238 cc. 


3.3. USUCAPIÃO ESPECIAL, CONSTITUCIONAL OU PRO LABORE -- requer sentença de reconhecimento, que levada ao Registro de Imóveis, é título de reconhecimento para tal.9, art. 183 e 191 da Const. Federal de 1988. 


A ação de usucapião é de eficácia declaratória, não se constituindo a propriedade pela sentença, podendo ser usado como matéria de defesa, salvo na usucapião pro labore, art. 941 CPC. 


3.4 JUSTO TÍTULO -- não é necessariamente documento perfeito e sim hábil para transcrição, vale dizer: titulus ou justa causa que denote a razão pela qual alguém recebeu a coisa do precedente possuidor, ou ainda: é o fato gerador da posse, que será examinado como a justa causa da posse do usucapiente. Em regra, é justo título todo ato ou negócio jurídico que em tese passa transferir a propriedade, tanto assim, a aparência de propriedade na transmissão pode constituir justo título, que está intimamente ligado à boa-fé. Art. 490 dispõe: o possuidor com justo título tem presunção de boa-fé, (p. 174, v. IV). 


4. AQUISIÇÃO PELO DIREITO HEREDITÁRIO -- Pressupõe fato morte, art. 1.784 cc., transmitindo-se posse e propriedade, mantidas com a mesma natureza e características, tal como exercidas pelo falecido, onde a aceitação geralmente ocorre de forma tática, devendo a renúncia expressa constar de documento oficial, art. 1.581 cc.

DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL


A propriedade imóvel é como vimos, a princípio, um direito perpétuo na pessoa de seu titular ou de seus sucessores. Isso valerá, até que seja afastado legalmente, por algum motivo de seu patrimônio, art. 1.275. 


De resto, ele só perderá a propriedade por vontade própria. A exceção a essa regra, apresenta-se quando a lei determinar a sua extinção, que pode ocorrer no caso de perda ou de desapropriação da coisa, somar ainda, a usucapião e a acessão por considerar-se outras causas. "A alienação, a renúncia e a desapropriação dependem da transcrição no Registro de Imóveis". 




ALIENAÇÃO -- É contrato oneroso bilateral, de caráter pessoal ou real, mediante a transferência da coisa.

RENÚNCIA -- É ato unilateral. Não requer registro, salvo na herança que implica em abandono ou desistência que resulta em extinção de direitos, art. 1.804/8 cc.

ABANDONO -- É ato voluntário, sem qualquer formalidade. O arrependimento é elemento básico do abandono, art. 1.223 cc.

PERECIMENTO DO IMÓVEL -- É a extinção de um PERDA direito, ou da coisa que lhe servia de objeto.

DESAPROPRIAÇÃO -- É ato involuntário de perda da propriedade privada, por intervenção do império, facultado à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, bem como de cessionários aos serviços públicos, no interesse social ou utilidade pública, art. 184 e 185 CF 1988. 
Fundamentos - É ato unilateral, do Poder Público fundado em lei, mediante justa indenização, art. 5º XXIV CF.

Pressupostos - Utilidade pública e interesse social. 


Objeto - Todos os bens móveis e imóveis. Ex: Aviões, ações das S.A., títulos de crédito em geral, desapropriação parcial, Ex: servidão - oleodutos, eletrificação, etc.

Retrocessão - É a possibilidade de reaver o imóvel expropriado pelo mesmo preço, caso não tenha sido utilizado no fim desejado, art. 519 cc. 


Registro - Lei 6.015/73 art. 167, 172, 174/76, 177/8, 182, 185, 191, 193, 217, 221, 247 e 249.

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL


MODOS DE AQUISIÇÃO:

OCUPAÇÃO -- É modo originário e legítimo de aquisição da propriedade móvel sem dono ou abandonada, art. 1.263. 


ESPECIFICAÇÃO -- É modo de adquirir a propriedade através da transformação de matéria prima própria ou alheia, revertida em espécie nova, art. 1.269.

Objetiva -- é a mistura de coisas líquidas, impoSsível de separá-los, art. 1.272.

Subjetiva -- é modo de extinção de obrigações, pela reunião na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, art. 381.

CONFUSÃO Comistão -- é a mistura de coisas sólidas, de tal forma que não se possam separá-los.

Adjunção -- é a justaposição de uma coisa à outra de modo que não mais torne possível destacar a acessória do principal, sem deterioração. 



USUCAPIÃO

Ordinária - 3 anos sem interrupção, com justo título e

boa-fé.

Extraordinária - 5 anos independente de justo título e boa-fé, art. 1.260 a 1.262 CCB. 


TRADIÇÃO -- É modo derivado de aquisição do domínio da coisa, pela entrega efetiva. A perda da propriedade móvel é conseqüência da aquisição de outrem, art. 1.267 a 1.268 CCB. 


MEIOS DE TUTELA DA PROPRIEDADE -- Os meios de proteção são os seguintes: 


Ação reivindicatória - é a ação petitória por uma vez. È ação real. Autoriza o direito de retenção em relação às benfeitorias.

Ação declaratória - é a declaração do título e a cão imprescritível, é direito postetativo do titular.

Ação negativa - tem por objetivo segar a existência de MEIOS restrição como a servidão.

Ação confessória - é através dela que o requerente obtém o reestabelecimento da servidão.

Mandado de Segurança - é utilizado para defender a ofensa concreta do proprietário praticada por autoridade pública. 



DO CONDOMÍNIO EM GERAL

CONCEITO -- considera-se condomínio quando houver uma relação de direito de propriedade, onde diversos são os sujeitos ativos, o que contrasta de certo modo com a exclusividade do direito de propriedade, art 1.314 cc.


Cada proprietário condômino atua como proprietário exclusivo, em face de seus consortes, isto porque a comunhão de interesses pressupõe a existência de direito de igual grau e harmonia. O condômino possui direito de propriedade pleno, mas compartilhado. (v. IV, p. 230). 


É visto até hoje na doutrina, como ninho de brigas, e forma anormal de propriedade, fruto da repugnância individualista para admissão de um sistema pluralista de propriedade. 


A comunhão pode correr no direito de família, nas obrigações indivisíveis, no direito sucessório e no condomínio ou compropriedade, onde os sujeitos a exercem de forma simultânea e concorrente, art. 1.327. 


O condomínio não é exclusivo da propriedade, pode ocorrer também entre titulares da enfiteuse, usufruto, uso e habitação. 


HISTÓRICO -- No Direito Romano a origem do condomínio é obscura, em razão de seu individualismo procurando situá-lo na comunidade familiar, onde, o fenômeno ocorria em virtude da sucessão hereditária, como demonstra o Código Justiniano, onde o condômino exercia seu direito com base no tamanho da propriedade. 


O sistema Germânico o compreendia como "Comunhão de mão comum", não havendo comunhão de parte ideal, a propriedade era exercida por todos. Era a concepção do direito feudal, a coisa toda era objeto de uso e gozo comum. 


