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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Resumo de Direitos Reais

Direito das Coisas
O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica1. Ou, o Direito das Coisas se resume em definir o poder do homem, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas variadas manifestações, e em regular a aquisição, o exercício, a conservação, a reivindicação e a perda daquele poder, à luz dos princípios consagrados nas leis positivas2.
As mudanças sociais ocorridas na sociedade alteraram o modo clássico de observar a propriedade. A função social da propriedade móvel e imóvel, instituida pela Constituição, com sua eficácia reguladas pelo Estatuto da Cidade3 nas áres urbanas, alterou a siutação anterior.
Um exemplo desta nova relidade é que a reintegração não pode estar fundada tão somente na alegação de propriedade. Não deve receber tutela possessória o imóvel que descumpra a sua função social4, neste sentido: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa (art. 1.210 – CC 2002).
O Código Civil de 2002 procurou adequar a sistemática do de 16 aos parâmetros estabecidos pela Carta de 88. Neste sentido, tem-se que os contratos e direitos reais se subordinam ao primado da função social da propriedade, conforme o art. 2.035, do LIVRO COMPLEMENTAR – Das Disposições Finais e Transitórias, do Código de 2002:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Deve-se destacar que os direitos reais e os pessoais são categorias do direito subjetivo. Duas teorias, basicamente, distinguem esses direitos, a Teoria Realista, a clássica, e a Personalista.

Teoria Realista
Teoria Personalista
O direito real é o poder imediato da pessoa sobre a coisa, que se exerce erga omnes. O direito pessoal, ao contrário, opõe-se unicamente a uma pessoa, de quem se exige determinado comportamento5Usucapião é o exemplo desta relação imediata e direta entre pessoa e coisa que independe de outros sujeitos de direito.
O direito real não é uma relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa. Trata-se de relações jurídicas entre pessoas que têm sujeitos passivos indeterminados, obrigação passiva universal, a de respeitar o direito (real) – obrigação que se concretiza toda vez que alguém o viola6.

Atualmente, pode-se observar que não direito absoluto no Código Civil vigente. O exercício deve estar fundado nautilidade e na comodidade7. Por exemplo, com base na função social da propriedade, tem-se que § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (art. 1.128 – CC 2002).

À Teoria Personalista, iniciada por Windscheid, colocou-se que o conceito de obrigação passiva universal não se constituí obrigação típica porque o obrigado na participa da formulação do negócio jurídico que o obrigaria; também se apontou que há dcondutas positivas advindas de direitos reais, por exemplo, as obrigações ambulatórias8.

Apesar do debate, tem-se que atualmente admite-se que a distinção entre os direitos reais e os direitos obrigacionais não é absoluta, o que se verifica com figuras intermediárias como as chamadas obrigações propter rem9.

Deste tem-se os seguintes elementos básicos para a distinção entre direitos reais e e direitos pessoais:

