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sábado, 7 de dezembro de 2013

Perguntas e Respostas sobre DIREITO DAS COISAS

1 – Quais são os direitos reais?
R. Numerus Clausus – só podem ser entendidos assim quando são derivados de uma lei, que lhe dar
essa autonomia, por isso ser finito.
2 – O não pagamento do foro (caducidade) caracteriza a extinção da enfiteuse? 
R. Em primeiro plano caracteriza a violação ou infringência de cláusula contratual, podendo
representar a possibilidade de extinção do contrato, mas não de forma automática, pois há a
necessidade de reconhecimento da infringência por uma sentença judicial.
= Porém na Enfiteuse sob bens públicos não há necessidade de reconhecimento sob sentença
judicial, pois o procedimento é administrativo
= Como é feito o procedimento administrativo?
– É feito uma notificação ao enfiteuta, onde o mesmo tem um prazo de 90 dias para quitar o
aforamento, a partir da notificação, não quitando o mesmo perde o domínio útil de enfiteuta e
passa a ser ocupante
3 – Qual a diferença entre aforamento especial e civil? 
R. O especial, depende de regime especial – são os bens públicos
O civil provém do código civil – são os bens particulares
4 – Havendo conflito de normas entre o Estatuto da Cidade e o CC, poderia o CC prevalecer sobre o
Estatuto da Cidade? 
R. Sim. Quando se tratar de imóveis rurais, caso seja urbano prevalecerá o Estatuto da Cidade
5 – O CC defesa em relação a cobrança de transferência, mas as partes estipulam essa cobrança em
contrato. É permitido? 
R. Esse contrato com estipulação de percentual para transferência constituiria apenas um contrato
obrigacional entre as partes, não um direito real sobre eles. Para ter a conotação do direito de
superfície as determinações concernentes a ele tem que ser obedecida, pois se esse contrato for
levado para registro de bens imóveis, não será registrado por não obedecer os parâmetros
estipulados pelo direito de superfície
6 – Se falecendo o proprietário sem deixar herdeiros o que acontece com o direito de Superfície? 
R. O imóvel passa para o Estado. Como o direito de superfície é um direito real que recai contra
tudo e contra todos o Estados vai ter por obrigação manter o direito de superfície até o prazo
determinado
7 – Existe diferença entre prazo indeterminado e prazo perpétuo?
R. Sim. Pois o indeterminado pode ser interrompido, através da Denúncia Vazia (é aquela motivada
em um determinado momento pelo proprietário que solicita lhes seja devolvido o imóvel.
enquanto que no Perpétuo nunca haverá interrupção.
8 – De que forma o Direito de Superfície que é determinado pode ser extinto antecipadamente?
R. Através da Denúncia Vazia
9 – Em caso do superficiário der destinação diversa ao terreno, daquela para a qual foi concedida, o que
acontece? Qual seria a causa de extinção?
R. Seria quebra de infringência contratual. Se for feito o direito de superfície para construir e o
superficiário não constrói, é infringência contratual, pois se caracteriza “de perci” a extinção do
contrato, não extingue de imediato porque teria que ser provada. Assim ela pode ser causa de
extinção contratual, pois depende de respaldo de uma sentença judicial que reconheça essa
infringência, do mesmo modo inadimplemento e perecimento do imóvel, também se caracteriza
causa de extinção contratual
10 – Existe outro tipo de servidão que poderia ter a mesma conotação, ou seja, se é uma servidão
constituída mediante acordo (servidão predial) ou mediante determinação legal (servidão legal)? 
R. Sim. A servidão de água ou a servidão de energia elétrica, que passasse por dentro de prédios
para chegar ao prédio dominante, isso pode ser conseguido através de acordo(servidão predial)
ou através de uma sentença judicial calcada através da lei, que é a determinação legal (servidão
legal) 