O direito, pátrio, ancorou-se na tradição romana, baseando o condomínio na fração ideal, onde afasta-se a idéia de personalidade jurídica, por não ser o caso, podendo existir, contudo um gerente para administrar o bem comum. 


DIREITOS DO CONDÔMINO -- Dentre eles alguns decorrem das condições de proprietário, outros, da condição de comunheiros, pela coisa individa. O uso livre da coisa comum só encontra limite, na proibição de perturbar o uso da outra parte, 1.335. 


A coisa deve ter uso de acordo com o seu destino ou natureza, proibindo-se ao condômino o uso diverso do normal, art. 1.335. 


DEVERES DO CONDÔMINO -- Concorrer com as despesas proporcionais e dívidas contraídas, do mesmo modo que possui direito aos frutos não podendo contudo alienar individualmente a sua cota parte enquanto não individualizada a coisa, art. 1.336 cc. 


ADMINISTRAÇÃO -- As partes poderão administrá-lo conjuntamente ou por meio de um administrador, porém, é necessário que haja uma gerência, ainda que inexista hierarquia. 


EXTINÇÃO -- Se dará pela divisão (declaratória), art. 1.357 cc. 


Dar-se-á também a extinção pela venda, arts. 1.113 e 1.118 cpc. 


As sentenças das ações de divisão estão sujeitas a registro imobiliário para sua eficácia (extinc), art. 123 da Lei nº 6.015/73, sendo a ação disciplinar de pelos arts. 946 a 949 do cpc. 


Em se tratando de imóvel rural, Lei nº 4.504/64, só haverá divisão, se obedecida a proporção do módulo de propriedade rural. 


DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALA -- Arts. nº 1.327 a 1.330 cc. 


DO CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES -- Caracteriza-se por apresentar uma propriedade singular dos apartamentos em andares ao lado de uma comunhão necessária e inexorável do terreno e das partes comum do prédio. A propriedade é singular e exclusiva, o restante é condição de existência do sistema e lhe são acessórios, sendo regido pela Lei nº 4.591/64. 


ELEMENTOS:

1º Ato institucional -- É ato inter vivos e inscrito no Registro de Imóveis. Sobre prédio construído ou por construir, Lei nº 4591/64. 

2º Convenção do condomínio -- É documento escrito onde se prevê os direitos e deveres de cada condômino.

3o Estatuto -- É um contrato formal.

4o Regulamento -- Aprovado por contrato ou deliberação em assembléia, tem finalidade interna e complementar à convenção.

CONSTITUTIVOS Geralmente o condomínio incicia-se através de um incorporador que empreende a construção e depois a venda em unidades autônomas.

5o Elementos integrantes -- Unidades autônomas.

6o Características -- Limitações e restrições; áreas comuns; e utilização.

7o Despesas -- art. 12 da Lei n 4.591/64.

8o Administração do condomínio -- art. 22 e 23 da Lei 4.591/64.

9o Seguro contra incêndio -- art. 13, Lei nº 4.591/64. 


EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO -- Extingue-se pela destruição, desde que se os proprietários resolvam não reconstruí-lo, art. 17. 


DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL 


RESOLÚVEL -- Para Clóvis Beviláqua, a propriedade resolúvel é aquela que no próprio título de sua constituição encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força de declaração de vontade, seja por determinação da lei. (C.C. Comentado, v. 3, p. 177). Trata-se de exceção ao princípio geral. Art. 1.359 


ART. 1.359 -- Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou advento do termo, entendem-se resolvidos os direitos, e o proprietário pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.

Neste caso a condição ou termo constam do próprio título, e não representam surpresa a terceiros, que correm o risco de perdê-lo caso pretendam adquiri-la. Os direitos concedidos na pendência da condição, resolvem-se com prejuízo dos eventuais adquirentes. Ex: Pacto da retrovenda, 1.141 cc. Propriedade comum art. 1.139 cc. Direito de preferência e o inquilino, art. 27 e 33, da Lei nº 8.245/91. 


O alienante só pode vender o que é seu, de que é senhor, caso venda patrimônio com domínio resolúvel, não poderá transferir domínio pleno. De que não possuíra titularidade. 


O adquirente de um bem sob condição ou termo não pode alegar prejuízo, se contribuiu com sus negligência. Ex: adquirir imóvel ou automóvel mais barato. Neste caso todos os direitos sobre a coisa se desfazem como se jamais existissem.

EX NUNC -- De agora em diante; a partir do presente

Efeitos momento; sem efeito retroativo.

EX TUNC -- De então; ou desde então; com efeito retroativo. 


ART. 1.360 -- Neste caso os atos praticados anteriormente a alienação são válidos. Ex: revogação da doação por ingratidão do donatário, sem prejuízo de terceiros que vierem adquirir daquele, por ter sido ele dono da coisa. 



DOS DIREITOS DE VININHANÇA

A coexistência de vários prédios próximos, a vizinhança, a coletividade e a disciplina urbana traduz parte das restrições impostas ao exercício do direito de propriedade que limita a disposição em função de interesses de ordem pública e privada, sendo que nestes termos os art. 1.277 A 1.281 CCB servem de base para solução dos conflitos, em vista do uso nocivo da propriedade, eis porque estes conflitos decorrem da proximidade ou interferência dos prédios. 


As regras do direito de vizinhança visam harmonizar a vida em sociedade. Com isso na opinião de Pontes de Miranda, o legislador também, compreende o possuidor. 


Sempre que houver prejuízo haverá obrigação de indenizar, sendo a responsabilidade extracontratual, art. 159 cc. Caso haja má-fé, do sujeito a indenização agravar-se-á com perdas e danos. 


As relações de vizinhança têm natureza real, mas não são reais. Sendo necessário o conflito de vizinhança para que haja efeitos sobre o imóvel vizinho, incidindo em desvalorização ou risco de ruína. 


ação indenizatória, em caso de dano. Cabendo a prova ao requerente, art. 1.059 cc.

As ações possíveis são ação cominatória de multa diária, através do rito sumaríssimo, art. 275, 632 a 645 cpc, podendo ser ainda o rito ordinário. 


A natureza jurídica é no sentido de que o direito de vizinhança acompanha a coisa vinculada com que quer que se encontre. A obrigação propter rem, transmite-se ao sucessor a título particular e exitingue-se pelo abandono. 



DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

Não há dúvida que a propriedade é direito real mais amplo, pela possibilidade de usar, gozar e dispor da coisa. No entanto, outros direitos adquiriram o status de direito real, assim chamados obrigações com eficácia real, tais como: o direito de preferência do inquilino, do compromissório comprador de imóvel, com registro imobiliário. São direitos sobres coisas alheias, art. 1.225 cc.

DIREITO DE SUPERFÍCIE
O Código Civil 2002 substituiu e extinguiu a enfitense do Direito Privado10 e introduziu o direito superfície oneroso ou gratuito, art. 1.369 a 1.377.


O superficiário assume a posse direta da coisa tendo o direito de plantar e edificar, não sendo este perpétuo. Haverá direito de preferência e pagamento se a concessão for onerosa. É de origem romana. 