Direito Real
Direito Pessoal
Objeto:Coisa DeterminadaCoisa Determinável
ViolaçãoFato PositivoFato Positivo ou Negativo
PrazoPermanenteTemporário
UsucapiãoPossívelVedado
Sujeito PassivoIndeterminado até eventual violaçãoDeterminado
Características essenciais dos direitos reais:
1) Tipicidade: só existem os direitos reais tipificados pela lei;
2) Elasticidade: o direito comporta uma redução ou aumento de seus elementos10;
3)Publicidade: sua constituição ou transferência deve ser acessível ao conhecimento de qualquer interessado11; e
4) Especialidade: o objeto do direito real tem de ser certo e determinado.
A classificação tradicional dos direitos reais os divide em ius in re propria e ius in re aliena.
O direito real sobre a coisa própria é a propriedade.
Já os sobre coisas alheia presentes no CC de 2002, são: servidão, uso, usufruto, habitação, promessa irretratável de venda, o penhor, anticrese e hipoteca.
Classificações dos direitos reais sobre coisa alheia ou limitados:
1) Direitos principais e acessórios, ou de gozo ou fruição e de garantia, direitos sobre a substância e direitos sobre o valor. As denominações direitos de garantia, acessórios ou sobre o valor se referem, todas aos institutos da hipoteca, da anticrese e do penhor unicamente, são os que têm o direito de preferência;
2) Já, relativamente ao objeto, há os mobiliários e imobiliários. Os bens imóveis se transferem por registro público. Só a propriedade, o usufruto e o penhor têm como objeto bens móveis. Cabe ressaltar que há casos excepcionais em que o penhor recai sobre bem imóvel.
3) Tendo como foco a titulariedade, observa-se os direitos reais sobre coisa alheia subjetivamente pessoais oureais. É pessoal quando vinculado a uma pessoa determinada, como no usufruto. Já é real quando há liame com o bem, como na servidão que grava um imóvel independentemente de quem seja o seu proprietário.
Além dos direitos reais sobre coisa própria e alheia, tem-se a categorias dos direitos com eficácia real e os ônus reais.
Os direitos de aquisição não sseriam reais porque não é a coisa que é objeto deste direito e sim o direito de aquirir o o direito real sobre a coisa. O CC – 2002 coloca o promitente comprador como titular de direito real à aquisição do imóvel12 no art. 1.417. Veja-se:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Os ônus reais são prestações periódicas devidas pela pessoa que está no gozo de certo bem, enquanto o desfruta13.
Os direitos de sequela e de preferência caracterizam os direitos reais.
O instituto da sequela estabelece-se no art. 1.228, caput, do CC 2002:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
direito real adere à coisa como a lepra ao corpo – uti lepra cuti. Ao titular é conferido o direito de ir ao encalço da coisa sua que esteja com qualquer outra pessoa.
Já o direito de preferência só são verificados nos direitos de valor, de garantia, concretizado no art. 1.419, do CC 2002:
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Os demais credores do proprietário do bem gravado não têm acesso a esta porção de seu patrimônio que está vinculada à preferência do credor garantido por anticrese, penhor ou hipoteca. Mesmo direitos reais posteriores à constituição da garantia são suplantadas por estas. O credor pignoratício, ou hipotecário prefere a todos os outros (…) plus cautionis est in re, quam in persona14.
Objeto
Os direitos reais não têm por objeto somente os bens corpóreos. Bens incorpóreos também se constituiem objetos desta classe de direito. O possibilidade do penhor e do usufruto, direitos reais, serem constituídos sobre créditos, direitos pessoais e incorpóreos, quebra a barreira dos bens corpóreos como objetos únicos dos direitos das coisas. Deste modo, tem-se que o usufruto e o penhor se aperfeiçoam com objetos formados pelos direitos reais e pessoais. Em ambos os casos, verifica-se que o direito é de natureza real (Orlando p. 20).
Relativamente aos bens produzidos pelo espírito – direito autoral e propriedade industrial, há os que entendem que há possibilidade de direito real ter por objeto esta classe de direitos. Neste sentido:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Como já colocado, os direitos reais estão vinculados ao rol estabelecido no ordenamento positivo. É vedada a criação de novos institutos, numerus clausus; posição oposta à regra de numerus apertus do espaço contratual. Esta posição é fundada no primado que os direitos reais são absolutos. Implicam (…) o dever imposto a toda a gente de respeitá-los, dever que não pode derivar da vontade de quem cria o direito (Orlando p. 21). Deste modo, é inviável a utilização de um instituto desta classe anteriormente à sua positivação. Estas considerações se aplicam ao direito de propriedade e aos direitos reais constituídos sobre coisa alheia também.
Constituição
relação jurídica básica, ou a causa, gera o direito real; entende-se que os direitos reais adquirem-se por efeito de fatos jurídicos lato sensu, que lhes servem de causa (Orlando p. 23). O contrato de uso serve de base ao direito real de uso que origina-se do pacto.
