Principio do Promotor
Natural
·
A CF assegura que ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, pelo promotor da
área.
Ex.: Não pode na falta do
Promotor Penal, substituí-lo o Promotor Civil.
Princípios Institucionais
do MP - (art. 127, §1, CF/88)
·
Unidade
É a visão de um só chefe,
como instituição única, com função meramente funcional.
·
Indivisibilidade
É a possibilidade de um
membro do Ministério Publico, substitua outro, dentro da mesma função.
·
Independência Funcional
É a autonomia de convicção
que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir
no processo da maneira que melhor entenderem.
Garantias Institucionais do MP- (art. 127, CF/88)
·
Autonomia Funcional- (art. 127, §2, CF/88)
Inerente a Instituição, ao
cumprir os seus deveres institucionais, o membro do MP não se submeterá a
nenhum outro “poder” (Legislativo, Executivo, Judiciário), órgão, autoridade
publica, etc.
·
Autonomia Administrativa- (art. 127, §2, CF/88)
Consiste na capacidade de
direção de si próprio, autogestão, auto-administração, um governo de si, com
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
·
Autonomia Financeira- (art. 127, §3, CF/88)
Pode elaborar seu orçamento
dentro dos limites estabelecidos na Lei, podendo, autonomamente, administrar os
recursos que lhe forem destinados.
Garantias dos membros do
MP- (art. 127, §5, CF/88)
·
Vitaliciedade (art. 128, §5, I-a)
É o período probatório, adquirido
em 2 anos de efetivo exercício do cargo, mediante aprovação em concurso de
provas e títulos.
·
Inamovibilidade (art. 128, §5, I-b)
Um membro do MP não poderá
ser transferido sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente por
motivo de interesse publico, mediante decisão o órgão competente do MP
(Conselho Superior do MP) e vota da maioria absoluta de seus membros.
·
Irredutibilidade de Subsídios (art. 128, §5, I-c)
O subsidio dos membros do
MP não poderá ser reduzido, sendo assegurada a irredutibilidade nominal, não se
assegurando a corrosão inflacionaria.
Impedimentos (vedações) Imputados aos
membros do MP- (art. 127, §5, II, CF/88)
·
Receber a qualquer titulo e sob pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
·
Exercer a advocacia (com exceção dos membros MP da União);
·
Participar de sociedade comercial;
·
Exercer qualquer outra função pública, salvo a do magistério;
·
Exercer atividade político-partidária.
Conselho
Nacional do MP – (art. 130-A, CF/88)
·
Procurador geral da republica;
·
4 membros da união;
·
3 membros do estados;
·
2 juízes, indicado pelo STF;
·
1 juíz, indicado pelo STJ;
·
2 adv, indicados pelo OAB;
·
2 pessoas de conhecimento jurídico e indenidade moral,
indicados pela Câmara e pelo Senado.
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