SERVIDÃO -- É direito real constituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro prédio (o serviente), pertencentes a donos diversos. A servidão predial, tem por finalidade aumentar a utilidade do prédio dominante e implica em restrições trazidas ao prédio serviente, art. 965 cc. Sendo possível sempre que se puder configurar uma serventia em benefício de um prédio em detrimento de outro. Não havendo necessidade de contigüidade entre os prédios dominante e serviente, desde que estabeleçam uma vantagem, no caso do aqueduto, que pode passar por muitos outros e onde só um lhe é contíguo. Ex: Servidão de passagem de iluminação, aqueduto, ventilação e pastagem, art. 1.378ss. 


- relação entre dois prédios de duas pessoas que sejam sujeito ativo e passivo do direito;

- obrigação negativa de ônus, imposto ao dono de REQUISITOS um prédio em benefício de outro, que deve suportar as limitações;

- a existência de donos diversos do prédio dominante e do serviente. 


Natureza jurídica - é de um direito real sobre a coisa alheia de caráter acessório, perpétuo e indivisível, oponível contra todos. 



contínuas -- quando são ininterruptas como por ex.: aqueduto, passagem de energia elétrica, iluminação e ventilações; 

descontínuas -- têm necessidade de um fato atual do sujeito para serem exercidas, ex: direito de

Classificação passagem, de tirar água, de pastagem, etc.

aparentes -- aquelas que revelam obras exteriores indispensáveis ao exercício, ex: estrada ou aqueduto; e

não aparentes -- ex: aquelas que proíbem construir acima de certa altura. 






- A servidão não se presume.

- Só se constitui por ato entre vivos e levado no Registro de Imóveis, antes da inscrição a servidão é mero direito pessoal. 

- As servidões devem ser exercidas evitando quanto possível agravar o encargo do prédio serviente, limitando-se

Modos de constituição às necessidades do prédio dominante e quando necessária a ampliação da servidão deverá ser indenizada pelo dono do prédio dominante, tal como a conservação da servidão lhe corre por conta. Portanto a remoção da servidão ser requerida pelo dono do prédio serviente, sempre que puder ser de um lugar para outro.

cancelamento do registro, e

EXTINÇÃO

renúncia titular do, deixar de usar 


-- confessória - reconhecimento judicial de

AÇ*S CABÍVEIS

existência.

-- negatória - proclamação de inexistência de ônus real. 


USUFRUTO -- É direito real conferido a alguém, durante certo lapso de tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ele produz, impondo-se-lhe o dever de conservar a sua substância, podendo mais cedo ou mais tarde, consolidar-se a propriedade. 


Há verá dois titulares no usufruto: o seu proprietário e o usufrutário. Sendo um direito real de grande abrangência, com objeto de uso e gozo, temporário e inalienável. Temporário por que finda com o prazo de cem anos e extingue-se pela morte do usufutário, art. 1.390 cc. 


Usufruto apareceu na era da República ao tempo de Cícero. Tem finalidade assistencial, via de regra resulta de negócio gratuito. Não raro o usufruto advém de testamento e neste caso se assemelha com o fideicomisso, e ainda por doação. Sendo alienável apenas em favor do proprietário. 


O usufruto pode recair em um ou mais bens moveis e imóveis, no patrimônio inteiro ou parte dele, e ou dos frutos e utilidades e resulta de ato jurídico ou da lei, sempre com registro imobiliário quando recair sobre bens imóveis. 







-- Posse exercitál diretamente sobre a coisa, havê-lo à sua disposição. Deve ser justa, direta e protegida;

DIREITOS DO -- Usar pessoalmente a coisa,

USUFRUTUÁRIO podendo cedê-la a título oneroso ou gratuito se conveniente;

-- Administrar a coisa sem ingerência, sua administração é direta; e a percepção dos frutos. Podendo locar o imóvel. 


O usufruto de títulos de crédito é possível e é considerado um quase-usufruto e o usufruto de apólices da dívida pública, o usufruto de um rebanho, de florestas e minas, mesmo considerado impróprio, por que neste caso o usufrutário percebe os produtos e não os frutos. Já o usufruto de coisas consumíveis é chamado de quase-usufruto, porque neste caso não há como restituir a coisa. 


- pela morte do usufrutuário, pela destruição da coisa;

EXTINÇÃO - pela consolidação da propriedade; e

- pela prescrição extintiva, pelo não uso. 


USO -- É espécie de usufruto de abrangência restrita, não é passível de cessão e é limitado às necessidades do usuário e sua família, art. 1.412. 


HABITAÇÃO -- O direito real de habitação é restrito ao uso da coisa, que consiste em residir em determinado prédio com a família, não podendo ceder a título oneroso ou gratuito. Aplica-se ao uso e a habitação os princípios do usufruto, no que couber, art. 1.414. 


A constituição de rendar sobre imóveis é considerada pelo Novo Código Civil como direito obrigacional e não mais como direito real, art. 803 a 813.

Penitor

DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA Hipoteca

Anticrise, art. 1419 Ncc 


Alguns juristas entendem que os direitos reais de garantia não apresentam rigorosamente as características próprias dos direitos reais sobre coisa alheias, porque se tais direitos, em geral, separam de um lado, o direito de disposição, e do outro, o do uso ou o gozo, no caso dos direitos reais de garantia não se desmembram os direitos originados da propriedade. Operando-se apenas, a vinculação de uma coisa a determinada obrigação, para garantia de seu pagamento, art. 674 cc, são eles: Penhor, Hipoteca e Anticrese. 


O direito de garantia, é como o direito real, um direito de segunda zona. A coisa é vinculada a uma obrigação, que garante uma ralação creditória. 


CARACTERÍSTICA - Acessoriedade, de vez que a coisa dada em garantia só será pelo credor, para satisfação de seu direito pessoal. 


A regra geral, é a de que todo o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, pelo que não há nenhum bem particularmente afetado a garantia de determinada dívida. Todos os bens do devedor podem ser objeto de penhora, exceto os bens impenhoráveis. Para tanto todos os credores do devedor comum concorrem em regra, em situação de igualdade, pela aplicação da chamada lei do concurso de credores.11 


No caso do concurso de credores, sem garantia real, haverá proporcionalidade entre os seus respectivos créditos. O titular de garantia real, terá preferência, quanto ao produto da alienação. Assim sendo, alienado o bem penhorado, pagar-se-á primeiro com o produto da venda, o credito garantido. 


As garantias podem ser de natureza pessoal "aval e fiança" e incidir sobre todo o patrimônio, ou de natureza real, que vincula um determinado bem a uma obrigação.

A garantia vincular-se-á também, fora do patrimônio do devedor, p.ex: aval e fiança ou garantia real (penhor, hipoteca e anticrese) vinculando um terceiro, estranho à relação creditória.12 


A relação de garantia é em princípio de natureza pessoal. A vinculação de certo bem a tal relação, é que a torna de natureza real, por incidir no poder direto e indireto do credor sobre a coisa, que garante um direito pessoal que é o crédito e não se descaracteriza pela coexistência da garantia real. O mútuo existe sem garantia real, somente pessoal, mas pode ter garantia real sem se modificar. 