No Brasil e na maioria dos ordenamentos, entende-se que a eficácia do direito real em tela está vinculada àexistência e à validade da relação jurídica básica. Na Alemanha, há orientação diversa, princípio da abstração da causa, em que não há a vinculação entre o direito real e a sua causa.
Obrigações Mistas
O titular de direito real pode vir a ser obrigado a cumprir obrigações positivas de modo excepcional. Esta situação de obrigações ob rem ou propter rem se verifica nos seguintes exemplos: dos condôminos de contribuir para a conservação da coisa comum; a do proprietário de concorrer para as despesas de construção e conservação dos tapumes divisórios (…); a do proprietário do prédio serviente de fazer obras destinadas à conservação e uso da servidão (Orlando p. 24). Para conceituar a natureza das obrigações mistas, há três linhas na doutrina:
1) Teoria da pessoalidadeobjeto da relação jurídica é uma prestação pessoal e o fato de o obrigado não ser determinado não afasta a sua natureza pessoal;
2) Teoria da realidade: a laço da obrigação mista a um direito real que lhe dá suporte também caracteriza a sua natureza, está é a linha adotada no Brasil;
3) A terceira linha entende que esta modalidade obrigacional não se enquadra nos parâmetro das teorias dapessoalidade e a da realidade e este contexto coloca-as em uma categoria mistra.
Formação dos direitos reais limitados
Respeitados as balizas constitucionais do conceito da função social da propriedade, o direito real sobre coisa própria – a propriedade – é formado pelas possibilidades de posse, uso, gozo e livre disposição do bem, em latim –ius utendi, fruendi et abutendi.
Já os sobre coisa alheia se constituiem em função de limitações ao domínio total presente no direito de propriedade.Destacando algum ou mais de um desses direitos elementares, o proprietário constitui um direito real limitado(Orlando p. 25).
Como o atual Código Civil não albergou a enfiteuse, não se verifica-se mais a existência de direitos reais sobre coisa alheia perpétuos. No entanto, cabe destacar que as enfiteuses constituídas anteriormente à vigência da nova lei civil permanencem válidas em função do primado do respeito ao ato jurídico perfeito, da Constuição, e ao art. 2.038, do CC – 2002.
Necessário destacar que o direito de propriedade não é constituido de frações, é absoluto e verifica-se limitações variadas nas constituições dos diversos direitos reais sobre coisa alheia. A se admitir que se formam pelo desmembramento de alguns dos direitos elementares do domínio, não se compreenderá a existência, como direitos reais, de certas servidões e de alguns direitos de vizinhança. Por outro lado, explicar-se-ia artificialmente o direito real de hipoteca pela ideia da propriedade afetada em vista da obrigação em vista do devedor.
Capítulo 2 – Ideias gerais sobre a posse
Conceito
Duas teorias fundamentais na conceituação da posse são a subjetiva e a objetiva.
Teoria Subjetiva
Formulada por Savigny e define a posse como a conjugação do ânimo e do corpo. O corpus é o elemento materia que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa. O animus, o elemento intelectual, representa a vontade de ter a coisa como sua (Orlando p. 33).
O resultado desta linha é que a ausência de animus implica em simples detenção para situações quem seria necessária a conceituação de posse, como no contrato de locação, em que é indicado que o locatário tenha os instrumentos de defesa da posse a sua disposição. A crítica à Savigny coloca que a posse surge da utilização econômica que é feita do bem; observada na locação e não na detenção.
A linha da destinação econômica também combate a necessidade da coisa ser bem material. Os bens imateriais podem ser possuídos dentro da linha fundada no uso econômico.
Teoria Objetiva
Von Ihering é o expositor inicial desta linha que entende que a posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito sobre a coisa (Orlando p. 33). A posse injusta é a advinda da subtração da coisa de seu proprietário. Já a exercída pelo titular do domínio ocorre em duas hipóteses: 1) por si mesma, quando, de modo imediato e real, o o proprietário dá utilidade econômica ao bem possuído – posse direta; 2) e a por cessão a outra pessoa que implica em utilização mediata e jurídica pelo proprietário – posse indireta.
Quanto ao conteúdo da posse, cabe também colocá-la como fundamento de um direito ou como condição do nascimento de um direito.
A propriedade não se realiza sem que haja a tomada da posse pelo que a aquire. Ou seja, a posse é condição para a propriedade.
Já, por outro lado, tem-se o direito de manutenção da posse fundado na própria posse.
A finalidade da formulação posse direta e indireta, posse dupla, tem finalidade de gozo, garantia e administração do bem.
Dispensa, por fim, a enumeração dos modos de aquisição e perda da posse, porque esta existirá sempre que se verifique a exteriorização da propriedade e deixará de existir quando extinto o exercício dos poderes inerentes ao domínio (Orlando p. 36).
Natureza da posse
Para Savigny, posse é um fato e um direito ao mesmo tempo. Relativamente ao efeitos, um direito; e a sua ocorrência, um fato.
