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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Resumo Sobre Posse

É conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado.  As posses direta e indireta coexistem;


justa:       a posse que não for  clandestina (é a posse não ostensiva), nem  violenta (é a obtida à força), nem  precária  (é a cedida a título provisório); 


injusta:    será a posse clandestina, violenta e precária. 



de boa fé:               se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício;


de má-fé:               ocorre quando o vício não é ignorado; 


titulada:                 é a amparada por justo título.  Justo título significa qualquer ato jurídico que, em tese, seria hábil a conferir direito de propriedade, se não contivesse, porém, um determinado defeito.  Presume-se de boa fé quem tem justo título.  Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título.


não titulada:           que não tem justo título; 


contínua:                é a permanente; 


descontínua:          é a posse em que houve alguma interrupção 


composse:              ocorre quando há mais de um possuidor da coisa toda, em partes ideais não localizadas (ex. condomínio de terra não dividida ou demarcada)


velha:                     é a posse de mais de 1 ano e 1 dia 


nova:                      é a posse de menos de 1 ano e 1 dia.


A distinção entre posse velha e posse nova tem relação  com as ações possessórias, ou meios de defesa da posse.   Se a posse foi velha o possuidor terá melhores condições para ser mantido na sua posse pela Justiça, até que se esclareça completamente a questão através de processo regular.


Perturbação da posse 

a)  esbulho:                           perda da posse, 

b)  turbação:           tentativa de esbulho,  

c)  ameaça de agressão iminente.  


Defesa da posse

a)  legítima defesa, para manter-se na posse, em caso de turbação, 


b)  desforço, para restituir-se na posse, em caso de esbulho, 


c)  ação judicial (tipicamente possessórias): 

I)             reintegração de posse   (esbulho),

II)           manutenção de posse   (turbação),   

III)          interdito proibitório        (ameaça), 

(              Obs.:  Na reintegração e na manutenção cabe medida liminar se o fato tiver menos de um ano e um dia.  No interdito proibitório não há medida liminar.


d) meios específicos: 

I)             ação de nunciação de obra nova:   seu objetivo é impedir a continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos.  

embargos de terceiro:   utilizado quando é feita apreensão judicial de um bem que é de terceiro que não é parte no processo.

ação da dano infecto:   tem caráter preventivo ou cominatório  e pode ser oposta quando haja fundado receio de perigo iminente, em razão de ruína o prédio vizinho ou vício na construção.  Defende a propriedade no caso de mau uso.  Cabe caução.




DIREITO DE PROPRIEDADE

FUNDAMENTOS


Propriedade:          o  proprietário  pode, em relação ao bem ou coisa:


usar  (      consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente – jus utendi; 


gozar (    (ou usufruir)  compreende o poder de perceber os frutos naturais e civil da coisa e aproveitar economicamente os seus frutos – jus fruendi;


dispor (   direito de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título, desde que condicionado ao bem-estar social – jus abutendi;


reavê-los de quem os possua injustamente ( direito de reivindicá-los das mãos de quem injustamente o detenha – rei vindicatio.   A medida cabível é Ação Reivindicatória.  



Ação Reivindicatória:           toda vez que o proprietário perder os direitos sobre a propriedade, de modo injusto.  Ex.:  invasão do MST.


Ação de Imissão na Posse:   é uma forma de proteção à propriedade.  É uma ação do adquirente contra o alienante, visando a garantia dos poderes inerentes ao proprietário.



Fâmulos de Posse: é uma forma de Detenção – poder de fato sobre coisa corpórea em nome de outrem.




Função Social da Propriedade:                           A função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:



Imóvel Rural:

I -            aproveitamento racional e adequado da área;

II -          utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III -         observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV -         exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.



Imóvel Urbano:

- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, utilizada como moradia ou ponto comercial ou industrial.



Desapropriação:     quando o imóvel rural  ou urbano não cumpre sua função social, fica sujeito a desapropriação por parte do Poder Público.  A Desapropriação pode se dar de 2 maneiras:


Desapropriação Sanção ou Extraordinária:           no caso do não cumprimento da função social, uma área rural pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.



Desapropriação Comum ou Ordinária:                quando o poder público designa uma área urbana como de necessária utilidade pública, para a construção de uma escola, creche ou hospital.



Confisco:               é o perdimento de uma área via judicial, urbana ou rural, em favor do Poder Público, por motivo de crime praticado pelo proprietário.  Ex.:  plantação de maconha, trabalhadores rurais em regime de escravidão, etc.



Modalidades de propriedade: 


a) plena:                 quando todos direitos estão reunidos no proprietário,

b) limitada:                            um elemento é entregue a outro titular, 

c) resolúvel:           a propriedade se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condição ou termo.  


Obs.:

- A propriedade abrange o solo, tudo que está acima ou abaixo da superfície, dentro dos limites úteis ao seu uso.   

 - As jazidas e demais riquezas do subsolo e as quedas d’agua pertencem à União, constituindo propriedade distinta da do solo.   



Aquisição da propriedade imóvel 


a)  Registro Público:             acima de 10 salários-mínimos, é obrigatória a Escritura Pública, registrada em cartório civil, como requisito de validade do Contrato de Compra e Venda.  (No novo Código Civil, o valor mínimo sobe para 30 SM)


b)  Direito Hereditário:         em virtude do evento morte, é possível se estabelecer a transferência de propriedade para seus herdeiros.


Critérios para a transferência Hereditária:


a) “Droit Saisine” (  a posse e a propriedade serão transferidos para os herdeiros,  automaticamente, através do evento morte.  Os herdeiros tornam-se co-proprietários.


b)  Exclusão (  a sucessão testamentária prevalece sobre a sucessão legítima




c)  Usucapião:        é um modo derivado de aquisição da propriedade, independente da vontade do titular anterior.  Ocorre quando alguém detém a posse de uma coisa com ânimo de dono, por um determinado tempo, sem interrupção e sem oposição, desde que essa posse não seja clandestina, nem violenta, nem precária (posse injusta).  


Requisitos Essenciais ou Gerais para se obter o Usucapião:

Posse prolongada;

Animus domini;

Posse contínua;

Posse ininterrupta;

Posse Justa


Espécies de Usucapião


1) Extraordinário:  Aquele que cumpre os requisitos essenciais e por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume.


2) Ordinário:          Adquire também o domínio do imóvel aquele que, além de satisfazer os requisitos essenciais, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.



Justo Título:                          documento que seria hábil  para a transferência da propriedade, contudo apresenta  vício.



Entre-presentes:     quando o domicílio do proprietário for o mesmo em que se encontra a área motivo de usucapião.



Entre-ausentes:      quando os domicílios, do proprietário e da área sujeita à Usucapião, forem diferentes.



Posse Justa:                           a posse que não for  clandestina

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