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domingo, 17 de novembro de 2013

Zumbi dos Palmares, o maior ícone da resistência negra ao escravismo no Brasil

Vinte de novembro é o Dia Nacional da Consciência Negra. A data - transformada em Dia Nacional da Consciência Negra pelo Movimento Negro Unificado em 1978 - não foi escolhida ao acaso, e sim como homenagem a Zumbi, líder máximo do Quilombo de Palmares e símbolo da resistência negra, assassinado em 20 de novembro de 1695.

O Quilombo dos Palmares foi fundado no ano de 1597, por cerca de 40 escravos foragidos de um engenho situado em terras pernambucanas. Em pouco tempo, a organização dos fundadores fez com que o quilombo se tornasse uma verdadeira cidade. Os negros que escapavam da lida e dos ferros não pensavam duas vezes: o destino era o tal quilombo cheio de palmeiras.

Com a chegada de mais e mais pessoas, inclusive índios e brancos foragidos, formaram-se os mocambos, que funcionavam como vilas. O mocambo do macaco, localizado na Serra da Barriga, era a sede administrativa do povo quilombola. Um negro chamado Ganga Zumba foi o primeiro rei do Quilombo dos Palmares.

Alguns anos após a sua fundação,o Quilombo dos Palmares foi invadido por uma expedição bandeirante. Muitos habitantes, inclusive crianças, foram degolados. Um recém-nascido foi levado pelos invasores e entregue como presente a Antônio Melo, um padre da vila de Recife.

O menino, batizado pelo padre com o nome de Francisco, foi criado e educado pelo religioso, que lhe ensinou a ler e escrever, além de lhe dar noções de latim, e o iniciar no estudo da Bíblia. Aos 12 anos o menino era coroinha. Entretanto, a população local não aprovava a atitude do pároco, que criava o negrinho como filho, e não como servo.

Apesar do carinho que sentia pelo seu pai adotivo, Francisco não se conformava em ser tratado de forma diferente por causa de sua cor. E sofria muito vendo seus irmãos de raça sendo humilhados e mortos nos engenhos e praças públicas. Por isso, quando completou 15 anos, o franzino Francisco fugiu e foi em busca do seu lugar de origem, o Quilombo dos Palmares.

Após caminhar cerca de 132 quilômetros, o garoto chegou à Serra da Barriga. Como era de costume nos quilombos, recebeu uma família e um novo nome. Agora, Francisco era Zumbi. Com os conhecimentos repassados pelo padre, Zumbi logo superou seus irmãos em inteligência e coragem. Aos 17 anos tornou-se general de armas do quilombo, uma espécie de ministro de guerra nos dias de hoje.

Com a queda do rei Ganga Zumba, morto após acreditar num pacto de paz com os senhores de engenho, Zumbi assumiu o posto de rei e levou a luta pela liberdade até o final de seus dias. Com o extermínio do Quilombo dos Palmares pela expedição comandada pelo bandeirante Domingos Jorge Velho, em 1694, Zumbi fugiu junto a outros sobreviventes do massacre para a Serra de Dois Irmãos, então terra de Pernambuco.

Contudo, em 20 de novembro de 1695 Zumbi foi traído por um de seus principais comandantes, Antônio Soares, que trocou sua liberdade pela revelação do esconderijo. Zumbi foi então torturado e capturado. Jorge Velho matou o rei Zumbi e o decapitou, levando sua cabeça até a praça do Carmo, na cidade de Recife, onde ficou exposta por anos seguidos até sua completa decomposição.

“Deus da Guerra”, “Fantasma Imortal” ou “Morto Vivo”. Seja qual for a tradução correta do nome Zumbi, o seu significado para a história do Brasil e para o movimento negro é praticamente unânime: Zumbi dos Palmares é o maior ícone da resistência negra ao escravismo e de sua luta por liberdade. Os anos foram passando, mas o sonho de Zumbi permanece e sua história é contada com orgulho pelos habitantes da região onde o negro-rei pregou a liberdade.

História do Dia Nacional da Consciência Negra e a importância da data

Esta data foi estabelecida pelo projeto lei número 10.639, no dia 9 de janeiro de 2003. Foi escolhida a data de 20 de novembro, pois foi neste dia, no ano de 1695, que morreu Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares.

A homenagem a Zumbi foi mais do que justa, pois este personagem histórico representou a luta do negro contra a escravidão, no período do Brasil Colonial. Ele morreu em combate, defendendo seu povo e sua comunidade. Os quilombos representavam uma resistência ao sistema escravista e também um forma coletiva de manutenção da cultura africana aqui no Brasil. Zumbi lutou até a morte por esta cultura e pela liberdade do seu povo.


