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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

RESUMO - TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

O processo de execução, segundo Ovídio A. Baptista da Silva, tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. Nesse sentido, a execução fará com que seja cumprido o que foi imposto pela sentença condenatória. Há também a possibilidade de buscar o provimento jurisdicional executivo para a efetivação de direito substancial descrito em título extrajudicial (títulos de crédito e contratos aos quais a lei tenha conferido força executiva.) Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não há análise do mérito da questão. Este já foi decidido no processo de conhecimento, ou está inequivocamente previsto no título extrajudicial. O juiz, na execução, irá, pura e simplesmente, dar provimento a um direito já garantido ao autor. Logo, são requisitos do processo executivo: o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).

Duas são as partes no processo de execução: de um lado têm-se as que pedem a tutela jurisdicional executiva (exeqüente ou executante), e de outro aquelas contra quem se pede tal tutela (executado). O executante possui a legitimidade ativa, e necessita, assim como nos demais processos, possuir capacidade processual.

Para realizar qualquer execução exige-se: I -o inadimplemento do devedor, II - um título executivo (judicial ou extrajudicial). Segue-se, na espécie, o princípionulla executio sine titulo, onde é nula a execução sem título. Não é necessário detalhar a causa de pedir que está implícita na própria apresentação do título executivo. Vale ressaltar que é a lei que determinará, taxativamente, quais são os títulos dotados de força executiva.

De acordo com o art. 584, CPC, são títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - o formal e a certidão de partilha (têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular).

São títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o art. 585, CPC:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Aqui, a legislação prevê a possibilidade de que outros títulos executivos extrajudiciais sejam criados por leis especiais, como, por exemplo, o contrato de honorários advocatícios, quando ajustado por escrito, ou, quando judicialmente arbitrados em processo preparatório.

A Lei 11.232, de 22/12/2005, que entrou em vigor no dia 23/06/2006, (art. 8º) alterou o Código de Processo Civil estabelecendo que “o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos demais artigos deste Capítulo” (art. 475-I). Foram acrescentados ao Título VIII do Livro I (do processo de conhecimento) os Capítulos IX (da liquidação da sentença) e X (do cumprimento da sentença).
A grande novidade é que a lei instituiu uma “fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento”. Agora a “liquidação” e a “execução” são partes integrantes desse processo, ao qual “aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial” . Como se vê, a alteração legislativa atinge a forma de se proceder a efetivação do direito substancial contido no título de natureza judicial. Assim continua existindo o processo de execução de título extrajudicial a ser realizado de modo autônomo, formado por petição inicial e todos os seus requisitos processuais e condições de admissibilidade, exigindo-se citação válida e regular do executado.

Cabe ainda esclarecer que a execução se fará de modo definitivo quando fundada em título executivo extra judicial ou título de natureza judicial já transitado em julgado ( do qual não caibam mais recursos). Será provisória a execução fundada em título de natureza judicial, sob o qual paire julgamento de recurso não eivado de efeito suspensivo.


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