Em primeiro lugar, deve-se
entender que o Ministério Público não é órgão do Judiciário Brasileiro. Até
parece, o que muitos confundem, e geralmente é tratado como tal. Mas não é.
Assim como a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, o Ministério Público é
uma instituição que têm como objetivo central garantir o livre acesso do
cidadão à Justiça segundo os preceitos democráticos determinados pela mesma
(vide a Constituição Federal no final desse post).
Lembrando um pouco o artigo 5º da CF, esses direitos devem ser iguais e
irrestritos a todos os cidadãos. Cabe a esses órgãos informar, educar e,
sobretudo, defender a população.
Portanto, se algum direito do cidadão comum ou mesmo do Estado - previsto pela
CF - for violado, pode-se recorrer gratuitamente a esses órgãos para que eles
façam com que a lei “saia do papel”, com conseqüências práticas na sua
aplicação.
No caso específico do MP, um órgão autônomo que pode até sugerir ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e o “guardião da ordem jurídica e do regime democrático”, sua função é fiscalizar a lei, visando a defesa de interesses sociais e individuais.
Em sua composição, estão os MPs estaduais, como o de Pernambuco, e o da União. Este
último se divide entre: MP Federal, MP do Trabalho, MP Militar e o MP do
Distrito Federal e Territórios. Seus representantes que atuam ao lado do juiz
de Direito são os promotores de Justiça e os membros que vão aos tribunais para
acompanhar os casos são chamados de procuradores de Justiça. No MP da União,
chama-se apenas de “procuradores”.
Embora esteja ligado ao Poder Executivo (presidência e administradores dos
estados e cidades), segundo a Constituição de 1988 ele deve atuar como um
quarto poder do Estado.
A definição sobre competência encontra-se no Título IV (Da Organização dos
Poderes), Capítulo. IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do
Ministério Público) dos artigos 127 a 130 da Constituição Federal Brasileira de
1988.
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993.
Organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público da União – Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.
Referências bibliográficas
Associação dos Magistrados
Brasileiros. O Judiciário ao alcance de todos: noções básicas
de juridiquês. 2ª ed. Brasília: AMB, 2007. p 20-22.
Clique aqui para ler o
texto no site do Senado.
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