Importância da Data


A criação desta data foi importante, pois serve como um momento de conscientização e reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na formação da cultura nacional. Os negros africanos colaboraram muito, durante nossa história, nos aspectos políticos, sociais, gastronômicos e religiosos de nosso país. É um dia que devemos comemorar nas escolas, nos espaços culturais e em outros locais, valorizando a cultura afro-brasileira.

A abolição da escravatura, de forma oficial, só veio em 1888. Porém, os negros sempre resistiram e lutaram contra a opressão e as injustiças advindas da escravidão.

Vale dizer também que sempre ocorreu uma valorização dos personagens históricos de cor branca. Como se a história do Brasil tivesse sido construída somente pelos europeus e seus descendentes. Imperadores, navegadores, bandeirantes, líderes militares entre outros foram sempre considerados hérois nacionais. Agora temos a valorização de um líder negro em nossa história e, esperamos, que em breve outros personagens históricos de origem africana sejam valorizados por nosso povo e por nossa história. Passos importantes estão sendo tomados neste sentido, pois nas escolas brasileiras já é obrigatória a inclusão de disciplinas e conteúdos que visam estudar a história da África e a cultura afro-brasileira.

CONSCIÊNCIA NEGRA

                            20 DE NOVEMBRO , DIA PARA REFLEXÕES E DECISÕES


A lei N.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, incluiu o dia 20 de novembro no calendário escolar, data em que comemoramos o Dia Nacional da Consciência Negra. A mesma lei também tornou obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. Com isso, professores devem inserir em seus programas aulas sobre os seguintes temas: História da África e dos africanos, luta dos negros no Brasil, cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional.

Com a implementação dessa lei, o governo brasileiro espera contribuir para o resgate das contribuição dos povos negros nas áreas social, econômica e política ao longo da história do país.

A escolha dessa data não foi por acaso: em 20 de novembro de 1695, Zumbi - líder do Quilombo dos Palmares- foi morto em uma emboscada na Serra Dois Irmãos, em Pernambuco, após liderar uma resistência que culminou com o início da destruição do quilombo Palmares.

Então, comemorar o Dia Nacional da Consciência Negra nessa data é uma forma de homenagear e manter viva em nossa memória essa figura histórica. Não somente a imagem do líder, como também sua importância na luta pela libertação dos escravos, concretizada em 1888.

Porém, hoje as estatísticas sobre os brasileiros ainda espelham desigualdades entre a população de brancos e a de pretos e pardos. Por isso, é importante conhecermos algumas informações sobre o assunto.

II SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA DA FIS

(Re)conhecendo indivíduos e grupos quilombolas:  Diálogo entre afrodescendentes e a Faculdade        
                                       
                                              Dias 20 e 21 de Novembro de 2013

Dia 20 de novembro (Quarta-feira)

09h00 às 12h00
Filmes e Documentários

14h30 às 16h30
MESA REDONDA: Consumo e marketing: produtos e inspirações afrodescendentes
1.      A exploração da negritude na propaganda e na publicidade: o interesse empresarial é uma satisfação ou uma obrigação? (Prof. Esp. Washington de Lima Nogueira – FIS)
2.      Na segmentação mercadológica, os negros influenciam no consumo dos cosméticos ou os cosméticos estão fazendo a inclusão social do negro? (Prof. Esp. Luciano Léda – FIS)
3.      Vivência na negritude: do nascer negro ao viver consumidor afrodescendente numa sociedade capitalista plural (Prof. Esp. Rildo Feitosa – FIS)

16h30 às 17h30

OFICINA DE DANÇA: Centro de Cultura Zumbi dos Palmares: Maculelê, capoeira e afoxé (Mirandiba/PE)

APRESENTAÇÃO MUSICAL: Inspiração na musicalidade afro (Celso Itamar – FIS)

14h30 às 17h30

EXPOSIÇÃO DE TRABALHOS E COMUNICAÇÕES: Interfaces Jurídicas em busca da Consciência Negra (Org. Professores e Estudantes de Direito – FIS)

EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIAS
1. O olhar afro de Pierre Verger: outra versão (Prof. Esp. Luciano Léda – FIS)
2. Improvisando olhares II: as lentes amadoras sobre os afrodescendentes que se afirmam (Org. Profa. Esp. Carla Regina – FIS)
3. Serra Talhada reconhecendo seus quilombos (Org. Srta. Aparecida Joednna da Silva Santos – FIS)
4. O negro na fotografia (Org. Srta. Lousyane Pessoa Pires – FIS)