Os privilégios e as garantias reais de certos direitos a certos credores, seja pelas leis ou a vontade das partes os colocam em posição de vantagem face aos outros credores, tendo em vista a qualidade do crédito, por força da convivência no âmbito econômico e comercial.

-- O privilégio qualifica o crédito, já no direito real não há tal preocupação. Ex: cuidados com o salário. A garantia real pode ser dada a qualquer crédito, sendo de natureza pessoal, não estabelece poder jurídico sobre a coisa.13

DISTINÇÃO -- O privilégio é instituído por lei, o direito real de garantia, regulado pela lei, decorre da vontade das partes. É voluntário.

-- O direito real de garantia confere a seu titular a prerrogativa de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.14 


PENHOR -- Constitui-se pela entrega da coisa móvel pelo devedor ao credor, a título de garantia da dívida, para ser devolvida tão logo seja paga a dívida. Isto no direito romano. Atualmente pelo penhor entrega-se a coisa a título de garantia, mas sem a transferência do domínio. 


O contrato de penhor é um contrato real por formação, em vista da relação jurídica de entrega da coisa. É o que acontece no mútuo, no comodato, no depósito e no penhor. O penhor produz direito real de garantia, que é também pelos seus efeitos, um contrato real. O penhor, sem a entrega da coisa, é na verdade uma promessa de penhor. 


É contrato unilateral porque produz obrigações apenas para o credor de devolver a coisa. Sendo assim, uma relação creditória de natureza pessoal, pois se estabelece entre credor e devedor, podendo ter como objeto de penhor coisa móvel e alienável, seja corpórea ou incorpórea. 


-- A entrega de coisa

REQUISITOS -- a especialização e

-- o termo lavrado por escrito 


EFEITOS

-- Garantia da dívida, conferindo direito real em favor do credor,

-- preferência na cobrança da dívida,

-- o direito de seqüela é oponível a terceiros. 


REGISTRO -- O penhor é transcrito no cartório títulos de registros e documentos, para efeito de publicidade e não terá finalidade constitutiva esse registro, se constitui pela entrega efetiva da coisas entre as partes e sua extinção se verifica pelo art. 802.15 


HIPOTECA -- É a garantia real que se estabelece em princípio sobre coisa imóvel que se realiza sem o desapossamento do devedor. O imóvel afetado pela garantia da obrigação resulta em direito de preferência, oponível aos demais credores do devedor comum e o direito de seqüela no que interessar à eficácia da garantia hipotecária, art. 1.473. 


A hipoteca tem por princípio bens imóveis, podendo comportar certas exceções como navios e aeronaves de grande porte, ainda os bens acessórios da coisa imóvel como: o domínio direto e útil, no caso da enfiteuse, as estradas de ferro, minas e pedreiras. 


Seu pressuposto é um direito de crédito, de natureza pessoal a garantir. Podendo para tanto garantir qualquer crédito, pois é de natureza convencional e depende da validade do título, garantia de dívida atual ou futura. 


A hipoteca é de origem grega, é contrato unilateral, produz obrigações e direito de preferência e de seqüela que se extingue pelo desaparecimento da dívida. 




Voluntárias


ESP*IES

Convencional

Testamentário

Legais ou judiciários.16 


ANTICRESE -- É o contrato pelo qual o devedor, ou um terceiro atribui a posse de um imóvel seu ao credor, para que este perceba em compensação da dívida, os respectivos frutos, art. 1.506 cc. 


A sua garantia encontra-se na percepção dos frutos, possuindo caráter misto por ser direito real de garantia, de gozo e direito real de aquisição. Também de origem grega anticrese significa contrafruição. 


O credor na posse da coisa, por efeito do pignus, percebe os frutos, o que não ocorre no penhor moderno. Foi proscrita por Justiniano e combatida pelo direito canônico. Ressurgiu no final da Idade Média, junto com os juros e foi aprimorada no Código Napoleônico. 


Seus inconvenientes são

-- a privação da propriedade imóvel pelo devedor proprietário;

-- a dificulta a circulação de bens;

-- a transferência de bens alheios. 


Pode ser concedida pelo proprietário enfiteuta, ou usufrutuário, ocorrendo a alienação dos frutos, mediante a entrega do imóvel ao credor. Tendo o credor anticrético o direito à posse e ao uso e gozo do imóvel. Extinguindo-se pela extinção do direito principal que é o crédito. 




BIBLIOGRAFIA 


WALD, Arnaldo. Dir. reais. Saraiva, 2002.

GOMES, Orlando. Dir. reais. Forense, 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Dir. civil. v. IV. Atlas, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Dir. civil. v. 4. Saraiva, 2002.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Tema para a reflexão do dia


Luiz Fux será relator de recurso que leva a novo julgamento no mensalão

O ministro do Supremo Tribunal Federal(STF) Luiz Fux será o relator dos embargos infringentes, recurso que leva a um novo julgamento nas condenações em que o réu obteve ao menos quatro votos favoráveis.
O recurso, que teve a validade confirmadapelo plenário do Supremo, dará uma nova chance nos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão. Com os infringentes, o encerramento da ação penal e o cumprimento das prisões – que poderiam ocorrer ainda neste ano – devem ficar para 2014.
Como poderiam ficar as penas se réus obtiverem absolvições após análise dos embargos infringentes no mensalão (Foto: Editoria de Arte / G1)
A distribuição do processo para o ministro Luiz Fux ocorreu por sorteio eletrônico entre nove ministros - ficaram de fora Joaquim Barbosa, que relatou a ação do mensalão, e Ricardo Lewandowski, que foi o revisor.
À TV Globo, o ministro Luiz Fux disse que está "tranquilo". "Estou tranquilo. Não tenho preocupação nenhuma em relação a esse processo."
Fux será responsável por fazer uma análise prévia para verificar se o condenado obteve ao menos quatro votos e se o recurso está dentro do prazo. Depois, poderá pedir novas provas se achar necessário para formular um voto. Ele deverá levar o processo para julgamento em plenário. A decisão sobre manutenção ou não de punições ou penas será do plenário do Supremo.
A aceitação pelo Supremo dos embargos infringentes poderá levar à mudança do regime de prisão (do fechado para o semiaberto) de três réus (José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha), caso eles sejam absolvidos do crime no qual obtiveram quatro votos a favor. Há possibilidade de isso ocorrer porque o tribunal tem dois novos ministros em relação aos que julgaram o processo no ano passado – Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso.
Pelo regimento do Supremo, os embargos infringentes só devem ser apresentados depois da publicação da decisão dos embargos de declaração, que contestam omissões, contradições ou obscuridade e cujo julgamento foi concluído no começo de setembro.
O prazo para publicação do acórdão (documento que resume as decisões do julgamento) é de 60 dias – a expectativa é de que seja publicado em novembro. O regimento prevê 15 dias após a publicação para apresentação do recurso, mas o Supremo dobrou o prazo.
Apesar de ser um recurso para fase posterior, a discussão sobre a validade dos infringentes foi antecipada porque o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares apresentou o recurso. Em decisão individual, Joaquim Barbosa negou por entender que não era cabível, e a defesa recorreu para que o plenário decidisse sobre a validade.
O recurso já apresentado por Delúbio já foi encaminhado para Fux, que relatará também os recursos dos outros 11 quando eles apresentarem os infringentes. Isso porque há no Supremo a figura da distribuição "por prevenção". Ou seja, quando um ministro já é relator de um processo e chegam novas ações sobre o mesmo tema, ele passa a relatar todos os processos.
Perfil
Primeiro nome indicado pela presidente Dilma Rousseff para o STF, o ministro Luiz Fux se tornou ao longo do julgamento do processo do mensalão um dos magistrados mais alinhados com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa. Fux acompanhou a orientação do relator na maioria das votações da ação penal.

