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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

MODELO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DO ARTIGO 732 CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA UNISUL – COMARCA DE TUBARÃO/SC














PATRICK DE SOUZAnacionalidade, nascido em ... e PEDRO DE SOUZA, nacionalidade, nascido em ..., ambos menores impúberes, representados por sua genitora MARIA DA SILVA DE SOUZA, nacionalidade, solteira, RG n..., CPF n..., residente e domiciliada na ..., vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO DE SOUZAnacionalidade, solteiro, residente e domiciliado na Avenida Central, nº 886, Capivari de Baixo/SC, com base no artigo 732 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

DOS FATOS

Os exeqüentes são filhos de Maria da Silva de Souza e João de Souza, ora executado.
Foi protocolada, no dia ..., no Foro da Unisul a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade cominada com guarda, visitas e pensão alimentícia (nº 075.075075-075), promovida por Maria da Silva de Souza em face do executado.
A sentença proferida pelo magistrado reconheceu e dissolveu a união, fixando pensão alimentícia para os menores, frutos do relacionamento do casal, à razão de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo para cada um dos filhos até que atingissem a maioridade civil.
Entretanto, o executado, notoriamente se tornou dependente químico, deixando de cumprir com as suas obrigações, estando inadimplente com a pensão alimentícia desde agosto de 2010.
Isso fez com que a mãe dos menores se encontrasse em uma situação financeira delicada, contraindo dívidas em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos comerciais, tendo inclusive o seu nome inscrito no SPC.
O executado, contudo, está trabalhando como gerente de produção na empresa Picolé do Tio, CNPJ 79.987654/001-02, com carteira assinada. Sabe-se também que João de Souza recebe salário por meio de conta bancária, de número desconhecido.
Os únicos bens conhecidos do Executado são um Passat, ano e modelo 1985, que está quitado, e um imóvel localizado na Avenida Central, nº 886, na cidade de Capivari de Baixo/SC.
Cumpre salientar que o executado, ainda que usuário de drogas, possui um padrão de vida melhor que os exeqüentes, sendo que sua genitora não consegue suprir suas necessidades básicas sozinha, necessitando do auxílio financeiro do executado.
A tabela a seguir corresponde ao demonstrativo dos valores devidos pelo executado aos menores:
Mês/Ano
Salário Mínimo
Valor Devido (35% x 2 filhos)
Valor Atualizado
Agosto/2010
510,00
357,00
426,23
Setembro/2010
510,00
357,00
421,58
Outubro/2010
510,00
357,00
415,09
Novembro/2010
510,00
357,00
407,31
Dezembro/2010
510,00
357,00
400,08
Janeiro/2011
510,00
357,00
393,50
Fevereiro/2011
510,00
357,00
386,52
Março/2011
545,00
381,50
407,17
Abril/2011
545,00
381,50
400,46
TOTAL
----------
3.262,00
3.657,94

Conforme observado, o valor atualizado da dívida até o dia 11 agosto de 2011, referente ao não pagamento do período entre agosto de 2010 e abril de 2011 (nove meses) de pensão corresponde a R$ 3.657,94 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

 DO DIREITO

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.
Tal artigo traz em seu caput:

Art. 732.  A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

O referido capítulo dispõe sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente, bem como sua forma de processamento nos artigos 652 e 653, ambos do CPC, conforme segue:

Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Art. 653.  O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único.  Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

A execução da totalidade da dívida se dará em peças separadas. Nesse sentido, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO CPC PARA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE COBRADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS FORMAS DE EXECUÇÕES SOB PENA DE TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em processo de execução no qual há cobrança de valores pretéritos e vindouros, a execução deve limitar-se à cobrança dos últimos, incluídos aí as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execucional. Aqueles devem ser executados em processo próprio, porque impossível a CUMULAÇÃO de execuções que se processam por ritos processuais distintos. (Agravo de Instrumento n. 2004.013747-8, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Carlos Prudêncio, Julgado em: 28/03/2008).

Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido dos exequentes, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para os menores.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a)         A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 3.858,07 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), já devidamente atualizados, sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da obrigação ou intimação para oferecimento de embargos, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias;
b)        Em caso de não adimplemento, requer seja realizada penhora via sistema Bacen Jud dos recursos financeiros em nome do executado, ainda que provenientes de verbas salariais, conforme o artigo 655-A do Código de Processo Civil.
c)        Inexitosa a penhora a que se refere o item anterior, indica-se desde já os seguintes bens: 01 (um) automóvel Passat, ano e modelo 1985, placa ..., 01 (um) imóvel localizado na Avenida Central, nº 886, na cidade de Capivari de Baixo/SC.
d)         A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de o Exeqüente ser pessoa de baixas condições financeiras, conforme demonstrado em documento anexo.
e)        Vistas ao Ministério Público em razão da presente demanda envolver interesses de menor;



Dá-se à causa o valor de R$ 3.657,94 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Tubarão, 11 de agosto de 2011.



________________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC




ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Cópia do título executivo
Certidões de nascimentos dos alimentandos
Declaração de hipossuficiência
Demonstrativo de cálculos do valor atualizado

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

A audiência de conciliação no Juizado Especial Cível

RESUMO


O conciliador atuante no Juizado Especial Civel deve se ater a certas peculiaridades que podem interferir no resultado de um bom acordo. Para isto, o presente artigo visa sanar algumas dúvidas e oportunizar algumas dicas para quem irá desempenhar o papel fundamental de um conciliador.