EXPOSIÇÃO DE OBJETOS: História, cultura e arte em objetos rústicos (Org. Geovancléia Leão de Carvalho – FIS)

FEIRA DE ARTESATO: Negritude Artesão: empreendedorismo das mulheres negras de Serra Talhada

STAND O BOTICÁRIO: Beleza Negra

19h00 às 19h30
APRESENTAÇÃO CULTURAL: Centro de Cultura Zumbi dos Palmares: Maculelê, capoeira e afoxé (Mirandiba/PE)

19h30 às 22h00
EXPOSIÇÃO DE TRABALHOS E COMUNICAÇÕES: Interfaces Jurídicas em busca da Consciência Negra (Org. Professores e Estudantes de Direito – FIS)

MESA REDONDA: Identidade cultural, Etnicidade e reconhecimento dos grupos quilombolas
1. Identidade e consciência – Sra. Maria do Desterro Rodrigues (Quilombo Queimadas – Mirandiba/PE)
2. Etnia, identidade e consciência – Sr. Suetone Gomes de Sá (ONG Zumbi dos Palmares – Mirandiba/PE)
3. O artigo 68 do ADCT e os desdobramentos de sua aplicação – Ms. Jordânia de Araújo Souza (PPGS/UFPE)

Dia 21 de novembro (Quinta-feira)

09h00 às 12h00
Filmes e Documentários

14h30 às 16h30
MESA REDONDA: Religiões afrodescendentes e obscuridades sociais
1.      Irmandades Negras no Brasil: poder, sincretismo e resistência (Prof. Ms. Siéllysson Francisco da Silva – Santa Rita/PB)
2.      A vivência do Candomblé em Serra Talhada: fobia e anonimato (Prof. Esp. José Edvânio da Silva – Serra Talhada/PE)
3.      As práticas religiosas de matrizes africanas e as irmandades negras usadas como forma de resistência no período escravista – Prof. Paulo César Gomes (Secretaria da Educação de Pernambuco; estudante FIS)

MESA REDONDA: Considerações acerca das identidades negras: literatura; mídia e estudos culturais
1.      A cor da cidadania: uma leitura da obra “Recordações do escrivão Isaias Caminha” - Prof. Dr. Luciano da Silva (FIS)
2.      Identidade diaspórica: que “negro” é esse na cultura negra? – Prof. Ms. Daniel Figueiredo Oliveira (UAST)
3.      “Lugar de negro” nas propagandas publicitárias: uma breve análise sobre os estereótipos racistas na mídia – Profa. Dra. Marcela Cássia Sousa de Melo Benício Figueiredo (UAST)

PALESTRA: Saúde Pública e o público afrodescendente (Prof. Dir. Petrusk Homero Campos Marinho – FIS)

14h30 às 17h30
EXPOSIÇÃO DE TRABALHOS E COMUNICAÇÕES: Interfaces Jurídicas em busca da Consciência Negra (Org. Professores e Estudantes de Direito – FIS)

EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIAS
1. O olhar afro de Pierre Verger: outra versão (Prof. Esp. Luciano Léda – FIS)
2. Improvisando olhares II: as lentes amadoras sobre o afrodescendente que se afirmam (Org. Profa. Esp. Carla Regina – FIS)
3. Serra Talhada reconhecendo seus quilombos (Org. Srta. Aparecida Joednna da Silva Santos – FIS)
4. O negro na fotografia (Org. Srta. Lousyane Pessoa Pires – FIS)

EXPOSIÇÃO DE OBJETOS: História, cultura e arte em objetos rústicos (Org. Geovancléia Leão de Carvalho – FIS)

FEIRA DE ARTESATO: Negritude Artesão: empreendedorismo das mulheres negras de Serra Talhada

STAND O BOTICÁRIO: Beleza Negra

19h30 às 21h00
EXPOSIÇÃO DE TRABALHOS E COMUNICAÇÕES: Interfaces Jurídicas em busca da Consciência Negra (Org. Professores e Estudantes de Direito – FIS)

MESA REDONDA: Demarcando os Direitos dos Afrodescendentes
1. A história do nosso povo – Sra. Paula (Quilombo de Livramento/Triunfo)
2. Quilombos, reconhecer direitos e diminuir de diferenças – Ms. Janine Primo Carvalho de Menezes (Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe)
3. Políticas públicas para os povos quilombolas do Nordeste – Sra. Elis Lopes Garcia (Secretaria de Meio Ambiente e Igualdade Racial/Serra Talhada)


