Os
Juizados foram criados com a missão de ampliar o acesso à justiça. Buscando-se
construir um ordenamento jurídico capaz de porporcionar a cada um o que lhe é
devido; ampliar o acesso também ao próprio Judiciário.
Tem
a importante missão de permitir que se leve ao Poder Judicário aqula pretenção
que normalmente não seria deduzida em juízo em razão de sua pequena
simpliciddade ou de seu ínfimo valor.
A
finalidade dos Juízados é a autocomposição (forma de solução, resolução ou decisão do litígio por obra
dos próprios litigantes sem intervenção vinculativa de terceiro)
PRINCÍPIOS
1.
Oralidade:
Chama-se
processo oral a um certo modelo processual que se contrapõe ao processo
escrito. Quando se diz , portanto que o processo dos Juizados Especiasi Civeis
é um processo ral, está-se com isso querendo dizer que nesse processo a palavra
falada prevalece sobre a escrita.
O
processo oral se baseia em cinco postulados fundamentais: prevalência da
palavra falada sobre a escrita, concentração do staos processuais em audiência,
imdeiatiddade entre juiz e a fonte da prova oral, identidade física do juiz,
irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.
·
Prevalência da palavra falada sobre a
escrita: o ajuizamento da demanda e oferecimento da resposta podem ser orais.
·
Concentração dos aosxprocessuais em
audiência: de preferência , tudo deveria acontecer em uma só audiência. Não
sendo isso possível, e havendo a necessidade de realização de mais de uma
audiência, estas devem ser realizadas como menor intervalo de tempo possível
entre elas.
·
Imediatidade entre o juiz e a fonte da
prova oral: deve haver contato direto entre o juiz e as pessoas que vão prestar
depoimento no processo (partes, testemunhas, perito), isso exige a presença do
juiz à audiência.
·
Identidade física do juiz: o juiz que
colher a prova oral no processo que tramita perante os Juizados, fica vinculado
ao processo para o fim de proferir sentença.
·
Irrecorribilidade das decisões
interlocutórias: é certo que no processo que tramita perante os juizados céveis
são raras as decisões interlocutórias. E contra tais decis~]oes não s eadmite
recurso. Pode-se dizer que nos juizados, não se admite agravo contra as
decisões interlocutórias.
Uma
vez proferida a decisão interlocutória , contra ela não cabe recurso mas, por
outro lado,a matéria sobre a qual a mesma versa não fica coberta pela
preclusão. Desse modo, uma vez proferida a sentença, será possível, no recurso
que contra ela venha a ser interposto, sejam suscitadas todas as matérias que tenham
sido objeto das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo.
2.
Informalidade
ou da simplicidade:
Uma
das modernas tendências do direito processual civil é a deformalização dos
processos. por conta dessa tendência, tem-se abandonado o formalismo, a
exarbebação das formas processuais. o que se busca pe abolir o formalismo, ou
seja, o exagero formal.
Essa
informalidade é essencial para que os Juizados atinjam um de seus principais
escopos: aproximar o jurisidiocnado dos orgãos estatis incumbidos de prestar
jurisdição. O formalismo inibe. Assusta, afasta o jurisdicionado, sendo por
isso mesmo contrário aos princípios que inspiram o funcionamento dos Juizados
Especiais Cíveis.
3.
Economia
processual
Consiste
en se extrair doprocesso máximo de proveito com o mínimo de dispêncido de tempo
e energias.
A
possibilidade de conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e
julgamento, a colheita da prova pericial de forma simplificada, com a oitiva do
perito em audiência, a possibilidade de realização da inspeção judicial durante
a audiência de instrução e julgamento, são todos exemplos de economia
processual.
É
preciso ter claro que todas as normas processuias contidas no Estadtuto dos
Juizados, devem ser interpretadas conforme o princípio da economia processual,
buscando –se, através dessa interpretação, construir-se um sistea processual
capaz de procuzir o máximo de vantagem com o mínimo de dispêndio de tempo e
energias.
4.
