Escreva-se no meu canal

domingo, 29 de setembro de 2013

PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Principio do Promotor Natural
·                     A CF  assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, pelo promotor da área.
Ex.: Não pode na falta do Promotor Penal, substituí-lo o Promotor Civil.



Princípios Institucionais do MP - (art. 127, §1, CF/88)
·                     Unidade
É a visão de um só chefe, como instituição única, com função meramente funcional.
·                     Indivisibilidade
É a possibilidade de um membro do Ministério Publico, substitua outro, dentro da mesma função.
·                     Independência Funcional
É a autonomia de convicção que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir no processo da maneira que melhor entenderem.


Garantias Institucionais do MP- (art. 127, CF/88)
·                     Autonomia Funcional- (art. 127, §2, CF/88)
Inerente a Instituição, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do MP não se submeterá a nenhum outro “poder” (Legislativo, Executivo, Judiciário), órgão, autoridade publica, etc.
·                     Autonomia Administrativa- (art. 127, §2, CF/88)
Consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, auto-administração, um governo de si, com criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
·                     Autonomia Financeira- (art. 127, §3, CF/88)
Pode elaborar seu orçamento dentro dos limites estabelecidos na Lei, podendo, autonomamente, administrar os recursos que lhe forem destinados.



Garantias dos membros do MP- (art. 127, §5, CF/88)
·                     Vitaliciedade (art. 128, §5, I-a)
É o período probatório, adquirido em 2 anos de efetivo exercício do cargo, mediante aprovação em concurso de provas e títulos.
·                     Inamovibilidade (art. 128, §5, I-b)
Um membro do MP não poderá ser transferido sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente por motivo de interesse publico, mediante decisão o órgão competente do MP (Conselho Superior do MP) e vota da maioria absoluta de seus membros.
·                     Irredutibilidade de Subsídios (art. 128, §5, I-c)
O subsidio dos membros do MP não poderá ser reduzido, sendo assegurada a irredutibilidade nominal, não se assegurando a corrosão inflacionaria.

Impedimentos (vedações) Imputados aos membros do MP- (art. 127, §5, II, CF/88)
·                     Receber a qualquer titulo e sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
·                     Exercer a advocacia (com exceção dos membros MP da União);
·                     Participar de sociedade comercial;
·                     Exercer qualquer outra função pública, salvo a do magistério;
·                     Exercer atividade político-partidária.

Conselho Nacional do MP – (art. 130-A, CF/88)
·                     Procurador geral da republica;
·                     4 membros da união;
·                     3 membros do estados;
·                     2 juízes, indicado pelo STF;
·                     1 juíz, indicado pelo STJ;
·                     2 adv, indicados pelo OAB;

·                     2 pessoas de conhecimento jurídico e indenidade moral, indicados pela Câmara e pelo Senado.


Nenhum comentário:

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...