ENCERRAMENTO: Grupo São Gonçalista “Mães e Filhos” (Quilombo Araçá – Mirandiba/PE)

sábado, 16 de novembro de 2013

Resumo de Direito Agrário - PARTE 2

II – A Propriedade Imobiliária no Brasil

1. Breve síntese histórica
A história do Direito Agrário no Brasil começa com o Tratado de Tordesilhas, assinado em 1494 pelo rei de Portugal (D. João) e pelos reis da Espanha (D. Fernado e D. Isabel).
Era uma vez, e essas duas Coroas assinaram um acordo dizendo que a partir daquela data, seria traçada uma linha imaginária, contando 370 léguas a oeste das Ilhas de Cabo Verde, e que todas as terras que fossem encontradas a margem direita pertenceria à Portugal, e as terras à esquerda pertenceriam à Espanha.
O grande ponto chave deste documento, é que como seis anos após a sua assinatura, o Brasil foi “descoberto” por Pedro Álvares Cabral, adquirindo assim para Portugal o domínio sobre as terras recém-encontradas. Embora a efetiva posse tenha sido apenas simbólica, já que a efetivação do direito real a propriedade sobre as terras descobertas, se deu com a homologação pelo papa Alexandre VI ao tratado de Tordesilhas, que, sendo a Igreja Católica, o maior instituto à época, garantia ao documento, validade jurídica.
Após a garantia do título de domínio sobre o território recém descoberto, a Coroa Portuguesa tratou de ocupar a nova terra, incumbindo para esta função Martin Afonso de Souza, nos idos de 1531, ficando este pobre infeliz a dura tarefa de colonizar o Brasil.
Por causa da grande extensão territorial do pedaço de chão encontrado, que o Governo português iniciou o processo de colonização doando em caráter irrevogável, ao seu colonizador – considerado o primeiro – uma “pequena” extensão de cem léguas de terras, através de uma carta datada de 1535. Esta “módica” doação é considerada uma das causas para o processo latifundizante do país a partir de sua colonização, para fazer uma noção é só pensar que cem léguas de sesmarias, naquela época, media nada menos do que 660 km. Essa medida, é claro, era apenas para na linha horizontal da costa marítima, pois conforme os termos da carta de doação, não havia limites para o interior. “Quanto puderem entrar”.

2. O regime sesmarial
Como forma de colonização, Portugal decidiu que o sistema de sesmarias seria o mais eficiente. Embora em Portugal o sistema havia sido praticado com sucesso, o mesmo não se deu aqui.
No Brasil o regime sesmarial possuía semelhanças com o instituto da enfiteuse, pois o que era transferida não era a propriedade, e sim, apenas o direito real de uso (domínio útil). Martin Afonso, recebeu do rei de Portugal a permissão de conceder terras (com apenas o direito de uso, impossibilitado de dispor sobre elas) às pessoas que com ele viessem e aqui quisessem viver e povoar, inclusive com a possibilidade de transmissão causa mortis. Mas tais direitos vinham com a cláusula de que poderiam ser revogados, e as terras dadas a outras pessoas, acaso o sesmeiro não as aproveitassem no prazo de dois anos.
Além desta cláusula, o sesmeiro ficava também obrigado a colonizar a terra, ter nela sua moradia habitual e cultura permanente (estes dois últimos institutos guardam particular semelhança com os requisitos para usucapião rural, art. 191 CF), demarcar os limites das respectivas áreas, submetendo-se a posterior confirmação, e ainda, pagar os tributos exigidos à época. Caso ocorresse do sesmeiro não cumprir suas obrigações, caía em comisso, tendo por efeito o retorno do imóvel ao patrimônio da Coroa portuguesa, para ser redistribuído a futuros interessados.
Contudo, o regime sesmarial deu terrivelmente errado. As terras ficavam por si só, e muitos concessionários, valendo-se da política de clientelismo vigorante desde aquela época, se tornaram inadimplentes. Tantos prejuízos que essa política adotada trouxe para a Coroa e o Brasil que, às vésperas da Independência, mais precisamente em 17 de julho de 1822, o regime sesmarial foi declarado extinto, ao passo que apenas foi editada uma legislação para regular a propriedade rural em 18 de novembro de 1850, 28 anos depois.
O período na demora da concepção legislativa causou a ocupação desenfreada e desordenada do vasto território nacional. Ocasionando o seguinte quadro:
• Proprietários legítimos, por títulos de sesmarias concedidas e confirmadas, com todas as obrigações adimplidas por sesmeiros.
• Possuidores de terras originárias de sesmarias, mas sem confirmação, por inadimplência das obrigações assumidas por sesmeiros (devedores que se aproveitaram da falta de cobrança e mantiveram suas terras).
• Possuidores sem nenhum título hábil adjacente (pessoas que chegaram e simplesmente tomaram “posse”).
• Terras devolutas, aquelas que, dadas em sesmarias, foram devolvidas, porque os sesmeiros caíram em comisso (os sesmeiros foram despossados de suas terras antes da revogação da lei por haverem caído em comisso, após a perda, as terras foram devolvidas e como depois logo a colônia se tornou nação, não houve a quem devolver – haverá explicações ainda neste capítulo).
A Lei 601 de 1850 – Lei de Terras – que veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 1.318 de 30 de janeiro de 1854, demarcou, de uma vez por todas, a definição de qual terra era de direito público e qual de direito privado. A solução foi a seguinte:
• Todos aqueles que já possuíam concessão de domínio antes da extinção do instituto de sesmarias (proprietários legítimos), e que não caíram em comisso, foi confirmada a propriedade (lembrem-se que antes, no regime sesmarial, o sesmeiro apenas possuía o direito real de uso, ou seja, apenas possuíam o domínio útil da terra, não podendo dispor sobre ela). Com o advento da Lei 601 de 1850, a propriedade foi declarada aos antigos sesmeiros;
• Todos aqueles que possuíam a concessão na forma da lei vigente, e cumpriram todas as obrigações à elas inerentes (trabalhavam a terra, moravam nela...), ganharam a confirmação da propriedade;
• Aqueles que caíram em comisso, mas por ato discricionário do imperador (que concedeu à quase todo mundo), ganharam a propriedade;
• Todos que invadiram, posseiros que comprovassem a moradia ou exploração da terra, e que o imperador aceitasse o plano de viabilidade (que praticamente aceitou todos) converteram-se em domínio. Ou seja, ficariam em período de “teste”, até que fosse comprovado a exploração útil ou e decorrido o tempo necessário com a moradia, o concessionário detinha apenas a posse da terra, a ser convertida em propriedade;
• O resto, que não foram convertidas em propriedades privadas, tornaram-se terras públicas.