Já Ihering coloca que a posse é um direito, porque se verifica um interesse juridicamente protegido (Orlando p. 39), relação jurídica – direito. Como elemento substancial do direito possessório, tem-se o interesse na utilização econômica do bem; a proteção jurídica é o formal.
O posse injusta é válida para a garantir ao proprietário a possibilidade de discutir o domínio com um só possuidor que se mantenha nesta posição através dos interditos possessórios e o próprio direito ao desforço imediato em proteção a ela.
A posse é um direito real porque há relação direta e imediata entre o sujeito e o bem e não há sujeito passivo determinado, é exercída erga omnes.
Os interditos possessórios são ações reais sui generisi porque têm certas qualidades de ação pessoal.
Localização
O Código Civil de 2002 colocou a regulação da posse como antecedente aos direitos reais e, especialmente, ao direito de propriedade; o Código anterior situou a posse como um Título do Livro II – Do Direito das Coisas.
Deste modo, a classificação da posse como direito real não tem guarida na topologia da atual lei civil.
Objeto
Podem ser objeto da posse as coisas e os direitos (Orlando p. 41).
Em relação aos bens copóreos, só não há viabilidade da posse de bens fora do comércio.
Os bens acessórios não podem ser possuidos de maneira autônoma a posse da coisa principal. Já as pertenças, que não se vinculam ao bem principal, pode ser possuida separadamente, em função do art. 94, do CC 2002.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
É viável a posse sobre bem coletivos presentes em universalidades de fato. Já os constantes de universalidade de direito somente podem ser possuidos separada e individualmente. Também é aceita a posse sobre águas correntes.
Relativamente à extensão da posse de direitos, tem-se as seguintes linhas:
1) Somente os direitos reais de gozo da coisa, como o usufruto, o uso;
2) Os de gozo e os direitos reais de garantia, penhor e anticrese;
3) Direitos pessoais pratrimoniais – direito de crédito – e os direitos reais;
4) Inclusive direitos pessoais extrapatrimoniais.
Posse dos direitos pessoais
Savigny repele e Ihering aceita. Se a posse é a exteriorização de um direito, não se justifica a limitação (Orlando p. 42) aos direitos reais vinculados a bens corpóreos.
No entanto, aprofundando a questão, percebe-se que a teoria objetiva como a posse como uma exterioridade da propriedade, a condição para a utilização econômica desse direito (Orlando p. 42).
O direito de posse se restringe aos direitos patrimoniais para Orlando Gomes porque é necessária a vinculação ao conceito de propriedade – patrimônio – e ao do uso econômico do bem possuído.
Servidores da posse
Há situações em que é autorizado que detentores exerçam os direitos advindos da posse em função de obrigação ou direito entre este e o legítimo possuidor da coisa. O detentor está em dependência porque possui a o coisa em nome do possuidor – proprietário. Este vínculo assegura ao detentor o acesso aos direitos da posse. Exemplos de servidores da posse: os empregados em geral, os diretores da empresa, os bibliotecários… (Orlando p. 45)
Composse
O condomínio gera a composse. Regulando o tema, art. 1.199, do CC – 2002:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Situação diversa é a posse direta e indireta, em que há um só objeto, mas os graus da posse são diversos. Na composse, conforme o art. 1.199, os poderes são os mesmo, somente limitados pelos direitos dos outros compossuidores. Exemplos: os condôminos, os comunheiros, os coerdeiros (Orlando p. 46).
A cada compossuidor, está relacionada uma parte abstrata da coisa possuída.
O fim da relação jurídica ou do estado de indivisão que a determina implica no término da composse.
Classificação da posse
Espécies de posse
Na posse, a presença, ou a ausência, de certos elementos, objetivos ou subjetivos (do domínio), determina a especialização de qualidades, que diversificam em várias espécies (Orlando p. 47).
Quanto aos vícios objetivos, há a posse justa e a injusta. Já em função dos subjetivos, a posse de boa-fé e a de má-fé.
Posse justa
É a adquirida conforme determina o direito posto. Os limites estão no art. 1.200, do CC – 2002:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Também há a necessidade da posse justa ser pública e contínua. Cabe destacar que o justo possuidor não tem uma legitimidade absoluta; ou seja, pode perdê-la.
É importante notar que a qualidade de justa ou injusta da posse decorre de sua aquisição e não necessariamente do direito efeivo à posse legítima do bem.
A publicidade e a continuidade da posse justa dão oportunidade para que seja questionada por outros e a sua manutenção pelo tempo confirma a legitimidade do seu titular.
Posse injusta
Ocorre quando se verifica algum dos vícios presentes no art. 1.200: violência, clandestinidade ou precariedade.
Posse injusta por violência
Caracteriza-se pelo uso da força ou ameça – vis compulsiva.
Posse clandestina
Ocorre com sem o conhecimento do legítimo possuidor ou quando ele é iludido.
Posse precária
(…) é a que se adquire por abuso de confiança (Orlando p. 49).

