CPC
(Lei 5.869/73)
O
Código de Processo Civil foi construído dividido em livros determinados
destinados a assuntos diferentes.
Processos/Livros
(art. 270)
·
CONHECIMENTO
·
EXECUÇÃO
·
CAUTELAR
Depois
da Lei 11.232/05
Neste
momento, o processo de execução foi dividido, sendo deslocado parte do
livro/processo de execução para o de conhecimento. Assim, esta lei estendeu o
processo de conhecimento, para que havendo um título judicial, a fase seguinte
já é executória, não precisando de um novo processo de execução. Depois disto,
título judicial segue um caminho e título extrajudicial outro, iniciando-se a
pretensão executória.
Conhecimento à Título Judicial àExecução (processo sincrético)
· Títulos executivos judiciais –
cumprimento de sentença (ação de execução)
· Títulos executivos extrajudiciais –
processo de execução (livro II CPC)
TÍTULOS EXECUTIVOS
“Título
executivo é o ato jurídico documentado expressamente previsto em lei, que
consagra obrigação de qualquer tipo, certa e líquida, que permite ao credor a
propositura de uma ação de execução (fase de cumprimento de sentença) ou
a instauração de um processo de execução” – conceito de Cláudio Costa
Machado.
Lembrando
que cumprimento de sentença é uma fase sucessiva a um processo de conhecimento,
onde se obteve um título judicial relativa a uma obrigação.
Título
executivo, portanto, é um título que a lei reconhece como capaz de impor uma
obrigação, qualquer obrigação. Impõe um dever a alguém.
Antes
de 2005, independente de que título fosse, era necessário iniciar um processo
de execução. Hoje, título judicial segue um caminho, enquanto extrajudicial
segue outro. O título judicial, em regra, segue o cumprimento da sentença.
· JUDICIAIS – art. 475-N
É
aquele que, para sua formação, é preciso a participação do Poder Judiciário.
· EXTRAJUDICIAIS – art. 585 CPC
É
aquele que necessariamente não tem (ou não precisa) a participação do
Estado-juiz.
PROCESSO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMO (livro III)
· TÍTULO EXTRAJUDICIAL: todo título extrajudicial, em regra, segue o
processo de execução, livro II.
Obs.:
art. 585, §2º - titulo executivo extrajudicial
estrangeiro pode ser executado no Brasil sem precisar ser homologado.
· TÍTULO JUDICIAL: alguns títulos judiciais não poderão ser executados
por cumprimento de sentença. São considerados exceção, e necessitam
seguir a regra do livro II.
·
Sentença arbitral (art. 31, Lei 9.307/96);
·
Sentença penal condenatória;
·
Sentença estrangeira homologada (art. 105, I, i CF);
·
Sentença
contra a Fazenda Pública
·
Alimentos
FASE EXECUTÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – livro II)
·
Execução por quantia
(art. 475-I)
·
Execução obrigação de
fazer ou não fazer (art. 461)
·
Execução obrigação de
entrega de coisa (art. 461-A)
TÍTULO JUDICIAL (artigo 475-N)
Fase
executiva (cumprimento de sentença)
Þ Execução por quantia (artigo 475-I)
Þ Obrigação de Fazer e Não fazer (artigo
461)
Þ Obrigação de Entrega de Coisa (artigo
461-A)
TÍTULO JUDICIAL – exceção
Processo
de Execução - Livro III (artigo 566 e seguintes)
Þ Sentença arbitral
Þ Penal condenatória
Þ Estrangeira homologada
Þ Sentença contra Fazenda Pública
Þ Sentença de Alimentos
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (artigo 585)
Processo
de execução
Þ Livro III COC (artigo 566 e seguintes)
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