Celeridade
O
processo deve demorar o mínimo possível, todo processo precisa de um tempo para
poder produzir os resultados que dele sao esperados . esse tempo deve ser o
mínimo possível, equilibrande celeridade com justiça.
5.
Busca
da autocomposição
Consiste
na busca de soluções consensuais, em que se consiga destruir a animosidade existente entre as
partes de modo a fazer com que suas relações possam ser mantidas, continuando a
se desenvolver.
Instaurado
o processo, as partes são desde logo convocadas zpar auma sessão de
conciliação. Não havendo autocompisção do conflito, realiza-se uma audiência de
instrução e julgamento, em quehaverá nova tentativa de conciliação.
COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
1. CARÁTER OPCIONAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS
Quando de sua
aprovação a Lei nº 9099/95 gerou grande polêmica a respeito da competência dos
Juizados Especiais Cíveis. Em outras palavras o que sustentou foi que nas
causas previstas na lei como sendo de competência dos Juizados só estes seriam
competentes, não se podendo optar pelo ajuizamento da demanda perante um juizo
comum. Mo processo que se desenvolve perante os Juizados Especiasi Cíveis
apliquem a legislação federal, suas decisões não se submetem ao controle do
STJ, nem a ação rescisória, não obstante proferida por juiz corrupto,.
O sistema
processual dos juizados se destina a permitir a concessão de tutela
jurisdiconal diferenciada. Todas as causas que podem ser submetidas aos
Juizados podem ser também levadas a juizo pelas vias ordinárias.
Quem escolhe o
juizado sera o demandante, tendo o demandado que se sujeitar a escola, não
podendo reclamar da escolha.
2.
A
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: causas cíveis de menor complexidade
e pequenas causas
Art. 3º O Juizado
Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§ 3º A opção pelo
procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
O art.3,§3º
por força do qual aquele que vai ao Juizado em busca de proteção para um
direito substancial cujo valor ultrapasse quarenta salários-mínimos estará, com
sua opção renunciado ao que exceder aquele valor.
O art. 39 da lei
9009/95, por força do qual é ineficaz a sentença condenatória na parte que
exceder de queranta salários mínimos.
·
Pequenas causas: são pequenas
aquelas cujo valor não ultrapassem 40 salário mínimos. Valor da causa é o valor da vantagem patrimonial pelo
demandante através do processo, o valor da causa é o valor do pedido mediato
formulado pelo demandante.
Não há reexame
necessário das sentenças contrárias à Fazenda pública quando o valor da
condenação for certo e não ultrapassar os sessenta salários-mínimos.
a) PEQUENAS CAUSAS DE
GRANDE COMPLEXIDADE: pode ocorrer de se ter uma causa
qe, não obstante seu pequeno valor, seja de grande complexidade jurídica ou
fática. Por tal razão, a Lei 9099/95 exclui da competência dos Juízados
Especiais Cíveis.
§
2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Devem ser
consideradas causas de grande complexidade, ainda quando de pequeno valor, as
demandas coletivas, ou seja, aquelas em que se busca tutela jurisdicional para
os interesses supraindividuais. Tais demandas são, sempre, de grande
complexidade teórica e prática, não sendo compatíveis com oo microssistema
processual dos Juizados especias Cíveis.
b) Tranformação das grandes causas
em pequenas causas:
Art. 3º O Juizado
Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§
3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao
crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação.
A opção pelo procedimento previsto netsa Lei
importará em renunica ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
concilição. Permite esse dispositivo, que se tranfrome uma grande causa em uma
pequena causa.
Há a renúncia
ao excedente dos 40 salários mínimos, esta renúncia ocorre quando não há
conciliação. Poderá o demandante desistir da ação e propro outra perante juízo
comum.
·
CAUSAS
CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE:
Art.
3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II
- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III
- a ação de despejo para uso próprio;
Art.
275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
II
- nas causas, QUALQUER QUE SEJA O VALOR (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
a)
de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245,
de 26.12.1995)
b)
de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c)
de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995)
d)
de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e)
de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245,
de 26.12.1995)
f)
de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g)
que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de
2009).
h)
nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
·
COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA A EXECUÇÃO
Os juizados
especiais são competentes para a execução, na forma do siposto do art.3º, I, da
Lei 9099/95: dos seus julgados. Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor
de 40 vezes o salário mínimo. Observado o disposto no §1º do art.8º.
a)
Execução
dos seus julgados: por força do qual é competente para a
execução dda sentença o juízo da condenação.