Egresso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fux tomou posse na mais alta corte do país em março de 2011. Nos últimos dois anos, o ministro relatou processos polêmicos.
Em dezembro, ele decidiu suspender a votação do veto de Dilma ao artigo da Lei dos Royalties que previa mudanças na partilha de royalties e da participação especial dos contratos em vigor destinada a estados e municípios produtores de petróleo. A liminar gerou uma crise entre o Judiciário e o Legislativo.
Neto de imigrantes judeus que se mudaram para o Brasil fugindo do holocausto nazista, Fux nasceu no Rio de Janeiro. Na adolescência, tocou guitarra em um grupo de rock, foi faixa-preta de jiu-jitsu e surfista.
Em uma ocasião, tocou ao lado da cantora baiana Daniela Mercury quando ela começava a carreira no Nordeste. Com os Gracie, tradicional família de lutadores de jiu-jitsu, aprendeu exemplos de retidão. Em novembro de 2012, Fux voltou a demonstrar seus dotes musicais durante jantar oferecido por entidades jurídicas em homenagem à posse de Joaquim Barbosa na presidência do Supremo. Na festa, o ministro subiu ao palco e interpretou 'Um dia de domingo', de Tim Maia.
Saiba o que pode mudar nas penas caso os condenados consigam decisões favoráveis nos embargos infringentes.
O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu foi punido em 10 anos e 10 meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha. Sem a pena de quadrilha (2 anos e 11 meses), na qual obteve quatro votos favoráveis, passaria do regime fechado (em presídio de segurança média e máxima) para 7 anos e 11 meses de prisão, o que permitiria a ele cumprir a pena em regime semiaberto (quando se pode deixar o presídio para trabalhar).

Delúbio Soares
O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares foi punido em 8 anos e 11 meses no regime fechado por corrupção ativa e quadrilha. Sem a pena de quadrilha, passaria para 6 anos e 8 meses de prisão no semiaberto.

João Paulo Cunha
O deputado federal João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato em regime fechado. Sem a pena de lavagem, na qual obteve cinco votos favoráveis, passaria para 6 anos e 4 meses de prisão no semiaberto.

José Genoino
O ex-presidente do PT José Genoino, condenado a 6 anos e 11 meses no semiaberto pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha, mesmo se absolvido de quadrilha, no qual obteve quatro votos favoráveis, continuaria no semiaberto, mas teria pena de 4 anos e 8 meses de prisão. Com a pena baixa e em razão dos problemas de saúde, Genoino poderia obter prisão domiciliar.

Apontado como operador do mensalão, Marcos Valério foi condenado a 40 anos, 4 meses e 6 dias no regime fechado pelos crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Sem a quadrilha, crime no qual obteve quatro votos, a pena ficaria em 37 anos, 5 meses e 6 dias, ou seja, continuaria no regime fechado.

O ex-sócio de Marcos Valério Ramon Hollerbach foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas em regime fechado a 29 anos, 7 meses e 20 dias. Se absolvido da quadrilha, continuaria no regime fechado com pena de 27 anos, 4 meses e 20 dias.

Também ex-sócio de Marcos Valério, Cristiano Paz foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas em regime fechado a 25 anos, 11 meses e 20 dias. Se absolvido da quadrilha, continuaria no regime fechado com pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.

Acionista do Banco Rural, Kátia Rabello foi condenada a 16 anos e 8 meses por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta em regime fechado. Sem a quadrilha, seria punida em 14 anos e 5 meses e permaneceria no regime fechado.

Ex-presidente do Banco Rural, José Roberto Salgado foi condenado a 16 anos e 8 meses por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta em regime fechado. Sem a quadrilha, seria punido em 14 anos e 5 meses e permaneceria no regime fechado.

João Cláudio Genu
O ex-assessor parlamentar João Cláudio Genu foi condenado a 4 anos pelo crime de lavagem de dinheiro em regime aberto. Ele ainda poderá pleitear a conversão para prestação de serviços. Como obteve quatro votos a favor na condenação, na reanálise do caso pode ser absolvido.

Ex-dono da corretora Bônus Banval, Breno Fischberg foi condenado a 3 anos e 6 meses pelo crime de lavagem de dinheiro em regime aberto. Ele ainda poderá pleitear a conversão para prestação de serviços. Como obteve quatro votos a favor na condenação, na reanálise do caso pode ser absolvido.

FONTE: G1

Por 6 a 5, Supremo decide dar nova chance a 12 réus do mensalão

Com o voto dado pelo ministro Celso de Mello nesta quarta-feira (18), o plenário doSupremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, pela validade dos embargos infringentes, recurso que leva a um novo julgamento nas condenações em que o réu obteve ao menos quatro votos favoráveis.
A decisão dará uma nova chance nos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão. Com isso, o encerramento da ação penal e o cumprimento das prisões – que poderiam ocorrer ainda neste ano – deve ficar para 2014.
Depois de decidir pela validade dos embargos infringentes, o tribunal negou por unanimidade pedido feito pela defesa do ex-deputado Pedro Corrêa para que todos os condenados com ao menos um voto favorável pudessem pleitear novo julgamento. O plenário negou por entender que o regimento do STF estabelece que são necessários quatro votos.
Como poderiam ficar as penas se réus obtiverem absolvições após análise dos embargos infringentes no mensalão (Foto: Editoria de Arte / G1)
O Supremo decidiu ainda que os condenados terão prazo em dobro para apresentação dos recursos. Por meio de sorteio eletrônico também definiu que Luiz Fux será o ministro relator dos embargos infringentes a serem apresentados pelos réus.
Celso de Mello
Em voto de duas horas, Celso de Mello desempatou o julgamento sobre a validade do recurso, iniciado há duas semanas com o voto do ministro Joaquim Barbosa.

