O Juizado Especial Cível (antigo "Juizado de Pequenas
Causas"), geralmente conhecido pela sigla JEC, é um órgão do sistema
do Poder Judiciário
brasileiro, destinado a promover a conciliação, o julgamento e a
execução das causas consideradas de menor
complexidade pela legislação.
História
A sua criação foi
prevista pelo inciso I do artigo 98 da Constituição brasileira
de 1988, sendo que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após
a aprovação da Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995, entrando em vigor seis meses após a data de sua
publicação.
Até então,
funcionava o antigo Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava
demandas cujo valor não poderiam ultrapassar a 20 salários mínimos.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis
De acordo com o
artigo 2° da referida Lei, os processos nos Juizados Especiais devem ser
orientados pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da
economia processual e da celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou
a transação penal.
Tal norma dispõe
de 97 artigos, distribuídos em quatro capítulos, em que o capítulo é dedicado
exclusivamente ao Juizado Especial Cível (artigo 3° ao 59).
Assim, com a
vigoração da nova lei, causas de menor complexidade com valor de até 40 salários mínimos puderam ser processadas e julgadas
pelos Juizados Especiais Cíveis, passando a ser facultativa a assistência de um advogado se a
causa não ultrapassar o correspondente a 20 salários.
Pode-se dizer que
o processo no Juizado Especial é gratuito perante o primeiro grau de
jurisdição. Pois, sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais,
qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de
primeiro atendimento do Juizado competente na área de sua residência,
apresentar ali mesmo as provas e protocolar o seu pedido.
Pelo que se
observa, os Juizados Especiais Cíveis tornaram-se um importante instrumento de
acesso à justiça, permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo pudessem
buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não
costumavam ser apreciados pela Justiça brasileira devido à dificuldade do
cidadão comum em contratar um advogado para
postular em seu favor.
As
fases processuais
Tão logo é
distribuída a demanda, também é designada uma sessão de conciliação em 15 dias
no qual as partes (autor e réu) são intimados para comparecerem pessoalmente à
audiência e tentarem celebrar um acordo diante de um conciliador. Se as partes
transigirem, o processo é encaminhado ao juiz que
imediatamente homologa o acordo que passa a produzir os seus efeitos.
No entanto, se não
houver acordo, é marcada uma segunda sessão - a audiência de instrução e
julgamento, presidida por um juiz leigo ou juiz togado, o qual busca uma nova
tentativa de conciliação. Aí, persistindo a controvérsia, o juiz leigo ou
omagistrado colhe as provas em audiência e profere a sentença no momento ou em
até 10 dias.
Contudo, da
sentença proferida pode caber recurso para um órgão colegiado, em exercício no
primeiro grau de jurisdição, composto apenas por juízes togados. A partir de
então, o processo deixa de ser gratuito e a presença de um advogado, ou de um
defensor público, torna-se obrigatória. Se a parte não tiver direito à
gratuidade de justiça e não requerer a assistência judiciária comprovando a sua
hipossuficiência econômica, precisará recolher as custas por todos os serviços
prestados, inclusive durante o primeiro grau de jurisdição.
Diferente do
processo civil na Justiça comum, o recurso no Juizado Especial Cível tem um
prazo reduzido para 10 dias (5 dias a menos do que a apelação) e não pode ser
interrompido pela oposição de embargos declaratórios, mas tão somente
suspensos.
Com o julgamento
do recurso, se o recorrente sair perdedor, fica condenado no pagamento das
custas judiciais e ainda precisará pagar honorários ao advogado da outra parte.
Após a decisão
prolatada pela Turma Recursal só restará a oposição de embargos de declaração
na hipótese de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida e a
interposição de recurso extraordinário ao STF, se no acórdão configurar alguma violação direta a dispositivo
constitucional.
Ocorrendo o
trânsito em julgado, fica encerrada a fase cognitiva do processo e a parte
vencedora pode requerer pessoalmente a fase de cumprimento da sentença ou do
acórdão, caso tenha algum crédito a receber, permanecendo gratuitos os serviços
de intimação, penhora e avaliação dos bens do devedor, que poderá, ainda, no
prazo de 15 dias a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação,
se opor à execução, por meio de embargos.
Não cabe recurso
em relação a sentença que homologa a conciliação ou juízo arbitral.
As
partes nos Juizados Especiais Cíveis
Concebido para ser
um instrumento de acesso à Justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais
Cíveis somente admitem que pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários
de direito de pessoas juridicas, as empresas individuais, as microempresas, as
empresas de pequeno porte (devidamente cadastradas no SIMPLES Nacional), as
Organizações da Sociedade CIvil de Interesse Publico e as sociedades de credito
ao micro-empreendedor possam demandar como autoras pelo sistema da Lei n.°
9.099/95. O condomínio também pode figurar no pólo ativo da demanda, mas
dependerá do entendimento do Juiz de Direito Presidente, do JEC, pois se trata
de matéria jurisdicional (Enunciado do FONAJE). Como ré, pode figurar qualquer
empresa privada, pessoa física capaz e condomínio, excluindo-se o incapaz, o
preso, as entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas
públicas da União.
Cabe ressaltar que
não é permitida a intervenção de terceiros, porém admite-se o litisconsórcio.
Das causas que não podem ser apreciadas pelos Juizados
Especiais
Além do limite da
alçada de até 40 salários mínimos, existe uma limitação em razão da
complexidade da matéria posta em julgamento. Ou seja, se o caso demandar a
produção de provas técnicas (perícia tradicional), o procedimento célere dos
Juizados torna-se incompatível tendo em vista os critérios norteadores do
processo.
O parágrafo 2° do
artigo 3° da Lei n.° 9.099/95 exclui expressamente as causas de natureza
alimentar (pedidos de pensionamento), falimentar, fiscal e de interesse da
Fazenda Pública, bem como aquelas que sejam relativas a acidentes de trabalho,
a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial.
Assim, uma
contestação que verse, por exemplo, sobre um débito de [IPTU] não pode ser
trazida ao Juizado Especial Cível, e sim no Juizado Especial da Fazenda
Pública.
Na
Justiça Federal
No âmbito da Justiça Federal, no entanto, os Juizados
Especiais só vieram a ser instituídos com a Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, abrangendo causas de até 60 salários mínimos.
Com maior
celeridade do que a tramitação processual pelo rito ordinário, os Juizados
Especiais Federais dispensam o órgão de segundo grau de jurisdição de efetuar o
reexame necessário.
Após o trânsito em
julgado, a entidade pública demandada deve efetuar o pagamento no prazo de até
60 dias contados do recebimento da ordem de requisição, independentemente de
precatório.
Além das pessoas
físicas e microempresas, as pequenas empresas também podem demandar como
autoras nos Juizados Especiais Federais.
É admitido
litisconsórcio no Juizado Especial Federal, porém não se admite quaisquer
outras modalidades de intervenção de terceiro.
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