É conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado. As posses direta e indireta coexistem;
justa: a posse que não for clandestina (é a posse não ostensiva),
nem violenta (é a obtida à força),
nem precária (é a cedida a título provisório);
injusta:
será a posse clandestina, violenta e
precária.
de
boa fé: se o possuidor
ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício;
de
má-fé: ocorre quando o vício
não é ignorado;
titulada:
é a amparada por justo
título. Justo título significa qualquer
ato jurídico que, em tese, seria hábil a conferir direito de propriedade, se
não contivesse, porém, um determinado defeito.
Presume-se de boa fé quem tem justo título. Entende-se melhor a posse que se fundar em
justo título.
não
titulada: que não tem justo
título;
contínua:
é a permanente;
descontínua:
é a posse em que houve alguma
interrupção
composse:
ocorre quando há mais de um
possuidor da coisa toda, em partes ideais não localizadas (ex. condomínio de
terra não dividida ou demarcada)
velha:
é a posse de mais de 1
ano e 1 dia
nova: é
a posse de menos de 1 ano e 1 dia.
A
distinção entre posse velha e posse nova tem relação com as ações possessórias, ou meios de defesa
da posse. Se a posse foi velha o
possuidor terá melhores condições para ser mantido na sua posse pela Justiça,
até que se esclareça completamente a questão através de processo regular.
Perturbação
da posse
a) esbulho: perda
da posse,
b) turbação: tentativa
de esbulho,
c) ameaça de agressão iminente.
Defesa
da posse
a) legítima defesa, para manter-se na posse, em
caso de turbação,
b) desforço, para restituir-se na posse, em caso
de esbulho,
c) ação judicial (tipicamente
possessórias):
I) reintegração de posse (esbulho),
II) manutenção de posse (turbação),
III) interdito proibitório (ameaça),
( Obs.: Na reintegração e na manutenção cabe medida
liminar se o fato tiver menos de um ano e um dia. No interdito proibitório não há medida
liminar.
d)
meios específicos:
I) ação de nunciação de obra
nova: seu objetivo é impedir a
continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os
regulamentos.
embargos
de terceiro: utilizado quando é feita
apreensão judicial de um bem que é de terceiro que não é parte no processo.
ação
da dano infecto: tem caráter preventivo
ou cominatório e pode ser oposta quando
haja fundado receio de perigo iminente, em razão de ruína o prédio vizinho ou
vício na construção. Defende a
propriedade no caso de mau uso. Cabe
caução.
DIREITO DE PROPRIEDADE
FUNDAMENTOS
Propriedade:
o proprietário
pode, em relação ao bem ou coisa:
usar ( consiste
na faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender
mais conveniente – jus utendi;
gozar
( (ou usufruir) compreende o poder de perceber os frutos
naturais e civil da coisa e aproveitar economicamente os seus frutos – jus
fruendi;
dispor
( direito de transferi-la ou aliená-la a
outrem a qualquer título, desde que condicionado ao bem-estar social – jus
abutendi;
reavê-los
de quem os possua injustamente ( direito de reivindicá-los das mãos de quem
injustamente o detenha – rei vindicatio.
A medida cabível é Ação Reivindicatória.
Ação
Reivindicatória: toda vez que o
proprietário perder os direitos sobre a propriedade, de modo injusto. Ex.: invasão
do MST.
Ação
de Imissão na Posse: é uma forma de
proteção à propriedade. É uma ação do
adquirente contra o alienante, visando a garantia dos poderes inerentes ao
proprietário.
Fâmulos
de Posse: é uma forma de Detenção – poder
de fato sobre coisa corpórea em nome de outrem.
Função
Social da Propriedade: A
função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Imóvel
Rural:
I
- aproveitamento racional e
adequado da área;
II
- utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III
- observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV
- exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Imóvel
Urbano:
-
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, utilizada como
moradia ou ponto comercial ou industrial.
Desapropriação: quando o imóvel rural ou urbano não cumpre sua função social, fica
sujeito a desapropriação por parte do Poder Público. A Desapropriação pode se dar de 2 maneiras:
Desapropriação
Sanção ou Extraordinária: no caso do não cumprimento da função social,
uma área rural pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.
Desapropriação
Comum ou Ordinária: quando
o poder público designa uma área urbana como de necessária utilidade pública,
para a construção de uma escola, creche ou hospital.
Confisco: é o perdimento de uma área via
judicial, urbana ou rural, em favor do Poder Público, por motivo de crime
praticado pelo proprietário. Ex.: plantação de maconha, trabalhadores rurais em
regime de escravidão, etc.
Modalidades
de propriedade:
a)
plena: quando todos
direitos estão reunidos no proprietário,
b)
limitada: um
elemento é entregue a outro titular,
c)
resolúvel: a propriedade se
limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condição ou termo.
Obs.:
-
A propriedade abrange o solo, tudo que está acima ou abaixo da superfície,
dentro dos limites úteis ao seu uso.
- As jazidas e demais riquezas do subsolo e as
quedas d’agua pertencem à União, constituindo propriedade distinta da do
solo.
Aquisição da propriedade imóvel
a) Registro Público: acima de 10 salários-mínimos, é obrigatória a Escritura
Pública, registrada em cartório civil, como requisito de validade do Contrato
de Compra e Venda. (No novo Código
Civil, o valor mínimo sobe para 30 SM)
b) Direito Hereditário: em virtude do evento morte, é possível se estabelecer a
transferência de propriedade para seus herdeiros.
Critérios
para a transferência Hereditária:
a)
“Droit Saisine” ( a posse e a
propriedade serão transferidos para os herdeiros, automaticamente, através do evento morte. Os herdeiros tornam-se co-proprietários.
b) Exclusão (
a sucessão testamentária prevalece sobre a sucessão legítima
c) Usucapião: é
um modo derivado de aquisição da propriedade, independente da vontade do
titular anterior. Ocorre quando alguém
detém a posse de uma coisa com ânimo de dono, por um determinado tempo, sem
interrupção e sem oposição, desde que essa posse não seja clandestina, nem
violenta, nem precária (posse injusta).
Requisitos
Essenciais ou Gerais para se obter o Usucapião:
Posse
prolongada;
Animus
domini;
Posse
contínua;
Posse
ininterrupta;
Posse
Justa
Espécies
de Usucapião
1)
Extraordinário: Aquele que cumpre os
requisitos essenciais e por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de
título e boa-fé que, em tal caso, se presume.
2)
Ordinário: Adquire também o domínio
do imóvel aquele que, além de satisfazer os requisitos essenciais, por 10 (dez)
anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
Justo
Título: documento
que seria hábil para a transferência da
propriedade, contudo apresenta vício.
Entre-presentes: quando o domicílio do proprietário for o
mesmo em que se encontra a área motivo de usucapião.
Entre-ausentes: quando os domicílios, do proprietário e da
área sujeita à Usucapião, forem diferentes.
Posse
Justa: a posse
que não for clandestina
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