A discussão sobre a efetividade processual e o acesso à
justiça tem sido tema de intensas discussões hodiernamente. Foi justamente
focando no irrestrito acesso à justiça que surgiu a idéia de criação dos
Juizados Especiais. Tratam-se de tribunais especiais destinados às pessoas
comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico; uma instituição que
busca atenuar os obstáculos para aqueles que ensejam fazer uso da justiça,
buscando solucionar problemas como altas custas processuais, bem como a demora
para um processo que passa pelo procedimento ordinário.
Detecção de óbices – forma de superá-los
Altas custas processuais:
JEC - Dispensa de custas
Altos gastos com advogados:
JEC - Facultatividade do advogado
A criação do Juizado Especial está prevista no artigo 98, I, da Constituição
Federal, foi instituído pela Lei 9.099/95, sendo que até 20 salários mínimos, o
autor poderá comparecer sem a assistência do advogado. De 20 até 40 salários
mínimos com a presença de advogado.
Procedimentos Complexos:
JEC - Simplificação procedimental
Origem norte-americana – Small claims courts: independência para a própria
pessoa poder atuar na justiça.
Ganha – perde – disputa judicial; Acordo – Ganha – Ganha: solução
consensuada = deformalização da controvérsia - identifica-se, na saída através
da solução consensuada, evidente deformalização da controvérsia, visto que uma
pessoa sempre abrirá mão do pleno direito para ganhar parte do que lhe
competiria;
Quando existe acordo, o rito é simplificado – a controvérsia está fechada. Se
uma parte não cumpre o acordo, poderá ser executado, em função do título
executivo judicial.
Eu posso entrar com um processo na justiça comum, caso eu não queira entrar no
juizado especial – é da faculdade do autor.
No juizado predominam as causas de consumo, sobretudo de litígio coletivo.
Prestação jurisdicional inadequada – arbitragem, conciliação e etc;
Princípios Informadores do JEC (disposto na própria lei):
- Simplicidade;
- Oralidade;
- Economia Processual;
- Informalidade;
- Celeridade;
O juiz do juízo comum é o mesmo do juizado.
Legitimidade ativa no processo:
Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação
proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, apenas
como réu.
Legitimidade passiva no processo:
Não tem legitimidade passiva as pessoas jurídicas de direito público (ex.:
União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa
Econômica Federal), dentre outras. As sociedades de economia mista podem
participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET,
SABESP etc.).
No tocante aos recursos:
- Independentemente do valor da causa, quando houver recurso, será necessário o
advogado;
- Recurso terá que ter petição escrita;
- Pagamento integral das custas (inclusive de 1º grau);
- Recorrente vencido paga também despesas e honorários
- O laudo arbitral e a sentença homologatória de acordo são irrecorríveis;
- Efeito suspensivo é exceção no sistema;
- Turma composta por 3 juizes do o grau – sistema próprio, apartado do juízo
comum: quem julgará o recurso será o colégio recursal.
O PROCESSO:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Aberta a
sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz
leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as
vantagens da conciliação.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Não obtida a conciliação, proceder-se-á a audiência de instrução e julgamento,
onde o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao
final o processo.
A SENTENÇA
Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença
é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da
decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor.
A EXECUÇÃO
Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar
a execução forçada da decisão. Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por
exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz determinará o
pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento.
As disposições legais surtiram efeito?
No Rio de Janeiro não surtiu tanto efeito quanto no Macapá, por exemplo.
A pesquisa apontada pela professora demonstra que a maioria dos recursos acaba
comprovando o resultado de 1º grau. Porto Alegre é o estado que mais reforma as
decisões, seguida pelo Rio de Janeiro. Isso se explica, sobretudo, por causa do
juiz leigo. O juiz leigo faz um instrui, faz relatório e passa para o juiz,
que, caso não tivesse juiz leigo, teria de ler os processos.
- Sistema recursal simples, enxuto e apartado do juízo comum
Recursos cabíveis:
1. Recurso inominado (atenção – prazo de 10 dias)
2. Embargo de Declaração;
3. Recurso Extraordinário (excepcionalmente);
Sempre que atuar no juizado, consultas as súmulas do FONAJE.
Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o
embargo de declaração e o recurso extraordinário.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua
competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 203 STJ).
Cabe Recurso adesivo nos Juizados Especiais?
Enunciado 88 – não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta
de expressa previsão legal.
Cabe recurso de agravo nos Juizados Especiais?
Retido: não, pois vigora o regime de irrecorribilidade das interlocutórias;
- juizado especial não tem preclusão.
De instrumento – não, pela mesma razão. Assim, o recurso inominado tem ampla
cognição.
E os casos de urgência?
Admite-se, excepcionalmente, agravo de instrumento.
Às vezes, julga-se primeiro a sentença do que o agravo. Logo, existe um
enunciado dizendo que o agravo de instrumento encontra-se prejudicado –
admitiram a existência de agravo.
O que é ampla cognição? Como não existe preclusão das interlocutórias, todas as
matérias poderão ser discutidas no recurso inominado.
