Descrição
Os juizados especiais federais foram criados pela Lei n° 10.259/2001. Em matéria cível, são competentes para julgar as causas de até 60 salários mínimos
Nos juizados especiais federais, as partes podem propor ação mesmo sem a assistência de advogado.
A assistência de advogado só é obrigatória na fase recursal (Art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Quem precisa propor ação perante Juizado Especial Federal e não conta com assistência de advogado tem o direito de requerer ao órgão judicial que reduza a termo o pedido para dar início ao processo judicial (art. 14, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
Na Seção Judiciária do Espírito Santo, quem tem interesse em contar com essa assistência jurídica deve procurar a SEAJEF - Seção de Atendimento dos Juizados Especiais Federais, localizada no andar térreo do edifício-sede.
A SEAJEF tem por incumbência garantir a todos os cidadãos o acesso aos juizados especiais federais, elaborando a petição inicial e prestando as orientações necessárias sobre os documentos necessários para propor a ação.
O cidadão que tiver interesse em propor ação, mas não puder comparecer pessoalmente à SEAJEF, poderá outorgar procuração para alguém que possa representá-lo. Caso a pessoa não tenha procuração, a SEAJEF oferece um termo de representação padronizado.
Outra alternativa para quem depende de assistência judiciária gratuita para propor ação em Juizado Especial Federal é procurar os Orgãos e as Instituições conveniadas.
Legislação
- Lei nº 9.099/1995 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
- Lei nº 10.259/2001 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
- Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007 - Consolida normas dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências.
- Provimento nº 1, de 29 de agosto de 2006 - Dispõe sobre a representação de que trata o caput do artigo 10 da lei nº 10.259/2001.
- Outros atos normativos
Nenhum comentário:
Postar um comentário