Os embargos infringentes são recursos previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas não constam na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF.
Por isso, parte dos ministros defendia que a lei de 1990 revogou tacitamente (quando não há anulação explícita de um artigo) a existência dos infringentes. Votaram dessa forma Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello.
Mas, para a maioria do Supremo, a lei simplesmeste não tratou do recurso e, portanto, o regimento da Corte é válido para definir sua existência. Votaram de acordo com esse entendimento, além de Celso de Mello, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski - confira a argumentação de cada um.
No voto de desempate, Celso de Mello afirmou que o regimento do Supremo "foi recebido [pela Constituição] com força, autoridade e eficácia de lei".
"Tenho para mim que ainda subsistem no âmbito do STF, nas ações penais originárias (que começam no Supremo), os embargos infringentes previstos no regimento que, ao meu ver, não sofreu no ponto revogação tácita em decorrência da lei 8038/1990, que se limitou a dispor sobre normas meramente procedimentais", afirmou o ministro Celso de Mello.
O magistrado disse, no início do seu voto, que o Supremo não pode ceder a pressões das ruas.
"[O STF] não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de abalar direitos e garantias individuais e [levar] à aniquilação de inestimáveis prerrogativas que a norma jurídica permite a qualquer réu diante da instauração em juizo do devido processo penal", frisou.
Durante o voto, Celso de Mello afirmou ainda que é dever do Supremo garantir a todos os acusados "um julgamento justo, imparcial e independente".
Para ele, se agisse sob pressão, o Supremo estaria "a negar a acusados o direito fundamental a um julgamento justo". "Constituiria manifesta ofensa ao que proclama a Constituição e ao que garantem os tratados internacionais", completou.
[O STF] não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de abalar direitos e garantias individuais e [levar] à aniquilação de inestimáveis prerrogativas que a norma jurídica permite a qualquer réu diante da instauração em juizo do devido processo penal."
Celso de Mello, ministro do Supremo
Regimes de prisão
A aceitação pelo Supremo dos embargos infringentes poderá levar à mudança do regime de prisão (do fechado para o semiaberto) de três réus (José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha), caso eles sejam absolvidos do crime no qual obtiveram quatro votos a favor.

Há possibilidade de isso ocorrer porque o tribunal tem dois novos ministros em relação aos que julgaram o processo no ano passado – Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso.
Prescrições
Mesmo que os condenados não consigam absolvições, mas obtenham diminuição das penas, isso pode levar a prescrições (situação em que o condenado não pode mais ser punido em razão do tempo decorrido do cometimento do delito).

Para dois dos 12 condenados (Breno Fischberg e João Cláudio Genu), que têm apenas uma condenação, há chance de que a punição se reverta para absolvição.
Ao analisar os infringentes, porém, o Supremo também pode decidir manter as penas de todos os condenados.
Pelo regimento, o prazo para publicação do acórdão (documento que resume as decisões do julgamento) é de 60 dias – a expectativa é de que seja publicado em novembro.
Trâmite no tribunal

Pelo regimento do Supremo, os embargos infringentes só devem ser apresentados depois da publicação da decisão dos embargos de declaração, que contestam omissões, contradições ou obscuridade e cujo julgamento foi concluído no começo de setembro.

O regimento prevê 15 dias após a publicação para apresentação do recurso, mas o Supremo dobrou o prazo.
Apesar de ser um recurso para fase posterior, a discussão sobre a validade dos infringentes foi antecipada porque o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares apresentou o recurso. Em decisão individual, Joaquim Barbosa negou por entender que não era cabível, e a defesa recorreu para que o plenário decidisse sobre a validade.
Novo relator
Como o Supremo decidiu que o recurso é válido, os embargos infringentes apresentados por Delúbio foram distribuídos para um novo relator por sorteio eletrônico. Ficaram de fora Joaquim Barbosa, que relatou a ação do mensalão, e Ricardo Lewandowski, que foi o revisor. O escolhido foi Luiz Fux.

Fux relatará também os recursos dos outros 11 quando eles apresentarem os infringentes. Isso porque há no Supremo a figura da distribuição "por prevenção". Ou seja, quando um ministro já é relator de um processo e chegam novas ações sobre o mesmo tema, ele passa a relatar todos os processos.
'Embargos dos embargos'
Além dos infringentes, os outros dez condenados no processo ainda poderão entrar com segundos embargos de declaração após a publicação da decisão sobre os primeiros recursos.

É somente no julgamento desses segundos embargos que deve ser determinada a prisão dos condenados.
Foi assim que o Supremo agiu no caso do deputado Natan Donadon. No entanto, caso a Procuradoria Geral da República peça a antecipação das prisões, o Supremo poderá decidir se aguarda ou não os recursos.
Leia abaixo o que pode mudar nas penas caso os condenados consigam decisões favoráveis na análise dos embargos infringentes.
O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu foi punido em 10 anos e 10 meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha. Sem a pena de quadrilha (2 anos e 11 meses), na qual obteve quatro votos favoráveis, passaria do regime fechado (em presídio de segurança média e máxima) para 7 anos e 11 meses de prisão, o que permitiria a ele cumprir a pena em regime semiaberto (quando se pode deixar o presídio para trabalhar).

Delúbio Soares
O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares foi punido em 8 anos e 11 meses no regime fechado por corrupção ativa e quadrilha. Sem a pena de quadrilha, passaria para 6 anos e 8 meses de prisão no semiaberto.

João Paulo Cunha
O deputado federal João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato em regime fechado. Sem a pena de lavagem, na qual obteve cinco votos favoráveis, passaria para 6 anos e 4 meses de prisão no semiaberto.

José Genoino
O ex-presidente do PT José Genoino, condenado a 6 anos e 11 meses no semiaberto pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha, mesmo se absolvido de quadrilha, no qual obteve quatro votos favoráveis, continuaria no semiaberto, mas teria pena de 4 anos e 8 meses de prisão. Com a pena baixa e em razão dos problemas de saúde, Genoino poderia obter prisão domiciliar.

Apontado como operador do mensalão, Marcos Valério foi condenado a 40 anos, 4 meses e 6 dias no regime fechado pelos crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Sem a quadrilha, crime no qual obteve quatro votos, a pena ficaria em 37 anos, 5 meses e 6 dias, ou seja, continuaria no regime fechado.

O ex-sócio de Marcos Valério Ramon Hollerbach foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas em regime fechado a 29 anos, 7 meses e 20 dias. Se absolvido da quadrilha, continuaria no regime fechado com pena de 27 anos, 4 meses e 20 dias.

Também ex-sócio de Marcos Valério, Cristiano Paz foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas em regime fechado a 25 anos, 11 meses e 20 dias. Se absolvido da quadrilha, continuaria no regime fechado com pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.

Acionista do Banco Rural, Kátia Rabello foi condenada a 16 anos e 8 meses por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta em regime fechado. Sem a quadrilha, seria punida em 14 anos e 5 meses e permaneceria no regime fechado.

Ex-presidente do Banco Rural, José Roberto Salgado foi condenado a 16 anos e 8 meses por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta em regime fechado. Sem a quadrilha, seria punido em 14 anos e 5 meses e permaneceria no regime fechado.