Palavras chaves: Juizado Especial Cível - Audiência de Conciliação


A audiência de conciliação, em muitos casos, torna-se o primeiro momento que uma pessoa, autor ou réu, tem contato com o Poder Judiciário, sendo que, por este motivo, a pessoa que conduz esta audiência deve ter segurança, confiabilidade, e tentar transmitir segurança para as partes. Deve ter consciência de que, em poucos minutos, as partes tentarão solucionar um litígio que, por vezes, perdura anos até ser concretizado nos autos do processo que está sendo encaminhado para tentativa de conciliação.
Além disso, o conciliador que conduz a audiência deve manter uma postura condizente e disciplinar, para o bom andamento do feito. Sugere-se, em primeiro lugar, que o conciliador não deve transparecer, durante o decorrer da audiência, que está passando por algum problema. Este deve ser amável com as partes, transmitindo uma certa segurança e confiabilidade, como já foi referido anteriormente
Tanto o conciliador como a pessoa que o acompanha na concretização da audiência deve evitar comentários sobre o processo em andamento, passíveis de alguma conclusão antecipada por parte dos litigantes. Importante salientar que brincadeiras, risos em demasia, devem ser evitados, pois podem trazer constrangimentos às partes.
Enfim, deve-se ter ciência de que as partes estão vindo para solucionar um litígio mas, por detrás deste, há muito mais detalhes. Pode haver: desconfianças mútuas, rivalidade, birras, entre outros. O conciliador deve, no espaço de tempo que possui, tentar descobrir, apaziguar e resolver o litígio que envolve as partes.
Primeiramente, deve-se consignar na ata de audiência a Identificação das partes e, se acompanhadas de advogados, solicitar a inscrição na OAB para que conste na ata. Dê preferência para juntar as procurações dos advogados na conciliação e, se não houver, concede-se prazo para a juntada. Tal ato evita transtornos nas audiências posteriores. Quando qualquer das partes for pessoa jurídica (deverá ser apresentado contrato ou declaração de firma individual, não devendo se esquecer de verificar se a empresa for microempresa – caso não for esta não poderá prosseguir com o feito e o processo deve ir concluso para extinção), haverá a representação pelo sócio ou por preposto (com juntada da respectiva carta). Se condomínio, a representação fica ao encargo do síndico ou vice (com devida ata de assembléia de eleição). Na ata, deve-se identificar o nome da pessoa que está representando o requerido.
O conciliador não deve esquecer de observar as hipóteses constantes no artigo 3º e seguintes da Lei 9.099/95, quais sejam: a) Competência – o Juizado Especial Cível tem competência para causas: cujo valor não exceda 40 Salários Mínimos; as enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil Brasileiro; as ações de despejo para uso próprio; e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 Salários Mínimos. b) Partes – Não podem ser partes no Juizado Especial Cível: os incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Assim, se não for firmado acordo, verificado a ausência de competência, valores ou partes, o feito deverá ser encaminhado para extinção sem julgamento do mérito.
Cumpre mencionar que não se pode acrescer um autor tendo em vista a preclusão do prazo, pois este se deu no momento da propositura da ação.
Se houver a requisição de outro réu pelo autor, de forma que não caracterize denunciação à lide pelo réu, deve ser analisado se é pertinente à causa ou se não há nenhum impedimento conforme a Lei deste Juízo. Em caso positivo, o conciliador deve registrar o pedido do autor em ata, e designar nova data para audiência de conciliação, fazendo os autos conclusos para apreciação do pedido e alteração do feito na distribuição.
Se a causa for acima de 20 salários mínimos, torna-se obrigatória a presença de advogado. Abaixo deste valor, as partes podem dispensar mas, o conciliador deve consignar na ata de que a parte ficou ciente da advertência, a fim de evitar uma transferência posterior.
Na ausência o autor, conforme determina o art. 51, I da Lei 9099/95, é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, que poderá, posteriormente, ser reativado mediante o pagamento das custas respectivas. Mas, estando presente o advogado do autor, com poderes especiais para conciliar, poderá, com a concordância do réu, buscar-se acordo. Não concordando o réu em conciliar com o advogado do autor, extingue-se o feito.
Na ausência do réu, devidamente citado, é caso de aplicação das penas da revelia, cuja decisão é da competência do Juiz de Direito. Mas, estando presente o advogado do réu, com poderes especiais para conciliar, e havendo a concordância do autor, poderá obter-se a conciliação.
Presentes as partes, deverá o conciliador, após inteirar-se a respeito do pedido, dedicar-se afinco na aproximação das partes para a busca da conciliação. Para isto, não é suficiente apenas propor formalmente o acordo, mas haver empenho e uma certa técnica na condução da audiência, dando oportunidade para as partes exporem sinteticamente suas razões, deixando-as à vontade, tratando-as com respeito e expondo-lhes, sem entrar no mérito da questão, as vantagens de um acordo.
Criando um clima inicial favorável, deverá então o conciliador partir para o momento das propostas das partes e, com base nelas, ir sugerindo alternativas de aproximação, como um valor intermediário, pagamento em prestações, datas de pagamento, etc...
O conciliador não deve criar vinculações com uma das partes, além de que, também não deve tentar criar juízos de valor sobre a causa. É importante esclarecer a finalidade da audiência, tentando demonstrar interesse para a solução do conflito, através de uma linguagem compatível com o nível das partes, evitando mostrar irritação, impaciência, amizade, agressões, ou parcialidade.
O conciliador deverá conter quaisquer eventuais animosidades ou tumultos. Não deixar as partes dispersarem-se com assuntos secundários. Uma sugestão oferecida pela Dra. Vera Feijó, em palestra proferida na Ajuris (Porto Alegre, 2001), pode ser seguida pelos conciliadores:
...compreendo o problema, vamos resolver a questão da melhor maneira possível, a discussão de fatos já ultrapassados não leva à solução que se está buscando agora.
O conciliador deve evitar que todos falem ao mesmo tempo. Outra sugestão oferecida é tentar transmitir que não consegue ouvir a todos ao mesmo tempo e tentar organizar a conversa.
SEM EMPENHO DO CONCILIADOR,
DIFICILMENTE SE CONSEGUIRÁ UM ACORDO.
PACIÊNCIA, PERSISTÊNCIA E TRANQUILIDADE
SÃO DÁDIVAS DE UM EXCELENTE CONCILIADOR.
Cumpre salientar que o empenho prolongado não significa forçar acordo contra a vontade das partes, mas o exagero deve ser evitado.
Havendo êxito na conciliação entre as partes, o conciliador lavrará o respectivo termo em linguagem bem clara, de forma a possibilitar uma futura execução em caso de descumprimento. Havendo interesse das partes, estipula-se uma cláusula penal, não superior a 10%, que incidirá sobre o valor remanescente do débito, para a hipótese de inadimplemento. Lavrado o termo, este é homologado pelo Juiz-Presidente do Juizado.
Existem alguns requisitos básicos para um acordo ser homologado. As quatro questões básicas que deverão constar no acordo são: a) quanto: neste tópico verifica-se o valor total do acordo, o número de parcelas, o valor de cada parcela; b) quando: neste tópico verifica-se a data de vencimento de cada parcela, ou seja, se o valor será pago de forma mensal e consecutiva a partir de...; c) como: neste tópico verifica-se o local ou a forma que será paga as prestações, ou seja, se será efetuado através de depósito bancário, indicar o nome do banco, agência e conta, se será efetuado através de pagamento no escritório do procurador na rua.. . mediante apresentação de recibo; d) cláusula penal.
A cláusula penal utilizada comumente no Juizado Especial Cível é 10% sobre as parcelas não pagas. Pode-se estipular vencimento antecipado das parcelas em caso de descumprimento do acordo.
Se o acordo firmado for uma obrigação de fazer, deve ser estipulada multa diária em caso de descumprimento num valor razoável ao valor do acordo fixando-se um limite máximo. Ex.: o requerido entregará no dia 30/04/04 o Código de Processo Civil do autor na residência deste. Arbitra-se uma multa diária de R$10,00 em caso de descumprimento, até o limite máximo de R$500,00
A pessoa que redige o termo de audiência não deve efetuar rasuras no termo, evitando erros de português e redigindo de forma clara e coerente a transcrição da audiência. Sugere-se, no momento do erro, que o estagiário/conciliador utilize a palavra ‘digo’, ao invés de rebater qualquer palavra.
Não havendo acordo, compete então, ao Conciliador, orientar as partes no sentido de trazerem todas as provas que pretendem produzir na audiência de instrução e julgamento, como documentos e testemunhas (no máximo três). Já ficam as partes presentes intimadas da nova data para audiência de instrução. É importante fazer constar na audiência, inclusive, a advertência se uma das partes estiver com procurador e a outra não.
Sugere-se não receber, neste momento, nenhum documento, a não ser carta de preposto ou identificação da empresa. A contestação será oferecida na audiência de instrução.
Poderá, entretanto, o réu alegar, na audiência de conciliação, incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte ou outro impedimento, por petição ou por termo, levando-se o caso a apreciação do Juiz de Direito.
No processo de execução, caso a conciliação reste inexitosa, o processo nunca irá para audiência de instrução e julgamento, deverá ser apresentados os embargos pela parte executada, em audiência, se houver penhora de bens lavrada nos autos.
No caso de apresentação de embargos, o exeqüente poderá se manifestar na audiência ou ser concedido prazo de 10 dias para manifestação.
Na ausência de embargos, existindo bens penhorados, o autor poderá adjudicar dos bens registrando no termo sua pretensão devendo o processo ser remetido para apreciação pelo Juiz Togado. Se não houver a adjudicação pela parte autora, o processo será remetido para o Juiz Togado apreciar as datas para leilão.
Na ausência de bens penhorados, abre-se prazo de 5 a 15 dias para indicação de bens pela parte autora.
É importante mencionar que as partes devem ser recebidas com cordialidade, as partes devem ser esclarecidas da finalidade da audiência, o conciliador deve evitar alianças com alguma das partes, ouvindo as versões de cada um e identificando o ponto de controvérsia, questionando as partes sobre quais as soluções que entendem viáveis para um acordo, mantendo a ordem e evitando agressões. O conciliador deve intervir propondo soluções.
Quando o conciliador redigir o acordo, este deve fazê-lo em linguagem clara, com um português perfeito, observando todos os requisitos necessários à eventual execução, evitando rasuras nas atas de audiências.
Deve-se evitar estabelecer alianças com alguma das partes, não se deve usar termos muito técnicos pois muitas vezes a pessoa que procura o Juizado Especial Cível não tem este conhecimento, procure não emitir juízo sobre o mérito ou mostrar impaciência ou irritação. As partes não precisam saber dos problemas que afligem os conciliadores, estas tentam solucionar o litígio.
Em relação à postura do conciliador este deve se vestir de maneira adequada, falar claramente e ser paciente. Procure não fazer comentários desnecessários para não se prolongar.
Em qualquer dúvida, não evite perguntar no cartório.
Até os mais sábios possuem dúvidas. Às vezes, por medo, muitas pessoas causam uma impressão errada por não perguntar.



