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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

MODELO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DO ARTIGO 732 CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA UNISUL – COMARCA DE TUBARÃO/SC














PATRICK DE SOUZAnacionalidade, nascido em ... e PEDRO DE SOUZA, nacionalidade, nascido em ..., ambos menores impúberes, representados por sua genitora MARIA DA SILVA DE SOUZA, nacionalidade, solteira, RG n..., CPF n..., residente e domiciliada na ..., vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO DE SOUZAnacionalidade, solteiro, residente e domiciliado na Avenida Central, nº 886, Capivari de Baixo/SC, com base no artigo 732 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

DOS FATOS

Os exeqüentes são filhos de Maria da Silva de Souza e João de Souza, ora executado.
Foi protocolada, no dia ..., no Foro da Unisul a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade cominada com guarda, visitas e pensão alimentícia (nº 075.075075-075), promovida por Maria da Silva de Souza em face do executado.
A sentença proferida pelo magistrado reconheceu e dissolveu a união, fixando pensão alimentícia para os menores, frutos do relacionamento do casal, à razão de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo para cada um dos filhos até que atingissem a maioridade civil.
Entretanto, o executado, notoriamente se tornou dependente químico, deixando de cumprir com as suas obrigações, estando inadimplente com a pensão alimentícia desde agosto de 2010.
Isso fez com que a mãe dos menores se encontrasse em uma situação financeira delicada, contraindo dívidas em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos comerciais, tendo inclusive o seu nome inscrito no SPC.
O executado, contudo, está trabalhando como gerente de produção na empresa Picolé do Tio, CNPJ 79.987654/001-02, com carteira assinada. Sabe-se também que João de Souza recebe salário por meio de conta bancária, de número desconhecido.
Os únicos bens conhecidos do Executado são um Passat, ano e modelo 1985, que está quitado, e um imóvel localizado na Avenida Central, nº 886, na cidade de Capivari de Baixo/SC.
Cumpre salientar que o executado, ainda que usuário de drogas, possui um padrão de vida melhor que os exeqüentes, sendo que sua genitora não consegue suprir suas necessidades básicas sozinha, necessitando do auxílio financeiro do executado.
A tabela a seguir corresponde ao demonstrativo dos valores devidos pelo executado aos menores:
Mês/Ano
Salário Mínimo
Valor Devido (35% x 2 filhos)
Valor Atualizado
Agosto/2010
510,00
357,00
426,23
Setembro/2010
510,00
357,00
421,58
Outubro/2010
510,00
357,00
415,09
Novembro/2010
510,00
357,00
407,31
Dezembro/2010
510,00
357,00
400,08
Janeiro/2011
510,00
357,00
393,50
Fevereiro/2011
510,00
357,00
386,52
Março/2011
545,00
381,50
407,17
Abril/2011
545,00
381,50
400,46
TOTAL
----------
3.262,00
3.657,94

Conforme observado, o valor atualizado da dívida até o dia 11 agosto de 2011, referente ao não pagamento do período entre agosto de 2010 e abril de 2011 (nove meses) de pensão corresponde a R$ 3.657,94 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

 DO DIREITO

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.
Tal artigo traz em seu caput:

Art. 732.  A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

O referido capítulo dispõe sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente, bem como sua forma de processamento nos artigos 652 e 653, ambos do CPC, conforme segue:

Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Art. 653.  O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único.  Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

A execução da totalidade da dívida se dará em peças separadas. Nesse sentido, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO CPC PARA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE COBRADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS FORMAS DE EXECUÇÕES SOB PENA DE TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em processo de execução no qual há cobrança de valores pretéritos e vindouros, a execução deve limitar-se à cobrança dos últimos, incluídos aí as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execucional. Aqueles devem ser executados em processo próprio, porque impossível a CUMULAÇÃO de execuções que se processam por ritos processuais distintos. (Agravo de Instrumento n. 2004.013747-8, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Carlos Prudêncio, Julgado em: 28/03/2008).

Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido dos exequentes, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para os menores.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a)         A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 3.858,07 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), já devidamente atualizados, sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da obrigação ou intimação para oferecimento de embargos, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias;
b)        Em caso de não adimplemento, requer seja realizada penhora via sistema Bacen Jud dos recursos financeiros em nome do executado, ainda que provenientes de verbas salariais, conforme o artigo 655-A do Código de Processo Civil.
c)        Inexitosa a penhora a que se refere o item anterior, indica-se desde já os seguintes bens: 01 (um) automóvel Passat, ano e modelo 1985, placa ..., 01 (um) imóvel localizado na Avenida Central, nº 886, na cidade de Capivari de Baixo/SC.
d)         A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de o Exeqüente ser pessoa de baixas condições financeiras, conforme demonstrado em documento anexo.
e)        Vistas ao Ministério Público em razão da presente demanda envolver interesses de menor;



Dá-se à causa o valor de R$ 3.657,94 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Tubarão, 11 de agosto de 2011.



________________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC




ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Cópia do título executivo
Certidões de nascimentos dos alimentandos
Declaração de hipossuficiência
Demonstrativo de cálculos do valor atualizado

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