João Cláudio Genu
O ex-assessor parlamentar João Cláudio Genu foi condenado a 4 anos pelo crime de lavagem de dinheiro em regime aberto. Ele ainda poderá pleitear a conversão para prestação de serviços. Como obteve quatro votos a favor na condenação, na reanálise do caso pode ser absolvido.

Breno Fischberg
Ex-dono da corretora Bônus Banval, Breno Fischberg foi condenado a 3 anos e 6 meses pelo crime de lavagem de dinheiro em regime aberto. Ele ainda poderá pleitear a conversão para prestação de serviços. Como obteve quatro votos a favor na condenação, na reanálise do caso pode ser absolvido.

A ex-diretora das agências de Marcos Valério Simone Vasconcelos também obteve quatro votos favoráveis no crime de quadrilha, mas a punição prescreveu e ela não pode mais pagar por este crime. A quadrilha não foi considerada na soma total da pena, fixada em 12 anos, 7 meses e 20 dias pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. No entanto, ela ainda poderá recorrer porque nas penas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas ela obteve quatro votos favoráveis por uma pena menor.

FONTE: G1

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

RESUMO - TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

O processo de execução, segundo Ovídio A. Baptista da Silva, tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. Nesse sentido, a execução fará com que seja cumprido o que foi imposto pela sentença condenatória. Há também a possibilidade de buscar o provimento jurisdicional executivo para a efetivação de direito substancial descrito em título extrajudicial (títulos de crédito e contratos aos quais a lei tenha conferido força executiva.) Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não há análise do mérito da questão. Este já foi decidido no processo de conhecimento, ou está inequivocamente previsto no título extrajudicial. O juiz, na execução, irá, pura e simplesmente, dar provimento a um direito já garantido ao autor. Logo, são requisitos do processo executivo: o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).

Duas são as partes no processo de execução: de um lado têm-se as que pedem a tutela jurisdicional executiva (exeqüente ou executante), e de outro aquelas contra quem se pede tal tutela (executado). O executante possui a legitimidade ativa, e necessita, assim como nos demais processos, possuir capacidade processual.

Para realizar qualquer execução exige-se: I -o inadimplemento do devedor, II - um título executivo (judicial ou extrajudicial). Segue-se, na espécie, o princípionulla executio sine titulo, onde é nula a execução sem título. Não é necessário detalhar a causa de pedir que está implícita na própria apresentação do título executivo. Vale ressaltar que é a lei que determinará, taxativamente, quais são os títulos dotados de força executiva.

De acordo com o art. 584, CPC, são títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - o formal e a certidão de partilha (têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular).

São títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o art. 585, CPC:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Aqui, a legislação prevê a possibilidade de que outros títulos executivos extrajudiciais sejam criados por leis especiais, como, por exemplo, o contrato de honorários advocatícios, quando ajustado por escrito, ou, quando judicialmente arbitrados em processo preparatório.

A Lei 11.232, de 22/12/2005, que entrou em vigor no dia 23/06/2006, (art. 8º) alterou o Código de Processo Civil estabelecendo que “o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos demais artigos deste Capítulo” (art. 475-I). Foram acrescentados ao Título VIII do Livro I (do processo de conhecimento) os Capítulos IX (da liquidação da sentença) e X (do cumprimento da sentença).
A grande novidade é que a lei instituiu uma “fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento”. Agora a “liquidação” e a “execução” são partes integrantes desse processo, ao qual “aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial” . Como se vê, a alteração legislativa atinge a forma de se proceder a efetivação do direito substancial contido no título de natureza judicial. Assim continua existindo o processo de execução de título extrajudicial a ser realizado de modo autônomo, formado por petição inicial e todos os seus requisitos processuais e condições de admissibilidade, exigindo-se citação válida e regular do executado.

Cabe ainda esclarecer que a execução se fará de modo definitivo quando fundada em título executivo extra judicial ou título de natureza judicial já transitado em julgado ( do qual não caibam mais recursos). Será provisória a execução fundada em título de natureza judicial, sob o qual paire julgamento de recurso não eivado de efeito suspensivo.


segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Elaborando um Parecer Jurídico

Não existe forma obrigatória, pré-definida, mas a estrutura apresentada a seguir é um modelo indicado para todos os casos.

Elementos que o Parecer Jurídico deve comportar: 

1. Endereçamento

Não é obrigatório, todavia, é melhor fazer para tornar o parecer mais técnico. É direcionado à autoridade ou à pessoa que contratou os serviços de quem irá fazer o parecer. É chamada de consulente a pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou autoridade administrativa que contrata um jurista para dar sua opinião sobre certa tese ou problema. Exemplo de endereçamento:

Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas

Obs.: O termo Excelentíssimo se utiliza somente para magistrados. Para outras autoridades administrativas utiliza-se o termo Ilustríssimo. No caso de pessoa jurídica de direito privado  ou pessoa física serem os consulentes, usar somente o termo à empresa... a fulano de Tal

2. Ementa

Demonstra a técnica profissional do advogado, do consultor jurídico. Para tanto é necessário possuir ótima noção de direito. A grande dica é que a ementa deve ser o último tópico a ser desenvolvido na elaboração do parecer, até porque a ementa é o resumo do que consta do parecer inteiro. Não utilizar mais do que 5 linhas na sua elaboração, da qual deve constar de 10 a 15 palavras-chaves do que foi tratado no parecer. Exemplo de ementa:

Direito Administrativo (descrever o ramo do direito objeto da consulta). Contrato de Concessão (tema específico trazido). Artigo 35, “caput”, Lei 9.074/95 (dispositivo legal tratado no parecer que fundamenta a opinião). Criação de benefícios tarifários por Decreto. Impossibilidade. Ressarcimento ao concessionário. Possibilidade (Conclusões do parecerista).  

3. Parte Discursiva do Parecer

3.1 – Relatório do Parecer: É o primeiro item descritivo do parecer (equivale ao item dos fatos na peça processual): se limita a descrever os fatos objeto da consulta. Não se pode inventar dados. Só relatar os fatos trazidos pelo consulente. Exemplo de relatório:

“Trata-se de consulta formulada por (ex: empresa X, pelo prefeito, etc...), acerca de(possibilidade/legalidade/viabilidade – o que o enunciado pedir. Copiar os dados trazidos pelo consulente)”. No caso de mais de um problema, fazer assim: “Informa o consulente que (...)”. Para finalizar o relatório, fazê-lo desta forma: “É o relatório. Passa-se a opinar”.  

3.2 – Fundamentação: (equivale ao item do direito de uma peça judicial e é a parte mais importante do parecer). Deve se iniciar com o chamamento da Norma que respalda a argumentação. Exemplo de início de fundamentação:

“Estabelece o ordenamento jurídico pátrio: “transcrever a norma (artigos da Constituição, de leis, etc.)”

