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domingo, 29 de setembro de 2013

Resumo: O Ministério Público, o Juiz e os Auxiliares da Justiça

O MINISTÉRIO PÚBLICO

            O Ministério Público tem suas prerrogativas e funções previstas constitucionalmente, sendo reconhecido como instituição essencial a função jurisdicional do Estado, de caráter permanente, autônoma, com a função de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

            Sua estrutura e organização tem por princípios constitucionais consagrados a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

            O Ministério público divide-se em:

1-     Ministério público da União que compreende o Ministério Público Federal, o do trabalho, o Militar e o Ministério Público do distrito Federal e territórios;
2-    Ministérios Públicos dos Estados.

            O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador Geral da República (PGR), que é nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da carreira no MP, com mais de trinta e cinco anos, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

            Os Ministérios Públicos dos Estados são chefiados pelos Procuradores Gerais dos estados e do Distrito Federal, que são escolhidos dentre os membros de carreira, nomeado pelo chefe do poder executivo (governador de Estado), para cumprir mandato de dois anos, permitida uma recondução.

            Após esse breve resumo da previsão do art. 127 e SS da CF/88, sobre o Ministério Público, cumpre salientar sobre as previsões funcionais do Ministério Público feitas pelo CPC.

            No CPC em seus art. 81 e seguintes, há uma ratificação com a especificação da previsão constitucional, onde demonstra ser o MP, competente para intervir nas causas onde há interesses de incapazes, nas causas concernentes ao estado da pessoa, nas ações que envolvam litígios coletivos de interesse público em geral.

            Logo é clara a intenção do legislador em ter o Ministério Público como um fiscal da lei, chamada no jargão forense de “custus legis”, e um defensor dos interesses frágeis e primordiais inerentes a personalidade, tal importância é ratificada pela previsão de nulidade processual em caso da não intimação do Ministério Público, quando necessário.

            Quando o Ministério Público atua nos autos como “custus legis”, este deverá ter vista dos autos após as partes, devendo ser intimado de todos os atos processuais, podendo inclusive juntar documentos, requerer medidas ou diligencias necessárias aos descobrimento da verdade.

DO JUIZ

            O Juiz é o representante do poder jurisdicional do estado, investido de jurisdição no limite de sua competência. Os juízes são indivíduos investidos em cargo público, com garantia de vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade, garantias essenciais ao exercício da magistratura, através de concurso público de provas e títulos, e nos casos previstos em lei pelo quinto constitucional, através de lista tríplice nos termos da CF/88.

            Os magistrados são regidos pela lei orgânica da magistratura (LC nº 35 de 1979) e pelas leis de organização judiciárias dos estados, e as respectivas constituições Estaduais.

            Não obstante os juízes devem obedecer aos princípios presentes em nossa legislação que em resumo são:

1- Princípio do Juiz Natural: Todos os cidadãos têm o direito ao julgamento justo, por um juiz independente e imparcial, devendo ser preexistente ao próprio fato. Vedado os tribunais de exceção.
2- Princípio da Investidura: Só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional - não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção. Investido pelo poder de dizer o direito. A jurisdição só será exercida  por quem tenha sido regularmente investido de autoridade de Juiz. Só se deve ser exercida por quem esteja investido  no poder de dizer o direito.
3- Princípio da Improrrogabilidade: Improrrogável os limites do poder jurisdicional para cada justiça especial e, por exclusão, da justiça comum, traçadas pela Constituição. O Legislador ordinário não poderá limitá-la ou ampliá-la.
4- Princípio da Indeclinabilidade ou Controle Jurisdicional ou Inafastabilidade: A todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário que não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. O juiz não pode a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão. O órgão  constitucionalmente investido de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, e não simples faculdade. Não pode recusar-se, nem delegar a prestação da tutela jurisdicional.
5- Princípio da Territorialidade: Aderência ao território, o poder jurisdicional só vai poder atuar, se exercido, nos limites territoriais fixados por lei. Nas cartas precatórias ou rogatórias não há uma invasão territorial ou extenção da jurisdição, o juiz deprecante solicita a cooperação do juiz deprecado.
6- Princípio da Indelegabilidade: É vedado, constitucionalmente, a qualquer poder delegar atribuições. O juiz não pode delegar sua função à outro, pois ela não lhe pertence, ele não age em nome próprio, e sim em nome do Estado. Não é um princípio absoluto, pode sofrer exceções: A Constituição delega ao STF nos execuções forçadas; CF- ART. 101, I, ”m”. Ações rescisórias, Tribunal, expede carta de ordem ao juiz - CPC - ART. 201 e 492.
7- Princípio da Inércia: Diga-se o mesmo, quando examinamos as características da jurisdição. O CPC traz as respectivas obrigações e poderes inerentes aos juízes de direito, como por exemplo a imparcialidade, ou seja, o juiz deve ser uma figura desvinculada das partes, sem interesse no processo, o que tem sido criticado pela doutrina, que alguns autores afirmam um interesse implícito do juiz em qualquer processo, pois este é um ser humano provido de sentimentos e emoções diversas além do interesse natural de um juiz, o fim do processo, com a resolução do mérito através da sentença.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
            São aplicados todas as vezes que o juiz tiver ligação objetiva com as partes ou com o mérito da causa, o que pode provocar a nulidade do processo, se não for aplicada em momento oportuno.  
Impedimentos (relacionados no artigo 134 do CPC): É defeso ao juiz exercer suas funções em processo contencioso ou voluntário: de que for parte,  ou em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ou quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau; quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e ainda quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. 
Suspeição: Todas as vezes que a parcialidade do juiz comprometer o julgamento da lide. Sua aplicabilidade se revela: quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; ou quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Atualmente ganha força a corrente da conciliação inclusive pelo projeto do novo código de processo civil que reforça a figura de conciliador do juiz, entre as partes oferecendo e demonstrado os benefícios dos acordos nos litígios, não obstante pelo principio da celeridade processual previsto atualmente na constituição.

DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

De acordo com o Código de Processo civil, em seu art. 139 e seguintes os auxiliares da justiça, que são respectivamente as pessoas que auxiliam o Juiz na condução dos trabalhos, durante o processo, fazendo com que a maquina judiciária se movimente de acordo com o procedimento previsto em lei para o objetivo fim do mesmo a solução do litígio ou o fim do processo através da sentença e demais atos executórios.

São auxiliares da justiça de acordo com o CPC : os escrivães, os oficiais de justiça, os peritos, os depositários e os interpretes.

Os Escrivães são responsáveis por redigir de modo formal os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem ao seu oficio, executar as ordens judiciais promovendo citações e intimações, bem como demais cominações determinadas pela lei de organização judiciária de cada estado. Não obstante deve o escrivão comparecer as audiências ou seu substituto legal juramentado. Ainda insta ressaltar que o escrivão é o responsável pela guarda legal dos autos em cartório, comente deixando-os sair nos casos previsto no art. 141 inciso IV do CPC.

O Oficial de justiça figura indispensável ao exercício do poder jurisdicional, pois é o indivíduo que realiza os procedimentos práticos “in loco”, realizando as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligencias certificando o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. Deve executar as ordens do juiz, entregar em cartório o mandado logo após o cumprimento do mesmo e estar presente em audiências para ajudar na manutenção da ordem e organização das seções, não obstante devem ainda efetuar as avaliações judiciais quando ordenadas pelo magistrado.

Os peritos são indivíduos com notável conhecimento técnico ou científico que são solicitados a dar parecer, quando necessária uma avaliação técnica mediante vistoria e apresentação de respectivo laudo para a solução do litígio, seja por requerimento de uma das partes, do Ministério público e ate mesmo do próprio juiz. Estes profissionais são escolhidos dentre pessoas com a qualificação comprovada de nível superior, inscritos no órgão de classe competente, sendo que nas localidades onde não houver pessoas com tal comprovação de qualificação a indicação dos peritos será feita pelo juiz dentre cidadãos que entendam do assunto e sejam de confiança do magistrado.

O depositário ou administrador é o individuo responsável pela guarda e manutenção de bens que se encontram a disposição do juízo, sendo o depositário ou administrador pago mediante honorários pelos serviços prestados e responsável por seus atos respondendo pelos prejuízos que vier a causar por culpa ou dolo.

Os interpretes são indivíduos responsáveis por traduzir para o vernáculo, ou satisfazer duvida sobre documentos, traduzir linguagem de sinais dos surdos mudos que não saibam se expressar por escrito, traduzir declarações de partes ou testemunhas que não falem o idioma nacional. Devido a grande importância e risco no desempenho de tal função a restrições, impedimento melhor dizendo quanto a quem pode exercer tal cargo, logo não podem ser interpretes:

Art. 152. Não pode ser intérprete quem:

I – não tiver a livre administração dos seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo;

III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

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