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E FEDERAIS

IMPORTANTES DIFERENÇAS ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E FEDERAIS

Para a grande parte da população os Juizados Especiais, são conhecidos ainda como Juizados de Pequenas Causas, por força ainda da denominação primeira, que ocorreu em 1984.
Oficialmente eles são os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que foram implantados na esfera estadual em 1995, através da Lei 9.099, e no âmbito federal em 2001, por intermédio da Lei 10.259.

Os Juizados Especiais Estaduais não podem ser utilizados para acionar pessoas de direito público, como Estado, Município, autarquias, empresas públicas ou entes equiparados.
No contraponto, é exatamente o que pode ser feito nos Juizados Especiais Federais, sempre no nível Federal.Isto é, litigar em face da União, autarquias, empresas públicas ou entes equiparados da União, com exceção das empresas de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, que deve ser demandado nos Juizados Estaduais, quando for o caso.

Recursos nos Juizados Especiais Cíveis


    A discussão sobre a efetividade processual e o acesso à justiça tem sido tema de intensas discussões hodiernamente. Foi justamente focando no irrestrito acesso à justiça que surgiu a idéia de criação dos Juizados Especiais. Tratam-se de tribunais especiais destinados às pessoas comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico; uma instituição que busca atenuar os obstáculos para aqueles que ensejam fazer uso da justiça, buscando solucionar problemas como altas custas processuais, bem como a demora para um processo que passa pelo procedimento ordinário.

Detecção de óbices – forma de superá-los

Altas custas processuais:

JEC - Dispensa de custas

Altos gastos com advogados:

JEC - Facultatividade do advogado

A criação do Juizado Especial está prevista no artigo 98, I, da Constituição Federal, foi instituído pela Lei 9.099/95, sendo que até 20 salários mínimos, o autor poderá comparecer sem a assistência do advogado. De 20 até 40 salários mínimos com a presença de advogado.

Procedimentos Complexos:

JEC - Simplificação procedimental

Origem norte-americana – Small claims courts: independência para a própria pessoa poder atuar na justiça.

Ganha – perde – disputa judicial;  Acordo – Ganha – Ganha: solução consensuada = deformalização da controvérsia - identifica-se, na saída através da solução consensuada, evidente deformalização da controvérsia, visto que uma pessoa sempre abrirá mão do pleno direito para ganhar parte do que lhe competiria;

Quando existe acordo, o rito é simplificado – a controvérsia está fechada. Se uma parte não cumpre o acordo, poderá ser executado, em função do título executivo judicial.