O direito
brasileiro ficou a competencia com base no dritério funcional. A execução de
sentença deve ser considerada como uma fase complementar do mesmo processo em
que se aproduziu a sentença condenatória. Para a exexução de sentença dispença
nova citação, é uma fse de execução de sentença.
Considerando-se
que a execução de sentença, nos processos que tramitam perante os juizados,
será sempre uma continuação do mesmo processo em que se produziu a sentença
condenatória, tal execução só poderá mesmo se desenvolver perante o mesmo juízo
em uq ese desenvolveu a fase cognitiva do processo.
b)
COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS CÍVEIS PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
§ 1º Compete ao
Juizado Especial promover a execução:
II - dos títulos
executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Aquele que, tendo consigo um título
executivo extrajudicial que represente obrigação de valor superior a 40
salários mínimos popderá demandar a execução nos Juizados. Uma vez ajuizada a
demanda executiva, será citadoo o executado para pagar ou nomear bens à
penhora. Efetuada a penhora, serão as partes convocadas a participar de uma
audiência de conciliação e , ate esse
ponto, não se pode considerar que tenha havido renúncia ao excedente de
quarenta salários mínimos. Não havendo conciliaçã, o executado poderá oferecer
seus embragos.
Desistindo o demandante da execução não
terá havido renúncia ao que excede de 40 salário mínimos, e nada impediráo
ajuizamento de nova demanda executiva, perante o juízo comum, para se pleitear
a execução da integralidade da obrigação. Optando o exequente, porém, pelo
prossegiimento do feito , considerar-se-á que hgouve renúncia ao que excede de
40 salário-mínimos.
·
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Art. 4º É competente, para as causas
previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério
do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou
mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local
do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer
natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a
ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tendo a pessoa
natural várias residências, todas com ânimo definitivo, considerar-se-á seu
domicílio qualquer delas. Por fim, quanto às suas atividades profissionais,
considera-se domicílio da pessoa natural o lugar onde as mesmas são exercidas.
No que
concerne às pessoas jurídicas de direito privado, já que as de direito publico
não podem ser demandadas nos JEC
estaduais, o seu domicílio é o lugar de sua sede, ou o fixado no seu estatuto
ou em seus atos constitutivos.
Sendo o
demandado pessoas jurídica, devrá ser a
demanda ajuizada no seu domicílio principal.
Prossegue a
lei estabelcendo que é competente o juizaado do foro do lugar onde aobrigação deva ser satisfeita. Atribuindo
competência territorial ao foro do pagamento.
Será preciso,
assim, verificar se a obrigação é quesivel ou portável, para que se possa saber
qual será o foro competente para o ajuizamento da demnada.
A competência
do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nos processos que
tenham por objeto a reparação de dano de qualquer natureza.
O
reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo sem
resolução do mérito.
·
DECLARAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA DOS JEC E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Uma vez
reconhecida a incompetência-absoluta ou relativa- o processo será extinto sem
resolução do mérito.
OS SUJEITOS DO
PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADO-JUIZ
Não há relação p5rocessual que
não se tenha, entre seus sujeitos, o Estado – juiz.
Quando se trata de examinar a
realçaõ processual contida nos processos que se desenvolvem perante os Juizados
, é preciso tratar-se não só do juiz, mas de dois de seus auxiliaraes, o juiz
leigo e seus conciliador.
·
O
JUIZ
Estabelece o art.5º da Lei
9099/95, que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas
a serem produzidas, para apreciá-las epara dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica.
O Juiz terá liberdade para
detereminar as provas que será produzidas.
Tem o juiz que atua noprocesso no
JECs o poder de determinar as provas que serão produzidas, o que implica,
evidentemente, o poder de indeferir aquelas que , por serem inúteis ou
meramente protelatórias, não serão colhidas.