Autora: Roberta Pappen da Silva

advogada em São Leopoldo (RS), especialista em Processo Civil pela ULBRA, pós-graduanda em Processo Civil pela Universidade Luterana do Brasil

Modelos de Declaração de Pobreza e Pedido de Assistência Judiciária

Modelo de Declaração de Pobreza

DECLARAÇÃO

Eu_____________________________________________________________________________________
DECLARO, com base na Lei 7.115, de 29/08/1983, e para finalidade do disposto no Art. 4º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que não posso arcar com as custas deste processo sem o sacrifício próprio e de minha família, responsabilizando-me integralmente pelo conteúdo da presente declaração.

Vitória - ES, ____ de ____________________ de 20_____.

Declarante: _________________________________




Modelo de Pedido de Assistência Judiciária



Nos termos do art. 14, §1°, da lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7115/1983, bem como do art. 790, § 3º, da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Orientações teóricas e práticas relativas à audiência preliminar destinada à composição dos danos nos Juizados Especiais Criminais

Por Thiago Amorim dos Reis Carvalho

É certo que a Lei 9.099/95 buscou resgatar à seara criminal possível solução ao dano suportado pela vítima, em certas infrações penais (art. 61), de uma maneira muito mais célere do que a estabelecida para os procedimentos convencionais (comum ordinário e sumário). Assim, a etapa pré-processual do rito sumaríssimo popularmente conhecida como “audiência de conciliação” veio a enfatizar a atual postura da comunidade jurídica no anseio por uma eficaz reparação do prejuízo gerado pela prática criminosa.
De acordo com a lição de Capez (2005, p. 574), “a conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a transação”. Entretanto, é de praxe a utilização do termo “conciliação” quando se faz alusão à audiência preliminar de tentativa de composição dos danos, realizada em juízo com a participação do Ministério Público e destinada, outrossim, a evitar o prosseguimento do feito com a propositura da ação penal.
Convém ressaltar que por solenidade preliminar, conforme dispõe o art. 72 da Lei 9.099/95, compreendem-se duas orientações: a primeira é referente à “composição dos danos” (transação, renúncia ou submissão – cf. Ada Pellegrini Grinover, 2005, p. 130) se possível; a outra consiste na “aceitação de proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade” (transação penal). Todavia, neste simples trabalho, discorrer-se-á tão-somente sobre a tentativa de composição dos danos em sede de Juizados Especiais Criminais estaduais.
Tratando-se, então, de delitos de ínfima lesividade (contravenções e crimes cuja pena máxima in abstrato não ultrapasse a dois anos), nos casos de “ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação”, individualizado o sujeito passivo do delito, abre-se, com o imediato recebimento do expediente inquisitorial (termo circunstanciado) pelo órgão judicante, a oportunidade para que os protagonistas do evento possam expressar sobre o ocorrido e, eventualmente, transigirem quanto aos seus interesses e direitos.
Na hipótese de restar exitosa a solenidade, “o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação” (parágrafo único do art. 74). Portanto, o referido ajuste, devidamente corroborado pelo magistrado, caso ele não tenha presidido o ato conciliatório, acarreta a extinção da punibilidade e, se não cumprido, poderá ser executado no juízo cível.
Consoante a orientação legal, na referida audiência deverão estar presentes “o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados” (art. 72). Todavia, a inexistência de uma estrutura adequada, por vezes, não permite que tal enunciado seja observado na íntegra: em diversas regiões os Juizados foram instalados sem as mínimas condições de funcionalidade; o quadro deficiente de representantes ministeriais não permite que haja um promotor de justiça de prontidão para o ato; há relatos no sentido de que até mesmo advogados deixaram de acompanhar as partes[1]. Tais ocorrências são moral e legalmente repudiáveis.
Expõe Ada Pellegrini Grinover (e outros) que
“[...] a transação civil, nos Juizados, está estritamente vinculada à transação penal, para a qual a atuação do defensor é indispensável. Ademais, nos casos de representação e queixa, a homologação do acordo civil corresponde à renúncia ao direito de exercê-las, sendo assim extintivo da punibilidade [...]. Por tudo isso, os advogados não poderiam mesmo ser dispensados.” (GRINOVER, et al, 2005, p. 133)
Tal audiência deve ser como vista verdadeiro avanço no sistema processual penal brasileiro, em que: o autor do fato poderá ser beneficiado por não ter de ser submetido a uma prolongada tramitação de um processo-crime; a vítima poderá expor suas indignações e obter o ressarcimento ou a compensação na órbita civil, que, na maioria dos casos, é o que mais lhe interessa; a máquina do Judiciário não desgastará com a movimentação de um processo o que, além de representar uma redução nos custos, permitirá uma dedicação enfatizada aos casos de maior gravidade.
Não se pode olvidar da necessidade no aprimoramento daquelas pessoas destinadas ao exercício da atividade de conciliação. É, inclusive, comum destacar o despreparo do encarregado de presidir a cerimônia sob enfoque, principalmente em certas situações que exigem deste a incorporação da figura de um psicólogo, de um conselheiro, de um apaziguador etc.[2], para garantir um efetivo acordo entre as partes. Porém, tal situação não é capaz de expungir as virtudes advindas com a Lei 9.099/95. Deve-se trabalhar para a sua ideal execução e, neste aspecto, atividades de formação e atualização profissionais representam a via primordial para o escorreito exercício da tarefa de orientação conciliatória.
Nesta trilha de raciocínio, observa-se que a relevância prática da cerimônia de composição dos danos não depende, imediatamente, de eventuais alterações na legislação como dissertam alguns[3]. Por ora, impera a desejável execução plena de seus comandos normativos. Analogicamente, nesse mesmo sentido, Silva Júnior (2001, online), ao tratar sobre a violência doméstica e discorrer sobre a morosidade da realização da audiência preliminar de composição dos danos, afirma que:
“É esse desrespeito à Lei que precisa ser modificado: a audiência preliminar tem que ser realizada imediatamente e com tempo suficiente. A bandeira que deve ser desfraldada, portanto, não é a da modificação da Lei 9.099/95, mas a da sua concreta aplicação. Para começar: mais juízes nos juizados especiais criminais e criação de casas de abrigo, com a devida estrutura de segurança e assistência.”
Vislumbradas as benesses do ato destinado à composição dos danos civis, se proveniente da aplicação integral da Lei por profissionais suficientemente habilitados, insta questionar: é admissível a tentativa de composição na hipótese de a conduta delitiva referir-se a enquadramento típico que demande a iniciativa da respectiva ação penal pelo Ministério Público de forma incondicionada? De início, pode-se registrar a existência de divergências doutrinárias.