Terras Devolutas são todas as terras que foram convertidas em domínio privado, mas por não serem exploradas economicamente ou como moradia, foram devolvidas ao Estado. A idéia inspirada por Ruy Barbosa era que as terras devolutas seriam propriedade dos entes federados (estados) – idéia surgida após a Proclamação da República -, exceto aquelas reservadas à União por motivos de segurança nacional.

Observação: Não cabe usucapião de bem público (art. 191, Parágrafo Único CF) e das terras devolutas.

Resumo de Direito Agrário: Resumo - PARTE 1

I. Teoria Geral do Direito Agrário

1. Considerações Iniciais
Direito Agrário é o conjunto, acervo, sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade.
Os fatos jurídicos que emergem do campo, decorrentes de atividade agrária, estrutura agrária, empresa agrária, tudo o que caracteriza a relação jurídica agrária, ou seja, as relações do homem com a terra que geram efeitos, configurando-se o objeto do direito agrário.

“Atividade agrária é o resultado da atuação humana sobre a natureza, em participação funcional, condicionante do processo produtivo” - Emílio Alberto Maya Gischkow.
As atividades agrária podem ser classificadas em:
a) Explorações rurais típicas: lavouras, pecuária, extrativismo vegetal e animal e hortigranjeira (atividades normalmente primárias);
As lavouras podem ser classificadas como temporárias/transitórias (ex: arroz, milho etc) e permanentes/duradouras (ex: café, abacate, cacau). O critério de classificação depende da necessidade de retorno e o tempo de renovabilidade ou não do solo.
A pecuária pode ser classificada como pequeno (ex: galinhas), médio (ex: porcos) e grande (ex: bois) porte.
Esta classificação “exploração rural típica” possui extrema relevância para a fixação dos prazos de contratos agrários (matéria a não ser explorada neste compilado, pois em geral não é cobrado na prova da professora...)
O extrativismo rural também é considerado exploração típica e consiste na extração de produtos vegetais e captura de animais, ex: extração de castanha e pesca.
b) Exploração rural atípica: agroindústria (processo industrializante desenvolvido nos mesmo limites territoriais em que são obtidos os produtos primários, ex: produção de rapaduras, farinha de mandioca etc);
c) Atividade complementar da exploração rural: que compreende o transporte e a comercialização de produtos. A atividade complementar da expl. rural é também chamada por parte da doutrina de “conexa”.
Observação:
O termo “agricultura” em sentido estrito é sinônimo de plantio, e em sentido lato é sinônimo de atividade agrária.
A ideia de “rural” dá uma noção de estático, parado, físico, uma percepção de local, espaço. Área rural é toda área que ainda não foi “vítima” da urbanização.
Agrário passa a ideia de movimento, conduta. Agrário é todo e qualquer lugar onde se desenvolve uma atividade do homem com a terra, independente de onde aconteça (ex: mesmo em zonas urbanas, existem áreas rurais, propriedades rurais, classificada assim para fins de ITR – Imposto Territorial Rural)