Trata-se pois de estabelcer o
sistema de valoraçãoda prova, que será usado nos processos dos juizados, e o é
o mesmo sistema sempregado nos processos que, regidos pelo CPC, tramitam
perante os juízos comuns: o da persuasão racional.
Não se pode pensar que o fato do
art. 5º estabelecer que nos JECs a valoração da prova se dará pelo sistema de
persuasão racional fique afastada a incidência de normas jurídicas como a
mencionada, que se aplicam a situações expressamente estabelecidas, sendo ,
pois, normas especiais, enquanto o Estatuto dos JECs é a norma geral, e, como é
sabido, norma geral não derroga norma especial.
O juiz dará valor às normas da
experiência comum ou técnica.
O juiz pode, e deve, aplicar, nos
processos que tramitam nos JECs , as regras da experiência comum ou técnica.
Assim como o juiz possui uma
experiência comum, tem ele também experiência técnica. Trata-se, aqui, daquele
conhecimento técnico – cientifico que qualquer pessoa pode ter, e que
independente de maior aprofundamento teórico.
O juiz adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e
às exigências do bem comum.
Sendo assim, ao afirmar que o
juiz dará à causa uma solução justa e equânime, o que o art. 6º faz é impor ao
juiz o dever de decidir com imparcialidade. O Estatuto dos JECs, prevê a possibilidade
de se submeter a solução do conflito de interesses existentes entre as partes a
um juízo arbitral.
O juiz da Lei 9099/95 é o
denominado juiz togado. É apenas, a expressão tradicional para se fazer
referência ao juiz de direito, magistrado por concurso e titular das garantias
constitucionais da magistratura.
·
O
JUIZ LEIGO E O CONCILIADOR
Os conciliadores e juízes leigos
são auxiliares da justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito , e os segundos, entre advogados com mais de 5 anos de
experiência.
A atuação do juiz leigo é
extremamente útil , além de decidir os casos que lhes sejam submetidos, os
juízes leigos ajudariam, certamente a desafogar os juízes togados. Tem o poder
de atuar tanto na fase de conciliação quanto no de conduzir o processo.
Já conciliador é presença constante em todos os
JECs, sua função é, como o próprio nome indica , promover a conciliação, aqui
entendida como autocomposição. É preciso que o conciliador participe ativamente
das negociações, sugerindo soluções possíveis , enfim, mediando a solução do
conflito. O conciliador deve ser alguém com formação adequada para mediar
conflitos, e não necessariamente alguém com formação jurídica.
·
AS
PARTES
São partes da demada: aquele que
propõe a demanda e aquele em face de quem a demanda é proposta.
a)
As
partes da demanda
São as partes demandante e
demandado.
Não podem ser parte:
Os incapazes – absoluto ou relativamente;
Presos ;
Pessoa jurídica de direito
público.
Empresas pública da União;
Massa falida;
Insolvente civil.
b)
Quem
pode demandar:
Pessoas físicas capazes;
Microempresas;
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público;
As sociedade de crédito ao
microempreendedor;
Pessoas jurídicas;
Empresas de pequeno porte;
# Há uma discussão sobre os condomínios
edilícios: não podem ajuizar no JEC por serem entes despersonalizados.
·
CAPACIDADE POSTULATORIA DAS PARTES
No direito processual civil
brasileiro, por conta do comando constitucional, a presença do advogado é
essencial. Há, porém, uma exceção a essa regra: pode a parte postular em causa
própria, mesmo que não possua habilitação para tal, se o processo tramitar em lugar em que não há advogado, ou todos
que houverem forem impedidos ou recusarem a causa.
Nos JECs, estabelece a Lei, que
não sendo o valor da causa superior a vinte salários mínimos, a presença do
advogado é facultativa.
É preciso observar porém, que nos
processos em que o valor da causa não ultrapassa vinte salários-mínimos a
presença do advogado só é dispensável em primeiro grau de jurisdição. Em grau
de recurso , qualquer que seja o valor da causa, a presença do advogado é
essencial.
