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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Defesa do executado: impugnação e embargos

Quadro Anterior:
Antes da reforma do Código de Processo Civil, tanto a execução de título judicial, como a execução de título extrajudicial eram atacaveis por embargos à execução. Nesse cenário, os embargos tinham efeito suspensivo e era necessário que o executado garantisse o juízo.
Outra hipótese de ataque à execução no sistema anterior era a interposição de exceção de pré-executividade, recurso criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tinha por escopo suscitar questões que maculavam a legalidade da execução, como questões de ordem pública ou vícios do processo executório. A exceção de pré-executividade não prescinde de garantia ao juízo, mas também não possui efeito suspensivo.
O sistema anterior à reforma era especialmente problemático se considerados a demora que o efeito suspensivo dos embargos causavam a execução e, principalmente, o cerceamento da defesa do executado, uma vez que era necessário se garantir o juízo para questionar o exequente.
Quadro Atual:
A partir da reforma do Código Processual Civil, a sistemática para a execução de títulos judicial e dos títulos extrajudiciais foi diversificada. O Código prevê que a execução de título judicial deverá ser atacada por meio da impugnação, enquanto que a execução de títulos extrajudiciais deverá ser atacada por embargos à execução.
As principais características da reforma foram que o efeito suspensivo passou a ser exceção, apesar da possibilidade de sua concessão face a verossimilhança e quaisquer prejuízos vislumbrados, e os meios de ataque da execução serão distintos, conforme a natureza do título executado.

EMBARGOS DO EXECUTADO: (art. 735, CPC)
Cabível contra execução de Título Extrajudicial;
Natureza: Ação autonôma;
Prazo: 15 dias (casos restritos – art. 745, CPC).;
Garantia do Juízo: Não;
Efeito Suspensivo: Em regra, não possui (Art. 739-A, CPC), caso seja deferido o efeito suspensivo, deverá haver a garantia do juízo (Art. 739-A, par. 1º, CPC)

Manifestaçãao do Exequente: 15 dias (julgamento antecipado ou AIJ) 
Possíveis Decisões:
  • Rejeição liminar (art. 739, CPC) :
    1. Inépcia da inicial 
    2. Intempestividade 
    3. Intuito protelatório (III) + multa (arts. 601; 740, par. ún)
ou 
  • Julgamento do mérito. Procedência ou Improcedência 
Recurso à Sentença: Apelação sem efeito suspensivo (Art. 520, IV, CPC) 
IMPUGNAÇÃO: (475-L e 475-M, CPC)
Cabível contra execução de título judicial/sentença
Natureza: Incidente processual;
Prazo: 15 dias (Art. 475-J, par 1º, CPC) – Casos restritos – art 475-L, I a IV, CPC.;
Garantia do juízo: há uma discussão:

  • Deve ser garantido o juízo: O primeiro argumento a favor se fundamenta na assertiva de que embora o Código não trate expressamente da questão, implicitamente determina que o juízo deverá ser garantido, uma vez que as hipótese do art. 475-J, par. 1º, CPC pressupõem a penhora.
    Outro argumento utilizado para defender a obrigação de garantia do juízo é que não há que se falar em isonomia entre a sistemática dos embargos à execução e da impugnação, uma vez que aqui se trata de cumprimento de sentença, onde já houve um processo de cognição anterior. 
  • Não Deve Ser Garantido o Juízo: Os que são contra a garantia do juízo em sede de impugnação fundamentam sua opnião na omissão do Código Processual e no princípio da isonomia, não sendo possível exigir garantia à semelhança dos embargos à execução. 

Efeito Suspensivo: Em regra não há e os autos da impugnação tramitam apartados. Caso seja concedido efeito suspensivo os autos correram apensados. Concedido o efeito suspensivo à impugnação, o exequente pode caucionar, suprimindo, assim, o efeito suspensivo e prosseguindo com a execução (art. 475-M, par. ún., CPC).
Manifestação do exequente: Havia uma discussão doutrinária acerca do prazo de 15 ou 5 dias. Atualmente a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em considerar o prazo de 15 dias como o adequado, em virtude do princípio da isonomia.
Possíveis Decisões:
O acolhimento da impugnação  extingue a execução, mas pode ser atacado por apelação.
A rejeição da impugnação importa na continuação da execução, mas pode ser atacada por agravo de instrumento. 

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