2. Natureza Jurídica
O Direito Agrário é matéria de natureza híbrida, prevalecendo a característica de direito público, por dois fundamentos: o acervo de normas cogentes (a quantidade de normas de direito público) é mais amplo do que as de direito privado; o direito agrário, em seu âmago, possui um caráter inerentemente sociológico/socialista. Aspectos estes que não podem ser negados. A terra clama por ser destinada a um interesse público. A Constituição prevê em suas letras esse caráter (art. 5º, XXIII). Então, mesmo que nos dias atuais, com a preponderância evidente concretizada do capitalismo, o direito agrário ainda mantém seu caráter socialista, moderado, mas “borbulhante”.

3. Fontes
A fonte atualmente vista como primordial é a lei.
Mas, como a produção legislativa em matéria de direito agrário é muito pobre, o que ocasiona, na prática, os costumes serem revelados como fonte primordial do direito agrário.
Observação: a União detém o monopólio legislativo em matéria agrária (art. 22, I e II CF)

4. Princípios
Dois princípios se sobrepõe no Direito Agrário:
a) Princípio da Adequação da Propriedade Imobiliária ao Progresso Social e ao Desenvolvimento Econômico.
Este princípio ensina como deve ser explorado o imóvel rural, é usado para dirimir qualquer conflito agrário.
A base para este princípio é que a terra não está ali para ostentar patrimônio, e sim gerar riqueza.
b) Princípio da Redistribuição das Propriedades Imobiliárias Inadequadas e Reestruturação das Tituloriedades Fundiárias no País.
Este princípio possui caráter sancionatório. Se não há capacidade de se adequar as propriedades imobiliárias, a terra será desapropriada – característica socialista.
O art. 5° da Constituição em seu inciso XXII garante o direito à propriedade, mas logo abaixo no inciso XXIII coloca uma condição a essa garantia. A propriedade há de ser protegida, desde que atendida à sua função social.


O que a CF expõe é que uma vez inadmitida a terra para ostentação de patrimônio, TODA e qualquer pedaço de chão deverá ter um fim específico, como gerar frutos, riqueza. A terra deve ser trabalhada, gerando assim empregos e rendas. Aquele que não cumprir a orientação, assume para si o risco de sofrer sanções. A sanção prevista em lei é a desapropriação agrária, que consiste em instrumento para a Reforma Agrária, que por sua vez, é uma tentativa de correção ao pífio quadro latifundiário do país. “O acervo de medidas jurídicas pautadas na reforma da realidade de terras não-utilizadas”.

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Condenados no mensalão se entregam à Polícia Federal

 Do G1, Brasília

Um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) condenar 25 réus do processo do mensalão, maior escândalo político do governo Lula, 12 mandados de prisão foram expedidos nesta sexta-feira (15) e os primeiros condenados começaram a se entregar no início da noite.
Em julgamento realizado em 2012, sete anos depois que o escândalo estourou durante o primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o STF considerou que um grupo comandado por José Dirceu, então chefe da Casa Civil, operou um esquema de compra de votos no Congresso .Até as 21h, os condenados que já haviam chegado a sedes da Polícia Federal eram: José Genoino, José Dirceu (SP); Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, Romeu Queiroz e Kátia Rabello (MG); e Jacinto Lamas (DF). Advogados de outros réus dizem que eles se entregarão ainda nesta sexta. Delúbio Soares deve se apresentar neste sábado, em Brasília, segundo informou o advogado.
Depois de uma fase em que as penas foram definidas ainda em 2012 (dosimetria) e um período em que os réus puderam apresentar recursos contra as decisões, o STF julgou esses recursos até setembro, aceitando parte deles e rejeitando outros. No dia 13 de novembro, o tribunal decidiu que já era possível fazer cumprir as penas definitivas (transitadas em julgado), mesmo que o réu ainda pudesse recorrer de parte das condenações.
Ordens de prisão
As ordens de execução imediata das penas foram dadas pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa, e chegaram à Polícia Federal em Brasília por volta das 16h10 pelas mãos de dois oficiais de Justiça. A PF disse que enviaria os ofícios para as superintendências regionais por meio de fax para iniciar a execução das prisões. A polícia não divulgou o teor dos ofícios.