Eu posso entrar com um processo na justiça comum, caso eu não queira entrar no juizado especial – é da faculdade do autor.

No juizado predominam as causas de consumo, sobretudo de litígio coletivo.

Prestação jurisdicional inadequada – arbitragem, conciliação e etc;

Princípios Informadores do JEC (disposto na própria lei):

- Simplicidade;
- Oralidade;
- Economia Processual;
- Informalidade;
- Celeridade;

O juiz do juízo comum é o mesmo do juizado. 

Legitimidade ativa no processo:

Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, apenas como réu.

Legitimidade passiva no processo:

Não tem legitimidade passiva as pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras. As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.).

No tocante aos recursos:

- Independentemente do valor da causa, quando houver recurso, será necessário o advogado;

- Recurso terá que ter petição escrita;

- Pagamento integral das custas (inclusive de 1º grau);

- Recorrente vencido paga também despesas e honorários

- O laudo arbitral e a sentença homologatória de acordo são irrecorríveis;

- Efeito suspensivo é exceção no sistema;

- Turma composta por 3 juizes do o grau – sistema próprio, apartado do juízo comum: quem julgará o recurso será o colégio recursal.

O PROCESSO:

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Aberta a sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Não obtida a conciliação, proceder-se-á a audiência de instrução e julgamento, onde o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo.

A SENTENÇA

Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor.

A EXECUÇÃO

Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar a execução forçada da decisão. Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz determinará o pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento.

As disposições legais surtiram efeito?

No Rio de Janeiro não surtiu tanto efeito quanto no Macapá, por exemplo. 

A pesquisa apontada pela professora demonstra que a maioria dos recursos acaba comprovando o resultado de 1º grau. Porto Alegre é o estado que mais reforma as decisões, seguida pelo Rio de Janeiro. Isso se explica, sobretudo, por causa do juiz leigo. O juiz leigo faz um instrui, faz relatório e passa para o juiz, que, caso não tivesse juiz leigo, teria de ler os processos.

- Sistema recursal simples, enxuto e apartado do juízo comum

Recursos cabíveis:

1. Recurso inominado (atenção – prazo de 10 dias)
2. Embargo de Declaração;
3. Recurso Extraordinário (excepcionalmente);

Sempre que atuar no juizado, consultas as súmulas do FONAJE.

Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.

Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 203 STJ).

Cabe Recurso adesivo nos Juizados Especiais?

Enunciado 88 – não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal.

Cabe recurso de agravo nos Juizados Especiais?

Retido: não, pois vigora o regime de irrecorribilidade das interlocutórias;

- juizado especial não tem preclusão.

De instrumento – não, pela mesma razão. Assim, o recurso inominado tem ampla cognição.

E os casos de urgência?

Admite-se, excepcionalmente, agravo de instrumento.

Às vezes, julga-se primeiro a sentença do que o agravo. Logo, existe um enunciado dizendo que o agravo de instrumento encontra-se prejudicado – admitiram a existência de agravo.

O que é ampla cognição? Como não existe preclusão das interlocutórias, todas as matérias poderão ser discutidas no recurso inominado. 

Lei JEFs: admite-se a concessão de tutela de urgência e, apenas neste caso, a interposição do agravo. Caso contrário, afirma expressamente que apenas a decisão final é impugnável.

Enunciado 15 – Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses do 544 e 557 (interno) no CPC;

Enunciado 26, FONAJE – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos juizados especiais cíveis, em caráter excepcional.

Aplica-se o artigo 557, do CPC, ao sistema dos Juizados Especiais::

Cabe agravo interno contra decisão do relator.

