Modos Aquisição da Propriedade e Usucapião
MODOS DE AQUISIÇÃO
O vínculo jurídico, como visto, se dá pelos modos
de aquisição. Há modos de aquisição de bem imóvel, bem assim
de bem móvel.
I – IMÓVEL (rol taxativo dentro do nosso
ordenamento jurídico)
·
Registro Público (modo de aquisição mais
importante)
·
Direito
hereditário
·
Acessão (aluvião e avulsão)
·
Usucapião (mais complexo)
USUCAPIÃO
A) CONCEITO
“Modo de aquisição da propriedade (de bens
móveis e imóveis) e de outros direitos reais tendo como pressupostos a posse
prolongada e a inércia do titular do domínio”. Nelson Nery Junior.
O instituto da usucapião extrapola o direito de
propriedade, alcançando outros direitos reais, que estão elencados no artigo
1225, CC.
A usucapião é também efeito da posse, sendo
necessária a posse prolongada (corpus + lapso temporal) e a inércia do titular
do domínio (negligência do proprietário).
B) REQUISITOS ESSENCIAIS (GERAIS) – importante
É preciso preencher estes 5 requisitos essenciais
para que exista usucapião. Na ausência de qualquer desses requisitos não se
fala em usucapião, pois trata-se de requisitos cumulativos.
Posse prolongada: poder de fato sobre uma coisa
corpórea (corpus) pelo período estabelecido pelo legislador (limite de 15 anos,
podendo ser 10 e até 5);
Animus: intenção de ser dono, adotada a
teoria subjetiva (P=C+A). Isto comprova-se realizando atos de conservação do bem,
cumprindo a função social da sociedade, evitando novas invasões, arcando com a
carga tributária etc.;
Posse contínua: é a posse sem interrupção (sem
intervalos) que depende da conduta ativa do
possuidor(que quer se tornar proprietário). Um complicador da posse
contínua é a transferência da posse. *transferência da posse – ato inter vivos
e cessão da posse (artigo 1207, CC)
*Posse
ininterrupta: é a posse sem intervalos que depende da inércia do
titular do domínio - proprietário (isto é, não exercer o direito de
sequela).
Obs.: o Código Civil estabelece que todas as causas de suspensão
e interrupção da prescrição também são causas
de suspensão e interrupção da usucapião. De acordo com critério científico, a natureza
jurídica da ação distingue a prescrição da decadência. Quanto à
diferença entre suspensão e interrupção do prazo, a contagem do prazo no caso
de suspensão volta a correr, enquanto na interrupção a contagem volta ao zero.
-ver causas de suspensão e interrupção de prescrição- logo, da
usucapião.
*Posse justa: A posse justa é aquela obtida de
forma lícita. O complicador está na convalidação da posse injusta para posse
justa.
C) ESPÉCIES:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Requisitos essenciais + Requisito específico –
Prazo: 15 ou 10 anos.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Requisitos essenciais + Requisitos específicos – Prazo:
10 ou 5 anos + Boa fé + Justo título
USUCAPIÃO ESPECIAL
·
Individual (urbano,
rural, familiar)
·
Coletiva (Estatuto
da Cidade)
Usucapião Individual (familiar) (artigo 1240, CC)
Requisitos gerais/essenciais
+
Requisitos Específicos:
1) área urbana;
2) moradia;
3) único imóvel;
4) área até 250 m2
5) abandono voluntário do lar
6) prazo: 2 anos
Questões Polêmicas:
1 – Lei Maria da Penha é
obstáculo para usucapião especial familiar, tendo em vista o requisito do
abandono voluntário do lar? O primeiro entendimento é que o prazo para
usucapião especial familiar não correrá no decorrer do processo, pois não há
abandono voluntário do lar. Por outro lado, o prazo para usucapião levará em
conta o animus do agressor em defender sua propriedade ou não, isto é, se este
procurou protege-la ou permaneceu inerte. Ademais, importante destacar que
quando falamos em agressor, pode ser tanto homem quanto mulher.
2 – Usucapião especial familiar é aplicado
para união homoafetiva? Pelo princípio da igualdade, em julho de
2010 o Supremo Tribunal Federal decidiu equiparando a união homoafetiva à união
estável.
3 – É constitucional o artigo 1240, A do CC no
que se refere ao prazo de 2 anos para usucapião especial, na
medida em que o prazo mínimo previsto na Constituição é de 5 anos? Há dois
entendimentos: um no sentido de que é inconstitucional por contrariar texto
expresso da Constituição, vez que esta é norma suprema, estando num patamar
hierárquico superior. O segundo entendimento é que a finalidade da usucapião
não é só proteger o direito de propriedade, mas respeitar a dignidade
da pessoa humana. Para os autores deste entendimento, interpretando a
Constituição de modo sistemático, e levando em considerando os princípios
constitucionais, este prazo é apenas uma diretriz que o legislador estabeleceu.
A usucapião especial
Usucapião Especial Coletiva
Requisitos
gerais/essenciais + Requisitos Específicos
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