O mandado do advogado pode ser
verbal, dispensada a existência de procuração escrita, quando se limitar a
conferir os poderes gerais para o foro. Querendo, porém, a parte atribuir ao
seu advogado poderes especiais, deverá ser elaborada uma procuração escrita.
·
PLURALIDADE
DE PARTES NO PROCESSO DOS JECs
A pluralidade das partes pode se
manifestar de diversas maneiras diferentes, sendo certo que ao exame do microssistema
processual dos juizados interessam: o litisconsórcio, a intervenção de
terceiros e a do MP.
a)
Sempre que em um processo houver mais
de um demandante ou mais de um demandado estar-se diante de um processo
litisconsorcial. Podendo ser ele : ativo, passivo ou misto; necessário ou
facultativo; unitário ou simples.
b)
Intervenção de terceiros: o ingresso
de um terceiro em um processo em curso. É todo aquele que não é parte em um
processo. Pode ser voluntária ou forçada. A partir do momento que o terceiro
intervém , deixa de ser terceiro e passa a ser parte do processo, eis que se
torna sujeito da relação processual. Há duas modalidade de intervenção de
terceiro no JEC: a nomeação a autoria e o recurso de terceiro.
c)
MP: atua como parte na demanda ou como
custus legis. Como parte ele atuará nas causas em que se tratem de direitos
indisponíveis. Como custus legis, nas causas em que há interesse de incapazes,
concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição,
casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nos
processos que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse
público evidenciado pela natureza da matéria ou qualidade da parte.
ATOS
PROCESSUAIS NO JEC
·
Tempo dos atos processuais
Os atos processuais no
microsistema dos JECs podem ser praticados em horário noturno, conforme as
disposições das leis de organização judiciária. Nada impede, o funcionamento
aos sábados, feriados.
·
Lugar dos atos processuais
Em regra, os atos serão
praticados na sede dos Juizados, havendo exceções para os casos em que há a
possibilidade de ser realizado fora dali.
Havendo necessidade da prática de
ato processual em outra comarca que não aquela em que esteja localizado o
Juizado em que tramita o processo, os atos são requisitados por qualquer meio
de comunicação. Não se fala em carta precatória em sede de JEC, o que se pode
usar é avia telefônica ou correio eletrônico.
·
Modo de prática dos atos processuais
Aplicam-se os princípios da liberdade
das formas e da instrumentalidade das formas.
Não há nos Juizados possibilidade
de que tramite em segredo de justiça.
As audiências são documentadas em
mídia, só se regitram de forma escrita a demanda, resposta e sentença.
Poderão os autos do processo, com
a sentença transitado em julgado serem entregues as partes, ou então, podem ser
destruídos.
PROCEDIMENTO
Fases:
1.
Postulatória
2.
Conciliatória
3.
Instrutória
4.
Decisória
Fase postulatória – Demanda
1.
Chama-se demanda o ato através do qual
alguém pleiteia tutela jurisdicional. É o ato de provocação do Estado, a fim de
que este exerça a função jurisdicional.
A demanda é pressuposto
processual , que exige a observância de uma série de requisitos formais.
Nos juizados a demanda é quase
inteiramente despida de formalidade, para que se possa considerar possível o
desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo instaura-se com a
apresentação do pedido, causa de pedir e partes, pode ser escrito(petição inicial) ou oral, à
Secretaria do Juizado.
2.
Instauração do processo: se considera
proposta a demanda no momento em que a petição inicial é despachada,sendo esse
o marco inicial do processo.
Considera-se proposta a demanda
no momento em que a Secretaria do Juizado designar dia e hora em que será
realizada a sessão de conciliação.
Essa sessão deverá ser marcada
quinze dias após a instauração do processo, devendo o demandado ser citado para
que possa participar da ação.
3.
Citações e intimações
Designada a audiência as partes
deverão ser devidamente citadas, este ato torna-se desnecessário quando as
partes juntas comparecem ao juizado para propor a demanda, devendo neste casos
ser instaurada a sessão de conciliação.
Não sendo o demandado citado, o
seu comparecimento, supre a nulidade da falta de citação.