“[...] ainda que de forma não totalmente pacificada, passou a dominar entendimentos de que não se admite a possibilidade de “composição entre as partes” nos delitos de ação penal pública incondicionada, os quais, tem na fase preliminar tão somente a possibilidade de transação.” (CHIES, 2005, p. 207)
Apesar de todos aqueles avanços representados pela inovação trazida a lume em 1995, infere-se da leitura do art. 76 da Lei 9.099 ser inaceitável a designação de solenidade destinada à composição dos danos civis em casos de ação penal pública incondicionada. Em tais hipóteses apenas a transação penal torna-se possível na etapa pré-processual.
Em posição diametralmente oposta, Luiz Antônio Bogo Chies (2005, p. 207) menciona ser é possível a realização de audiência preliminar para tentar a composição “entre as partes em todos os delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais”. Alude o renomado tratadista à incongruência gerada pela interpretação contrária, pois o delito de lesão corporal leve (de iniciativa pública condicionada – art. 88 da Lei 9.099/95) será passível de composição civil enquanto a figura prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), cuja menor severidade é patente, não comportaria a tentativa de composição.
Quiçá fosse realmente benéfica, em certas hipóteses de ação penal pública incondicionada, para o autor do fato e para a vítima (quando não se tratar de crimes vagos) a possibilidade da composição dos danos, contudo a lei é cristalina ao dizer que “tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta” (art. 76).
A solução para o paradoxo acima identificado pode ser dada por aplicação do princípio da razoabilidade. A ação é pública incondicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal justamente por ter como objeto a proteção de um bem que apresenta,a priori, relevância maior para o Estado ou para a comunidade (corpo social), não deixando, então, ao arbítrio do indivíduo que suportou as conseqüências do delito[4] a iniciativa de propor ou “possibilitar” (como condição de procedibilidade) a propositura da respectiva ação penal[5].
Por conseguinte, equivocada está a orientação de que a contravenção de vias de fato demanda a publicidade incondicionada da ação penal. Ora, lesões corporais leves (art. 129,caput, do CP) e vias de fato (art. 21, LCP) possuem, no cerne, a mesma natureza e ofendem a “integridade física ou fisiopsíquica da pessoa[6]”. Sendo a de maior gravidade (lesões leves) tratada como de interesse único do ofendido ou de seu representante legal para o desencadeamento de um processo-crime por intermédio da representação, vale dizer, a ação penal é pública condicionada (art. 88 da Lei 9.099/95), assim também deverá ser considerada a de menor lesividade, pois o contrário visivelmente agride a sensatez jurídica no trato da matéria (haveria tratamento desproporcional[7]). Portanto, aplicável o disposto no art. 74 da Lei dos Juizados Estaduais também quanto à referida contravenção penal.
Não se pode negar, pelos aludidos argumentos, a importância do instituto da audiência preliminar de tentativa de composição dos danos. Contudo sua aplicação irrestrita às infrações de menor potencial ofensivo cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada à representação esbarra na própria Lei.
Vale lembrar que nesta etapa do procedimento não há processo, não há imposição estatal no sentido de obrigar os envolvidos a firmarem um acordo e não há pena. Como conseqüência, incogitável sustentar a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Somente com a adequada estruturação física e funcional dos Juizados Criminais e demais órgãos adendos, acompanhada pelo preparo específico dos sujeitos atuantes (juiz, conciliador, promotor de justiça etc.), é que se poderá alcançar o êxito, ou ao menos a seriedade em sua busca, nas mediações laboradas em decorrência de um ilícito penal abrangido pela Lei 9.099/95.
Notas
[1] Vide Wunderlich (2005, p. 41).
[2] “O juiz não é, não tem e via de regra não quer ter formação conciliatória”. (Wunderlich, 2005, p. 38)
[3] Vide Azevedo (2005) e Chies (2005).
[4] “Certas objetividades jurídicas são de tal importância para o Estado que ele reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ação penal. São as hipóteses de crimes de ação penal pública”. (JESUS, 2001, p. 660)
[5] Urge ressaltar que a vítima sempre poderá socorrer-se à via cível para ver-se ressarcida.
[6] A expressão foi extraída do comentário ao art. 129 do CP da obra de Delmanto (2000, p. 252).
[7] É desarrazoado considerar a ação penal pública incondicionada em toda e qualquer contravenção penal apenas por ser contravenção, isto é, ante a modalidade da infração e não em consideração ao bem juridicamente tutelado. Entretanto, esta foi a opção do legislador (art. 17 da LCP). Sobre o tema Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes (2005, p. 228/229) prelecionam que a contravenção de vias de fato, “embora configure perigo de lesão ao bem jurídico integridade física, continua, no nosso modo de entender, sendo de ação penal pública incondicionada”. Registram ainda os renomados autores que “apesar de tudo quanto acaba de ser afirmado, na jurisprudência apareceu corrente contrária, isto é, no sentido de que a contravenção de vias de fato, sendo um minus ou ‘porque guarda uma relação de conteúdo e continente’, exige representação [...]. Na atualidade o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido do texto deste livro: contravenção de vias de fato é de ação penal pública incondicionada [...]”.
Referências Bibliográficas
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. O paradigma emergente em seu labirinto: notas para o aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Criminais. In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (Orgs.). Novos diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 109-139, 2005.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. In: EDITORA SARAIVA. Códigos Penal, Processo Penal e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, p. 676-686, 2005.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Por uma utopia do possível! (pretensas contribuições a um projeto de reforma dos juizados especiais criminais). In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (Orgs.). Novos diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 185-213, 2005.
DELMANTO, Celso; et alCódigo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GRINOVER, Ada Pellegrini; et alJuizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5. ed. São Paulo: RT, 2005.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal - parte geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Violência doméstica e Lei nº 9.099/95. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2006.
WUNDERLICH, Alexandre. A vítima no processo penal (impressões sobre o fracasso da Lei nº 9.099/95). In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (Orgs.). Novos diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 15-56, 2005.

