PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
art. 127º, § 1º - CF:
“O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º -
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e aindependência funcional”.
A UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sob a
égide de um só chefe, o
Procurador-Geral da República, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a
divisão existente meramente funcional.
A unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o
Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os
ramos daquele.
A INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Os atos
relativos às funções são exercidos pela instituição do Ministério Público, e
não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador. Pode um membro do Ministério
Público substituir outro, dentro da mesma função, sem que exista qualquer
implicação prática. Sendo consequência do princípio da unidade.
A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Os
membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no
exercício de seu mister*, podendo agir no processo, da maneira que melhor
entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter
administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, nunca, de caráter
funcional.
(ofício*)
É
considerado crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República
que atentar contra o livre-exercício do Ministério Público. (art. 85º, II – CF)
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