A citação deve ser feita
preferencialmente de forma pessoal, admitindo-se a citação ficta.
Quando for feito o uso de meios
de citação que não seja o pessoal, preferentemente deve ser feito por via
postal. A carta deve ser enviada com aviso de recebimento em mão própria, em se
tratando de pessoa jurídica ou firma individual, a carta deve ser assinada por
quem habitualmente recebe a correspondência. Admite-se a citação por hora
certa, por telefone, por meio eletrônico
Não sendo possível a citação
pessoal, far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória.
Não há citação por edital, para
que isso ocorra o demandante deverá recolher os autos e ingressar com a ação no
juízo comum.
·
Fase
conciliatória
1.
Sessão
de Conciliação
Deve-se ser realizada uma sessão
de conciliação e não audiência de conciliação.
Na sessão, reúnem todas as partes
de todos os processos num local, afim de que sejam esclarecidas a respeito das
vantagens da autocomposição e os riscos de a ela não chegar.
A tentativa de conciliação é
conduzida pelo juiz, seja ele togado ou leigo, ou por conciliador sob sua
orientação.
Se obtida a autocomposição, está
será reduzida a termo e homologada por sentença pelo juiz togado, com eficácia
de título executivo judicial.
Quando ausente o demandante
implicará , poi, a extinção do processo sem resolução do mérito, já a ausência
do demandado implicará sua revelia.
Não obtida a conciliação das
partes, poderão elas optar entre submeter seu conflito à via arbitral ou
aguardar a atuação do estado- juiz.
2.
juízo
arbitral
Através da arbitragem busca-se
como se dá no processo judiciário a heterocomposição(resolver seus litígios sob
os auspícios do Estado) do conflito de interesses, isto é, a composição do
conflito por ato de uma pessoa que não é titular de qualquer dos interesses em
jogo. São as partes que outorgam ao arbitro o poder de julgar.
O arbitro será escolhido entre os
juízes leigos.
O procedimento é fixado em lei, e
se desenvolve através da realização de uma audiência de instrução, na qual o
demandado oferece sua resposta e serão colhidas as provas para que , em
seguida, o arbitro possa proferir sua decisão. O arbitro terá cinco dias para
apresentar sua decisão ao juiz togado.
A sentença homologatória do juízo
arbitral é irrecorrível.
·
Audiência
de instrução e julgamento
Não tendo sido alcançada, na
sessão de conciliação a autocomposição do conflito, e não tendo as partes
optado por solucionar o litígio por intermédio do juízo arbitral, será
designada uma audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência será, uma
vez mais, tentada a autocomposição do conflito e, não sendo esta mesmo
possível, nela o demandado oferecerá sua resposta, serão colhidas as provas e
proferida a sentença.
a)
Procedimento
A audiência de instrução e
julgamento deve ser realizada imediatamente após a sessão de conciliação, salvo
se isso causar prejuízo a defesa.
Não sendo possível a realização
imediata da audiência de instrução e julgamento, deverá ela ser realizada no
prazo de 15 dias, sendo desde logo intimadas as partes e as testemunhas que
eventualmente estivessem presentes à sessão de conciliação.
A audiência de conciliação é
presidida pelo juiz togado ou leigo.
Após a manifestação do demandante
sobre a resposta do demandado, inicia-se a fase de colheita de provas, quando
serão ouvidas as partes e as testemunhas.
Encerrada a colheita de provas
deve-se dar às partes oportunidades para o oferecimento de alegações finais, as
quais sempre serão apresentadas oralmente.
Após a apresentação das alegações
finais, então, só restará ao juiz proferir a sentença.
b)
Resposta
do demandado
Não tendo sido alcançado a
conciliação na tentativa que se faz na audiência de instrução e julgamento, o
réu poderá, então, oferecer sua resposta, que pode ser escrita ou oral.
Pode consistir no oferecimento de
contestação ou exceção, não se admitindo a reconvenção.
A ausência de contestação,
implica na revelia do demandado.
Na contestação poderá o demandado
oferecer ainda o pedido contraposto. Onde este só pode ser usado para veicular
pequenas causas ou causas de menor complexidade.
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