Segundo a PF, um avião deve buscar os presos nos estados e levá-los a Brasília no fim de semana.
O primeiro condenado a se entregar foi o deputado federal licenciado e ex-presidente do PT, José Genoino. Ele chegou à sede da PF em São Paulo por volta das 18h20. Em nota divulgada antes de sair de sua casa, na Zona Oeste de São Paulo, Genoino disse que cumpriria a decisão "com indignação" e reafirmou que se considera inocente.
José Dirceu disse que prisão é injusta, mas que cumprirá decisão. O presidente do PT, Rui Falcão, classificou as prisões como "casuísmo jurídico".
Condenados com mandado de prisão
A Polícia Federal em Brasília informou que os 12 mandados são referentes aos seguintes réus:

José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil
- Pena total: 10 anos e 10 meses
- Crimes: formação de quadrilha e corrupção ativa

José Genoino, deputado federal licenciado (PT-SP)
- Pena total: 6 anos e 11 meses
- Crimes: formação de quadrilha e corrupção ativa

Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT
- Pena total: 8 anos e 11 meses
- Crimes: formação de quadrilha e corrupção ativa

Marcos Valério, apontado como "operador" do esquema do mensalão
- Pena total: 40 anos, 4 meses e 6 dias
- Crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas

José Roberto Salgado, ex-dirigente do Banco Rural
- Pena total: 16 anos e 8 meses
- Crimes: formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas

 Kátia Rabello, ex-presidente do Banco Rural
- Pena total: 16 anos e 8 meses
- Crimes: formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas

Cristiano Paz, ex-sócio de Marcos Valério
- Pena total: 25 anos, 11 meses e 20 dias
- Crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro

Ramon Hollerbach, ex-sócio de Marcos Valério
- Pena total: 29 anos, 7 meses e 20 dias
- Crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas

Simone Vasconcelos, ex-funcionária de Marcos Valério
- Pena total: 12 anos, 7 meses e 20 dias
- Crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas

Romeu Queiroz, ex-deputado pelo PTB
- Pena total: 6 anos e 6 meses
- Crimes: corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do extinto PL (atual PR)
- Pena total: 5 anos
- Crimes: corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Henrique Pizzolato, ex-diretor do Banco do Brasil
- Pena total: 12 anos e 7 meses
- Crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

Barbosa
Desde o início do dia, o presidente do Supremo Tribunal Federal e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, esteve reunido com assessores para finalizar um levantamento sobre a pena que cada um dos condenados começará a cumprir.

Nesta sexta (15), o STF publicou na movimentação processual da ação penal 470, do mensalão, que nove réus não têm mais possibilidades de recurso e por isso tiveram o processo encerrado para parte das condenações (o chamado trânsito em julgado). São eles o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, a ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabelo, o ex-vice-presidente do Banco Rural José Roberto Salgado, o operador do esquema Marcos Valério, sua ex-secretária Simone Vasconcelos, o ex-advogado de Valério Cristiano Paz e o ex-sócio de Valério Ramon Hollerbach.

Nesta quinta, outros sete réus também tiveram o processo declarado como transitado em julgado: o delator do mensalão, Roberto Jefferson; o ex-deputado José Borba; o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas; o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato; o ex-primeiro secretário do PTB Emerson Palmieri; o ex-dono da corretora Bônus-Banval Enivaldo Quadrado e o ex-deputado Romeu Queiroz.
Além desses 16 condenados, há outros seis réus que apresentaram embargos infringentes em relação a todos os crimes pelos quais foram condenados, mas que não obtiveram ao menos quatro votos favoráveis. De acordo com o regimento do Supremo têm direito aos infringentes (que podem levar a um novo julgamento) todos os réus que obtiveram ao menos quatro votos contrários à condenação.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Modelo Execução de Sentença

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ...... Vara da Comarca de (cidade) - (UF)

(deixar aproximadamente, 20 linhas em branco)

Processo nº .............................


(NOME DO EXEQUENTE), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, da AÇÃO DE ........................, que move contra (NOME DA EXECUTADA), vem, mui respeitosamente, por seu advogado infra assinado, dizer que é esta, para promover a EXECUÇÃO DE SENTENÇA, de fls............, prolatada em ................. e publicada em ..........., pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.

Que consoante se depreende da norma contida no art. 589 do CPC, a execução definitiva de sentença é promovida nos autos principais, como se vê a seguir:

Art. 589 -A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.

Que na data de .............. foi prolatada a r. Sentença, condenando a Ré, ora Executada, ao pagamento de 30 salários, corrigidos a partir da citação e verba sucumbencial no valor correspondente a 15% do valor da condenação.

Que a r. Decisão já transitou em julgado, face não ter sido interposto qualquer recurso pela Executada.