domingo, 10 de novembro de 2013

OPINIÃO: Lula está pagando o preço por acreditar na sinceridade dos “olhos azuis”

Por Paulo César Gomes, professor, escritor e pesquisador













Após a sessão solene que comemorou os 25 anos da Constituição, no último dia (29/10), no Senado Federal, o ex-presidente Lula (PT) mandou o seguinte recado aos pernambucanos “meus companheiros de Pernambuco podem me esperar!”, nas entrelinhas Lula deixou claro que está incomodado com os movimentos realizados pelo governador Eduardo Campos (PSB), que busca se firmar no cenário nacional como alternativa a sucessão da presidenta Dilma Rousseff (PT).

As mágoas de Lula com relação a Eduardo parecem ser mais um sentimento enrustido, atitude típica das pessoas que são traídas mais preferem fingir que nada aconteceu, pois vale lembrar que até pouco tempo o ex-presidente dizia que Eduardo era um “achado de Deus” e o tratava com o “legitimo companheiro de lutas”.

Nos últimos 10 anos o socialista foi um dos políticos que mais se beneficiaram das duas gestões petistas, mesmo que inicialmente não tenha apoiado Lula no 1º. turno da eleições, em 2002. Eduardo foi ministro entre 2004 e 2006, e em uma controversa jogada política recebeu o apoio de Lula para governador, em 2006, com direito ao uso da imagem do então Presidente da República. Sendo que o PT, que tinha um candidato oficial, que era Humberto Costa, teve que passar pelo constrangimento de ver o concorrente ser elogiado por Lula, sem contar com o pedido de voto para os dois candidatos em comício do PT em Caruaru.

Eduardo acabou sendo  eleito e reeleito governador de Pernambuco e viu sua gestão ser “bombada” com obras do governo federal, algumas delas como a transposição do Rio São Francisco, a construção da Transnordestina, a Refinaria Abreu e Lima, o Estaleiro Atlântico Sul (situado no Complexo Industrial Portuário de Suape), a Fábrica da Hemobrás (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia), a expansão das universidades federais, a duplicação da BR 101, elevaram o PIB (Produto Interno Bruto) a um índice superior ao nacional, colocando a economia de Pernambuco em evidência, fato que não ocorria desde o declínio da monocultura da cana-de-açúcar ainda no final século XIX.

Diante de tantas contradições ocorridas nos próximos dias, onde o puritanismo e a ambição política passaram a andar de mãos dadas, tentar fazer alguns prognóstico sobre 2014 acabou se tornando uma tarefa difícil. No entanto, uma coisa é certa, Lula está pagando o preço por acreditar em demasia na sinceridade dos olhos azuis de Eduardo Campos!