Lei JEFs: admite-se a concessão de tutela de urgência e, apenas neste caso, a
interposição do agravo. Caso contrário, afirma expressamente que apenas a
decisão final é impugnável.
Enunciado 15 – Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto
nas hipóteses do 544 e 557 (interno) no CPC;
Enunciado 26, FONAJE – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória
nos juizados especiais cíveis, em caráter excepcional.
Aplica-se o artigo 557, do CPC, ao sistema dos Juizados Especiais::
Cabe agravo interno contra decisão do relator.
Enunciado 15 aceita a decisão monocrática
Há quem diga que
a conciliação acaba por reforçar as diferenças sociais. Podemos dizer que
quando existe acordo, a decisão ocorre muito mais rápido. Essa decisão
homologatória de acordo não é atacada por recurso, havendo risco, a parte deve
interpor ação anulatória.
O acordo ocorre
em rito simplificado, em solução consensuada. Ocorre em casos de
inadequação da prestação jurisdicional.
Recursos e meios
de impugnação nos Juizados Especiais Cíveis.
A princípio,
poderíamos afirmar que o sistema prevê apenas dois tipos de recursos, quais
sejam, o inominado e o de embargos de declaração, sendo este, nas palavras de
Joel Dias Figueira Júnior, uma espécie de incidente de complementação do
julgado, e não propriamente um recurso.
Independentemente
do valor da causa, se há recurso, deve haver previsão de um advogado
para parte, petição escrita e pagamento integral das custas (inclusive de
1° grau). O recorrente vencido paga as despesas e honorários.
Sabe-se que o
laudo arbitral e a sentença homologatória de acordo são irrecorríveis, e o
efeito suspensivo é exceção nos Juizados Especiais.
A Turma é
composta por 3 juízes de 1°grau, e a idéia de ter um 2° grau apartado reforça a
independência dos Juizados.
Cabe ressaltar,
que o sistema recursal brasileiro norteia-se pelo princípio da congruência, que
se refere a relação pertinente que deve haver entre o tipo de decisão e o
recurso específico.
Além disso, a
impugnação a qualquer providência judicial pressupõe a configuração de alguma
lesão capaz de ensejar ao litigante que se prejudicou o interesse em obter
reforma da decisão.
A competência
recursal dos órgãos do Poder Judiciário está prevista na CF, além de o Estado
ter o dever de criar as " Turmas" de Recurso, para o julgamento das
questões pertinentes aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Por isso, as
normas que são previstas para os recursos, em geral, vão se aplicar também aos
Juizados Esspeciais, desde que não conflitem com as regras e
princípios próprios dos recursos. O recurso inominado é um recurso de
apelação, isto é, é um meio eficaz para impugnação de decisões extintivas dos
processos proferidos nos Juizados Especiais, com ou sem julgamento de mérito,
no que toca o artigo 513 do CPC.
Caberá recurso ao
Colégio Recursal somente das sentenças de acolhimento, rejeição do pedido ou
extinção do processo, sem julgamento de mérito. Como já foi citado acima, não
cabe recurso contra as decisões homologatórias de acordo ou de laudo arbitral,
sem prejuízo do ajuizamento de ação anulatória - art. 26, CF)
Em caráter
excepcional, o recurso de agravo por instrumento deve ser acolhido se e quando
a interlocutória versar sobre o mérito, em casos de tutelas de urgência e a
decisão puder causar gravame ao interessado em decorrência da demora, isto é,
tempo no processo, ou se a hipótese versar sobre barreira a processamento de
recurso ou meio de impugnação. Nesses casos, o recurso pertinente é o agravo de
instrumento, que não se confunde com as hipóteses específicas de mandado de
segurança e reclamação.
A regra da
irrecorribilidade das decisões cabe somente para as interlocutórias proferidas
em instrução oral, tendo em vista que se fundamenta na própria forma do
sistema, refletindo a concentração da audiência e obedecendo ao princípio da
economia processual.
O recurso
inominado ou qualquer outro nome que se possa atribuir a este, deve-se reforçar
que as decisões interlocutórioas - sobretudo as de mérito - que causarem
prejuízo as partes em virtude do tempo ou outro fato, haverão de ser revistas
pelo Colégio Recursal através de recurso incidental, que pode ser comparado com
o agravo de instrumento.
O conflito que
ocorre na doutrina encontra-se no fato de alguns defenderam a possibilidade de
impuganação às decisões interlocutórias, excepcionalmente, e outros rejeitarem
qualquer impugnação às interlocutórias, tendo em vista o princípio da oralidade
em seu grau máximo.
Para os que não
defendem a tese de existência de cabimento do agravo de instrumento, resta a
adoção do mandado de segurança como meio de impugnação de interlocutórias,
sendo admitido somente em caráter excepcional, quando verificadas decisões sem
previsão recursal específica.
Contra esse
argumento, há os que entendem que a utilização do mandamus representa
desarmonioso retrocesso.
Não cabe recurso
especial contra decisão proferida nos limites de sua competencia, por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais - Súmula 203, do STJ.
Também não cabe
recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta expressa de previsão
legal - enunciado 88.
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