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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Recursos nos Juizados Especiais Cíveis


    A discussão sobre a efetividade processual e o acesso à justiça tem sido tema de intensas discussões hodiernamente. Foi justamente focando no irrestrito acesso à justiça que surgiu a idéia de criação dos Juizados Especiais. Tratam-se de tribunais especiais destinados às pessoas comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico; uma instituição que busca atenuar os obstáculos para aqueles que ensejam fazer uso da justiça, buscando solucionar problemas como altas custas processuais, bem como a demora para um processo que passa pelo procedimento ordinário.

Detecção de óbices – forma de superá-los

Altas custas processuais:

JEC - Dispensa de custas

Altos gastos com advogados:

JEC - Facultatividade do advogado

A criação do Juizado Especial está prevista no artigo 98, I, da Constituição Federal, foi instituído pela Lei 9.099/95, sendo que até 20 salários mínimos, o autor poderá comparecer sem a assistência do advogado. De 20 até 40 salários mínimos com a presença de advogado.

Procedimentos Complexos:

JEC - Simplificação procedimental

Origem norte-americana – Small claims courts: independência para a própria pessoa poder atuar na justiça.

Ganha – perde – disputa judicial;  Acordo – Ganha – Ganha: solução consensuada = deformalização da controvérsia - identifica-se, na saída através da solução consensuada, evidente deformalização da controvérsia, visto que uma pessoa sempre abrirá mão do pleno direito para ganhar parte do que lhe competiria;

Quando existe acordo, o rito é simplificado – a controvérsia está fechada. Se uma parte não cumpre o acordo, poderá ser executado, em função do título executivo judicial.

Eu posso entrar com um processo na justiça comum, caso eu não queira entrar no juizado especial – é da faculdade do autor.

No juizado predominam as causas de consumo, sobretudo de litígio coletivo.

Prestação jurisdicional inadequada – arbitragem, conciliação e etc;

Princípios Informadores do JEC (disposto na própria lei):

- Simplicidade;
- Oralidade;
- Economia Processual;
- Informalidade;
- Celeridade;

O juiz do juízo comum é o mesmo do juizado. 

Legitimidade ativa no processo:

Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, apenas como réu.

Legitimidade passiva no processo:

Não tem legitimidade passiva as pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras. As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.).

No tocante aos recursos:

- Independentemente do valor da causa, quando houver recurso, será necessário o advogado;

- Recurso terá que ter petição escrita;

- Pagamento integral das custas (inclusive de 1º grau);

- Recorrente vencido paga também despesas e honorários

- O laudo arbitral e a sentença homologatória de acordo são irrecorríveis;

- Efeito suspensivo é exceção no sistema;

- Turma composta por 3 juizes do o grau – sistema próprio, apartado do juízo comum: quem julgará o recurso será o colégio recursal.

O PROCESSO:

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Aberta a sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Não obtida a conciliação, proceder-se-á a audiência de instrução e julgamento, onde o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo.

A SENTENÇA

Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor.

A EXECUÇÃO

Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar a execução forçada da decisão. Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz determinará o pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento.

As disposições legais surtiram efeito?

No Rio de Janeiro não surtiu tanto efeito quanto no Macapá, por exemplo. 

A pesquisa apontada pela professora demonstra que a maioria dos recursos acaba comprovando o resultado de 1º grau. Porto Alegre é o estado que mais reforma as decisões, seguida pelo Rio de Janeiro. Isso se explica, sobretudo, por causa do juiz leigo. O juiz leigo faz um instrui, faz relatório e passa para o juiz, que, caso não tivesse juiz leigo, teria de ler os processos.

- Sistema recursal simples, enxuto e apartado do juízo comum

Recursos cabíveis:

1. Recurso inominado (atenção – prazo de 10 dias)
2. Embargo de Declaração;
3. Recurso Extraordinário (excepcionalmente);

Sempre que atuar no juizado, consultas as súmulas do FONAJE.

Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.

Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 203 STJ).

Cabe Recurso adesivo nos Juizados Especiais?

Enunciado 88 – não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal.

Cabe recurso de agravo nos Juizados Especiais?

Retido: não, pois vigora o regime de irrecorribilidade das interlocutórias;

- juizado especial não tem preclusão.

De instrumento – não, pela mesma razão. Assim, o recurso inominado tem ampla cognição.

E os casos de urgência?

Admite-se, excepcionalmente, agravo de instrumento.

Às vezes, julga-se primeiro a sentença do que o agravo. Logo, existe um enunciado dizendo que o agravo de instrumento encontra-se prejudicado – admitiram a existência de agravo.

O que é ampla cognição? Como não existe preclusão das interlocutórias, todas as matérias poderão ser discutidas no recurso inominado. 