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no Portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 10 de novembro de 2013.

sábado, 9 de novembro de 2013

AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS PAIS (RESUMO)

1) INTRODUÇÃO
A ação de alimentos é certamente uma das demandas mais recorrentes no Poder Judiciário e tem como fundamento próximo a obrigação de alimentar e como fundamento distante a dignidade da pessoa humana. A obrigação alimentar, a seu turno, pode ter como pressuposto o dever de sustento dos pais, a relação de parentesco, a obrigação de assistência mútua entre cônjuges e companheiro e etc. Por hora, só trataremos da ações de alimentos ajuizadas pelos filhos menores e maiores em face dos pais.

2) BASE LEGAL
A obrigação alimentar é tratada em vários estatutos normativos, valendo mencionar:

(iQuanto à obrigação alimentar, é a prevista no Código Civil e vai variar de acordo com a modalidade de obrigação: se decorrente do dever de sustento, enquanto obrigação anexa ao poder familiar (art. 1.634, I, CC) ou da relação de parentesco (art. 1.694 e art. 1.695), bem como no ECA, nos arts. xxx.

(iiquanto à quantificação da obrigação, em ambos os casos, a base legal está no § 1º, art. 1.694 do CC.

(iiiQuanto ao procedimento, é especial, de rito sumário, prescrito na Lei nº 5.478/68, que estabelece o rito especial para ação de alimentos.

3) ENDEREÇAMENTO (COMPETÊNCIA)
A competência é, em regra, a do domicílio do alimentando (pessoa que pede os alimentos), por força do Art. 100, II, do CPC, seja ele maior ou menor de idade, não importa. Essa competência é estabelecida em razão do local e, por isso, é relativa. Segue sugestão de endereçamento:
"EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA XXX, ESTADO XXX"
Se houver especialização da Justiça na Comarca, deverá ser consultada a Lei de Organização Judiciária local, sendo comum (em grau de especialização) que seja de competência das Varas Cíveis ou das Varas de Famílias o conhecimento da ação de alimentos. Se o menor estiver em situação de risco, a ação de alimentos deverá ser ajuizada perante a Vara Justiça da Infância e Juventude, se houver na Comarca, com base no ECA, Art. 148, parágrafo único, alínea "g". Ex. de endereçamento:
"EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA XXX, ESTADO XXX"
 "EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA XXX, ESTADO XXX, A QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL"
"EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA XXX, ESTADO XXX".

4) AUTOR (ALIMENTANDO)
A pessoa que tem o direito à prestação alimentícia (conhecido como alimentando), no caso, o filho menor, em razão do dever de sustento para com os filhos menores, obrigação anexa ao dever familiar, prescrita no art. 1.634, I, do CC; e o filho maior, em razão da relação de parentesco, por força do art. 1.694 e 1.695, ambos do CC.

É confusão comum dos iniciantes da prática jurídica confundirem representação com autoria da ação. Tratando-se de uma ação ajuizada por um menor (ex. Pedro), representado por sua genitora (ex. Rafaela), a petição será capitulada na seguinte forma:
"EXMO. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA XXX, ESTADO XXX.

PEDRO ALCÂNTARA LOPES, menor, nascido em 10/04/2009, representado por sua genitora, MARIA ALCÂNTARA DA SILVA, brasileira, divorciada, servidora pública (...) vem ajuizar ação de alimentos em face de (...)". 

Assim, o autor da demanda será o menor (Pedro), que é meramente representado por sua genitora em razão de ainda não ter capacidade para estar em Juízo.

OBS: ler postagem sobre qualificação.

5) RÉU (ALIMENTANTE)
A pessoa que tem a obrigação de prestar alimentos. No caso em estudo, trata-se  de qualquer dos genitores que não esteja com a guarda do filho menor, ainda que o menor esteja com terceiro como medida preparatória para adoção (ECA, Art. 33, parágrafo 4º).

A possibilidade de se ajuizar ação de alimentos contra os avós será tratada em postagem específica.

6) CAUSA DE PEDIR (FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS)
Uma ação de alimentos é estruturada da seguinte forma: primeiro, deve-se demonstrar a existência da obrigação de alimentar (no caso em análise, a obrigação entre pais e filhos); segundo, uma vez estabelecida, deverá ser feita a quantificação da obrigação, o que se dá por meio da descrição do binômio necessidade do alimentando e possibilidade financeira do alimentante.

SE SE TRATAR DE FILHO MENOR, a ação será estruturada da seguinte forma:
(ia obrigação de prestar alimentos por parte dos pais decorre automaticamente do dever de sustento prescrita no Art. 1.634, I, do CC. Assim, para se demonstrar a existência da obrigação alimentar, bastará afirmar e provar o vínculo de filiação, por meio de certidão de registro de nascimento, em que se atestará a ascendência e a menoridade.
(iia quantificação da obrigação, por seu turno, tem fundamento no  1.694, § 1º, do CC, e se dará assim: a "necessidade" do filho menor é presumida por lei, sendo a necessidade para mantença de uma criança ou adolescente de determinada idade; entretanto, caso a "necessidade" seja acima do normal, ela deverá ser descrita e demonstrada. P. ex., criança que sofra de doença crônica. A possibilidade financeira do genitor é provada documentalmente (CTPS, contracheque e etc.) ou por meio testemunhal (padrão de vida, p.e.).
SE SE TRATAR DE FILHO MAIOR:
(ia obrigação de prestar alimentos por parte dos pais ao filho maior não é automática e decorre do vínculo genérico de parentesco (xxx). Para que surja a obrigação, além do vínculo de parentesco, que se prova documentalmente, deverá ser demonstrada a necessidade do alimentando. Essa "necessidade" se dá pela demonstração de que, mesmo querendo e tentando, o filho maior não pode prover a própria subsistência.
(iia quantificação da obrigação também se dá nos termos do Art. 1.694, § 1º, do CC, a saber, a "necessidade" do filho maior e a possibilidade financeira do genitor.Além de servir como elemento deflagrador da obrigação, a "necessidade" soma-se à "possibilidade" do alimentante, como critérios balizadores da quantificação da obrigação.

