1
– PATRIMONIALIDADE/EXECUÇÃO REAL
Também
chamado de princípio da execução real; é um princípio vetor. “A execução civil
recairá sobre o patrimônio do devedor, ou seja, seus bens, presentes e futuros,
valores ou direitos, e nunca sobre sua pessoa” (artigo 591, CPC). Há
exceção, prevista pelo artigo 5º, inciso LXVII da CF, isto é, no
caso de dívida de alimentos e (prisão) depositário infiel. Contudo, devido ao
Pacto São José da Costa Rica, a prisão de depositário infiel é considerada como
atentado contra direito humano fundamental (Súmula Vinculante 25).
Este
princípio encontra óbices, limites dentro do ordenamento jurídico, conforme artigo
649 do CPC há um rol dos bens que são absolutamente impenhoráveis.
2
– SATISFAÇÃO DO CREDOR
“A
atuação do Estado na execução deverá ser proporcional à satisfação dos direitos
do credor, não tendo caráter de penalidade ou perseguição ao devedor” (artigo
659 do CPC – referência ao princípio da patrimonialidade - penhora).
3
– UTILIDADE
É
ligado ao princípio da satisfação do credor. Quer dizer que a execução não deve
ser um meio de vingança ou perseguição ao devedor, deve ser utilizada enquanto
útil ao credor. “A execução civil não será iniciada, nem levada adiante sem que
haja real e verdadeiro benefício ao credor. Assim, a execução somente se
justifica se trouxer a satisfação parcial ou total do direito”.
4
– ECONOMIA ou MENOR ONEROSIDADE
Também
é conhecido como “favor debitoris”. “Na execução, há de prevalecer
sempre o meio menos gravoso ao devedor, pois existindo vários meios de
satisfação deve-se optar pelo meio menos prejudicial ao devedor” (artigo
620, CPC)
5
– EXECUÇÃO ESPECÍFICA ou EXATO ADIMPLEMENTO
“O
objeto pretendido na execução deve ser tanto quanto possível o objeto da
relação jurídica originária, somente ocorrendo sua substituição pelo
equivalente em dinheiro quando a prestação originária não for entregue” (artigo
627 e 633, CPC). Excepcionalmente, o objeto
(direito/obrigação/crédito/valor) pode ser convertido em perdas e danos.
6
– DISPONIBILIDADE DO CREDOR
“Na
execução civil pode o sujeito ativo desistir da execução, a qualquer tempo, sem
a necessidade de consentimento do sujeito passivo (devedor)”. A disponibilidade
do credor está ligada a satisfação do crédito. O credor pode não iniciar a
execução, como pode a qualquer momento desistir da mesma, sem que o devedor
concorde (diferente de uma ação comum, em que após a citação, deve haver
concordância da outra parte). Se houver embargos à execução, deve haver
concordância do devedor.
7
– DIGNIDADE HUMANA
“Na
execução, a dignidade humana é um limite à satisfação do credor”. (artigo
649, CPC). Como, por exemplo, os bens impenhoráveis como bem de família
etc. “No princípio da dignidade humana, uma vez mais, se repete a regra,
segundo a qual a execução civil não tem por objetivo punir o devedor, assim, a
execução não poderá afetar os limites da dignidade do devedor, objetivando
causar-lhe vexame, humilhação ou mesmo leva-lo à fome e impossibilidade de
exercício de sua profissão e sustento”. Este princípio se relaciona com o
princípio da patrimonialidade.
8
– DEVIDO PROCESSO LEGAL/CONTRADITÓRIO
“Ninguém
será privado de sua liberdade ou seus bens, sem o devido processo legal (artigo
5º, LIV da CF)”. “A execução civil deverá seguir as regras e
procedimentos do devido processo legal. O devido processo legal diz respeito à
ampla defesa e ao contraditório. O contraditório haverá de estar presente
garantindo-se ao executado meios de defesa e argumentações como: embargos,
exceções, impugnações e objeções de executividade”. É preciso um processo
regulamente por lei, possibilitando a defesa.
INSTRUMENTOS
DA SANÇÃO EXECUTIVA
É
a forma que o Poder Judiciário utiliza para satisfazer o direito do credor.
Estes instrumentos podem ser por sub-rogação ou por coerção.
· Sub-rogação: é quando o Estado-juiz substitui o credor para
realizar a execução (os meios executivos).
· Coerção: é quando o Estado-juiz exige que o próprio devedor
cumpra a obrigação perante o credor.
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA/DEFINITIVA
Em
regra, o título executivo precisa estar devidamente formado/construído, sem
possibilidade de discussão. O título para ser executado deve ser real, certo e
exigível, isto é, definitivo. Contudo, em alguns casos, a lei permite a
execução provisória.
Poderá
ser executado provisoriamente (Rito
do art. 475-O CPC):
Þ Decisão não transitada em julgado
(havendo liminar ou tutela antecipada);
Þ Título extrajudicial - enquanto
pendente Apelação de improcedência de Embargos (art. 587 CPC).
ATENÇÃO: a execução
provisória se realiza nos autos do processo em que o título foi
constituído Esempre se realiza por conta e risco do credor.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
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REGRA
EXECUÇÃO DEFINITIVA
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EXCEÇÃO
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA: se pendente Apelação de sentença de
improcedência de Embargos (art. 587 CPC)
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
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EXECUÇÃO DEFINITIVA:
- Trânsito em julgado
EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
-Liminar/ Antecipação da Tutela
-Recurso sem efeito suspensivo
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