Escreva-se no meu canal

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Execução Civil: Teoria Geral das Execuções

CPC (Lei 5.869/73)
O Código de Processo Civil foi construído dividido em livros determinados destinados a assuntos diferentes.

Processos/Livros (art. 270)
·         CONHECIMENTO
·          EXECUÇÃO
·          CAUTELAR


Depois da Lei 11.232/05

Neste momento, o processo de execução foi dividido, sendo deslocado parte do livro/processo de execução para o de conhecimento. Assim, esta lei estendeu o processo de conhecimento, para que havendo um título judicial, a fase seguinte já é executória, não precisando de um novo processo de execução. Depois disto, título judicial segue um caminho e título extrajudicial outro, iniciando-se a pretensão executória.

Conhecimento à Título Judicial àExecução (processo sincrético)

·      Títulos executivos judiciais – cumprimento de sentença (ação de execução)

·      Títulos executivos extrajudiciais – processo de execução (livro II CPC)



TÍTULOS EXECUTIVOS

“Título executivo é o ato jurídico documentado expressamente previsto em lei, que consagra obrigação de qualquer tipo, certa e líquida, que permite ao credor a propositura de uma ação de execução  (fase de cumprimento de sentença) ou a instauração de um processo de execução” – conceito de Cláudio Costa Machado.

Lembrando que cumprimento de sentença é uma fase sucessiva a um processo de conhecimento, onde se obteve um título judicial relativa a uma obrigação.

Título executivo, portanto, é um título que a lei reconhece como capaz de impor uma obrigação, qualquer obrigação. Impõe um dever a alguém.

Antes de 2005, independente de que título fosse, era necessário iniciar um processo de execução. Hoje, título judicial segue um caminho, enquanto extrajudicial segue outro. O título judicial, em regra, segue o cumprimento da sentença.


·      JUDICIAIS – art. 475-N
É aquele que, para sua formação, é preciso a participação do Poder Judiciário.

·      EXTRAJUDICIAIS – art. 585 CPC
É aquele que necessariamente não tem (ou não precisa) a participação do Estado-juiz.


PROCESSO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMO (livro III)

·    TÍTULO EXTRAJUDICIAL: todo título extrajudicial, em regra, segue o processo de execução, livro II.

Obs.: art. 585, §2º - titulo executivo extrajudicial estrangeiro pode ser executado no Brasil sem precisar ser homologado.


·      TÍTULO JUDICIAL: alguns títulos judiciais não poderão ser executados por cumprimento de sentença. São considerados exceção, e necessitam seguir a regra do livro II. 
·             Sentença arbitral (art. 31, Lei 9.307/96); 
·             Sentença penal condenatória;
·             Sentença estrangeira homologada (art. 105, I, i CF); 
·                 Sentença contra a Fazenda Pública 
·             Alimentos


FASE EXECUTÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – livro II)
·         Execução por quantia (art. 475-I)
·         Execução obrigação de fazer ou não fazer (art. 461)
·         Execução obrigação de entrega de coisa (art. 461-A)


TÍTULO JUDICIAL (artigo 475-N)
Fase executiva (cumprimento de sentença)
Þ   Execução por quantia (artigo 475-I)
Þ   Obrigação de Fazer e Não fazer (artigo 461)
Þ   Obrigação de Entrega de Coisa (artigo 461-A)

TÍTULO JUDICIAL – exceção
Processo de Execução - Livro III (artigo 566 e seguintes)
Þ   Sentença arbitral
Þ   Penal condenatória
Þ   Estrangeira homologada
Þ   Sentença contra Fazenda Pública
Þ   Sentença de Alimentos

TÍTULO EXTRAJUDICIAL (artigo 585)
Processo de execução

Þ   Livro III COC (artigo 566 e seguintes)

Nenhum comentário:

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...