Assim sendo, em obediência do art. 604 do CPC, o Exequente apresenta cálculo discriminado de atualização e juros legais a partir da data da citação, que se deu em .............., sendo certo que a planilha de cálculo é apresentada em anexo, fazendo parte integrante desta.

Mediante ao exposto, o Exequente vem, com o devido acato, requerer a citação da Executada, na pessoa de seu representante legal, com os benefícios do art.
172, § 2º do CPC, para pagar em 24 horas, a quantia supra mencionada de R$........................... (valor por extenso), acrescida de custas e verba honorária na razão de 20%, ou nomear bens à penhora, sob pena de o próprio fazê-lo, requerendo, outrossim, o arresto de tantos bens, quantos necessários, para garantia do Juízo, caso não seja encontrado o representante legal da Executada.

Requer, ainda, seja expedida carta precatória à Comarca de .............., para o cumprimento da citação.
Termos em que
Pede e espera deferimento.


(Local e data)

(Nome do advogado)
(Número da OAB)

Execução contra a Fazenda Pública - Pedido de expedição de precatórios para recebimento de quantia reconhecida em título executivo judicial contra a Fazenda Pública.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da  Vara Cível da Comarca deespecificar.
(espaço de 10 linhas)
Nome completo do Exequentenacionalidadeestado civilprofissão, portador da cédula de identidade RG , inscrito no CPF sob o , residente e domiciliado nesta Cidade e comarca à endereço completo, por meio de seu advogado infra-assinado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face da Fazenda Pública do Município de especificar, representado por seu procuradorespecificar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Dos Fatos 
1 – Nos autos da Ação de Cobrança , que tramitou perante a  Vara Cível da comarca de especificar, em que foram partes o Requerente, ora Exequente, e a Fazenda Pública do Município, esta foi condenada a pagar ao primeiro a quantia de R$ valor (valor expresso), a título de especificar, conforme comprova a cópia da sentença transitada em julgado ora em anexo.
2 - Ocorre que a Executada não cumpriu espontaneamente a obrigação fixada na sentença condenatória, sendo a presente execução necessária para que o Autor veja seu crédito satisfeito.
Do Direito
De acordo com o art . 730, do Código de Processo Civil "na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, (...)".
A Lei nº 9.494/97, alterada pela Medida provisória nº 2.180/01, por seu turno, em seu artigo 1º-B, previu que "o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias".
Diante da condenação da Executada na ação acima descrita e face o não pagamento espontâneo da obrigação, a presente execução é necessária para que o Exeqüente veja seu crédito satisfeito, devendo a Executada ser citada para, no prazo de trinta dias, opor embargos nos termos do artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97.
Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.
Do Pedido
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:
  1. a citação da Ré, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 9.494/97, para que, querendo, oponha embargos;
  2. a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deespecificar para que proceda à expedição do competente precatório, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, no valor de R$ valor (valor expresso), quantia esta já atualizada monetariamente, conforme cálculo descritivo anexo; e
  3. havendo embargos, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Dá à presente ação o valor de R$ valor (valor expresso).
Nesses Termos, 
Pede Deferimento

Localdia de mês de ano.
Assinatura do advogado 
Nome do advogado 
Número de Inscrição na OAB

Obs.: A ação tem que ser proposta perante a mesma Vara em que correram os autos da ação principal. 

Execução De Honorários Contra Fazenda Pública Municipal

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ...../SP














Execução de Sentença


Processo nº ..........




FULANA DE TAL, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob número....., nos autos da ação de número em epígrafe que a PREFEITURA MUNICIPAL DE ...... move em face de CICLANO DE TAL, já qualificados, vem mui respeitosamente perante V.Exa., expor e requerer:

A V. Sentença acolheu a Exceção de Pré-executividade e julgou extinta a presente ação de execução fiscal, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, condenando a então exequente ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais).

A procuradora do excipiente, ora exeqüente, pretende receber o crédito a que tem direito e com fundamento no artigo 730 do CPC, passa a executar a sentença já transitada em julgado, apresentando, nesta oportunidade, planilha do débito atualizado.


Ante o exposto, requer: 

a) A citação da executada, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, para que, querendo, oponha embargos. Para tanto, junta nesta oportunidade comprovante de pagamento de diligência de oficial de justiça;

b) Caso não haja oposição de embargos ou sendo os mesmos rejeitados, determine o imediato pagamento da dívida, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), através de RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, que será expedida e processada pelo próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça, com fundamento no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002 e art. 87 do ADCT.

c) Havendo embargos, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.



Termos em que
P. Deferimento




Fulana de tal
Oab/SP nº 

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