7) DA LIMINAR (ALIMENTOS PROVISÓRIOS)
A Lei de Alimentos, em seu Art. 4º, prevê a concessão dos "alimentos provisórios, nos seguinte termos:
"Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."
Assim, provada a paternidade pela juntada da cópia de certidão de registro de nascimento, a sistemática será a seguinte:

(i) tratando-se de filho menor, o juiz obrigatoriamente deverá fixar os alimentos provisórios e quantificá-los com base no que está provado acerca das condições do Réu no processo. Na prática, os juízes terminam padronizando esse despacho, variando de dez a 30 por cento dos rendimentos do réu;

(ii) tratando-se de filho maior, o juiz só concederá a liminar se o mesmo provar, de forma suficiente, a sua necessidade, o que deve se dar de forma documental.

No tópico do pedido fazemos sugestão de redação.

8) INTERVENÇÃO DO MP
Quando baseada no dever de sustento do filho menor, a intervenção do MP é obrigatória, sob pena de nulidade, por envolver incapazes, nos termos do art. 82, II, do CPC.

Quando baseada na necessidade do filho maior, a doutrina (Cahali) entende que, mesmo tratando-se de filho maior, intervenção do MP é obrigatória.

No tópico do pedido fazemos sugestão de redação.

9) PEDIDO
O pedido na ação de alimentos envolve alguns pontos: (9.1) pedido de gratuidade judiciária (facultativo); (9.2) pedido de concessão de liminar (alimentos provisórios); (9.3) requerimento de citação do réu; (9.4) requerimento de intimação do MP; (9.5) pedido de mérito de condenação e fixação da obrigação alimentar e (9.6) condenação em honorários advocatícios e ônus sucumbenciais. Vejamos um a um:

9.1) REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Para mais aprofundamentos, veja o posto sobre gratuidade judiciária. De qualquer forma, segue abaixo sugestão de redação de requerimento, lembrando que deve ser juntada a "Declaração de Necessidade":
"a) conceder ao Autor o direito à gratuidade judiciária nos termos da Lei nº 1.060/50, uma vez que o mesmo declarou-se, conforme documento em anexo, legalmente necessitado;"
9.2) PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Conforme demonstrado no Tópico 7, é possível a concessão dos alimentos provisórios. Abaixo, segue sugestão de redação.
"b) fixar desde já alimentos provisórios nos termos do Art. 4º da Lei de Alimentos, sugerindo-se o quantum de xx% sobre o salário mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária em anexo;"
9.3) REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU.
O requerimento para citação do réu é obrigatório. Abaixo, segue sugestão de redação:
"c) determinar a citação do Réu, no endereço declinado nesta exordial, sob as penas da legislação processual vigente;"
9.4) REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO MP.
Conforme Tópico 8, a participação do MP como fiscal da lei é obrigatória em todos os casos de ação de alimentos. Abaixo segue sugestão de redação:
"d) determinar a intimação do representante do Ministério Público com atribuições perante essa Vara para autar no feito na qualidade de custos legis;"
9.5) PEDIDO DE MÉRITO.
O pedido de mérito é duplo: (i) condenatório, para que o juiz condene o réu a pagar obrigação alimentícia. (ii), bem como para que fixe o "quantum" da obrigação. Tecnicamente falando, não se pode pleitear que se fixe um valor exato, pode-se, tão somente, sugerir. Trata-se de verdadeira cumulação objetiva de pedidos, pois a fixação da obrigação só se dará caso o alimentante seja condenado na obrigação de pagar alimentos.
"e) condenar o Alimentando a pagar em favor do Autor obrigação alimentar em razão do dever de sustento, sugerindo-se a sua fixação em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, a serem depositados na conta bancária indicada em anexo;"
9.6) REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA.
Esse pedido de facultativo, porque a legislação o considera implícito. Em regra, não o coloco, mas, de qualquer sorte, segue abaixo uma sugestão de redação:
"f) condenar o Alimentando nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por esse Juízo".

10) VALOR DA CAUSA
Deve ser doze vezes o valor da prestação sugerida, por força do art. 259, VI, do CPC. Quando não se conhece o valor dos rendimentos do réu e se pleiteia percentual sobre sua remuneração, a única saída é atribuir um valor estimado.
"Dá-se à presente causa o valor de XXX, correspondente a doze vezes o valor da obrigação alimentar sugerida".

11) MEIOS DE PROVA
Juntar documentação padrão.

QUANDO A AÇÃO FOR AJUIZADA POR FILHO MENOR:
(i) para fins de comprovação da existência do dever alimentar, o autor deverá provar que é filho do réu, juntando, com a inicial, de forma pré-constituída da comprovação da paternidade por meio de cópia da certidão de registro de nascimento.
(ii) para fins de quantificação da obrigação, será da seguinte forma:
(ii.i) a necessidade do alimentando, se normal para a criança ou adolescente, será presumida, mas caso a necessidade seja maior, em razão de uma doença crônica, p.e., essa circunstância deverá ser provada por meio de documentos, testemunhas e demais formas de prova previstas no CPC;
(ii.ii) a capacidade financeira do alimentante deverá ser provada por meio de CTPS (caso o réu seja empregado na iniciativa privada), contracheque (caso o réu seja servidor público), extrato do benefício previdenciário (caso seja aposentado ou pensionista) ou por outros meios de prova (caso o alimentante seja autônomo).
Caso o alimentante tenha emprego fixo, seja servidor público, aposentado ou pensionista, se o alimentando tiver acesso a essa informação, deverá juntar na inicial. Entretanto, caso não tenha acesso, o que é mais comum de ocorrer, poderá requer ao juiz, na própria petição inicial da ação de alimentos, que oficie o empregador, órgão ao qual o alimentante é vinculado, ou mesmo os órgãos previdenciários para prestarem essa informação. Chamo atenção para o fato de que como a base de dados do INSS é gigantesca, caso se busque o número de um benefício previdenciário, o nome do beneficiário deverá ir acompanhado do máximo de dados possível (filiação, data de nascimento, pais, CPF e etc.), caso contrário, o INSS não prestará a informação, em razão dos homônimos. Prosseguindo. Como o alimentando ainda não tem, até esse momento do processo, acesso às informações sobre a capacidade financeira do alimentante, no caso do mesmo ser empregado formal ou servidor público, poderá, para fins de concessão de liminar, requerer ao juiz que fixe os alimentos provisórios em um valor percentual sobre a renda do réu - o que geralmente ocorre.
Caso o alimentante seja autônomo, sem qualquer vínculo de remuneração formal, a sua capacidade financeira deverá ser estabelecida pela presunção de que ele percebe, pelo menos, um salário mínimo, ou por meio da 'teoria da aparência', baseando-se no padrão de vida ostentado, o que pode ser feito por meio de testemunhas, fotos, imagens de redes sociais e etc. Além disso, é possível a quebra do sigilo bancário ou fiscal, para saber de sua movimentação financeira ou solicitar à Receita Federal cópia da declaração de renda de quem tem o ônus de pagar alimentos.
QUANDO A AÇÃO FOR AJUIZADA POR FILHO MAIOR

(i) para fins de comprovação da existência da obrigação alimentar, o autor deverá prova o parentesco, juntando documento hábil para tal, como cópia da certidão de registro de nascimento, bem com deverá provar a sua "necessidade". Para fins de quantificação da obrigação, o autor deverá provar a sua necessidade, em termos financeiros, bem como a capacidade financeira do réu.