Enunciado 15 aceita a decisão monocrática


Há quem diga que a conciliação acaba por reforçar as diferenças sociais. Podemos dizer que quando existe acordo, a decisão ocorre  muito mais rápido. Essa decisão homologatória de acordo não é atacada por recurso, havendo risco, a parte deve interpor ação anulatória.
O acordo ocorre em rito simplificado, em solução consensuada. Ocorre em casos de inadequação da prestação jurisdicional.
Recursos e meios de impugnação nos Juizados Especiais Cíveis.
A princípio, poderíamos afirmar que o sistema prevê apenas dois tipos de recursos, quais sejam, o inominado e o de embargos de declaração, sendo este, nas palavras de Joel Dias Figueira Júnior, uma espécie de incidente de complementação do julgado, e não propriamente um recurso.
Independentemente do valor da causa, se há recurso, deve haver previsão de um advogado para parte, petição escrita e pagamento integral das custas (inclusive de 1° grau). O recorrente vencido paga as despesas e honorários.
Sabe-se que o laudo arbitral e a sentença homologatória de acordo são irrecorríveis, e o efeito suspensivo é exceção nos Juizados Especiais.
A Turma é composta por 3 juízes de 1°grau, e a idéia de ter um 2° grau apartado reforça a independência dos Juizados.
Cabe ressaltar, que o sistema recursal brasileiro norteia-se pelo princípio da congruência, que se refere a relação pertinente que deve haver entre o tipo de decisão e o recurso específico.
Além disso, a impugnação a qualquer providência judicial pressupõe a configuração de alguma lesão capaz de ensejar ao litigante que se prejudicou o interesse em obter reforma da decisão.
A competência recursal dos órgãos do Poder Judiciário está prevista na CF, além de o Estado ter o dever de criar as " Turmas" de Recurso, para o julgamento das questões pertinentes aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Por isso, as normas que são previstas para os recursos, em geral, vão se aplicar também aos Juizados Esspeciais, desde que não conflitem com as regras e princípios próprios dos recursos. O recurso inominado é um recurso de apelação, isto é, é um meio eficaz para impugnação de decisões extintivas dos processos proferidos nos Juizados Especiais, com ou sem julgamento de mérito, no que toca o artigo 513 do CPC.
Caberá recurso ao Colégio Recursal somente das sentenças de acolhimento, rejeição do pedido ou extinção do processo, sem julgamento de mérito. Como já foi citado acima, não cabe recurso contra as decisões homologatórias de acordo ou de laudo arbitral, sem prejuízo do ajuizamento de ação anulatória - art. 26, CF)
Em caráter excepcional, o recurso de agravo por instrumento deve ser acolhido se e quando a interlocutória versar sobre o mérito, em casos de tutelas de urgência e a decisão puder causar gravame ao interessado em decorrência da demora, isto é, tempo no processo, ou se a hipótese versar sobre barreira a processamento de recurso ou meio de impugnação. Nesses casos, o recurso pertinente é o agravo de instrumento, que não se confunde com as hipóteses específicas de mandado de segurança e reclamação.
A regra da irrecorribilidade das decisões cabe somente para as interlocutórias proferidas em instrução oral, tendo em vista que se fundamenta na própria forma do sistema, refletindo a concentração da audiência e obedecendo ao princípio da economia processual.
O recurso inominado ou qualquer outro nome que se possa atribuir a este, deve-se reforçar que as decisões interlocutórioas - sobretudo as de mérito - que causarem prejuízo as partes em virtude do tempo ou outro fato, haverão de ser revistas pelo Colégio Recursal através de recurso incidental, que pode ser comparado com o agravo de instrumento.
O conflito que ocorre na doutrina encontra-se no fato de alguns defenderam a possibilidade de impuganação às decisões interlocutórias, excepcionalmente, e outros rejeitarem qualquer impugnação às interlocutórias, tendo em vista o princípio da oralidade em seu grau máximo.
Para os que não defendem a tese de existência de cabimento do agravo de instrumento, resta a adoção do mandado de segurança como meio de impugnação de interlocutórias, sendo admitido somente em caráter excepcional, quando verificadas decisões sem previsão recursal específica.
Contra esse argumento,  há os que entendem que a utilização do mandamus representa desarmonioso retrocesso.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida nos limites de sua competencia, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais - Súmula 203, do STJ.

Também não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta expressa de previsão legal - enunciado 88.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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