11 – Se uma pessoa necessita dentro do prédio de um serviço de transmissão de TV, onde os cabos
deveriam passar pelo prédio vizinho, e este não concede, seria possível constrange-lo a permitir a
passagem através de uma sentença judicial? 
R. Não. Pois conforme a lei, só pode se for para serviços de utilidade pública e nesse caso é de
interesse particular
12 – Qual seria a servidão predial mais comum de ser constituída através usucapião? 
R. A servidão de passagem, pertencente a classificação positiva, descontínua e aparente, pois
depende da atuação do homem.
13 – Quais as conseqüências quando o Credor recebe o prédio dominante como garantia? 
R. Para o prédio dominante é de valorização e para o prédio Serviente é de desvalorização
14 – Se para o prédio serviente a Servidão é Perpétua, como vai se extinguir? 
R. Através de meios judiciais e somente nos casos dos incisos do Art 1388, que se aplica somente
para servidão legal e não para servidão predial
15 – Se houver possibilidade de acordo de resgate (inciso III –Art 1388) porque o caput fala de ação
judicial? 
R. Não há necessidade de meios judiciais, pois o título constitutivo e extinto aqui já seria o acordo
do contrato
16 – O caput do Art 1389 diz que também fica o dono do prédio serviente na condição de extinguir
mediante prova. Nesse caso vale ação judicial)?. No final do inciso diz em função de outro título e
qual seria? 
R. Paralisação de obra em função de outro título expresso. Se foi feito um contrato onde o
dominante assumiu especificações determinadas no plano diretor daquela localidade. O que vai
acontecer? Embargo, em caso de obra que não segue as especificações do plano diretor, esse
seria o outro título expresso que caracteriza a infringência da cláusula contratual
17 – Se sobre a propriedade de usufruto existisse uma servidão predial, que tem como característica de
ser acessória, pois acompanha a propriedade que é o principal. O Usufrutuário tem direito aos
frutos decorrentes dessa propriedade se não estivesse proibição mencionada em contrato? 
R. Não. Pois embora a Servidão predial seja acessória, ela representa um direito real que é Erga
Ominis, ou seja contra tudo e todos, e nem mesmo o proprietário pode utilizar
18 – Quais a classificação do usufruto e defina, quanto: ao objeto, aos titulares e a extensão? 
R. Objeto: Próprio – é aquele que tem por objeto os bens imóveis ou móveis
Impróprio – é aquele que tem por objeto os bens móveis fungíveis e consumíveis
Titulares: Simultâneo – é o constituído a favor de vários titulares
Simulado – é o constituído a favor de um titular
Extensão: Universal – quando tem por objeto a totalidade do patrimônio
A Título Universal – Quando o objeto é uma cota parte do patrimônio
A Título Particular -Quando o objeto é representado por uma ou várias coisas
individualmente determinada
19 – Qual a diferença entre Servidão Predial, legal e administrativa? 
R. Servidão Predial – é aquela constituída por acordo, onerosamente – É perpétua
Servidão Legal – é aquela constituída mediante procedimento judicial, através do direito de
vizinhança – Pode ser extinta
Servidão Adm – é aquela constituída pelo poder público, em função de necessidade de
utilidade pública
20 – Qual a diferença entre direito real e pessoal? 
R. Direito real – tem como fundamento ser erga omnis
Direito pessoal – a rigor é direcionado apenas a uma determinada pessoa
21 – A serventia pode se transformar em servidão? 
R. Pode. Se um dos prédios do mesmo dono for alienado.
22 – A Servidão quando é Absoluta e Relativa? 
R. Absoluta – para o prédio serviente, pois não pode por fim
Relativa – para o prédio dominante, pois pode por fim a mesma 23 – Cite as diferenças entre Aforamento especial e civil? 
R.- Especial/ União
– Qto ao objeto – qualquer bem imóvel da união não utilizado em serviço público
– Valor do foro – 0,5% do domínio pleno atualizado anualmente
– Valor do laudêmio – 0,6 do valor do terreno e benfeitorias
– Remissão – é a faculdade de adquirir o domínio direto depois de 10 anos e sob pagamento de
17% se a União aceitar. Exceto para os terrenos localizados a 100 m da beira mar
– Execução da dívida – só depois da inscrição da dívida ativa e posterior ação de execução fiscal
– Caducidade – Depois de 03 anos consecutivos sem pagar o foro ou 04 anos intercalados
– Revigoramento – Mediante pagamento da dívida dentro do prazo de 90 dias a partir da
notificação (renova-se o contrato)
– Civil/ particular
– Qto ao objeto – Só pode ser sob terás não cultivadas ou terrenos destinados a edificações
– Valor do foro – É livremente estabelecido entre as partes tendo que ser: anual, fixo e
invariável
– Valor do laudêmio – não é obrigado aqui é livremente estabelecido entre as partes incide sobre
o valor do terreno, se não for estipulado o valor em contrato à jurisprudência diz ser de 2,5%
– Remissão – aqui se chama resgate – que é direito e não faculdade, pois o proprietário é
obrigado a aceitar, depois de cumprir 10 anos e mediante pagamento de 10 foros e 01
laudêmio
– Execução da dívida – mediante procedimento judicial de ação de execução
– Caducidade – Aqui se chama Comisso e só ocorre mediante ação judicial
– Revigoramento – aqui se chama Purgação da Mora, é a ação de comisso ou de renovação do
contrato
24 – Cite os direitos e deveres do Superficiário e do Proprietário? 
R. Superficiário:
– Direitos: construir ou plantar conforme contrato; preferência do imóvel
– Deveres: conservar a essência da coisa; pagar os tributos e impostos sobre esse imóvel;
respeitar os termos convencionados contratuais; pagar o cânon superficiário (se oneroso) e
oferecer preferência ao proprietário em caso de venda do direito
Proprietário:
– Direitos: receber o cânon; receber a preferência e receber as benfeitorias quando findar o
direito de superfície
– Deveres: oferecer a preferência ao superficiário em caso de venda do direito e respeitar os
termos convencionados
25 – Quais as diferenças entre: usufruto, locação, comodato e enfiteuse? 
R. Usufruto – é um direito real (se exerce erga omnis) e se transmite além da posse e das utilidades
o domínio útil
Locação – é um direito pessoal (contrato obrigacional)
Comodato – é um direito obrigacional
Enfiteuse – Aqui só se transmite a utilidade e a posse
25.1 – Quais a Natureza Jurídica, as características e o Modo de constituição da Servidão predial?
R. Natureza Jurídica: é um direito real sobre coisa alheia de caráter: acessório, perpétuo,
indivisível e não presumido
– Direito real – O serviente entrega o direito ao dominante que passa a ter um direito real que
se exerce erga omnis, inclusive contra o dono do prédio serviente, quando registrado
– Acessório – pois só o dono ou proprietário do prédio pode construir servidão predial, não
podendo ser feita por locatário e dono
– Perpetuidade – uma vez constituído não se extingue, mesmo que deixe de existir a
necessidade ou utilidade para o qual foi constituído
– Indivisibilidade – uma vez constituída ela não se desdobra, não se divide, embora os prédios
possam se dividir
– Não presumido não se presume, só existe se for constituída de acordo com a lei – Modos de Constituição da Servidão Predial:
– Ato entre vivos ou causa mortis
– Sentença judicial de usucapião – quando tiver as condições necessárias
– Nas ações de divisão – o juiz divide em vários lotes
– Por destinação do proprietário – quando o dono vende um dos prédios
26 – Quais as características do DRSBalheios e os modos de constituição do Usufruto?
R Características DRSBalheios
Direito real – pois assegura ao titular o poder de utilização da coisa alheia diretamente é erga
ominis, podendo ter a sequela
Tempo determinado – se constitui por prazo determinado
Temporário – Não se pode prolongar além da vida do beneficiário
Condição – é feito sob condição resolutiva (se passar no vestibular)
Vitaliciedade – enquanto viver o usufrutuário (porem finda com a morte – temporário)
Intransmissível – Só vale para o titular, não podendo passar a terceiros
Inalienável – não pode ser cedido esse direito pelo titular, a título gratuito ou oneroso, porém
pode ser alienado (o usufrutuário paga a alguém para retirar os frutos por ele)
Impenhorabilidade – o direito é impenhorável, mesmo com dívidas do titular do direito. Porém