Em relação à necessidade do alimentando, a mesma não é presumida e deverá juntar documentos que quantifiquem financeiramente essa necessidade, se forem além das necessidades ordinárias, juntando boletos escolares, plano de saúde, cursos e etc; bem como deverá prova que não pode, por suas próprias forças, prover essas necessidades.

Em relação à possibilidade do alimentante, se possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário, deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do réu, que será provada ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal, página do orkut, tudo a demonstrar o padrão de vida do réu.

12) RECURSOS

Da decisão que fixar alimentos provisórios, caberá agravo de instrumento.

Da sentença que fixar a obrigação alimentar, caberá apelação, com efeito meramente devolutivo, por força do art. 520, II, do CPC.

13) PROCEDIMENTO

PETIÇÃO INICIAL (ALIMENTANTE): A petição inicial deverá ser apresentada no setor de protocolo/distribuição do Fórum em 3 (três) vias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, 3 (três), no máximo, por força do Art. 3º da Lei nº 5.478/68. A 1ª via formará o processo; a 2ª via será remetida ao alimentante e a 3ª via servirá de contrafé (comprovante de recebimento).

DESPACHO INICIAL (JUIZ): Ao receber a inicial, o juiz proferirá uma decisão interlocutória que não raramente recebe o nome equivocado de despacho, em que, a rigor, deverá:
(i) determinar o trâmite em segredo de Justiça, com fulcro no art. 155 do CPC; 
(ii) apreciar o pedido de gratuidade judiciária, se houver sido formulado;
(iii) fixar liminarmente os alimentos provisórios, mesmo que não tenham sido pedidos, sem incorrer em decisão “extra petita”, salvo se o credor expressamente declarou que deles não necessita, tudo nos termos do Art. 4º da Lei nº 5.478/68. Observar abaixo dicas sobre o cumprimento da liminar;
(iv) designar a audiência de tentativa de conciliação e julgamento, nos termos do caput do Art. 5º da Lei nº 5.478/68;
(v) determinar a citação do réu para comparecer à audiência, nos termos docaput do Art. 5º da Lei nº 5.478/68.

CUMPRIMENTO DA LIMINAR (DIRETOR DE SECRETARIA): caso o juiz fixe os alimentos provisórios por meio de decisão interlocutória, a Secretaria da Vara deverá comunicar ao empregador, órgão, INSS ou qualquer ente do qual o alimentando perceba remuneração; caso seja autônomo, deverá intimar o alimentante da decisão. Na prática, muitas Varas fazendo o procedimento, mais célere, do cumprimento por meio da representante do alimentando. A Vara prepara o ofício, instruído com cópia da liminar, e a representante do alimentando leva diretamente o ofício ao empregador do alimentante, evitando-se os procedimento burocráticos da Vara e o trâmite do ofício via correios. Assim, na prática, é bom que o advogado ou defensor se informe se a vara tem essa praxe.

CITAÇÃO DO RÉU (DIRETOR DE SECRETARIA): O diretor de secretaria, ao receber os autos da ação de alimentos, vindos do gabinete do juiz, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá providenciar o mandado de citação, via postal, acompanhado de cópia da petição inicial e do despacho inaugural do juiz, comunicando ao réu o dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (JUIZ):
→ Antes de abrir a audiência, na data e hora indicadas na citação, o juiz determinará que seja certificada a presença do autor e do réu (Art. 9º da Lei de Alimentos):
(iausente o autor, o processo será arquivado;
(iiausente o réu, importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
O processo terá seguimento, com instrução, caso o juiz entenda necessário, alegações finais e sentença.
(iiipresentes as partes, o juiz abrirá a audiência, determinará a leitura da petição ou termo, e da contestação, se houver, ou dispensada a leitura. Após, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
(iii.iSe houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representante do Ministério Público. É conveniente fazer constar que as partes renunciam ao prazo recursal, para que a sentença transite em julgado imediatamente.
(iii.iiSe não houver acordo, o juiz oportuniza a apresentação de contestação por parte do Réu e passa à instrução do feito, tomando o depoimento pessoal das partes e das testemunhas (três, no máximo), ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
→ Se não for possível concluir a instrução na audiência de conciliação e julgamento, por motivo de força maior, a audiência de continuação deverá ser agendada para o primeiro dia desimpedido, saindo as partes intimadas em audiência.

ALEGAÇÕES FINAIS/MEMORIAIS (PARTES E MP): Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público, em audiência, aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um. Não raro, os juízes convertem as alegações finais em memoriais escritos, a serem apresentados no prazo indicado pelo magistrado.

SENTENÇA (JUIZ): Após as alegações finais, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência. Não raro, o juiz fazer concluso o processo para proferir a sentença em gabinete.

INTIMAÇÃO DAS PARTES (SECRETARIA): Da sentença prolatada em audiência, serão as partes intimadas automaticamente, pessoalmente ou através de seus representantes. Se a sentença não for prolatada em audiência, o que é mais comum, as partes serão intimadas na forma do CPC.

14) MAIS DICAS
→ Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no máximo, 3 (três) testemunhas. Mesmo tendo sido arroladas na inicial e requerida a respectiva intimação, é bom se certificar que irão comparecer, para evitar que a audiência seja remarcada.

→ O Réu deverá levar suas testemunhas independente de intimação, uma vez que a contestação, com o rol, só é apresentada na audiência inaugural.

→ Na instrução, ratificar com as provas testeminhais as necessidades do autor e as possibilidades do réu, especialmente o padrão de vida do mesmo.

→ Já deve ir com conta aberta. Como abrir conta???? O juiz pode oficiar o banco para abrir conta. A parte pode abrir conta no banco postal.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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