No caso de a questão trazida não ser tratada em lei, recorrer à doutrina e à jurisprudência principalmente, pois, nessa última hipótese o assunto já foi tratado por algum tribunal, cujos argumentos podem ser utilizados na fundamentação do parecer.

Uma vez feita a transcrição da norma, ou a evocação do princípio jurídico que fundamenta a tese, vem a interpretação do ordenamento jurídico com relação ao tema que foi colocado pelo consulente. A isso se dá o nome de subsunção, isto é, o enquadramento do fato apresentado pelo cliente à situação de direito que se está demonstrando na fundamentação. Exemplo de fórmula para iniciar o dito enquadramento:

No caso sub exame (...); ou  No caso em comento (...); ou  No caso concreto (...) a situação mencionada é viável/inviável (...).

Após a subsunção, deve-se fazer o chamamento à doutrina com a respectiva transcrição. Exemplo:

A argumentação encontra respaldo no magistério do ilustre Doutrinador “transcrever a Doutrina com recuo de página e citação de fonte”

E também o chamamento à jurisprudência com a respectiva transcrição. Exemplo:

Ainda nesse diapasão, a Jurisprudência é firme nesse sentido: “transcrever o julgado com recuo de página e citação de fonte”

A partir disto, deve se tratar do direito material envolvido na elaboração do parecer exaustivamente com base na doutrina e jurisprudência. Ainda, é importante mencionar que se no desenvolvimento da fundamentação, o problema trazido apresentar mais de uma solução é melhor dividir a fundamentação em itens a, b e c.

3.3 – Conclusão: É o posicionamento adotado pelo parecerista, o qual pode ser favorável ou contrário ao problema/tese trazido pelo consulente. Sempre deve ter a coerência com o que foi exposto na fundamentação. É um erro comum a repetição na conclusão de tudo o que foi argumentado na fundamentação.

Por isso, deve-se saber que a conclusão apenas conclui a opinião do parecerista sobre o problema/tese trazido com base na fundamentação, ou seja, a conclusão simplesmente responde o que foi questionado pelo cliente. Obs.: caso a fundamentação abordada tenha mais de um tema, pode-se fazer a conclusão por tópicos. Exemplo de conclusão:

Ante o exposto, opino pela (opina-se pelo que foi perguntado: possibilidade/legalidade/viabilidade do problema trazido pelo consulente). É o parecer, salvo melhor juízo. (sempre concluir com essa frase, porque a autoridade consulente não está vinculada ao parecer)

Local, data.
Advogado...
OAB...

QUANDO OCORRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO E A INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO?

A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é a exigibilidade de licitação, tanto para a aquisição de bens, como para a prestação de serviços para a administração pública.
Tal exigência encontra previsão expressa na constituição federal, mais precisamente no inciso XXI, do seu art. 37, que dispõe:

     [...] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Na esfera infraconstitucional, o regramento se dá pela Lei nº. 8.666/93, Art. 2º:

     [...] As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.

As normas supracitadas prevêem, de forma expressa, a possibilidade de exceções a essa regra, ou seja, a existência de situações em que a licitação não será realizada. São duas as hipóteses: dispensa e inexigibilidade.
Fonte: ALMEIDA, P. D. Licitação dispensável. Arq. Texto. Site LFG. Dez. 2008. Disponível em: >. Acesso em: 04 jan. 2011.

Doutrinariamente, pode-se classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.

2. LICITAÇÃO DISPENSADA

Na licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa (Física ou Jurídica), com quem se firmará o contrato. Assim, na licitação dispensada não existe a faculdade para se fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e ao bem do interesse público, se leva em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.
As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas inverbis no art. 17, incs. I e II da Lei nº. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras.
O Art. 17. determina que a alienação de bens da administração pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art.24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda à outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Pela transcrição acima, verificamos que as principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.
Além desses incisos, o art. 17 apresenta, ainda, o § 2º, que dispõe sobre a possibilidade de licitação dispensada quando a administração conceder direito real de uso de bens imóveis, e esse uso se destinarem a outro órgão ou entidade da administração pública.
Como salientamos, essas figuras têm como característica a impossibilidade de se obter um procedimento competitivo, pois em alguns casos, inclusive, já se tem o destinatário certo do bem, como por exemplo, na dação em pagamento.
Dessa maneira, um fator importante a ser considerado na aplicação desse permissivo, é que qualquer alienação, tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis, deve ser precedida de uma avaliação prévia da administração, com a definição de um valor mínimo, para fim de orientar os procedimentos, sem ferir o interesse público, nem tampouco a legalidade.

3. DISPENSA DE LICITAÇÃO

Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade.
Dispensa, juntamente com inexigibilidade, são formas anômalas de contratação por parte da administração pública, devendo ser tidas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis. A Lei 8.666/93 ampliou consideravelmente o leque de possibilidades de se dispensar o procedimento licitatório.
Em alguns casos a realização da licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
Um exemplo de licitação dispensável se dá nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, que são realizados diretamente com base no preço do dia justamente pela sua perecibilidade.

4. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO

inexigibilidade de licitação refere-se aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
A inexigibilidade difere da dispensa, visto que nesta, é possível, viável, e apenas não se realiza por conveniência administrativa; naquela o certame torna-se impossível por impedimento relativo ao bem que se deseja adquirir, à pessoa que se quer contratar ou com quem se quer contratar. Torna-se inviável a contenda, tendo em vista que um dos competidores reúne qualidades exclusivas, tolhendo os demais pretensos participantes.
É exemplo, o caso em que devido a um evento cultural, a administração queira contratar Raimundo Fágner, Zé Ramalho, Elba Ramalho, ou outro de renome. Ou ainda, para a realização de uma obra de engenharia civil, a administração contrate Oscar Niemayer, Lúcio Costa etc. art. 25, inciso III.
Uma outra distinção reside no fato de, no caso de dispensa, o legislador estabeleceu um rol taxativo de situações em que seria possível contratar, enquanto que, na inexigibilidade, o rol é meramente exemplificativo, bastando que reste configurada a inviabilidade de competição, verificada no caso concreto, mas sempre com o amparo da lei. É um caso de discricionariedade vinculada e motivada, o que limita o poder do administrador.
Dentre o rol exemplificativo do Art. 25 do estatuto das licitações, o caso mais utilizado pela administração está inserto no seu inciso I, in verbis:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca devendo comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

Entretanto, o dispositivo em estudo relaciona alguns requisitos que devem ser necessariamente obedecidos a fim de que se alcance a inviabilidade de competição. O primeiro é a comprovação da exclusividade. O segundo é a vedação à preferência de marca, proibindo a indicação injustificada de uma específica, nos casos em que houver pluralidade de marcas que atendam plenamente aos interesses da administração, que devem ser, por sua vez, os interesses da coletividade.

Fonte: SILVA, I. S. Licitação dispensada, dispensa de licitação e inexibilidade de licitação - apontamentos. Arq. Texto. Site WEBARTIGOS. Jun. 2009. Disponível em: >. Acesso em: 04 jan. 2011.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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