o exercício do direito sim, ou seja, os frutos decorrentes , subseqüentes desse direito
– Modos de Constituição do usufruto:
– Ato entre vivos – Ex: alienação ou retenção
– Causa mortis – Ex: testamento
– Pela lei – no caso usufruto constituído pelo pai em favor dos filhos menores
– Sentença judicial, a mesma deve ser registrada para que o usufruto se torne um direito real -
Ex: usucapião
– Sub-rogação – no caso de substituição do objeto do usufruto. Mas entendo que não seria um
modo de constituição porque o que muda é o objeto, o usufruto continua o mesmo
27 – Quais os direitos e deveres do Enfiteuta e do Senhorio direto no aforamento sobre bens
particulares, bem como os Modos de constituição da Enfiteuse? 
R. ● Dos Direitos do Enfiteuta:
– Usar, gozar e dispor – Usufruto – Servidão predial – hipoteca – direito de resgate
● Das Obrigações do Enfiteuta:
– Pagar o foro fixo e invariável (certo e anual)
– Pagar Laudêmio – se existir no contrato, do terreno e benfeitorias – 2,5%
– Pagar os Impostos e Taxas
– Conservar a substância
● Dos Direitos do Senhorio (Proprietário):
– Direito a Acessões – São os acréscimos da propriedade, naturalmente (aluviões, ilhas, … etc.)
– A metade do tesouro encontrado no terreno ou a sua totalidade se descobridor
– Direito de preferência – em caso do Enfiteuta querer vender
– A Có-enfiteuse – que é a pluralidade de títulos em uma única propriedade
– Receber o foro
– Receber o Laudêmio
● Das Obrigações do Senhorio (Proprietário):
– Respeitar as cláusulas contratuais
– Oferecer o direito de preferência ao enfiteuta
– Modos de Constituição da enfiteuse:
R. contrato, escritura pública ou particular, testamento(através formato de partilha e deve ser
registrado) e sentença judicial (decorrente de usucapião)
28 – Quais os Modos de Constituição do Direito de superfície?
R. Por escritura pública, devidamente registrada e por sucessão hereditária (testamento0 29 – Quais são as três causas comuns a todos os direitos reais?
R. Perecimento da coisa, renúncia do titular e acordo bilateral
30 – Quais os 03 fundamentos onde há servidão predial? 
R. É uma relação entre prédios; Envolve sempre uma relação negativa, pelo prédio serviente
(facilitar, fazer ou não fazer) e direito real pertencente a donos diferentes

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