Lei JEFs: admite-se a concessão de tutela de urgência e, apenas neste caso, a interposição do agravo. Caso contrário, afirma expressamente que apenas a decisão final é impugnável.

Enunciado 15 – Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses do 544 e 557 (interno) no CPC;

Enunciado 26, FONAJE – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos juizados especiais cíveis, em caráter excepcional.

Aplica-se o artigo 557, do CPC, ao sistema dos Juizados Especiais::

Cabe agravo interno contra decisão do relator.

Enunciado 15 aceita a decisão monocrática


Há quem diga que a conciliação acaba por reforçar as diferenças sociais. Podemos dizer que quando existe acordo, a decisão ocorre  muito mais rápido. Essa decisão homologatória de acordo não é atacada por recurso, havendo risco, a parte deve interpor ação anulatória.
O acordo ocorre em rito simplificado, em solução consensuada. Ocorre em casos de inadequação da prestação jurisdicional.
Recursos e meios de impugnação nos Juizados Especiais Cíveis.
A princípio, poderíamos afirmar que o sistema prevê apenas dois tipos de recursos, quais sejam, o inominado e o de embargos de declaração, sendo este, nas palavras de Joel Dias Figueira Júnior, uma espécie de incidente de complementação do julgado, e não propriamente um recurso.
Independentemente do valor da causa, se há recurso, deve haver previsão de um advogado para parte, petição escrita e pagamento integral das custas (inclusive de 1° grau). O recorrente vencido paga as despesas e honorários.
Sabe-se que o laudo arbitral e a sentença homologatória de acordo são irrecorríveis, e o efeito suspensivo é exceção nos Juizados Especiais.
A Turma é composta por 3 juízes de 1°grau, e a idéia de ter um 2° grau apartado reforça a independência dos Juizados.
Cabe ressaltar, que o sistema recursal brasileiro norteia-se pelo princípio da congruência, que se refere a relação pertinente que deve haver entre o tipo de decisão e o recurso específico.
Além disso, a impugnação a qualquer providência judicial pressupõe a configuração de alguma lesão capaz de ensejar ao litigante que se prejudicou o interesse em obter reforma da decisão.
A competência recursal dos órgãos do Poder Judiciário está prevista na CF, além de o Estado ter o dever de criar as " Turmas" de Recurso, para o julgamento das questões pertinentes aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Por isso, as normas que são previstas para os recursos, em geral, vão se aplicar também aos Juizados Esspeciais, desde que não conflitem com as regras e princípios próprios dos recursos. O recurso inominado é um recurso de apelação, isto é, é um meio eficaz para impugnação de decisões extintivas dos processos proferidos nos Juizados Especiais, com ou sem julgamento de mérito, no que toca o artigo 513 do CPC.
Caberá recurso ao Colégio Recursal somente das sentenças de acolhimento, rejeição do pedido ou extinção do processo, sem julgamento de mérito. Como já foi citado acima, não cabe recurso contra as decisões homologatórias de acordo ou de laudo arbitral, sem prejuízo do ajuizamento de ação anulatória - art. 26, CF)
Em caráter excepcional, o recurso de agravo por instrumento deve ser acolhido se e quando a interlocutória versar sobre o mérito, em casos de tutelas de urgência e a decisão puder causar gravame ao interessado em decorrência da demora, isto é, tempo no processo, ou se a hipótese versar sobre barreira a processamento de recurso ou meio de impugnação. Nesses casos, o recurso pertinente é o agravo de instrumento, que não se confunde com as hipóteses específicas de mandado de segurança e reclamação.
A regra da irrecorribilidade das decisões cabe somente para as interlocutórias proferidas em instrução oral, tendo em vista que se fundamenta na própria forma do sistema, refletindo a concentração da audiência e obedecendo ao princípio da economia processual.
O recurso inominado ou qualquer outro nome que se possa atribuir a este, deve-se reforçar que as decisões interlocutórioas - sobretudo as de mérito - que causarem prejuízo as partes em virtude do tempo ou outro fato, haverão de ser revistas pelo Colégio Recursal através de recurso incidental, que pode ser comparado com o agravo de instrumento.
O conflito que ocorre na doutrina encontra-se no fato de alguns defenderam a possibilidade de impuganação às decisões interlocutórias, excepcionalmente, e outros rejeitarem qualquer impugnação às interlocutórias, tendo em vista o princípio da oralidade em seu grau máximo.
Para os que não defendem a tese de existência de cabimento do agravo de instrumento, resta a adoção do mandado de segurança como meio de impugnação de interlocutórias, sendo admitido somente em caráter excepcional, quando verificadas decisões sem previsão recursal específica.
Contra esse argumento,  há os que entendem que a utilização do mandamus representa desarmonioso retrocesso.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida nos limites de sua competencia, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais - Súmula 203, do STJ.

Também não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta expressa de previsão legal - enunciado 88.

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